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Document 52000PC0321
Amended proposal for a Decision of the European Parliament and of the Council - European Year of Languages 2001
Proposta alterada de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho - 2001 Ano Europeu das línguas
Proposta alterada de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho - 2001 Ano Europeu das línguas
/* COM/2000/0321 final - COD 99/0208 */
OJ C 311E, 31.10.2000, p. 259–272
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta alterada de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho - 2001 Ano Europeu das línguas /* COM/2000/0321 final - COD 99/0208 */
Jornal Oficial nº C 311 E de 31/10/2000 p. 0259 - 0272
Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO 2001 Ano Europeu das Línguas (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 13 de Outubro de 1999, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que designa 2001 Ano Europeu das Línguas [COM(1999) 485 final, de 13 de Outubro de 1999]. O Ano Europeu das Línguas 2001 destina-se a organizar uma grande campanha de sensibilização e de informação, destinada ao público em geral, no tocante à grande diversidade linguística da UE, à necessidade de aprender línguas ao longo da vida e às vantagens decorrentes dessa aprendizagem, divulgando simultaneamente informações sobre métodos para aprender línguas. Esta iniciativa é complementar das restantes actividades no domínio da aprendizagem de línguas que visam essencialmente a melhoria da envolvente aprendizagem e se destinam tanto a discentes como a especialistas, docentes e outros agentes da referida aprendizagem. O AEL será organizado em cooperação com o Conselho da Europa, que já declarou 2001 Ano Europeu das Línguas. De acordo com o parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura, de 13 de Abril de 2000, a Comissão apresenta, por força do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, uma proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, reproduzindo na íntegra as 37 emendas adoptadas pelo Parlamento Europeu. Estas contemplam as alterações textuais propostas durante o debate das instâncias responsáveis do Conselho, a fim de poder chegar a um acordo em primeira leitura. As alterações do Parlamento Europeu visavam, por exemplo, desenvolver mais exaustivamente os seguintes aspectos: - a importância da diversidade linguística e cultural na construção europeia; - os grupos-alvo que possam ser visados mais especificamente; - a cooperação com o Conselho da Europa; - a descrição de determinadas actividades no contexto do anexo, bem como a inclusão de percentagens indicativas de utilização do orçamento para os diferentes tipos de acções. A redacção foi igualmente adaptada no sentido de atender aos novos acordos em matéria de comitologia. As alterações em relação à proposta inicial da Comissão foram colocadas em destaque utilizando o atributo "riscado" para indicar as passagens suprimidas e as expressões "em negro" e "sublinhado" para as passagens novas ou alteradas. 1999/0208 (COD) Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO 2001 Ano Europeu das Línguas O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 149º e 150º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] COM (1999) 485 final, 13 de Outubro de 1999 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2], [2] CES 1129/99 (99/0208 COD) Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3], [3] CdR 465/99 fin Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado CE, (1) Considerando que no preâmbulo ao Tratado CE, os Estados-Membros se afirmam: "determinados a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação, e da contínua actualização desses conhecimentos"; (2) Considerando que o artigo 18º do Tratado CE prevê o direito de qualquer cidadão da União Europeia a "circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros", e considerando que a capacidade de utilizar línguas estrangeiras é essencial, em termos práticos, ao pleno exercício desse direito; (3) Considerando que o artigo 151º do Tratado CE prevê que a Comunidade contribua para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e tendo em conta os aspectos culturais nas acções a título de outras disposições do Tratado; que, de entre esses aspectos, os que respeitam às línguas assumem grande relevância; (4) Considerando que todas as línguas europeias, sob forma oral ou escrita, são culturalmente iguais em valor e em dignidade, e fazem parte integrante das culturas e da civilização europeias; (5) Considerando que o aspecto das línguas constitui um desafio da construção europeia e que, por tal motivo, os resultados do Ano Europeu das Línguas poderão ser ricos em ensinamentos para o desenvolvimento de acções de apoio à diversidade cultural e linguística; (6) Considerando que, nos termos do artigo 6º do Tratado da União Europeia, a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950; (7) Considerando que o acesso ao vasto património literário, nas línguas em que este foi originariamente produzido, contribuiria para desenvolver o entendimento mútuo e para conferir um conteúdo tangível ao conceito de cidadania europeia; (8) Considerando que a aprendizagem das línguas é importante para aumentar a consciência da diversidade cultural e contribuir para erradicar a xenofobia, o racismo, o anti-semitismo e a intolerância; (9) Considerando que, para além das suas vantagens humanas, culturais e políticas, a aprendizagem das línguas representa também um potencial económico considerável; (10) Considerando que o domínio da língua materna e o conhecimento das línguas clássicas, designadamente do latim e do grego, podem facilitar a aprendizagem de outras línguas; (11) Considerando que importa sensibilizar os responsáveis públicos e privados para a relevância de um acesso fácil à aprendizagem de línguas; (12) Considerando que as Conclusões do Conselho de 12 de Junho de 1995 sobre a diversidade e o pluralismo linguísticos na União Europeia sublinharam que "convém preservar a diversidade linguística e promover o plurilinguismo na União, respeitando por igual as línguas da União e à luz do princípio da subsidiariedade.", e considerando que a Decisão nº 2493/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, que proclama 1996 "Ano Europeu da Educação e da Formação ao Longo da Vida" [4] destacou a importância do papel da aprendizagem ao longo da vida para o desenvolvimento de competências, inclusive linguísticas, no decorrer da vida de um indivíduo; [4] Jornal Oficial L 256, 26 de Outubro de 1995. (13) Considerando que o Livro Branco da Comissão, de 1995, sobre a Educação e Formação "Ensinar e Aprender: Rumo à Sociedade Cognitiva" [5]estabeleceu como Objectivo Quarto a proficiência em três línguas comunitárias para todos, e considerando que o Livro Verde da Comissão, de 1996, "Educação - Formação - Investigação: Os obstáculos à mobilidade transnacional" [6] concluíram que "A aprendizagem de pelo menos duas línguas comunitárias tornou-se uma condição indispensável para que os cidadãos da União possam beneficiar das perspectivas profissionais e pessoais que lhes abre a realização do mercado interno."; [5] Livro Branco da Comissão sobre a Educação e Formação Ensinar e Aprender - Rumo à Sociedade Cognitiva (baseado no COM (95) 590 final, 29 de Novembro de 1995), Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 1996. [6] Livro Verde da Comissão "Educação, Formação, Investigação: os obstáculos à mobilidade transnacional" (baseado no documento COM(96) 462 final, de 2 de Outubro de 1996), Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 1996. (14) Considerando que a Resolução do Conselho, de 31 de Março de 1995, relativa à melhoria da qualidade e à diversificação da aprendizagem e do ensino das línguas nos sistemas educativos da União Europeia [7], estipula que os alunos devem ter, em regra geral, a possibilidade de aprender duas línguas, para além da sua ou das suas línguas maternas, por um período mínimo de dois anos consecutivos e, se possível, por um período mais longo, relativamente a cada língua, durante a escolaridade obrigatória; [7] Jornal Oficial C 207, 12 de Agosto de 1995, p. 1 (15) Considerando que as acções do programa Lingua, adoptado em 28 de Julho de 1989 em conformidade com a Decisão n.º 89/489/CEE do Conselho [8], foram reforçadas e integradas parcialmente enquanto medidas horizontais no programa Socrates, estabelecido em 14 de Março de 1995 pela Decisão n.º 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [9] e alterado em 23 de Fevereiro de 1998 pela Decisão n.º 576/98/CE [10], e considerando que as referidas acções promoveram a melhoria de conhecimentos relativamente às línguas da União, contribuindo, assim, para uma maior compreensão e solidariedade entre os povos da União; considerando que o Conselho, na sua posição comum de 21 de Dezembro de 1998, propõe que as mesmas acções continuem a ser desenvolvidas e reforçadas na segunda fase do programa Socrates [11]; [8] Jornal Oficial L 239, 16 de Agosto de 1989. [9] Jornal Oficial L 87, 20 de Abril de 1995. [10] Jornal Oficial L 77, 14 de Março de 1998. [11] Jornal Oficial C 49, p. 42, 22 de Fevereiro de 1999. (16) Considerando que o programa Leonardo da Vinci, estabelecido em 6 de Dezembro de 1994 pela Decisão n.º 94/819/CE [12] do Parlamento Europeu e do Conselho, tem apoiado, com base nos resultados alcançados no âmbito do programa Lingua, actividades dirigidas ao desenvolvimento de competências linguísticas enquanto elemento de acções relativas à formação profissional; considerando que o mesmo apoio continuará a ser desenvolvido e reforçado na segunda fase do programa Leonardo da Vinci, tal como estabelecido em 26 de Abril de 1999 pela Decisão n.º 99/382 CE do Conselho [13]; [12] Jornal Oficial L 340, 29 de Dezembro de 1994. [13] Jornal Oficial L 146, 11 de Junho de 1999. (17) Considerando que o programa Cultura 2000, estabelecido em 14 de Fevereiro de 2000 pela Decisão n.° 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, contribui igualmente para melhorar o conhecimento mútuo das obras culturais dos povos europeus, designadamente ao valorizar a diversidade cultural e o multilinguismo; (18) Considerando que um programa plurianual para promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação foi estabelecido pela Decisão n.º 96/664/CE do Conselho de 21 de Novembro de 1996; (19) Considerando que o Relatório do Grupo de Alto Nível sobre Livre Circulação de Pessoas [14] apresentado à Comissão em 18 de Março de 1997, considerou "[ser] a multiplicidade de línguas europeias um tesouro a proteger" e sugeriu medidas para promover a formação linguística e a utilização de diferentes línguas na Comunidade; [14] Relatório do Grupo de Alto Nível sobre Livre Circulação de Pessoas,presidido por Simone Veil, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 1998, Capítulo V. (20) Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 5º do Tratado CE, os objectivos da acção proposta não podem ser alcançados satisfatoriamente pelos Estados-Membros, inter alia devido à necessidade de uma campanha de informação coerente à escala comunitária que evite a duplicação e resulte numa maior economia; considerando que os objectivos podem ser alcançados de melhor maneira pela Comunidade, devido à dimensão transnacional das acções e medidas comunitárias; considerando que esta Decisão não extravasa para além do que é necessário para alcançar os referidos objectivos; (21) Considerando, todavia, que é igualmente importante prever uma cooperação e coordenação estreitas entre a Comissão e os Estados-Membros, a fim de completar as acções a nível europeu com acções de pequena escala a nível local, regional e nacional, as quais podem adequar-se melhor às necessidades de determinados grupos-alvo e de situações específicas, aumentando assim a diversidade cultural; (22) Considerando que é importante desenvolver a cooperação apropriada entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa, para assegurar a consistência entre as acções empreendidas a nível Comunitário e aquelas desenvolvidas pelo Conselho da Europa, e considerando que tal cooperação é expressamente mencionada no artigo 149º do Tratado que institui a Comunidade; (23) Considerando que importa ter em conta o facto de o Ano Europeu das Línguas se desenrolar num contexto de preparação do alargamento da União; (24) Considerando que esta Decisão estabelece, para a totalidade da duração do programa, um quadro financeiro que constitui a referência principal, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de 6 de Maio de 1999, para a autoridade orçamental, durante o processo orçamental anual [15]; [15] Jornal Oficial C 172, 18 de Junho de 1999. (25) Considerando que a Declaração Comum de 4 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão estabelece as disposições práticas para a aplicação do procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado CE [16]; [16] Jornal Oficial C 148, 28 de Maio de 1999. (26) Considerando que as medidas necessárias à aplicação da presente decisão deverão ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [17]; [17] Jornal Oficial L 184 de 17.7.1999, p. 23 DECIDE: Artigo 1º Estabelecimento do Ano Europeu das Línguas 1. 2001 designar-se-á "Ano Europeu das Línguas". 2. Durante o Ano Europeu desenvolver-se-á informação e serão implementadas medidas promocionais dedicadas ao tema das línguas, com o objectivo de incentivar todos os residentes nos Estados-Membros a aprender línguas. Estas medidas dirão respeito, em particular, às línguas oficiais da Comunidade, ao irlandês, luxemburguês, e a outras línguas indicadas pelos Estados-Membros com vista à aplicação da presente decisão. Artigo 2º Objectivos Serão os seguintes os objectivos do Ano Europeu das Línguas: a) sensibilizar melhor a população para a importância da diversidade linguística e cultural no seio da União Europeia e para o valor, em termos de civilização e de cultura, que tal diversidade representa, tendo em conta o princípio segundo o qual todas as línguas têm igual valor cultural e igual dignidade; incentivar o multilinguismo; b) trazer ao conhecimento do mais amplo público possível as vantagens oferecidas pela competência relativamente a várias línguas, como elemento-chave no desenvolvimento pessoal e profissional (inclusive para a procura de um primeiro emprego) dos indivíduos, na compreensão intercultural, no uso pleno dos direitos conferidos pela cidadania da União e no aumento do potencial económico e social das empresas e do conjunto da sociedade. Esse público abarcará, entre outros: os alunos e estudantes, os pais, os trabalhadores, as pessoas que procuram emprego, os falantes de determinadas línguas, os habitantes de zonas fronteiriças, as regiões periféricas, os organismos culturais, os grupos sociais desfavorecidos, os migrantes, etc.; c) incentivar a aprendizagem de línguas ao longo da vida, eventualmente a partir do nível pré-escolar e do ensino básico, bem como a aquisição das aptidões afins relacionadas com a utilização da língua para finalidades específicas, designadamente profissionais, por todas as pessoas residentes nos Estados-Membros, independentemente da sua idade, origem, situação social, grau de escolaridade ou diplomas precedentes; d) recolher e disseminar informações sobre o ensino e a aprendizagem de línguas, bem como sobre competências, métodos (em especial, os métodos inovadores) e ferramentas que auxiliam esse mesmo ensino e aprendizagem, incluindo os que são elaborados no âmbito de outras acções e iniciativas comunitárias, e/ou facilitam a comunicação entre os utilizadores de línguas diferentes. Artigo 3º As acções projectadas para alcançar os objectivos expostos no artigo 2º poderão incluir, nomeadamente: - a utilização de um logótipo e "slogans" comuns, conjuntamente com o Conselho da Europa, nos termos do disposto no artigo 10º; - uma campanha de informação à escala comunitária; - a organização de reuniões, concursos, prémios e outras actividades; Podem encontrar-se pormenores relativos a estas medidas no documento em anexo. Artigo 4º Execução da decisão e cooperação com os Estados-Membros 1. A Comissão assegurará a execução das acções comunitárias realizadas ao abrigo da presente Decisão. 2. Cada Estado-Membro designará um ou vários organismos apropriados para organizar a sua participação no Ano Europeu, que serão responsáveis pela coordenação e pela execução a nível nacional das acções previstas na presente Decisão, incluindo através de auxílio relativamente ao processo de selecção constante do artigo 7º. Artigo 5º Comité 1. A Comissão será assistida por um Comité; 2. Sempre que seja feita referência ao presente artigo, serão aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, sem prejuízo do disposto no seu artigo 8º; 3. O Comité instituirá o seu regulamento interno. Artigo 6º Disposições financeiras 1. As medidas comunitárias por definição, tal como consta da Parte A do Anexo, podem ser totalmente financiadas pelo orçamento comunitário. 2. As medidas por definição locais, regionais, nacionais, ou transnacionais, tal como consta da Parte B do Anexo, podem ser co-financiadas pelo orçamento comunitário, até uma percentagem máxima de 50% do custo total. Artigo 7º Candidaturas e procedimentos de selecção 1. As candidaturas ao co-financiamento de acções a partir do orçamento comunitário, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6º, serão apresentadas à Comissão através do ou dos organismos designados no n.º 2 do artigo 4º e incluirão informações que permitam avaliar os resultados finais segundo critérios objectivos. A Comissão terá plenamente em conta a avaliação fornecida pelos organismos em causa. 2. As decisões acerca do financiamento e o co-financiamento de acções ao abrigo do artigo 6º serão tomadas pela Comissão em conformidade com os procedimentos constantes do artigo 5º. A Comissão assegurará uma distribuição equilibrada entre Estados-Membros, eventualmente entre as diferentes línguas referidas no artigo 1º, e os diferentes domínios de actividade relevantes. 3. A Comissão (por intermédio, nomeadamente, das suas agências nacionais e regionais), em cooperação com os organismos previstos no nº 2 do artigo 4º, garantirá que os convites à apresentação de propostas sejam publicados com tempo suficiente e obtenham a máxima difusão possível. Artigo 8º Coerência A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegurará: - a consistência entre as acções previstas na presente Decisão e outras acções e iniciativas comunitárias, nomeadamente no domínio da educação, da formação e da cultura; - a complementaridade óptima entre o Ano Europeu e outras iniciativas e recursos comunitários, nacionais e regionais existentes, em que estes possam contribuir para o preenchimento dos objectivos do Ano Europeu. Artigo 9º Orçamento 1. O enquadramento financeiro para a implementação desta acção para o período que transcorrerá entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 será da ordem dos 8 milhões de euros. 2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental nos limites das perspectivas financeiras. Artigo 10º Cooperação internacional No âmbito do Ano Europeu, e em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 5º, a Comissão pode cooperar com organizações internacionais relevantes. Serão, em particular, estabelecidas uma cooperação e uma coordenação estreitas com o Conselho da Europa, e empreendidas iniciativas conjuntas com este último, a fim de estreitar os laços entre os povos da Europa. Artigo 11º Acompanhamento e avaliação A Comissão apresentará, até 31 de Dezembro de 2002 o mais tardar, um relatório pormenorizado e com dados objectivos ao Parlamento Europeu, Conselho, Comité Económico e Social e Comité das Regiões sobre a execução, os resultados e avaliação global de todas as acções previstas na presente Decisão. Artigo 12º Entrada em vigor A presente Decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Entrará em vigor no dia da sua publicação. Feito em Bruxelas em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente ANEXO 1. Natureza das medidas referidas no artigo 3º (A) Medidas que podem ser financiadas até 100% do orçamento comunitário Poderá, a título indicativo, ser consagrada a estas acções uma percentagem de 40% do orçamento global, podendo a Comissão adaptá-la nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 5º. 1. Reuniões e eventos: (a) organização de reuniões a nível comunitário; (b) organização dos eventos que sensibilizam para a diversidade linguística, incluindo os eventos de abertura e encerramento do Ano Europeu; (c) organização em cada Estado-Membro de uma ou mais apresentações do Ano Europeu, que deverão dirigir-se a um número significativo de pessoas de diferentes origens sociais. 2. Campanhas de informação e promocionais que supõem: (a) o desenvolvimento de um logótipo e de "slogans" durante o Ano Europeu, para utilização no âmbito de todas as actividades ligadas ao mesmo; (b) uma campanha de informação à escala comunitária, incluindo, nomeadamente, a criação de um site WEB interactivo e a difusão de informações sobre os projectos (incluindo os referidos na secção C); (c) a produção de material informativo, para utilização em toda a Comunidade, acessível igualmente às pessoas desfavorecidas, sobre as condições necessárias a uma aprendizagem de línguas bem sucedida e sobre as técnicas eficazes do seu ensino e aprendizagem; (d) a organização de competições europeias que destacariam realizações e experiências a nível dos temas do Ano Europeu. 3. Outras acções: Estudos à escala comunitária, tendo por objectivo possível, nomeadamente, uma melhor definição: - da situação na Europa no que se refere às línguas (incluindo as línguas gestuais e as línguas clássicas), à sua utilização (também no âmbito da investigação científica e universitária) ao seu ensino e aprendizagem e à aquisição das aptidões afins; na medida do possível, serão visadas todas as línguas referidas no artigo 1º; - das expectativas dos diferentes grupos-alvo (inclusive em zonas bilingues) quanto à aprendizagem das línguas e do modo como a Comunidade poderá responder a essas expectativas; modo- dos estudos de avaliação referentes à eficácia e ao impacto do Ano Europeu, examinando as melhores práticas no domínio do ensino e da aprendizagem das línguas e de divulgação dos resultados nos Estados-Membros. (B) Medidas que podem ser co-financiadas pelo orçamento comunitário Poderá, a título indicativo, ser consagrada a estas acções uma percentagem de 60% do orçamento global, podendo a Comissão adaptá-la nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 5º. As acções a nível local, regional, nacional ou transnacional podem usufruir de um financiamento a partir do orçamento Comunitário até uma percentagem máxima de 50% do custo total, dependendo da natureza e circunstâncias do proposto. Tais acções poderão incluir, entre outros: 1. Eventos relacionados com os objectivos do Ano Europeu; 2. Acções de informação e disseminação de exemplos de boas práticas, excluindo-se as descritas na Parte 1(A) do presente Anexo; 3. A organização de prémios ou competições; 4. Estudos diferentes dos mencionados em 1(A) supra; 5. Outras acções que promovam o ensino e a aprendizagem de línguas , desde que inelegíveis para financiamento no âmbito de programas e iniciativas comunitários já existentes. (C) Medidas sem auxílio financeiro por parte do orçamento comunitário A Comunidade oferecerá o seu apoio moral, incluindo autorização formal para utilização do logótipo e outros materiais associados ao Ano Europeu, destinados a iniciativas empreendidas por organizações públicas ou privadas, sempre que as mesmas possam demonstrar para satisfação da Comissão que tais iniciativas decorrem ou decorrerão ao longo do ano 2001 e são passíveis de contribuir significativamente para um ou mais objectivos do Ano Europeu. 2. Assistência técnica Na execução da acção, a Comissão pode recorrer a organizações de assistência técnica, cujo financiamento poderá fazer parte da totalidade do pacote destinado ao programa. Da mesma forma, a Comissão poderá recorrer a peritos. A Comissão consultará o comité previsto no artigo 5º sobre o impacto financeiro desta assistência.