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Document 52002PC0360

Parecer da Comissão em conformidade com o nº 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251º do Tratado CE relativamente às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores que altera as Directivas 97/7/CE e 98/27/CE que altera a proposta da Comissão nos termos do disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE

/* COM/2002/0360 final - COD 98/0245 */

52002PC0360

Parecer da Comissão em conformidade com o nº 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251º do Tratado CE relativamente às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores que altera as Directivas 97/7/CE e 98/27/CE que altera a proposta da Comissão nos termos do disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE /* COM/2002/0360 final - COD 98/0245 */


PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o nº 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251º do Tratado CE relativamente às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores que altera as Directivas 97/7/CE e 98/27/CE QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE

1998/0245 (COD)

PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o nº 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251º do Tratado CE relativamente às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho sobre a proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores que altera as Directivas 97/7/CE e 98/27/CE

1. INTRODUÇÃO

Nos termos do nº 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251º do Tratado CE, a Comissão emite parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão expõe seguidamente o seu parecer sobre as 2 alterações propostas pelo Parlamento.

2. Historial do processo

Em 19 de Novembro de 1998, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de directiva [1] do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização à distância dos serviços financeiros junto dos consumidores e que altera as directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE

[1] JO C 385 de 11.12.1998, p. 10.

O Comité Económico e Social emitiu o respectivo parecer em 29 de Abril de 1999 [2].

[2] JO C 169 de 16.6.1999, p. 43.

Em 5 de Maio de 1999, o Parlamento Europeu adoptou em primeira leitura uma resolução legislativa [3] que introduz 36 alterações à proposta da Comissão.

[3] JO C 279 de 1.10.1999, p. 197.

A Comissão apresentou ao Conselho uma proposta alterada em 23 de Julho de 1999 [4].

[4] COM (1999) 385 final de 23.7.1999 , JO C 177 E de 27.6.2000, p 21.

O Conselho adoptou a posição comum em 19 de Dezembro de 2001 [5].

[5] JO C 58 E de 5 de Março de 2002, p. 32.

Em 14 de Janeiro de 2002, a Comissão aprovou uma comunicação ao Parlamento Europeu [6] sobre a posição comum do Conselho.

[6] SEC (2002) 30 final

Em 14 de Maio de 2002, o Parlamento Europeu votou em segunda leitura duas alterações a esta posição comum.

3. OBJECTO DA PROPOSTA

A directiva tem por objectivo proporcionar um enquadramento jurídico harmonizado e adequado para os contratos à distância em matéria de serviços financeiros. Consolida e completa o quadro existente, por forma a facilitar o funcionamento do mercado interno, garantindo ao mesmo tempo níveis adequados de protecção do consumidor.

Comporta um conjunto de informações que devem ser comunicadas antes da celebração do contrato, uma obrigação de confirmação escrita dessas informações, um direito de rescisão que prevê algumas exclusões para certos serviços, um princípio de pagamento do serviço prestado antes da rescisão, cláusulas de defesa do consumidor relativamente ao pagamento efectuado por cartão, a proibição de vendas não solicitadas, uma limitação da utilização dos meios de comunicação à distância e medidas destinadas a facilitar a resolução dos litígios.

4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu aprovou em segunda leitura duas alterações (43 e 44) à posição comum do Conselho.

Pelos motivos que a seguir se apresentam, a Comissão aceita estas duas alterações.

A alteração 43 visa resolver o problema suscitado pelo exercício do direito de rescisão em caso de intervenção de um notário. O alteração insere, no nº 3 do artigo 6º uma nova alínea b bis, por força da qual os Estados-Membros podem prever que o direito de rescisão não se aplica a todas as declarações feitas perante um notário, desde que o referido notário certifique que foram devidamente respeitados os direitos do consumidor previstos no nº 1 do artigo 5º.

Trata-se, com efeito, de ter em conta, por um lado, os problemas jurídicos decorrentes da rescisão de um acto notarial e, por outro lado, as garantias que a intervenção de um notário oferece em termos de defesa do consumidor. A formulação tem em conta a situação jurídica dos Estados-Membros que não possuem cartórios notariais (civil law notaries).

A Comissão, ciente do problema que poderia decorrer da aplicação indiferenciada do direito de rescisão a tais actos, tendo em conta as garantias suplementares que a excepção comporta, é favorável à inserção desta disposição, preocupada que está em chegar a um compromisso e a uma rápida adopção da directiva.

A alteração 44 visa clarificar as disposições do nº 3 do artigo 7º, nos termos do qual o pagamento do serviço prestado antes do exercício do direito de rescisão só pode ser exigido pelo fornecedor se o consumidor tiver previamente solicitado que a execução do contrato comece antes do termo deste prazo. A alteração torna o princípio mais claro, ao clarificar que a execução do contrato só pode começar com o acordo do consumidor. Daqui resulta ainda que o fornecedor pode decidir não dar início à execução do contrato antes do termo do prazo de rescisão e, assim sendo, o consumidor não poderia ser obrigado a pagar quaisquer encargos a título do artigo 7º.

A Comissão tem esta clarificação por pertinente, sendo em consequência favorável à inserção desta disposição, preocupada que está em chegar a um compromisso e a uma rápida adopção da directiva.

5. Conclusão

Por força do nº 2 do 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos que precedem.

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