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Document 52000IR0351

Parecer do Comité das Regiões sobre "As regiões na nova economia — Orientações relativas às acções inovadoras do FEDER para o período 2000-2006"

OJ C 144, 16.5.2001, p. 62–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000IR0351

Parecer do Comité das Regiões sobre "As regiões na nova economia — Orientações relativas às acções inovadoras do FEDER para o período 2000-2006"

Jornal Oficial nº C 144 de 16/05/2001 p. 0062 - 0064


Parecer do Comité das Regiões sobre "As regiões na nova economia - Orientações relativas às acções inovadoras do FEDER para o período 2000-2006"

(2001/C 144/19)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta o projecto de comunicação da Comissão Europeia aos Estados-Membros - "As regiões na nova economia - Orientações relativas às acções inovadoras do FEDER para o período 2000-2006" - adoptado em 11 de Julho de 2000;

Tendo em conta o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/99 do Conselho, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(1) e que estipula que, por iniciativa da Comissão, os Fundos podem financiar acções inovadoras que contribuam para a elaboração de métodos e de práticas inovadores, destinados a melhorar a qualidade das intervenções a título dos objectivos n.o 1, n.o 2 e n.o 3;

Tendo em conta a decisão da sua Mesa, de 10 de Novembro de 2000, de, em conformidade com o n.o 5 do artigo 265.o do Tratado de Amesterdão, emitir parecer sobre esta matéria e de incumbir a Comissão 1 - Política Regional, Fundos Estruturais, Coesão Económica e Social, Cooperação Transfronteiriça e Inter-regional - da preparação dos correspondentes trabalhos;

Tendo em conta o projecto de parecer adoptado pela Comissão 1, em 22 de Novembro de 2000 (CdR 351/2000 rev. 1), do qual foi relator S. O'Neachtain, membro da Junta do Condado de Galway e membro do Executivo Regional do Oeste (IRL/AE);

Tendo em conta o anterior parecer do Comité das Regiões sobre "Acções inovadoras no âmbito dos fundos estruturais 1995-1999 - Orientações para o segundo programa de acções a título do artigo 10.o do FEDER" (CdR 303/95)(2), de 21 de Setembro de 1995 (relatores: B. Holgersson e D. Pettitt);

Considerando que as referidas orientações incumbem directamente as autarquias regionais e locais da gestão das acções inovadoras;

Considerando que, relativamente ao anterior período de programação, as novas orientações para 2000-2006, ora propostas, vêm introduzir uma série de diferenças significativas na execução e administração das acções inovadoras;

Considerando a necessidade de propostas claras, simples e transparentes para a Comissão, para as autarquias regionais/locais e para os beneficiários finais;

Considerando a necessidade de regras flexíveis para presidirem às acções que visam promover a inovação regional e facilitar a separação entre a organização administrativa e jurídica a nível regional em toda a União e o objectivo de promover parcerias eficazes nas diversas regiões;

Considerando o papel que a inovação e a transferência de tecnologias podem desempenhar para ajudar as regiões menos avançadas a desenvolverem-se, bem como a conveniência de promover do modo menos burocrático possível essa inovação e transferência de tecnologias;

Considerando que as acções inovadoras no âmbito do FEDER visam completar as principais intervenções regionais a título dos objectivos n.o 1 e n.o 2;

Considerando as acções inovadoras são uma das poucas oportunidades proporcionadas pela UE de que muitas regiões europeias dispõem para conceberem elas próprias programas e procurarem obter o financiamento da UE para os de natureza exclusivamente regional,

adoptou, por unanimidade, na 36.a reunião plenária de 13 e 14 de Dezembro de 2000 (sessão de 13 de Dezembro), o seguinte parecer.

O Comité das Regiões

1. apoia a prossecução das acções inovadoras a título do FEDER e o papel das regiões na criação e no fomento da inovação;

2. está receptivo a este projecto de orientações do FEDER para o período 2000-2006 e espera que as mesmas se concretizem o mais rapidamente possível;

3. deplora que a Comunicação se dirija aos Estados-Membros e não ao Comité das Regiões (o órgão consultivo designado para representar as autarquias locais e regionais) e ao Parlamento Europeu;

4. tem para si que as acções inovadoras em questão constituem uma oportunidade de desenvolver as capacidades das autarquias regionais/locais em matéria de procedimentos e práticas comunitários;

5. acolhe com agrado a identificação das regiões cujas autoridades territoriais são elegíveis ao financiamento comunitário; aprecia em particular que o projecto de Comunicação especifique que as autoridades regionais da Irlanda, da Dinamarca, da Finlândia e da Suécia, classificadas no nível NUTS III, serão convidadas a apresentar uma proposta de programa; e opõe-se firmemente a quaisquer novas propostas que visem alterar esta posição;

6. propõe que as acções inovadoras previstas no artigo 22.o se apliquem também a regiões actualmente elegíveis, no todo ou em parte, a título dos objectivos 1 e 2 em transição, com vista a reforçar a ligação com os programas co-financiados pelo FEDER;

7. considera que, nalguns Estados-Membros, essa elegibilidade devia ser tornada extensiva a outras autoridades públicas com competências marcadamente regionais;

8. reconhece a necessidade da aplicação prática da subsidiariedade, bem como de as regiões possuírem contactos directos com as instâncias da UE que permitam evitar serem submetidas a controlos financeiros ou administrativos desnecessários por parte dos governos centrais;

9. preza a ideia de uma cooperação estruturada entre os responsáveis pela gestão das acções inovadoras e as autoridades incumbidas da execução dos programas ao abrigo dos objectivos n.o 1 e n.o 2, mas considera necessário não se empreenderem estas acções inovadoras como se de mais um programa operacional principal se tratasse;

10. recomenda que as regiões, cujos programas tenham sido aprovados, sejam habilitadas a assumirem-se como autoridades de gestão, controlo e pagamento para o programa em causa. Se a Comissão considerar que, em casos particulares, tal pode dar azo a preocupações legítimas, tais preocupações deverão ser contrariadas com formação e medidas de capacitação adequadas;

11. deseja ver dada mais ênfase à execução de projectos individuais no âmbito dos programas regionais. Atendendo ao período de 2 anos para conclusão dos programas, as estratégias devem ser claras, concisas e rapidamente aprovadas, de modo a evitar que projectos-piloto ou acções inovadoras possam ser inviabilizados por razões de tempo;

12. apela a que os prazos dos pagamentos da Comissão às regiões sejam claramente fixados nas instruções financeiras dos programas. Os procedimentos deverão ser simples e transparentes tanto para a Comissão como para as regiões. Os pagamentos finais não deverão atrasar-se injustificadamente;

13. pretende promover a subsidiariedade, pelo que defende que o pagamento, o controlo e a gestão dos programas sejam da responsabilidade da respectiva região, o que, só por si, já poderá ser inovador nalguns países. O CR discorda da regra de, em todos os Estados-Membros, as autoridades de pagamento e de controlo serem as mesmas do que as dos programas dos objectivos n.o 1 e n.o 2;

14. aconselha a que as regiões sejam elegíveis a um segundo programa após recepção e aprovação pela Comissão do relatório financeiro final e os demais relatórios sobre a execução do primeiro programa;

15. insta com a Comissão para usar de flexibilidade na interpretação dos três domínios temáticos estratégicos propostos do projecto de orientações. Esses domínios são pertinentes e importantes para promover a inovação a nível regional. Não obstante, a racionalização dos domínios e a redução do seu número a três, não poderá limitar as oportunidades de promover a inovação a nível regional;

16. sugere que no domínio da economia regional assente no conhecimento e na inovação tecnológica se amplie o conteúdo do programa a adoptar, de modo a passar a incluir:

- a aquisição de conhecimentos especializados externos,

- a análise da infra-estrutura - existências e respectivo potencial,

- a análise das competências requeridas, em particular nas PME,

- a prioritarização das necessidades em termos de infra-estruturas, em especial de telecomunicações nas regiões rurais,

- a implantação de centros de investigação tecnológica e de pólos de conhecimento, dada a importância para o desenvolvimento das regiões da interacção entre as economias pública, privada e social;

17. sugere que no domínio da e-Europe Regio se inclua:

- a criação de sítios Internet para os serviços públicos regionais,

- a concessão de apoio às PME no aperfeiçoamento dos seus sítios Internet, mediante investigação, acções de formação e inovação ao nível dos conteúdos digitais (por exemplo, técnicas de digitalização de imagem, ligações, etc.),

- a prestação de serviços das administrações locais via Internet,

- experiências-piloto na área da utilização das radiocomunicações locais de banda larga;

18. sugere que o domínio da identidade regional e do desenvolvimento sustentável passe a abranger:

- o uso da tecnologia para preservação da identidade cultural e linguística,

- a investigação e identificação, a nível regional, actividades económicas sustentáveis,

- as oportunidades e os riscos dos contratos públicos por via electrónica (e-procurement);

19. considera que a transferência de tecnologias será bastante benéfica para as regiões menos desenvolvidas, pelo que seria preciso clarificar à partida a questão da cooperação transnacional e incorporá-la nos programas aprovados;

20. vinca a necessidade da formação de competências para a plena utilização das tecnologias e das inovações e adverte, em particular: se nas PME, a introdução das novas tecnologias não for acompanhada da formação de competências, estas não lograrão obter benefícios a longo prazo;

21. reconhece que o verdadeiro teste de qualquer estratégia será o êxito, ou não, dos projectos-piloto. Tais projectos não poderão ser excessivamente limitados ou sobrecarregados com desnecessários procedimentos de auditoria e requisitos de controlo. As autoridades regionais têm competência para assegurarem a sua boa gestão financeira, de modo simples e transparente;

22. propõe, como parte integrante da acção de divulgação e de reflexão sobre o relatório anual, a realização anual de uma conferência ou de um seminário, que conte com a colaboração do Comité das Regiões, de representantes das regiões e dos seus parceiros, para avaliar os progressos realizados nos programas aprovados.

Bruxelas, 13 de Dezembro de 2000.

O Presidente

do Comité das Regiões

Jos Chabert

(1) JO L 161 de 26.6.1999.

(2) JO C 100 de 2.4.1996, p. 124.

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