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Document 52004AE1202

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (revisão)»COM(2004) 246 final — 2004/0079 (CNS)

OJ C 74, 23.3.2005, p. 21–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ C 74, 23.3.2005, p. 7–8 (MT)

23.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/21


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (revisão)»

COM(2004) 246 final — 2004/0079 (CNS)

(2005/C 74/05)

Em 30 de Abril de 2004, o Conselho da União Europeia decidiu, de harmonia com o disposto no artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.

Em 13 de Julho de 2004, a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, emitiuo parecer com base no projecto do relator, U. BURANI.

Na 411.a reunião plenária de 15 e 16 de Setembro (sessão de 15 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 147 votos a favor, 6 votos contra e 10 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

A proposta de directiva em apreço (1) afasta-se do normal trabalho de codificação da legislação comunitária. A Comissão observou que as disposições relativas ao IVA — originalmente constantes da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho e sucessivamente alterada em inúmeras ocasiões — necessitavam de uma revisão radical. Com efeito, ao longo dos anos, a matéria foi por diversas vezes revista, corrigida e ampliada, com o resultado inevitável de ter incorporado repetições, disposições pouco claras e sobreposições. Havia assim que introduzir alterações que tornassem o texto mais claro e compreensível, sem todavia alterar o significado e o alcance das disposições: uma tarefa que vai bem mais além que uma simples codificação.

1.2

Além disso, sempre na mesma perspectiva, foram introduzidas outras modificações, para respeitar os princípios de boa qualidade da legislação estabelecidos entre o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão. O novo texto é submetido à aprovação do Conselho e do Parlamento Europeu: desde que as alterações sejam essencialmente formais, não se trata de uma codificação, mas sim de uma «reorganização» técnica, que permite modificar e codificar os actos compilando-os num texto legislativo único, em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 2001 (2).

1.3

O texto da proposta de directiva que resulta de considerável trabalho da Comissão substitui, revogando-a, a Sexta Directiva IVA: cada artigo foi individualmente revisto para ficar menos longo e complexo, o que teve como resultado que os artigos passaram de 53 a 402; o texto é ainda acompanhado de um documento que torna a consulta mais rápida e fácil: uma novidade certamente bem recebida.

2.   Observações do CESE

2.1

Tratando-se, sem margem para dúvidas, de uma reorganização e não de uma nova directiva, as observações do CESE poderiam limitar-se a tomar conhecimento do bom trabalho efectuado pela Comissão e a congratular-se com o resultado: os agentes e as administrações não poderão deixar de constatar vantagens em termo de maior celeridade de consulta e de menores incertezas de interpretação. Por outro lado, o relator não poderá deixar de aceitar a declaração da Comissão, segundo a qual o novo texto adere no seu âmbito aos textos actualmente em vigor: seria impossível um controlo pormenorizado que, por outro lado, já foi efectuado pelos peritos nacionais e pelos agentes, oportunamente consultados.

2.2

No entanto, um exame menos superficial permite aduzir algumas considerações de fundo em matéria de política do IVA e, mais em geral, sobre uma política fiscal que tem como objectivo declarado a harmonização das condições de funcionamento do mercado interno. Neste contexto, a proposta de directiva diz (5.o«considerando»): que «um sistema de IVA atinge o maior grau de simplicidade e de neutralidade se o imposto for cobrado da forma mais geral possível … Por conseguinte, é do interesse do mercado comum e dos Estados-Membros adoptar um sistema comum … retalho.»

2.3

Todavia, nos dois «considerandos» seguintes, a Comissão introduz inicialmente uma nota de cautela: é necessário «proceder por fases, uma vez que a harmonização dos impostos sobre o volume de negócios implicará, nos Estados-Membros, modificações das suas estruturas fiscais»; declara assim que, embora as taxas de tributação e as isenções não estejam «completamente» harmonizadas, o principal objectivo do IVA (harmonizado) é possibilitar uma neutralidade concorrencial em cada país.

2.4

O Comité frisa que estas considerações são recuperadas do texto original da Sexta Directiva: se após quase quarenta anos se sente a necessidade de as repetir, há então que reconhecer que ainda nos encontramos no ponto de partida, ou quase. A harmonização parece marcar passo e outros sinais, dos quais se fala nos pontos seguintes, não incentivam o optimismo.

2.5

Deve-se mais uma vez recordar que o regime do IVA, instituído pela Sexta Directiva, e que ainda continua, é «transitório», e não se entrevêem sinais que façam surgir uma vontade de mudança determinada para um regime «definitivo»: isto parece ser um sinal evidente de uma incerteza quanto à bondade do sistema, que o Comité comentou, com propostas concretas, no seu parecer sobre «Lugar da prestação dos serviços» (3).

2.6

Outras considerações têm origem no sistema de derrogações, que – se efectivamente necessárias – deveriam ser sempre temporárias, numa óptica de mercado único. As últimas, no tempo, foram concedidas aos dez novos Estados-Membros, algumas a título temporário, outras sem indicação de termo. Mas outras derrogações, concedidas aos Estados da«segunda vaga» (Áustria, Grécia, Finlândia,, Portugal, Espanha e Suécia) ainda continuam em vigor. Impõe-se dizer, a este respeito, que só algumas surgiam nas directivas que alteravam a Sexta Directiva; a maior parte delas estavam «escondidas» nos Actos de Adesão. Um dos méritos da nova proposta de directiva é o de ter exposto todas as derrogações, concedidas a qualquer título.

2.7

Não parece que exista vontade de examinar todas as derrogações – inclusive as concedidas há muito — com o objectivo de as suprimir. Por outro lado, mesmo os Estados «fundadores» não parecem ter interesse em levantar a questão: a seu tempo, também eles beneficiaram de derrogações que têm todo o cuidado em evitar colocar em questão (pelo menos enquanto perdurar o «regime transitório»); entre outras, a famosa «taxa zero» concedida originalmente a dois países. Longe de ser suprimida, a «taxa zero»«foi alargada a diversos novos Estados-Membros».

2.8

Na verdade, nem todas as derrogações são injustificadas. Algumas com carácter permanente respeitam a territórios ultramarinos, ilhas, regiões ultraperiféricas que, na altura da tomada de decisões, apresentavam características de subdesenvolvimento. Todavia, dado o tempo decorrido, seria oportuno reexaminar a lista das isenções territoriais, para verificar se permanecem, ou não, os pressupostos que na origem as tinham justificado.

2.9

Outras derrogações de algum relevo respeitam às pequenas empresas: dezasseis Estados-Membros (os novos e os da «segunda vaga») estão autorizados a conceder a isenção de IVA às pequenas empresas, mesmo quando o volume de negócios é superior ao limiar previsto na Sexta Directiva. O Comité não pode deixar de manifestar a sua perplexidade: se para os dez novos Estados-Membros a isenção se pode de alguma forma justificar, já não se compreende porque é que deve permanecer em vigor para os outros, doze anos passados desde a respectiva adesão.

2.10

O Comité considera que a isenção de IVA às empresas referidas no ponto anterior pode ser um caso de distorção da concorrência, mesmo que provavelmente limitada no seu montante global. Os Estados-Membros e a Comissão deverão aprofundar este aspecto.

3.   Conclusões

3.1

O Comité felicita a Comissão pelo trabalho efectuado, com prudência e rigor mas, sobretudo, com transparência; sem este último critério não teria sido fácil ter consciência de quanto as regras — em absoluto válidas para todos — sofrem derrogações, isenções, «distinções». É evidente que nem todos os desvios a um princípio são injustificados. Todavia, parece necessário que os Estados-Membros metam mãos à obra para renegociar — e se possível suprimir — aquelas que deixaram de ter motivo para permanecer em vigor.

3.2

O Comité não considera que essa vontade seja evidente; pelo contrário, já um Estado-Membro de entre os maiores manifestou uma «reserva geral» que até poderia colocar em causa mesmo a aprovação da proposta de directiva da Comissão. Se se considerar o passado, as perspectivas não parecem ser cor-de-rosa: uma Comunicação da Comissão, de 1996, que incluía um programa de trabalho e uma proposta de harmonização das taxas, jaz no Conselho e nunca foi discutida; a Comunicação de 2000, sobre uma nova estratégia IVA, não parecer ter tido grande êxito, a julgar pelos factos.

3.3

O CESE não tenciona, com o presente documento, manifestar um parecer negativo sobre a política dos Estados-Membros em matéria de IVA; tem consciência do facto de ainda demasiados factores internos, económicos e políticos, condicionarem as suas decisões. Todavia, manifesta o desejo de que, não daqui a muito tempo, toda a matéria seja reexaminada, para instituir um regime definitivo e atenuar, se não mesmo suprimir, um dos mais visíveis obstáculos ainda existentes para a realização de um mercado interno inspirado em regras comuns.

Bruxelas, 15 de Setembro de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  COM(2004) 246 final — 2004/0079 (CNS)

(2)  JO C 77 de 28.3.2002.

(3)  JO C 117 de 30 de Abril de 2004.


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