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Document 52000PC0545

Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa

/* COM/2000/0545 final */

52000PC0545

Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa /* COM/2000/0545 final */


Proposta de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativamente à execução da Gestão Integrada da Zona Costeira na Europa

(apresentada pela Comissão)

2000/0227 (COD)

Proposta de

RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativamente à execução da Gestão Integrada da Zona Costeira na Europa

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C , de , p.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C , de , p.

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C , de , p.

Tendo em conta o capítulo 17 da Agenda 21, adoptado na cimeira da UNCED no Rio em Junho de 1992,

Agindo nos termos do procedimento definido no artigo 251º do Tratado,

Considerando que:

(1) A zona costeira é de grande importância económica, ambiental, social e cultural para a Europa.

(2) O último relatório da Agência Europeia do Ambiente indica uma degradação contínua das condições nas zonas costeiras da Europa.

(3) É essencial pôr em execução uma gestão da zona costeira que seja sustentável em termos ambientais, equitativa em termos económicos, socialmente responsável e sensível aos aspectos culturais, e que mantenha a integridade deste recurso importante.

(4) As Comunicações da Comissão COM(97)744 e COM(2000)[...] referem que a gestão integrada da zona costeira requer a realização de acções ao nível local e regional, guiadas e apoiadas por um quadro adequado ao nível nacional.

(5) Há que assegurar uma acção coerente ao nível europeu, incluindo acções de cooperação, designadamente à escala dos mares regionais, para ajudar a solucionar os problemas da zona costeira de índole transfronteiriça.

(6) Tanto a Resolução 94/C 135/02 do Conselho, de 6 de Maio de 1994 relativa a uma estratégia comunitária de gestão integrada da zona costeira (GIZC), como a Resolução 92/C 59/01 do Conselho de 25 Fevereiro de 1992 sobre a futura política comunitária relativamente à zona costeira europeia, identificam a necessidade de uma acção concertada ao nível europeu para pôr em execução a GIZC.

(7) Nos termos dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade estabelecidos no artigo 5º do Tratado, assim como do 7º Protocolo do Tratado de Amsterdão relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e dada a diversidade das condições nas zonas costeiras e dos quadros jurídicos e institucionais nos Estados-Membros, a melhor forma de realizar os objectivos da presente acção será através de orientação ao nível comunitário.

RECOMENDAM:

Uma Visão Comum

Os Estados-Membros deverão comprometer-se numa visão comum para o futuro das suas zonas costeiras, com base em:

*Oportunidades económicas e opções de emprego duradouras,

*Um sistema social e cultural funcional nas comunidades locais,

*Extensões de espaços abertos adequados para serem usufruídos no futuro e por razões de estética,

*Integridade do ecossistema, assim como gestão sustentável dos recursos vivos e não vivos, quer das componentes marítimas, quer das componentes terrestres da zona costeira, e

*No caso das zonas costeiras remotas, incorporação total das mesmas no conjunto europeu.

Princípios

Além disso, os Estados-Membros deverão adoptar os princípios da boa gestão da zona costeira conforme identificado no Programa de Demonstração da Comissão sobre Gestão Integrada da Zona Costeira [4], nomeadamente, a gestão da zona costeira deverá ser fundamentada em:

[4] Comunicação da Comissão 2000/[...], anexo I.

1. Uma Perspectiva 'Holística' Alargada (Temática e Geográfica)

2. Uma perspectiva a Longo Prazo

3. Gestão Adaptativa (em resposta a novas informações e condições) durante um Processo Gradual

4. Especificidade Local

5. Trabalho com Processos Naturais

6. Planeamento Participativo

7. Apoio e Envolvimento de todas as Entidades Administrativas Competentes

8. Utilização de uma Combinação de Instrumentos

III

Levantamento Nacional

1. Os Estados-Membros deverão realizar um levantamento nacional para analisar quais os actores, leis e instituições que influenciam o planeamento e a gestão da sua zona costeira.

2. Este levantamento deverá abranger todos os níveis administrativos, assim como descrever o papel a desempenhar pelos cidadãos, pelas ONG e pelo sector privado.

3. Os sectores a considerar neste levantamento incluem (mas não se limitam a) pescas, transportes, energia, gestão dos recursos, protecção das espécies e dos habitats, emprego, desenvolvimento regional, turismo e actividades de recreio, indústria e exploração mineira, gestão de resíduos, agricultura e educação.

Estratégias Nacionais

1. Com base nos resultados do levantamento, os Estados-Membros deverão elaborar uma Estratégia Nacional para a execução dos princípios da gestão integrada da zona costeira.

2. Esta estratégia poderá ser específica à zona costeira, ou poderá ser no contexto de uma estratégia nacional mais alargada para promover o planeamento e a gestão integrados.

3. Esta estratégia nacional deverá

a) definir as funções relativas dos diferentes actores ao nível administrativo no país, cuja competência abranja actividades ou recursos da zona costeira, assim como identificar mecanismos para a sua coordenação. Esta definição de funções deverá assegurar quer o controlo ao nível local, quer também uma visão regional e uma consistência suficientes (designadamente ao assegurar que as administrações não sejam excessivamente influenciadas pelas preocupações económicas a curto prazo dos seus eleitores e vizinhos).

b) definir a combinação adequada de instrumentos para execução dos princípios, no âmbito do contexto jurídico e administrativo nacional. Na criação desta estratégia, os Estados-Membros poderão considerar se será apropriada a criação de uma plano estratégico nacional para a costa, utilizando instrumentos de ordenamento do território ou de ocupação dos solos para promover o planeamento e a gestão integrados (incluindo instrumentos que dão prioridade às utilizações dependentes da costa na zona do litoral), mecanismos de aquisição de terras e declarações de domínio público, criação de acordos contratuais ou voluntários com os utentes da zona costeira [5], obtenção de incentivos económicos e fiscais (compatíveis com a legislação comunitária), e trabalho com recurso à utilização de mecanismos de planeamento de desenvolvimento regional.

[5] Incluindo acordos ambientais com a indústria - ver COM(96)561 de 27.11.1996

c) criar, em especial, meios para superar a grande distância que separa as questões relacionadas com terra / mar ao nível da legislação nacional e das políticas e programas.

d) identificar, designadamente, medidas para promover iniciativas das bases para o topo na gestão integrada da zona costeira e dos seus recursos

e) identificar fontes de financiamento a longo prazo para iniciativas de GIZC no âmbito dos Estados-Membros e determinar qual a melhor forma de assegurar a inclusão de pessoal adequado nos sectores e níveis de administração competentes.

f) definir mecanismos com vista a assegurar uma execução e aplicação completas e coordenadas da legislação comunitária existente relativamente à zona costeira.

g) criar sistemas adequados e contínuos de acompanhamento e divulgar informação acerca das suas zonas costeiras. Estes sistemas deverão proceder à recolha e fornecer informação em formatos adequados e compatíveis aos decisores aos níveis nacional, regional e local, de modo a facilitar a gestão integrada. Estes dados deverão estar disponíveis ao público a um custo razoável.

h) determinar de que modo programas nacionais adequados de formação e de educação poderão apoiar a execução dos princípios da gestão integrada na zona costeira .

Cooperação

1. Os Estados-Membros deverão estabelecer um diálogo com os países vizinhos, incluindo com países terceiros no mesmo mar regional, com vista ao estabelecimento de mecanismos para uma melhor coordenação das respostas às questões de índole transfronteiriça.

2. Os Estados-Membros também deverão trabalhar activamente com as instituições da UE e com outras Partes Interessadas da Zona Costeira de modo a assegurar progressos no sentido da execução de uma visão comum para a zona costeira, através da participação num Fórum Europeu de Partes Interessadas da Zona Costeira.

Relatórios

1. Os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão relatórios sobre a experiência na execução da presente Resolução dois anos após a sua adopção.

2. Tais relatórios deverão estar disponíveis ao público e deverão incluir, nomeadamente, informações relativamente a:

a) resultados do exercício de levantamento nacional

b) estratégia proposta ao nível nacional para a execução da Gestão Integrada da Zona Costeira

c) resumo das acções levadas a cabo para pôr em execução a estratégia nacional

d) avaliação do impacto presente e esperado da estratégia na situação da zona costeira

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

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