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Document 52004AE0531

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo a acções no domínio da apicultura» [COM(2004) 30 final — 2004/0003 (CNS)]

OJ C 112, 30.4.2004, p. 114–117 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/114


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo a acções no domínio da apicultura»

[COM(2004) 30 final — 2004/0003 (CNS)]

(2004/C 112/29)

Em 30 de Janeiro de 2004, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Em 24 de Fevereiro de 2004, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos respectivos trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 1 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu nomeou relator-geral Joan CABALL I SUBIRANA e adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1.

Na sequência da comunicação de 1994 sobre a situação da apicultura europeia (1), a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que estabelece as regras gerais de aplicação das medidas destinadas a melhorar a produção e a comercialização do mel, que foi aprovada pelo Conselho em Junho de 1997 [Regulamento (CE) n.o 1221/97] (2).

1.2.

Em Novembro de 1997, a Comissão definiu as disposições de aplicação do referido regulamento através do Regulamento (CE) n.o 2300/97 (3) e, de acordo com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1221/1997 apresentou, em Junho de 2001, o primeiro relatório informal trienal sobre a aplicação do aludido texto nos Estados-Membros, no qual declara ser satisfatório o nível de realização e recomendava que não se procedesse a qualquer modificação do regulamento.

1.3.

Em Janeiro de 2004, a Comissão apresentou o segundo relatório sobre a aplicação dos programas nacionais nos Estados-Membros, no qual propõe que se adopte um novo regulamento a fim de adaptar os objectivos do sector da apicultura à actual situação comunitária.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1.

A Comissão propõe a adopção de programas nacionais trienais em torno das seguintes acções:

a.

assistência técnica aos apicultores e agrupamentos de apicultores,

b.

combate à varroose,

c.

racionalização da transumância,

d.

medidas de apoio ao repovoamento do efectivo apícola da Comunidade,

e.

colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura.

2.2.

As acções financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (4) são excluídas dos programas apícolas.

2.3.

Os Estados-Membros deverão realizar um estudo sobre a estrutura do sector da apicultura nos respectivos territórios em termos de produção e de comercialização, que farão chegar à Comissão juntamente com o programa apícola.

2.4.

A Comunidade participa no financiamento dos programas apícolas à concorrência de 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros, devendo estas despesas ser efectuadas o mais tardar até 15 de Outubro de cada ano. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório trienal sobre a aplicação do regulamento em apreço.

3.   Observações na generalidade

3.1.

A apicultura é um sector da agricultura com características específicas que a diferenciam das outras produções animais e cujas principais funções são contribuir para o desenvolvimento rural e o equilíbrio ecológico e, em termos económicos, produzir mel e outros produtos da colmeia. Importa também salientar a importância das abelhas como principais agentes de polinização e o seu contributo para a salvaguarda da biodiversidade. A este propósito, a FAO considera que o valor económico da polinização entomófila realizada pelas abelhas equivale a vinte vezes o valor comercial de todos os produtos da colmeia (5). Em alguns Estados-Membros, a apicultura desenvolve-se em regiões deprimidas onde não existem outras alternativas para manter o tecido rural e o emprego agrícola.

3.2.

O Comité sublinha que o Regulamento (CE) n.o 1221/97 é o único instrumento de apoio comum de que os agricultores dispõem na UE, pelo que é imprescindível mantê-lo. Contudo, o sistema de co-financiamento que lhe é subjacente, longe de ser equivalente às ajudas previstas no âmbito da PAC, é claramente insuficiente para resolver as dificuldades estruturais e de apoio dos rendimentos com que se debatem as explorações apícolas da União Europeia. O sector apícola europeu padece da instabilidade do mercado extremamente dependente do preço mundial do mel, das variações climáticas e da mortalidade que se abate sobre as abelhas em determinadas regiões devido a intoxicações causadas por factores externos.

3.3.

O CESE considera que a complexa gestão administrativa deste regulamento, a excessiva rigidez no aumento dos critérios de despesa e investimento, a não coincidência entre o encerramento do exercício FEOGA (15 de Outubro) e o dos Estados-Membros (31 de Dezembro), bem como a data de execução dos programas nacionais são factores que contribuem para dificultar a execução das despesas atribuídas a cada país. Por isso, o CESE exorta a Comissão e o Conselho a uniformizarem os critérios utilizados para determinar as despesas e os investimentos elegíveis para a concessão das ajudas, por forma a que nos diversos países essas ajudas possam garantir um nível de apoio o mais equitativo possível para todos os apicultores europeus.

3.4.

A Comissão afirma que o combate à varroose e às doenças conexas tem por objectivo a redução das despesas ocasionadas pela aplicação de tratamentos às colmeias. Por isso, o seu relatório aponta que o tratamento das colmeias com produtos autorizados (que não deixem resíduos no mel) é o único meio de evitar as consequências da doença. O CESE chama a atenção para a necessidade de a indústria farmacêutica apoiar o estudo e a investigação de novas moléculas que reduzam a incidência da varroose, que é uma das principais causas do aparecimento de doenças conexas, e que representa 41 % das despesas programadas na maioria dos Estados-Membros.

3.5.

O combate à varroose e às doenças conexas tem de continuar a ser uma das tarefas prioritárias do sector, sendo pois necessário garantir o co-financiamento desta medida através deste regulamento e velar por que as instituições comunitárias implementem uma verdadeira política veterinária para lutar contra as doenças das abelhas.

3.6.

O Comité pronunciou-se em vários pareceres (6) sobre a necessidade de a proposta de regulamento contemplar as questões respeitantes à circulação do mel no mercado interno e outros aspectos relacionados com o mercado a nível mundial. A Comissão deveria definir critérios de qualidade para o mel produzido na União Europeia e fomentar o consumo de mel europeu de qualidade no contexto da política de promoção interna e através do recurso a AOP, IGP e STG. Além disso, como a Comissão reconhece no seu relatório, haveria que ter em conta as consequências incalculáveis para o mercado do mel decorrentes da adesão da China à OMC, da revisão dos acordos preferenciais e da instauração de novos, enquanto instrumentos permanentes da política de liberalização do comércio mundial, o que favorece a concorrência desleal e a descida dos preços e dos rendimentos, prejudicando desta forma os produtores europeus.

3.7.

O Comité assinala que os controlos de qualidade do mel revelaram-se pertinentes e, por isso, há que os reforçar, tanto os respeitantes ao mel de importação como ao produzido na UE (análise sobre a origem floral e resíduos). Sendo já um dos principais factores de estabilização do mercado, esses controlos tornam-se ainda mais indispensáveis com a nova directiva sobre rotulagem (7), que é a única forma de distinguir o mel comunitário do mel importado. Por todas estas razões não se pode suprimir a ajuda concedida à «análise do mel», contrariamente ao que sugere a Comissão na sua proposta. Por isso, o CESE propõe que o título do regulamento do Conselho permaneça inalterado ou seja modificado como segue: «relativo às medidas para melhorar a produção e a comercialização no sector da apicultura».

3.8.

É desejável reforçar o princípio de cooperação das autoridades competentes dos Estados-Membros com as organizações representativas do sector apícola e as cooperativas, visto que essa colaboração contribui para uma melhor gestão e uma maior transparência administrativa dos programas.

3.9.

O Comité, que salienta o contributo das abelhas para o desenvolvimento rural e o equilíbrio ecológico, considera que a apicultura carece de mais apoio e protecção, visto que as actuais ajudas concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/97 são insuficientes para garantir a rentabilidade das explorações apícolas e evitar o desaparecimento da apicultura profissional na União Europeia.

3.10.

O CESE salienta a importância das ajudas concedidas a título do Regulamento (CE) n.o 1221/1997 para contribuir para o desenvolvimento e a profissionalização do sector, de acordo com as exigências da multifuncionalidade da agricultura europeia mas, não obstante as restrições orçamentais que a própria Comissão reconhece, é necessário aumentar a dotação financeira e a percentagem do co-financiamento definido pelo regulamento.

3.11.

O CESE sublinha a necessidade de os Estados-Membros realizarem anualmente um estudo pormenorizado sobre a estrutura do sector, que comunicarão à Comissão no âmbito dos programas nacionais trienais sobre a produção, a comercialização e a formação dos preços; este estudo será um instrumento estatístico fundamental para conhecer a evolução e o desenvolvimento da actividade apícola na União Europeia.

3.12.

Para sensibilizar principalmente os jovens para a apicultura e os informar acerca das possibilidades de emprego no sector, entende o Comité que a proposta deve incluir nos objectivos prioritários programas de formação profissional para jovens apicultores.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão sobre a extensão das medidas aplicadas no sector a todos os produtos apícolas. Contudo, considera a proposta limitada, não obstante o facto de o Conselho da União Europeia (8) se ter pronunciado a favor de uma melhoria substancial das propostas apresentadas pela Comissão.

4.2.

Para satisfazer as necessidades do sector, o CESE propõe que se tripliquem os subsídios (actualmente 16,5 milhões de euros para os 15 Estados-Membros) e se aumente para 75 % o financiamento das despesas efectuadas a título do FEOGA Garantia. Tendo em conta o iminente alargamento da União Europeia, o Comité considera fundamental que se aumente o orçamento. Com o próximo alargamento de Maio de 2004, o sexto e o mais importante pelo número de novos Estados-Membros, o actual efectivo apícola aumentará em 30 % pois que a apicultura ocupa uma posição importante na agricultura dos países aderentes e, por isso, o orçamento proposto pela Comissão será particularmente insuficiente para responder às necessidades da União a 25.

4.3.

O Comité considera importante a criação de um observatório europeu dotado de 2 % do orçamento atribuído pelo regulamento para a realização de acções conjuntas pela Comissão e os representantes do sector, de acordo com o princípio de colaboração consagrado no regulamento.

4.4.

Dado que a legislação comunitária (9) estabelece que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, haverá que conhecer a traçabilidade dos alimentos tanto na produção como na transformação, o Comité entende que se deveria adaptar as linhas orçamentais respeitantes às ajudas para despesas nesta matéria e para garantir a qualidade dos produtos.

4.5.

O CESE duvida bastante da utilidade da proposta da Comissão acerca de programas nacionais trienais porque, embora estes sejam mais simples para os Estados-Membros do ponto de vista administrativo, a apresentação e revisão anual seria mais complicada, o que originaria desmotivação na utilização das ajudas concedidas e avolumaria as dificuldades administrativas com que se debatem alguns Estados-Membros, acabando por prejudicar os apicultores europeus que já se queixam de que em alguns Estados-Membros a maior parte dos esforços são canalizados para acções que não os beneficiam directamente.

4.6.

O Comité recorda que os fundos disponíveis são distribuídos anualmente com base nas comunicações dos Estados-Membros sobre previsões de despesas e em função do efectivo apícola. O CESE admite que os programas nacionais possam ser trienais desde que se proceda a uma revisão anual que coincida com a distribuição dos fundos como até agora tem acontecido, e se estabeleçam mecanismos para reafectar novamente os fundos que se prevê que não serão utilizados por algum Estado-Membro em cada exercício FEOGA.

4.7.

O CESE congratula-se com a resolução (10) do Parlamento Europeu adoptada em 9 de Outubro de 2003, que se pronuncia a favor de medidas para impedir a perda de efectivo apícola e a sua recuperação. Por conseguinte, concorda com as medidas de apoio ao repovoamento do efectivo apícola da Comunidade propostas pela Comissão, prova de que esta reconhece explicitamente a gravidade do problema.

4.8.

Entende o CESE que é necessário criar novos instrumentos de apoio, entre os quais um financiamento adicional para o combate à varroose e demais doenças das abelhas (há que ter em conta a emergência de novas doenças) para compensar os elevados custos dos medicamentos veterinários.

4.9.

O CESE considera também necessário instaurar um prémio de polinização como forma de recompensar o contributo das abelhas para a conservação da biodiversidade e a defesa do ambiente, e um prémio de compensação anual pela perda de rendimentos devido à inexistência de uma preferência comunitária no sector apícola europeu.

4.10.

O Comité tem por acertado que a proposta de regulamento, como a própria designação o indica, considere com toda a urgência a promoção do mel de qualidade, a melhoria da comercialização e a protecção do consumidor mediante acções de apoio à comercialização em comum, investimentos para equipar centros de embalagem e tipificação do mel e através da promoção dos produtos obtidos pelos apicultores. Por conseguinte, deve o regulamento manter a medida a favor da análise do mel, que constitui um instrumento fundamental e estratégico para valorizar os produtos apícolas europeus, defender a qualidade e a segurança alimentar dos consumidores.

4.11.

Para melhorar as estatísticas respeitantes à estrutura do sector apícola, o CESE solicita o apoio da Comissão e recomenda a criação nos Estados-Membros de observatórios nacionais com a participação das organizações de produtores e que teriam como tarefa o controlo dos preços na origem, o mercado interno e as fronteiras, a actualização dos custos de produção (fixos e varáveis das explorações apícolas), a evolução do recenseamento do efectivo apícola de cada país, as estruturas de comercialização e os custos de embalagem.

Bruxelas, 1 de Abril de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  COM(94) 256 final.

(2)  JO L 173 de 1.7.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2070/98 (JO L 265 de 30.9.1998, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2070/98 (JO L 265 de 30.9.1998, p. 1).

(3)  JO L 319 de 21.11.1997.

(4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 (JO L 270, de 21.10.2003, p. 70). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 (JO L 270, de 21.10.2003, p. 70).

(5)  «Información tomada da la publicación “Frutales y abejas”, Juan. RALLO GARCIA, 1986, MAPA, Publicaciones de Extensión Agraria, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación. NIPO: 253-86-034-2, ISBN: 84-341-0529-2. Página 13».

(6)  Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece as regras gerais de aplicação das medidas destinadas a melhorar a produção e a comercialização do mel»; JO C 206, de 7.7.1997, p. 60.

(7)  Directiva 2001/110/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10, de 12.1.2002, p. 47–52).

(8)  2410.a reunião do Conselho Agricultura, Bruxelas, 18 de Fevereiro de 2004.

(9)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro de 2002; JO L 31, de 1.2.2002, p. 1–24.

(10)  Resolução sobre as dificuldades da apicultura europeia — Referência RSP/2003/2569.


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