EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52004AE1202
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Council Directive on the common system of value added tax (Recast)’COM(2004) 246 final - 2004/0079 (CNS)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (revisão)»COM(2004) 246 final — 2004/0079 (CNS)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (revisão)»COM(2004) 246 final — 2004/0079 (CNS)
OJ C 74, 23.3.2005, p. 21–22
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ C 74, 23.3.2005, p. 7–8
(MT)
23.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 74/21 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (revisão)»
COM(2004) 246 final — 2004/0079 (CNS)
(2005/C 74/05)
Em 30 de Abril de 2004, o Conselho da União Europeia decidiu, de harmonia com o disposto no artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.
Em 13 de Julho de 2004, a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, emitiuo parecer com base no projecto do relator, U. BURANI.
Na 411.a reunião plenária de 15 e 16 de Setembro (sessão de 15 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 147 votos a favor, 6 votos contra e 10 abstenções, o seguinte parecer.
1. Introdução
1.1 |
A proposta de directiva em apreço (1) afasta-se do normal trabalho de codificação da legislação comunitária. A Comissão observou que as disposições relativas ao IVA — originalmente constantes da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho e sucessivamente alterada em inúmeras ocasiões — necessitavam de uma revisão radical. Com efeito, ao longo dos anos, a matéria foi por diversas vezes revista, corrigida e ampliada, com o resultado inevitável de ter incorporado repetições, disposições pouco claras e sobreposições. Havia assim que introduzir alterações que tornassem o texto mais claro e compreensível, sem todavia alterar o significado e o alcance das disposições: uma tarefa que vai bem mais além que uma simples codificação. |
1.2 |
Além disso, sempre na mesma perspectiva, foram introduzidas outras modificações, para respeitar os princípios de boa qualidade da legislação estabelecidos entre o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão. O novo texto é submetido à aprovação do Conselho e do Parlamento Europeu: desde que as alterações sejam essencialmente formais, não se trata de uma codificação, mas sim de uma «reorganização» técnica, que permite modificar e codificar os actos compilando-os num texto legislativo único, em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 2001 (2). |
1.3 |
O texto da proposta de directiva que resulta de considerável trabalho da Comissão substitui, revogando-a, a Sexta Directiva IVA: cada artigo foi individualmente revisto para ficar menos longo e complexo, o que teve como resultado que os artigos passaram de 53 a 402; o texto é ainda acompanhado de um documento que torna a consulta mais rápida e fácil: uma novidade certamente bem recebida. |
2. Observações do CESE
2.1 |
Tratando-se, sem margem para dúvidas, de uma reorganização e não de uma nova directiva, as observações do CESE poderiam limitar-se a tomar conhecimento do bom trabalho efectuado pela Comissão e a congratular-se com o resultado: os agentes e as administrações não poderão deixar de constatar vantagens em termo de maior celeridade de consulta e de menores incertezas de interpretação. Por outro lado, o relator não poderá deixar de aceitar a declaração da Comissão, segundo a qual o novo texto adere no seu âmbito aos textos actualmente em vigor: seria impossível um controlo pormenorizado que, por outro lado, já foi efectuado pelos peritos nacionais e pelos agentes, oportunamente consultados. |
2.2 |
No entanto, um exame menos superficial permite aduzir algumas considerações de fundo em matéria de política do IVA e, mais em geral, sobre uma política fiscal que tem como objectivo declarado a harmonização das condições de funcionamento do mercado interno. Neste contexto, a proposta de directiva diz (5.o«considerando»): que «um sistema de IVA atinge o maior grau de simplicidade e de neutralidade se o imposto for cobrado da forma mais geral possível … Por conseguinte, é do interesse do mercado comum e dos Estados-Membros adoptar um sistema comum … retalho.» |
2.3 |
Todavia, nos dois «considerandos» seguintes, a Comissão introduz inicialmente uma nota de cautela: é necessário «proceder por fases, uma vez que a harmonização dos impostos sobre o volume de negócios implicará, nos Estados-Membros, modificações das suas estruturas fiscais»; declara assim que, embora as taxas de tributação e as isenções não estejam «completamente» harmonizadas, o principal objectivo do IVA (harmonizado) é possibilitar uma neutralidade concorrencial em cada país. |
2.4 |
O Comité frisa que estas considerações são recuperadas do texto original da Sexta Directiva: se após quase quarenta anos se sente a necessidade de as repetir, há então que reconhecer que ainda nos encontramos no ponto de partida, ou quase. A harmonização parece marcar passo e outros sinais, dos quais se fala nos pontos seguintes, não incentivam o optimismo. |
2.5 |
Deve-se mais uma vez recordar que o regime do IVA, instituído pela Sexta Directiva, e que ainda continua, é «transitório», e não se entrevêem sinais que façam surgir uma vontade de mudança determinada para um regime «definitivo»: isto parece ser um sinal evidente de uma incerteza quanto à bondade do sistema, que o Comité comentou, com propostas concretas, no seu parecer sobre «Lugar da prestação dos serviços» (3). |
2.6 |
Outras considerações têm origem no sistema de derrogações, que – se efectivamente necessárias – deveriam ser sempre temporárias, numa óptica de mercado único. As últimas, no tempo, foram concedidas aos dez novos Estados-Membros, algumas a título temporário, outras sem indicação de termo. Mas outras derrogações, concedidas aos Estados da«segunda vaga» (Áustria, Grécia, Finlândia,, Portugal, Espanha e Suécia) ainda continuam em vigor. Impõe-se dizer, a este respeito, que só algumas surgiam nas directivas que alteravam a Sexta Directiva; a maior parte delas estavam «escondidas» nos Actos de Adesão. Um dos méritos da nova proposta de directiva é o de ter exposto todas as derrogações, concedidas a qualquer título. |
2.7 |
Não parece que exista vontade de examinar todas as derrogações – inclusive as concedidas há muito — com o objectivo de as suprimir. Por outro lado, mesmo os Estados «fundadores» não parecem ter interesse em levantar a questão: a seu tempo, também eles beneficiaram de derrogações que têm todo o cuidado em evitar colocar em questão (pelo menos enquanto perdurar o «regime transitório»); entre outras, a famosa «taxa zero» concedida originalmente a dois países. Longe de ser suprimida, a «taxa zero»«foi alargada a diversos novos Estados-Membros». |
2.8 |
Na verdade, nem todas as derrogações são injustificadas. Algumas com carácter permanente respeitam a territórios ultramarinos, ilhas, regiões ultraperiféricas que, na altura da tomada de decisões, apresentavam características de subdesenvolvimento. Todavia, dado o tempo decorrido, seria oportuno reexaminar a lista das isenções territoriais, para verificar se permanecem, ou não, os pressupostos que na origem as tinham justificado. |
2.9 |
Outras derrogações de algum relevo respeitam às pequenas empresas: dezasseis Estados-Membros (os novos e os da «segunda vaga») estão autorizados a conceder a isenção de IVA às pequenas empresas, mesmo quando o volume de negócios é superior ao limiar previsto na Sexta Directiva. O Comité não pode deixar de manifestar a sua perplexidade: se para os dez novos Estados-Membros a isenção se pode de alguma forma justificar, já não se compreende porque é que deve permanecer em vigor para os outros, doze anos passados desde a respectiva adesão. |
2.10 |
O Comité considera que a isenção de IVA às empresas referidas no ponto anterior pode ser um caso de distorção da concorrência, mesmo que provavelmente limitada no seu montante global. Os Estados-Membros e a Comissão deverão aprofundar este aspecto. |
3. Conclusões
3.1 |
O Comité felicita a Comissão pelo trabalho efectuado, com prudência e rigor mas, sobretudo, com transparência; sem este último critério não teria sido fácil ter consciência de quanto as regras — em absoluto válidas para todos — sofrem derrogações, isenções, «distinções». É evidente que nem todos os desvios a um princípio são injustificados. Todavia, parece necessário que os Estados-Membros metam mãos à obra para renegociar — e se possível suprimir — aquelas que deixaram de ter motivo para permanecer em vigor. |
3.2 |
O Comité não considera que essa vontade seja evidente; pelo contrário, já um Estado-Membro de entre os maiores manifestou uma «reserva geral» que até poderia colocar em causa mesmo a aprovação da proposta de directiva da Comissão. Se se considerar o passado, as perspectivas não parecem ser cor-de-rosa: uma Comunicação da Comissão, de 1996, que incluía um programa de trabalho e uma proposta de harmonização das taxas, jaz no Conselho e nunca foi discutida; a Comunicação de 2000, sobre uma nova estratégia IVA, não parecer ter tido grande êxito, a julgar pelos factos. |
3.3 |
O CESE não tenciona, com o presente documento, manifestar um parecer negativo sobre a política dos Estados-Membros em matéria de IVA; tem consciência do facto de ainda demasiados factores internos, económicos e políticos, condicionarem as suas decisões. Todavia, manifesta o desejo de que, não daqui a muito tempo, toda a matéria seja reexaminada, para instituir um regime definitivo e atenuar, se não mesmo suprimir, um dos mais visíveis obstáculos ainda existentes para a realização de um mercado interno inspirado em regras comuns. |
Bruxelas, 15 de Setembro de 2004.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Roger BRIESCH
(1) COM(2004) 246 final — 2004/0079 (CNS)
(3) JO C 117 de 30 de Abril de 2004.