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Document 52003XR0022

Resolução do Comité das Regiões sobre os resultados da Conferência Intergovernamental

OJ C 109, 30.4.2004, p. 52–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/52


Resolução do Comité das Regiões sobre «os resultados da Conferência Intergovernamental»

(2004/C 109/10)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

A. Tendo em conta o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, de 18 de Julho de 2003, elaborado pela Convenção Europeia;

B. Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Berlim de 12 e 13 de Dezembro de 2003;

C. Tendo em conta as propostas da Presidência à CIG por ocasião do Conselho Europeu de 12 e 13 de Dezembro de 2003 (CIG 60/03, CIG 60/03 add. 1, CIG 60/03 add. 2);

D. Tendo em conta a Declaração de Laeken sobre o Futuro da União Europeia;

E. Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, sobre o resultado da Conferência Intergovernamental [P5-TA-PROV (2003) 0593] e de 29 de Janeiro de 2004 sobre o programa da presidência do Conselho irlandesa e a Constituição Europeia [P5-TA-PROV (2004) 0052];

F. Tendo em conta o parecer de 9 de Outubro de 2003 sobre as suas propostas para a Conferência Intergovernamental (CdR 169/2003 fin (1));

G. Tendo em conta a decisão da Mesa de 18 de Novembro de 2003 de, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, elaborar uma resolução na matéria;

adoptou a seguinte resolução na 53.a reunião plenária de 11 e 12 de Fevereiro de 2004 (sessão de 12 de Fevereiro).

O Comité das Regiões,

1.

Deplora o revés da CIG no Conselho Europeu de 12 e 13 de Dezembro e APOIA os esforços da presidência irlandesa para relançar a negociação intergovernamental, a fim de que os cidadãos europeus possam ter uma constituição o mais breve possível e, de preferência, antes das eleições europeias;

2.

Apela para que as audições sejam públicas, tendo em vista maior transparência e maior responsabilidade;

3.

Sublinha os progressos técnicos realizados pela Convenção Europeia e corroborados por uma forte legitimidade democrática assente nos cidadãos europeus;

4.

Considera o projecto submetido pela Convenção Europeia aos chefes de Estado e de governo, a que adere, como o fundamento de um futuro tratado que institua uma constituição para a Europa e CONSIDERA, por conseguinte, que esse projecto constitui a base em que terá de assentar o acordo final da Conferência Intergovernamental;

5.

Apela ao sentido de responsabilidade dos governos dos Estados-Membros e EXORTA-os a que façam prevalecer o interesse comunitário aos interesses nacionais, a fim de preservar o futuro da integração europeia e, mormente, a sua política de coesão;

6.

Realça a este propósito, que a inclusão da coesão territorial nos objectivos da União constitui um dos aspectos fundamentais do acervo do Projecto de Constituição elaborado pela Convenção;

7.

Exorta a CIG a confirmar no plano constitucional o papel das autoridades locais e regionais no processo de construção europeia, e o novo papel conferido ao CR na monitorização do princípio de subsidiariedade, aprovado pela Convenção;

8.

Reitera as suas recomendações para que sejam corrigidas algumas incoerências entre os diferentes capítulos do Tratado, sem prejuízo do equilíbrio institucional, a fim de, por um lado, clarificar o seu estatuto institucional, inscrever os domínios de consulta obrigatória no quadro institucional e reforçar a sua função consultiva e, por outro, consolidar a coesão económica, social e territorial mediante, por exemplo, a criação de uma base jurídica explícita para a cooperação interregional e transfronteira;

9.

Apela aos governos dos Estados-Membros a que, em caso de impasse prolongado da CIG, concluam o processo de reforma da União lançado no Conselho Europeu de Laeken;

10.

Incumbe o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Parlamento Europeu, à Comissão Europeia e aos membros da Convenção.

Bruxelas, 12 de Fevereiro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 23, de 27.1.2004, p. 1.


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