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Document 52000AE1404

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (parafinas cloradas de cadeia curta)"

OJ C 116, 20.4.2001, p. 27–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000AE1404

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (parafinas cloradas de cadeia curta)"

Jornal Oficial nº C 116 de 20/04/2001 p. 0027 - 0030


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (parafinas cloradas de cadeia curta)"

(2001/C 116/05)

Em 20 de Julho de 2000, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção do Mercado Único, Produção e Consumo, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, adoptou parecer em 8 de Novembro de 2000, sendo relator B. Green.

Na 377.a reunião plenária de 29 e 30 de Novembro de 2000 (sessão de 29 de Novembro), o Comité Económico e Social adoptou por 102 votos a favor e 1 voto contra o presente parecer.

1. Introdução

1.1. A presente proposta da Comissão sobre a colocação no mercado e a utilização de parafinas cloradas de cadeia curta (PCCC) tem como objecto a protecção dos ecossistemas aquáticos. É seu objectivo garantir a protecção do ambiente através da proibição do uso, altamente poluente, de parafinas cloradas de cadeia curta nos fluidos para trabalho de metais e nos produtos de acabamento de curtumes, conforme definido pelo Regulamento (CEE) n.o 793/93 relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(1).

1.2. A proposta salienta ainda a importância da harmonização do mercado interno. Dado que alguns Estados-Membros adoptaram já restrições à colocação no mercado e ao uso de parafinas cloradas de cadeia curta, torna-se necessária uma acção coordenada para desenvolver legislação comunitária que garanta a harmonização e seja aplicável também nos países candidatos. A Comissão propõe a introdução de medidas de harmonização no âmbito da Directiva 76/769/CEE relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas. A vigésima alteração dessa directiva irá proibir as PCCC nos dois domínios de aplicação referidos (trabalho de metais e tratamento de curtumes). As medidas de redução dos riscos nos outros domínios de aplicação das PCCC, nomeadamente como plastificante de tintas, revestimentos e vedantes, e como retardador de chama em produtos à base de borracha, plásticos e têxteis, devem ser reconsideradas nos três anos subsequentes à adopção da presente directiva, com base na análise dos conhecimentos científicos e do progresso técnico.

1.3. A presente proposta constitui uma nova alteração da actual Directiva relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias perigosas, sendo o seu texto complementado por anexos de teor técnico.

2. Antecedentes

2.1. As parafinas cloradas de cadeia curta são substâncias químicas produzidas através da cloração de parafinas de cadeia recta com um comprimento entre C10 e C13. Na EU, são incluídas no grupo dos alcanos normais C10-C13, cloradas até entre 49 % e 70 % de conteúdo de cloro. Têm os números de referência CAS 85534-34-8 e EINECS 287-476-5.

2.2. As parafinas cloradas de cadeia curta foram incluídas na primeira lista de substâncias prioritárias (Regulamento (CE) n.o 1179/94 da Comissão) no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 em vigor para o processo de avaliação dos riscos. Este processo foi concluído em 1999(2).

2.3. No que respeita ao ambiente, a avaliação dos riscos concluiu que existem riscos potenciais para os organismos aquáticos associados à emissão local de parafinas cloradas de cadeia curta provocada pela aplicação dos mesmos para o trabalho de metais e para o acabamento de curtumes e pela formulação de produtos para esses fins. Esta conclusão também é válida para o envenenamento secundário provocado pela formulação e aplicação no acabamento de curtumes, e pela aplicação no tratamento de metais. É necessário diminuir os riscos, e para tal serão tidas em conta as medidas de redução dos riscos que já estão a ser aplicadas.

2.4. A conclusão da avaliação dos riscos no que diz respeito aos riscos para a saúde dos trabalhadores foi que não havia de momento necessidade de mais informação e/ou testes ou de medidas de redução dos riscos para além das que já estão a ser aplicadas.

2.5. No princípio dos anos 90, a Convenção de Paris para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica (PARCOM) expressou o seu receio quanto às emissões nos ecossistemas marinhos de parafinas cloradas de cadeia curta.

2.6. Por essa altura, as empresas europeias produtoras de PCCC propuseram um acordo com o fim de reduzir o fornecimento das PCCC para uso em fluidos para o trabalho de metais e de incentivar a indústria a utilizar produtos menos danosos para os ecossistemas aquáticos, reduzindo desse modo o impacto sobre os mesmos.

2.7. Este acordo foi rejeitado pela Comissão. Uma das razões para essa decisão foi que o acordo não incluía as importações. O processo culminou na Decisão 95/1 da PARCOM, que estabeleceu a eliminação da utilização das PCCC até 31 de Dezembro de 1999, com duas excepções: 1) para a utilização como plastificante de vedantes; e 2) para a utilização como retardadores de chama nas correias transportadoras instaladas nas minas subterrâneas. Nestes dois casos, a utilização das PCCC foi autorizada até 31 de Dezembro de 2004. Nem todos os Estados-Membros aceitaram a decisão da PARCOM.

2.8. O acordo voluntário da indústria produtora foi igualmente proposto durante o debate sobre as medidas de redução dos riscos como parte do processo comunitário de avaliação dos riscos das substâncias existentes no que concerne às PCCC. Essa proposta não foi aceite pela Comissão Europeia.

2.9. Apesar da recusa das autoridades de aceitar um acordo voluntário para reduzir os riscos das PCCC para os ecossistemas aquáticos através do seu uso em fluidos para o trabalho de metais, os produtores europeus substituíram as PCCC, sobretudo no sector dos fluidos para o trabalho de metais, por outros aditivos, pelo que as vendas de PCCC na UE diminuíram de 13000 toneladas em 1994 para 4000 toneladas em 1998. Espera-se a manutenção desta tendência(3).

3. A proposta da Comissão

3.1. Com base na avaliação dos riscos das substâncias existentes no que concerne às PCCC e numa revisão das possíveis medidas de redução dos riscos, a Comissão Europeia propõe a supressão das PCCC enquanto substâncias e constituintes de preparações para o trabalho de metais e para o engorduramento do couro. Até 1 de Janeiro de 2003, as disposições respeitantes às PCCC serão revistas pela Comissão Europeia à luz dos novos conhecimentos científicos e do progresso técnico.

4. Observações na generalidade

4.1. O Comité dá o seu apoio de princípio à proposta da Comissão.

4.2. A proposta de proibir a venda de PCCC para uso em fluidos para o trabalho de metais terá um impacto limitado tanto para a indústria de produção como para as indústrias utilizadoras. A pesquisa de possíveis processos em que a utilização de PCCC fosse essencial, levada a cabo pelo Grupo de Trabalho "Limitações" da Comissão Europeia em 1999, não revelou qualquer necessidade de derrogações para a continuação da utilização das PCCC, pelo que o efeito geral da restrição se anuncia mínimo. Esse efeito constituirá o prolongamento da actividade iniciada pelos produtores há alguns anos no quadro da "Responsible Care"©, como resposta aos receios sobre os efeitos das PCCC para o ambiente.

4.3. As restrições quanto ao engorduramento do couro também só terão um impacto limitado nos fornecedores de PCCC. As vendas destas na Europa têm vindo a diminuir substancialmente, atingindo menos de 100 toneladas em 1998.

4.4. Os produtores de PCCC e os utilizadores dessas substâncias no trabalho de metais e no tratamento de curtumes aceitaram o resultado da avaliação dos riscos e crêem que serão mínimas as repercussões para a sua actividade.

4.5. A conclusão da avaliação dos riscos para a saúde dos trabalhadores foi que não havia, por enquanto, necessidade de novas medidas de redução dos riscos para além das que já eram aplicadas em virtude da Directiva 89/391/CEE do Concelho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, e da Directiva 98/24/CE do Concelho, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

4.6. A Directiva 76/769/CEE foi já alterada várias vezes, o que a torna difícil de utilizar. A Comissão deveria, pois, reformular e actualizar toda a directiva de base.

5. Coerência com a Decisão 95/1 da PARCOM

5.1. Os produtores europeus de parafinas cloradas estiveram estreitamente envolvidos no processo de avaliação dos riscos das PCCC e estão de acordo em que os resultados constituem a avaliação mais actual e cientificamente correcta que é possível obter sobre os riscos dessas substâncias para a saúde e para o ambiente. As vendas de PCCC para as duas aplicações mais poluentes já foram significativamente reduzidas e serão de todo eliminadas na sequência da presente proposta. Nas aplicações residuais, as PCCC estão contidas numa matriz polimérica e as emissões para o ambiente são menores. As medidas controlarão cerca de 98 % das emissões para o meio aquático e novas medidas para proibir outros tipos de utilização dessas substâncias seriam desproporcionais aos riscos identificados.

5.2. A decisão da PARCOM de 1995 não se baseou numa avaliação tão completa dos usos das PCCC e deve por isso ser considerada uma abordagem menos rigorosa à redução dos riscos do que a avaliação dos riscos levada a cabo pela UE. Além disso, constitui um obstáculo para o funcionamento do mercado interno, dado que não foi aceite por todos os Estados-Membros.

5.3. Os produtores aceitaram o processo de revisão incluído na proposta de directiva, mas entendem que essa revisão deve ter em conta o facto de que assim que todas as utilizações directas dessas substâncias forem proibidas, as aplicações não controladas passarão a ser responsáveis por 100 % das emissões residuais, posto que essas emissões sejam mínimas comparadas com os valores originais. Os quocientes de risco calculados na avaliação dos riscos continuarão a ser válidos, pelo que não deverá ser necessário adoptar novas restrições.

Bruxelas, 29 de Novembro de 2000.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(2) JO L 292 de 13.11.1999, p. 42.

(3) Ver Anexo - Vendas de PCCC por ano na UE por tipo de aplicação em toneladas métricas.

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