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Document 52001AE0934
Opinion of the Economic and Social Committee on the "Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on the application of international accounting standards"
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade"
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade"
JO C 260 de 17.9.2001, pp. 86–89
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade"
Jornal Oficial nº C 260 de 17/09/2001 p. 0086 - 0089
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade" (2001/C 260/15) Em 16 de Março de 2001, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, a Secção do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 27 de Junho de 2001 (relator: H. Byrne). Na 383.a reunião plenária de 11 e 12 de Julho de 2001 (sessão de 11 de Julho), o Comité Económico e Social adoptou, por 97 votos a favor e 1 voto contra, o seguinte parecer. 1. Síntese do documento da Comissão 1.1. O Conselho Europeu de Lisboa, realizado em 23 e 24 de Março de 2000, fixou um prazo até 2005 para a execução do Plano de Acção para os Serviços Financeiros da Comissão(1). A presente proposta de regulamento é um elemento importante deste plano. 1.2. O objectivo do regulamento é garantir que, até 2005, todas as empresas cotadas da UE apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) adoptadas, o que afectará as 7000 empresas cotadas da UE. 1.3. As disposições em estudo vão igualmente garantir que a UE participe futuramente no desenvolvimento das Normas Internacionais de Contabilidade. 1.4. As razões mais relevantes que justificam a passagem para as NIC prendem-se com considerações empresariais e financeiras de ordem estratégica e, só em segundo lugar, com questões contabilísticas. Nessas questões incluem-se a comercialização dos valores mobiliários, as concentrações transfronteiras, o diálogo com os accionistas e a mobilização de financiamentos. 1.5. A Comissão salienta que sete Estados-Membros (Áustria, Bélgica, Alemanha, França, Finlândia, Itália e Luxemburgo) já autorizam explicitamente as empresas cotadas a prepararem os seus mapas financeiros consolidados de acordo com as NIC. 2. Aspectos particulares da proposta 2.1. Requisito fundamental O mais tardar a partir de 2005, todas as empresas cotadas da UE, bem como as empresas que preparam a sua admissão à negociação, têm de elaborar os seus mapas financeiros consolidados em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) adoptadas (artigo 4.o). Entendem-se por Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas as que tenham sido aprovadas para efeitos de aplicação no território da UE em conformidade com o mecanismo de aprovação proposto (artigo 6.o). 2.2. Competências dos Estados-Membros (artigo 5.o) Os Estados-Membros podem: - autorizar ou requerer a aplicação das NIC adoptadas para efeitos da elaboração das contas anuais em relação às empresas referidas no artigo 4.o(2); - autorizar ou requerer a aplicação das NIC adoptadas por parte de empresas não cotadas; ou - requerer a aplicação uniforme das NIC adoptadas por sectores importantes, tais como o bancário ou o dos seguros, independentemente de as empresas estarem ou não cotadas. 2.3. Mecanismo de aprovação 2.3.1. O mecanismo de aprovação é um elemento fundamental da proposta de regulamento. Para garantir que nenhuma NIC contém deficiências susceptíveis de a tornarem uma base não adequada para efeitos de aplicação na UE, todas as NIC serão sujeitas a um mecanismo de aprovação que combina um nível regulamentar com um nível técnico. 2.3.2. O nível regulamentar, ou seja o Comité de Regulamentação Contabilística, será composto por representantes de todos os Estados-Membros e será incumbido de emitir um parecer sobre se uma norma NIC deve ou não ser adoptada pela UE e em que data passa a ser aplicável. 2.3.3. A Comissão será assistida por um nível técnico através de um Comité Técnico Contabilístico. Este comité será de natureza consultiva e terá os conhecimentos técnicos necessários para a apreciação das normas; além disso, ao acompanhar de modo contínuo o processo de normalização das NIC, este comité poderá igualmente influenciar a sua evolução e garantir uma tomada de decisões atempada sobre as normas futuras. 2.3.4. A Comissão pretende que todas as NIC existentes e as interpretações conexas enumeradas no Anexo ao presente regulamento passem a estar sujeitas a este procedimento de adopção o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002. 2.4. Papel das directivas contabilísticas 2.4.1. As actuais directivas contabilísticas da UE manter-se-ão em vigor e será exigida a todas as empresas a conformidade com estas directivas, constituindo a aplicação das NIC o requisito complementar para as empresas cotadas. 2.4.2. A Comissão já deu início ao processo de alteração da quarta(3) e sétima(4) directivas contabilísticas para obviar a alguns casos limitados de incompatibilidade com as NIC. 3. Observações na generalidade 3.1. O Comité apoia plenamente o objectivo da presente proposta de regulamento, a saber, a criação de uma base contabilística comum em todos os países da UE para todas as empresas cotadas. Este elemento do programa é importante para completar o mercado único dos serviços financeiros. 3.2. O Comité reconhece que a orientação que agora for seguida é muito importante, na medida em que é susceptível de influenciar, a longo prazo, o sistema de informação financeira da UE. Assim, o Comité entende que devem ser considerados os interesses de todas as partes, tanto dos investidores como dos trabalhadores. 3.3. O Comité admite que as opções para atingir o objectivo pretendido são muito limitadas. De facto, a única alternativa prática são as normas US GAAP(5). O Comité entende que seria totalmente despropositado que a UE adoptasse os requisitos para a apresentação de informações financeiras dos EUA como norma internacional, porque, entre outros aspectos, os interesses da UE não seriam de modo algum representados no desenvolvimento destas normas. 3.4. Por conseguinte, o Comité entende que as NIC são o único sistema de contabilidade internacionalmente reconhecido, através do qual poderá ser atingido o objectivo do desenvolvimento, através da participação global, de uma norma internacional. 3.5. Dada a dimensão e a importância da economia da UE, a proposta estabelecerá a UE como pedra angular do apoio internacional ao IASB(6) (que foi recentemente remodelado e fortalecido). Embora se saiba que a UE não será um participante directo, isto vai garantir que os interesses da UE vão estar bastante em evidência no âmbito dos processos de desenvolvimento das NIC, para além de que já existem cinco representantes da UE na referida sede. 3.6. O Comité reconhece que o número de empresas da UE que utiliza as normas US GAAP é de cerca de 300. Isto deve-se sobretudo ao facto de esta utilização ser actualmente um pré-requisito para a admissão à cotação na Comissão de Valores Mobiliários norte-americana ("US Securities and Exchange Commission") e não por causa do valor intrínseco das normas US GAAP per se. 3.6.1. O Comité entende que a orientação seguida propicia um forte apoio ao IASB nos seus esforços para convencer a Comissão de Valores Mobiliários a aceitar as contas elaboradas com base nas NIC sem passar por uma reconciliação com as normas US GAAP, embora admita que isto tem poucas probabilidades de ser realizado até 2005. Seria equivalente à situação em que as empresas dos EUA podem ser admitidas à cotação nos mercados da UE com base em contas elaboradas de acordo com as normas US GAAP. 3.7. O Comité considera que os interesses a longo prazo de todas as partes seriam melhor servidos por uma eventual convergência entre as NIC e as normas US GAAP; é oportuno salientar que, apesar da adesão dos EUA às normas US GAAP, este país está muito bem representado no IASB. 3.8. O Comité concorda com a Comissão de que a proposta de regulamento não só fará avançar o processo de integração dos mercados de capitais e de serviços financeiros da UE, mas também vai encorajar o investimento interno nas empresas cotadas da UE. 3.9. Embora manifeste o seu apoio à utilização das NIC, o Comité também vê com bons olhos a criação do mecanismo de aprovação. Este mecanismo vai garantir que não serão aplicadas na UE as NIC publicadas com uma base inadequada para serem utilizadas na UE. 3.9.1. Por conseguinte, as NIC não serão aplicadas automaticamente na UE, mas apenas se forem adoptadas pelo mecanismo de aprovação, em que o Comité de Regulamentação Contabilística, presidido pela Comissão e composto por representantes de todos os Estados-Membros, vai desempenhar um papel fundamental. 3.9.2. Todavia, para que se possa proceder a uma avaliação técnica exaustiva, está prevista a criação de um Comité Técnico Contabilístico, em conformidade com o oitavo considerando da proposta de regulamento em apreço. 3.9.3. A convite da Comissão, este exercício vai ser proporcionado e financiado por um organismo do sector privado chamado EFRAG ("European Financial Reporting Advisory Group"(7)). Enquanto organismo do sector privado, as suas recomendações não serão vinculativas para a Comissão, a qual vai apresentar um relatório completo sobre as recomendações do EFRAG e a sua própria avaliação ao Comité de Regulamentação Contabilística, para decisão. 3.9.4. Este organismo vai apoiar não só o mecanismo de aprovação, mas também vai possibilitar à UE que controle e contribua para o desenvolvimento das normas futuras. 3.9.5. O Comité apoia plenamente a pretensão da Comissão de que cada uma das NIC seja ou adoptada ou rejeitada na totalidade. A introdução de uma aprovação parcial ou de versões alteradas das NIC seria extremamente confusa e seria contrária à decisão fundamental de utilizar as NIC. 3.10. O Comité recomenda que, ao considerar o recurso ao poder discricionário previsto no artigo 5.o, os Estados-Membros tenham em conta o potencial impacto sobre a tributação das empresas em causa, e o nível das informações à disposição dos trabalhadores sobre a empresa em que trabalham. 3.11. Interessa especialmente ao Comité que as necessidades das PME sejam tidas em consideração. Por conseguinte, o Comité nota com agrado que as PME serão representadas no EFRAG. 3.12. Visto que a evolução provável, a longo prazo, do sistema de apresentação das informações financeiras será baseada nas NIC, o Comité propõe igualmente que o IASB seja instado a dar já início ao processo de desenvolvimento de uma norma ou de um conjunto de normas apropriadas para as PME; os requisitos reforçados em matéria de informações financeiras a prestar pelas empresas cotadas seriam um complemento. Visto que algumas PME vão ser as empresas cotadas do futuro, isto vai proporcionar uma transição relativamente fácil para as PME, quando necessário. 3.13. O objectivo da adopção das NIC será dificultado se a não-adopção não for um caso muito excepcional. O Comité espera que a participação dos peritos da UE no processo de elaboração das normas, bem como o reconhecimento pelo IASB do valor de manter o apoio da UE, garantam que nunca surjam casos de não-adopção ou apenas raramente. 3.14. O Comité insta a Comissão a divulgar todas as NIC e interpretações conexas em todas as línguas comunitárias. 3.15. O Comité está ciente de que o sector da banca e seguros está preocupado com alguns aspectos da possível introdução da contabilização integral pelo valor teórico para os instrumentos financeiros numa futura NIC e com que esta matéria esteja a ser analisada pela Comissão. É matéria que será também objecto dos procedimentos normais de consulta em uso quando da elaboração de novas normas contabilísticas. O Comité confia em que uma solução satisfatória seja encontrada. 3.16. O Comité refere no artigo 2.o que é possível utilizar "normas contabilísticas equivalentes". O Comité presume que a Comissão pretende que esta disposição apenas seja utilizada numa base temporária até que seja apresentada uma NIC adequada. O Comité entende que o artigo 2.o devia ser reformulado para esclarecer este ponto. 3.17. A introdução desta proposta de requisitos em matéria de apresentação de informações financeiras para as empresas cotadas terá que ser apoiada, para atingir o objectivo pretendido, por medidas que garantam a sua observância. O Comité propõe que os revisores de contas da empresa declarem nos seus relatórios se as suas contas estão em conformidade com as NIC. Caso contrário, as autoridades nacionais do Estado-Membro em questão devem poder exigir à empresa que torne a publicar as suas contas no formato correcto. 3.18. O Comité nota que a aplicação do regulamento será revista até 1 de Julho de 2007 e gostaria de tecer considerações sobre esta revisão no momento oportuno. O Comité entende que é particularmente importante rever o funcionamento do mecanismo de aprovação para garantir a consecução efectiva do objectivo da utilização das NIC na UE. 4. Conclusões 4.1. O Comité apoia plenamente os objectivos da proposta de regulamento em apreço e considera que a adopção das NIC é a única opção prática para a sua consecução. 4.2. De igual modo, o Comité apoia sem reservas o mecanismo de aprovação, que proporciona uma base jurídica para a utilização das NIC e um procedimento para a validação da respectiva adequação. O Comité entende que a participação atempada da UE no desenvolvimento das NIC é o melhor meio de salvaguardar os interesses europeus. 4.3. O Comité sublinha a necessidade de prever soluções para satisfazer as necessidades das PME e de outros organismos que não são imediatamente afectados pela proposta de regulamento, para que possa surgir na UE um base contabilística verdadeiramente comum como componente necessária do mercado único. 4.4. O Comité considera importante que outros requisitos, por exemplo a tributação e a informação dos trabalhadores, não sejam prejudicados pelas novas propostas. 4.5. O Comité sublinha novamente que a divulgação completa das NIC e das interpretações conexas em todas as línguas comunitárias é uma condição sine qua non. 4.6. O Comité chama a atenção para a necessidade de medidas que garantam a conformidade total com os novos requisitos em matéria de apresentação de informações. 4.7. Por fim, o Comité propõe que a UE utilize a sua influência para encorajar o IASB a estabelecer um diálogo com os seus homólogos nos EUA no intuito de preparar um eventual quadro internacional comum para a apresentação de informações financeiras. Bruxelas, 11 de Julho de 2001. O Presidente do Comité Económico e Social Göke Frerichs (1) COM(1999) 232 final de 11.5.1999. (2) i. e. as contas da própria holding por oposição às contas consolidadas do Grupo. (3) 78/660/CEE, JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. (4) 83/349/CEE, JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. (5) "Generally Accepted Accounting Principles". (6) "International Accounting Standards Board", antigo "International Accounting Standards Committee". (7) Os organismos que compõem o EFRAG são os seguintes: CEA - Comité Europeu de Seguros; EFAA - Federação Europeia dos Contabilistas e Revisores de Contas das PME; FBE - Federação Bancária Europeia; EFFAS - Federação Europeia das Associações de Analistas Financeiros; GECE - Grupo Europeu das Caixas Económicas; FEE - Federação dos Contabilistas Europeus; FESE - Federação Europeia das Bolsas de Valores; GECC - Grupo Europeu das Caixas Cooperativas; UNICE - União das Confederações da Indústria e do Patronato da Europa; UEAPME - Associação Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas.