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Document 52003XR0022
Resolution of the Committee of the Regions on the outcome of the Intergovernmental Conference
Resolução do Comité das Regiões sobre os resultados da Conferência Intergovernamental
Resolução do Comité das Regiões sobre os resultados da Conferência Intergovernamental
OJ C 109, 30.4.2004, p. 52–53
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 109/52 |
Resolução do Comité das Regiões sobre «os resultados da Conferência Intergovernamental»
(2004/C 109/10)
O COMITÉ DAS REGIÕES,
A. Tendo em conta o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, de 18 de Julho de 2003, elaborado pela Convenção Europeia;
B. Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Berlim de 12 e 13 de Dezembro de 2003;
C. Tendo em conta as propostas da Presidência à CIG por ocasião do Conselho Europeu de 12 e 13 de Dezembro de 2003 (CIG 60/03, CIG 60/03 add. 1, CIG 60/03 add. 2);
D. Tendo em conta a Declaração de Laeken sobre o Futuro da União Europeia;
E. Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, sobre o resultado da Conferência Intergovernamental [P5-TA-PROV (2003) 0593] e de 29 de Janeiro de 2004 sobre o programa da presidência do Conselho irlandesa e a Constituição Europeia [P5-TA-PROV (2004) 0052];
F. Tendo em conta o parecer de 9 de Outubro de 2003 sobre as suas propostas para a Conferência Intergovernamental (CdR 169/2003 fin (1));
G. Tendo em conta a decisão da Mesa de 18 de Novembro de 2003 de, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, elaborar uma resolução na matéria;
adoptou a seguinte resolução na 53.a reunião plenária de 11 e 12 de Fevereiro de 2004 (sessão de 12 de Fevereiro).
O Comité das Regiões,
1. |
Deplora o revés da CIG no Conselho Europeu de 12 e 13 de Dezembro e APOIA os esforços da presidência irlandesa para relançar a negociação intergovernamental, a fim de que os cidadãos europeus possam ter uma constituição o mais breve possível e, de preferência, antes das eleições europeias; |
2. |
Apela para que as audições sejam públicas, tendo em vista maior transparência e maior responsabilidade; |
3. |
Sublinha os progressos técnicos realizados pela Convenção Europeia e corroborados por uma forte legitimidade democrática assente nos cidadãos europeus; |
4. |
Considera o projecto submetido pela Convenção Europeia aos chefes de Estado e de governo, a que adere, como o fundamento de um futuro tratado que institua uma constituição para a Europa e CONSIDERA, por conseguinte, que esse projecto constitui a base em que terá de assentar o acordo final da Conferência Intergovernamental; |
5. |
Apela ao sentido de responsabilidade dos governos dos Estados-Membros e EXORTA-os a que façam prevalecer o interesse comunitário aos interesses nacionais, a fim de preservar o futuro da integração europeia e, mormente, a sua política de coesão; |
6. |
Realça a este propósito, que a inclusão da coesão territorial nos objectivos da União constitui um dos aspectos fundamentais do acervo do Projecto de Constituição elaborado pela Convenção; |
7. |
Exorta a CIG a confirmar no plano constitucional o papel das autoridades locais e regionais no processo de construção europeia, e o novo papel conferido ao CR na monitorização do princípio de subsidiariedade, aprovado pela Convenção; |
8. |
Reitera as suas recomendações para que sejam corrigidas algumas incoerências entre os diferentes capítulos do Tratado, sem prejuízo do equilíbrio institucional, a fim de, por um lado, clarificar o seu estatuto institucional, inscrever os domínios de consulta obrigatória no quadro institucional e reforçar a sua função consultiva e, por outro, consolidar a coesão económica, social e territorial mediante, por exemplo, a criação de uma base jurídica explícita para a cooperação interregional e transfronteira; |
9. |
Apela aos governos dos Estados-Membros a que, em caso de impasse prolongado da CIG, concluam o processo de reforma da União lançado no Conselho Europeu de Laeken; |
10. |
Incumbe o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Parlamento Europeu, à Comissão Europeia e aos membros da Convenção. |
Bruxelas, 12 de Fevereiro de 2004
O Presidente
do Comité das Regiões
Peter STRAUB
(1) JO C 23, de 27.1.2004, p. 1.