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Document 52003AE1169

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento CE das Concentrações)" (COM(2002) 711 final — 2002/0296 (CNS))

OJ C 10, 14.1.2004, p. 29–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003AE1169

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento CE das Concentrações)" (COM(2002) 711 final — 2002/0296 (CNS))

Jornal Oficial nº C 010 de 14/01/2004 p. 0029 - 0036


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento relativo ao controlo das concentrações de empresas ('Regulamento CE das Concentrações')"

(COM(2002) 711 final - 2002/0296 (CNS))

(2004/C 10/10)

Em 14 de Janeiro de 2003, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 308.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 3 de Setembro de 2003 (relatora: M. C. Sánchez Miguel).

Na 402.a reunião plenária de 24 e 25 de Setembro de 2003 (sessão de 24 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 102 votos a favor, 27 contra e 16 abstenções, o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A proposta de regulamento, que a Comissão apresenta, pretende fundir num único texto o Regulamento (CEE) n.o 4064/89, as modificações efectuadas em virtude do Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia e o Regulamento (CE) n.o 1310/97, que modifica o anterior. Esta nova proposta tem por objectivo, por um lado, facilitar a compreensão dos textos legais por parte de todas os actores envolvidos nas concentrações das empresas de âmbito europeu e, por outro, cumprir o mandato definido no próprio documento, ou seja rever todos os limiares dos volumes de negócios que permitem considerar que uma concentração possui dimensão comunitária.

1.2. O Livro Verde(1) sobre a revisão do regulamento definirá as áreas que deverão ser modificadas: o funcionamento dos limiares dos volumes de negócios, o critério material que determina a apreciação das concentrações pela Comissão e as questões processuais. O CESE emitiu parecer sobre o Livro Verde(2), tendo-se pronunciado sobre cada um dos referidos aspectos.

1.3. Dado que o Tribunal de Justiça proferiu diversos acórdãos no período de vigência do regulamento, esta jurisprudência influi significativamente na interpretação da legislação sobre as concentrações e nas questões de competência jurisdicional entre os Estados-Membros e a Comissão, sendo por isso necessário alargar a reforma proposta no Livro Verde, por forma a que o seu conteúdo seja respeitado.

1.4. O resultado deverá ser avaliado quando o novo regulamento entrar em vigor. De momento, e de acordo com consultas efectuadas pela Comissão junto de todas instituições, parece pacífica a necessidade da reforma, tanto mais que as dificuldades postas a nu diminuem a eficácia do regulamento.

1.5. Por outro lado, é essencial que o novo regulamento seja adoptado antes do alargamento da União Europeia. A concentração económica que se prevê venha a verificar em muitos países candidatos será facilitada mercê da simplificação dos procedimentos e, sobretudo, da delimitação clara do funcionamento dos limiares dos volumes de negócios aplicáveis às concentrações comunitárias.

2. Conteúdo da proposta

2.1. A proposta de novo regulamento incide fundamentalmente sobre os seguintes aspectos:

- questões de competência;

- questões materiais

- aspectos processuais

- outras modificações

2.2. Questões de competência

2.2.1. No que diz respeito a este ponto, a Comissão propõe criar um sistema de remessa simplificado, a fim de repartir da melhor maneira as competências entre a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência, com vista a:

- melhorar os critérios de remessa, nomeadamente através de um maior "paralelismo" entre os critérios de remessa nos dois sentidos;

- facilitar o direito de iniciativa das partes notificantes na fase prévia da notificação, aplicando os artigos 9.o e 22.o na fase anterior à notificação;

- conferir competências à Comissão, em virtude do artigo 22.o, quando todos os Estados-Membros, ou pelo menos três, decidem remeter o caso;

- prever a possibilidade de a Comissão solicitar a remessa de um caso nos termos do artigo 22.o, ficando desta forma consagrado o seu direito de iniciativa formal.

2.2.2. A melhoria dos critérios materiais, em especial o da remessa, obtém-se elidindo no n.o 2 alínea a) do artigo 9.o a obrigação de os Estados-Membros examinarem se a concentração proposta ameaça criar uma posição dominante e substituindo-a por um pedido de remessa motivado numa possível ameaça para a concorrência num mercado de um Estado-Membro. Os artigos 9.o e 22.o também se aplicariam, a pedido das partes, na fase de pré-notificação, quando pelo menos três Estados-Membros se considerassem ameaçados.

2.2.3. A clarificação e a racionalização das normas processuais das remessas conjuntas, definindo prazos para os Estados-Membros solicitarem a remessa ou se associarem ao pedido, permite conformar-se à prática seguida pela Comissão em casos concretos(3).

2.2.4. O conceito de concentração definido no artigo 3.o foi modificado para incluir explicitamente os critérios segundo os quais a concentração implica uma mudança duradoura do controlo de uma empresa. Além disso, propõe-se que as operações múltiplas, as operações subordinadas ou que apresentam ligações estreitas sejam consideradas como uma única concentração.

2.3. Questões materiais

2.3.1. O Livro Verde deu azo a um debate sobre os critérios materiais em que se baseia a intervenção da Comissão, em especial o critério de redução significativa da concorrência. Para aumentar a segurança jurídica, a Comissão propõe que se adite um segundo parágrafo ao artigo 2.o a fim de explicitar o conceito de posição dominante, seguindo de perto a definição dada pelo Tribunal de Justiça(4) no sentido de englobar determinadas situações de oligopólio (sem que intervenham acordos de concertação)(5).

2.3.2. Na avaliação dos critérios materiais teve-se em conta a eficiência do controlo das concentrações, na medida em que o n.o 1, b) do artigo 2.o estipula que convém considerar a evolução do progresso técnico e económico, desde que tal evolução seja vantajosa para os consumidores e não obste à concorrência.

2.4. Aspectos processuais

2.4.1. Modificou-se o n.o 1 do artigo 4.o para suprimir o prazo de uma semana previsto para a notificação prévia das concentrações, mas a obrigatoriedade de notificação continua claramente expressa.

2.4.2. No que diz respeito à suspensão da execução de uma concentração notificada, enquanto se aguarda decisão de autorização da Comissão, estão previstas duas derrogações automáticas:

- para as aquisições efectuadas na bolsa,

- para as concentrações objecto de procedimento simplificado.

2.4.3. Os prazos são calculados em dias úteis.

2.4.4. O calendário é mais flexível, tanto na primeira como na segunda fases, pois verificou-se que, em certos casos complexos, os prazos eram demasiado curtos. Por conseguinte, a Comissão propõe:

- primeira fase: 35 dias úteis, caso sejam propostas medidas de correcção,

- segunda fase: prorrogação facultativa até 20 dias, e automática de 15 dias.

2.4.5. Quanto ao procedimento a seguir no caso de anulação pelo Tribunal de Justiça, a Comissão propõe clarificar o n.o 5 do artigo 10.o do regulamento, para que possam ser avaliadas as novas condições exigidas em matéria de concentração.

2.4.6. As normas de execução referentes ao procedimento e às sanções previstas são estabelecidas como segue:

- princípio geral: mantém-se a coerência entre as normas de execução e as definidas no domínio das práticas restritivas e abusos de posição dominante;

- aumentam-se os limites máximos para as coimas relacionadas com as investigações;

- aumentam-se os limites máximos para as sanções pecuniárias compulsórias destinadas a assegurar a execução de determinados tipos de decisões da Comissão;

- confere-se à Comissão a possibilidade de entrevistar particulares.

2.5. Outras alterações propostas

2.5.1. Relatório da Comissão ao Conselho sobre a aplicação dos limiares. O prazo previsto para o efeito é 1 de Julho de 2007.

2.5.2. Modificam-se os prazos de remessa antes da notificação de uma concentração em virtude do artigo 1.o

2.5.3. No que diz respeito aos poderes conferidos à Comissão de proibir a posteriori concentrações já realizadas, o n.o 4 do artigo 8.o permite-lhe que ordene a cisão dos activos objecto da fusão, o termo do controlo conjunto ou a adopção de qualquer outra medida capaz de restabelecer uma concorrência efectiva.

2.5.4. O tratamento das "restrições acessórias" está directamente relacionado com as concentrações, pelo que essas restrições continuam a depender da decisão de autorização da Comissão.

3. Observações na generalidade

3.1. O CESE acolhe favoravelmente a proposta de novo regulamento comunitário das concentrações que, de acordo com o princípio de simplificação legislativa, refunde vários diplomas jurídicos para facilitar a sua aplicação no mercado interno(6). As consultas efectuadas no âmbito do Livro Verde revelaram a necessidade de regras flexíveis e compreensíveis que, por um lado, vão facilitar o trabalho da Comissão e das autoridades nacionais e, por outro, permitir que as empresas utilizem este instrumento jurídico, a fim de evitar a incerteza jurídica e problemas a todas as partes envolvidas em operações de concentração económica.

3.2. Cabe realçar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao período de aplicação dos textos modificados foi vertida na proposta de regulamento. Reside aqui o interesse prático do texto proposto, porquanto os casos estudados, que foram submetidas pelas empresas a tão elevada jurisdição, são representativos dos problemas de interpretação resultantes da imprecisão de alguns artigos do regulamento quando se trata de delimitar, por um lado, a competência das diferentes autoridades competentes na matéria e, por outro, os parâmetros que servem para determinar o facto económico que dá origem à competência da Comissão nesta área.

3.3. O CESE considera que as avaliações efectuadas de acordo com as normas de controlo das operações de concentração são forçosamente complicadas e tornam-se cada vez mais complexas devido a constantes mutações das condições económicas decorrentes da globalização. Neste sentido, importa salientar que, por tudo isto, é necessário desenvolver estruturas económicas de produção, a fim de melhorar a competitividade da economia comunitária nos mercados.

3.4. O controlo das operações de concentração também tem de ser analisado à luz da economia global, tal como o n.o 3, alínea a) do artigo 1.o assim o explicita, para ter em conta as constantes e crescentes pressões concorrenciais com que as empresas europeias estão confrontadas na cena internacional. Para o CESE é importante que as aquisições sejam avaliadas com base em análises de mercado precisas à escala mundial, não se cingindo portanto às condições prevalecentes na Europa.

3.5. Nesta perspectiva, as repercussões em termos de concorrência devem estar no cerne das avaliações efectuadas para efeitos de controlo das concentrações. Esta concorrência deve ser analisada não só no âmbito do mercado europeu mas, como refere o n.o 4 do artigo 3.o, encarada numa perspectiva global, na medida em que são tidas em conta as considerações económicas à escala mundial. Um dos objectivos da política de concorrência é salvaguardar o interesse dos consumidores. Naturalmente, o CESE está consciente de que as transformações estruturais arrastam consigo uma multiplicidade de questões económicas, razão por que se repercutem noutros actores do mercado.

3.6. Um aspecto de carácter geral que cabe destacar é a incoerência entre os considerandos e o articulado, pois que algumas observações formuladas sobre o Livro Verde ou explanadas pelos parceiros socioeconómicos e outras partes interessadas na fase de consulta foram integradas nos considerandos, mas não nos artigos propriamente ditos. Por exemplo, os considerandos 32 e 42 versam sobre os direitos dos trabalhadores nas empresas envolvidas num processo de concentração, mas, ao invés, o texto proposto não faz uma única referência a esses direitos, de resto consagrados no próprio Tratado CE(7), o que surpreende tanto mais quanto a experiência demonstra que as operações de concentração têm frequentemente consequências económicas muito importantes para os níveis de emprego das empresas em causa. A Comissão deve conduzir a sua avaliação no quadro geral da realização dos objectivos fundamentais enunciados no artigo 2.o do Tratado, sem esquecer o definido no artigo 130.o A, que visa reforçar a coesão económica e social da Comunidade.

3.7. Cabe também assinalar as discrepâncias entre as várias versões linguísticas dos textos propostos; este facto reveste-se de grande pertinência, pois pode ser determinante para efeitos da sua correcta aplicação posto que, em última análise, a versão que faz fé em cada Estado-Membro é a redigida na língua nacional.

3.8. No atinente ao exame das normas propostas, vamos seguir o método utilizado pela Comissão das subdivisões por temas, de modo a estabelecer uma comparação com o nosso parecer sobre o Livro Verde. De qualquer das formas, a reformulação dos textos legais anteriores permite uma visão mais sistematizada da cada tema e uma posterior aplicação que se antevê mais eficaz.

3.9. As questões de competência foram objecto de amplo debate no âmbito das propostas insertas no Livro Verde. De facto, o resultado pode considerar-se razoavelmente satisfatório, tanto no que respeita ao conceito de concentração como ao da regulamentação da remessa (ainda que importe reexaminar se se deve considerar que existe uma dimensão comunitária quando estão implicados dois ou mais Estados-Membros, segundo os termos do Livro Verde) e, por conseguinte, no atinente à repartição das competências entre a Comissão e os Estados-Membros. Não obstante há duas observações a fazer.

3.9.1. A fim de decidir se há lugar a remeter ou não um caso de concentração de dimensão comunitária para um ou mais Estados-Membros, cujas autoridades poderiam estar em melhor posição para examinar essa operação, o Livro Verde propunha substituir no n.o 2, alínea b) do artigo 9.o o requisito de que o mercado afectado pela concentração não deve constituir "uma parte substancial do mercado comum" pela demonstração de que os efeitos não se estendem para além das fronteiras do Estado-Membro. No entanto, a proposta não acolhe esta modificação. O CESE considera que seria conveniente introduzir essa modificação, dado que permitiria uma melhor repartição de competências entre as autoridades comunitárias e as nacionais.

3.9.2. O novo n.o 4 do artigo 4.o prevê que as partes notificantes podem solicitar à Comissão que remeta o caso para as autoridades nacionais, previamente à notificação. É caso para perguntar se a redacção proposta se adequa ao objectivo perseguido, pois que a Comissão se reserva o poder de remeter o caso, na sua totalidade ou em parte, para as autoridades competentes do Estado-Membro em causa. Em caso de remessa parcial, as partes ver-se-iam perante uma situação em que uma mesma operação seria analisada por duas instâncias diferentes, quando o que desejavam era vê-la examinada por uma e única autoridade. Para o CESE é desejável que esta hipótese específica de remessa preveja que a Comissão só possa remeter às autoridades nacionais um caso na sua totalidade. Do mesmo modo, sempre que a Comissão haja decidido, a pedido dos empresários interessados, que a concentração tem dimensão comunitária, não deveriam os Estados-Membros gozar de direito de veto e, portanto, a concentração seria examinada unicamente a nível comunitário.

3.10. As questões materiais dizem respeito aos critérios subjacentes à política de concorrência, em especial o de "posição dominante" e o de "redução substancial da concorrência", que foi objecto de interpretação do Tribunal de Justiça(8) por forma a acolher situações cuja inclusão no regulamente era discutível, como é o caso dos oligopólios. Neste sentido, o Comité entende que o novo n.o 2 do artigo 2.o satisfaz ao objectivo de clarificação, embora os limiares quantitativos do artigo 1.o continuem a excluir do controlo comunitário grande número de concentrações que têm indubitavelmente repercussões no mercado comum. Em todo os caso, ao analisar estes aspectos materiais, haveria que ter em conta as observações formuladas nos pontos 3.4 e 3.5 supra.

3.10.1. No entanto o CESE considera que, no interesse da coerência entre o texto do regulamento e o dos considerandos, o parágrafo sobre a avaliação das concentrações haveria que atender aos interesses dos trabalhadores e à evolução do emprego, dado que na União Europeia não é possível eludir o reconhecimento do direito à informação e à consulta dos trabalhadores.

3.10.2. Por outro lado, haveria também que conciliar o n.o 4 do artigo 3.o com o n.o 2 do artigo 5.o, baseando-se na proposta feita no n.o 4 do artigo 3.o segundo a qual, perante duas ou mais operações subordinadas entre si ou que apresentam ligações estreitas na sua lógica económica, se justifica o seu tratamento unitário e que a Comissão as considere como uma única operação. Seria conveniente que o n.o 2 do artigo 5.o (sobre o cálculo do volume negócios), fizesse referência ao conteúdo do artigo precedente.

3.11. As questões processuais foram objecto de profunda revisão. De facto, não só se reformularam determinados textos legais como se alterou o seu conteúdo, a fim de adaptar e simplificar o processo de pedido e notificação.

3.11.1. No atinente aos prazos de que a Comissão dispõe para remeter o caso às autoridades nacionais, a proposta de regulamento introduz certas modificações (artigo 9.o, n.o 4 e seguintes). Assim, para facilitar a aplicação do processo de remessa, dilataram-se consideravelmente os prazos, o que em si pode constituir um obstáculo precisamente ao alargar os prazos em cada uma das fases do processo.

3.11.2. Além disso, nos casos em que os requerentes solicitam a prorrogação dos prazos, isto é nos 15 dias úteis a contar do início da segunda fase, o prazo concedido é demasiado rígido, visto que o pedido só pode ser apresentado numa fase muito precoce do processo e que, porventura nessa altura, as partes não conhecem com exactidão todas as objecções que a Comissão irá levantar à operação notificada. Por outro lado, haveria que explicitar se os prazos de 15 e 20 dias úteis são acumuláveis ou se o segundo começa a correr depois de concedida a prorrogação. No primeiro caso, se o alargamento for decido pela Comissão, os prazos poderiam alongar-se consideravelmente.

3.12. As outras modificações revelam-se, em geral, adequadas e correspondem a aspectos de grande interesse para a concorrência no mercado interno. No entanto, dois temas há que, no entender do CESE, deveriam ser revistos.

3.12.1. As restrições acessórias a uma concentração, quando necessárias, ficarão abrangidas pela autorização da Comissão, sem que no entanto, esta fique obrigada a pronunciar-se expressamente sobre o assunto. Isto retira segurança jurídica às empresas, que não poderão beneficiar da certeza que constitui uma tomada de posição expressa por parte da Comissão. Neste caso, pode acontecer que as autoridades nacionais questionem o carácter acessório das restrições pelo que, se as considerarem independentes, as partes terão que fazer valer a sua legalidade no quadro de uma procedimento nacional.

3.12.1.1. Por conseguinte, seria desejável que, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça(9), se mantivesse a obrigatoriedade de a Comissão se pronunciar expressamente acerca do carácter acessório das restrições identificadas como tal pela partes.

3.12.2. Não ficando consagrada esta obrigação, e para garantir um nível aceitável de segurança jurídica, seria desejável que: (i) o ónus da prova do carácter acessório da restrição caiba ao terceiro queixoso; (ii) se se elevem à categoria de norma vinculativa os princípios e orientações já publicados pela Comissão(10).

3.13. As disposições do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro, foram vertidos no artigo 13.o da proposta de regulamento. Se, por um lado, parece pacífico que os poderes da Comissão em matéria de inspecção devem ser amplos e indiscutíveis, para ter em conta a especificidade de cada caso, seria conveniente limitá-los pelo menos em relação às notificações voluntárias, aplicando-se o regulamento aos casos em que não houve notificação, quando deveria ter havido, ou não se cumprem as obrigações processuais, por outro lado, entende-se que o mesmo deveria aplicar-se a todos os casos em que a Comissão se refere a terceiros distintos das empresas notificantes.

3.14. O n.o 2, alínea e) do artigo 23.o prevê que a Comissão fixe custas administrativas para a apresentação de notificações, o que não parece admissível.

3.15. Finalmente, considera-se que a Comissão deveria aproveitar a oportunidade criada pelo novo regulamento para dar mais consistência jurídica a vários conceitos e maior segurança operativa a orientações interpretativas relativas à apreciação das concentrações, constantes de várias das suas comunicações sobre a matéria e, designadamente, do seu projecto de Comunicação publicado in JO C 331 de 31de Dezembro de 2002, introduzindo-os nas definições e nas regras de processo constantes do Projecto de Regulamento.

4. Propostas de alteração

Tendo em vista uma aplicação mais eficaz do regulamento e, em particular, para garantir a todas as partes envolvidas os melhores resultados possíveis, o CESE propõe à Comissão as seguintes alterações ao texto do regulamento:

4.1. Considerando 17: Suprimir a parte aditada ("A Comissão não será obrigada [...] compatível com o mercado comum") atentas as observações aduzidas no ponto 3.12.1 supra.

4.2. O n.o 2, alínea b) do artigo 1.o deveria ler-se como segue:

"(b) O volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 250 milhões de EUR,"

4.3. A alínea b) do artigo 2.o deveria ler-se como segue:

"(b) A posição que as empresas em causa ocupam no mercado e o seu poder económico e financeiro, as possibilidades de escolha de fornecedores e utilizadores, o seu acesso às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento, a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado, a evolução da oferta e da procura e 'o nível de preços' dos produtos e serviços em questão, os interesses dos consumidores intermédios e finais, bem como a evolução do progresso técnico e económico, desde que tal evolução seja vantajosa para os consumidores e não constitua um obstáculo à concorrência."

4.4. No n.o 6, alínea a) do artigo 3.o substituir "instituições financeiras" por "empresas de serviços de investimento".

4.5. Aditar ao n.o 2 do artigo 4.o o seguinte:

"Simultaneamente ou imediatamente após a notificação à Comissão, as pessoas ou empresas notificantes deverão dar conhecimento do facto aos representantes dos trabalhadores das empresas em causa."

4.6. Suprimir no n.o 4 do artigo 4.o a expressão "na sua totalidade ou em parte".

4.7. No n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 4.o elidir "A menos que o Estado-Membro em causa manifeste o seu desacordo".

4.8. Redigir o n.o 5 do artigo 4.o do seguinte modo:

"Quando todos ou pelo menos 'dois' dos Estados-Membros em causa solicitarem à Comissão que examine a concentração, presumir-se-á que esta tem dimensão comunitária, devendo ser notificada à Comissão nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo."

4.9. Redigir o n.o 5 do artigo 4.o do seguinte modo:

"Quando a Comissão decide examinar a concentração, pode exigir a apresentação de uma notificação nos termos dos n.os 1 e 2. O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa não continuarão a aplicar à concentração a sua legislação nacional em matéria de concorrência."

4.10. Redigir o n.o 2 do artigo 5.o do seguinte modo:

"2. Em derrogação do n.o 1, se a concentração consistir na aquisição de parcelas, com ou sem personalidade jurídica própria, de uma ou mais empresas, só será tomado em consideração, no que se refere ao cedente ou cedentes, o volume de negócios respeitante às parcelas que são objecto da concentração, 'se bem que a interdependência ou a associação de outras parcelas das empresas em causa seja tomada em consideração, na acepção do n.o 4 do artigo 3.o, para adicionar o seu volume de negócios'."

4.11. No n.o 3, alínea a) do artigo 5.o, o título deve indicar:

"Receitas de participações e títulos de capital social".

4.12. No 3.o, alínea a) do artigo 5.o substituir "e de outras instituições financeiras" por "empresas de serviços de investimento".

4.13. Redigir o n.o 1, alínea b) do artigo 6.o do seguinte modo:

"Presumir-se-á que a decisão que declara uma concentração compatível com o mercado comum abrange igualmente as restrições directamente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias, 'nos termos definidos na notificação ou utilizados pela Comissão na sua decisão'."

4.14. Redigir o n.o 2 do artigo 8.o como segue:

"Presumir-se-á que a decisão que declara uma concentração compatível com o mercado comum abrange igualmente as restrições directamente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias, 'nos termos definidos na notificação, ou na alteração à mesma, ou nos termos utilizados pela Comissão na sua decisão.'"

4.15. O n.o 2, alínea b) do artigo 9.o, deveria ler-se como segue:

"(b) Uma concentração afecta a concorrência num mercado no interior desse Estado-Membro que apresenta todas as características de um mercado distinto 'e não extravasa as fronteiras do Estado em causa.'"

4.16. N.o 4 do artigo 9.o: seria desejável encurtar os prazos aqui estabelecidos tendo em conta os argumentos aduzidos.

Bruxelas, 24 de Setembro de 2003.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger Briesch

(1) Livro Verde sobre a revisão do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho. COM(2001)745 final.

(2) JO C 241 de 7.10.2002.

(3) Processos: Promotech/Sulzer. Decisão da Comissão de 24.7.2002 e GEES/ União. Decisão da Comissão de 17.4.2002.

(4) Ver notas de rodapé 17 e 18. COM(2002) 711 final - 2002/0296 (CNS).

(5) A Comissão publicou um projecto de comunicação sobre concertações horizontais nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 (JO C 331 de 31.12.2002, p. 18). O CES está a elaborar um parecer sobre este documento (CESE 1170/2003).

(6) Para além dos textos jurídicos assinalados, a Comissão publicou uma longa série de comunicações de interpretação, de que cabe destacar: a comunicação relativa ao conceito de empresa de pleno exercício (JO C 66 de 2.3.1998); Comunicação sobre o conceito de concentração (JO C 66 de 2.3.1998); Comunicação da Comissão sobre o conceito de empresas em causa (JO C 66 de 2.3.1998); Comunicação relativa ao cálculo do volume de negócios (JO C 66 de 2.3.1998); etc.

(7) O n.o 2 do artigo 127.o dispõe que "O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias".

(8) O Tribunal de Justiça explicitou a definição de posição dominante no processo T-112/96 Gencor/Comissão.

(9) Acórdão T-251/00 Lagardère e Canal +/ Comissão de 20.11.2002.

(10) Comunicação da Comissão de 27 de Junho de 2001.

ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

As propostas seguintes, que recolheram mais de um quarto dos votos, foram rejeitadas durante o debate.

Ponto 3.6

Suprimir.

Justificação

A crítica formulada no ponto 3.6 é injustificada. A opção que é feita na proposta da Comissão é razoável. De facto, os considerandos contêm referências evidentes à necessidade de interpretar e aplicar o regulamento no respeito dos direitos e dos princípios fundamentais e ao facto de esse regulamento não prejudicar "os direitos colectivos dos trabalhadores reconhecidos pelas empresas em causa, principalmente no que se refere à eventual obrigação de informar ou consultar os seus representantes reconhecidos nos termos da legislação comunitária e nacional". No texto de um regulamento, essas referências são inúteis e contribuiriam para criar ambiguidades quanto aos objectivos do regulamento.

Resultado da votação

Votos a favor: 48, votos contra: 71, abstenções: 11.

Ponto 3.10

Substituir o ponto pelo seguinte texto:

"3.10. Nas questões materiais, a Comissão propõe manter o critério de 'posição dominante'. O Comité partilha o sentimento que não convém passar-se para o critério de redução substancial da concorrência(1). Todavia, no n.o 2 do artigo 2.o é introduzida uma definição que parece ter novo teor. Segundo a proposta, uma ou mais empresas detêm uma posição dominante se dispõem do poder económico para influenciar de forma significativa e duradoura os parâmetros da concorrência. Essa definição surpreende pelo seu carácter extraordinariamente vago e extensível. O Comité considera que isso não só promoverá um alargamento significativo, mas sem fundamento, do controlo, como também será fonte de grande incerteza, com riscos de repercussões negativas nas alterações estruturais. A previsibilidade reveste, evidentemente, uma importância crucial.

3.10.1. Uma falta de clareza nas regras de concentração pode ter consequências dissuasivas graves e indesejáveis, contrariando não só as aquisições que prejudicam verdadeiramente a economia da sociedade, mas também as operações estruturais plenamente legítimas, benéficas e necessárias. No parecer do Comité, é precisamente isso que se deve evitar. É por isso que o Comité considera que a noção de posição dominante deve manter o seu teor actual, de forma que o sistema mantenha os seus limites razoáveis e a sua estabilidade. É de notar que se o objectivo for alargar especificamente o campo de aplicação aos oligopólios sem sinergias (situação em si excepcional), é possível realizar esse objectivo aditando ao texto uma disposição de clarificação."

Justificação

A formulação da primeira frase do ponto 3.10 parece pouco correcta; não há conhecimento de que o Tribunal de Justiça Europeu tenha interpretado o critério da "redução substancial da concorrência". Em geral, a justificação para a alteração é evidente.

Resultado da votação

Votos a favor: 39, votos contra: 86, abstenções: 9.

Ponto 3.10.1

Suprimir.

Justificação

O direito dos trabalhadores à informação é regido por outras disposições, e cabe à Comissão decidir os canais de informação de que necessita para pôr termo a uma questão. Geralmente, as apreciações apresentadas pelas organizações de trabalhadores, por exemplo, devem fazer parte das motivações para a decisão. Parece supérfluo regulamentar essa questão no texto do regulamento.

As consequências para o emprego de um projecto de concentração nunca devem, em si, constituir uma razão para uma oposição a essa concentração. As únicas concentrações que a Comissão pode impedir com base no regulamento são as que obstam verdadeiramente à concorrência.

Resultado da votação

Votos a favor: 45, votos contra: 84, abstenções: 11.

Ponto 4.3

Suprimir.

Justificação

As consequências para o emprego de um projecto de concentração nunca devem, em si, constituir uma razão para uma oposição a essa concentração. As únicas concentrações que a Comissão pode impedir com base no regulamento são as que obstam verdadeiramente à concorrência. A proposta de texto a aditar à alínea b) do artigo 2.o pode provocar confusão e dificultar muito a antecipação de decisões tomadas no quadro do regulamento.

Resultado da votação

Votos a favor: 53, votos contra: 76, abstenções: 8.

(1) Cfr. também parecer do CESE de 17 de Julho de 2002, ponto 3.2.13, JO C 241 de 7.10.2002.

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