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Document 52001AE1475

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum Galileo"

OJ C 48, 21.2.2002, p. 42–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001AE1475

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum Galileo"

Jornal Oficial nº C 048 de 21/02/2002 p. 0042 - 0046


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum Galileo"

(2002/C 48/08)

Em 5 de Julho de 2001, o Conselho decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 172.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação emitiu parecer com base no relatório introdutório do relator G. Bernabei, em 6 de Novembro de 2001.

Na 386.a reunião plenária de 28 e 29 de Novembro de 2001 (sessão de 28 de Novembro), o Comité Económico e Social adoptou com 107 votos a favor, e 4 abstenções o seguinte parecer.

1. Recomendações do Comité Económico e Social

O Comité Económico e Social,

Considerando:

- A importância do sistema europeu de radionavegação por satélite Galileo de gestão civil para o futuro sistema mundial de navegação e de determinação da posição por satélite e para o fornecimento de serviços tecnologicamente avançados às indústrias, às empresas, aos cidadãos e à sociedade europeia, tendo em vista garantir a competitividade do sistema comunitário ao nível mundial;

- A necessidade da pronta adopção de uma estratégia comum com uma visão "dual" e com um mandato definido e uma plataforma de desenvolvimento bem estabelecida, com vista a uma abordagem global de todas as componentes e serviços do sistema, conforme foi sublinhado por unanimidade pelo Comité no seu parecer de 12 de Septembro 2001(1);

- A urgência, reiterada no referido parecer, da "criação em 2001 de uma 'empresa comum' (EC) na acepção do artigo 171.o do Tratado CE, e a posterior criação de uma Agência Europeia Galileo", sob a forma mais apropriada, acelerando os respectivos prazos igualmente no que toca às questões de segurança que a situação actual a nível mundial assinala como prioridades absolutas;

- A necessidade de associar desde já as componentes privadas ao desenvolvimento e à exploração do sistema Galileo, quer do ponto de vista técnico quer financeiro, através de uma sociedade de promoção Galileo, que dê seguimento aos compromissos assumidos no Memorando de Acordo (Memorandum of Understanding) de Março de 2001, garantindo um apoio contínuo durante as fases de desenvolvimento e implementação, bem como uma campanha de comunicação sistemática e contínua sobre o sistema Galileo e as suas potenciais aplicações, a partir das que já estão operacionais através da constelação EGNOS;

Recomenda ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão, que:

- Proceda com a máxima urgência em 2001 à constituição da empresa comum, nos termos do disposto no artigo 171.o do Tratado CE;

- Dê à empresa comum uma conotação essencialmente pública, flexível, leve e temporária, modificando a composição da atribuição das dotações à futura empresa comum através da concessão exclusiva de fundos públicos, de modo a evitar eventuais conflitos de interesses na adjudicação dos contratos públicos que poderiam surgir com participações financeiras privadas;

- Garanta possibilidades de participações na empresa comum, tanto monetárias como de outra natureza, designadamente contributos emhardware e software, de modo a preservar as modalidades e quadros de participação próprios de cada uma das componentes da empresa comum, em particular por parte da Agência Espacial Europeia - AEE;

- Complemente, num período imediatamente posterior, a empresa comum com uma sociedade de promoção Galileo (SPG) com participação mista pública-privada, para a qual confluam igualmente os capitais privados previstos no Memorando de Acordo, com a garantia de uma passagem gradual para uma participação maioritária dos investidores privados no final da fase de desenvolvimento e validação;

- Proceda à criação de dois organismos conjuntos entre a empresa comum e a sociedade de promoção Galileo: um fórum institucional director e um organismo de segurança e confidencialidade;

- Preveja desde já a criação de uma entidade no termo da fase de desenvolvimento e validação, cujos pressupostos serão definidos pela empresa comum, sob a forma de Agência Europeia ou de Sociedade de Direito Europeu;

- Acompanhe a criação da empresa comum e da sociedade de promoção Galileo com a aprovação de um plano estratégico único de desenvolvimento ao nível europeu UE-ESA que defina um quadro coerente de políticas, instrumentos, acções e recursos para a realização do sistema global de navegação por satélite e das aplicações com ele relacionadas.

2. Introdução

2.1. A Comissão propõe um regulamento destinado a criar uma empresa comum Galileo nos termos do artigo 171.o do Tratado CE, que reconheça este instrumento para fins de investigação e desenvolvimento, com três tarefas principais:

- realização da fase de desenvolvimento e preparação da fase de implementação e colocação em órbita do programa Galileo;

- lançamento das acções de investigação e desenvolvimento tecnológico necessárias através da AEE e coordenação das acções nacionais;

- mobilização dos fundos públicos e privados necessários.

2.1.1. O Estatuto proposto pela Comissão prevê a participação directa da própria Comissão, da AEE e de entidades privadas na empresa comum, a qual será incumbida de gerir os concursos públicos relativos à realização da fase de desenvolvimento dos programas.

2.2. O Comité Económico e Social reconheceu a importância fundamental do programa Galileo, ao adoptar um parecer de iniciativa em 12 de Setembro de 2001, que foi aprovado por unanimidade.

2.3. Neste parecer, o Comité(2) sublinhou a necessidade de definir uma estratégia comum unívoca em matéria de comunicações por satélite na perspectiva de uma abordagem global de todas as componentes e serviços do sistema, que ultrapasse o simples mecanismo técnico de navegação e de determinação da posição por satélite e que a integre numa visão "dual" que reuna os vários níveis de responsabilidades das políticas comunitárias da UE, da UEO e do Secretariado da PESC do Conselho.

2.4. No âmbito desta estratégia, o Comité define as seguintes prioridades:

- A criação, em 2001, da empresa comum nos termos do artigo 171.o do Tratado CE e a subsequente criação da Agência Europeia Galileo articulada com base em 4 pilares: um fórum institucional, um organismo de segurança e confidencialidade, um organismo regulamentar e um organismo operacional;

- a definição das normas com base na nova abordagem comunitária para a oferta de serviços e a identificação das actividades desenvolvidas pelo sistema Galileo;

- a aplicação de medidas adequadas para garantir a protecção dos cidadãos, quer em termos de protecção da vida privada e da confidencialidade, quer em termos de segurança;

- a criação, em paralelo com a da empresa comum, de uma sociedade de promoção Galileo, e o lançamento de uma campanha de comunicação para mobilizar a mais vasta aceitação e apoio por parte das várias categorias socioeconómicas e do grande público, na medida em que esta tecnologia de ponta será utilizada à escala planetária e deverá coexistir com os sistemas GPS e GLONASS já operacionais e competir com eles em termos de cooperação/concorrência;

- a aceleração da passagem da fase de desenvolvimento e de validação à fase de implementação e de colocação em órbita e, seguidamente, à fase de funcionamento e de exploração através da integração de EGNOS(3) no programa Galileo, com vista à utilização modular acelerada deste sistema precursor que permitirá ao público aperceber-se directamente da "excelência do produto europeu" e familiarizar-se com ele;

- a garantia de uma perfeita cooperação e interoperabilidade com os sistemas GLONASS e GPS, bem como com as suas aplicações futuras, consolidando ao mesmo tempo as bandas de frequência atribuídas ao sistema Galileo na Conferência Mundial sobre Radiocomunicações de 2003.

3. Observações na generalidade

3.1. O Comité é favorável à proposta de regulamento do Conselho relativo à constituição de uma empresa comum Galileo, que considera uma etapa essencial para permitir que o sistema Galileo tenha um impacto estruturado em termos de competitividade que lhe garanta uma plena autonomia e integridade de serviço enquanto sistema de gestão civil.

3.2. O Comité está convencido de que, uma vez inscritos na necessária óptica estratégica referida supra, o programa Galileo e os serviços conexos terão um impacto positivo considerável ao nível mundial em termos do bem-estar de todos os cidadãos, de melhoria da qualidade de vida, de valorização da personalidade humana, bem como de segurança e de protecção individual da vida privada, e vão favorecer a criação de novas empresas, de novos serviços inovadores e de novas competências, bem como reforçar a coesão económica e social.

3.3. O Comité considera que é indispensável aprovar um plano de desenvolvimento estratégico único à escala europeia, no âmbito do qual devem ser inseridos percursos e estruturas fiáveis, bem como acções de promoção e de apoio à visibilidade do sistema Galileo, em consonância com os imperativos estratégicos políticos, de segurança e de mercado da União Europeia. Assim, sob este aspecto, o Comité considera que a constituição da empresa comum, proposta pela Comissão, é necessária mas não suficiente, na medida em que parece responder a exigências e equilíbrios contraditórios.

3.4. De facto, o Comité considera que a criação por si só da empresa comum, não acompanhada de outras acções paralelas e simultâneas, é insuficiente para garantir o êxito da operação, tendo em conta os desafios que representa o desenvolvimento de um novo sistema de navegação e de determinação da posição por satélite para uso civil e 100 % europeu, que seja competitivo e altamente inovador, bem como a coexistência deste sistema com outros sistemas de navegação e de determinação da posição extremamente competitivos e cujos funcionamentos já foram amplamente testados e estão operacionais no mercado mundial.

3.5. O Comité considera que é necessário prever, à margem da empresa comum, num período imediatamente posterior:

- A criação de uma sociedade de promoção Galileo, com participação mista, para a qual deveriam convergir os 200 milhões de EUR previstos no Memorando de Acordo: essa sociedade deveria passar gradualmente a participação maioritária por parte dos investidores privados no termo da fase de desenvolvimento do sistema Galileo;

- A criação de dois organismos conjuntos entre a empresa comum e a sociedade de promoção: um fórum institucional director aberto às componentes públicas e privadas e um organismo de segurança e confidencialidade para garantir o respeito das exigências de transparência, segurança e protecção dos cidadãos.

3.6. O Comité considera que é preciso começar a prever desde já a criação, no termo da vigência da empresa comum, de uma entidade sob a forma de uma Agência Europeia Galileo/Sociedade de Direito Europeu Galileo, pois considera que continuar numa situação de incerteza quanto à natureza do organismo que será encarregado da implementação e utilização do sistema seria prejudicial para as perspectivas operacionais da empresa Galileo, na medida em que esta situação conferiria um sinal contraditório de precariedade a uma construção que deve ser constantemente apresentada e apoiada em termos positivos e num espírito de êxito.

3.7. A sociedade de promoção Galileo (SPG) é necessária para associar plenamente as componentes privadas, tanto do ponto de vista técnico como financeiro, à construção do sistema Galileo e às suas aplicações finais, evitando potenciais conflitos de interesses. Além disso, esta sociedade SPG deverá desempenhar um papel fundamental na campanha de comunicação sobre o sistema Galileo, sobre as suas qualidades técnicas, sobre as suas capacidades de aplicação no âmbito económico e social, bem como sobre a sua utilização combinada, num contexto multifuncional, com os sistemas móveis de comunicação, com os sistemas GRID(4) e com as outras redes terrestres e por satélite existentes.

3.8. O Comité confirma que, tendo em conta os prazos técnicos necessários para passar da fase de desenvolvimento e validação (2004) à fase de implementação (2007) e, seguidamente, à fase operacional (2008), é necessário prever, em paralelo com uma sólida campanha de informação e comunicação dirigida aos operadores e ao público, o desenvolvimento de fases modulares de aplicações parciais através da constelação EGNOS, em particular ao serviço da navegação aérea.

4. Observações na especialidade

4.1. O Comité aprova o objectivo da empresa comum de garantir a unidade de gestão do sistema Galileo, mas considera, todavia, que esta empresa deveria mobilizar apenas as dotações públicas, inclusivamente sob a forma de participações não monetárias, por exemplo, contributos em hardware e/ou software. O Comité subscreve também a necessidade de dotar a empresa comum de personalidade jurídica capaz de concluir contratos e de desenvolver as acções necessárias para realizar com êxito a fase de desenvolvimento e validação, bem como de definir os pressupostos para a criação da Agência Europeia/Sociedade Europeia.

4.1.1. Segundo o Comité, a empresa comum deve ter uma estrutura flexível e leve, adaptada às suas funções e ao período limitado da sua duração, confiando a contratos com terceiros e às participações directas não monetárias, a realização dos hardware e software necessários à conclusão da fase de desenvolvimento e validação, sem cair nas morosidades que provocaram no passado inúmeros problemas à empresa comum constituída no âmbito Euratom.

4.1.2. Em relação ao regime fiscal aplicável, o país em que a empresa está sediada deve garantir a isenção de pagamento do IVA sobre as transacções da empresa comum Galileo.

4.2. Relativamente ao considerando n.o 12, o Comité considera que deve ser alterado como segue: "O Conselho Europeu de Estocolmo referiu a disponibilidade do sector privado para complementar os orçamentos públicos na fase de desenvolvimento. ... os representantes das principais indústrias interessadas ... por uma subscrição de capital da empresa comum ou sob qualquer outra forma, por exemplo, a futura sociedade de promoção Galileo - até um montante global de 200 milhões de EUR.".

4.3. Relativamente ao considerando n.o 14, este deveria ser alterado come segue: "A empresa comum terá ... através da associação dos fundos públicos que lhe são afectos ou que lhe sejam afectos sob a forma de participações directas monetárias ou de outra natureza. Permitirá, por outro lado, assegurar a gestão de importantes projectos de demonstração,".

4.4. O Comité propõe acrescentar os dois considerandos seguintes (n.os 15 e 16):

(15) "A empresa comum deverá ser complementada por uma sociedade de promoção Galileo com capital misto público e privado, conforme previsto no Memorando de Acordo. O Comité Executivo da empresa comum procederá à definição e certificação dos custos, à preparação da arquitectura de sistema de expansão, desenvolvimento, reforço e manutenção. A sociedade de promoção procederá à realização da campanha de informação contínua de valorização do sistema Galileo junto dos operadores e utilizadores potenciais e do público.".

(16) "A empresa comum e a sociedade de promoção Galileo criarão subsequentemente, para efeitos de eventual coordenação, dois organismos consultivos conjuntos, presididos pela Comissão Europeia, isto é, um fórum institucional director, aberto às componentes públicas e privadas interessadas, e um organismo de segurança e confidencialidade para garantir o respeito das exigências de transparência, segurança e protecção do cidadão.".

4.5. Anexo - Estatutos da empresa comum Galileo, artigo 1.o

4.5.1. Deveria ser eliminado o segundo travessão da alínea b) do ponto 3, na medida em que os montantes e as participações em espécie subscritos pelas empresas deveriam convergir para a sociedade de promoção Galileo e não para a empresa comum, que deve manter-se exclusivamente com participações públicas.

4.5.2. Consequentemente, o 3.o parágrafo do ponto 4 deve terminar com "... no prazo de 30 dias." e a última frase: "As empresas privadas apenas devem subscrever ... até 31 de Dezembro de 2002" deve ser eliminada.

4.6. Anexo, artigo 2.o

4.6.1. Deve ser alterada a segunda frase do primeiro travessão do ponto 3 como segue:

- "deve certificar-se de que as empresas privadas que subscreveram o capital da sociedade de promoção Galileo beneficiam de um tratamento proporcional com um direito de prelação mínimo por quota na aquisição da qualidade de membro da entidade que será responsável pela implementação e exploração do sistema de navegação".

4.6.2. Acrescentar um terceiro travessão ao ponto 3 com a seguinte redacção:

- "preparará e desenvolverá uma campanha sistemática e contínua de informação e comunicação para garantir aos operadores e ao grande público o desenvolvimento de fases modulares de aplicações parciais mas significativas.".

4.6.3. Acrescentar ainda um novo ponto 4 com o seguinte teor:

"4. No cumprimento das funções descritas nos pontos 1, 2 e 3, a empresa comum é assistida por dois organismos consultivos conjuntos, criados com a futura sociedade de promoção Galileo, em particular, por um fórum institucional director e por um organismo de segurança e confidencialidade como garantes do respeito das exigências de transparência, segurança e protecção dos cidadãos.".

4.7. Anexo, artigo 7.o

4.7.1. O n.o 2 do artigo 7.o deve ser alterado come segue:

"2. O Conselho de Administração pode pedir pareceres ao fórum institucional e ao organismo de segurança e confidencialidade.".

4.8. Anexo, artigo 8.o

4.8.1. O n.o 3 do artigo 8.o deve ser completado com uma nova alínea 3) com a seguinte redacção:

"3. O Conselho de Administração apoia-se em dois organismos consultivos mistos, criados juntamente com a sociedade de promoção Galileo, ou seja, um fórum institucional director e um organismo de segurança e confidencialidade, ambos compostos numa base paritária por representantes dos dois organismos e ambos sob a Presidência da Comissão Europeia. Estes organismos podem emitir pareceres sobre assuntos que lhes sejam apresentados pelo Conselho de Administração e os respectivos mandatos terão a mesma duração do que o da empresa comum, sendo compostos por 30 membros, 15 dos quais nomeados pelo Conselho de Administração da empresa comum e 15 nomeados pelo Conselho de Administração da sociedade de promoção Galileo.".

4.9. Constituição paralela de uma sociedade de promoção Galileo (SPG)

4.9.1. O Comité recomenda a preparação de um projecto de estrutura de sociedade a apresentar às empresas privadas signatárias do Memorando de Acordo de Março de 2001, com vista à criação de uma sociedade de promoção Galileo, em que devem participar, além das empresas privadas, as autoridades públicas, e que será incumbida da aplicação dos sistemas de definição e de certificação dos custos e do estabelecimento do sistema de expansão, desenvolvimento, reforço e manutenção do sistema Galileo.

4.9.2. Esta sociedade deverá passar gradualmente do controlo dos poderes públicos para o controlo dos investidores privados, os quais, no final do processo, deverão ter uma participação maioritária na sociedade do ponto de vista financeiro, sem prejuízo do controlo e da responsabilidade técnico-política que competem ao sector público.

4.9.3. A SPG deve participar numa base paritária nos dois organismos consultivos conjuntos EC-SPG, isto é, no fórum institucional director e no organismo de segurança e confidencialidade, e receber os seus pareceres sempre que os solicitar, ou a pedido da empresa comum.

4.9.4. Por fim, além de participar na definição dos serviços e na concepção do sistema, a SPG deveria também participar activamente na campanha de informação, comunicação e apoio ao sistema Galileo até à fase operacional em 2008.

Bruxelas, 28 de Novembro de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) JO C 311 de 7.11.2001.

(2) JO C 311 de 7.11.2001.

(3) EGNOS: Precursor europeu de Galileo; é uma infra-estrutura terrestre que apoia um sistema de radionavegação via satélite que depende do GPS americano e do GLONASS russo e que garante a respectiva integridade, avisando o utilizador, num período de tempo muito breve, de qualquer disfuncionamento que possa afectar negativamente a qualidade do sinal retransmitido pelos satélites geoestacionários.

(4) GRID: Sistema distribuído de interconexão computador/multimédia com visão unitária, como por exemplo, o UMTS.

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