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Document 52003AR0241

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o «Reforço da Capacidade de Protecção Civil da União Europeia»

OJ C 43, 18.2.2005, p. 38–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

18.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/38


Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o «Reforço da Capacidade de Protecção Civil da União Europeia»

(2005/C 43/10)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia sobre o «Reforço da Capacidade de Protecção Civil da União Europeia» (COM(2004) 200 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia de 25 de Março de 2004 de o consultar, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa de 19 de Junho de 2003 de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável de elaborar o respectivo parecer;

Tendo em conta o parecer de 3 de Julho de 2003 sobre «A gestão e as consequências das calamidades naturais: as tarefas que incumbem à política estrutural europeia» (CdR 104/2003 fin) (1);

Tendo em conta a Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (2000-2004) (2);

Tendo em conta a Decisão 2001/792/CE, Euratom, do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil (3);

Tendo em conta as iniciativas adoptadas pela Comissão em finais de 2003 para aplicar os instrumentos operacionais relativos à Decisão do Conselho 2001/792;

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 4 de Setembro de 2003 (PE T5-0373/2003) sobre as consequências da canícula estival e o relatório do Parlamento Europeu ((PE A5-0278/2003) sobre o desastre marítimo causado pelo naufrágio do petroleiro Prestige;

Tendo em conta os artigos III-184.o e I-42.o do projecto de tratado que institui uma Constituição para a Europa, nos quais se afirmam os princípios fundamentais de cooperação e de solidariedade entre os Estados-Membros em matéria de protecção civil;

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 241/2003 rev. 1) adoptado em 8 de Julho de 2004 pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável (relator: Isidoro GOTTARDO (IT-PPE), Conselheiro da Região de Friul Venécia Juliana);

Considerando

1)

que o princípio de solidariedade e de assistência mútua entre os Estados-Membros em caso de catástrofe natural ou de origem humana que ocorra na União Europeia constitui um dever moral fundamental e um princípio que alicerça e qualifica uma comunidade internacional;

2)

que a solidariedade deve ser desenvolvida pela União Europeia ao mais alto nível no âmbito da cooperação internacional mesmo nas relações com países terceiros atingidos pelos referidos desastres;

3)

que nos últimos anos se regista um aumento significativo do risco de calamidade tanto dentro como fora da União Europeia e que importa, por conseguinte, reforçar a capacidade de coordenação e de intervenção rápida dos serviços da Comissão;

4)

que uma moderna e eficiente organização de protecção civil assenta em dois pilares fundamentais representados por uma forte capacidade de coordenação e por uma minuciosa organização de meios operacionais e de equipas de intervenção altamente especializadas abrangendo todo o território comunitário;

5)

que uma estrutura de forças e recursos provenientes dos Estados-Membros e das regiões cobrindo amplamente todo o território representa uma garantia importante e fundamental para as intervenções rápidas de socorro às populações atingidas por catástrofes e está em condições de orientar e coordenar localmente os meios operacionais e de socorro vindos de fora da zona sinistrada;

6)

que, após o reforço da organização de protecção civil da União Europeia, é necessário atacar com empenho e determinação o problema da prevenção, a fim de reduzir, tanto quanto possível, o número e as consequências negativas das catástrofes, quando a prevenção não bastar para as evitar;

aprovou por unanimidade na 56 a reunião plenária de 29 e 30 de Setembro de 2004 (sessão de 30 de Setembro) o seguinte parecer.

1.   Observações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

congratula–se com a comunicação da Comissão e as linhas de acção nela contidas a fim de reforçar a capacidade operacional de protecção civil da União Europeia dentro do espírito de solidariedade e cooperação indicado pelo Parlamento Europeu como elemento alicerçante de uma comunidade internacional;

1.2

considera necessário desenvolver uma visão de conjunto que englobe todos os elementos da protecção contra calamidades, assim como medidas preventivas, serviços de aconselhamento e medidas de acompanhamento.

1.3

considera que os entes locais e regionais e os institucionais dotados de capacidade legislativa e organizacional, em contacto directo com os problemas da segurança dos cidadãos e dos bens presentes no seu território e com responsabilidade política específica neste campo constituem um modelo de referência estrutural e organizativo para a realização de uma moderna e eficiente protecção civil europeia;

1.4

considera que as capacidades organizativas e operacionais aplicadas nos últimos anos pelas regiões para enfrentar as catástrofes naturais, os fogos florestais, os fogos acidentais em instalações industriais e nos transportes podem constituir um importante modelo de referência para a criação de um sistema de protecção civil europeu eficiente e moderno com condições para intervir tanto dentro como fora da União Europeia;

1.5

está convicto de que nos Estados-Membros, nas regiões e nos municípios se aceita, de um modo geral, uma cultura e política activa em matéria de protecção civil assente numa organização minuciosa espalhada por todo o território, que se centra nos municípios e que vai buscar a sua força de integração às entidades institucionais de nível mais elevado. Essas entidades, em primeiro lugar as regiões, devem ter uma elevada capacidade de alerta e de coordenação de urgência, a possibilidade de rapidamente utilizarem meios especializados espalhados em maior larga escala no xadrez territorial, bem como a facilidade de fazerem chegar prontamente aos locais da catástrofe meios e recursos adicionais sediados em território sob sua jurisdição e de coordenarem forças e recursos de fora da zona;

1.6

considera que um ponto fundamental na nova organização do sistema europeu de protecção civil é a actualidade e a qualidade das informações e das comunicações que permitem acompanhar e controlar as situações de emergência, pressuposto fundamental para a eficácia das acções de coordenação e socorro às populações atingidas por calamidades ou catástrofes;

1.7

julga absolutamente necessário estabelecer uma ligação permanente entre o Centro Europeu de Informação e Vigilância e os centros operacionais de protecção civil nacionais e regionais através de uma rede fixa de comunicações de emergência;

1.8

espera que com aplicação na prática das orientações incluídas na comunicação se consiga uma certificação europeia dos requisitos e capacidades de comunicação, comando e controlo dos centros operacionais de protecção civil nacionais e regionais de modo a garantir a eficiência e a fiabilidade destes importantes e fundamentais dispositivos de emergência;

1.9

considera que os centros operacionais de protecção civil nacionais e regionais devem constituir as estruturas fundamentais para o fornecimento de informações sobre forças, recursos e experiências operacionais adquiridas em matéria de emergência, que permitam criar e manter actualizada a base de dados europeia sobre protecção civil e accionar meios de intervenção rápida. As bases de dados já existentes a nível nacional devem ser harmonizadas com a base de dados europeia;

1.10

é de opinião que, à luz das experiências dos Estados-Membros e das regiões para responder às emergências mais comuns e recorrentes, o objectivo estratégico a nível europeu deve ser essencialmente a integração e a coordenação das forças e dos meios já existentes no território comunitário;

1.11

defende que, para o caso de emergências raras ou pouco conhecidas, se deve prever a constituição de um grupo de peritos a nível comunitário a fim de representar, de forma tão real quanto possível, os cenários de emergência e identificar as forças e os meios qualificados para garantir intervenções rápidas de socorro;

1.12

estima que os exercícios conjuntos de protecção civil representam um instrumento importante para verificar na prática as capacidades operacionais de forças e meios provenientes de diversos Estados-Membros, a sua facilidade em agirem de forma integrada entre si e em estreita coordenação com as autoridades civis locais, enquanto responsáveis locais máximos na cadeia de comunicação, comando e controlo de gestão das emergências;

1.13

considera que, no âmbito do processo de constituição e desenvolvimento de uma força europeia de intervenção rápida, se deve privilegiar a cooperação transfronteiriça e, em primeiro lugar, os exercícios conjuntos de protecção civil entre regiões vizinhas e limítrofes.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Criação da base de dados

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

recomenda em relação aos diversos cenários de emergência que a base de dados dos meios e recursos humanos de intervenção rápida seja organizada através da coordenação dos dados já disponíveis nas bases de dados nacionais, recolhendo as informações de base e respectivas actualizações directamente junto das entidades que as possuem para os seus próprios fins institucionais e que nos territórios sob a sua tutela gerem os centros operacionais de emergência de protecção civil, que funcionam 24 horas por dia;

2.2

propõe que as fontes de informação da base de dados façam referência quer aos centros operacionais de protecção civil nacionais – com a partilha das informações respeitantes aos grandes meios, aos recursos humanos e aos peritos altamente qualificados – quer aos centros operacionais de protecção civil regionais – com a partilha das informações sobre o conjunto amplo de meios e equipas de intervenção especializadas sob a alçada dos municípios;

2.3

entende que cada uma das entidades que fazem parte dos referidos pólos de informação deve inserir na base de dados, para além dos meios e recursos destinados a dar resposta às diversas situações de emergência, também uma lista das situações combatidas pelo centro operacional, dentro e fora do território da sua competência;

2.4

recomenda a inclusão na base de dados de uma lista dos exercícios de protecção civil de carácter internacional coordenados pelo centro operacional no seu próprio território;

2.5

propõe, por fim, que as bases de informação sejam actualizadas de seis em seis meses, em prazos fixos.

Exercícios conjuntos

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.6

recomenda que na organização dos exercícios conjuntos de protecção civil se mantenha sempre um justo equilíbrio entre os grandes meios e os corpos nacionais especializados e as forças e os meios de intervenção rápida das regiões, os quais estão particularmente treinados para prestarem ajuda directa aos cidadãos e em estreita ligação com os municípios e com outras forças regionais e nacionais;

2.7

recomenda que a Comissão aposte em particular na programação e desenvolvimento de exercícios transfronteiriços com a participação activa das regiões vizinhas ou limítrofes, a fim de consolidar as importantes experiências positivas em matéria de protecção civil adquiridas pelas regiões e constituir um forte apoio operacional, no qual se alicerçaria a construção de uma força europeia de intervenção rápida de emergência;

2.8

recomenda que se afinem práticas para melhor intervenção no caso de catástrofes recorrentes e, sobretudo, de catástrofes de rápida propagação, tais como os fogos florestais, comparando as técnicas de intervenção adoptadas pelas diversas regiões nas capacidades de vigilância atempada e de intervenção rápida;

2.9

recomenda a realização de exercícios específicos de interoperabilidade entre forças civis e militares, que permitam a rápida activação quer de meios especiais de que apenas as forças armadas dispõem, quer de meios especiais e, em particular, os helicópteros, que podem integrar os meios à disposição das forças civis utilizadas em emergências múltiplas ou de vastas dimensões.

Comunicações e melhor coordenação operacional

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.10

defende que, para resolver o problema da rapidez das comunicações e das informações de modo a permitir a imediata avaliação da situação de emergência e garantir a prontidão e qualidade dos socorros, é necessário que os centros operacionais regionais de emergência, que funcionam 24 horas por dia, comuniquem as informações directamente e em tempo real tanto ao centro de emergência nacional como ao da União Europeia, a fim de evitar transmissões que atrasem ou desvirtuem o fluxo de informação;

2.11

recomenda a criação de uma rede europeia privilegiada de comunicações de protecção civil que conecte os centros operacionais dos Estados-Membros e das regiões ao Centro Europeu de Informação e Vigilância;

2.12

propõe a obrigatoriedade de comunicar ao Centro Europeu de Informação e Vigilância o estado de emergência sempre que um centro regional de protecção civil faça afluir à área sinistrada forças e recursos de fora da zona. Superada a fase de emergência, o centro regional deve declarar a cessação do estado de emergência.

Apoios financeiros

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.13

recomenda que sejam reforçados os apoios financeiros previstos para as colaborações em situações de emergência e para a realização da estrutura europeia de protecção civil, porquanto estes financiamentos representam não só uma exigência de solidariedade entre os Estados-Membros de uma comunidade internacional, como é a União Europeia, mas constituem também um utilíssimo instrumento de integração e coordenação de forças e unidades operacionais altamente especializadas provenientes de diversos Estados-Membros e de diferentes regiões, chamadas a operarem de modo coordenado e num contexto unitário;

Bruxelas, 30 de Setembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 256 de 24/10/2003, p. 74.

(2)  JO L 327 de 21/12/1999, p. 53.

(3)  JO L 297 de 15/11/2001, p. 7.


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