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Document 52003AE1399

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, no que respeita ao Alinhamento dos direitos e simplificação dos procedimentos" (COM(2003) 378 final — 2003/0138 (COD))

OJ C 32, 5.2.2004, p. 78–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003AE1399

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, no que respeita ao Alinhamento dos direitos e simplificação dos procedimentos" (COM(2003) 378 final — 2003/0138 (COD))

Jornal Oficial nº C 032 de 05/02/2004 p. 0078 - 0080


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, no que respeita ao 'Alinhamento dos direitos e simplificação dos procedimentos'"

(COM(2003) 378 final - 2003/0138 (COD))

(2004/C 32/16)

Em 10 de Julho de 2003, o Conselho decidiu, ao abrigo do artigo 262.o do Tratado que institui a CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

O Comité Económico e Social Europeu decidiu nomear Peter Boldt relator-geral do parecer na matéria.

Na 403.a reunião plenária de 29 e 30 de Outubro de 2003 (sessão de 29 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 71 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1. Preâmbulo

1.1. O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 foi objecto de várias alterações destinadas a adaptá-lo às evoluções dos regimes de segurança social dos Estados-Membros e à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que influenciam a futura aplicação do presente regulamento. O trabalho de reforma que visa simplificar e modernizar o regulamento está em curso desde 1999. O Comité Económico e Social Europeu manifestou-se sobre as alterações propostas em vários pareceres, designadamente: "Alterações aos regimes de segurança social - Desemprego"(1), "Segurança Social - Aplicação"(2), "Segurança Social numa estada temporária noutro Estado-Membro"(3), "Extensão da segurança social aos países terceiros"(4), "Aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade"(5) e "Regimes de Segurança Social"(6).

1.2. Além de alterar o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, é também necessário modificar em coerência o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71.

1.3. Nos últimos anos, deu-se especial atenção à promoção da livre circulação das pessoas no seio da União. É extremamente importante que os cidadãos da União possam ter acesso sem impedimentos aos cuidados de saúde de que necessitarem durante estadas temporárias num outro Estado que não o seu Estado-Membro de residência.

1.4. Em harmonia com o teor actual do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, as pessoas que estejam temporariamente num outro Estado-Membro têm direito, nas mesmas condições que os cidadãos do Estado onde se encontram, a cuidados "imediatamente necessários" e cuidados "necessários", em função do seu estatuto (em férias, deslocação profissional, estudos ou procura de emprego, ou se se trata de um motorista profissional internacional).

1.5. O acesso aos cuidados e às compensações é presentemente garantido por um formulário a solicitar pelo segurado ao seu organismo de segurança social, no seu Estado de origem. Os diferentes formulários (E110, E111, E119 e E128) variam em função de o segurado se encontrar em férias, deslocação profissional, estudos ou procura de emprego, ou se se trata de um motorista profissional internacional.

1.6. No contexto da aprovação do plano de acção que visa suprimir os obstáculos à mobilidade geográfica até 2005, o Conselho Europeu de Barcelona, em Março de 2002, decidiu criar um cartão europeu de seguro de doença. Na Cimeira da Primavera, em Bruxelas, o Conselho Europeu solicitou que fossem tomadas as decisões necessárias para garantir a adopção do cartão europeu de seguro de doença no Verão de 2004. O cartão "virá substituir os formulários actualmente utilizados para a prestação de cuidados de saúde noutro Estado-Membro". O objectivo é simplificar "as formalidades, mas não alterará os direitos e obrigações em vigor". A presente proposta de regulamento é uma resposta às decisões de Barcelona e de Bruxelas.

2. Síntese da proposta de regulamento da Comissão

2.1. O objectivo primordial norteador da proposta de regulamento em apreço é possibilitar a adopção de um cartão europeu de seguro de doença. Uma parte importante da alteração é a proposta de unificar o direito dos indivíduos aos cuidados de saúde e de simplificar os procedimentos de acesso a esses cuidados.

2.2. De acordo com a proposta, todas as categorias de indivíduos, independentemente da sua situação, têm direito a receber os "cuidados medicamente necessários" durante uma estada temporária noutro Estado-Membro.

2.3. Para tal, define claramente as relações e a cooperação entre as instituições e as pessoas (art. 84.oA). A proposta de inclusão de um novo artigo 84.oA inclui disposições sobre uma obrigação de informação e de colaboração no âmbito da cooperação entre as pessoas e as instituições. O regulamento em vigor prevê apenas a cooperação entre as instituições nos diferentes Estados-Membros.

2.4. A proposta pretende alterar o Regulamento (CEE) n.o 547/72, de forma a referir unicamente "documentos", em vez de certificados, atestados, declarações, requerimentos e outros documentos, o que permitiria substituir os actuais formulários E pelo futuro cartão europeu de seguro de doença.

2.5. A proposta da Comissão de alteração dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 547/72 surge no seguimento da comunicação da Comissão de 17 de Fevereiro de 2003(7) e visa estabelecer as normas jurídicas de adopção do cartão europeu de seguro de doença em 2004.

3. Observações na generalidade

3.1. A criação de um cartão europeu de seguro de doença é um projecto que pretende contribuir concretamente para reforçar a Europa dos cidadãos. O projecto é, porém, tudo menos simples, técnica e juridicamente. A prática dos Estados-Membros para determinar quem tem direito aos cuidados de saúde é variada, e nem todos estão dispostos a passar para um sistema de cartão único.

3.2. O Comité Económico e Social Europeu congratula-se com a proposta de adopção de direitos iguais para todas as categorias de pessoas, no tocante aos "cuidados necessários", de acordo com o que solicitara no seu parecer sobre o "Cartão europeu de seguro de doença", de 18 de Junho de 2003(8).

3.3. As possibilidades reais de os cidadãos circularem no território da União aumentarão com o facto de o direito de acesso aos cuidados medicamente necessários passar a abranger os cuidados que exigem aprovação prévia. A comissão administrativa para a protecção social dos trabalhadores migrantes deve elaborar imediatamente a lista desses cuidados.

3.4. O Comité Económico e Social Europeu, que apoia os esforços em prol de um cartão único, está também consciente das dificuldades colocadas por um calendário demasiado apertado para a execução das reformas, tendo especialmente em mente que apenas parte dos actuais Estados-Membros e alguns dos novos Estados-Membros, que aderem à União em 1 de Maio de 2004, têm as capacidades necessárias para adoptar o cartão europeu de seguro de doença dentro dos prazos propostos.

3.5. O trabalho de simplificação e de reforma dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 547/72 está em curso e não será facilitado por uma proposta de reforma parcial durante o processo.

4. Observações na especialidade

4.1. O n.o 1 do artigo 1.o referente à alteração do artigo 22.o tem uma numeração particularmente complicada e que deve ser bem clarificada.

4.2. A proposta de um novo artigo 84.oA melhora a aplicação do regulamento, definindo as obrigações das instituições e das pessoas. Todavia, a formulação do artigo pode conduzir a uma interpretação confusa. Em especial o n.o 1, alínea a), do artigo 84.oA é demasiado geral no tocante à obrigação de informar sobre todas as alterações à situação pessoal ou familiar. Seria conveniente limitar essa obrigação à informação sobre alterações relevantes. Da mesma forma, a interpretação do termo "proporcionadas", constante do n.o 2 do artigo 84.oA, é deixada em aberto.

4.3. O objectivo de simplificar os procedimentos não pode ser imediatamente prosseguido após a aprovação da proposta de regulamento. Nem todos os Estados-Membros estão prontos a adoptar o cartão durante o período de transição (relativamente longo), em que os procedimentos antigos e novos serão utilizados em paralelo. Isso pode criar confusão e exigir ainda mais informação para as autoridades competentes e para os cidadãos.

4.4. A necessidade de informação destinada a todas as instâncias no território da União que possam vir a entrar em contacto com o cartão é extremamente grande. Não só os formulários e o cartão europeu serão utilizados paralelamente, como também cada Estado-Membro pode decidir sobre as regras detalhadas para o cartão. O cartão pode assumir a forma de cartão europeu separado ou ser uma combinação de cartão nacional e europeu. A comissão administrativa decide sobre as informações a constar do cartão.

4.5. Uma vez que o objectivo é alinhar os direitos de todos os cidadãos, mesmo durante o período de transição, e simplificar os procedimentos de requerimento de cuidados de saúde, independentemente de o indivíduo se apresentar com o formulário antigo ou com o novo cartão, a comissão administrativa deve elaborar rapidamente as instruções e a legislação necessárias sobre a forma de proceder com os diferentes formulários durante o período de transição.

4.6. Na proposta, o risco de utilização de cartões falsos só é referido na proposta de inclusão de um novo artigo 84.oA. O risco de abuso voluntário ou involuntário pode ser importante, em especial durante o período de transição, e os Estados-Membros devem tê-lo em consideração.

4.7. De acordo com o n.o 1 do artigo 2.o, os documentos podem ser transmitidos através de formulários em papel ou de serviços telemáticos sob a forma de mensagens electrónicas normalizadas. Isso está, porém, sujeito ao acordo das autoridades competentes do Estado-Membro expedidor e do Estado-Membro destinatário, em conformidade com os acordos bilaterais em vigor. Dado que um procedimento deste tipo é particularmente burocrático e oneroso, deve ser encontrada sem tardar uma solução, no programa TESS (Telemática para Segurança Social), que não determine acordos bilaterais separados para a transmissão telemática de informação.

5. Conclusões

5.1. O Comité subscreve a proposta de alteração dos dois regulamentos. Tem ainda para si que as alterações aos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 547/72 contribuirão para a grande reforma de fundo desses regulamentos.

5.2. No âmbito do processo de co-decisão, é necessário definir o papel consultivo do Comité em relação a este tipo de propostas, de tal forma que possa emitir parecer sobre as alterações introduzidas nos textos ao longo do processo.

Bruxelas, 29 de Outubro de 2003.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger Briesch

(1) JO C 295 de 7.10.1996.

(2) JO C 89 de 19.3.1997.

(3) JO C 73 de 9.3.1998.

(4) JO C 157 de 25.5.1998.

(5) JO C 101 de 12.4.1999.

(6) JO C 367 de 20.12.2000.

(7) COM(2003) 73 final.

(8) JO C 220 de 16.9.2003.

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