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Document 52003PC0468

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71

/* COM/2003/0468 final - COD 2003/0184 */

52003PC0468

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 /* COM/2003/0468 final - COD 2003/0184 */


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

Os Regulamentos (CEE) n° 1408/71 e n° 574/72 foram actualizados pelo Regulamento (CE) n° 118/97 [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 89/2001 [2] da Comissão e o Regulamento (CE) n° 1386/2001 [3] do Parlamento Europeu e do Conselho.

[1] JO L 28 de 30.01.97

[2] JO L 14 de 18.01.01

[3] JO L 187 de 10.07.01

A presente proposta visa actualizar estes regulamentos comunitários de forma a ter em conta as alterações ocorridas nas legislações nacionais, clarificar a situação jurídica no que diz respeito a algumas disposições dos referidos regulamentos e considerar os recentes desenvolvimentos da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

2. COMENTÁRIO DOS ARTIGOS

Artigo 1º

Alteração do Regulamento (CEE) n° 1408/71

Alteração do artigo 4º, nº 2-A.

Tendo em conta a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no acórdão, de 8 de Março de 2001, no Processo C-215/99, Friedrich Jauch contra Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter (Colectânea 2001, p. I-1901) e no acórdão, de 31 de Maio de 2001, no Processo C-43/99, Ghislain Leclere e Alina Deaconescu contra Caisse nationale des prestations familiales (Colectânea 2001, p. I-4265), surgiu a necessidade de precisar os elementos constitutivos das prestações especiais de carácter não contributivo.

Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou no acórdão que proferiu em 8 Março de 2001 no Processo JAUCH que não basta uma prestação estar inscrita no Anexo II-A para que seja qualificada como "prestação especial de carácter não contributivo", pelo que há que proceder a um exame dos elementos que caracterizam tais prestações (especial e não contributivo).

O Tribunal de Justiça considerou igualmente que as disposições derrogatórias ao princípio da exportabilidade das prestações de segurança social, como as disposições que coordenam as prestações especiais de carácter não contributivo previstas pelo artigo 10º-A do Regulamento n° 1408/71, devem ser interpretadas de uma forma estrita. Isto implica que elas só possam aplicar-se a prestações que preencham as condições que elas próprias fixam. Daí resulta que o referido artigo 10º-A só pode abranger as prestações que satisfaçam as condições fixadas no artigo 4º, nº 2-A, do Regulamento nº 1408/71, a saber, prestações que tenham simultaneamente um carácter especial e não contributivo e que estejam mencionadas no Anexo II-A desse regulamento."

Foi por este motivo que o Tribunal de Justiça invalidou a inscrição da prestação de dependência austríaca (subsídio de assistência (Pflegegeld)) mencionada no Anexo II A do Regulamento (CEE) n° 1408/71, negando-lhe o carácter especial, já que as condições de atribuição do subsídio de assistência e o modo de financiamento deste não poderiam ter por objecto ou por efeito desnaturar o subsídio de assistência de acordo com a análise feita no acórdão, de 5 de Março de 1998, no Processo C-160/96, Manfred Molenaar e Barbara Fath-Molenaar contra Allgemeine Ortskrankenkasse Baden-Württemberg, nos termos do qual prestações deste tipo têm essencialmente por objecto completar as prestações do seguro de doença, ao qual de resto são vinculadas no plano da organização, a fim de melhorar o estado de saúde e a vida das pessoas dependentes. Nestas condições, apesar de apresentarem características que lhes são próprias, estas prestações devem ser consideradas como «prestações de doença» pecuniárias na acepção do artigo 4°, n° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.

Por último, deve também ser considerado o acórdão do Tribunal de Justiça em 31 Maio 2001 no Processo Leclere, onde o Tribunal admite poder ser legitimamente imposta uma condição de residência no Estado da instituição competente para a concessão de prestações estreitamente relacionadas com o meio social e, ao mesmo tempo, invalida o Anexo II-A do regulamento na parte em que nele figura o subsídio de maternidade luxemburguês, negando a este subsídio o carácter especial.

O Tribunal considerou que o subsídio luxemburguês de maternidade previsto pela lei de 30 de Abril de 1980, que é concedido às mulheres grávidas ou que já tenham dado à luz, desde que tivessem residência legal no Luxemburgo no momento da aquisição do direito, não pode ser encarado como tendo, em relação às prestações a que se refere o artigo 4°, n° 1, do Regulamento n° 1408/71, o carácter de um subsídio especial. Ora, decorre dos próprios termos do artigo 4º, nº 2-A, do Regulamento nº 1408/71, que só estão abrangidas na previsão deste artigo prestações que não caibam normalmente no quadro da legislação geral respeitante aos regimes a que se refere o artigo 4º, nº 1, deste regulamento.

Alteração do artigo 9º-A.

O artigo 9º-A refere-se à prorrogação do período de referência se a legislação de um Estado-Membro fizer depender o reconhecimento do direito a uma prestação do cumprimento de um período mínimo de seguro durante um período determinado anterior à ocorrência do facto segurado (período de referência) e determinar que os períodos durante os quais foram concedidas prestações ao abrigo das legislações desse Estado-Membro ou os períodos dedicados à educação dos filhos no território desse Estado-Membro prorrogam esse período de referência. Nesta hipótese, o artigo 9º-A impõe a este Estado-Membro que prorrogue igualmente o referido período de referência dos períodos durante os quais tenham sido pagas pensões de invalidez ou de velhice ou prestações de doença, de desemprego ou de acidentes de trabalho (à excepção das rendas) ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e os períodos dedicados à educação dos filhos no território de outro Estado-Membro. Por conseguinte, está prevista uma excepção relativa aos períodos durante os quais foram pagas rendas de acidentes do trabalho.

Tendo em conta o acórdão emitido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 18 de Abril de 2002 no Processo C-290/00, Johann Franz Duchon contra Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (Colectânea. 2002, p.I-3567), é conveniente alterar o artigo 9º-A de modo a assegurar a sua conformidade com este acórdão que o invalidou parcialmente "na medida em que (o artigo 9º-A) exclui expressamente a possibilidade de, para efeitos da prorrogação do período de referência ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, se tomarem em conta os períodos durante os quais foram pagas pensões por acidente de trabalho ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro."

Alteração do artigo 10º-A.

O artigo 10º-A enuncia as regras da coordenação específica que são aplicáveis às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo. Para garantir a segurança jurídica, julgou-se necessário precisar que estas regras são aplicáveis a estas prestações, com exclusão das disposições do artigo 10º e do título III do Regulamento (CEE) n° 1408/71.

Alteração do artigo 23º

O artigo 23º refere-se ao cálculo das prestações pecuniárias do seguro de doença e de maternidade.

O nº 1 estabelece que se a legislação de um Estado-Membro previr que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio ou uma base de contribuição média, a instituição competente deste Estado-Membro determina esse rendimento médio ou essa base de contribuição média exclusivamente em função dos rendimentos verificados ou das bases de contribuição aplicadas durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação. O nº 2 estabelece uma regra semelhante quando o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento fixo.

É proposto um novo nº°2°-A que prevê que as regras enunciadas pelos nºs 1 e 2 serão aplicadas quando o período de referência previsto pela legislação aplicável abranger inteira ou parcialmente um período cumprido ao abrigo da legislação de um ou vários outros Estados-Membros.

Alteração do artigo 33º, nº 1

O artigo 33º, nº 1, no seu espírito, estabelece o princípio do paralelismo entre a atribuição de prestações de doença e de maternidade e as contribuições recebidas a este título ao estabelecer que tais contribuições só podem ser deduzidas por uma instituição de um Estado-Membro apenas em relação aos titulares de pensões ou de rendas que, por outro lado, beneficiem das prestações de doença e de maternidade a cargo da instituição deste Estado-Membro.

A alteração do nº 1 do artigo 33º tem por objecto precisar que a cobrança de tais contribuições pode ser efectuada sobre a totalidade das pensões ou rendas pagas aos referidos titulares de pensões ou de rendas se a legislação nacional assim o estabelecer. Além disso, a situação do titular de pensões ou de rendas é, deste modo, alinhada pela do trabalhador activo que, por força do artigo 14º-D, é considerado, para efeitos da aplicação da legislação designada aplicável pelo regulamento, como se exercesse toda a sua actividade profissional ou as suas actividades profissionais no território do Estado-Membro em causa. Contudo, importa prever que no cálculo das contribuições em questão, devem ser considerados os montantes que são efectivamente pagos às pessoas em causa. Trata-se, por conseguinte, de montantes líquidos, que têm em conta toda e qualquer cobrança que já pudesse ter incidido sobre os montantes pagos ao titular de pensões ou de rendas em causa no Estado-Membro devedor. Esta precisão essencial corresponde, por um lado, à jurisprudência Sehrer [4] e, por outro, tem por objectivo evitar que o montante das contribuições destinadas ao seguro de doença que incidem sobre as pensões e rendas em questão seja superior ao montante que seria devido por uma pessoa com os mesmos rendimentos, obtidos apenas no Estado-Membro competente. Com efeito, há que assegurar que o exercício do direito à livre circulação das pessoas em questão não seja indevidamente obstruído. O facto de se exigir que se considerem os montantes líquidos das pensões e rendas recebidas pelas pessoas em causa parece adequado e proporcionado no contexto da coordenação, para prevenir eventuais dificuldades que poderiam ocorrer em algumas situações transfronteiriças devido à diversidade dos sistemas de segurança social e aos modos de financiamento nos diferentes Estados-Membros.

[4] Acórdão de 15 de Junho de 2000, Processo C-302/98, Colectânea p. I-4585.

Revogação do artigo 35,º nº2.

O artigo 35º, nº 2, designa o regime aplicável aos trabalhadores não assalariados, activos ou titulares de pensões, no país de estada temporária ou de residência quando, tanto neste país como no país onde os interessados estão segurados (Estado competente), existirem um ou vários regimes especiais de seguro de doença ou de maternidade aplicáveis aos trabalhadores não assalariados, que concedam prestações em espécie menos favoráveis do que aquelas de que beneficiam os trabalhadores assalariados.

As disposições do nº 2 do artigo 35º já não têm razão de ser, na medida em que a Bélgica é o único Estado-Membro que ainda dispõe de um regime especial para os trabalhadores não assalariados em matéria de prestações de doença e de maternidade em espécie que lhes oferece uma protecção menos ampla do que aquela de que beneficiam os trabalhadores assalariados.

Revogação do artigo 69º, nº4.

Deve ser tomado em consideração o acórdão emitido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 13 de Junho de 1996, no processo C-170/95, Office national de l'emploi contra Calogero Spataro (Colectânea 1996, p. I -2921), que interpretou restritivamente o artigo 69º, nº 4.

Aditamento de um artigo 95º-F

Por força do artigo 1º, alínea j), quarto parágrafo, do Regulamento (CEE) n° 1408/71, as disposições que regulam os regimes especiais de trabalhadores não assalariados, cuja criação seja deixada à iniciativa dos interessados ou cuja aplicação seja limitada a uma parte do território do Estado-Membro em causa, são excluídas do âmbito de aplicação material do referido regulamento e são, a este respeito, mencionadas no Anexo II. A Alemanha solicitou a revogação da menção dos regimes em questão (caixas de previdência profissionais e instituições de previdência análogas), actualmente inscritas no Anexo II, na rubrica "C. Alemanha". Esta inclusão torna necessárias disposições transitórias.

Aditamento de um artigo 95º-G

No acórdão que emitiu em 8 de Março de 2001, no processo C-215/99, Friedrich Jauch contra Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter (Colectânea 2001, p. I-1901), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias invalidou a inscrição no Anexo II-A do Regulamento (CEE) n° 1408/71 da prestação de dependência austríaca (subsídio de assistência) ao qualificar esta prestação como uma prestação "normal" de doença de carácter pecuniário, na acepção do artigo 4°, n.° 1, alínea a) e b), do Regulamento n° 1408/71 e não uma prestação especial de carácter não contributivo não exportável. Por conseguinte, há que proteger os direitos das pessoas que, com base no artigo 10º-A, nº 3, do Regulamento (CEE) n° 1408/71, obtiveram ou pediram, antes de 8 de Março de 2001, um subsídio de assistência ao abrigo da legislação austríaca. Para esse efeito, o artigo 5º do presente regulamento contém uma disposição transitória que estabelece que o direito a este subsídio de assistência será mantido por aplicação do artigo 10º-A, nº 3, enquanto os interessados continuarem a residir na Áustria.

Os anexos 2, 2-A, 3, 4 e 6 do Regulamento (CEE) n° 574/72 são alterados em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2º

Alteração do Regulamento (CEE) n° 574/72

Alteração do artigo 4º e do artigo 32º-A

O nº 11 do artigo 4º e o artigo 32º-A remetem para o anexo 11 no qual devem ser mencionados os regimes referidos no artigo 35º, nº 2, do Regulamento (CEE) n° 1408/71. Dado ter sido revogado o nº 2 deste artigo 35º, deve também ser revogado o nº 11 do artigo 4º e o artigo 32º-A do Regulamento (CEE) n° 574/72, bem como o Anexo 11 do referido regulamento.

Aditamento de um artigo 10º-C e alteração do artigo 12º-A

O artigo 13º, nº 2, alínea d), do regulamento dispõe que os funcionários públicos e o pessoal equiparado estão sujeitos à legislação do Estado-Membro em cuja administração estejam integrados;

O artigo 14º, nº 2, alínea a), do regulamento fixa as regras de determinação da legislação aplicável aos trabalhadores que façam parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue, por conta de outrem ou por conta própria, transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias por caminho-de-ferro, por estrada, por via aérea ou por via navegável. De acordo com a situação, a legislação aplicável ao trabalhador será a do Estado-Membro no território do qual se encontra quer a sede da empresa, quer a sucursal ou a representação permanente que o emprega, quer onde reside e exerce a sua actividade a título principal.

Numa preocupação de segurança jurídica, deve ser estabelecido para estas duas categorias de trabalhadores que a instituição do Estado-Membro cuja legislação é aplicável deverá remeter ao funcionário ou trabalhador um atestado comprovativo de que está sujeito à legislação desse Estado-Membro.

O Anexo 4 do Regulamento (CEE) n° 574/72 é alterado e o anexo 11 do mesmo regulamento é revogado.

3. COMENTÁRIO DO ANEXO

1. Alteração do Anexo II, I

A supressão da menção constante da rubrica "C. ALEMANHA" significa que as caixas de previdência profissionais e as instituições de previdência análogas (regimes especiais para os trabalhadores não assalariados) são incluídas no âmbito de aplicação material do Regulamento (CEE) n° 1408/71 a partir de 1 de Janeiro de 2004.

2. Alteração do Anexo II, II

O legislador espanhol, no âmbito da sua política de incentivo à natalidade, concede duas prestações que respondem aos mesmos objectivos que os subsídios especiais de nascimento referidos no artigo 1º, alínea u), subalínea i), do Regulamento (CEE) n° 1408/71 e mencionados no Anexo II, II. Trata-se da prestação pecuniária sob a forma de pagamento único para o nascimento da terceira criança e seguintes e a prestação pecuniária sob a forma de pagamento único no caso de nascimento múltiplo. Estas prestações devem ser mencionadas na rubrica "D. ESPANHA".

O âmbito de aplicação da lei finlandesa sobre as prestações de maternidade foi alargado a uma prestação que permite obter uma ajuda sob forma de um montante fixo destinado a compensar o custo da adopção internacional; a menção na rubrica "M. FINLÂNDIA" deve ser adaptada de forma a que isto seja tido em conta.

3. Alteração do Anexo II, III

A menção do "suplemento social por força da lei relativa ao alinhamento das pensões de 28 de Junho de 1990" deve ser suprimido da rubrica "C. ALEMANHA", já que esta prestação só era concedida até 31 de Dezembro de 1996.

4. Alterações do Anexo II-A

O Anexo II-A contém as prestações especiais de carácter não contributivo de que beneficiam os interessados exclusivamente no território do Estado-Membro onde residem nos termos do artigo 10-A do Regulamento (CEE) n° 1408/71.

Este Anexo II-A é alterado para, por um lado, abranger novas prestações deste tipo que foram introduzidas nas legislações nacionais e, por outro, considerar os desenvolvimentos recentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que diz respeito à qualificação das "prestações especiais de carácter não contributivo", nomeadamente, o acórdão de 8 de Março de 2001 no processo C-215/99, Friedrich Jauch contra Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter (Colectânea 2001, p. I-1901) e o acórdão de 31 de Maio de 2001 no processo C-43/99, Ghislain Leclere, Alina Deaconescu contra Caisse nationale des prestations familiales (Colectânea 2001, p. I-4265).

Face a esta jurisprudência, pareceu imperioso não só suprimir do Anexo II-A as prestações invalidadas pelo Tribunal (o subsídio de assistência austríaco e o subsídio de maternidade luxemburguês) mas ainda proceder a uma nova análise dos elementos constitutivos de cada prestação inscrita no Anexo II-A a fim de verificar se estes elementos respondem aos critérios "especiais" e "não contributivos", tal como foram definidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, que deve apresentar uma prestação para que possa ser admitida no Anexo II-A e ser coordenada pelas regras específicas de coordenação previstas para as prestações especiais de carácter não contributivo.

A análise das prestações actualmente inscritas no Anexo II-A, ou cuja inscrição é pedida, baseia-se na interpretação teleológica que o Tribunal de Justiça faz das disposições do artigo 4º, nº 2-A, e do artigo 10º-A do Regulamento (CEE) n° 1408/71. Com efeito, sempre que o Tribunal se deve pronunciar sobre a qualificação a dar a uma prestação, tal significa que procura a finalidade prosseguida pela prestação em causa.

O primeiro elemento constitutivo de uma "prestação especial de carácter não contributivo" é, por definição, o carácter "especial" que a mesma deve apresentar e isto é válido para qualquer ramo da segurança social em que se enquadre a prestação analisada.

As prestações "especiais" encontram-se a meio caminho entre as prestações "clássicas" de segurança social e a assistência social e aparentam-se à assistência social "na medida em que a necessidade constitui um critério essencial de aplicação" (ver o 3º e 4º considerandos do Regulamento n° 1247/92 [5] ).

[5] JO L 136 de 19.5.1992

A primeira finalidade prosseguida pela prestação é fundamentalmente responder à necessidade financeira do interessado e garantir-lhe um rendimento que lhe assegure os meios necessários de subsistência tendo em conta o contexto económico e social do Estado-Membro em causa. O Tribunal de Justiça, no acórdão Leclere, remeteu para os seus acórdãos de 27 de Setembro de 1988 no processo Lenoir (C-313/86, Colectânea 1988, p. I-5391) e de 4 de Novembro de 1997 no processo Snares (C-20/96,Colectânea 1997, p. I-6057), para recordar que admite que "o legislador comunitário é livre de adoptar, no quadro da aplicação do artigo 51º do Tratado (actual artigo 42º), disposições derrogatórias ao princípio da exportabilidade das prestações de segurança social. Em especial, (...), pode ser legitimamente imposta uma condição de residência no Estado da instituição competente para a concessão de prestações estreitamente relacionadas com o meio social" (nº 32).

Desde logo, o nível do rendimento mínimo garantido pela prestação em causa deve estar próximo ou relacionado com o mínimo necessário em termos de meios de subsistência tal como é calculado ou é uso no Estado-Membro em causa, de forma a estar estreitamente relacionado com o ambiente socioeconómico desse Estado.

Para apreciar este critério da necessidade financeira, a existência de uma condição de recursos ("means-test") para a concessão da prestação em causa é um elemento importante. Esta condição corresponde, com efeito, à procura do objectivo principal de garantir um rendimento mínimo. A presença desta condição não é, contudo, um critério absoluto e determinante para admitir que se está em presença de uma prestação "especial". Com efeito, não se pode, por um lado, excluir que certas legislações presumem implicitamente, tendo em conta os beneficiários visados, a ausência de recursos suficientes, e, por outro lado, que a concessão de prestações "clássicas" de segurança social esteja subordinada igualmente a uma condição de recursos.

De qualquer modo, a prestação deve apresentar um carácter supletivo, complementar ou acessório em relação a uma prestação relacionada com um dos riscos clássicos da segurança social enumerados no artigo 4º, nº 1, do Regulamento (CEE) n° 1408/71. Este elemento exclui um regime que preveja para um dado risco uma prestação clássica para todos os habitantes.

O elemento que permite determinar quando uma prestação pode ser mencionada no Anexo II-A enquanto prestação destinada unicamente a assegurar a protecção específica das pessoas deficientes é a necessidade de integração social. Esta necessidade de integração social da pessoa deficiente, que está, assim, normalmente relacionada de forma estreita com o meio social da pessoa, deve ser a única finalidade da prestação, excluindo qualquer outro objectivo.

Quanto ao critério da necessidade financeira, há que recordar que o Tribunal de Justiça, no processo Newton (C -356/89, Colectânea 1991, p. I -3017) reconheceu o carácter misto a uma prestação britânica - "o subsídio de mobilidade reduzida" - apesar de a legislação que o tinha instituído não condicionar a atribuição do subsídio aos rendimentos do beneficiário. A presença de uma relação estreita com o meio social que o Tribunal de Justiça aponta no processo Lenoir para justificar que uma prestação não possa ser exportada, verifica-se, na maioria das vezes, no caso de prestações destinadas a responder às necessidades específicas de integração do beneficiário na sociedade, integração tornada mais difícil pela deficiência da pessoa em causa.

Este critério da necessidade de integração social da pessoa que sofre de uma deficiência, deve, naturalmente, como todos os elementos constitutivos das prestações especiais de carácter não contributivo, ser interpretado e aplicado de maneira restritiva. A finalidade única das prestações para deficientes nesta categoria é promover a integração social da pessoa que sofre de uma deficiência. A sua finalidade não é cobrir um dos riscos clássicos de segurança social enumerados no artigo 4º, nº 1, do Regulamento (CEE) n° 140871.

Esta abordagem conduz à exclusão de:

- prestações que decorrem do artigo 4º, nº 1, alínea b), do Regulamento: "as prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho",

- as prestações concedidas a crianças que sofram de uma deficiência cujo objectivo principal seja compensar os encargos familiares adicionais causados pela presença de uma criança deficiente no agregado familiar;

- as prestações de dependência qualificadas pelo Tribunal de Justiça no processo Jauch, como prestações pecuniárias de doença, tendo, com efeito, por objectivo melhorar o estado de saúde e a qualidade de vida das pessoas dependentes embora possam abranger numerosos aspectos totalmente independentes da doença em si.

No que respeita ao critério horizontal do carácter não contributivo da prestação especial, refiram-se os acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2000 (processos CRDS, C-34/98, Colectânea 2000, p. I-995) e CSG, C-169/98, Colectânea 2000, p. I-1049) onde o Tribunal de Justiça declarou que:

"o facto de uma imposição ser qualificada de imposto por uma legislação nacional não significa que essa imposição não possa ser considerada, à luz do Regulamento nº 1408/71, abrangida pelo âmbito de aplicação deste e, consequentemente, sujeita à regra da não acumulação de legislações aplicáveis."

Como o Tribunal de Justiça decidiu, designadamente, no acórdão de 18 de Maio de 1995, Rheinhold & Mahla (C-327/92, Colect., p. I-1223, nº 15), o artigo 4º do Regulamento nº 1408/71 define o âmbito de aplicação das disposições deste regulamento usando termos que demonstram que estão sujeitos à aplicação das regras do direito comunitário os regimes de segurança social no seu todo. No nº 23 do mesmo acórdão, o Tribunal precisou que o elemento determinante para efeitos de aplicação do Regulamento nº 1408/71 reside no nexo que deve apresentar a disposição em causa com as leis que regem os ramos de segurança social enumerados no artigo 4º do regulamento, nexo que deve ser directo e suficientemente relevante. (Processo C-34/98, nºs 34 e 35, e Processo C-169/98, nºs 32 e 33)

O Tribunal de Justiça constatou que a CRDS e a CSG apresentam esse nexo directo e suficientemente relevante com o regime geral de segurança social francês porque se destinam de modo específico e directo a liquidar os défices do regime geral de segurança social francês e se inscrevem no quadro de uma reforma geral da protecção social em França destinada a garantir o equilíbrio financeiro futuro deste regime, relativamente ao qual não foi contestado que os seus ramos figuram entre os enumerados no artigo 4º, nº 1, do Regulamento nº 1408/71 (Processo C-34/98, nºs 36 e 37, e Processo C-169/98, nºs 34 e 35).

O Tribunal de Justiça concluiu que "o critério determinante é o da afectação específica de uma contribuição para o financiamento do regime de segurança social de um Estado-Membro" (processo C-34/98, nº 40, e processo C-169/98, nº 38).

Por último, observe-se que a mesma análise prevaleceu naturalmente aquando do exame de novos pedidos de inscrição no Anexo II-A de prestações adoptadas em determinadas legislações nacionais. Por conseguinte, poderiam ser inscritas no referido anexo as prestações seguintes:

- para a Alemanha, "as prestações devidas ao abrigo da lei que instaura um seguro básico sujeito a condição de recursos para as pessoas idosas ou na incapacidade de assegurar a sua subsistência",

- para a Itália, "a majoração social" (Artigo 1º, nºs 1 e 12, da Lei n° 544 de 29 de Dezembro de 1988, alterada),

- para os Países Baixos, "os suplementos concedido aos beneficiários de prestações sociais" (Lei de 6 de Novembro de 1986, alterada),

- para a Suécia, "o subsídio de subsistência para pessoas idosas" (Lei 2001/853),

- para o Reino Unido, o crédito de pensão (esta prestação substitui o subsídio de rendimento das pessoas idosas actualmente mencionada em Anexo II-A).

5. Alteração do Anexo III

Em relação ao Anexo III, parte A, a manutenção em vigor de disposições de convenções bilaterais vigentes antes da entrada em vigor do regulamento, só pode ser justificada em duas hipóteses: as referidas disposições convencionais produzem efeitos favoráveis para os beneficiários da convenção abrangida, hipótese que reflecte a jurisprudência do Tribunal ou as disposições convencionais abrangidas respondem a circunstâncias específicas, excepcionais, regra geral, de ordem histórica, e cujos efeitos são limitados no tempo através do esgotamento dos direitos potenciais das pessoas abrangidas pela situação concreta em apreço.

As inscrições no Anexo III, parte B, deveriam ser limitadas e corresponder a situações objectivas excepcionais e susceptíveis de justificar uma derrogação do artigo 3º, nº 1, do regulamento, e dos artigos 12º, 39º e 42º do Tratado.

As inscrições que contemplam a exportação das prestações para um país terceiro, devem ser revogadas. Com efeito, ou o pagamento de uma pensão num Estado terceiro é abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento (se a pensão é abrangida pelo âmbito material e o beneficiário pelo âmbito pessoal) e o princípio de igualdade de tratamento é aplicável ou não é abrangido e então esta matéria não pode ser tratada no Anexo III, já que o não pode ser no corpo do regulamento. Por conseguinte, estas disposições deverão ser suprimidas das partes A e B do Anexo III.

6. Alteração do Anexo IV, parte B

O Anexo IV, Parte B, contém a lista dos "Regimes especiais para trabalhadores não assalariados na acepção do nº 3 do artigo 38º e do nº 3 do artigo 45º do Regulamento."

Em Itália, novas categorias profissionais beneficiam de um regime especial para trabalhadores não assalariados, o que implica uma alteração da rubrica "H. ITÁLIA".

A lei sobre o seguro de velhice dos agricultores (Gesetz über die Altersicherung der Landwirte - GAL) de 14 de Setembro de 1965 foi substituída pela lei sobre o seguro geral de velhice de 29 de Julho de 1994 (Gesetz über die Alterssicherung der Landwirte), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995. Portanto, há que adaptar a menção que figura na rubrica "C. ALEMANHA" de modo a torná-la em conformidade com a nova lei.

7. Alterações do Anexo VI

O Anexo VI enuncia as modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-Membros.

As menções na alínea b) do ponto 6, na rubrica "B. DINAMARCA", e no ponto 5 da rubrica "G. IRLANDA", tornaram-se supérfluas pelo facto de as situações que regulavam encontrarem uma solução geral estipulada no novo nº 3 inserido pelo presente regulamento no artigo 23º do Regulamento (CEE) n° 1408/71.

A lei federal alemã de 10 de Outubro de 2001, que transpõe as convenções de segurança social e alterações de diversas leis de aprovação, conferiu uma base jurídica ao sistema de repartição entre as instituições alemãs do seguro de doença das despesas excepcionais provocadas por algumas delas por aplicação dos Regulamentos (CEE) n° 1408/71 e 574/72, o que permite suprimir o ponto 3 da rubrica "C. ALEMANHA".

A lei sobre o seguro de velhice dos agricultores (Gesetz über die Altersicherung der Landwirte - GAL) de 14 de Setembro de 1965 foi substituída pela lei sobre o seguro geral de velhice de 29 de Julho de 1994 (Gesetz über die Alterssicherung der Landwirte), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995. O ponto 11 da rubrica "C. a ALEMANHA" é revogado; a sua razão de ser encontrava-se nas disposições do artigo 27º da antiga lei sobre o seguro de velhice dos agricultores que não foram retomadas pela nova lei.

O ponto 17 da rubrica "C. ALEMANHA" é revogado. Com efeito, refere-se a disposições legislativas que foram revogadas e substituídas pelas disposições do seguro de dependência do livro XI do código social alemão, que concede prestações que, nos termos do acórdão emitido em 5 de Março de 1998 pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-160/96, Molenaar (Colectânea p. I-843), são regidos pela coordenação relativa às prestações de doença.

A menção do "subsídio parental de educação" é revogada do ponto 7 da rubrica "E. FRANÇA", dado esta prestação não poder estar sujeita a uma condição de residência em França por dever ser considerada uma vantagem social na acepção do artigo 7º, nº 2, do Regulamento (CE) nº 1612/68, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade. As vantagens sociais são exportáveis em conformidade com o acórdão emitido em 27 de Novembro de 1997 pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no Processo C-57/96, H. Meints contra Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij, Colectânea 1997, p. I -6689.

O ponto 2 da rubrica "O. REINO UNIDO" é adaptado tecnicamente para ter em conta o facto de as disposições legislativas ("Welfare Reform and Pensions Act" 1999") que instauram novas prestações de sobrevivência a partir de 9 de Abril de 2001 serem alargadas aos viúvos.

O ponto 11 da rubrica "G. IRLANDA" e o ponto 21 da rubrica "O. REINO UNIDO" já não se justificam. Estas modalidades especiais de execução tinham sido necessárias pelo facto de não estar prevista nenhuma regra de cúmulo nos Regulamentos (CEE) n° 1408/71 e n° 574/72 para um cúmulo de prestações específico com origem na aplicação de duas legislações ligadas ao exercício de uma actividade profissional e pelo facto de ser tomada em consideração a actividade profissional exercida no território de outro Estado-Membro abrangido. Tratava-se da legislação britânica relativa ao crédito familiar ("Family Credit") e a legislação da República da Irlanda relativa a um suplemento de rendimento familiar ("Family Income Supplement")." Uma nova prestação familiar, o crédito de imposto relativo a crianças ("Child Tax Credit") foi instaurado no Reino Unido a partir de 6 de Abril de 2003. O objectivo do legislador britânico foi estabelecer um regime único de abonos relativo às crianças com base no rendimento, que tem por consequência a supressão das antigas prestações com o mesmo objectivo, nomeadamente o crédito familiar ("Family Credit). O direito ao crédito de imposto relativo a crianças ("Child Tax Credit"), não está subordinado ao exercício de uma actividade profissional, o que acontece com a prestação da República da Irlanda, relativa a um suplemento de rendimento familiar ("Family Income Supplement"), sendo o cúmulo entre as duas prestações regulado pelo artigo 10º do Regulamento (CEE) n° 574/72.

4. COMENTÁRIO DO ANEXO II

1. Alteração do Anexo 4

A rubrica "C. ALEMANHA" do Anexo 4 é completada com um ponto 9 que designa o organismo de ligação para os regimes especiais para os trabalhadores não assalariados geridos pelas caixas de previdência profissionais.

2. Supressão do Anexo 11

O Anexo 11 enumera os regimes referidos no artigo 35º, nº 2, do Regulamento (CEE) n° 1408/71, ou seja os regimes que oferecem aos trabalhadores não assalariados uma cobertura em matéria de prestações de doença e de maternidade em espécie menos favorável do que a existente em favor dos trabalhadores assalariados. A aplicação do artigo 35º, nº 2, baseia-se no facto de pelo menos dois Estados-Membros terem tais regimes, o que já não acontece. Consequentemente, esta disposição é revogada por força do presente regulamento, o que justifica a supressão do Anexo 11.

5. APLICAÇÃO NOS PAÍSES DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU E NA CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA

A livre circulação das pessoas é um dos objectivos e princípios do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994 [6]. No capítulo 1 da terceira parte relativa à circulação das pessoas, dos serviços e dos capitais, os artigos 28°, 29° e 30° são consagrados à livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados. O artigo 29°, mais particularmente, retoma os princípios que figuram no artigo 42° do Tratado CE, relativo à segurança social das pessoas que se deslocam na Comunidade. Consequentemente, esta proposta de regulamento, se for aprovada, deve ser aplicada aos países membros do EEE.

[6] JO L 1 de 3.1.1994, com as alterações introduzidas pela decisão do Comité Misto do EEE nº 7/94 de 21.3.1994 (JO L 160 de 28.6.1994).

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro, sobre a livre circulação das pessoas, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002, inclui o artigo 8º, que retoma os princípios que figuram no artigo 42º do Tratado CE, relativo à segurança social das pessoas que se deslocam no interior da Comunidade. Consequentemente, esta proposta de regulamento, se for aprovada, deve ser aplicada à Confederação Helvética.

2003/0184 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 308º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [7],

[7] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [8],

[8] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [9],

[9] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado [10],

[10] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Devem ser introduzidas algumas alterações ao Regulamento (CEE) n° 1408/71 do Conselho [11] e ao Regulamento (CEE) n° 574/72 do Conselho [12], a fim de ter em conta a recente evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, facilitar a aplicação dos referidos regulamentos e reflectir as mudanças ocorridas na legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social.

[11] JO L 149 de 05.07.71, p. 2 Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n° 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1) e alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n° 1399/1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1).

[12] JO L 74 de 27.3.1972, p. 1 Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) nº 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1) e alterado pela última vez através do Regulamento (CE) nº 1399/1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1).

(2) Para que sejam tidas em conta as evoluções jurisprudenciais, é conveniente retirar as consequências dos acórdãos emitidos, nomeadamente, no processo Johann Franz Duchon contra Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten [13] e no Processo Office national de l'emploi contra Calogero Spataro [14].

[13] Acórdão de 18 de Abril de 2002 no Processo C-290/00, Johann Franz Duchon contra Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (Colectânea 2002, p. I-3567).

[14] Acórdão de 13 de Junho de 1996 no Processo C-170/95, Office national de l'emploi contra Calogero Spataro (Colectânea 1996, p. I-2921).

(3) Os acórdãos Friedrich Jauch contra Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter e Ghislain Leclere, Alina Deaconescu contra Caisse nationale des prestations familiales [15], no que respeita à qualificação das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo necessitam, por razões de segurança jurídica, que os dois critérios cumulativos a ter em conta sejam precisados de modo a que tais prestações possam legitimamente figurar no Anexo II-A do Regulamento (CEE) n° 1408/71. Dado o exposto, é conveniente rever o anexo, tendo igualmente em conta as alterações legislativas ocorridas nos Estados-Membros que dizem respeito a este tipo de prestação, objecto de uma coordenação específica em razão da natureza mista. Além disso, importa precisar as disposições transitórias relativas à prestação que foi objecto do acórdão Jauch supracitado para proteger os direitos dos beneficiários.

[15] Acórdãos de 8 de Março de 2001 no processo C-215/99, (Colectânea 2001, p. I-1901), e 31 de Maio de 2001 no processo C-43/99 (Colectânea 2001, p. I-4265).

(4) Com base na jurisprudência relativa às relações entre o regulamento e as disposições das convenções bilaterais de segurança social, e, em especial, tendo em conta o acórdão Rönfeldt [16], é necessário rever o Anexo III do Regulamento (CEE) n° 1408/71. Com efeito, as inscrições na parte A do Anexo III só se justificam em duas hipóteses: se forem mais favoráveis para os trabalhadores migrantes ou, se se referirem a situações específicas e excepcionais, regra geral, relativas a circunstâncias históricas. Além disso, não devem ser admitidas inscrições na parte B, salvo quando situações excepcionais e objectivas justificarem uma derrogação ao artigo 3º, nº 1, do regulamento e aos artigos 12º, 39º e 42º do Tratado [17].

[16] Acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, processo C-227/89, Ludwig Rönfeldt, Colectânea 1991, p. I-323, cujo princípio foi depois constantemente utilizado, nomeadamente, no acórdão de 9 de Novembro de 1995, Processo C-475/93, Jean- Louis Thévenon, Colectânea 1995, p. I-3813; acórdão de 9 de Novembro de 2000, Processo C-75/99, Edmund Thelen, Colectânea 2000, p. I-9399 e acórdão de 5 de Fevereiro de 2002, Processo C-277/99, Doris Kaske, Colectânea p. I-1261.

[17] - Acórdão de 30 de Abril de 1996, Processo C-214/94, Ingrid Boukalfa, Colectânea 1996, p. I -2253;

(5) Para facilitar a aplicação do Regulamento (CEE) n° 1408/71, há que prever determinadas disposições relativas, por um lado, aos funcionários públicos e membros do pessoal equiparado e, por outro, à equipagem ou tripulação das empresas que efectuam transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias por caminho-de-ferro, por estrada, por via aérea ou por via navegável e igualmente precisar as modalidades de determinação do montante médio a ter em conta no âmbito do artigo 23º do referido regulamento.

(6) Para restabelecer, a pedido dos Estados-Membros cujas instituições sejam competentes para as prestações de doença, um paralelismo no tratamento dos titulares de pensões, antigos trabalhadores migrantes, que recebem rendas e pensões pagas pelas instituições de outros Estados-Membros e dos titulares de pensões sedentárias que recebem a integralidade destes mesmos rendimentos por parte apenas das instituições do seu Estado de residência, há que precisar o texto do artigo 33º, nº 1, do Regulamento (CEE) n° 1408/71 para indicar que o cálculo das contribuições para a segurança social relativas ao seguro de doença pode ser efectuado tendo em conta o conjunto das pensões ou rendas pagas aos segurados sociais, quando a legislação do Estado competente o preveja. Contudo, só são abrangidos por este cálculo os montantes efectivos das pensões ou rendas concedidas pelas instituições de outros Estados-Membros, ou seja, montantes líquidos, que têm em conta toda e qualquer cobrança que já pudesse ter incidido sobre estes montantes no Estado-Membro da instituição que os paga,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1408/71 é alterado do seguinte modo:

1) O nº 2-A do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

"2-A As disposições do presente artigo aplicam-se às prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo previstas numa legislação que, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, objectivos e/ou condições para aquisição do direito apresentem características tanto da legislação de segurança social referida no artigo 4º, nº1, como da assistência social.

As prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo são prestações:

a) destinadas a:

(i) abranger a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos no n° 1 do artigo 4° e a garantir às pessoas que delas beneficiam um rendimento mínimo de subsistência tendo em conta a respectiva situação socioeconómica no Estado-Membro em causa.

ou

(ii) exclusivamente garantir a protecção específica dos deficientes, protecção essa estreitamente ligada ao ambiente social da referida pessoa no Estado-Membro em questão.

e

b) estas prestações são exclusivamente financiadas pela tributação obrigatória destinada a cobrir despesas públicas de carácter geral, não dependendo o cálculo das referidas prestações, nem as condições subjacentes à sua concessão, de nenhuma contribuição do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas para complementar uma prestação contributiva não serão consideradas prestações contributivas por esta única razão

e

c) enumeradas no Anexo II a."

2) O artigo 9º-A passa a ter a seguinte redacção :

"Artigo 9º-A

Se a legislação de um Estado-Membro fizer depender o reconhecimento do direito a uma prestação do cumprimento de um período mínimo de seguro durante um período determinado anterior à ocorrência do facto segurado (período de referência) e determinar que os períodos durante os quais foram concedidas prestações ao abrigo das legislações desse Estado-Membro ou os períodos dedicados à educação dos filhos no território desse Estado-Membro prorrogam esse período de referência, os períodos durante os quais tenham sido pagas pensões de invalidez ou de velhice ou prestações de doença, de desemprego ou de acidentes de trabalho ao abrigo da legislação de um Estado-Membro e os períodos dedicados à educação dos filhos no território de outro Estado-Membro prorrogam igualmente o referido período de referência.

3) No artigo 10ºA, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. As disposições do artigo 10º e do título III não são aplicáveis às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo referidas no artigo 4º, nº 2-A. As pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam destas prestações exclusivamente no território do Estado-Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II-A. As prestações são pagas pela instituição do local de residência e ficam a cargo desta última."

4) No artigo 23°, é inserido o seguinte nº 2-A:

"2-A: As disposições dos nºs 1 e 2 são igualmente aplicáveis na hipótese de a legislação aplicada pela instituição competente prever um período de referência definido e que este período corresponda, se for caso disso, inteira ou parcialmente a períodos cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-Membros."

5) O nº 1 do artigo 33º passa a ter a seguinte redacção:

"A instituição de um Estado-Membro, devedora de uma pensão ou de uma renda, que aplique uma legislação que preveja a retenção na fonte de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda, para cobertura das prestações de doença e de maternidade, de que tem o encargo por força dos artigos 27º, 28º, 28º-A, 29º, 31º e 32º, fica autorizada a efectuar essas retenções, calculadas em conformidade com as disposições da referida legislação, sobre as pensões ou rendas devidas por ela ou por outro Estado-Membro. Esta instituição tem em conta os montantes efectivos das pensões ou rendas pagas pelos outros Estados-Membros."

6) O n° 2 do artigo 35° é revogado.

7) O n° 4 do artigo 69° é revogado.

8) São aditados os seguintes artigos 95º-F e 95º-G:

"Artigo 95º-F

Disposições transitórias relativas ao Anexo II, I, rubrica "C. ALEMANHA"

"1. O Anexo II, I, rubrica "C. ALEMANHA, com as alterações introduzidas pelo regulamento... ["o presente regulamento] não confere nenhum direito para o período anterior a 1 de Janeiro de 2004.

2. Todo e qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, todo e qualquer período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes de 1 de Janeiro de 2004 será tido em conta para a determinação dos direitos conferidos nos termos do presente regulamento.

3. Sem prejuízo do disposto no n° 1, serão adquiridos direitos por força do presente regulamento, mesmo que se refiram a uma eventualidade verificada antes de 1 de Janeiro de 2004.

4. Toda e qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de janeiro de 2004, desde que os direitos ao abrigo dos quais foram anteriormente liquidadas prestações não tenham ocasionado o pagamento de uma quantia fixa.

5. Os interessados cujos direitos a uma pensão ou renda tenham sido liquidados antes de 1 de Janeiro de 2004, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no presente regulamento. Esta disposição aplica-se igualmente às outras prestações referidas no artigo 78º

6. Se o pedido referido no nº 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar de 1 de Janeiro de 2004, os direitos conferidos por força do presente regulamento são adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

7. Se o pedido referido no n° 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Janeiro de 2004, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro."

Artigo 95º-G

Disposições transitórias relativas à supressão da inscrição no Anexo II-A da prestação de dependência austríaca (subsídio de assistência (Pflegegeld))

No caso dos pedidos de subsídio de assistência ao abrigo da lei federal austríaca sobre o subsídio de assistência (Bundespflegegeldgesetz) formulados o mais tardar até 8 de Março de 2001 com base no artigo 10º-A, nº 3, do presente regulamento, esta disposição continua a ser aplicável enquanto o beneficiário do subsídio de assistência continuar a residir na Áustria depois de 8 de Março de 2001."

9) Os anexos II, II-A, III, IV e VI são alterados em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2°

O Regulamento (CEE) nº 574/72 é alterado do seguinte modo:

1) O n° 11 do artigo 4° é revogado.

2) É aditado um novo artigo 10º-C:

"Artigo 10º-C

Formalidades previstas para a aplicação do artigo 13º, nº 2, alínea d), do regulamento para os funcionários públicos e o pessoal equiparado

Em ordem à aplicação do artigo 13º, nº 2, alínea d), a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável remete um atestado que comprova que o funcionário público ou membro do pessoal equiparado está sujeito à legislação desse Estado-Membro."

3) O artigo 12º-A é alterado do seguinte modo:

a) O título do artigo 12º-A é substituído pelo texto seguinte:

"Regras aplicáveis às pessoas referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 14º, nos nºs 2 a 4 do artigo 14º-A e no artigo 14º-C do regulamento, que normalmente exercem uma actividade assalariada e/ou não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros."

b) O proémio passa a ter a seguinte redacção:

"Para efeitos da aplicação do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 14º, nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 14º-A e no artigo 14º-C do Regulamento, aplicam-se as seguintes regras:"

c) É aditado um novo nº 1-A com a seguinte redacção:

"1-A: Se, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 2, alínea a), do regulamento, a pessoa que faz parte da equipagem ou do pessoal de uma empresa que efectua transportes internacionais estiver sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território se encontra a sede, sucursal ou representação permanente dessa empresa ou a pessoa reside e trabalha a título principal, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação".

4) O artigo 32º-A é revogado.

5) Os anexos são alterados em conformidade com o Anexo II do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no [...] dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 1º, nº 8, do presente regulamento, relativo ao artigo 95º-F do Regulamento (CEE) n° 1408/71 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Os anexos do regulamento (CEE) n° 1408/71 são alterado do seguinte modo:

1) O Anexo II é alterado do seguinte modo:

a) a) Na secção I, rubrica "C. Alemanha", o texto é substituído pela menção "sem objecto".

b) A secção II é alterada do seguinte modo:

i) na rubrica "D. Espanha", a menção "Nenhum" é substituída por:

"Subsídios de nascimento (prestações pecuniárias sob a forma de pagamento único para o nascimento da terceira criança e seguintes e prestações pecuniárias sob a forma de pagamento único no caso de nascimento múltiplo)."

ii) na rubrica "M. FINLÂNDIA", o texto passa a ser o seguinte:

"O subsídio global de maternidade, o subsídio de maternidade de montante fixo e o auxílio sob a forma de um montante fixo destinado a compensar o custo da adopção internacional, em aplicação da Lei relativa às prestações de maternidade".

c) Na secção III, rubrica "C. ALEMANHA", a alínea b) é suprimida. O Anexo II-A passa a ter a seguinte redacção:

"Anexo II-A

PRESTAÇÕES ESPECIAIS PECUNIÁRIAS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO

(Artigo 10º-A)

A. BÉLGICA

a) Subsídio de substituição de rendimentos (lei de 27 de Fevereiro de 1987);

b) Rendimento garantido dos idosos (lei de 1 de Abril de 1969)

B. DINAMARCA

Despesas de habitação dos titulares de pensões (Lei sobre o auxílio à habitação individual, codificada pela Lei nº 204, de 29 de Março de 1995).

C. ALEMANHA

Prestações devidas ao abrigo da lei que instaura um seguro básico sujeito a condição de recursos para as pessoas idosas ou na incapacidade de assegurar a sua subsistência.

D. ESPANHA

a) Garantia de rendimento mínimo (lei n° 13/82 de 7 de Abril de 1982);

b) Prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto Real nº 2620/81 de 24 de Julho de 1981);

c) Pensões de invalidez e de reforma, de natureza não contributiva, referidas no nº 1 do artigo 38º do texto revisto da Lei Geral da Segurança Social («Ley General de Seguridad Social») aprovada pelo Decreto-Lei Real nº 1/1994,de 20 de Junho de 1994.

E. FRANÇA

a) Subsídio suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade (lei de 30 de Junho de 1956).

b) Subsídio para adultos deficientes (lei de 30 de Junho de 1975);

c) Subsídio especial (lei de 10 de Julho de 1952).

F. GRÉCIA

As prestações especiais para idosos (lei 1296/82);

G. IRLANDA

a) Assistência aos desempregados [Social Welfare (Consolidation) Act 1993,parte III, capítulo 2];

b) Pensões de velhice (não contributivas) [Social Welfare(Consolidation) Act 1993, parte III, capítulo 4];

c) Pensão de viúva e pensão de viúvo (não contributivas) Act 1993, parte III, capítulo 6, com a redacção que lhe foi dada pela parte V da Social Welfare Act de 1997;

d) Subsídio de invalidez [Social Welfare Act 1996, parte IV];»;

H. ITÁLIA

a) As pensões sociais para os nacionais sem recursos (lei nº 153 de 30 de Abril de 1969);

b) As pensões, subsídios e prestações para mutilados e inválidos civis (leis nº 118, de 30 de Março de 1974, nº 18, de 11 de Fevereiro de 1980, e nº 508, de 23 de Novembro de 1988);

c) As pensões e prestações para surdos-mudos (leis nº 381, de 26 de Maio de 1970, e nº 508, de 23 de Novembro de 1988);

d) As pensões e prestações para cegos civis (lei nº 382, de 27 de Maio de 1970, e nº 508, de 23 de Novembro de 1988);

e) O complemento à pensão mínima (leis nº 218, de 4 de Abril de 1952, nº 638, de 11 de Novembro de 1983, e nº 407 de 29 de Dezembro de 1990);

f) O complemento ao subsídio de invalidez (lei nº 222 de 12 de Junho de 1984);

g) O subsídio social (Lei nº 335, de 8 de Agosto de 1995);

h) A majoração social

I. LUXEMBURGO

Nenhum.

J. PAÍSES BAIXOS:

a) Prestações de incapacidade de trabalho para os deficientes jovens [Lei de 24 de Abril de 1997);

b) Lei sobre a concessão de suplementos até ao montante do rendimento mínimo social adequado aos beneficiários da lei sobre o seguro de desemprego, da lei sobre o seguro de doença, da lei relativa ao seguro sobre a incapacidade de trabalho dos trabalhadores independentes, da lei relativa ao seguro de incapacidade dos jovens deficientes, da lei sobre o seguro de incapacidade de trabalho e da lei sobre o seguro de incapacidade de trabalho dos militares (lei sobre suplementos concedido aos beneficiários de prestações sociais de 6 de Novembro de 1986).

K. ÁUSTRIA

Subsídio compensatório (Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao sistema de Segurança Social - ASVG, Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio - GSVG e Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos Agricultores - BSVG).

L. PORTUGAL

a) A pensão social de velhice e de invalidez (não contributiva) (Decreto-Lei nº 464/80 de 13 de Outubro de 1980);

b) A pensão não contributiva de viuvez (Decreto regulamentar nº 52/81, de 11 de Novembro de 1981).

M. FINLÂNDIA

a) Subsídio de invalidez (Lei nº 124/88 sobre Subsídios de Invalidez);

b) Subsídio de alojamento para reformados (Lei nº 591/88 relativa aos Subsídios de Alojamento para reformados);

c) Subsídio para o emprego (Lei nº 1542/93 relativa ao subsídio para o emprego).

N. SUÉCIA

a) Subsídio de habitação pago aos reformados (Lei 308/1994).

b) O subsídio para o auxílio às pessoas idosas (Lei 2001:853).

O. REINO UNIDO:

a) O crédito de pensão;

b) Subsídios para candidatos a emprego com base nos rendimentos [Jobseekers Act 1995, de 28 de Junho de 1995, secções 1, 2), d) ii), e 3), e Jobseekers (Northern Ireland) Order 1995, de 18 de Outubro de 1995, artigos 3º, 2) d) ii), e 5º].

3) O Anexo III é alterado do seguinte modo:

a) Na parte A são suprimidos os seguintes pontos:

Os pontos 1, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 22, 23, 24, 27, 29 alínea a) e b), 30, alínea a) e c), 31, 32, 35 alínea a), b), c), d), e), f), g), 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 152 e 153.

b) Na parte B são suprimidas todas as menções.

4) No Anexo IV, a letra B é alterada do seguinte modo:

a) A rubrica "C. ALEMANHA" passa a ter a seguinte redacção:

"Seguro de velhice para os agricultores (Altersicherung für Landwirte)"

b) A rubrica "H. ITÁLIA" passa a ter a seguinte redacção:

"Regimes de seguro de pensão para (Assicurazione pensioni per):

- médicos (medici)

- farmacêuticos (farmacisti)

- veterinários (veterinari)

- enfermeiro(a)s, auxiliares de acção médica, auxiliares da educação (infermieri, assistenti sanitari, vigilatrici infanzia)

- engenheiros e arquitectos (ingegneri ed architetti)

- geómetras (geometri)

- advogados (avvocati)

- diplomados em ciências económicas (dottori commercialisti)

- contabilistas e agentes comerciais (ragionieri e periti commerciali)

- conselheiros de trabalho (consulenti del lavoro)

- notários (notari)

- despachantes alfandegários (spédizionieri doganali)

- biólogos (biologi)

- agrónomos e peritos agrícolas; (agrotecnici e periti agrari)

- agentes e representantes comerciais (agenti e rappresentanti di commercio)

- jornalistas (giornalisti)

- peritos industriais (periti industriali)

- actuários, químicos, licenciados em agronomia, licenciados em arboricultura, geólogos (attuari, chimici, dottori agronomi, dottori forestali, geologi)"

5) O Anexo VI é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica "B. DINAMARCA", o ponto 6, alínea b) é suprimido.

b) Na rubrica "C. ALEMANHA", os pontos 3, 11 e 17 são suprimidos.

c) Na rubrica "E. FRANÇA", no ponto 7 os termos "e o subsídio parental de educação" são suprimidos.

d) Na rubrica "C. ALEMANHA", os pontos 5 e 11 são suprimidos.

e) Na rubrica "O. REINO UNIDO", o texto é alterado do seguinte modo:

i) No ponto 2, alínea b), as subalíneas i) e ii) são substituídas pelo texto seguinte:

i) Cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

- uma mulher casada, ou

- por uma pessoa cujo casamento se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge,

ou

i) Ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

- um cônjuge sobrevivo (viúvo) não beneficiário de uma prestação de progenitor viúvo imediatamente antes da idade da reforma,

ou - uma viúva que, imediatamente antes da idade da reforma, não seja beneficiária do subsídio de mãe viúva, nem de uma prestação de progenitor viúvo, nem de uma prestação de viúva, ou que apenas seja beneficiária de uma pensão de viúva dependente da idade, calculada nos termos do nº 2 do artigo 46º do Regulamento, significando para este efeito a expressão "pensão de viúva dependente da idade" uma pensão de viúva paga a uma taxa reduzida em conformidade com o artigo 39º, nº 4, da Lei sobre as contribuições e as prestações da Segurança Social (Social Security Contributions and Benefits Act) de 1992.

iii) O ponto 22 é suprimido.

ANEXO II

Os anexos do regulamento (CEE) n° 574/72 são alterado do seguinte modo:

1) No Anexo 4, na rubrica "C. ALEMANHA", é aditado o seguinte ponto 9:

"9. Caixas de previdência profissionais:

Arbeitsgemeinschaft Berufsständischer Versorgungseinrichtungen, Köln"."

2) O Anexo 11 é suprimido.

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