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Document 52002IG1122(01)

Iniciativa do Reino da Dinamarca tendo em vista a adopção de um acto do Conselho que altera o acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta regulamentação em matéria de protecção do sigilo das informações da Europol

OJ C 286, 22.11.2002, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002IG1122(01)

Iniciativa do Reino da Dinamarca tendo em vista a adopção de um acto do Conselho que altera o acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta regulamentação em matéria de protecção do sigilo das informações da Europol

Jornal Oficial nº C 286 de 22/11/2002 p. 0019 - 0020


Iniciativa do Reino da Dinamarca tendo em vista a adopção de um acto do Conselho que altera o acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta regulamentação em matéria de protecção do sigilo das informações da Europol

(2002/C 286/09)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 31.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Dinamarca,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto elaborado pelo Conselho de Administração da Europol,

Considerando o seguinte:

(1) É desejável alinhar os níveis de classificação na Europol, no que respeita às medidas de segurança a aplicar, por forma a fazê-los corresponder, tanto quanto possível, aos níveis actualmente aplicados nas instituições da União Europeia e às normas internacionais em vigor.

(2) O Conselho, deliberando por unanimidade, deve adoptar regulamentação adequada em matéria de sigilo das informações recolhidas pela Europol ou por ela permutadas ao abrigo da Convenção Europol,

ADOPTOU O PRESENTE ACTO:

Artigo 1.o

O acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta regulamentação em matéria de protecção do sigilo das informações da Europol(2) é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1.o, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção: "g) 'Nível de classificação': menção de segurança atribuída a um documento processado pela ou através da Europol, tal como referido no artigo 8.o;".

2. No artigo 8.o, o último período do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "As informações sujeitas ao nível básico de protecção às quais não tenha sido atribuído nenhum nível de classificação são designadas como 'Não classificadas da Europol', não se destinando a ser facultadas ao público.".

3. No artigo 8.o, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Os níveis de classificação da Europol são designados como 'Reservado', 'Confidencial', 'Secreto' e 'Muito secreto'.

'Reservado': Esta classificação é aplicável às informações e ao material cuja divulgação não autorizada possa lesar os interesses da Europol ou de um ou mais Estados-Membros.

'Confidencial': Esta classificação é aplicável às informações e ao material cuja divulgação não autorizada possa lesar os interesses essenciais da Europol ou de um ou mais Estados-Membros.

'Secreto': Esta classificação é aplicável apenas às informações e ao material cuja divulgação não autorizada possa lesar gravemente os interesses essenciais da Europol ou de um ou mais Estados-Membros.

'Muito Secreto': Esta classificação é aplicável apenas às informações e ao material cuja divulgação não autorizada possa lesar de forma excepcionalmente grave os interesses essenciais da Europol ou de um ou mais Estados-Membros.

Cada nível de classificação da Europol deve relacionar-se com um pacote de segurança específico a aplicar na Europol. Os pacotes de segurança devem proporcionar diferentes níveis de protecção, consoante o teor da informação e as consequências negativas que o acesso não autorizado, a divulgação ou a utilização da informação possam ter para os interesses dos Estados-Membros ou da Europol.

Sempre que se proceda à recolha de informações com menções de segurança de diferentes níveis, o nível de classificação a aplicar, deve ser, pelo menos, tão elevado quanto o da informação protegida ao nível mais elevado. De qualquer modo, pode ser atribuído a um grupo de informações um nível de protecção superior ao de cada uma das suas partes.

As traduções de documentos com menção de protecção estão sujeitas à mesma protecção que os originais.".

4. No artigo 8.o, o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. Os pacotes de segurança consistem numa série de medidas de natureza técnica, organizativa ou administrativa, conforme previsto no manual de segurança.".

5. No artigo 9.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Ao determinar um nível de classificação, os Estados-Membros devem ter em conta a classificação da informação ao abrigo da sua legislação nacional, a necessidade de flexibilidade operacional para que a Europol funcione nas devidas condições e a exigência de que a classificação das informações sobre a execução da lei seja excepcional, sendo-lhe atribuído o nível mais baixo possível, se essas informações tiverem de ser classificadas.".

6. No n.o 3 do artigo 11.o, os termos "1 ou 2" são substituídos por "Reservado" ou "Confidencial".

7. No acto do Conselho que adopta regulamentação em matéria de protecção do sigilo das informações da Europol, os termos "nível de segurança" ou "níveis de segurança" são substituídos por "nível de classificação" ou "níveis de classificação", respectivamente.

Artigo 2.o

O presente acto entra em vigor em 1 de Julho de 2003.

Artigo 3.o

O presente acto será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em ...

Pelo Conselho

O Presidente

...

(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(2) JO C 26 de 30.1.1999, p. 10.

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