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Document 52004PC0002

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno [SEC(2004) 21]

/* COM/2004/0002 final - COD 2004/0001 */

52004PC0002

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno [SEC(2004) 21] /* COM/2004/0002 final - COD 2004/0001 */


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos serviços no mercado interno [SEC(2004) 21]

(Apresentada pela Comissão)

ÍNDICE

RESUMO

1. Necessidade e objectivo

2. Contexto

3. Características principais da directiva

a) Directiva-quadro

b) Combinação dos métodos de regulação

c) Coordenação dos processos de modernização

d) Abordagem dinâmica

e) Um quadro que facilita o acesso aos serviços

4. Trabalhos preparatórios

5. Corência com outras políticas comunitárias

6. Elementos jurídicos

a) Base jurídica e escolha do instrumento

b) Subsidiariedade

c) Proporcionalidade

7. Questões específicas

a) Actividades abrangidas pela directiva (artigos 2.º e 4.º)

b) Motivo da exclusão de alguns serviços ou de algumas matérias do âmbito de aplicação da Directiva (artigo 2.º)

c) Significado da expressão «balcão único» (artigo 6.º)

d) Diferenças entre as exigências a revogar (artigo 14.º) e as exigências a avaliar (artigo 15.º)

e) Procedimento de avaliação mútua (artigos 9.º, 15.º, 30.º e 41.º)

f) Articulação da aplicação dos artigos 14.º, 15.º e 16.º da directiva e o papel de guardiã do Tratado confiado à Comissão, nomeadamente no que diz respeito às acções por incumprimento.

g) Eventual conformidade das exigências que não figuram nem no artigo 14.º nem no artigo 15.º com a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.º do Tratado

h) Justificação da existência de uma secção especificamente consagrada aos direitos dos destinatários dos serviços (Capítulo III, secção 2)

i) Razões que justificam o tratamento da questão do destacamento dos cidadãos de países terceiros (artigo 25.º)

j) Razões que justificam a não aplicação do princípio do país de origem a determinadas matérias ou actividades (artigo 17.º)

RESUMO

1. A presente proposta de directiva inscreve-se no processo de reformas económicas lançado por Conselho Europeu de Lisboa para transformar a Europa, até 2010, no «espaço económico mais dinâmico e competitivo do mundo». Com efeito, a realização deste objectivo torna indispensável a criação de um verdadeiro mercado interno para os serviços. O considerável potencial de crescimento e de criação de empregos no domínio dos serviços não pôde ser concretizado até ao momento devido aos numerosos obstáculos [1] que obstruem o desenvolvimento das actividades de serviços no mercado interno. Esta proposta faz parte da estratégia adoptada pela Comissão para suprimir os referidos obstáculos e dá seguimento ao relatório sobre a situação do mercado interno dos serviços [2] que revelou a sua amplitude e gravidade.

[1] «Uma Estratégia do Mercado Interno para os Serviços». Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu. COM(2000) 888 final de 29 de Dezembro de 2000.

[2] «Situação do mercado interno dos serviços». Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho. COM(2002) 441 final de 30 de Julho de 2002.

2. O objectivo da proposta de directiva é estabelecer um quadro jurídico que suprima os obstáculos à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e à livre circulação dos serviços entre os EstadosMembros e que garanta aos prestadores, bem como aos destinatários dos serviços, a segurança jurídica necessária para o exercício efectivo destas duas liberdades fundamentais do Tratado. A proposta cobre uma larga variedade de actividades económicas de serviços, com algumas excepções como os serviços financeiros, e só se aplica aos prestadores estabelecidos num EstadoMembro.

3. A fim de suprimir os obstáculos à liberdade de estabelecimento a proposta prevê:

- medidas de simplificação administrativa, nomeadamente a criação de balcões únicos onde o prestador possa efectuar os procedimentos administrativos relativos à sua actividade e cumprir a obrigação de tornar possível a realização destes procedimentos por via electrónica;

- certos princípios que devem respeitar os regimes de autorização aplicáveis às actividades de serviços, designadamente, as condições e os procedimentos de concessão de autorização;

- a proibição de determinadas exigências jurídicas particularmente restritivas, que podem subsistir ainda nas legislações de alguns EstadosMembros;

- a obrigação de avaliar a compatibilidade de um determinado número de outras exigências jurídicas com as condições fixadas na directiva, nomeadamente, a sua proporcionalidade.

4. A fim de suprimir os obstáculos à livre circulação dos serviços a proposta prevê:

- o princípio do país de origem por força do qual o prestador só está sujeito à lei do país em que se encontra estabelecido e os EstadosMembros não devem restringir os serviços fornecidos por um prestador estabelecido noutro EstadoMembro. Este princípio admite excepções gerais, transitórias ou relativas a casos concretos;

- o direito de os destinatários utilizarem os serviços noutros EstadosMembros sem disso serem impedidos por medidas restritivas da parte do seu país ou por comportamentos discriminatórios de autoridades públicas ou operadores privados. Para os doentes, a proposta clarifica os casos em que um EstadoMembro pode submeter a autorização o reembolso dos cuidados de saúde prestados noutro EstadoMembro;

- um mecanismo de assistência ao destinatário que utilize um serviço prestado por um prestador estabelecido noutro EstadoMembro;

- em caso de destacamento de trabalhadores para prestação de um serviço, a distribuição das tarefas entre o EstadoMembro de origem e o EstadoMembro de destino e as modalidades dos procedimentos de controlo.

5. A fim de estabelecer a confiança mútua entre EstadosMembros necessária para a supressão destes obstáculos a proposta prevê:

- a harmonização das legislações com vista a garantir uma protecção equivalente do interesse geral sobre questões essenciais, como a defesa dos consumidores, nomeadamente no que respeita às obrigações de informação do prestador, ao seguro profissional, às actividades pluridisciplinares, à resolução dos litígios, à troca de informações sobre a qualidade do prestador;

- a parceria mútua reforçada entre as autoridades nacionais para assegurar um controlo eficaz das actividades de serviços com base numa distribuição clara dos papéis entre Estados-Membros e em obrigações de cooperação;

- medidas de incentivo sobre a qualidade dos serviços, como a certificação voluntária das actividades, a elaboração de cartas de qualidade ou a cooperação entre câmaras de comércio e associações profissionais;

- incentivar a elaboração de códigos de conduta pelas partes interessadas a nível comunitário sobre determinadas questões, nomeadamente, comunicações comerciais relativas às profissões regulamentadas.

6. Tendo como objectivo a produção de todos os seus efeitos em 2010, a proposta baseiase numa abordagem dinâmica que consiste em prever uma aplicação progressiva de algumas das suas disposições, programar uma harmonização complementar em relação a determinadas questões (transporte de fundos, jogos a dinheiro e cobrança judicial de dívidas), assegurar a sua evolução e identificar a necessidade de novas iniciativas. Além disso, a proposta não prejudica outras iniciativas comunitárias, legislativas ou não, no domínio da defesa dos consumidores.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. NECESSIDADE E OBJECTIVO

Os serviços estão omnipresentes na economia moderna. No seu conjunto, os serviços geram quase 70% do PNB e do emprego e apresentam um potencial de crescimento e de criação de emprego considerável. A concretização deste potencial constitui o elemento fulcral do processo de reforma económico lançado pelo Conselho Europeu de Lisboa para transformar a Europa, até 2010, no espaço económico mais dinâmico e competitivo do mundo. Com efeito, até agora, o potencial de crescimento dos serviços não pôde ser plenamente concretizado devido aos numerosos obstáculos que obstruem o desenvolvimento das actividades de serviços entre EstadosMembros.

No seu relatório sobre «Situação do mercado interno dos serviços» [3] (a seguir designado «relatório»), a Comissão enumerou estes obstáculos, tendo concluído que «Dez anos depois do que deveria ser a realização do mercado interno, é forçoso constatar que ainda há um grande desvio entre a visão de uma Europa económica integrada e a realidade que é a experiência dos cidadãos europeus e dos prestadores de serviços.» Estes obstáculos afectam uma grande variedade de serviços como os serviços de distribuição, de agências de emprego, de certificação, de laboratório, de construção, de agências imobiliárias, de artesanato, de turismo, das profissões regulamentadas, etc., lesando especialmente as PME, que ocupam um lugar predominante no domínio dos serviços. Com demasiada frequência, as PME são desencorajadas de explorar as oportunidades do mercado interno porque não possuem os meios para avaliar e para se defender contra os riscos jurídicos ligados a uma actividade transfronteiriça e para fazer face à complexidade administrativa. O relatório e a análise de impacto sobre a proposta mostram o impacto económico destes disfuncionamentos, sublinhando o seu papel de travão em relação ao conjunto da economia europeia e ao seu potencial em termos de crescimento, competitividade e criação de empregos.

[3] COM(2002) 441 final de 30 de Julho de 2002.

Estes obstáculos ao desenvolvimento das actividades de serviços entre EstadosMembros aparecem, nomeadamente, em dois tipos de situações:

- quando um prestador de um Estado-Membro pretende estabelecer-se noutro Estado-Membro para fornecer os seus serviços (pode, por exemplo, estar sujeito a regimes de autorização demasiado complexos, a um formalismo administrativo excessivo, a exigências discriminatórias, a um teste económico, etc.);

- quando um prestador pretenda fornecer um serviço, a partir do seu EstadoMembro de origem, noutro EstadoMembro, nomeadamente, deslocandose ao território deste temporariamente (pode, por exemplo, estar sujeito à obrigação jurídica de se estabelecer neste último, ou de por ele ser autorizado, ou ainda ser submetido à aplicação das suas regras sobre as condições de exercício ou a procedimentos desproporcionados relativamente ao destacamento dos trabalhadores).

Para responder a esta constatação, a presente proposta de directiva tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico que facilite o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços nos EstadosMembros, bem como a livre circulação dos serviços entre EstadosMembros. Visa suprimir diversos obstáculos jurídicos à realização verdadeiro de um mercado interno dos serviços e garantir aos prestadores e aos destinatários a segurança jurídica necessária para o exercício efectivo destas duas liberdades essenciais do Tratado.

2. CONTEXTO

A proposta de directiva inscreve-se num processo político lançado em 2000 pelo Conselho Europeu:

Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa aprovou um programa de reformas económicas destinado a tornar a União Europeia, no horizonte de 2010, a economia assente no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo. Neste contexto, os chefes de Estado e de governo europeus convidaram a Comissão e os EstadosMembros a aplicarem uma estratégia para a supressão dos obstáculos à livre circulação dos serviços [4].

[4] Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Lisboa, 24 de Março de 2000, n.º 17. A necessidade de actuar neste domínio foi destacada igualmente nas cimeiras europeias de Estocolmo e de Barcelona de 2001 e 2002.

Em Dezembro de 2000, em resposta ao apelo lançado na Cimeira de Lisboa, a Comissão definiu «Uma Estratégia do Mercado Interno para os Serviços» [5], que contou com o apoio incondicional dos EstadosMembros [6], do Parlamento Europeu [7], do Comité Económico Social [8] e do Comité das Regiões [9]. O objectivo desta estratégia consiste em permitir que os serviços sejam prestados em toda a União Europeia com a mesma facilidade com que são prestados dentro de um mesmo EstadoMembro. Baseia-se sobretudo numa abordagem horizontal que considera todos os sectores da economia referidos pelos serviços e num processo em duas fases: num primeiro momento, a constatação das dificuldades que impedem o bom funcionamento do mercado interno dos serviços, em seguida, a elaboração de soluções adaptadas aos problemas identificados, nomeadamente, um instrumento legislativo transversal.

[5] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - «Uma Estratégia do Mercado Interno para os Serviços», COM(2000) 888 final de 29 de Dezembro de 2000.

[6] 2336ª sessão do Conselho «Mercado interno consumidores turismo», de 12 de Março de 2001, 6926/01 (presse 103) 17.

[7] Resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão «Uma Estratégia do Mercado Interno para os Serviços», A5-0310/2001 de 4 de Outubro de 2001.

[8] Parecer do Comité Económico e Social sobre a Comunicação da Comissão «Uma estratégia do mercado interno para os serviços» (aditamento a parecer), CES 1472/2001 final de 28 de Novembro de 2001.

[9] Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão «Uma Estratégia do Mercado Interno para os Serviços», CDR 134/2001 final de 27 de Junho de 2001.

Em Julho de 2002, a Comissão apresentou o relatório «Situação do mercado interno dos serviços» que conclui a primeira fase da estratégia através de um inventário tão completo quanto possível das fronteiras que subsistem no mercado interno dos serviços. Além disso, analisa as características comuns dessas fronteiras e faz uma primeira avaliação do seu impacto económico [10].

[10] Este relatório da Comissão retomou, em determinados aspectos, em matéria de serviços, a ideia do recenseamento das disposições nacionais previsto pelo antigo artigo 100ºB CE do Tratado.

Em Novembro 2002, as conclusões do Conselho sobre o relatório da Comissão reconhecem [11] «que, dez anos após a pretendida realização do mercado interno, há ainda um trabalho considerável a efectuar para que o mercado interno dos serviços se torne uma realidade» e sublinham «que deve ser atribuída elevadíssima prioridade política à supressão dos obstáculos legislativos e não legislativos aos serviços no mercado interno, contribuindo assim para o objectivo global, fixado pelo Conselho Europeu de Lisboa, de fazer da União Europeia a economia mais dinâmica e mais competitiva do mundo até 2010». O Conselho pede à Comissão que acelere os trabalhos sobre as iniciativas previstas no âmbito da segunda fase da estratégia, nomeadamente sobre o instrumento legislativo.

[11] Conclusão sobre os obstáculos à prestação de serviços no mercado interno na 2462.ª sessão do Conselho - Competitividade (Mercado interno, indústria e investigação). Bruxelas, 14 de Novembro de 2002, 13839/02 (Presse 344).

Em Fevereiro de 2003, o Parlamento Europeu também se congratulou com o relatório da Comissão, tendo sublinhado que «insta o Conselho "Concorrência" a reafirmar o empenhamento dos Estados-Membros a favor dos princípios de país de origem e do reconhecimento mútuo, fundamento essencial da realização do mercado interno dos bens e serviços» [12]. Por último, o Parlamento «Acolhe favoravelmente as propostas que visam criar um instrumento horizontal para garantir a livre circulação dos serviços sob a forma de reconhecimento mútuo, com a promoção, na medida do possível, do reconhecimento automático, de cooperação administrativa e, na medida do estritamente necessário, através do recurso à harmonização» [13].

[12] Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Fevereiro de 2003, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões: Estratégia para o Mercado Interno - Revisão de 2002 - Cumprindo a promessa [COM(2002) 171 - C5-0283/2002 - 2002/2143(COS)]. A5-0026/2003; ponto 35.

[13] N.º 36.

Em Março 2003, com o objectivo de reforçar a dimensão económica da estratégia de Lisboa, o Conselho Europeu da Primavera invocou o reforço do papel horizontal do Conselho «Competitividade» a fim de melhorar a competitividade e o crescimento no âmbito de uma abordagem integrada, que será elaborada pela Comissão. A realização de um quadro jurídico claro e equilibrado favorável à livre circulação dos serviços no Mercado Interno é um dos elementos necessários para atingir os objectivos da nova estratégia integrada para a competitividade.

Em Maio de 2003, na sua «Estratégia para o Mercado interno» [14], a Comissão anunciou que, «A Comissão apresentará uma proposta de directiva relativa aos serviços no mercado interno antes do final de 2003. Esta directiva estabelecerá um enquadramento jurídico claro e equilibrado com vista a facilitar as condições de estabelecimento e de prestação de serviços transfronteiras. Terá como base uma conjugação do reconhecimento mútuo, da cooperação administrativa, da harmonização quando for absolutamente necessário e do encorajamento dos códigos de conduta/regras profissionais europeu».

[14] «Estratégia do Mercado Interno. Prioridades 2003 - 2006» Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões; COM(2003) 238 de 7 de Maio de 2003.

Em Outubro de 2003, o Conselho Europeu referiu o mercado interno como um domínio fundamental para a melhoraria da competitividade da economia europeia e para a criação de condições que possam favorecerem o crescimento e o emprego. A este propósito, o Conselho Europeu solicita à Comissão que apresente todas as propostas necessárias para realizar o mercado interno e explorar plenamente as suas potencialidades, estimular o espírito empresarial e criar um verdadeiro mercado interno dos serviços, atendendo simultaneamente à necessidade de salvaguardar o fornecimento e a exploração dos serviços de interesse geral [15].

[15] CONCLUSÕES DA PRESIDÊNCIA, CONSELHO EUROPEU DE BRUXELAS, 16-17 DE OUTUBRO DE 2003, 16.

3. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DA DIRECTIVA

a) Directiva-quadro

A directiva estabelecerá um quadro jurídico geral aplicável, salvo excepção, a todas as actividades económicas de serviços. Esta abordagem horizontal é justificada pelo facto de, como é explicado no relatório [16], os obstáculos jurídicos que impedem a realização de um verdadeiro mercado interno dos serviços serem frequentemente comuns a um grande número de domínios de actividade diferentes e terem muitas características comuns.

[16] COM(2002) 441 supracitado, parte II.

Tratando-se de uma directiva-quadro, a proposta de directiva não tem por objectivo estabelecer regras pormenorizadas ou harmonizar todas as regras dos EstadosMembros aplicáveis às actividades de serviços. Uma abordagem deste tipo teria conduzido a uma regulamentação excessiva e à uniformização das especificidades dos sistemas nacionais de regulação dos serviços. Pelo contrário, a proposta apenas trata das questões essenciais ao bom funcionamento do mercado interno dos serviços, privilegiando as disposições que prevejam uma harmonização direccionada em relação a determinados pontos, o estabelecimento de obrigações de resultado claras que não afectem as técnicas jurídicas para a sua realização e as disposições que visem clarificar os respectivos papéis entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de destino do serviço. Além disso, a proposta remete para medidas de aplicação da Comissão no que se refere às normas de execução de determinadas disposições.

Ao mesmo tempo que estabelece um quadro jurídico geral, a proposta reconhece as especificidades de cada profissão ou domínio de actividade e, em especial, a especificidade das profissões regulamentadas e o papel específico da autoregulamentação. Assim, por exemplo, a proposta prevê (artigo 17º) diversas excepções ao princípio do país de origem directamente ligadas às características específicas de certas actividades; para determinadas actividades também prevê disposições especiais, como as relativas aos seguros e garantias profissionais (artigo 27.º), às comunicações comerciais das profissões regulamentadas (artigo 29.º) ou às actividades pluridisciplinares (artigo 30.º); Por fim, remete para os métodos de regulação específicos de determinadas actividades como os códigos de conduta para as profissões regulamentadas (artigo 39.º).

Além disso, a proposta não prejudica outras iniciativas comunitárias, legislativas ou não, no domínio da defesa dos consumidores.

b) Combinação dos métodos de regulação

A proposta de directiva baseia-se numa combinação de técnicas de enquadramento das actividades de serviços, designadamente:

- O princípio do país de origem por força do qual o prestador só está sujeito à lei do país em que se encontra estabelecido e os Estados-Membros não devem restringir os serviços fornecidos por um prestador estabelecido noutro EstadoMembro. Este princípio permite ao prestador fornecer um serviço num ou em vários outros Estados-Membros sem estar sujeito à respectiva regulamentação. Este princípio permite também responsabilizar o EstadoMembro de origem, obrigando-o a assegurar um controlo eficaz dos prestadores estabelecidos no seu território, ainda que estes forneçam serviços noutros Estados-Membros.

- Excepções ao princípio do país de origem, nomeadamente ao artigo 17º, necessárias para ter em conta a disparidade do nível de protecção do interesse geral em certos domínios, a intensidade da harmonização comunitária, o grau de cooperação administrativa ou determinados instrumentos comunitários. Algumas destas excepções são transitórias, até 2010, a fim de permitir que se proceda a uma harmonização complementar relativamente a determinadas questões. Por último, são possíveis excepções pontuais, desde que respeitem determinadas condições materiais e processuais;

- Estabelecimento de obrigações de assistência mútua entre autoridades nacionais, indispensáveis para assegurar o elevado nível de confiança mútua entre Estados-Membros em que se baseia o princípio do país de origem. Para assegurar a eficácia dos controlos, a proposta estabelece um elevado grau de cooperação administrativa entre autoridades, organizando a distribuição das tarefas de controlo, as trocas de informações e a assistência entre as referidas autoridades.

- Uma harmonização direccionada, para assegurar a protecção do interesse geral em certos domínios essenciais onde a grande disparidade dos níveis de protecção, designadamente no que se refere à defesa dos consumidores, poria em causa a confiança mútua indispensável à aceitação do princípio do país de origem e poderia justificar, nos termos da jurisprudência do Tribunal, medidas restritivas à livre circulação. Além disso a harmonização incide também sobre a simplificação administrativa e a supressão de certos tipos de exigências.

- Os modos alternativos de regulação, cujo papel é importante na regulação das actividades de serviços. A proposta reconhece-o plenamente, incentivando as partes interessadas a elaborar códigos de conduta a nível comunitário sobre assuntos específicos.

c) Coordenação dos processos de modernização

A proposta de directiva visa coordenar a nível comunitário a modernização dos sistemas nacionais de regulação das actividades de serviços a fim de suprimir os obstáculos jurídicos à realização de um verdadeiro mercado interno dos serviços. Com efeito, o relatório sublinha a resistência à modernização das legislações nacionais e constata que «Os princípios fundamentais do Tratado, o alcance que o Tribunal lhes deu, a sucessão de programas ambiciosos, de 1962 e de 1985, nem sempre se traduziram na adaptação, que se poderia esperar, das legislações nacionais» [17].

[17] COM(2002) 441 supracitado, parte II, n.º C 2.

Para responder a esta necessidade de modernização, seria ineficaz a adaptação das legislações numa base casuística, Estado-Membro por Estado-Membro, após a Comissão ter intentado processos por infracção, dado ser meramente reactiva e não representar uma vontade política com um objectivo comum [18]. Em contrapartida, o ajustamento das legislações por todos os Estados-Membros de acordo com princípios e um calendário comuns permitirá multiplicar à escala europeia o efeito de crescimento económico que daí deveria resultar, evitar distorções da concorrência entre os Estados-Membros que tenham ritmos de ajustamento diferentes e estimular uma melhor mobilização em redor deste objectivo, incluindo em termos de afectação de recursos administrativos nacionais e comunitários.

[18] Ver análise de impacto, ponto 6.3.2.

Assim, durante o período de transposição da directiva, os Estados-Membros devem:

- simplificar os procedimentos e formalidades administrativos relativas às actividades de serviços (secções 1 e 2 do Capítulo II), nomeadamente através dos balcões únicos (artigo 6.º), dos procedimentos por via electrónica (artigo 8.º) e da simplificação dos procedimentos de autorização para o acesso e o exercício das actividades de serviços (artigos 10.º a 13.º); refirase que as obrigações de comunicar informações (artigo 7.º) e de tornar possíveis os procedimentos (artigo 8.º) por via electrónica, não impedem os EstadosMembros de paralelamente manter outras modalidades de comunicação e de procedimentos;

- revogar da sua legislação diversas exigências enumeradas na directiva que obstruem o acesso e o exercício das actividades de serviços (artigos 14.º, 21.º e 29.º);

- garantir, na sua legislação, a livre circulação dos serviços que provêm de outros Estados-Membros e adaptar em consequência as regras que a afectariam (artigos 16.º, 20.º, 23.º e 25.º);

- avaliar a justificação e a proporcionalidade das várias exigências enumeradas na directiva que, quando vigorem na sua regulamentação, possam ter efeitos restritivos significativos para o desenvolvimento das actividades de serviços (artigos 9.º, 15.º e 30.º); esta avaliação deverá conduzir à revogação das exigências injustificadas e será objecto de uma avaliação mútua que possa, se for caso disso, estabelecer a necessidade de propor outras iniciativas a nível comunitário.

d) Abordagem dinâmica

Tendo em conta a amplitude dos obstáculos referidos no relatório, a realização de um verdadeiro espaço sem fronteiras internas para os serviços é uma tarefa cuja aplicação requererá algum tempo. Com efeito, para a modernização de determinadas regras dos Estados-Membros são necessárias algumas alterações profundas (por exemplo, os balcões únicos e os procedimentos por via electrónica), ou uma harmonização complementar específica para certas actividades, ou ainda a consideração da evolução da integração comunitária noutros domínios. Para evitar uma abordagem estática, que apenas teria em conta um dos problemas, deixando outros por resolver, a proposta de directiva adopta uma abordagem gradual de forma a poder realizar, até 2010, um verdadeiro mercado interno dos serviços. Assim, a proposta prevê:

- a aplicação progressiva de algumas das suas disposições (artigos 6.º a 8.º);

- a harmonização complementar de algumas questões específicas identificadas, do transporte de fundos, dos jogos a dinheiro e da cobrança judicial de dívidas (n.º 1 do artigo 40.º), que são objecto de uma excepção transitória ao princípio do país de origem (artigo 18.º); Além disso, poderão ser detectadas novas necessidades de harmonização, nomeadamente em matéria de defesa dos consumidores e de contratos transfronteiriços (alínea d) do n.º 2 do artigo 40.º),

- a evolução do alcance do princípio do país de origem a par do desenvolvimento da harmonização das regras em determinados domínios (artigos 17º e 21.º e n.º 2 do artigo 19.º);

- a possibilidade de a Comissão tomar medidas de aplicação sobre as normas de execução de certas disposições (artigos 8.º, n.º 3, 22.º, n.º 4, 26.º, n.º 6, 27.º, n.º5 e 38.º);

- a identificação de eventuais necessidades de novas iniciativas, nomeadamente através do procedimento de avaliação mútua (n.º 2 do artigo 40.º).

A dinâmica assim estabelecida pela proposta pode ser resumida pelo quadro seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) Um quadro que facilita o acesso aos serviços

O relatório sublinhou que os utilizadores de serviços, nomeadamente os consumidores, bem como as PME, são as principais vítimas da ausência de um verdadeiro mercado interno dos serviços: não podem beneficiar de uma ampla variedade de serviços a preços concorrenciais nem de uma melhor qualidade de vida que poderia estar ao seu alcance num espaço sem fronteiras internas. Ao criar as condições e a segurança jurídicas para o desenvolvimento das actividades de serviços entre Estados-Membros e ao alargar desta forma a oferta dos serviços acessíveis, a directiva vai beneficiar directamente os destinatários dos serviços. Além disso, a directiva garantirá uma melhor qualidade dos serviços oferecidos, reforçando a eficácia do controlo das actividades de serviços a nível comunitário. Além disso, a proposta:

- Prevê o direito de os destinatários utilizarem serviços fornecidos por prestadores estabelecidos noutros Estados-Membros sem disso serem impedidos ou dissuadidos através de medidas restritivas do seu país de residência (artigo 20.º) ou por comportamentos discriminatórios de autoridades públicas ou operadores privados (artigo 21.º). Para os destinatários de serviços de saúde, a proposta clarifica, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, os casos em que um Estado-Membro pode submeter a autorização prévia a tomada a cargo de cuidados de saúde prestados noutro Estado-Membro.

- Garante ao destinatário uma assistência específica no seu Estado-Membro, que consiste em informá-lo sobre as legislações dos outros Estados-Membros, as vias de recurso disponíveis e as associações ou organizações que oferecem uma assistência prática (artigo 22.º).

- Reforça consideravelmente o direito dos destinatários à informação sobre os serviços, para que possam escolher em total conhecimento de causa. Actualmente, embora determinadas actividades de serviços já se encontrem sujeitas a obrigações de transparência impostas por disposições comunitárias, muito outras lhes escapam por falta de disposições aplicáveis a todas as actividades de serviços (artigos 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.ºe 32.º)

- Reforça a protecção do destinatário, prevendo obrigações sobre a qualidade do prestador, nomeadamente, a obrigação de seguro profissional para os serviços que apresentem um risco específico para a saúde ou segurança, ou um risco financeiro específico para o destinatário (artigo 27.º) ou as disposições sobre as actividades pluridisciplinares (artigo 30.º) ou a resolução dos litígios (artigo 32.º).

4. TRABALHOS PREPARATÓRIOS

A presente proposta constitui o resultado de várias análises, inquéritos e consultas em que participaram os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e as partes interessadas desde o lançamento da estratégia do mercado interno dos serviços, em Dezembro de 2000, e que são descritos na análise de impacto. Além disso, o Comité Económico e Social Europeu, bem como o Comité das Regiões, apresentaram contributos substanciais para abrangida estratégia do mercado interno dos serviços.

5. COERÊNCIA COM OUTRAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS

Para a realização do mercado interno dos serviços não bastará apenas um instrumento legislativo, sendo ainda necessárias outras medidas de acompanhamento. Além disso, em termos jurídicos, a proposta articula-se de maneira coerente com os outros instrumentos comunitários: quando uma actividade de serviço já esteja abrangida por um ou vários instrumentos comunitários, a directiva e os instrumentos serão aplicados de maneira cumulativa, devendo as exigências previstas por um destes instrumentos serem adicionadas às previstas pelos outros. As dúvidas relativas à compatibilidade de uma determinada disposição levaram a que esta previsse excepções (no artigo 17.º por exemplo) ou cláusulas de articulação adequadas para assegurar a coerência entre a directiva e estes instrumentos comunitários. Por último, a proposta não prejudica outras iniciativas comunitárias, legislativas ou não, no domínio da defesa dos consumidores.

Articulação com algumas iniciativas em curso:

- Competitividade dos serviços às empresas. Paralelamente à sua proposta de directiva sobre os serviços no Mercado interno, a Comissão apresentou uma comunicação sobre a competitividade dos serviços ligados às empresas e a sua contribuição para o desempenho das empresas [19]. Esta comunicação sublinha a importância dos serviços às empresas para a competitividade da UE e anuncia uma série de medidas de incentivo, nomeadamente a criação de um fórum europeu dos serviços às empresas. A directiva trata da supressão dos obstáculos jurídicos e administrativos, mas a competitividade do sector dos serviços depende também de um determinado número de medidas económicas complementares evocadas na comunicação sobre os serviços às empresas.

[19] COM(2003) 747 - Não existe versão portuguesa.

- Qualificação profissional. A proposta de directiva completa a proposta de directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais [20], tratando a primeira de questões diferentes das qualificações profissionais como as dos seguros profissionais, das comunicações comerciais ou das actividades pluridisciplinares. As duas propostas são totalmente coerentes dado que, no que diz respeito à liberdade de estabelecimento, visam facilitar o estabelecimento dos prestadores e, no que diz respeito à livre circulação dos serviços, baseiamse no princípio do país de origem.

[20] Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. COM(2002) 119 final de 7 de Março de 2002.

- Destacamento dos trabalhadores As condições de emprego e de trabalho aplicáveis em caso de destacamento dos trabalhadores são objecto da Directiva 96/71/CE [21] que prevê a aplicação de determinadas regras do Estado no território do qual o trabalhador se encontra destacado. Para assegurar a coerência com esta última directiva, está prevista uma excepção ao princípio do país de origem relativamente a estas regras no artigo 17.º da presente proposta de directiva. A fim de facilitar a livre circulação dos serviços e a aplicação da Directiva 96/71/CE, a proposta clarifica a repartição das tarefas entre o país de origem e o Estado-Membro de destacamento, bem como as modalidades dos procedimentos administrativos de controlo (artigo 24.º).

[21] Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

- Reembolso dos cuidados de saúde A proposta de directiva aborda a questão específica da compatibilidade dos regimes de autorização prévia à tomada a cargo financeira de cuidados de saúde fornecidos noutro Estado-Membro com o princípio da livre circulação dos serviços. A este respeito, a proposta (artigo 23.º) retoma a distinção entre cuidados hospitalares e não hospitalares já claramente estabelecida pela jurisprudência consolidada do Tribunal [22]. Para os casos em que esta autorização prévia é justificada, a proposta pormenoriza as condições específicas de autorização em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. Questões de carácter mais geral foram suscitadas no processo de reflexão efectuado ao mais alto nível sobre a questão da mobilidade dos doentes e dos desenvolvimentos relativos aos cuidados de saúde na UE, onde se incluem questões como os direitos e deveres dos doentes, umaa maior facilidade de cooperação entre os sistemas de saúde, o fornecimento de informações adequadas aos doentes, aos profissionais e aos responsáveis pelas decisões políticas, a garantia de acesso aos cuidados transfronteiriços e da respectiva qualidade, o impacto do alargamento e, de um modo mais geral, como melhorar a segurança jurídica e conciliar os objectivos nacionais com as obrigações comunitárias neste domínio. A Comissão apresentará uma comunicação, na Primavera de 2004, que pretende estabelecer uma estratégia global para tratar a questão da mobilidade dos doentes e dos cuidados de saúde, acompanhada de propostas que respondem às recomendações do processo de reflexão.

[22] Ver relatório de síntese: «Application des règles du marché intérieur aux services de santé. Mise en oeuvre par les Etats membres de la jurisprudence de la Cour» (sem tradução para PT). Documento de trabalho dos serviços da Comissão. SEC(2003) 900 de 28 de Julho de 2003.

- Segurança dos serviços. A Comissão apresentou um relatório relativo à segurança dos serviços aos consumidores [23] que sublinha a ausência significativa de dados e de informações sobre a dimensão efectiva dos riscos e da segurança dos serviços. Constata ainda a impossibilidade de identificar lacunas específicas nos regimes dos Estados-Membros, ou diferenças significativas de nível de protecção entre eles, e a ausência de obstáculos às trocas que decorrem da diversidade das regras nacionais que poderia justificar uma harmonização das regras nacionais sobre a segurança dos serviços. O relatório conclui que a acção comunitária deve, antes de mais, visar melhorar a recolha das informações de referência neste domínio e instaurar um procedimento de troca de informações sobre a evolução das políticas e regulamentações. No caso de se considerar existirem necessidades na matéria, serão aprovadas disposições que estabeleçam procedimentos de definição de normas europeias. O relatório prevê a criação de um quadro comunitário adequado para este efeito. Por conseguinte, estes trabalhos são complementares e coerentes em relação à presente proposta de directiva que, além disso, prevê a possibilidades de excepções relativas a casos concretos para garantir a segurança dos serviços (artigo 19.º). O Conselho, na sua Resolução, de 1 de Dezembro de 2003, sobre a segurança dos serviços [24] congratulouse com o relatório da Comissão.

[23] Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à segurança dos serviços aos consumidores. COM(2003) 313 final de 6 de Junho de 2003.

[24] JO C 299 de 10.12.2003. p. 1.

- Serviços de interesse geral. Com base no «Livro Verde sobre Serviços de Interesse Geral» [25], a Comissão lançou um vasto debate sobre o papel da União Europeia na promoção do fornecimento de serviços de interesse geral de qualidade. A presente proposta de directiva não tem por objectivo tratar desta questão enquanto tal nem da abertura à concorrência destes serviços. A proposta abrange todos os serviços que representam uma actividade económica na acepção da jurisprudência do Tribunal relativa ao artigo 49.º do Tratado. Não abrange, pois, os serviços de interesse geral não económicos, mas apenas os serviços de interesse económico geral. A este propósito, refira-se que algumas actividades que se integram nos serviços de interesse económico geral são na proposta objecto, na medida em que a sua especificidade o justifique, de excepções ao princípio do país de origem, designadamente, os serviços postais, e os serviços de distribuição de electricidade, de gás e de água. Além disso, o âmbito de aplicação da proposta não abrange as comunicações electrónicas no que respeita às questões incluídas no pacote legislativo aprovado em 2002 nem os serviços de transportes, na medida em que sejam regidos por outros instrumentos comunitários baseados no artigo 71.º ou no n.º 2 do artigo 80.º do Tratado. Mesmo nos domínios em que a directiva é aplicável, esta não afecta a faculdade de os Estados-Membros definirem o que consideram ser serviços de interesse geral e a forma como estes serviços devem funcionar. Em especial, a directiva não afecta a faculdade de os EstadosMembros organizarem o serviço público da radiodifusão em conformidade com as disposições do protocolo (32) do Tratado relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros.

[25] COM(2003) 270 final de 21 de Maio de 2003.

- Negociações no âmbito do GATS. A proposta de directiva é um instrumento do mercado interno e, por conseguinte, não se refere apenas aos prestadores de serviços estabelecidos num Estado-Membro, entre os quais figuram, em conformidade com o artigo 48.º do tratado, as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade. Não trata dos aspectos externos, não abrangendo, nomeadamente:

- o caso dos operadores de países terceiros que pretendam estabelecer-se num Estado-Membro (primeiro estabelecimento na UE);

- o caso dos operadores de países terceiros que pretendam fornecer os seus serviços na UE;

- o caso das sucursais de sociedades de países terceiros num EstadoMembro que, dado não serem sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro (na acepção do artigo 48.º do Tratado), não podem prevalecer-se desta directiva.

As trocas de serviços ao nível internacional são objecto de negociações internacionais, designadamente no âmbito do GATS. A este respeito, é necessário sublinhar que a UE constitui um mercado muito aberto em comparação com muitos dos seus parceiros comerciais. A proposta não afecta estas negociações que visam facilitar as trocas em matéria de serviços e que sublinham a necessidade da UE estabelecer rapidamente um verdadeiro mercado interno dos serviços para assegurar a competitividade das empresas europeias e para reforçar a sua posição de negociação.

- eEurope. A iniciativa eEurope bem como o Plano de acção eEurope 2005 têm por objectivo desenvolver serviços públicos modernos e um ambiente dinâmico para o comércio electrónico na UE. O eGoverno (administração pública electrónica), que é um dos elementos fundamentais desta iniciativa, desempenhará também um papel importante para realizar a estratégia de Lisboa. Por conseguinte, a presente proposta é coerente com o objectivo da iniciativa eGoverno porque visa simplificar os procedimentos administrativos.

- Práticas comerciais desleais. A proposta de directiva relativa às práticas comerciais desleais das empresas no que diz respeito aos consumidores [26] rege as práticas comerciais que afectam os interesses económicos dos consumidores; não trata dos aspectos mais amplos da regulamentação das actividades económicas como os que se referem às condições de estabelecimento. Visa reduzir os obstáculos ao mercado interno que decorrem da disparidade das regulamentações sobre o comportamento dos profissionais no que diz respeito aos consumidores, como as práticas de venda enganosas ou agressivas.

[26] Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, que altera as Directivas 84/450/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE (Directiva relativa às práticas comerciais desleais); COM(2003) 356 final de 18 de Junho de 2003.

- Cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do direito dos consumidores. A proposta de regulamento relativo à cooperação em matéria de defesa dos consumidores [27] estabelece uma rede de autoridades públicas competentes em matéria de defesa dos consumidores nas situações transfronteiriças. A proposta garante que, mediante pedido, cada EstadoMembro estabeleça uma protecção efectiva de todos os consumidores da UE em relação a profissionais desonestos que operem no seu território. A fim de assegurar um controlo eficaz e efectivo nas situações transfronteiriças, o regulamento harmoniza determinados poderes e determinados procedimentos das autoridades dos Estados-Membros. Também posterga as barreiras à defesa dos consumidores estrangeiros que existam nos EstadosMembros. As disposições sobre a cooperação na presente directiva, que não tratam das mesmas questões, completarão as disposições do regulamento no que diz respeito à defesa do consumidor.

[27] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor"); COM(2003) 443 final de 18 de Julho de 2003.

- Revisão do acervo comunitário em matéria de defesa dos consumidores. A presente proposta de directiva é coerente com a revisão do acervo comunitário em matéria de defesa dos consumidores, incluindo a transição para uma harmonização completa, nomeadamente em matéria de direito dos contratos.

- Directiva «notificação» 98/34/CE. Sempre que um projecto de regra nacional sobre uma exigência prevista no n.º 2 do artigo 15.º se destinasse especificamente a um serviço da sociedade da informação e fosse abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 98/34/CE, com as alterações introduzidas pela Directiva 98/48/CE, a comunicação de tal projecto por força da Directiva 98/34/CE, com as alterações introduzidas pela Directiva 98/48/CE, produziria efeitos simultaneamente ao abrigo da Directiva 98/34/CE e do n.º 6 do artigo 15.º da presente directiva. Além disso, a Comissão examina actualmente a possibilidade de um alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 98/34/CE a serviços que não se integrem nos da sociedade da informação. Neste caso, o procedimento de notificação previsto nesta directiva substituiria, para os serviços visados, a notificação prevista no n.º 6 do artigo 15.º da presente directiva.

- Direito Internacional Privado. A Comissão apresentou duas iniciativas no domínio das regras relativas aos conflitos de leis:

- A proposta de regulamento sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais [28] que visa estabelecer normas comuns de conflitos de lei para designar a lei aplicável em matéria não contratual (a lei designada que pode ser a de um país terceiro). A fim de assegurar a coerência com os instrumentos adoptados no âmbito da política do mercado interno que estabelece o princípio do país de origem, como por exemplo a presente proposta de directiva, a proposta de regulamento prevê uma excepção específica para assegurar a aplicação deste princípio (n.º 2 do artigo 23.º);

[28] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais («ROMA II»). COM(2003) 427 final.

- o Livro verde relativo à transformação da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais num instrumento comunitário e sua modernização [29] A Comissão precisa explicitamente neste livro verde que «a Comissão não tem dúvidas de que um instrumento desta natureza deveria deixar intactos os princípios do mercado interno incluídos no Tratado ou nos instrumentos de direito derivado».

[29] Livro verde relativo à transformação da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais num instrumento comunitário e sua modernização, COM(2002) 654 final de 14 de Janeiro de 2003.

No entanto, estes instrumentos poderão desempenhar um papel importante não só para as actividades que não estão abrangidas pela directiva, mas também para as questões que são objecto das excepções ao princípio do país de origem, nomeadamente a excepção relativa aos contratos celebrados pelos consumidores, bem como a excepção relativa à responsabilidade não contratual do prestador no caso de acidente ocorrido no âmbito da sua actividade a uma pessoa no Estado-Membro para o qual o prestador se desloque.

Por último, refirase que a questão da determinação da competência dos tribunais não resulta da presente directiva mas do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ou de outros instrumentos comunitários, como a Directiva 96/71/CE.

6. ELEMENTOS JURÍDICOS

a) Base jurídica e escolha do instrumento

A proposta de directiva baseia-se nos artigos 47.º, n.º 2, e 55.º do Tratado [30] e bem assim nos artigos 71.º e 80.º, n.º2, do Tratado para as matérias relativas aos transportes que não sejam regidas pelos outros instrumentos comunitários baseados nestas duas últimas disposições. Esta base jurídica encontra a sua justificação tanto no que respeita ao seu objectivo como ao seu conteúdo:

[30] O artigo 55.º do Tratado é uma disposição de remissão, que permite aplicar o n.º 2 do artigo 47.º em matéria de livre circulação dos serviços.

- objectivo: as directivas aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 47.º devem «facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício», o que constitui precisamente o objectivo da proposta;

- conteúdo: o conteúdo da proposta visa claramente suprimir de forma efectiva os obstáculos à liberdade de estabelecimento e à livre circulação dos serviços, prevendo disposições que proíbem algumas exigências e garantem a livre circulação dos serviços. Outras disposições harmonizam de maneira direccionada algumas questões ou asseguram a cooperação administrativa na medida necessária para a supressão destes obstáculos.

No que diz respeito à escolha do instrumento, o n.º 2 do artigo 47.º impõe o recurso a uma directiva.

b) Subsidiariedade

A proposta de directiva tem por objectivo suprimir os obstáculos jurídicos à liberdade de estabelecimento dos prestadores e à livre circulação dos serviços. Tratase de obstáculos que foram identificados claramente com base em queixas, petições e perguntas do Parlamento Europeu, consultas das partes interessadas e estudos ou análises.

Este objectivo não pode ser atingido através de uma acção unilateral dos EstadosMembros. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, alguns destes obstáculos podem ser justificados quando não haja instrumento comunitário, pelo que a sua supressão implica uma coordenação prévia dos regimes nacionais, incluindo no que se refere à cooperação administrativa. Em contrapartida, outros obstáculos são incompatíveis com os artigos 43.º e 49.º do Tratado, mas não foram afastados por iniciativa dos Estados-membros, sendo ineficaz e de difícil gestão o seu tratamento numa base casuística através de processos por infracção, como já foi sublinhado.

Além disso, a preocupação de limitar as interferências em relação às particularidades dos regimes nacionais justificou algumas escolhas legislativas:

- A proposta não efectua uma harmonização pormenorizada e sistemática de todas as regras nacionais aplicáveis aos serviços, limitando-se às questões essenciais cuja coordenação é estritamente necessária para assegurar a liberdade de estabelecimento e a livre circulação dos serviços;

- O recurso ao princípio do país de origem permite a realização do objectivo que consiste em assegurar a livre circulação dos serviços, permitindo simultaneamente a coexistência pluralista dos regimes jurídicos dos EstadosMembros, com as suas especificidades, não podendo estas últimas ser utilizadas para restringir os serviços de um prestador estabelecido noutro Estado-Membro;

- A proposta previne interferências com a organização institucional da regulação dos serviços dos Estados-Membros. Por exemplo, limita-se a precisar as funções dos balcões únicos sem impor as suas características institucionais, (tipo de organismo - administrativo, câmara de comércio, ordens profissionais, etc.); do mesmo modo, ao definir a noção «de autoridade competente» (n.º 8 do artigo 4.º), a proposta tem em conta o facto de a autoridade competente para uma mesma actividade poder ser, de acordo com os Estados-Membros, uma ordem profissional, uma administração ou uma associação profissional sem impor qualquer modelo.

c) Proporcionalidade

O princípio de proporcionalidade referido no artigo 5.º do Tratado está na origem de várias escolhas legislativas na proposta de directiva:

- Escolha entre os métodos de regulação: a harmonização é proposta apenas como último recurso para as questões paras as quais não seja suficiente nem a cooperação administrativa nem a remissão para a adopção de códigos de conduta a nível comunitário pelas partes interessadas. a harmonização é proposta nos domínios onde se revelar necessária, como a defesa dos consumidores;

- O conteúdo da harmonização: a proposta privilegia tanto quanto possível as obrigações de informação do prestador a fim de permitir ao destinatário efectuar a sua escolha com pleno conhecimento de causa.

- Equilíbrio da combinação dos diferentes métodos de regulação: a directiva propõe um equilíbrio entre, por um lado, o alcance dado ao princípio do país de origem e, por outro, o grau de harmonização, cooperação administrativa e remissão para os códigos de conduta, bem como o número e o âmbito de aplicação das excepções ao princípio do país de origem. O equilíbrio proposto representa uma abordagem selectiva e matizada que considera plenamente todos os interesses em causa;

- Previsão de um quadro adaptado às PME: as disposições relativas ao balcão único, os procedimentos por via electrónica, a informação e assistência fornecidas aos prestadores, o princípio do país de origem, a simplificação dos procedimentos relativos ao destacamento, as medidas voluntárias sobre a política de qualidade, etc. - todas estas disposições são directamente motivadas pela preocupação de facilitar o exercício das liberdades do mercado interno pelas PME.

O conjunto destas escolhas legislativas permite propor um instrumento equilibrado cujas disposições não vão além do que é necessário para realizar o objectivo de estabelecer um verdadeiro mercado interno dos serviços.

7. QUESTÕES ESPECÍFICAS

a) Actividades abrangidas pela directiva (artigos 2.º e 4.º)

O artigo 2.º define o âmbito de aplicação da directiva («os serviços fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado-Membro» e o n.º1. do artigo 4.º define a expressão «serviço»: «toda e qualquer actividade económica não assalariada que consista no fornecimento de uma prestação que seja objecto de uma contrapartida económica».

Concretamente, esta definição abrange um amplo leque de actividades, por exemplo, os serviços de consultoria em gestão, de certificação e ensaio, de manutenção e segurança dos escritórios, os serviços no domínio da publicidade, os serviços de recrutamento, incluindo as agências de trabalho temporário, os agentes comerciais, os serviços de consultoria jurídica ou fiscal, os serviços relativos à propriedade, como as agências imobiliárias, os serviços de construção, os serviços de arquitectura, a distribuição, a organização das feiras, o aluguer de automóveis, os serviços de segurança, os serviços no domínio do turismo, incluindo as agências de viagem e os guias turísticos, os serviços audiovisuais, os centros desportivos e os parques de atracões, os serviços no domínio dos lazeres, os serviços ligados à saúde, os serviços a domicílio, como o apoio às pessoas idosas.

A definição de «serviço» estabelecida na presente proposta tem por base a jurisprudência do Tribunal [31] nos termos da qual a noção de serviço abrange toda e qualquer actividade económica não assalariada realizada normalmente mediante remuneração sem que isso implique que o serviço seja pago por aqueles que dele beneficiam. A característica essencial da remuneração reside no facto de esta constituir uma contrapartida económica da prestação, independentemente das modalidades de financiamento desta contrapartida económica. Por conseguinte, constitui um serviço toda e qualquer prestação através da qual um prestador participe na vida económica, independentemente do seu estatuto jurídico, das suas finalidades e do domínio de acção em causa.

[31] Acórdãos de 26 de Abril de 1988, Salto Bond van Adverteerders, Processo C-352/85, n.º 16; de 27 de Setembro de 1988, Humbel, Processo C-263/86, n.º 17; de 11 de Abril de 2000, Deliège, Processo C-51/96 e Processo C-191/97, n.º 56; de 12 de Julho de 2001, Smits e Peerbooms, Processo C157/99, n° 57.

Assim, são abrangidos :

- Os serviços aos consumidores, os serviços às empresas ou os serviços fornecidos a ambos.

- Os serviços fornecidos por um prestador que se tenha deslocado ao EstadoMembro do destinatário, os serviços fornecidos à distância (via Internet, por exemplo), os serviços fornecidos no país de origem na sequência da deslocação do destinatário, ou os serviços fornecidos noutro Estado-Membro a que se tenham deslocado simultaneamente o prestador e o destinatário (os guias turísticos, por exemplo).

- Os serviços pagos ou gratuitos para o destinatário final.

Em contrapartida, não estão abrangidas as actividades não económicas ou que não possuam a característica relativa à remuneração nas actividades que o Estado realize sem contrapartida económica no âmbito da sua missão nos domínios social, cultural, educativo e judicial.

b) Motivo da exclusão de alguns serviços ou de algumas matérias do âmbito de aplicação da Directiva (artigo 2.º)

A directiva não é aplicável aos serviços financeiros pelo facto de estas actividades já serem objecto de uma política global, o plano de acção para os serviços financeiros [32], em curso de aplicação e que, como a presente proposta de directiva, pretende realizar o mesmo objectivo: estabelecer um verdadeiro mercado interno dos serviços. A directiva não é aplicável pelas mesmas razões aos serviços e redes de comunicações electrónicas no que se refere às questões regidas pelas directivas do «pacote telecomunicações» aprovado em 2002 (Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2002/58/CE). Tendo em conta o facto de os serviços de transportes serem já objecto de um conjunto de instrumentos comunitários que tratam de questões específicas neste domínio, convém excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os serviços de transportes na medida em que são regidos por outros instrumentos comunitários baseados nos artigos 71.º ou 80.º n.º 2 do Tratado.

[32] «Aplicação do quadro de acção para os serviços financeiros: plano de acção», COM(1999) 232 de 11 de Maio de 1999.

A directiva não é aplicável no domínio da fiscalidade, dado este domínio ser objecto de uma base jurídica específica. No entanto, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, certas medidas fiscais que não estão abrangidas por um instrumento comunitário podem constituir restrições contrárias ao artigo 43.º [33] (liberdade de estabelecimento) e 49.º do Tratado [34] (livre circulação dos serviços), nomeadamente devido ao seu efeito discriminatório. Esta é a razão pela qual os artigos 14.º (exigências proibidas em matéria de liberdade de estabelecimento) e 16.º (princípio do país de origem em matéria de livre circulação dos serviços) da proposta de directiva são aplicáveis às medidas fiscais que não decorram de um instrumento comunitário.

[33] Por exemplo, acórdão de 12 de Março de 1994, Halliburton, Processo C-1/93.

[34] Por exemplo, acórdão de 29 de Novembro de 2001, De Coster, Processo C -17/00.

Por último, refirase que a directiva não é aplicável às actividades abrangidas pelo artigo 45.º do Tratado. Esta disposição prevê expressamente que o capítulo sobre o direito de estabelecimento e o sobre os serviços (por remissão para o artigo 55.º do Tratado) não são aplicáveis às actividades que constituam uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública.

c) Significado da expressão «balcão único» (artigo 6.º)

A noção de «balcão único» não significa que cada Estado-Membro deverá estabelecer, de maneira física e centralizada, um único balcão para todo o seu território. O balcão é «único» para o prestador: cada prestador deve poder cumprir todas as formalidades e procedimentos necessários relativos às actividades de serviços, nomeadamente as que se referem às autorizações, no mesmo organismo. O interessado não terá de se dirigir a várias instâncias, organismos, gabinetes, etc. mas, no que diz respeito ao seu processo, beneficiará da facilidade de poder dirigir-se a um único interlocutor.

O número destes balcões únicos por cada Estado-Membro, bem como as suas características institucionais, dependerão da organização interna dos EstadosMembros e, nomeadamente, das competências regionais ou locais ou das actividades em causa. Os balcões únicos poderão ser as autoridades directamente competentes, por exemplo as que possuam competência para emitir a autorização, ou apenas um intermediário entre o prestador e estas autoridades directamente competentes.

d) Diferenças entre as exigências a revogar (artigo 14.º) e as exigências a avaliar (artigo 15.º)

O relatório enumerou vários obstáculos jurídicos que decorrem de exigências previstas pelos regimes jurídicos dos Estados-Membros cujo efeito é impedir, obstruir ou dissuadir os prestadores de serviços de se estabelecerem em alguns Estados-Membros. A fim de facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento, a proposta prevê duas soluções diferentes em função do tipo de exigência em questão:

- Por um lado, a proposta proíbe determinadas exigências («exigências proibidas») enumeradas no artigo 14.º que, à luz nomeadamente da jurisprudência do Tribunal, são claramente incompatíveis com a liberdade de estabelecimento, designadamente devido ao seu efeito discriminatório. A proibição destas exigências implicará que, durante o período de transposição, cada Estado-Membro examine de maneira sistemática se elas existem no seu regime jurídico e, se assim for, as revogue.

- Por outro lado, a proposta insta cada Estado-Membro a avaliar diversas outras exigências («exigências a avaliar») enumeradas no artigo 15.º que produzam efeitos significativos restritivos para a liberdade de estabelecimento assinalados pelas partes interessadas, mas que podem ser justificadas em determinados casos tendo em consideração o conteúdo concreto das regulamentações em questão e as circunstâncias por elas visadas. Assim, para esta categoria de exigências, durante o período de transposição, os Estados-Membros deverão fazer uma avaliação (screening) da respectiva legislação, examinando a eventual existência destas exigências no seu regime jurídico, avaliando-as nos termos das condições estabelecidas pela directiva (justificação objectiva por uma razão imperiosa de interesse geral e proporcionalidade) e eliminando-as se estas condições não forem preenchidas. Deverá ser elaborado um relatório sobre a aplicação deste artigo até ao final do período de transposição.

e) Procedimento de avaliação mútua (artigos 9.º, 15.º, 30.º e 41.º)

[35]A proposta de directiva submete a um procedimento de avaliação mútua a aplicação do n.º 1 do artigo 9.º, que precisa as condições em que uma actividade de serviço pode estar sujeita a um regime de autorização, do artigo 15.º, que enumera as várias exigências a avaliar, e do artigo 30.º, que enumera as condições em que as actividades pluridisciplinares podem ser limitadas.

[35] Isto não se refere aos regimes de autorização impostos ou permitidos por instrumentos do direito comunitário (n.º 3 do artigo 9º), nomeadamente os no domínio do ambiente.

Este procedimento desenrola-se em várias etapas:

- durante o período de transposição os Estados-Membros devem, antes de mais efectuar uma avaliação (screening) da respectiva legislação para apurar a eventual existência das exigências referidas nestes três artigos no seu regime jurídico, proceder à sua avaliação em relação às condições fixadas nestes artigos, e suprimi-las ou ajustá-las se estas condições não forem preenchidas,

- Até ao termo do período de transposição, os Estados-Membros deverão fazer um relatório sobre a aplicação destes três artigos. Cada um dos relatórios será submetido aos outros Estados-Membros e às partes interessadas, incluindo às associações nacionais de defesa dos consumidores. Os Estados-Membros transmitirão, no prazo de 6 meses, as respectivas observações sobre cada um dos relatórios dos outros Estados-Membros e durante o mesmo período a Comissão consultará as partes interessadas. Este procedimento de revisão interpares (peer review) permitirá um intercâmbio de experiências entre Estados-Membros sobre as boas práticas (best practices) em matéria de modernização dos sistemas de regulação dos serviços,

- Até 31 de Dezembro de 2008, a Comissão fará um relatório de síntese acompanhado, se necessário, de propostas de iniciativas complementares.

Este procedimento permitirá enquadrar o processo de modernização e reforma dos regimes de regulação dos serviços e identificar as eventuais necessidades de acção complementares a nível comunitário.

f) Articulação da aplicação dos artigos 14.º, 15.º e 16.º da directiva e o papel de guardiã do Tratado confiado à Comissão, nomeadamente no que diz respeito às acções por incumprimento.

A lista das exigências relativas ao estabelecimento proibidas por força do artigo 14.º ou sujeitas a avaliação nos termos do artigo 15.º e as restrições proibidas à livre circulação dos serviços por força do artigo 16.º não impedem a Comissão de, antes do termo do período de transposição da directiva, intentar acções por incumprimento contra medidas dos Estados-Membros contrárias ao Tratado de que tenha tido conhecimento, nomeadamente na sequência de uma queixa. Com efeito, as obrigações previstas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º da directiva, por um lado, e as acções por incumprimento que tenham por base o artigo 226.º do Tratado, por outro, têm finalidades diferentes. Se estas últimas se referem a casos pontuais, relativos a circunstâncias e a uma medida específica de um determinado Estado-Membro, as primeiras, em contrapartida, visam garantir de um modo geral e sistemático que os regimes jurídicos respondam às exigências de um verdadeiro mercado interno dos serviços no qual o exercício da liberdade de estabelecimento e a livre circulação são facilitados.

g) Eventual conformidade das exigências que não figuram nem no artigo 14.º nem no artigo 15.º com a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.º do Tratado

Contrariamente ao n.º 3 do artigo 16.º da proposta, que estabelece o princípio da proibição das restrições à livre circulação dos serviços e apresenta alguns exemplos a título meramente indicativo, os artigos 14.º e 15.º da proposta, relativos à liberdade de estabelecimento, incluem uma lista de exigências a revogar e uma lista de exigências a avaliar. As exigências que figuram nestas listas são as que foram referidas, nomeadamente no relatório, como tendo efeitos restritivos significativos e que, por esta razão, devem ser objecto de um exercício sistemático e geral de modernização. Assim, os artigos 14.º e 15.º não abrangem todos os tipos de restrições incompatíveis com o artigo 43.º do Tratado, pelo que da ausência de determinadas exigências destas listas não resulta a presunção da sua conformidade com o Tratado. Consequentemente, as referidas listas em nada afectam as eventuais acções por incumprimento da Comissão por violação do artigo 43.º do Tratado, continuando os Estados-Membros a estar obrigados a zelar por que a sua legislação seja, em todos os aspectos, compatível com o direito comunitário.

h) Justificação da existência de uma secção especificamente consagrada aos direitos dos destinatários dos serviços (Capítulo III, secção 2)

A Comissão recebe regularmente um número importante de queixas dos utilizadores, nomeadamente dos consumidores que, apesar de pretenderem beneficiar de serviços ao nível transfronteiriço e estarem prontos a pagar os preços destas transacções, são confrontados com vários tipos de impedimentos. Refira-se, por exemplo, a frequência com que o consumidor é confrontado com a aplicação de tarifas mais elevadas ou com a recusa da oferta de um serviço apenas pelo facto de ser nacional de um Estado-Membro ou por ser residente num determinado Estado. Este tipo de problemas, que não resultam apenas de actos de autoridades públicas, mas igualmente de comportamentos de operadores privados, foi assinalado em vários domínios: por exemplo, para a participação em manifestações desportivas ou acontecimentos culturais, o acesso aos monumentos, museus e sítios turísticos, as ofertas promocionais, a utilização de instalações de lazer, a entrada em parques de atracções, etc.

A persistência destas discriminações limita ou impede a possibilidade de serem realizadas transacções no plano transfronteiriço e destaca a verdadeira ausência de um mercado interno dos serviços para o cidadão comunitário. A contradição com a ideia de um espaço sem fronteiras internas é muito mal vivida pelos destinatários, sentimento que assume um relevo particular numa altura em que a evolução tecnológica permite frequentemente superar distâncias geográficas e barreiras naturais, tornando possível que no plano transfronteiriço sejam prestados serviços antes acantonados a um plano meramente nacional.

O princípio de não discriminação no mercado interno implica que o acesso de um destinatário, nomeadamente de um consumidor, a uma prestação de serviços que é oferecida ao público não possa ser negado ou tornado mais difícil apenas devido ao critério formal da nacionalidade ou do lugar de residência do destinatário. Consequentemente, a directiva impõe, em diferentes graus, obrigações aos EstadosMembros e prestadores.

No que se refere aos Estados-Membros, a proposta prevê:

- por um lado (artigo 20.º), que um Estado-Membro não pode impor a um destinatário restrições à utilização de um serviço de um prestador estabelecido noutro Estado-Membro e,

- por outro (n.º 1 do artigo 21.º), que os Estados-Membros, quer o país de origem do prestador quer o Estado-Membro de destino, não podem aplicar aos destinatários medidas discriminatórias baseadas na sua nacionalidade ou residência. Não são abrangidos os casos onde existam tarifas diferenciadas em função de outros critérios objectivos, como a relação directa com contribuições pagas por alguns destinatários.

No que se refere aos prestadores, a proposta proíbe (n.º 2 do artigo 21.º) que as respectivas condições gerais de acesso aos serviços prevejam que este acesso seja recusado, ou sujeito a condições menos favoráveis, devido à nacionalidade ou ao lugar de residência do destinatário. Isto não impede que um prestador recuse o fornecimento de um serviço ou aplique tarifas e condições variáveis de prestação de um serviço desde que isso seja justificado directamente por factores objectivos: por exemplo, os custos suplementares efectivos resultantes da distância ou das características técnicas da prestação.

i) Razões que justificam o tratamento da questão do destacamento dos cidadãos de países terceiros (artigo 25.º)

O relatório mostrou que os prestadores que destacam um trabalhador de um país terceiro para fornecer os seus serviços noutro Estado-Membro se confrontam frequentemente com obstáculos jurídicos, nomeadamente a obrigação de o trabalhador possuir um visto ou uma autorização de trabalho das autoridades do Estado-Membro de destacamento. O relatório também mostrou que estas dificuldades afectam uma multiplicidade de actividades de serviços, incluindo nos sectores de alta tecnologia que têm necessidade de preencher um défice de mão de obra especializada.

Para suprimir estes obstáculos, é indispensável que o Estado-Membro de destacamento possa dispor de várias garantias sobre a legalidade do destacamento e o controlo do Estado-Membro de origem. Com vista a esta responsabilização do Estado-Membro de origem, a proposta (artigo 25.º) obriga-o, por um lado, a certificar-se de que o prestador apenas destaca o trabalhador se este preencher as condições de residência e de emprego regular estabelecidas na sua legislação e, por outro, a readmitir o trabalhador no seu território. Tendo em conta estas garantias, o Estado-Membro de destacamento não pode impor exigências contrárias ao princípio do país de origem, como a obrigação de possuir uma autorização de entrada, de saída, ou de estada ou uma autorização de trabalho, excepto nos casos referidos no n.º 2 do artigo 25.º

j) Razões que justificam a não aplicação do princípio do país de origem a determinadas matérias ou actividades (artigo 17.º)

As excepções ao princípio do país de origem foram determinadas em função de dois tipos de considerações:

1. O acervo comunitário. Algumas excepções estão previstas de forma a ser tido em conta o facto de instrumentos comunitários em vigor preverem a regra que determina que uma prestação de serviço transfronteiriço pode estar sujeita à legislação do país de destino. Dado tratarse de uma regra contrária à do artigo 16.º da directiva, são necessárias excepções que assegurem a coerência com este acervo. Tais excepções referem-se à Directiva 96/71/CE (destacamento dos trabalhadores), ao Regulamento (CEE) n.º 1408/71 (segurança social), ao regulamento (CEE) n.º 259/93 (transferências de desperdícios), a alguns instrumentos sobre a livre circulação das pessoas e sobre o reconhecimento das qualificações.

Noutros domínios, a livre circulação dos serviços já beneficia de um enquadramento através de instrumentos comunitários que seguem abordagens específicas em relação às prevista na presente directiva e que justificam uma excepção, em especial a relativa à protecção dos dados pessoais [36].

[36] A directiva protecção dos dados pessoais (que estabelece também o princípio do país de origem) não utiliza o mesmo critério para definir o país de origem: utiliza o critério do estabelecimento «responsável pelo tratamento» enquanto que na presente proposta, trata-se do estabelecimento «prestador». Por conseguinte, é necessária uma excepção para evitar um conflito de ligação que levaria a designar dois países de origem diferentes de acordo com cada uma das directivas.

2. O nível de disparidade dos regimes nacionais. Para algumas actividades ou matérias, uma divergência demasiado importante das abordagens nacionais ou um nível de integração comunitário insuficiente podem subsistir e impedir a aplicação do princípio do país de origem. Na medida do possível, a directiva harmoniza ou prevê uma cooperação administrativa reforçada, a fim de estabelecer a confiança mútua necessária para a aplicação do princípio do país de origem. No entanto, em determinados casos, não é possível na presente fase proceder nesta directiva a esta harmonização ou estabelecer uma cooperação deste tipo, sendo por conseguinte necessário prever uma excepção. Isto diz respeito às excepções relativas a determinadas actividades, como os actos notariais, os serviços postais, os serviços de distribuição de electricidade, de gás e de água. bem como os relativo a algumas questões como a propriedade intelectual, os regimes de proibição total justificados por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, as regras relativas às características específicas do lugar onde o serviço é prestado justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública ou respeitantes ao ambiente, os regimes de autorização relativos aos reembolsos dos cuidados hospitalares, o registo dos veículos em regime de locação financeira noutro Estado-Membro, ou as excepções em matéria de contratos ou de responsabilidade extracontratual.

ÍNDICE

Capítulo

I. Disposições gerais

Artigo 1.º. Objecto

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

Artigo 3.º Relação com as outras disposições do direito comunitário

Artigo 4.º Definições

Capítulo II. Liberdade de estabelecimento dos prestadores

Secção 1. Simplificação administrativa

Artigo 5.º Simplificação dos procedimentos

Artigo 6.º Balcão único

Artigo 7.º Direito à informação

Artigo 8.º Procedimentos por via electrónica

Secção 2. Autorizações

Artigo 9.º Regimes de autorização

Artigo 10.º Condições de concessão da autorização

Artigo 11.º Duração da autorização

Artigo 12.º Selecção entre vários candidatos

Artigo 13.º Procedimentos de autorização

Secção 3. Exigências proibidas ou sujeitas a avaliação

Artigo 14.º Exigências proibidas

Artigo 15.º Exigências a avaliar

Capítulo III. Livre circulação de serviços

Secção 1.Princípio do país de origem e excepções

Artigo 16.º Princípio do país de origem

Artigo 17.º Excepções gerais ao princípio do país de origem

Artigo 18.º Excepções transitórias ao princípio do país de origem

Artigo 19.º Excepções ao princípio do país de origem em casos específicos

Secção 2. Direitos dos destinatários dos serviços

Artigo 20.º Restrições proibidas

Artigo 21.º Nãodiscriminação

Artigo 22.º Assistência aos destinatários

Artigo 23.º Tomada a cargo dos cuidados de saúde

Secção 3. Destacamento dos trabalhadores

Artigo 24.º Disposições especiais relativas ao destacamento de trabalhadores

Artigo 25.º Destacamento dos cidadãos dos países terceiros

Capítulo IV. Qualidade dos serviços

Artigo 26.º Informações sobre os prestadores e os seus serviços

Artigo 27.º Seguros e garantias profissionais

Artigo 28.º Garantias pós-venda

Artigo 29.º Comunicações comerciais das profissões regulamentadas

Artigo 30.º Actividades pluridisciplinares

Artigo 31.º Política de qualidade

Artigo 32.º Resolução de litígios

Artigo 33.º Informações sobre a honorabilidade dos prestadores

Capítulo V. Controlo

Artigo 34.º Eficácia do controlo

Artigo 35.º Assistência mútua

Artigo 36.º Assistência mútua no caso de deslocação do prestador

Artigo 37.º Assistência mútua quando existam excepções ao princípio do país de origem

Artigo 38.º Medidas de aplicação

Capítulo VI. Programa de convergência

Artigo 39.º Códigos de conduta comunitários

Artigo 40.º Harmonização complementar

Artigo 41.º Avaliação mútua

Artigo 42.º Comité

Artigo 43.º Relatório

Artigo 44.º Alteração da Directiva 1998/27/CE

Capítulo VII. Disposições finais

2004/0001 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de [...] relativa aos serviços no mercado interno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a primeira e terceira frases do n.º 2 do seu artigo 47.º, os seus artigos 55.º e 71° e o n.º 2 do seu artigo 80.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [37],

[37] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [38],

[38] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [39],

[39] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [40],

[40] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia pretende estabelecer laços cada vez mais estreitos entre os Estados e os povos europeus, com o objectivo de garantir o progresso económico e social. Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual é assegurada a livre circulação de serviços, bem como a liberdade de estabelecimento. A supressão das barreiras ao desenvolvimento das actividades de serviços entre Estados-Membros é um meio essencial para reforçar a integração entre os povos europeus e para promover o progresso económico e social equilibrado e duradouro.

(2) No relatório da Comissão «Situação do mercado interno dos serviços» [41] são enumerados vários obstáculos que impedem ou travam o desenvolvimento dos serviços entre Estados-Membros, nomeadamente os fornecidos pelas pequenas e médias empresas (PME), predominantes no domínio dos serviços. O relatório conclui que uma década após o que deveria ter sido a realização do mercado interno, existe um grande desfasamento entre a visão de uma economia integrada para a União Europeia e a realidade vivida pelos cidadãos e os prestadores europeus. Os obstáculos enumerados afectam uma ampla variedade de actividades de serviços, bem como o conjunto das etapas da actividade do prestador e apresentam numerosos pontos comuns, designadamente o facto de frequentemente decorrerem das sobrecargas administrativas, da insegurança jurídica relativa às actividades transfronteiriças e da falta de confiança mútua entre os Estados-Membros.

[41] COM(2002) 441 final.

(3) Enquanto os serviços são os motores do crescimento económico e representam 70% do PNB e dos empregos na maioria dos Estados-Membros, esta fragmentação do mercado interno tem um impacto negativo no conjunto da economia europeia, nomeadamente sobre a competitividade das PME, e impede os consumidores de terem acesso a uma maior escolha de serviços a preços competitivos. O Parlamento Europeu e o Conselho sublinharam que a supressão dos obstáculos jurídicos ao estabelecimento de um verdadeiro mercado interno representa uma prioridade para o cumprimento do objectivo fixado pelo Conselho Europeu de Lisboa de fazer da União Europeia a economia assente no conhecimento mais dinâmica e mais competitiva do mundo até 2010. A supressão destes obstáculos constitui uma passagem incontornável para a reactivação da economia europeia, em especial em termos de emprego e de investimento.

(4) Assim, é necessário eliminar os obstáculos à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços nos Estados-Membros e à livre circulação dos serviços entre Estados-Membros e garantir aos prestadores e aos destinatários a segurança jurídica necessária para o exercício efectivo destas duas liberdades fundamentais do Tratado. Dado que os obstáculos ao mercado interno dos serviços afectam tanto os operadores que pretendam estabelecer-se noutros Estados-Membros como aqueles que forneçam um serviço noutro Estado-Membro sem aí se estabelecer, convém permitir ao prestador desenvolver as suas actividades de serviços no mercado interno, quer estabelecendo-se num Estado-Membro, quer fazendo uso da livre circulação dos serviços. Os prestadores devem estar em condições de escolher entre estas duas liberdades, em função da sua estratégia de desenvolvimento em cada Estado-Membro.

(5) A supressão destes obstáculos não se pode fazer apenas através da aplicação directa dos artigos 43.º e 49.º do Tratado, já que, por um lado, o tratamento numa base casuística através de processos por infracção contra os Estados-Membros em causa seria, designadamente na sequência dos alargamentos, extremamente complicado para as instituições nacionais e comunitárias e, por outro, a supressão de muitos dos obstáculos requer a coordenação prévia das legislações nacionais, inclusive para instaurar uma cooperação administrativa. Como reconheceu o Parlamento Europeu e o Conselho, um instrumento legislativo comunitário permite a criação de um verdadeiro mercado interno dos serviços.

(6) A presente directiva estabelece um quadro jurídico geral que se aplica a uma ampla variedade de serviços, tendo simultaneamente em conta as particularidades de cada tipo de actividade ou de profissão e o respectivo sistema de regulação. Este quadro baseia-se numa abordagem dinâmica e selectiva que consiste em suprimir antes de mais as barreiras que podem ser rapidamente suprimidas e, para as outras, em lançar um processo de avaliação, de consulta e de harmonização complementar sobre questões específicas que permitirá, paulatinamente e de maneira coordenada, a modernização dos sistemas nacionais de regulação das actividades de serviços indispensável para a realização de um verdadeiro mercado interno dos serviços até 2010. Convém prever uma combinação equilibrada de medidas relativas à harmonização direccionada, à cooperação administrativa, ao princípio do país de origem e ao incentivo à elaboração de códigos de conduta sobre determinadas questões. Esta coordenação das legislações nacionais deve assegurar um elevado grau de integração jurídica comunitária e um elevado nível de protecção dos objectivos de interesse geral, nomeadamente a defesa dos consumidores, indispensável para estabelecer a confiança mútua entre os Estados-Membros.

(7) Convém reconhecer a importância do papel das ordens profissionais e associações profissionais na regulação das actividades de serviços e na elaboração das regras profissionais.

(8) A presente directiva é coerente com as outras iniciativas comunitárias em curso relativas aos serviços, designadamente sobre a competitividade dos serviços às empresas, a segurança dos serviços [42] e os trabalhos sobre a mobilidade dos doentes e o desenvolvimento dos cuidados de saúde na Comunidade. É também coerente com as iniciativas em curso em matéria de mercado interno, como a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às promoções de vendas no mercado interno [43], as relativas à defesa dos consumidores, como a proposta de directiva sobre as práticas comerciais desleais [44] e a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("Regulamento relativo à cooperação na defesa dos consumidores") [45].

[42] COM(2003) 313 final; JO C 299 de 10.12.2003, p. 1.

[43] COM(2002) 585 final.

[44] COM(2003) 356 final.

[45] COM(2003) 443 final.

(9) Convém excluir os serviços financeiros do âmbito de aplicação da presente directiva visto que estas actividades são actualmente objecto de um plano de acção específico que visa realizar, como a presente directiva, um verdadeiro mercado interno dos serviços. Estes serviços são definidos pela Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE [46]. Nos termos desta directiva o serviço financeiro é definido como qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de pensão individual, de investimento ou de pagamento.

[46] JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

(10) Tendo em conta a adopção em 2002 de um conjunto de instrumentos legislativos relativos aos serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como aos recursos e serviços conexos, que estabeleceu um quadro regulamentar para facilitar o acesso à estas actividades no mercado interno, através, nomeadamente, da supressão da maior parte dos regimes de autorização individual, convém excluir as questões regidas por esses instrumentos do âmbito de aplicação da presente directiva.

(11) Tendo em conta do facto de o Tratado prever bases jurídicas específicas em matéria de fiscalidade e os instrumentos comunitários já adoptados neste domínio, há que excluir o domínio da fiscalidade do âmbito de aplicação da presente directiva à excepção, contudo, das disposições que digam respeito às exigências proibidas e à livre circulação dos serviços. A harmonização no domínio da fiscalidade foi realizada, nomeadamente, pela Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [47], a Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes [48], a Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de EstadosMembros diferentes [49], a Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes [50]. A presente directiva não visa, pois, introduzir novas regras ou novos regimes específicos em matéria fiscal. Tem apenas por objectivo eliminar as restrições, algumas de tipo fiscal, nomeadamente de carácter discriminatório, à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de serviços, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias referente aos artigos 43.º e 49.º do Tratado. O domínio do IVA é objecto de uma harmonização a nível comunitário segundo a qual os prestadores que têm actividades transfronteiriças podem estar sujeitos a obrigações diferentes das impostas pelo país em que se encontrem estabelecidos. No entanto, é desejável estabelecer um sistema de balcão único para estes prestadores para que todas as obrigações possam ser cumpridas através de um portal electrónico único das administrações fiscais do seu próprio Estado-Membro.

[47] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/92/CE (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8).

[48] JO L 225 de 20.8.1990, p. 1.

[49] JO L 225 de 20.8.1990, p. 6.

[50] JO L 157 de 26.6.2003, p. 49.

(12) Tendo em conta o facto de os serviços de transportes já serem abrangidos por um conjunto de instrumentos comunitários específicos para este domínio, convém excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os serviços de transportes, na medida em que são regidos por outros instrumentos comunitários fundados nos artigos 71.º ou 80.º n.º 2 do Tratado. Em contrapartida, a presente directiva é aplicável aos serviços que não são regidos por instrumentos específicos em matéria de transportes, como os transportes de fundos ou os transportes das pessoas falecidas.

(13) Já existe um acervo comunitário importante sobre as actividades de serviços, nomeadamente no que diz respeito às profissões regulamentadas, aos serviços postais, à radiodifusão televisiva, aos serviços da sociedade da informação, bem como aos serviços relativos às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados. Além disso, as actividades de serviços também estão abrangidas por outros instrumentos que não visam determinados serviços, como os relativos à defesa dos consumidores. A presente directiva integra este acervo comunitário, completando-o. Quando uma actividade de serviço já esteja abrangida por um ou vários instrumentos comunitários, a presente directiva e estes instrumentos são de aplicação cumulativa, vindo as exigências previstas pela directiva juntar-se às previstas pelos instrumentos. Convém prever excepções e outras disposições adequadas para evitar as incompatibilidades e assegurar a coerência com estes instrumentos comunitários.

(14) A noção de serviço abrange um amplo leque de actividades, por exemplo, os serviços de consultoria em gestão, de certificação e ensaio, de manutenção e segurança dos escritórios, os serviços no domínio da publicidade ou os serviços de recrutamento, incluindo as agências de trabalho temporário, ou ainda os serviços dos agentes comerciais. A noção de serviço abrange também os serviços fornecidos simultaneamente às empresas e aos consumidores, como os serviços de consultoria jurídica ou fiscal, os serviços relativos à propriedade, como as agências imobiliárias, os serviços de construção, incluindo os serviços de arquitectura, os transportes, a distribuição, a organização das feiras, o aluguer de automóveis, as agências de viagem e os serviços de segurança. A noção de serviço abrange ainda os serviços aos consumidores, como os serviços no domínio do turismo, incluindo os guias turísticos, os serviços audiovisuais, os serviços de lazer, os centros desportivos e os parques de atracções, os serviços ligados aos cuidados de saúde e à saúde, os serviços a domicílio, como o apoio às pessoas idosas. Estas actividades podem referir-se quer a serviços que impliquem uma proximidade entre prestador e destinatário, quer a serviços que impliquem uma deslocação do destinatário ou do prestador, quer a serviços que possam ser fornecidos à distância, inclusive através da Internet.

(15) Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos artigos 49.º e seguintes do Tratado, a noção de serviço abrange toda e qualquer actividade económica normalmente realizada mediante remuneração, sem que isso implique que o serviço seja pago por aqueles que dele beneficiam, independentemente das modalidades de financiamento desta contrapartida económica. Por conseguinte, constitui um serviço toda e qualquer prestação através da qual um prestador participe na vida económica, independentemente do seu estatuto jurídico, das suas finalidades e do domínio de acção em causa.

(16) A característica da remuneração não está presente nas actividades que o Estado realize sem contrapartida económica no âmbito da sua missão nos domínios social, cultural, educativo e judiciário. Estas actividades não estão abrangidas pela definição do artigo 50.º do Tratado, pelo que não se incluem no âmbito de aplicação da presente directiva.

(17) A presente directiva não se refere à aplicação dos artigos 28.º a 30.º do Tratado relativos à livre circulação de mercadorias. As restrições proibidas nos termos do princípio do país de origem referem-se às exigências aplicáveis ao acesso às actividades de serviços ou ao seu exercício e não às aplicáveis aos bens propriamente ditos.

(18) A noção de prestador abrange toda e qualquer pessoa singular nacional de um EstadoMembro ou pessoa colectiva que exerça uma actividade de serviços recorrendo quer à liberdade de estabelecimento quer à livre circulação de serviços. Assim, a noção de prestador não se limita apenas aos casos em que o serviço é fornecido através das fronteiras no âmbito da livre circulação de serviços, mas cobre também os casos em que o operador se estabelece num Estado-Membro para aí desenvolver actividades de serviços. Além disso, a noção de prestador não abrange o caso das sucursais de sociedades de países terceiros num Estado-Membro porque, em conformidade com o artigo 48.º do Tratado, as liberdades de estabelecimento e circulação dos serviços beneficiam apenas as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que possuam na Comunidade a sede social, a administração central ou o estabelecimento principal.

(19) Quando um operador se desloca a outro Estado-Membro para exercer uma actividade de serviços, é conveniente distinguir as situações que se referem à liberdade de estabelecimento das relativas à livre circulação de serviços em função do carácter temporário da actividade em causa. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o carácter temporário das actividades em causa deve ser apreciado não só em função da duração da prestação mas igualmente em função da sua frequência, da sua periodicidade ou da sua continuidade. De qualquer forma, o carácter temporário da prestação não deve excluir a possibilidade de o prestador de serviço se dotar, no Estado-Membro de acolhimento, de uma determinada infra-estrutura (incluindo um escritório ou um gabinete) na medida em que esta infra-estrutura seja necessária para o cumprimento da prestação em causa.

(20) A noção de regime de autorização abrange, nomeadamente, os procedimentos administrativos através dos quais são atribuídas autorizações, licenças, aprovações, ou concessões, mas também a obrigação de estar inscrito numa ordem profissional ou num registo, numa lista ou base de dados, ser convencionado junto de um organismo ou obter uma carteira profissional para poder exercer a actividade. A concessão de uma autorização pode resultar não só de uma decisão formal, mas também de uma decisão implícita que resulte, por exemplo, do silêncio da autoridade competente ou do facto de o interessado estar dependente de um aviso de recepção de uma declaração para iniciar a actividade em causa ou para que esta seja considerada legal.

(21) A noção de domínio coordenado abrange todas as exigências que sejam aplicáveis ao acesso às actividades de serviços ou ao seu exercício, nomeadamente as que estejam previstas pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de cada Estado-Membro, que decorram ou não de um domínio harmonizado a nível comunitário, que tenham um carácter geral ou específico e independentemente do domínio jurídico em que se integrem nos termos do direito nacional.

(22) Uma das dificuldades fundamentais encontradas, nomeadamente pelas PME, no acesso às actividades de serviços e ao seu exercício reside na complexidade, morosidade e insegurança jurídica dos procedimentos administrativos. Por esta razão, a exemplo de algumas iniciativas de modernização e de boas práticas administrativas a nível comunitário ou nacional, é necessário estabelecer princípios de simplificação administrativa, nomeadamente através da introdução coordenada a nível comunitário do sistema do balcão único, da limitação da obrigação de autorização prévia aos casos em que esta seja indispensável e da introdução do princípio da autorização tácita das autoridades competentes após a expiração de um determinado prazo. Esta acção de modernização, assegurando simultaneamente as exigências de transparência e de actualização das informações relativas aos operadores, visa eliminar os atrasos, os custos e os efeitos dissuasivos que decorrem, por exemplo, de diligências não necessárias ou excessivamente complexas e onerosas, da duplicação das operações, do formalismo na apresentação de documentos, do poder discricionário das instâncias competentes, de prazos indeterminados ou excessivamente longos, de uma duração de validade limitada da autorização concedida ou de despesas e sanções desproporcionadas. Estas práticas têm efeitos dissuasivos particularmente importantes em relação aos prestadores que pretendam desenvolver as suas actividades noutros Estados-Membros e careçam de uma modernização coordenada num mercado interno alargado a vinte e cinco Estados-Membros.

(23) A fim de facilitar o acesso às actividades de serviços e o seu exercício no mercado interno, há que estabelecer um objectivo, comum a todos os Estados-Membros, de simplificação administrativa e prever disposições relativas, nomeadamente, aos balcões únicos, ao direito à informação, aos procedimentos por via electrónica e ao enquadramento dos regimes de autorização. Outras medidas tomadas a nível nacional para responder a este objectivo podem consistir na redução do número de procedimentos e formalidades aplicáveis às actividades de serviços, garantindo que estas sejam indispensáveis para realizar um objectivo de interesse geral e que não se dupliquem entre elas quanto ao seu conteúdo ou às suas finalidades.

(24) Num objectivo de simplificação administrativa, regra geral, não devem ser impostas exigências de forma, como a tradução certificada conforme, excepto se isto se justificar objectivamente por uma razão imperiosa de interesse geral, como a protecção dos trabalhadores. Deve ainda garantirse que uma autorização dê normalmente acesso a uma actividade de serviços, ou ao seu exercício, em todo o território nacional, a menos que, por uma razão imperiosa de interesse geral, como a protecção do ambiente urbanístico, se justifique uma autorização específica para cada estabelecimento, por exemplo no que respeita a cada uma das implantações de grandes superfícies comerciais.

(25) Convém prever um balcão único que tenha por função assegurar que cada prestador tenha um interlocutor único para o cumprimento de todos os procedimentos e formalidades. O número destes balcões únicos por Estado-Membro pode variar de acordo com as competências regionais ou locais ou de acordo com as actividades em causa. Com efeito, a criação dos referidos balcões únicos não interfere na repartição das atribuições entre autoridades competentes em cada sistema nacional. Quando forem competentes várias autoridades a nível regional ou local, uma delas pode desempenhar o papel de balcão único e de coordenador em relação às outras autoridades. Os balcões únicos podem ser constituídos não só por autoridades administrativas, mas também por câmaras de comércio ou por associações profissionais ou ordens profissionais ou por entidades privadas a que um EstadoMembro tenha decidido confiar esta função. Os balcões únicos estão vocacionados para desempenhar um papel importante de assistência ao prestador quer como autoridade directamente competente para emitir os actos necessários ao acesso a uma actividade de serviço, quer como intermediário entre o prestador e estas autoridades directamente competentes. A Comissão, na sua Recomendação, de 22 de Abril de 1997, relativa à melhoria e simplificação do enquadramento das novas empresas [51], já tinha instado os EstadosMembros a estabelecerem pontos de contacto para simplificar as formalidades.

[51] JO L 145 de 5.6.1997, p. 29.

(26) A criação de um sistema de procedimentos e de formalidades efectuados por via electrónica num lapso de tempo razoavelmente curto constitui conditio sine qua non da simplificação administrativa em matéria de actividades de serviços em benefício dos prestadores, dos destinatários e das autoridades competentes. A consecução desta obrigação de resultado pode implicar a adaptação das legislações nacionais e de outras regras aplicáveis aos serviços. O facto de estes procedimentos e formalidades deverem poder ser efectuados à distância determina, designadamente, que os Estados-Membros se certifiquem de que podem ser realizados ao nível transfronteiriço. Esta obrigação de resultado não abrange os procedimentos ou formalidades que, por natureza, são impossíveis de desmaterializar.

(27) A possibilidade de ter acesso a uma actividade de serviços só pode depender de uma autorização das autoridades competentes se tal acto observar os critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade. Isto significa, nomeadamente, que uma autorização só é admissível quando não seja eficaz um controlo a posteriori tendo em conta a impossibilidade de constatar a posteriori os defeitos dos serviços em causa e tendo em conta os riscos e perigos decorrentes da ausência de controlo a priori. Estas disposições da directiva não podem justificar regimes de autorização que, por outro lado, são proibidos por outros instrumentos comunitários, tais como a Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas [52] ou a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») [53]. Os resultados do processo de avaliação mútua permitirão determinar ao nível comunitário os tipos de actividades em relação aos quais os regimes de autorização deverão ser suprimidos.

[52] JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

[53] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(28) Se o número de autorizações disponíveis para uma determinada actividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas, por exemplo para a concessão de frequências de rádio analógica ou para a exploração de uma infraestrutura hidroeléctrica, deve prever-se um procedimento de selecção entre os vários candidatos potenciais, com o objectivo de desenvolver através da livre concorrência a qualidade e as condições de oferta dos serviços à disposição dos utilizadores. Este procedimento deve respeitar as garantias de transparência e de imparcialidade e a autorização assim concedida não deve ter uma duração excessiva, não deve ser renovada automaticamente nem prever nenhuma vantagem para o prestador cessante. Em especial, a duração da autorização concedida deve ser fixada de maneira a não restringir ou limitar a livre concorrência para além do necessário para assegurar a amortização dos investimentos e uma remuneração equitativa dos capitais investidos. Os casos em que o número de autorizações é limitado por razões que não digam respeito aos recursos naturais ou a capacidade técnicas, devem, de qualquer das formas, continuar a respeitar as outras disposições previstas pela presente directiva em matéria de regime de autorizações.

(29) As razões imperiosas de interesse geral a que se referem determinadas disposições de harmonização da presente directiva são as que foram reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos artigos 43.º e 49.º do Tratado, nomeadamente, a defesa dos consumidores, os destinatários de serviços, os trabalhadores ou o ambiente urbanístico.

(30) Com vista a criar um verdadeiro mercado interno dos serviços, é necessário suprimir as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre circulação dos serviços que ainda estejam previstas pelas legislações de alguns Estados-Membros e que sejam contrárias aos artigos 43.º e 49.º do Tratado. As restrições proibidas afectam, nomeadamente, o mercado interno dos serviços e devem ser desmanteladas de maneira sistemática o mais depressa possível.

(31) Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a liberdade de estabelecimento traz à colação, nomeadamente, o princípio da igualdade de tratamento, que proíbe não só toda e qualquer discriminação baseada na nacionalidade de um EstadoMembro, mas igualmente toda e qualquer discriminação indirecta baseada noutros critérios susceptíveis de conduzir de facto ao mesmo resultado. Assim, o acesso a uma actividade de serviços ou ao seu exercício num Estado-Membro, tanto a título principal como secundário, não pode depender de critérios como o lugar de estabelecimento, de residência, de domicílio ou de prestação principal de uma actividade. Do mesmo modo, um Estado-Membro não pode obstruir a capacidade jurídica e a capacidade judiciária das pessoas colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro e no território do qual têm o seu estabelecimento principal. Ou, ainda, um Estado-Membro não pode prever qualquer tipo de benefício para os prestadores com ligações específicas a um contexto socio-económico nacional ou local, nem limitar, em função do lugar de estabelecimento do prestador, a faculdade deste último adquirir, explorar ou alienar direitos e bens, ou aceder às diversas formas de crédito e de alojamento, na medida em que estas faculdades sejam úteis ao acesso à sua actividade ou ao seu exercício efectivo.

(32) A proibição dos testes económicos como condição prévia de concessão de uma autorização abrange os testes económicos e não outras exigências objectivamente justificadas por razões imperiosas de interesse geral tais como a protecção do ambiente urbanístico. Esta proibição não se refere ao exercício das competências das autoridades responsáveis pela aplicação do direito da concorrência.

(33) A fim de coordenar a modernização das regulamentações nacionais em relação às exigências do mercado interno, é necessário avaliar determinadas exigências nacionais não discriminatórias que, devido às suas características, sejam susceptíveis de restringir sensivelmente ou mesmo de impedir o acesso a uma actividade ou o seu exercício ao abrigo da liberdade de estabelecimento. Os Estados-Membros devem, durante o período de transposição da directiva, certificar-se de que as referidas exigências são necessárias e proporcionais e, se for caso disso, suprimi-las ou alterálas. Além disso, estas exigências devem, em qualquer caso, ser compatíveis com o direito comunitário da concorrência.

(34) Entre as restrições que devem ser consideradas figuram os regimes nacionais que, por razões diferentes das aferentes às qualificações profissionais, restringem a determinados prestadores o acesso a actividades como os jogos de fortuna ou azar. Do mesmo modo, devem ser examinadas as exigências como os regimes que prevêem uma obrigação de difusão («must carry») aplicáveis aos operadores de cabo que, impondo a um prestador de serviços intermédio a obrigação de dar acesso a determinados serviços de prestadores específicos, afectam a sua livre escolha, as possibilidades de acesso dos programas radiodifundidos e a escolha dos destinatários finais.

(35) É conveniente que as disposições da presente directiva relativas à liberdade de estabelecimento sejam aplicáveis desde que as actividades em causa estejam abertas à concorrência e, por conseguinte, não obriguem os Estados-Membros a abolir os monopólios existentes, nomeadamente no que respeita às lotarias, ou a privatizar determinados sectores.

(36) O facto de a presente directiva estabelecer diversas exigências que os EstadosMembros devem suprimir ou avaliar durante o período de transposição não prejudica as acções por incumprimento contra um Estado-Membro por violação dos artigos 43.º ou 49.º do Tratado.

(37) A fim de assegurar uma aplicação eficaz da livre circulação dos serviços e garantir que os destinatários e prestadores possam beneficiar e fornecer serviços em toda a Comunidade independentemente das fronteiras, convém estabelecer o princípio segundo o qual um prestador só deve estar sujeito, em princípio, à lei do país no qual se encontra estabelecido. Este princípio é indispensável para permitir que os prestadores, designadamente as PME, possam explorar com toda a segurança jurídica, as oportunidades oferecidas pelo mercado interno. Ao facilitar deste modo a livre circulação dos serviços entre Estados-Membros, este princípio, combinado com as medidas de harmonização e de assistência mútua, também permite aos destinatários o acesso a uma maior escolha de serviços de qualidade provenientes de outros EstadosMembros. Este princípio deve ser acompanhado por um mecanismo de assistência ao destinatário de forma a permitir-lhe, nomeadamente, ser informado sobre a lei em vigor nos outros Estados-Membros, e por uma harmonização das regras sobre a transparência das actividades de serviços.

(38) É ainda necessário garantir que o controlo das actividades de serviços seja efectuado na fonte, ou seja, pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde o prestador se encontre estabelecido. As autoridades competentes do país de origem são as que se encontram na melhor posição para assegurar a eficácia e a continuidade do controlo do prestador e para assegurar a protecção dos destinatários não só do seu próprio país como também dos outros Estados-Membros. Esta responsabilidade comunitária do Estado-Membro de origem no que respeita à vigilância das actividades do prestador independentemente do lugar de destino do serviço deve ser apresentada claramente a fim de estabelecer a confiança mútua entre os Estados-Membros na regulação das actividades de serviços. A determinação da competência dos tribunais não resulta da presente directiva mas do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [54] ou de outros instrumentos comunitários como a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços [55].

[54] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[55] JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(39) Além do princípio da aplicação da lei e do controlo do país de origem, é necessário estabelecer o princípio segundo o qual os Estados-Membros não podem restringir os serviços provenientes de outro Estado-Membro.

(40) Convém prever que a aplicação da lei do país de origem pode ser afastada apenas nos domínios abrangidos pelas excepções, gerais ou transitórias. Estas excepções são necessárias para ter em conta o grau de integração do mercado interno ou determinados instrumentos comunitários relativos aos serviços que prevêem que um prestador está sujeito à aplicação de uma lei que não seja a do Estado-Membro de origem. Além disso, a título excepcional, também podem ser tomadas medidas contra um determinado prestador em certos casos individualizados e em função de determinadas condições materiais e processuais estritas. A fim de garantir a segurança jurídica indispensável para incentivar as PME a oferecer os respectivos serviços nos outros Estados-Membros, estas excepções devem ser limitadas ao estritamente necessário. Em especial, estas excepções só podem ser aplicadas por razões ligadas à segurança dos serviços, ao exercício de uma profissão da saúde ou à protecção da ordem pública, nomeadamente os aspectos ligados à protecção dos menores, e na medida em que as disposições nacionais nestes domínios não sejam harmonizadas. Além disso, toda e qualquer restrição à livre circulação dos serviços só poderá ser abrangida por uma excepção se tal for conforme aos direitos fundamentais que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, façam parte integrante dos princípios gerais do direito inscritos na ordem jurídica comunitária.

(41) Sempre que o prestador se deslocar a um Estado-Membro que não seja o EstadoMembro de origem, deve ser prevista uma parceria entre estes dois Estados que permita ao primeiro proceder a verificações, inspecções e inquéritos a pedido do Estado-Membro de origem ou efectuar, por iniciativa sua, as referidas verificações se apenas estiverem em causa constatações de facto. Além disso, quando haja destacamento de trabalhadores, o Estado-Membro de destacamento pode tomar medidas contra um prestador estabelecido noutro Estado-Membro de forma a garantir o respeito das condições de emprego e de trabalho aplicáveis por força da Directiva 96/71/CE.

(42) É conveniente prever derrogações ao princípio do país de origem para os serviços sujeitos a um regime de proibição total no Estado-Membro a que o prestador se desloca se este regime for objectivamente justificado por razões de ordem pública, de segurança pública, ou saúde pública. Esta excepção é limitada às proibições totais, não abrangendo os regimes nacionais que, sem proibirem totalmente uma actividade, reservam o seu exercício a um ou vários operadores específicos ou que proíbem o exercício de uma actividade sem autorização prévia. Com efeito, desde que um Estado-Membro permita uma actividade, ainda que a reserve a determinados operadores, esta actividade não está sujeita a uma proibição total e, por conseguinte, não é considerada contrária à ordem pública, à segurança pública, ou à saúde pública. Assim, não se justifica que a referida actividade não seja abrangida pelo regime geral da directiva.

(43) Não deve haver lugar à aplicação do princípio do país de origem às exigências específicas do Estado-Membro a que o prestador se desloca, que são inerentes às características específicas do lugar onde o serviço é prestado e cujo respeito é indispensável para assegurar a manutenção da ordem pública, da segurança pública, da saúde pública ou a protecção do ambiente. Esta excepção visa, nomeadamente, as autorizações para ocupar ou utilizar a via pública, as exigências relativas à organização de acontecimentos públicos, ou as exigências relativas à segurança dos estaleiros.

(44) A exclusão do princípio do país de origem em matéria de registo de veículos em regime de locação financeira num Estado-Membro que não seja o de utilização resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que admitiu que um Estado-Membro pudesse sujeitar a esta obrigação os veículos utilizados no seu território, em condições que sejam proporcionais. Esta exclusão não abrange a locação ocasional ou temporária.

(45) Diversas directivas relativas a contratos celebrados pelos consumidores foram já aprovadas a nível comunitário. No entanto, estas directivas seguem a abordagem da harmonização mínima. A fim de reduzir tanto quanto possível as divergências entre as regras de defesa dos consumidores na União, que criam uma fragmentação do mercado interno prejudicial aos consumidores e às empresas, a Comissão anunciou na sua Comunicação sobre a estratégia da política dos consumidores para 2002-2006 [56], que uma das principais prioridades para a Comissão consistiria em propor uma harmonização completa. Além disso, no seu plano de acção «Maior coerência no direito europeu dos contratos» [57] insistiu sobre a necessidade de existir uma maior convergência do direito europeu do consumo, o que implicaria, nomeadamente, um reexame da legislação em vigor relativa aos contratos celebrados com os consumidores, a fim de suprimir incoerências residuais, preencher as lacunas e simplificar a legislação.

[56] JO C 137 de 8.6.2002, p. 2.

[57] JO C 63 de 15.3.2003, p. 1.

(46) Só deve ser aplicado o princípio do país de origem aos contratos celebrados pelos consumidores que tenham por objecto o fornecimento de serviços quando as directivas comunitárias previrem uma harmonização completa, uma vez que nestes casos são equivalentes os níveis de defesa dos consumidores. A excepção ao princípio do país de origem relativa à responsabilidade extracontratual do prestador em caso de acidente ocorrido no âmbito da sua actividade a uma pessoa no Estado-Membro a que o prestador se desloca referese aos danos físicos ou materiais sofridos por uma pessoa aquando de um acidente.

(47) Convém deixar a possibilidade aos EstadosMembros de adoptarem, a título excepcional, medidas que constituam uma excepção ao princípio do país de origem em relação a um prestador estabelecido noutro Estado-Membro em casos individualizados e por determinadas razões, tais como a segurança dos serviços. Tal possibilidade só poderá ser utilizada quando não exista harmonização comunitária. Além disso, esta possibilidade não permite que sejam tomadas medidas restritivas em domínios nos quais outras directivas proíbem toda e qualquer excepção à livre circulação dos serviços, tais como a Directiva 1999/93/CE ou a Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional [58], nem estender ou limitar as possibilidades de excepções previstas noutras directivas, tais como a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [59] ou a Directiva 2000/31/CE.

[58] JO L 320 de 28.11.1998, p. 54.

[59] JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(48) As restrições à livre circulação dos serviços contrárias à presente directiva podem decorrer não só das medidas tomadas contra os prestadores, mas igualmente dos múltiplos obstáculos à utilização dos serviços pelos destinatários e, nomeadamente, pelos consumidores. A presente directiva indica a título de exemplo alguns tipos de restrições contra um destinatário que pretenda utilizar um serviço fornecido por um prestador estabelecido noutro Estado-Membro.

(49) Em conformidade com as regras do Tratado em matéria de livre circulação de serviços, nos termos da interpretação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as discriminações com base na nacionalidade ou com base na residência nacional ou local do destinatário são proibidas. Pode tratar-se, nomeadamente, da obrigação que apenas é imposta aos cidadãos de outro Estado-Membro de fornecerem documentos originais, cópias conformes, um certificado de nacionalidade ou traduções oficiais dos documentos, a fim de poderem beneficiar de um serviço ou de determinadas vantagens ao nível das tarifas. No entanto, a proibição das exigências discriminatórias não impede que algumas vantagens, nomeadamente ao nível das tarifas, possam ser reservadas a alguns destinatários se forem baseadas em critérios objectivos legítimos, por exemplo, a relação directa com as contribuições pagas por estes destinatários.

(50) A realização efectiva de um espaço sem fronteiras internas implica que os cidadãos comunitários não sejam impedidos de beneficiar de um serviço acessível tecnicamente no mercado, ou sujeitos a condições e tarifas diferentes, devido à sua nacionalidade ou ao seu lugar de residência. A persistência de discriminações deste tipo em relação aos destinatários de serviços destaca, para o cidadão comunitário, a ausência de um verdadeiro mercado interno dos serviços e, de um modo mais geral, afecta a integração entre os povos europeus. O princípio de não discriminação no mercado interno implica que o acesso de um destinatário, nomeadamente de um consumidor, a um serviço oferecido ao público não possa ser negado ou tornado mais difícil devido ao critério da nacionalidade ou do lugar de residência do destinatário incluído nas condições gerais postas à disposição do público. Isto não prejudica a possibilidade de prever nestas condições gerais tarifas e condições variáveis para a prestação de um serviço justificadas directamente por factores objectivos, tais como os custos suplementares efectivos que resultem da distância, as características técnicas da prestação, as diferentes condições do mercado ou os riscos suplementares ligados a regulamentações diferentes das do Estado-Membro de origem.

(51) Em conformidade com os princípios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de livre circulação dos serviços e sem estar a pôr em perigo o equilíbrio financeiro da segurança social dos Estados-Membros no que respeita ao reembolso dos cuidados de saúde deve ser aumentada a segurança jurídica não só dos doentes, que, na qualidade de destinatários, beneficiem da livre circulação de serviços, como dos profissionais da saúde e dos responsáveis pela segurança social.

(52) O Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [60] aplicase plenamente, nomeadamente no que diz respeito às disposições em matéria de inscrição no sistema de segurança social, aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que forneçam uma prestação de serviço.

[60] JO L 149 de 5.1.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(53) O artigo 22.º do Regulamento (CEE) n° 1408/71 que se refere à autorização para a tomada a cargo dos cuidados de saúde fornecidos noutro Estado-Membro contribui, como foi sublinhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, para facilitar a livre circulação dos doentes e a prestação de serviços médicos transfronteiriços. Com efeito, esta disposição visa garantir aos segurados sociais que possuam uma autorização o acesso a cuidados nos outros Estados-Membros nas mesmas condições de tomada a cargo de que beneficiam os segurados sociais abrangidos pela legislação destes últimos. Confere assim aos segurados sociais direitos que de outra forma não possuiriam, assumindose como uma modalidade de exercício da livre circulação dos serviços. Em contrapartida, esta disposição não tem por objectivo regulamentar, e portanto em nada impede, o reembolso, de acordo com as tarifa sem vigor no EstadoMembro de inscrição, das despesas relativas a cuidados fornecidos noutro Estado-Membro, ainda que não exista autorização prévia.

(54) Tendo em conta a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de livre circulação dos serviços, a exigência de uma autorização prévia à tomada a cargo financeira pelo sistema de segurança social de um Estado-Membro de cuidados não hospitalares fornecidos noutro Estado-Membro deve ser suprimida, devendo os Estados-Membros adaptar a sua legislação a esse respeito. Na medida em que a tomada a cargo destes cuidados se efectue nos limites da cobertura garantida pelo regime de seguro de doença do Estado-Membro de inscrição, esta supressão não perturba gravemente o equilíbrio financeiro dos regimes de segurança social. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as condições a que os Estados-Membros submetem no seu território a concessão dos cuidados não hospitalares continuam a ser aplicáveis no caso de cuidados fornecidos num EstadoMembro diferente do de inscrição, na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário. Do mesmo modo, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os regimes de autorização para a tomada a cargo dos cuidados noutro Estado-Membro devem respeitar as disposições sobre as condições de concessão das autorizações e sobre os procedimentos de autorização previstos pela presente directiva.

(55) Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de livre circulação dos serviços, um sistema de autorização prévia à tomada a cargo financeira de cuidados hospitalares prestados noutro Estado-Membro parece justificado tendo em conta a necessidade de assegurar a planificação do número de infra-estruturas hospitalares, a sua repartição geográfica, a sua organização e os equipamentos de que dispõem, ou ainda a natureza dos serviços médicos que estão em condições de oferecer. Esta planificação prossegue o objectivo de garantir, no território de cada Estado-Membro, uma acessibilidade suficiente e permanente a uma gama equilibrada de cuidados hospitalares de qualidade e participa, por outro lado, da vontade de garantir um domínio dos custos e de evitar, na medida do possível, qualquer desperdício de recursos financeiros, técnicos e humanos. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a noção de cuidados hospitalares deve ser objecto de uma definição objectiva e o sistema de autorização prévia deve ser proporcional ao objectivo de interesse geral prosseguido.

(56) O artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º1408/71 prevê as circunstâncias em que se exclui que a instituição nacional competente possa recusar a autorização solicitada com base neste artigo. Os Estados-Membros não podem recusar a autorização sempre que estes cuidados hospitalares, quando prestados no seu território, estejam cobertos pelo seu sistema de segurança social e não possa ser obtido em tempo oportuno um tratamento idêntico ou com o mesmo grau de eficácia no seu território, nas condições previstas pelo seu sistema de segurança social. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a condição relativa ao prazo aceitável deve ser apreciada em relação ao conjunto das circunstâncias que caracterizam cada caso concreto, tendo em devida conta não só a situação médica do doente no momento em que a autorização é solicitada, mas igualmente os seus antecedentes e a evolução provável da doença.

(57) A tomada a cargo financeira, pelos sistemas de segurança social dos EstadosMembros, dos cuidados de saúde prestados noutro Estado-Membro não deve ser inferior à prevista pelo seu sistema de segurança social para os cuidados de saúde prestados no seu território. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de livre circulação dos serviços, no caso de não existir autorização, o reembolso de cuidados não hospitalares nos termos das tabelas do Estado de inscrição não teria uma incidência significativa no financiamento do seu sistema de segurança social. Se uma autorização foi concedida, nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n° 1408/71, a tomada a cargo financeira das despesas apresentadas efectua-se de acordo com as tarifas do Estado-Membro de prestação. Contudo, se o nível de cobertura for inferior àquele de que o doente teria beneficiado se tivesse recebido estes mesmos cuidados no seu Estado-Membro de inscrição, então este último deve completar a tomada a cargo até ao montante da tarifa que teria aplicado neste caso.

(58) No que diz respeito ao destacamento dos trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, é conveniente clarificar a repartição dos papéis e das tarefas entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de destacamento, a fim de facilitar a livre circulação dos serviços. A presente directiva não tem por objecto tratar das questões de direito do trabalho. Esta repartição das tarefas e a determinação das formas que deve assumir a cooperação entre o EstadoMembro de origem e o Estado-Membro de destacamento permite facilitar o exercício da livre circulação dos serviços, nomeadamente, através da supressão de alguns procedimentos administrativos desproporcionados e da melhoria simultânea do controlo do respeito das condições de emprego e de trabalho nos termos da Directiva 96/71/CE.

(59) A fim de evitar as formalidades administrativas discriminatórias ou desproporcionadas, particularmente dissuasivas para as PME, deve ser proíbido que o Estado-Membro de destacamento faça depender o destacamento do cumprimento de exigências, como a obrigação de solicitar uma autorização às respectivas autoridades. Também se deve proibir a obrigação de apresentar uma declaração às autoridades do Estado-Membro de destacamento. No entanto, uma tal obrigação deve poder ser mantida até 31 de Dezembro de 2008 no que diz respeito às actividades no domínio da construção referidas no anexo da Directiva 96/71/CE. A esse respeito, a melhoria da cooperação administrativa entre Estados-Membros a fim de facilitar os controlos é objecto dos trabalhos do grupo de peritos nacionais sobre a aplicação desta directiva. Além disso, no que diz respeito às condições de emprego e de trabalho que não sejam as referidas na Directiva 96/71/CE, o Estado-Membro de destacamento não deve poder tomar medidas restritivas contra um prestador estabelecido noutro Estado-Membro por força do princípio de livre circulação de serviços estabelecido pela directiva.

(60) A livre circulação de serviços inclui o direito de um prestador de serviços destacar o seu pessoal, mesmo que se trate de pessoas que não sejam cidadãos da União, mas nacionais de um Estado terceiro com estada legal no Estado-Membro de origem e com emprego regular. É conveniente prever que o Estado-Membro de origem tenha a obrigação de assegurar que o trabalhador destacado nacional de um país terceiro respeita as condições de residência e de emprego regular previstas na sua legislação, incluindo em matéria de segurança social. É conveniente prever que o Estado-Membro de destacamento não pode submeter o trabalhador ou o prestador a controlos preventivos, nomeadamente no que diz respeito às autorizações de entrada ou de estada, salvo em certos casos ou às autorizações de trabalho nem pode prever obrigações tais como a de ter um contrato de trabalho de tempo indeterminado ou já possuir um emprego no Estado-Membro de origem do prestador.

(61) Após a adopção do Regulamento (CE) n.° 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.° 1408/71 e (CEE) n.° 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade [61], o cidadão de países terceiros é abrangido pelo sistema de cooperação relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e que prevê a aplicação das regras do país de inscrição do trabalhador ao regime de segurança social.

[61] JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

(62) É conveniente prever que um dos meios pelos quais o prestador pode tornar facilmente acessíveis ao destinatário as informações que é obrigado a divulgar pode ser a comunicação do seu endereço electrónico, incluindo do seu sítio na Internet. Além disso, a obrigação de serem apresentadas determinadas informações nos documentos de informação dos prestadores que expõem circunstanciadamente os seus serviços não deve referir-se às comunicações comerciais de carácter geral, tais como a publicidade, mas sim às brochuras que descrevem pormenorizadamente os serviços propostos, aqui se incluindo os documentos que se encontram num sítio da Internet.

(63) O carácter adequado do seguro de responsabilidade profissional ou a garantia equivalente ou comparável de que deve dispor qualquer prestador que forneça serviços que apresentem um risco específico para a saúde ou a segurança ou um risco financeiro específico para o destinatário implica, nomeadamente, que o prestador seja segurado de maneira adequada para o serviço que fornece igualmente em um ou vários Estados-Membros para além do de origem.

(64) É conveniente suprimir as proibições totais das comunicações comerciais para as profissões regulamentadas, sendo que esta supressão não se refere às proibições relativas ao conteúdo de uma comunicação comercial, mas àquelas que, de uma maneira geral e para uma determinada profissão, proíbem uma ou várias formas de comunicação comercial, por exemplo toda e qualquer publicidade num determinado ou em determinados meios de comunicação social. No que diz respeito ao conteúdo e às modalidades das comunicações comerciais, os profissionais devem ser instados a elaborar códigos de conduta a nível comunitário em conformidade com o direito comunitário.

(65) A fim de melhorar a transparência e favorecer apreciações baseadas em critérios comparáveis quanto à qualidade dos serviços oferecidos e fornecidos aos destinatários, é importante que as informações sobre o significado dos indicadores e outros sinais distintivos relativos a estes serviços sejam facilmente acessíveis. Esta obrigação de transparência reveste uma importância especial em domínios como o turismo, nomeadamente a hotelaria, em que a utilização de sistemas de classificação é muito frequente. Além disso, convém considerar de que forma a normalização europeia pode ser útil para facilitar a compatibilidade e a qualidade dos serviços. As normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização, o CEN, o CENELEC e o ETSI. Se necessário, a Comissão pode, em conformidade com os procedimentos previstos pela Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação [62], conferir um mandato para a elaboração de normas europeias específicas.

[62] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(66) O desenvolvimento de uma rede de autoridades dos Estados-Membros para a defesa dos consumidores, que é objecto da proposta de Regulamento relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, constitui um complemento da cooperação prevista na presente directiva. Com efeito, a aplicação da legislação em matéria de defesa dos consumidores nas situações transfronteiriças, em especial em relação ao desenvolvimento das novas práticas de marketing e de distribuição, bem como a necessidade de suprimir determinados obstáculos específicos à cooperação neste domínio, requerem um grau mais elevado de cooperação entre Estados-Membros. Em especial, neste domínio, é necessário garantir que os Estados-Membros exijam a cessação de práticas ilegais de operadores no seu território que se destinem a consumidores noutro Estado-Membro.

(67) Convém prever que os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, incentivam a elaboração pelas partes interessadas de códigos conduta ao nível comunitário que visem, nomeadamente, promover a qualidade dos serviços e tenham em conta as especificidades de cada profissão. Os códigos de conduta devem respeitar o direito comunitário, designadamente o direito da concorrência.

(68) A presente directiva prejudica outras iniciativas futuras, quer sejam legislativas ou não, no domínio da defesa dos consumidores.

(69) A ausência de reacção da Comissão no âmbito do procedimento de avaliação mútua previsto pela presente directiva não pretende fazer um juízo antecipado da compatibilidade das exigências nacionais que são objecto dos relatórios dos EstadosMembros com o direito comunitário.

(70) A Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores [63], aproxima as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativos às acções inibitórias para a protecção dos interesses colectivos dos consumidores incluídos nas directivas enumeradas no seu anexo. A fim de permitir tais acções inibitórias em casos de violação à presente directiva que atinjam os interesses dos consumidores, é conveniente alterar em conformidade o anexo da Directiva 98/27/CE.

[63] JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

(71) Dado que os objectivos da acção considerada, nomeadamente, a supressão dos obstáculos à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços nos EstadosMembros e a livre circulação dos serviços entre Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão ou aos efeitos dessa acção, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(72) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os artigos 8.º, 15.º, 21.º e 47.º

(73) As medidas necessárias à aplicação da presente directiva devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [64].

[64] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente directiva estabelece disposições gerais que permitem facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços, bem como a livre circulação dos serviços.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável aos serviços fornecidos pelos prestadores que tenham o respectivo estabelecimento num Estado-Membro.

2. A presente directiva não se aplica às actividades seguintes:

a) Serviços financeiros na acepção da alínea b) do artigo 2.º da Directiva 2002/65/CE;

b) Serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como os recursos e serviços conexos no que se refere às matérias regidas pelas Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/19/CE [65], 2002/20/CE [66], 2002/21/CE [67], 2002/22/CE [68] e 2002/58/CE [69].

[65] JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

[66] JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

[67] JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

[68] JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

[69] JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

c) Serviços de transportes, na medida em que sejam regidos por outros instrumentos comunitários baseados nos artigos 71.º ou no n° 2 do artigo 80.º do Tratado.

3. A presente directiva não é aplicável em matéria de fiscalidade, salvo no que respeita às restrições referidas nos artigos 14.º e 16.º desde que não sejam regidas por um instrumento comunitário de harmonização fiscal.

Artigo 3.º

Relação com as outras disposições do direito comunitário

Os Estados-Membros aplicam as disposições da presente directiva no respeito das regras do Tratado que regem o direito de estabelecimento e a livre circulação dos serviços.

A aplicação da presente directiva não exclui a aplicação das disposições dos outros instrumentos comunitários relativos aos serviços que elas regem.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1) «Serviço»: toda e qualquer actividade económica não assalariada referida no artigo 50.º do Tratado que consista no fornecimento de uma prestação que seja objecto de uma contrapartida económica;

2) «Prestador»: toda e qualquer pessoa singular nacional de um Estado-Membro ou pessoa colectiva que ofereça ou que forneça um serviço;

3) «Destinatário»: toda e qualquer pessoa singular que, para fins profissionais ou não, utilize, ou pretenda utilizar, um serviço;

4) «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro no território do qual o prestador dos serviços em causa tenha o seu estabelecimento;

5) «Estabelecimento»: exercício efectivo de uma actividade económica na acepção do artigo 43.º através de uma instalação estável do prestador por um período indeterminado;

6) «Regime de autorização»: todo e qualquer procedimento que tenha por efeito obrigar um prestador ou um destinatário a efectuar uma diligência junto de uma autoridade competente para obter um acto formal ou uma decisão implícita relativa ao acesso a uma actividade de serviço ou ao seu exercício;

7) «Exigência»: toda e qualquer obrigação, proibição, condição ou limite previsto nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros ou que decorra da jurisprudência, práticas administrativas, regras das ordens profissionais, ou regras colectivas de associações ou organismos profissionais aprovadas no exercício da sua autonomia jurídica;

8) «Autoridade competente»: todo e qualquer órgão ou instância que tenha, num Estado-Membro, um papel de controlo ou de regulação das actividades de serviços, nomeadamente, as autoridades administrativas, as ordens profissionais e as associações ou organismos profissionais que, no âmbito da sua autonomia jurídica, regulamentam de maneira colectiva o acesso às actividades de serviços ou o seu exercício;

9) «Domínio coordenado»: toda e qualquer exigência aplicável ao acesso às actividades de serviços ou ao seu exercício;

10) «Cuidados hospitalares»: os cuidados médicos que apenas podem ser prestados numa estrutura médica e que implicam, em princípio, o alojamento da pessoa que os recebe nesta estrutura. A denominação, a organização e o modo de financiamento da estrutura médica em causa são indiferentes para fins da qualificação dos cuidados em questão.

11) «Estado-Membro de destacamento»: o Estado-Membro no território do qual um prestador destaca um trabalhador a fim de nele fornecer o seu serviço;

12) «Emprego regular»: actividade assalariada do trabalhador efectuada nos termos das disposições nacionais do Estado-Membro de origem do prestador;

13) «Profissão regulamentada»: uma actividade ou um conjunto de actividades profissionais cujo acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício está subordinada directa ou indirectamente por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas à posse de determinadas qualificações profissionais;

14) «Comunicação comercial»: todas as formas de comunicação destinadas a promover, directa ou indirectamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, de uma organização ou de uma pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade de comércio, indústria ou artesanato. Não constituem comunicações comerciais:

a) As informações que permitam o acesso directo à actividade da empresa, da organização ou da pessoa, nomeadamente um nome de domínio ou um endereço de correio electrónico,

b) As comunicações relativas aos bens, aos serviços ou à imagem da empresa, da organização ou da pessoa, elaboradas de forma independente, em especial quando não existam implicações financeiras.

Capítulo II

Liberdade de estabelecimento dos prestadores

Secção 1

Simplificação administrativa

Artigo 5.º

Simplificação dos procedimentos

1. Os Estados-Membros simplificam os procedimentos e formalidades aplicáveis ao acesso a uma actividade de serviço e ao seu exercício.

2. Sempre que solicitem a um prestador ou destinatário que forneça um certificado, um atestado ou qualquer outro documento que prove o cumprimento de uma exigência, os Estados-Membros aceitam todo e qualquer documento de outro Estado-Membro que tenha uma função equivalente ou do qual resulte que a exigência em causa é satisfeita. Não impõem o fornecimento de documentos de outro Estado-Membro sob a forma de original, cópia certificada conforme ou tradução certificada conforme salvo nos casos previstos por outros instrumentos comunitários ou em caso de excepção objectivamente justificada por uma razão imperiosa de interesse geral.

3. O n.º 2 não é aplicável aos documentos referidos no artigo 46.º da Directiva../../CE do Parlamento Europeu e do Conselho [70] e ao n.º 3 do artigo 45.º da Directiva ../../CE do Parlamento Europeu e do Conselho [71].

[70] [Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais].

[71] [Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de fornecimentos públicos, de prestação de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas].

Artigo 6.º

Balcão único

Os Estados-Membros devem assegurar que, até 31 de Dezembro de 2008, um prestador de serviços possa cumprir num ponto de contacto designado «balcão único» os procedimentos e formalidades seguintes:

a) O conjunto dos procedimentos e formalidades necessários para o acesso às respectivas actividades de serviços, em especial, as declarações, as notificações ou os pedidos de autorização às autoridades competentes, incluindo os pedidos de inscrição nos registos, nas listas, nas bases de dados ou nas ordens profissionais;

b) Os pedidos de autorização necessários para o exercício das respectivas actividades de serviços.

Artigo 7.º

Direito à informação

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores e destinatários possam facilmente aceder, através dos balcões únicos, às informações seguintes:

a) Exigências aplicáveis aos prestadores que tenham o respectivo estabelecimento no seu território, em especial as que digam respeito a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder às actividades de serviços e ao seu exercício;

b) Elementos de informação das autoridades competentes que permitam um contacto directo com elas, incluindo as das autoridades competentes em matéria de exercício das actividades de serviços;

c) Meios e condições de acesso aos registos e bases de dados públicos relativos aos prestadores e aos serviços;

d) Vias de recurso no caso de litígios entre as autoridades competentes e o prestador ou o destinatário, ou entre um prestador e um destinatário, ou entre prestadores;

e) Elementos de informação das associações ou organizações, distintas das autoridades competentes, junto das quais os prestadores ou destinatários possam obter uma assistência prática.

2. Os Estados-Membros diligenciam para que os prestadores e os destinatários possam beneficiar, a pedido destes, da assistência das autoridades competentes, que consiste no fornecimento de informações sobre a forma como as exigências referidas na alínea a) do n.º 1 são geralmente interpretadas e aplicadas.

3. Os Estados-Membros diligenciam para que as informações e a assistência mencionadas nos n.os1 e 2 sejam prestadas de maneira clara e inequívoca, facilmente acessíveis à distância e por via electrónica e actualizadas.

4. Os Estados-Membros asseguram que os balcões únicos e as autoridades competentes respondem com a maior brevidade possível a todo e qualquer pedido de informação ou de assistência previstos n.os 1 e 2 e, no caso de pedido erróneo ou sem fundamento, informam o requerente do facto com a maior brevidade possível.

5. Os Estados-Membros dão execução ao disposto nos n.os 1 a 4, o mais tardar a 31 de Dezembro de 2008.

6. Os Estados-Membros e a Comissão adoptam medidas de acompanhamento para incentivar os balcões únicos a tornar acessíveis as informações referidas nos n.os 1 e 2 noutras línguas comunitárias.

Artigo 8.º

Procedimentos por via electrónica

1. Os Estados-Membros asseguram que, o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 2008, todos os procedimentos e formalidades relativos ao acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício possam ser facilmente efectuados, à distância e por via electrónica no balcão único correspondente e junto das autoridades competentes.

2. O n.º 1 não se aplica aos controlos do lugar onde o serviço é fornecido, nem aos equipamentos utilizados pelo prestador, nem ao exame físico das capacidades do prestador.

3. A Comissão adopta, nos termos do procedimento do n.º 2 do artigo 42.º, as normas de execução do n.º 1 a fim de facilitar a interoperabilidade dos sistemas de informação e a utilização dos procedimentos por via electrónica entre EstadosMembros.

Secção 2

Autorizações

Artigo 9.º

Regimes de autorização

1. Os Estados-Membros só podem fazer depender o acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício de um regime de autorização se forem cumpridas as condições seguintes:

a) Regime de autorização não discriminatório em relação ao prestador visado;

b) Necessidade de um regime de autorização justificada objectivamente por uma razão imperiosa de interesse geral;

c) Impossibilidade de realizar o objectivo prosseguido através de uma medida menos vinculativa, nomeadamente porque um controlo a posteriori significaria uma intervenção extemporânea para se poder obter uma eficácia efectiva.

2. No relatório previsto no artigo 41.º, os Estados-Membros indicam os seus regimes de autorização e fundamentam a respectiva compatibilidade com o n.º 1.

3. A presente secção não é aplicável aos regimes de autorização impostos ou permitidos por outros instrumentos comunitários.

Artigo 10º.

Condições de concessão da autorização

1. Os regimes de autorização devem basearse em critérios que fundamentem o exercício do poder de apreciação das autoridades competentes para que este não seja utilizado maneira arbitrária ou discricionária.

2. Os critérios referidos no n.º 1 devem ser :

a) Não discriminatórios;

b) Objectivamente justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;

c) Proporcionais a esta razão imperiosa de interesse geral;

d) Precisos e inequívocos;

e) Objectivos;

f) Previamente divulgados.

3. Não deve haver duplicação entre as condições de concessão da autorização relativas a um novo estabelecimento e as exigências e os controlos equivalentes, ou essencialmente comparáveis devido à sua finalidade, a que o prestador já foi submetido noutro Estado-Membro ou no mesmo Estado-Membro. Os pontos de contacto referidos no artigo 35º e o prestador assistem a autoridade competente, fornecendo as informações necessárias sobre estas exigências.

4. A autorização deve permitir ao prestador o acesso à actividade de serviço, ou o seu exercício, em todo o território nacional, inclusive através da criação de agências, sucursais, filiais ou escritórios, salvo quando uma autorização específica para cada implantação for objectivamente justificada por uma razão imperiosa de interesse geral.

5. A autorização deve ser concedida logo que seja efectuado o exame das condições para obter a autorização e que tenha sido estabelecido que estas condições foram cumpridas.

6. As eventuais recusas ou outras respostas das autoridades competentes, bem como a retirada da autorização, devem ser fundamentadas, nomeadamente em relação às disposições do presente artigo, e devem poder ser objecto de um recurso judicial.

Artigo 11.º

Duração da autorização

1. A autorização concedida ao prestador não deve ter uma duração limitada, com excepção dos casos seguintes:

a) Autorização objecto de uma renovação automática,

b) Número limitado de autorizações disponíveis,

c) Duração limitada justificada objectivamente por uma razão imperiosa de interesse geral.

2. O n.º 1 não se refere ao prazo máximo durante o qual o prestador deve efectivamente iniciar a sua actividade após ter sido autorizado.

3. Os Estados-Membros submetem o prestador à obrigação de informar o balcão único em questão previsto no artigo 6.º de toda e qualquer alteração da sua situação que seja de natureza a afectar a eficácia do controlo da autoridade competente, nomeadamente a criação de filiais que tenham actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de autorização, ou que tenha por consequência que as condições de concessão da autorização já não se encontrem preenchidas, ou que afecte a exactidão das informações a que o destinatário pode aceder.

Artigo 12.º

Selecção entre vários candidatos

1. Quando o número de autorizações disponíveis para uma determinada actividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, os Estados-Membros aplicam um procedimento de selecção entre os potenciais candidatos que preveja todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a adequada divulgação do início do procedimento.

2. Nos casos referidos no n.º 1, a autorização deve ser concedida por um período limitado adequado e não deve ser objecto de um procedimento de renovação automático, nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cessante ou das pessoas que com ele tenham ligações especiais.

Artigo 13.º

Procedimentos de autorização

1. Os procedimentos e formalidades de autorização devem ser claros, previamente divulgados e adequados a garantir aos interessados o tratamento objectivo e imparcial do seu pedido.

2. Os procedimentos e formalidades de autorização não devem ser dissuasivos nem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Devem ser facilmente acessíveis e as despesas que deles decorrem em relação aos interessados devem ser proporcionadas aos custos dos procedimentos de autorização.

3. Os procedimentos e formalidades de autorização devem ser adequados a garantir aos interessados o tratamento do seu pedido com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, num prazo máximo razoável fixado e previamente divulgado.

4. Na ausência de resposta, depois do prazo previsto no n.º 3, a autorização presume-se concedida. No entanto, para determinadas actividades específicas pode preverse um regime diferente quando haja justificação objectiva por uma razão imperiosa de interesse geral.

5. Todo e qualquer pedido de autorização é objecto de um aviso de recepção com a maior brevidade possível. O aviso de recepção deve indicar:

a) O prazo de resposta referido no n.º 3;

b) As vias de recurso;

c) A menção que na ausência de resposta, depois do prazo previsto, a autorização presume-se concedida.

6. No caso de pedido incompleto, ou rejeição do pedido por razões de não respeito dos procedimentos ou das formalidades, os interessados devem ser informados o mais depressa possível da necessidade de fornecer documentos suplementares.

Secção 3

Exigências proibidas ou sujeitas a avaliação

Artigo 14.º

Exigências proibidas

Os Estados-Membros não fazem depender o acesso a uma actividade de serviços ou o respectivo exercício no seu território do cumprimento das exigências seguintes:

1) Exigências discriminatórias baseadas directa ou indirectamente na nacionalidade ou na sede no que diz respeito às pessoas colectivas, em especial:

a) De nacionalidade, para o prestador, o seu pessoal, as pessoas que detêm o capital social ou os membros dos órgãos de gestão e de controlo,

b) De residência no seu território, para o prestador, o seu pessoal, as pessoas que detêm o capital social ou os membros dos órgãos de gestão e de controlo;

2) Proibição de ter um estabelecimento em vários Estados-Membros ou de estar inscrito nos registos ou ordens profissionais de vários Estados-Membros;

3) Restrições à liberdade de escolha do prestador entre um estabelecimento a título principal ou a título secundário, designadamente, a obrigação de o prestador ter o seu estabelecimento principal no seu território, ou os limites à liberdade de escolha entre o estabelecimento sob a forma de agência, sucursal ou filiais;

4) Condições de reciprocidade com o Estado-Membro onde o prestador possua já o seu estabelecimento com excepção das previstas nos instrumentos comunitários em matéria de energia;

5) Aplicação casuística de um teste económico que consiste em fazer depender a concessão da autorização da prova da existência de uma necessidade económica ou de um pedido do mercado, de forma a avaliar os potenciais efeitos económicos ou actuais da actividade ou a apreciar a adequação da actividade com os objectivos de programação económica fixados pela autoridade competente;

6) Intervenção directa ou indirecta de operadores concorrentes, incluindo em órgãos consultivos, na concessão de autorizações ou na aprovação de outras decisões das autoridades competentes, com excepção das ordens profissionais e das associações ou organismos que ajam na qualidade de autoridade competente;

7) Obrigação de constituir ou participar numa garantia financeira ou de subscrever um seguro junto de um prestador ou organismo estabelecido no seu território;

8) Obrigação de ter estado inscrito durante um determinado período nos registos existentes no seu território ou ter exercido a actividade durante um determinado período no seu território.

Artigo 15.º

Exigências a avaliar

1. Os Estados-Membros examinam se o seu sistema jurídico prevê as exigências referidas no n.º 2 e diligenciam para que estas exigências sejam compatíveis com as condições referidas no n.º 3. Os Estados-Membros adaptam as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de forma a torná-las compatíveis com as referidas condições.

2. Os Estados-Membros apuram se o respectivo sistema jurídico faz depender o acesso a uma actividade de serviços ou o seu exercício do cumprimento das exigências não discriminatórias seguintes:

a) Limites quantitativos ou territoriais sob forma, nomeadamente, de limites fixados em função da população ou de uma distância geográfica mínima entre prestadores;

b) Exigências que imponham ao prestador a sua constituição de acordo com uma forma jurídica específica, nomeadamente, uma pessoa colectiva, uma sociedade de pessoas, uma entidade sem fins lucrativos ou uma sociedade cujos membros sejam exclusivamente pessoas singulares;

c) Exigências relativas à detenção do capital de uma sociedade, nomeadamente, a obrigação de se dispor de um capital mínimo para determinadas actividades ou de uma qualificação profissional específica para deter o capital social ou gerir determinadas sociedades;

d) Exigências, diferentes das relativas às qualificações profissionais ou das previstas noutros instrumentos comunitários, que restringem a determinados prestadores o acesso à actividade de serviço em causa em razão da natureza específica da actividade;

e) Proibição de dispor de vários estabelecimentos no mesmo território nacional;

f) Exigências que impõem um número mínimo de empregados;

g) Tarifas obrigatórias mínimas e/ou máximas que o prestador deve respeitar;

h) Proibições e obrigações em matéria de actividades de vendas com prejuízo e saldos;

i) Exigências que imponham que um prestador intermédio faculte o acesso a determinado serviços específicos fornecidos por outros prestadores;

j) Obrigação de o prestador fornecer, com o seu serviço, outros serviços específicos.

3. Os Estados-Membros verificam se as exigências referidas no n.º 2 observam as condições seguintes:

a) Não discriminação: as exigências não são directa ou indirectamente discriminatórias em função da nacionalidade ou da sede no que diz respeito às pessoas colectivas;

b) Necessidade: as exigências são justificadas objectivamente por uma razão imperiosa de interesse geral;

c) Proporcionalidade as exigências são adequadas para garantir a consecução do objectivo prosseguido, não vão além do necessário para atingir este objectivo e o mesmo resultado não pode ser obtido através de outras medidas menos vinculativas.

4. No relatório de avaliação mútua previsto no artigo 41.º, os Estados-Membros indicam:

a) Exigências que tencionam manter, bem como as razões pelas quais consideram que as referidas exigências são conformes às condições referidas no n.º 3,

b) Exigências que foram suprimidas ou simplificadas.

5. A partir da data de entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros só podem introduzir novas exigências do tipo das referidas no n.º 2 se estas forem conformes com as condições previstas no n.º 3 e resultarem de circunstâncias novas.

6. Os Estados-Membros notificam à Comissão, em fase de projecto, as novas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevêem exigências referidas no n.º 5, bem como as motivações que lhes digam respeito. A Comissão comunica as referidas disposições aos outros Estados-Membros. A notificação não impede os Estados-Membros de adoptarem as disposições em questão.

No prazo de três meses a contar da notificação, a Comissão examina a compatibilidade destas novas disposições com o direito comunitário e, se necessário, aprova uma decisão, solicitando ao Estado-Membro em causa que se abstenha de as adoptar ou que as suprima.

Capítulo III

Livre circulação de serviços

Secção 1

Princípio do país de origem e excepções

Artigo 16.º

Princípio do país de origem

1. Os Estados-Membros diligenciam para que os prestadores estejam sujeitos apenas às disposições nacionais do seu Estado-Membro de origem que digam respeito ao domínio coordenado.

São abrangidas pelo primeiro parágrafo as disposições nacionais relativas ao acesso à actividade de um serviço e o seu exercício, nomeadamente aquelas que regem o comportamento do prestador, a qualidade ou o conteúdo do serviço, a publicidade, os contratos e a responsabilidade do prestador.

2. O Estado-Membro de origem é responsável pelo controlo do prestador e dos serviços que este fornece, mesmo quando os serviços sejam fornecidos noutro EstadoMembro.

3. Os Estados-Membros não podem, por razões respeitantes ao domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços fornecidos por um prestador que tenha o seu estabelecimento noutro Estado-Membro, nomeadamente, através da imposição das exigências seguintes:

a) Obrigação de o prestador ter um estabelecimento no seu território;

b) Obrigação de o prestador efectuar uma declaração ou notificação às respectivas autoridades competentes ou de obter uma autorização destas, incluindo uma inscrição num registo ou numa ordem profissional existente no seu território;

c) Obrigação de o prestador ter, no seu território, um endereço ou um representante, ou de indicar domicílio junto de uma pessoa autorizada;

d) Proibição de o prestador se dotar, no seu território, de uma determinada infraestrutura, incluindo um escritório ou um gabinete, imprescindível ao cumprimento das prestações em causa;

e) Obrigação de o prestador respeitar as exigências relativas ao exercício de uma actividade de serviços aplicáveis no seu território;

f) Aplicação de um regime contratual específico entre o prestador e o destinatário que impeça ou limite a prestação de serviços a título independente;

g) Obrigação de o prestador possuir um documento de identidade especificamente destinado ao exercício de uma actividade de serviços emitido pelas suas autoridades competentes;

h) Exigências que afectem a utilização de equipamentos que façam parte integrante da prestação do seu serviço;

i) Restrições à livre circulação dos serviços referidas no artigo 20.º, no n.º 1, primeiro parágrafo do artigo 23° e no n° 1 do artigo 25.º.

Artigo 17.º

Excepções gerais ao princípio do país de origem

O artigo 16.º não é aplicável:

1) Aos serviços postais referidos no ponto 1 do artigo 2.º da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [72];

[72] JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

2) Aos serviços de distribuição de electricidade referidos no ponto 5 do artigo 2.º da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [73];

[73] JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

3) Aos serviços de distribuição de gás referidos no ponto 5 do artigo 2.º da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [74];

[74] JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

4) Aos serviços de distribuição de água;

5) Às matérias abrangidas pela Directiva 96/71/CE;

6) Às matérias abrangidas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [75];

[75] JO L 281 de 28.11.1995, p. 1.

7) Às matérias abrangidas pela Directiva 77/249/CEE do Conselho [76];

[76] JO L 78 de 26.3.1977, p. 17.

8) Às disposições do artigo [...] da Directiva../../CE [do Parlamento Europeu e do Conselho] relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;

9) Às disposições do Regulamento (CEE) n.º1408/71 quem determinam a legislação aplicável;

10) Às disposições da Directiva.../../CE do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa ao direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n° 1612/68 e revoga as Directiva n.os 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/ CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE], que estabelecem formalidades administrativas que devem ser cumpridas pelos beneficiários perante as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento;

11) Em caso de destacamento de cidadãos de países terceiros, à obrigação de visto de curta duração pelo Estado-Membro de destacamento nas condições referidas no n° 2 do artigo 25.º.

12) Ao regime de autorização previsto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho [77];

[77] JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

13) Aos direitos de autor, direitos conexos, direitos referidos pela Directiva 87/54/CEE do Conselho [78] e pela Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [79], bem como aos direitos de propriedade industrial;

[78] JO L 24 de 27.1.1987, p. 36.

[79] JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.

14) Aos actos que, nos termos da lei, carecem a intervenção de um notário;

15) Ao controlo legal das contas;

16) Aos serviços que são objecto, no Estado-Membro para o qual o prestador se desloca para fornecer o seu serviço, de um regime de proibição total justificada por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública;

17) Às exigências específicas do Estado-Membro a que o prestador se desloque, directamente ligadas às características específicas do lugar onde o serviço é fornecido e cujo respeito seja indispensável para assegurar a manutenção da ordem pública ou a segurança pública ou a protecção da saúde pública ou do ambiente;

18) Ao regime de autorização relativo aos reembolsos dos cuidados hospitalares;

19) Ao registo dos veículos em regime de locação financeira noutro EstadoMembro;

20) À liberdade de as partes escolherem a legislação aplicável ao seu contrato,

21) Aos contratos celebrados pelos consumidores que tenham por objecto o fornecimento de serviços desde que as disposições que os regem não sejam totalmente harmonizadas a nível comunitário;

22) À validade formal dos contratos que criem ou transfiram direitos sobre os bens imóveis, sempre que esses contratos estejam sujeitos a requisitos de forma obrigatórios nos termos da lei do Estado-Membro onde se situa o bem imóvel;

23) À responsabilidade não contratual do prestador em caso de acidente ocorrido no âmbito da sua actividade a uma pessoa no Estado-Membro a que o prestador se desloque.

Artigo 18.º

Excepções transitórias ao princípio do país de origem

1. O artigo 16.º não é aplicável durante um período transitório:

a) Às modalidades de exercício do transporte de fundos;

b) Às actividades de jogos a dinheiro, que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna e azar, incluindo lotarias e apostas;

c) Ao acesso às actividades de cobrança judicial de dívidas.

2. As excepções referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo deixam de ser aplicáveis quando tenham entrado em aplicação os instrumentos de harmonização referidos no n.º 1 do artigo 40.º e, de qualquer modo, a partir de 1 de Janeiro de 2010.

3. A excepção referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo deixa de ser aplicável a partir do momento em que o instrumento de harmonização referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º entre em aplicação.

Artigo 19.º

Excepções ao princípio do país de origem em casos específicos

1. Em derrogação do artigo 16.º e a título excepcional, um Estado-Membro pode tomar uma medida contra um prestador que tenha o seu estabelecimento noutro EstadoMembro, que diga respeito a um dos seguintes domínios:

a) Segurança dos serviços, incluindo os aspectos relativos à saúde pública;

b) Exercício de uma profissão da saúde;

c) Protecção da ordem pública, nomeadamente os aspectos referentes à protecção dos menores.

2. A medida referida no n.º 1 só deve ser adoptada se for conforme ao procedimento de assistência mútua previsto no artigo 37.º e se forem respeitadas as condições seguintes:

a) As disposições nacionais por força das quais a medida é tomada não foram objecto de uma harmonização comunitária sobre os domínios referidos no n.º 1;

b) A medida deve ser mais protectora para o destinatário do que aquelas que tomaria o Estado-Membro de origem nos termos das respectivas disposições nacionais;

c) O Estado-Membro de origem não tomou medidas ou tomou medidas insuficientes em relação às referidas no n° 2 do artigo 37.º;

d) A medida deve ser proporcional.

3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições que garantem a livre circulação dos serviços ou a ela excepcionam nos instrumentos comunitários.

Secção 2

Direitos dos destinatários dos serviços

Artigo 20.º

Restrições proibidas

Os Estados-Membros não podem impor ao destinatário exigências que restrinjam a utilização de um serviço fornecido por um prestador que tenha o seu estabelecimento noutro EstadoMembro, nomeadamente as exigências seguintes:

a) Obrigação de obter uma autorização das suas autoridades competentes ou de lhes apresentar uma declaração;

b) Limites às possibilidades de deduções fiscais ou concessão de auxílios financeiros devido ao facto de o prestador ter o seu estabelecimento noutro Estado-Membro ou em função do lugar de execução da prestação;

c) Sujeição do destinatário a taxas discriminatórias ou desproporcionadas sobre o equipamento necessário para receber um serviço à distância proveniente de outro Estado-Membro.

Artigo 21.º

Não-discriminação

1. Os Estados-Membros garantem que o destinatário não seja submetido a exigências discriminatórias baseadas na sua nacionalidade ou no seu lugar de residência.

2. Os Estados-Membros diligenciam para que as condições gerais de acesso a um serviço que são postas à disposição do público pelo prestador não incluam condições discriminatórias baseadas na nacionalidade ou no lugar de residência do destinatário, sem que isto afecte a possibilidade de serem previstas diferenças no que diz respeito às condições de acesso directamente justificadas por critérios objectivos.

Artigo 22.º

Assistência aos destinatários

1. Os Estados-Membros asseguram que os destinatários possam obter no EstadoMembro em que residem as informações seguintes:

a) Informações sobre as exigências aplicáveis nos outros Estados-Membros relativas ao acesso às actividades de serviços e ao seu exercício, em especial as que digam respeito à defesa dos consumidores;

b) Informações sobre as vias de recurso possíveis no caso de litígios entre um prestador e um destinatário;

c) Elementos de informação das associações ou organizações, incluindo os Centros Europeus do Consumidor (Euroguichets) e os Centros de Coordenação para a Rede Extrajudicial Europeia (EEJ-Net), que possam fornecer uma assistência prática aos destinatários.

2. Os Estados-Membros podem confiar a tarefa referida no n.º 1 aos balcões únicos ou a qualquer outro organismo, tais como os Centros Europeus do Consumidor (Euroguichets), os Centros de Coordenação para a Rede Extrajudicial Europeia (EEjNet), as associações de consumidores ou os Euro Info Centros (EIC). Até à data prevista no artigo 45.º, os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e elementos de informação dos organismos designados. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros.

3. A fim de poder comunicar as informações referidas no n.º 1, o organismo instado pelo destinatário entra em contacto com o organismo do Estado-Membro em causa. Este último deve comunicar as informações solicitadas com a maior brevidade possível. Os Estados-Membros asseguram que estes organismos prestem assistência mútua e diligenciem de forma a cooperar eficazmente entre si.

4. A Comissão adopta, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 42.º, as medidas de aplicação dos n°s 1, 2 e 3 do presente artigo que estabeleçam as modalidades técnicas das trocas de informação entre organismos de Estados-Membros diferentes, nomeadamente a interoperabilidade dos sistemas de informações.

Artigo 23.º

Tomada a cargo dos cuidados de saúde

1. Os Estados-Membros não podem fazer subordinar à concessão de uma autorização a tomada a cargo financeira dos cuidados não hospitalares dispensados noutro EstadoMembro quando estes cuidados, se prestados no seu território, tivessem sido suportados pelo seu sistema de segurança social;

As condições e formalidades a que os Estados-Membros submetem no seu território a concessão dos cuidados não hospitalares, como a exigência de consultar um médico de clínica geral antes de consultar um médico especialista ou as modalidades de tomada a cargo de alguns cuidados dentários, podem ser impostas ao doente ao qual foram dispensados cuidados não hospitalares num outro Estado-Membro.

2. Os EstadosMembros asseguram que a autorização para a tomada a cargo financeira, pelo seu sistema de segurança social, de cuidados hospitalares prestados noutro Estado-Membro não seja recusada quando estes cuidados figurem entre as prestações previstas pela legislação do Estado-Membro de inscrição e quando não possam ser prestados ao doente num prazo aceitável do ponto de vista médico tendo em conta a situação médica do doente no momento em que a autorização é solicitada e a evolução provável da doença.

3. Os Estados-Membros asseguram que a tomada a cargo financeira, pelo seu sistema de segurança social, dos cuidados de saúde prestados noutro Estado-Membro não seja inferior à prevista pelo seu sistema de segurança social para os cuidados de saúde semelhantes prestados no seu território.

4. Os Estados-Membros asseguram que os seus regimes de autorização para a tomada a cargo dos cuidados prestados noutro Estado-Membro sejam conformes com os artigos 9°, 10°, 11° e 13°.

Secção 3

Destacamento dos trabalhadores

Artigo 24.º

Disposições especiais relativas ao destacamento de trabalhadores

1. Sempre que um prestador destaque um trabalhador no território de outro EstadoMembro a fim de fornecer um serviço, o Estado-Membro de destacamento procede, no seu território, às necessárias verificações, inspecções e averiguações para assegurar o cumprimento das condições de emprego e de trabalho aplicáveis nos termos da Directiva 96/71/CE e toma medidas, no respeito do direito comunitário, contra o prestador que com aquelas não se conforme.

No entanto, o Estado-Membro de destacamento não pode impor ao prestador ou ao trabalhador destacado por este último, relativamente às questões referidas no ponto (5) do artigo 17.º, as obrigações seguintes:

a) Obter autorização das respectivas autoridades competentes ou estar inscrito no registo destas, ou qualquer outra obrigação equivalente;

b) Efectuar uma declaração, salvo no que diz respeito às declarações relativas a uma das actividade referidas no anexo da Directiva 96/71/CE, que podem ser conservadas até 31 de Dezembro de 2008;

c) Ter um representante no seu território;

d) Elaborar e manter documentos sociais no seu território ou nas condições aplicáveis no seu território.

2. No caso referido no n.º 1, o Estado-Membro de origem assegura que o prestador tome todas as medidas necessárias a fim de poder comunicar às suas autoridades competentes, bem como às do Estado-Membro de destacamento, até dois anos depois do termo do destacamento, as informações seguintes:

a) A identidade do trabalhador destacado;

b) A qualidade e as tarefas que lhe são atribuídas;

c) Os elementos de informação relativos ao destinatário;

d) O lugar do destacamento;

e) A data do início e termo do destacamento;

f) As condições de emprego e de trabalho aplicadas ao trabalhador destacado.

No caso referido no n° 1, o Estado-Membro de origem assiste o Estado-Membro de destacamento para garantir o respeito das condições de emprego e de trabalho aplicáveis por força da Directiva 96/71/CE e, por sua própria iniciativa, comunica ao Estado-Membro de destacamento as informações referidas no primeiro parágrafo quando tenha conhecimento de factos precisos que indiquem eventuais irregularidades do prestador em relação às condições de emprego e de trabalho.

Artigo 25.º

Destacamento dos cidadãos dos países terceiros

1. Sob reserva do regime derrogatório referido no n° 2, quando um prestador destaca um trabalhador cidadão de um país terceiro no território de outro Estado-Membro a fim de aí fornecer um serviço, o Estado-Membro de destacamento não pode impor ao prestador ou ao trabalhador destacado por este último a obrigação de possuir uma autorização de entrada, de saída, ou de estada ou uma autorização de trabalho para poder aceder a um emprego ou outras condições equivalentes.

2. O n.º1 não impede os Estados-Membros de poderem impor a obrigação de um visto em caso de destacamento por um período de curta duração em relação aos cidadãos de países terceiros que não beneficiam do regime de equivalência mútua previsto no artigo 21.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

3. No caso referido no n.º 1, o Estado-Membro de origem assegura que o prestador só destaque o trabalhador se este residir no seu território nos termos da regulamentação nacional e se tiver um emprego regular no seu território.

O Estado-Membro de origem não considera o destacamento com o objectivo de fornecer um serviço noutro Estado-Membro como uma interrupção da estada ou da actividade do trabalhador destacado e não recusa a readmissão do trabalhador destacado no seu território por força da regulamentação nacional.

O Estado-Membro de origem comunica ao Estado-Membro de destacamento, a pedido deste e com a maior brevidade possível, as informações e as garantias relativas ao cumprimento das disposições previstas no primeiro parágrafo e toma as sanções adequadas em caso de incumprimento.

Capítulo IV

Qualidade dos serviços

Artigo 26.º

Informações sobre os prestadores e os seus serviços

1. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores ponham à disposição do destinatário as informações seguintes:

a) Nome, endereço geográfico do estabelecimento do prestador e elementos de informação deste para um contacto rápido e uma comunicação directa, se for caso disso, por via electrónica;

b) Caso o prestador esteja inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público semelhante, a identificação desta conservatória e o número de registo do prestador ou meios equivalentes de o identificar nesse registo;

c) Caso determinada actividade esteja sujeita a um regime de autorização, os elementos de informação relativos à autoridade competente ou ao balcão único;

d) Se o prestador exercer uma actividade sujeita a IVA, o número de identificação referido no n.º 1 do artigo 22.º da Directiva 77/388/CEE do Conselho.

e) No que respeita às profissões regulamentadas, qualquer ordem profissional ou entidade similar em que o prestador esteja inscrito, e o título profissional e Estado-Membro em que foi concedido;

f) Cláusulas gerais e condições gerais se o prestador as utilizar;

g) Cláusulas contratuais relativas à legislação aplicável ao contrato e/ou ao tribunal competente;

2. Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1, de acordo com a escolha do prestador:

a) Sejam comunicadas pelo prestador por sua própria iniciativa,

b) O destinatário a elas possa facilmente aceder no lugar da prestação ou celebração do contrato,

c) O destinatário a elas possa facilmente aceder por via electrónica através de um endereço comunicado pelo prestador,

d) Figurem em todo e qualquer documento de informação dos prestadores, fornecido ao destinatário, que apresente de maneira pormenorizada os seus serviços.

3. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores, a pedido do destinatário, comuniquem as informações suplementares seguintes:

a) Principais características do serviço;

b) Preço do serviço ou, quando não for possível indicar o preço exacto, o seu método de cálculo, de forma a permitir ao destinatário verificar o preço, ou um orçamento suficientemente minucioso;

c) Estatuto e forma jurídica do prestador;

d) No que respeita às profissões regulamentadas, uma referência às regras profissionais aplicáveis no Estado-Membro de origem e aos meios de aceder a essas profissões.

4. Os Estados-Membros asseguram que as informações que o prestador deve fornecer referidas no presente capítulo, sejam colocadas à disposição ou comunicadas de maneira clara e inequívoca e em tempo útil antes da celebração do contrato, ou antes da prestação do serviço quando não haja contrato escrito.

5. As obrigações de informação referidas no presente capítulo juntam-se às exigências já previstas pelo direito comunitário, não impedindo os Estados-Membros de prever exigências de informação suplementares aplicáveis aos prestadores que tenham o respectivo estabelecimento no seu território.

6. A Comissão pode, nos termos do procedimento previsto n.º 2 do artigo 42.º, precisar o conteúdo das obrigações de informação previstas nos n.os 1 e 3 do presente artigo, em função das particularidades de determinadas actividades e precisar as condições de aplicação das disposições do n.º 2.

Artigo 27.º

Seguros e garantias profissionais

1. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores cujos serviços apresentem um risco específico para a saúde ou segurança ou um risco financeiro específico para o destinatário, sejam abrangidos por um seguro de responsabilidade profissional adequado à natureza e extensão do risco, ou por qualquer outra garantia ou disposição de compensação equivalente ou essencialmente comparável devido à sua finalidade.

2. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores comuniquem ao destinatário, a pedido deste, as informações sobre o seguro ou as garantias referidas no n.º 1, nomeadamente, os elementos de informação do segurador ou do garante e a cobertura geográfica.

3. Quando um prestador se estabeleça no seu território, os Estados-Membros não podem exigir seguro profissional ou garantia financeira se o prestador já estiver abrangido por uma garantia equivalente, ou essencialmente comparável devido à sua finalidade, noutro Estado-Membro no qual já tenha um estabelecimento.

Se a equivalência for apenas parcial, os Estados-Membros podem solicitar uma garantia complementar para cobrir os elementos que ainda não estejam garantidos.

4. Os n.os 1, 2, e 3 não prejudicam os regimes de seguro ou de garantias profissionais previstos noutros instrumentos comunitários.

5. No âmbito da aplicação do n.º 1, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 42.º, estabelecer uma lista dos serviços com as características referidas no n.º 1, bem como critérios comuns que permitam definir o carácter adequado, em relação à natureza e à extensão do risco, do seguro ou das garantias previstas na mencionada disposição.

Artigo 28.º

Garantias pós-venda

1. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores comuniquem ao destinatário, a pedido deste, as informações sobre a existência ou inexistência de uma garantia pósvenda, sobre o seu conteúdo e sobre os elementos essenciais para a sua aplicação, nomeadamente a sua duração e a sua cobertura territorial.

2. Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1 figurem em todo e qualquer documento de informação dos prestadores que apresentam de maneira pormenorizada os respectivos serviços.

3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam os regimes de garantias pós-venda previstos noutros instrumentos comunitários.

Artigo 29.º

Comunicações comerciais das profissões regulamentadas

1. Os Estados-Membros suprimem as proibições totais de comunicações comerciais para as profissões regulamentadas.

2. Os Estados-Membros asseguram que as comunicações comerciais feitas pelas profissões regulamentadas respeitem as regras profissionais conformes ao direito comunitário que visam, nomeadamente, a independência, a dignidade e a integridade da profissão, bem como o segredo profissional em função da especificidade de cada profissão.

Artigo 30.º

Actividades pluridisciplinares

1. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores não estejam sujeitos a exigências que os obriguem a exercer exclusivamente uma actividade específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de actividades diferentes.

Todavia, os prestadores seguintes podem estar sujeitos a exigências deste tipo:

a) Profissões regulamentadas, na medida em que tal se justifique para garantir o respeito de diferentes exigências deontológicas devido à especificidade de cada profissão;

b) Prestadores que forneçam serviços de certificação, acreditação, controlo técnico, testes ou ensaios, na medida em que tal se justifique para garantir a sua independência e imparcialidade.

2. Quando as actividades pluridisciplinares são autorizadas, cabe aos Estados-Membros zelar pela:

a) Prevenção dos conflitos de interesses e das incompatibilidades entre determinadas actividades;

b) Independência e imparcialidade exigidas por determinadas actividades;

c) Compatibilidade das exigências deontológicas das diferentes actividades, nomeadamente em matéria de sigilo profissional.

3. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores comuniquem ao destinatário, a pedido deste, as informações sobre as suas actividades e parcerias pluridisciplinares e sobre as medidas tomadas para evitar os conflitos de interesses. Estas informações devem figurar em todo e qualquer documento de informação dos prestadores que apresente pormenorizadamente os seus serviços.

4. No relatório previsto no artigo 41.º, os Estados-Membros indicam os prestadores sujeitos às exigências referidas no n.º 1, o seu conteúdo e as razões pelas quais consideram que aquelas se justificam.

Artigo 31.º

Política de qualidade

1. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam medidas de acompanhamento que têm por objectivo incentivar os prestadores a assegurarem voluntariamente a qualidade dos serviços, nomeadamente:

a) Recorrendo à certificação das suas actividades ou solicitando a sua avaliação por entidades independentes,

b) Elaborando a sua própria carta de qualidade ou participando nas cartas ou indicadores de qualidade elaborados por organismos profissionais a nível comunitário.

2. Os Estados-Membros asseguram que destinatários e os prestadores possam aceder facilmente às informações sobre o significado e os critérios de atribuição dos indicadores e outros sinais distintivos de qualidade relativos aos serviços.

3. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam as medidas de acompanhamento para incentivar as ordens profissionais, bem como as câmaras de comércio e associações profissionais nos Estados-Membros, a cooperar a nível comunitário a fim de promover a qualidade dos serviços, nomeadamente facilitando o reconhecimento da qualidade dos prestadores.

4. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam as medidas de acompanhamento para incentivar o desenvolvimento da comunicação crítica relativa às qualidades e defeitos dos serviços, designadamente o desenvolvimento a nível comunitário dos ensaios ou testes comparativos e a comunicação dos respectivos resultados.

5. Os Estados-Membros e a Comissão incentivam o desenvolvimento de normas europeias voluntárias que têm por objectivo facilitar a compatibilidade entre os serviços fornecidos por prestadores de Estados-Membros diferentes, a informação do destinatário e a qualidade dos serviços.

Artigo 32.º

Resolução de litígios

1. Os Estados-Membros tomam as medidas gerais necessárias para que os prestadores forneçam um endereço postal, de fax, ou de correio electrónico, de forma a permitir que todos os destinatários, incluindo os que residem noutro Estado-Membro, lhes possam apresentar directamente uma reclamação ou solicitar informações sobre o serviço fornecido.

2. Os Estados-Membros tomam as medidas gerais necessárias para que os prestadores respondam às reclamações referidas no n.º 1 com a maior celeridade possível e dêem provas de diligência para encontrar soluções adequadas.

3. Os Estados-Membros tomam as medidas gerais necessárias para que caiba aos prestadores o ónus da prova quanto ao cumprimento das obrigações de informação previstas na presente directiva e à exactidão destas.

4. Sempre que seja necessária uma garantia financeira para a execução de uma decisão judicial, os Estados-Membros reconhecem as garantias equivalentes constituídas junto de um prestador ou de uma entidade estabelecida noutro Estado-Membro.

5. Os Estados-Membros tomam as medidas gerais necessárias para que os prestadores sujeitos a um código de conduta, ou membros de uma associação ou organismo profissional, que preveja o recurso a um mecanismo de resolução extrajudicial, informem do facto o destinatário, mencionem o facto em todo e qualquer documento que apresente pormenorizadamente um dos seus serviços e indiquem os meios de aceder a informações minuciosas sobre as características e condições de utilização deste mecanismo.

Artigo 33.º

Informações sobre a honorabilidade dos prestadores

1. Os Estados-Membros comunicam, a pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, as informações relativas às condenações penais, sanções ou medidas administrativas ou disciplinares e às decisões relativas a falências fraudulentas que tenham sido tomadas pelas respectivas autoridades competentes contra um prestador e que sejam de molde a pôr em causa a sua capacidade de exercer a sua actividade ou a sua fiabilidade profissional.

2. O Estado-Membro que comunica as informações referidas no n.º 1 deve simultaneamente precisar se se trata de uma decisão definitiva ou se foi interposto recurso contra a decisão e a data possível da decisão relativa ao recurso.

Além disso, deve precisar as disposições nacionais que constituem o fundamento da condenação ou sanção do prestador.

3. O n.º 1 deve ser aplicado tendo em conta os direitos garantidos às pessoas que são objecto de uma condenação ou sanção nos Estados-Membros em causa, nomeadamente em matéria de protecção dos dados pessoais.

Capítulo V

Controlo

Artigo 34.º

Eficácia do controlo

1. Os Estados-Membros asseguram que os poderes de vigilância e controlo do prestador em relação às actividades em causa, previstos nas respectivas legislações nacionais, sejam igualmente exercidos no caso de o serviço ser fornecido noutro EstadoMembro.

2. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores comuniquem às respectivas autoridades competentes toda e qualquer informação necessária para o controlo das suas actividades.

Artigo 35.º

Assistência mútua

1. No respeito do disposto no artigo 16.º, os Estados-Membros prestam assistência mútua e diligenciam de forma a cooperar eficazmente entre si, a fim de assegurar o controlo dos prestadores e dos seus serviços.

2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros designam um ou vários pontos de contacto cujos elementos de informação comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão.

3. Os EstadosMembros fornecem, o mais depressa possível e por via electrónica, as informações solicitadas por outros Estados-Membros ou pela Comissão.

Quando tiverem conhecimento de um comportamento ilegal de um prestador, ou de factos concretos susceptíveis de causar um prejuízo grave num Estado-Membro, informam o mais depressa possível o Estado-Membro de origem.

Quando tiverem conhecimento de um comportamento ilegal de um prestador que possa fornecer os seus serviços noutros Estados-Membros, ou de factos concretos, susceptíveis de causar um prejuízo grave para a saúde ou segurança das pessoas, informam o mais depressa possível todos os Estados-Membros e a Comissão.

4. O Estado-Membro de origem fornece as informações solicitadas por outro EstadoMembro sobre os prestadores que tenham o respectivo estabelecimento no seu território, designadamente, a confirmação da localização do respectivo estabelecimento no seu território e do facto de aí exercerem legalmente as suas actividades.

O Estado-Membro de origem procede às verificações, inspecções e inquéritos solicitados por outro EstadoMembro, informando-o dos resultados e, se for caso disso, das medidas tomadas.

5. No caso de existirem dificuldades para satisfazer um pedido de informação, os Estados-Membros avisam rapidamente o Estado-Membro requerente para encontrar uma solução.

6. Os Estados-Membros asseguram que os registos em que os prestadores estão inscritos e que podem ser consultados pelas autoridades competentes no seu território, também possam ser consultados nas mesmas condições pelas autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 36.º

Assistência mútua no caso de deslocação do prestador

1. Nos domínios abrangidos pelo artigo 16.º, no caso de deslocação de um prestador a outro Estado-Membro para nele fornecer um serviço sem aí ter o seu estabelecimento, as autoridades competentes deste Estado-Membro participam no controlo do prestador nos termos do n.º2.

2. A pedido do Estado-Membro de origem, as autoridades competentes referidas no n.º 1 procedem a verificações, inspecções e inquéritos no local necessários para assegurar a eficácia do controlo do Estado-Membro de origem. Essas autoridades intervêm nos limites das competências que lhes são atribuídas no seu EstadoMembro.

Por sua própria iniciativa, estas autoridades competentes podem proceder a verificações, inspecções e inquéritos no local se estes preencherem as condições seguintes:

a) Consistirem apenas em constatações de facto e não derem lugar a nenhuma outra medida contra o prestador, salvo as excepções em casos específicos referidas no artigo 19.º;

b) Não serem discriminatórias nem motivadas pelo facto de se tratar de um prestador que tem o seu estabelecimento noutro Estado-Membro;

c) Serem objectivamente justificadas por uma razão imperiosa de interesse geral e proporcionadas ao objectivo prosseguido.

Artigo 37.º

Assistência mútua quando existam excepções ao princípio do país de origem

1. Quando um Estado-Membro tencione tomar uma medida de salvaguarda referida no artigo 19.º, o procedimento previsto nos n.os 2 a 6 do presente artigo é aplicável sem prejuízo dos processos judiciais.

2. O Estado-Membro referido no n.º 1 insta o Estado-Membro de origem a tomar medidas contra o prestador referido, fornecendo todas as informações relevantes sobre o serviço e as circunstâncias em causa.

O Estado-Membro de origem verifica o mais depressa possível se o prestador exerce legalmente as suas actividades, bem como os factos que fundamentam o pedido. Comunica com a maior brevidade ao Estado-Membro que fez o pedido as medidas tomadas ou previstas ou, se for caso disso, as razões pelas quais não tomou medidas.

3. Após a comunicação do Estado-Membro de origem referida no segundo parágrafo do n.º 2, o Estado-Membro que fez o pedido notifica a Comissão e o Estado-Membro de origem da sua intenção de tomar medidas, indicando:

a) As razões pelas quais considera que as medidas tomadas ou previstas pelo Estado-Membro de origem são insuficientes;

b) As razões pelas quais considera que as medidas que tenciona tomar respeitam as condições previstas no artigo 19.º.

4. As medidas só podem ser tomadas após quinze dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 3.

5. Sem prejuízo da faculdade de o Estado-Membro tomar as medidas em questão, após o prazo fixado no n.º 4, a Comissão examina o mais depressa possível a compatibilidade das medidas notificadas com o direito comunitário.

Se concluir que a medida é incompatível com o direito comunitário, a Comissão adoptará uma decisão para solicitar ao Estado-Membro em causa que se abstenha de tomar as medidas previstas ou para pôr termo, com urgência, às medidas já tomadas.

6. Em caso de urgência, o Estado-Membro que tenciona tomar uma medida pode beneficiar de uma derrogação aos n.os 3 e 4. Neste caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado-Membro de origem, indicando as razões pelas quais o Estado-Membro considera que existe uma situação de urgência.

Artigo 38.º

Medidas de aplicação

A Comissão adopta, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 42.º, as medidas necessárias para a aplicação do presente capítulo que têm por objecto fixar os prazos referidos nos artigos 35.º e 37.º e as modalidades práticas das trocas de informação por via electrónica entre os pontos de contacto, nomeadamente as disposições sobre a interoperabilidade dos sistemas de informação.

Capítulo VI

Programa de convergência

Artigo 39.º

Códigos de conduta comunitários

1. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam as medidas de acompanhamento para incentivar a elaboração, em conformidade com o direito comunitário, de códigos de conduta a nível comunitário, designadamente nos domínios seguintes:

a) Conteúdo e modalidades das comunicações comerciais relativas às profissões regulamentadas em função das especificidades de cada profissão;

b) Regras deontológicas das profissões regulamentadas que visem garantir, em função das especificidades de cada profissão, nomeadamente a independência, a imparcialidade e o sigilo profissional;

c) Condições de exercício das actividades de agentes imobiliários.

2. Os Estados-Membros diligenciam para que os códigos de conduta referidos no n.º 1 sejam acessíveis à distância por via electrónica e transmitidos à Comissão.

3. Os Estados-Membros zelam por que os prestadores indiquem, a pedido do destinatário ou em todo e qualquer documento de informação que apresente pormenorizadamente os seus serviços, os eventuais códigos de conduta aos quais estejam sujeitos, bem como o endereço em que estes códigos podem ser consultados por via electrónica e em que línguas.

4. Os Estados-Membros tomam as medidas de acompanhamento para incentivar as ordens profissionais e organismos ou associações a aplicar a nível nacional os códigos de conduta aprovados a nível comunitário.

Artigo 40.º

Harmonização complementar

1. A Comissão examina até [1 ano após a entrada em vigor da directiva] a possibilidade de apresentar propostas de instrumentos de harmonização sobre as questões seguintes:

a) Modalidades de exercício do transporte de fundos;

b) Actividades de jogos a dinheiro, que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna e azar, incluindo lotarias e apostas, à luz de um relatório da Comissão e de uma ampla consulta das partes interessadas;

c) Acesso às actividades de cobrança judicial de dívidas.

2. A Comissão examina a necessidade de, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno dos serviços, tomar iniciativas complementares ou apresentar propostas de instrumentos, designadamente sobre o seguinte:

a) Questões que, tendo sido objecto de excepções em casos específicos, revelaram a necessidade de uma harmonização a nível comunitário;

b) Questões referidas no artigo 39.º em relação às quais não tenham sido elaborados códigos de conduta até à data de transposição ou em que estes sejam insuficientes para assegurar o bom funcionamento do mercado interno;

c) Questões identificadas no seguimento do procedimento de avaliação mútua previsto no artigo 41.º;

d) Defesa dos consumidores e contratos transfronteiriços.

Artigo 41.º

Avaliação mútua

1. Até [data de transposição], os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão que inclua as informações previstas nas seguintes disposições:

a) Nº 2 do artigo 9.º relativo aos regimes de autorização;

b) Nº 4 do artigo 15.º relativo às exigências sujeitas a avaliação;

c) Nº 4 do artigo 30.º relativo às actividades pluridisciplinares.

2. A Comissão transmite os relatórios previstos no n.º 1 aos Estados-Membros que no prazo de seis meses comunicam as suas observações sobre cada um dos relatórios. No mesmo prazo, a Comissão consulta as partes interessadas sobre estes relatórios.

3. A Comissão apresenta os relatórios e as observações dos Estados-Membros ao Comité previsto no n.º 1 do artigo 42.º, que pode pronunciarse.

4. À luz das observações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2008, um relatório de síntese acompanhado, se necessário, de propostas complementares.

Artigo 42.º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos EstadosMembros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-á o disposto nos artigos 3.º e 7° da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no artigo 8.º da referida decisão.

3. O comité aprova o respectivo regulamento interno.

Artigo 43.º

Relatório

Após o relatório de síntese referido no n.º 4 do artigo 41.º, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 3 em 3 anos um relatório sobre a aplicação da presente directiva, acompanhado, se necessário, de propostas que visem a sua adaptação.

Artigo 44.º

Alteração da Directiva 1998/27/CE

No anexo da Directiva 1998/27/CE, é aditado o ponto seguinte:

«13. Directiva..../../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... relativa aos serviços no mercado interno (JO L ... de ..., p.).»

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 45.º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [2 anos após a entrada em vigor]. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto destas disposições, bem como um quadro de correspondência entre estas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem as referidas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou dela deverão ser acompanhadas aquando da publicação oficial. As modalidades desta referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 46.º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 47.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[...] [...]

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Mercado interno

Actividade(s): Mercado interno dos bens e serviços

Designação da acção: Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

12 02 01 Execução e desenvolvimento do mercado interno

12 01 04 01 Execução e desenvolvimento do mercado interno - Despesas relativas à gestão administrativa

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): 0,700 milhões de euros em dotações de autorização (DA), já abrangidos pelo subsídio existente sob «Política do mercado interno» na programação financeira.

2.2. Período de aplicação:

2004 - 2010

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. Ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

Proposta compatível com a programação financeira existente

2.5. Incidência financeira nas receitas

Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

12 02 01 Realização e desenvolvimento do mercado interno

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12 01 04 01 Execução e desenvolvimento do mercado interno - Despesas relativas à gestão administrativa

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigos 47.º, n.º 2, 55.º, 71.º e 80.º, n.º 2, do Tratado CE.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

Os serviços estão omnipresentes na economia moderna. Na UE, os serviços, excluindo as administrações públicas, representam 53,6% do PIB e 67,2% do emprego e oferecem um potencial de crescimento e de criação de empregos considerável. Contudo, são numerosos os entraves à livre circulação de serviços e à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços entre os Estados-Membros. A realização do potencial dos serviços no mercado interno e o aumento da sua qualidade e do seu valor para os cidadãos e as empresas da Europa é um objectivo essencial do programa de reforma económico da UE.

No seu relatório sobre a situação do mercado interno dos serviços [COM(2002) 441 final], a Comissão elaborou um inventário dos entraves ao desenvolvimento dos serviços entre Estados-Membros. Estes entraves afectam uma vasta gama de serviços - como os serviços de distribuição, de agências de emprego, de certificação, de laboratórios, de construção, de agências imobiliárias, de artesanato e de turismo - e atingem especialmente as PME, que predominam no domínio dos serviços (89% das PME pertencem ao sector dos serviços).

O relatório e a análise de impacto que acompanha a directiva sobre os serviços no mercado interno examinam os efeitos destes entraves na economia da UE e mostram as vantagens potenciais que se podem obter através da eliminação destes entraves, que fragmentam o mercado interno dos serviços.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

a) A avaliação ex ante relativa à Estratégia da Comissão para o Mercado Interno dos serviços foi efectuada internamente em Agosto de 2002. A Estratégia para o Mercado Interno dos serviços compreende duas fases. A primeira fase foi concluída pelo relatório supracitado sobre a situação do mercado interno dos serviços. A segunda fase abrange a aprovação de uma proposta de directiva sobre os serviços no mercado interno, bem como das medidas não legislativas.

b) A avaliação ex ante explicitou o contexto da Estratégia para os serviços, a sua razão de ser e a sua abordagem, e resumiu os trabalhos realizados durante a primeira fase da Estratégia para os serviços, que se concentraram em especial na grande variedade de fontes de entraves identificados. Incluía igualmente uma descrição preliminar de sistemas e de indicadores para verificar a eficácia da segunda fase da Estratégia para os serviços.

Os resultados desta avaliação indicaram que a Estratégia para os serviços tinha sido bem gerida, até então, e tinha fornecido as informações necessárias à execução da segunda fase. Confirmaram ainda a necessidade de uma acção comunitária neste domínio e demonstraram o valor acrescentado e a rentabilidade da intervenção comunitária.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

A directiva propõe eliminar as barreiras no mercado interno dos serviços, mediante uma combinação de três elementos interligados: o princípio do país de origem, a harmonização e a cooperação administrativa.

- Para facilitar o estabelecimento noutro Estado-Membro, é necessária uma simplificação administrativa: é necessário eliminar as restrições que resultam de procedimentos de autorização demasiado complexos, opacos ou discriminatórios e renunciar a determinadas exigências que entravam actualmente as estratégias de estabelecimento transfronteiriço dos prestadores de serviços.

- As barreiras que afectam a livre prestação de serviços exigem sobretudo que os Estados-Membros renunciem à aplicação da sua própria legislação aos serviços provenientes de outros Estados-Membros, bem como à sua supervisão e ao seu controlo. Devem, pelo contrário, recorrer ao controlo das autoridades do país de origem do prestador de serviços. No entanto, prevêem-se excepções transitórias ao princípio do país de origem, por exemplo para o transporte de fundos e a cobrança judicial de dívidas. Estas questões carecem de análise mais exaustiva e serão objecto de estudos externos.

- A aplicação do princípio do país de origem implica um sistema eficaz de cooperação administrativa entre os Estados-Membros, que estabeleça as respectivas responsabilidades no contexto da prestação de serviços transfronteiriça. Poderá afigurarse necessária uma solução coordenada, de modo a facilitar o intercâmbio de informações por via electrónica.

A directiva assegurará uma aplicação progressiva e será imediatamente aplicável a um grande número de entraves, estabelecendo também um conjunto de medidas para eliminar, em prazos fixados, os restantes entraves, com base na avaliação mútua entre os Estados-Membros e numa nova consulta aos interessados. Por conseguinte, as afectações de recursos serão estendidas para cobrir determinado período.

5.3. Modalidades de aplicação

A negociação da directiva no Conselho e no Parlamento Europeu será efectuada pelo pessoal da DG MARKT nos limites dos recursos existentes. A transposição da directiva carecerá de acompanhamento e assistência aos Estados-Membros. Estas tarefas serão também asseguradas pelo pessoal da DG MARKT. Além disso, o artigo 41.º da directiva especifica que a comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros para questões específicas.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1. Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.1.2. Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DA) e despesas TI (dotações de autorização)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pelo orçamento atribuído à DG responsável, no âmbito do procedimento de afectação anual.

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais relativas a doze meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais relativas a doze meses.

Milhões de euros (três casas decimais)

I. Total anual (7.2 + 7.3) // 0,869

II. Duração da acção // 4 anos

III. Custo total da acção (I x II) // 3,476 *

* os custos relativos aos recursos humanos poderão estender-se para lá dos 4 anos, em função dos resultados da negociação e do programa de trabalho posterior

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

A directiva será aplicada pelos Estados-Membros dois anos após a sua aprovação, prevista para o final de 2005, ou seja, no final de 2007. Além disso, prevê-se um ano suplementar (até ao final de 2008) para realizar a transição para o sistema de cooperação administrativa necessária (instauração de procedimentos electrónicos, de balcões únicos, etc.). Este período de aplicação suplementar tem em conta os investimentos administrativos iniciais necessários.

Os serviços da Comissão, assistidos por um comité composto por representantes dos EstadosMembros, acompanharão activamente e assistirão os 25 Estados-Membros na transposição da directiva. A amplitude do âmbito de aplicação e o vasto leque de questões abordadas na directiva carecem de uma parceria entre a Comissão e os Estados-Membros, de modo a assegurar a transposição e o funcionamento harmoniosos e homogéneos da directiva em toda a União.

Os serviços da Comissão deverão acompanhar igualmente os impactos estimados da directiva. Mais especificamente, com a assistência de consultores económicos externos (contrato já concluído, que deverá ser financiado em 2004), serão acompanhados determinados indicadores económicos (por exemplo: custos de conformização das empresas de serviços, trocas commerciais/ied transfronteiriças nos serviços, participação das PME nas trocas comerciais/ied transfronteiriço, diferenciais de preços).

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Visto que os impactos económicos e sociais efectivos não serão mensuráveis antes de a directiva se encontrar plenamente operacional, propõe-se que a primeira avaliação ex post conste do relatório a apresentar pela Comissão em 2008 e que as avaliações seguintes constem dos relatórios a apresentar de três em três anos na sequência deste primeiro relatório.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão utilizados procedimentos de concursos públicos para os contratos de estudos supracitados e os contratos daí resultantes serão rigorosamente acompanhados.

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