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Document 51999PC0617

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional

/* COM/99/0617 final - COD 99/0252 */

OJ C 89E, 28.3.2000, p. 11–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0617

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional /* COM/99/0617 final - COD 99/0252 */

Jornal Oficial nº C 089 E de 28/03/2000 p. 0011 - 0030


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 156º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO.

Considerando o seguinte:

1) Para que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, importa, designadamente, incentivar a interconexão e a interoperabilidade das redes ferroviárias nacionais e o acesso a essas redes;

2) A exploração comercial dos comboios ao longo da rede ferroviária transeuropeia exige não só uma grande coerência entre as características da infra-estrutura e as do material circulante, mas também uma interligação eficaz dos sistemas de informação e de comunicação dos diversos gestores de infra-estrutura e exploradores; dessa coerência e interligação dependem o nível de desempenho, a segurança, a qualidade dos serviços e o respectivo custo e é nessa coerência e interligação que assenta, nomeadamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional;

3) Para realizar esses objectivos e como primeira medida, o Conselho adoptou, em 23 de Julho de 1996, a Directiva 96/48/CE [4], relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade;

[4] JO L235 de 17 de Setembro de 1996

4) No seu Livro Branco [5] sobre "Uma estratégia comunitária para a revitalização dos caminhos-de-ferro comunitários", de 1996, a Comissão anunciou uma segunda medida no domínio do caminho-de-ferro convencional e encomendou seguidamente um estudo sobre a integração dos sistemas ferroviários nacionais, cujos resultados foram publicados em Maio de 1998 e que recomenda a adopção de uma directiva baseada na abordagem seguida no domínio dos sistemas de alta velocidade; esse estudo recomenda igualmente que não se eliminem drasticamente todos os obstáculos à interoperabilidade, mas que se resolvam os problemas progressivamente segundo uma ordem de prioridades a estabelecer em função da relação custo/benefícios apresentada por cada projecto de medida; o estudo demonstrou serem mais vantajosas a harmonização dos procedimentos e regras em vigor e a interligação dos sistemas de informação e comunicação do que medidas que incidissem no gabari das infra-estruturas;

[5] COM(96)421 de 30 de Julho de 1996

5) A Comunicação da Comissão sobre "A integração dos sistemas ferroviários convencionais" [6] recomenda a adopção da presente directiva e explica as semelhanças e diferenças principais em relação à directiva adoptada no domínio dos sistemas de alta velocidade; as principais diferenças residem na adaptação do domínio geográfico de aplicação, na extensão do domínio técnico de aplicação, para ter em conta, nomeadamente, os resultados do estudo acima referido, e na adopção de uma abordagem progressiva para a eliminação dos obstáculos à interoperabilidade do sistema ferroviário;

[6] COM

6) O artigo 155º do Tratado prevê que a Comunidade realizará todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas;

7) O Conselho de 6 de Outubro pediu à Comissão que propusesse uma estratégia para a melhoria da interoperabilidade ferroviária e a eliminação dos factores de estrangulamento, que permitisse eliminar rapidamente os obstáculos de ordem técnica, administrativa e económica, garantindo simultaneamente um elevado nível de segurança, de formação e de qualificação do pessoal;

8) A Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários [7], implica que as empresas ferroviárias tenham maior acesso às redes ferroviárias dos Estados-Membros, o que, por conseguinte, exige a interoperabilidade das infra-estruturas, dos equipamentos e do material circulante;

[7] JO L 237 de 24 de Agosto de 1991, p. 25

9) Os Estados-Membros têm a responsabilidade de assegurar a observância das regras de segurança, de saúde e de protecção dos consumidores aplicáveis às redes ferroviárias em geral aquando da concepção, construção, entrada em serviço e exploração; têm também responsabilidades, juntamente com as autoridades locais, em matéria de direito dos solos, de ordenamento do território e de protecção do ambiente;

10) As regulamentações nacionais, bem como os regulamentos internos e as especificações técnicas que os caminhos-de-ferro aplicam, apresentam divergências importantes; tais regulamentações nacionais e regulamentos internos integram técnicas específicas da indústria nacional; prescrevem dimensões e dispositivos específicos bem como características especiais; esta situação impede, nomeadamente, que os comboios possam circular em boas condições em todo o território comunitário;

11) Com o correr dos anos, esta situação criou laços muito estreitos entre as indústrias ferroviárias nacionais e os caminhos-de-ferro nacionais, em detrimento da abertura efectiva dos mercados; para que possam aumentar a sua competitividade à escala mundial, estas indústrias devem dispor de um mercado europeu aberto e concorrencial;

12) Justifica-se, portanto, definir para toda a Comunidade requisitos essenciais aplicáveis ao sistema ferroviário transeuropeu convencional;

13) Dada a vastidão e a complexidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, afigurou-se necessário, por questões de ordem prática, decompô-lo em subsistemas; em relação a cada subsistema e para toda a Comunidade, importa especificar os requisitos essenciais e determinar as especificações técnicas necessárias, designadamente no que respeita aos componentes e às interfaces, para cumprir os requisitos essenciais;

14) A execução das disposições relativas à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional não deverá criar entraves injustificados, do ponto de vista da relação custos-benefícios, à manutenção da coerência da rede ferroviária existente em cada Estado-Membro, procurando simultaneamente preservar o objectivo da interoperabilidade;

15) Há que autorizar a não aplicação, por um dado Estado-Membro, de determinadas especificações técnicas de interoperabilidade em casos específicos e prever procedimentos que garantam que essas derrogações são justificadas; o artigo 155º-C do Tratado exige que as acções comunitárias no domínio da interoperabilidade tenham em conta a potencial viabilidade económica dos projectos;

16) Para respeitar as disposições adequadas relativas aos procedimentos de celebração de contratos no sector ferroviário, designadamente a Directiva 93/38/CEE [8], as entidades adjudicantes devem incluir as especificações técnicas nos documentos gerais ou nos cadernos de encargos próprios de cada contrato; importa criar um conjunto de especificações europeias que sirvam de referência a tais especificações técnicas;

[8] Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação de procedimentos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199 de 9.8.1993, p. 9), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994 e pela Directiva 98/4/CE do PE e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 96/38/CEE supracitada.

17) Na acepção da Directiva 93/38/CEE, entende-se por «especificação europeia» uma especificação técnica comum, uma aprovação técnica europeia ou uma norma nacional que transpõe uma norma europeia; as normas europeias harmonizadas são elaboradas por um organismo europeu de normalização, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) ou o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), mediante mandato da Comissão, devendo as respectivas referências ser publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

18) É do interesse da Comunidade dispor de um sistema internacional de normalização capaz de produzir normas efectivamente utilizadas pelos parceiros comerciais internacionais e que cumpram as exigências da política comunitária; por conseguinte, os organismos europeus de normalização devem prosseguir a cooperação com as organizações internacionais de normalização;

19) As entidades adjudicantes definem as especificações suplementares necessárias para completar as especificações europeias ou as restantes normas; tais especificações não devem comprometer a observância dos requisitos essenciais, harmonizados a nível comunitário, que o sistema ferroviário transeuropeu convencional deve satisfazer;

20) Os procedimentos de avaliação da conformidade ou da utilizabilidade dos componentes devem assentar na utilização dos módulos que são objecto da Decisão 93/465/CEE [9]; justifica-se desenvolver tanto quanto possível, por forma a assegurar o desenvolvimento das indústrias interessadas, os procedimentos que utilizam o sistema de garantia da qualidade; o conceito de componente abrange objectos materiais e imateriais, como o suporte lógico;

[9] Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (JO L 220 de 30.8.1993, p. 23).

21) Deve ser feita a avaliação da utilizabilidade dos componentes mais críticos para a segurança, a disponibilidade ou a economia do sistema;

22) É nos respectivos cadernos de encargos que as entidades adjudicantes, nomeadamente no que respeita aos componentes, estabelecem, com base nas especificações europeias, as características que os fabricantes devem respeitar contratualmente;

23) Nestas condições, e para assegurar e garantir a interoperabilidade do sistema, a conformidade dos componentes está sobretudo relacionada com o respectivo domínio de utilização e não apenas com a sua livre circulação no mercado comunitário;

24) Por conseguinte, não é necessário que o fabricante aponha a marcação «CE» nos componentes sujeitos ao disposto na presente directiva; na avaliação da conformidade e/ou da utilizabilidade efectuada nos moldes previstos na presente directiva, é suficiente a declaração de conformidade do fabricante;

25) Este facto não prejudica a obrigação que incumbe aos fabricantes de aporem em determinados componentes a marcação «CE», que atesta a sua conformidade com outras disposições comunitárias que os abrangem;

26) Os subsistemas que constituem o sistema ferroviário transeuropeu convencional devem ser sujeitos a um processo de verificação; tal verificação deve permitir que as autoridades responsáveis pela autorização da entrada em serviço se certifiquem de que, nas fases de concepção, construção e entrada em serviço, os resultados estão conformes com as disposições regulamentares, técnicas e operacionais aplicáveis; este facto deve igualmente permitir aos construtores esperar uma igualdade de tratamento em todos os países; importa, portanto, elaborar um módulo que defina os princípios e as condições da verificação «CE» dos subsistemas;

27) O processo de verificação «CE» assenta nas ETI (especificações técnicas de interoperabilidade); essas ETI são elaboradas, mediante mandato da Comissão, pelo organismo representativo comum dos gestores da infra-estrutura, das empresas ferroviárias e da indústria; para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, é obrigatória a referência às ETI, as quais estão sujeitas ao disposto no artigo 18º da Directiva 93/38/CEE;

28) Os organismos notificados responsáveis pela instrução dos processos de avaliação da conformidade ou da utilizabilidade dos componentes e do processo de verificação dos subsistemas devem, designadamente em caso de inexistência de especificações europeias, coordenar as respectivas decisões da forma mais rigorosa possível;

29) A Directiva 91/440/CEE impõe, no que respeita à contabilidade, uma separação das actividades de exploração dos serviços de transporte das de gestão da infra-estrutura ferroviária; nesta óptica, importa que os serviços especializados dos gestores de infra-estruturas ferroviárias designados organismos notificados sejam estruturados de modo a respeitarem os critérios aplicáveis a esse tipo de organismos; podem ser notificados outros organismos especializados, desde que respeitem os mesmos critérios;

30) As medidas necessárias à aplicação da presente directiva são medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as modalidades de exercício das competências de execução conferidas à Comissão [10];

[10] JO L 184 de 17.7.1999, p.23

31) A interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional assume uma dimensão comunitária; os Estados-Membros não estão em condições de adoptar individualmente as disposições necessárias à realização dessa interoperabilidade; importa, portanto, em aplicação do princípio da subsidiariedade, empreender esta acção a nível comunitário,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

1. Nos termos dos artigos 154º e 155º do Tratado, a presente directiva destina-se a estabelecer as condições a cumprir para ser possível realizar, no território comunitário, a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, descrito no Anexo I. Tais condições referem-se à concepção, construção, colocação em serviço, readaptação, renovação, exploração e manutenção dos elementos desse sistema, colocados em serviço após a data de entrada em vigor da presente directiva.

2. A harmonização técnica daí resultante deve permitir igualmente realizar o mercado único no domínio dos equipamentos e dos serviços necessários para a construção, renovação, readaptação e funcionamento do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

Artigo 2.º

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a) «sistema ferroviário transeuropeu convencional», o conjunto, descrito no Anexo I, constituído pelas infra-estruturas ferroviárias, incluindo as linhas e as instalações fixas, da rede transeuropeia de transporte, construídas ou adaptadas para o transporte ferroviário convencional e o transporte ferroviário combinado, e o material circulante concebido para percorrer essas infra-estruturas;

b) «interoperabilidade», a capacidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional para permitir a circulação segura e sem interrupção de comboios que cumpram os níveis de desempenho previstos para essas linhas.

Essa capacidade baseia-se no conjunto das condições regulamentares, técnicas e operacionais a observar para satisfazer os requisitos essenciais;

c) «subsistemas»: o sistema ferroviário transeuropeu convencional subdivide-se, conforme indicado no Anexo II, em subsistemas de carácter estrutural ou funcional para os quais deverão ser definidos requisitos essenciais;

d) «componentes de interoperabilidade», qualquer componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de materiais incorporados ou destinados a serem incorporados num subsistema do qual dependa, directa ou indirectamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional;

e) «requisitos essenciais», o conjunto de condições descritas no Anexo III que devem ser observadas pelo sistema ferroviário transeuropeu convencional, pelos subsistemas, pelos componentes de interoperabilidade e pelas interfaces;

f) «especificação europeia», uma especificação técnica comum, uma aprovação técnica europeia ou uma norma nacional que transponha uma norma europeia, tal como definidas nos números 8 a 12 do artigo 1º da Directiva 93/38/CEE;

g) «especificações técnicas de interoperabilidade», a seguir designadas «ETI», as especificações de que cada subsistema ou parte de subsistema é objecto a fim de satisfazer os requisitos essenciais e assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário europeu convencional;

h) «organismo representativo comum», o organismo que reúne representantes dos gestores de infra-estruturas, das empresas ferroviárias e da indústria, responsável pela elaboração das ETI. Entende-se por «gestores de infra-estruturas» os referidos nos artigos 3º e 7º da Directiva 91/440/CEE;

i) «organismos notificados», os organismos responsáveis pela avaliação da conformidade ou da utilizabilidade dos componentes de interoperabilidade ou pela instrução do processo de verificação «CE» dos subsistemas;

j) «parâmetros fundamentais», as condições regulamentares, técnicas ou operacionais determinantes a nível da interoperabilidade, que devem ser objecto de uma decisão segundo o procedimento previsto no artigo 21º, antes do desenvolvimento dos projectos de ETI pelo organismo representativo comum;

k) «caso específico», as partes do sistema ferroviário transeuropeu convencional que exigem disposições particulares nas ETI, transitórias ou definitivas, devido a condicionalismos geográficos, topográficos, de ambiente urbano ou de coerência face ao sistema existente;

l) «readaptação», trabalhos importantes de modificação de um subsistema ou de parte de um subsistema que exija uma nova autorização de colocação em serviço, na acepção do artigo 14º;

m) «renovação», trabalhos importantes de substituição de um subsistema ou de parte de um subsistema que exija uma nova autorização de colocação em serviço, na acepção do artigo 14º.

Artigo 3º

1. A presente directiva prevê disposições relativas, no que respeita a cada subsistema, aos componentes de interoperabilidade, às interfaces e aos procedimentos, bem como às condições de coerência global do sistema ferroviário transeuropeu convencional que são necessárias para realizar a sua interoperabilidade.

2. As disposições da presente directiva aplicam-se sem prejuízo de outras disposições comunitárias pertinentes. No entanto, no caso dos componentes de interoperabilidade e das interfaces, a observância dos requisitos essenciais da presente directiva pode obrigar à utilização de especificações europeias especificamente elaboradas para esse efeito.

Artigo 4º

1. O sistema ferroviário transeuropeu convencional, os subsistemas, os componentes de interoperabilidade e as interfaces devem satisfazer os requisitos essenciais que lhes dizem respeito.

2. As especificações técnicas suplementares referidas no nº 4 do artigo 18º da Directiva 93/38/CEE que sejam necessárias para completar as especificações europeias ou as restantes normas em vigor na Comunidade não devem contrariar os requisitos essenciais.

CAPÍTULO II

Especificações técnicas de interoperabilidade

Artigo 5º

1. Todos os subsistemas serão objecto de uma ETI. Caso se considere necessário, nomeadamente para tratar separadamente as categorias de linhas, nós ou material circulante, ou para resolver certos problemas de interoperabilidade prioritários, um subsistema pode ser objecto de várias ETI. Nesse caso, as disposições do presente artigo aplicam-se também à parte do subsistema em causa.

2. Os subsistemas devem ser conformes às ETI; essa conformidade deve ser permanente no decurso da utilização de cada subsistema.

3. Cada ETI deve, na medida do necessário para realizar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional e o mercado único, tal como referido no artigo 1º:

a) precisar os requisitos essenciais a aplicar ao subsistema em causa e às respectivas interfaces face a outros subsistemas;

b) definir, para cada uma das categorias de linhas e/ou de nós previstos no Anexo I, as especificações funcionais e técnicas a respeitar pelo subsistema e respectivas interfaces face a outros subsistemas;

c) fixar as eventuais modalidades de execução em certos casos específicos;

d) determinar os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objecto de especificações europeias, incluindo normas europeias, necessários para concretizar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional;

e) indicar, em cada caso previsto, os módulos definidos na Decisão 93/465/CEE ou, se necessário, os procedimentos específicos que devem ser utilizados para avaliar quer a conformidade, quer a utilizabilidade dos componentes de interoperabilidade e para proceder à verificação «CE» dos subsistemas.

f) propor, se necessário, um calendário indicativo e uma estratégia de aplicação da ETI, incluindo as etapas a cumprir a nível técnico e/ou geográfico, para realizar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

4. Cada ETI será desenvolvida com base no exame do subsistema existente e indicará um subsistema alvo a estabelecer de um modo progressivo e num prazo razoável. Desse modo, a adopção gradual das ETI e o respeito das mesmas permitirá realizar progressivamente a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, preservando, na medida do possível, a coerência da rede ferroviária existente em cada Estado-Membro.

Artigo 6º

1. Os projectos de ETI são elaborados por mandato da Comissão determinado segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 21º. As ETI são adoptadas e revistas segundo o mesmo procedimento e serão publicadas pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O organismo representativo comum é designado segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 21º e deve respeitar as regras indicadas no Anexo VIII. Caso o organismo representativo comum deixe de respeitar essas regras ou não disponha das competências necessárias para elaborar uma determinada ETI, será determinado outro mandatário segundo o mesmo procedimento.

3. Competirá ao organismo representativo comum ou, se necessário, ao mandatário em causa, preparar a revisão e actualização das ETI e fazer ao comité referido no artigo 21º toda e qualquer recomendação útil para atender à evolução da técnica ou das exigências sociais.

4. Cada projecto de ETI é elaborado em duas fases.

Em primeiro lugar, o organismo representativo comum identifica os parâmetros fundamentais para essa ETI. Para cada um desses parâmetros, serão apresentadas as soluções mais vantajosas acompanhadas das respectivas justificações técnicas e económicas, sendo tomada uma decisão segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 21º.

Seguidamente, o organismo representativo comum elabora o projecto de ETI a partir dos parâmetros fundamentais assim estabelecidos. Se necessário, o organismo representativo comum tem em conta os trabalhos de normalização já efectuados, os grupos de trabalho já instituídos e os trabalhos de investigação reconhecidos.

5. Na elaboração, adopção e revisão das ETI tomar-se-á em consideração o custo previsível das soluções técnicas que permitirão satisfazê-las, tendo em vista definir e aplicar as soluções mais vantajosas.

Para o efeito, o organismo representativo comum ou, se necessário, o mandatário, juntará a cada projecto de ETI uma avaliação global dos custos e benefícios previsíveis da solução proposta; essa avaliação indicará o impacto previsto a nível dos operadores e agentes económicos interessados. Os Estados-Membros participam nessa avaliação fornecendo os dados necessários.

6. O comité referido no artigo 21º será regularmente informado pelo organismo representativo comum dos trabalhos de elaboração das ETI. O comité pode, no decurso dos seus trabalhos, formular todas as recomendações que considere úteis relativas à concepção das ETI, bem como à avaliação dos custos e benefícios.

7. Aquando da adopção de cada ETI, a respectiva data de entrada em vigor será fixada nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 21º.

Artigo 7.º

Os Estados-Membros poderão não aplicar determinadas ETI, inclusive as que se referem ao material circulante, nos casos e condições seguintes:

- para os elementos referidos no nº 1 do artigo 1º que se encontrem num estado avançado de desenvolvimento na altura da publicação dessas ETI, ou

- para os projectos de renovação ou readaptação de uma linha existente, quando os parâmetros fundamentais dessas ETI forem incompatíveis com os da linha existente e a aplicação dessas ETI comprometer a viabilidade económica do projecto e a coerência do sistema ferroviário do Estado-Membro.

Nos dois casos, o Estado-Membro em questão notificará previamente a sua intenção de derrogação à Comissão e enviar-lhe-á um processo com as ETI ou as partes das ETI que pretende não sejam aplicadas, bem como as especificações correspondentes que deseja aplicar. A Comissão examinará se as medidas projectadas pelo Estado-Membro são justificadas e tomará uma decisão nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 21º; se necessário, é formulada uma recomendação relativa às especificações a aplicar.

CAPÍTULO III

Componentes de interoperabilidade

Artigo 8º

Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para que os componentes de interoperabilidade:

- apenas sejam colocados no mercado se permitirem a realização da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional satisfazendo os requisitos essenciais,

- sejam utilizados no respectivo domínio de utilização em conformidade com o fim a que se destinam e sejam instalados e mantidos convenientemente.

Estas disposições não obstam a que esses componentes sejam colocados no mercado para outras aplicações.

Artigo 9º

Os Estados-Membros não podem, nos respectivos territórios e por motivos relacionados com a presente directiva, proibir, restringir ou levantar entraves à colocação no mercado de componentes de interoperabilidade para utilização no sistema ferroviário transeuropeu convencional que cumpram o disposto na presente directiva. Nomeadamente, não podem exigir verificações que tenham já sido efectuadas no âmbito do procedimento que deu origem à declaração «CE» de conformidade ou de utilizabilidade.

Artigo 10º

1. Os Estados-Membros considerarão conformes com os requisitos essenciais previstos na presente directiva que lhes digam respeito os componentes de interoperabilidade que disponham da declaração «CE» de conformidade ou de utilizabilidade, cujos elementos constam do anexo IV.

2. A conformidade de um componente de interoperabilidade com os requisitos essenciais que lhe dizem respeito ou a sua utilizabilidade são determinadas face às condições previstas na ETI correspondente, incluindo as especificações europeias pertinentes, caso existam.

3. As referências das especificações europeias serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e devem ser mencionadas na ETI correspondente. Quando publicadas após a adopção das ETI, as especificações europeias pertinentes devem ser tidas em conta na revisão das ETI.

4. Os Estados-Membros publicarão as referências das normas nacionais que transpõem as normas europeias.

5. No que respeita ao período anterior à publicação de uma ETI, na falta de especificações europeias e sem prejuízo do nº 5 do artigo 20º, os Estados-Membros comunicarão aos restantes Estados-Membros e à Comissão as normas e especificações técnicas utilizadas para efeitos da aplicação dos requisitos essenciais. Essa notificação deve ser feita no prazo de doze meses após a data de entrada em vigor da directiva.

6. Quando uma especificação europeia não se encontra ainda disponível no momento da adopção de uma ETI, a ETI deve fazer referência à versão disponível mais avançada do projecto de especificação que deve ser respeitada ou integrar no seu texto a totalidade ou parte desse projecto de especificação.

Artigo 11º

Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que determinadas especificações europeias não satisfazem os requisitos essenciais, a alteração dessas especificações ou a sua retirada total ou parcial das publicações onde se encontram pode ser decidida segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 21º, após consulta do comité instituído pela Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, caso se trate de normas europeias.

Artigo 12º

1. Se um Estado-Membro verificar que um componente de interoperabilidade que disponha da declaração «CE» de conformidade ou de utilizabilidade, colocado no mercado e utilizado de acordo com a respectiva finalidade, pode comprometer a observância dos requisitos essenciais, tomará todas as medidas necessárias para restringir o seu campo de aplicação ou proibir a sua utilização, ou para o retirar do mercado. O referido Estado-Membro informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas e indicará os motivos da sua decisão, especificando, nomeadamente, se a não conformidade resulta:

- da não observância dos requisitos essenciais,

- de uma má aplicação das especificações europeias, se for invocada a sua aplicação,

- de uma insuficiência das especificações europeias.

2. A Comissão consultará as partes interessadas o mais rapidamente possível. Se, após esta consulta, a Comissão verificar que a medida se justifica, informará imediatamente desse facto o Estado-Membro que tomou a iniciativa e os restantes Estados-Membros. Se, após essa consulta, a Comissão verificar que a medida não se justifica, informará imediatamente o Estado-Membro que tomou a iniciativa e o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade. Se a decisão referida no nº 1 for motivada por uma lacuna nas especificações europeias, aplicar-se-á o procedimento definido no artigo 11º.

3. Se um componente de interoperabilidade que disponha da declaração «CE» de conformidade se revelar não conforme, o Estado-Membro competente tomará as medidas adequadas contra quem elaborou a declaração e informará desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

4. A Comissão deve assegurar que os Estados-Membros sejam informados do desenrolar e dos resultados desse procedimento.

Artigo 13º

1. Para elaborar a declaração «CE» de conformidade ou de utilizabilidade de um componente de interoperabilidade, o fabricante, ou o respectivo mandatário estabelecido na Comunidade, deve aplicar as disposições previstas nas ETI que digam respeito a esse componente.

2. A avaliação da conformidade ou da utilizabilidade de um componente de interoperabilidade será instruída pelo organismo notificado junto do qual o fabricante, ou o respectivo mandatário estabelecido na Comunidade, tenha apresentado o correspondente pedido.

3. Se os componentes de interoperabilidade forem abrangidos por outras directivas comunitárias relativas a outras questões, a declaração «CE» de conformidade ou de utilizabilidade deverá, nesse caso, indicar que os componentes de interoperabilidade satisfazem igualmente os requisitos dessas outras directivas.

4. Se nem o fabricante nem o respectivo mandatário estabelecido na Comunidade tiver cumprido as obrigações dos nºs 1, 2 e 3, essas obrigações caberão a quem colocar no mercado o componente de interoperabilidade. As mesmas obrigações se aplicam a quem montar componentes de interoperabilidade ou partes de componentes de interoperabilidade de origens diversas ou fabricar componentes de interoperabilidade para uso próprio, no que diz respeito à presente directiva.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 12º:

a) a constatação por um Estado-Membro de que a declaração «CE» de conformidade foi indevidamente emitida obriga o fabricante, ou o respectivo mandatário estabelecido na Comunidade, a colocar o componente de interoperabilidade em conformidade e a fazer cessar a infracção nas condições estabelecidas por esse Estado-Membro;

b) se a não conformidade continuar a verificar-se, o Estado-Membro deve adoptar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do componente de interoperabilidade em questão, ou para assegurar a sua retirada do mercado, nos termos dos procedimentos previstos no artigo 12º.

CAPÍTULO IV

Subsistemas

Artigo 14º

1. Cabe a cada Estado-Membro autorizar a entrada em serviço dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu convencional que sejam implantados no respectivo território ou explorados pelas empresas ferroviárias nele estabelecidas.

Para esse efeito, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para que esses subsistemas apenas possam entrar em serviço se forem concebidos, construídos e instalados de modo a não comprometerem a observância dos requisitos essenciais que se lhes aplicam, quando integrados no sistema ferroviário transeuropeu convencional.

2. Cabe a cada Estado-Membro verificar, na altura da colocação em serviço e, depois, regularmente, se esses subsistemas são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais que se lhes aplicam.

Artigo 15º

Sem prejuízo do disposto no artigo 19º, os Estados-Membros não podem, nos respectivos territórios e por motivos relacionados com a presente directiva, proibir, restringir ou levantar entraves à construção, entrada em serviço e exploração de subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu convencional que satisfaçam os requisitos essenciais. Nomeadamente, não podem exigir verificações que tenham já sido efectuadas no âmbito do procedimento que deu origem à declaração «CE» de verificação.

Artigo 16º

1. Os Estados-Membros considerarão interoperáveis e conformes com os requisitos essenciais que lhes dizem respeito os subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu convencional que disponham da declaração «CE» de verificação.

2. A verificação da interoperabilidade, dentro da observância dos requisitos essenciais, dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu convencional será feita com base nas ETI, caso existam.

3. No que respeita ao período anterior à publicação das ETI, os Estados-Membros comunicarão aos restantes Estados-Membros e à Comissão, para cada subsistema, a lista das regras técnicas utilizadas para efeitos da aplicação dos requisitos essenciais. Essa notificação deve ser feita no prazo de doze meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 17º

Se se afigurar que as ETI não satisfazem integralmente os requisitos essenciais, o assunto poderá ser submetido à apreciação do Comité referido no artigo 21º, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão.

Artigo 18.º

1. Para elaborar a declaração «CE» de verificação, a entidade adjudicante, ou o respectivo mandatário, mandará instruir o processo de verificação «CE» pelo organismo notificado que escolher para o efeito.

2. A missão do organismo notificado responsável pela verificação «CE» de um subsistema inicia-se na fase de projecto e abrange todo o período de construção até à fase de homologação, antes da entrada em serviço do subsistema. Essa missão inclui igualmente a verificação da coerência do subsistema em causa com o sistema em que se integra.

3. O organismo notificado é responsável pela organização de um processo técnico que deverá acompanhar a declaração «CE» de verificação. Este processo técnico deve conter todos os documentos necessários relativos às características do subsistema, bem como, se necessário, todos os elementos de certificação da conformidade dos componentes de interoperabilidade. Deve igualmente conter todos os elementos relativos às condições e restrições de utilização e às instruções de manutenção, fiscalização contínua ou periódica, regulação e conservação.

Artigo 19.º

1. Se um Estado-Membro verificar que um subsistema de carácter estrutural, munido da declaração «CE» de verificação acompanhada pelo processo técnico, não observa integralmente o disposto na presente directiva, nomeadamente os requisitos essenciais, pode pedir a realização de verificações complementares.

2. O Estado-Membro que estiver na origem do pedido informará de imediato a Comissão das verificações complementares pedidas, expondo as razões que as justificam. A Comissão dará imediatamente início ao procedimento previsto no nº 2 do artigo 21º.

CAPÍTULO V

Organismos notificados

Artigo 20º

1. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos restantes Estados-Membros os organismos responsáveis pela execução do processo de avaliação da conformidade ou da utilizabilidade referido no artigo 13º e do processo de verificação referido no artigo 18º, devendo indicar para cada um deles o respectivo domínio de competência.

A Comissão atribuir-lhes-á números de identificação e publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista desses organismos com os respectivos números de identificação e domínios de competência, cuja actualização assegurará.

2. Os Estados-Membros devem aplicar os critérios previstos no anexo VII para a avaliação dos organismos a notificar. Presume-se que são conformes com os referidos critérios os organismos que observem os critérios de avaliação previstos nas normas europeias pertinentes.

3. Os Estados-Membros retirarão a autorização a qualquer organismo que deixe de satisfazer os critérios enunciados no anexo VII. Desse facto informarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros.

4. Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que um organismo notificado por um outro Estado-Membro não satisfaz os critérios pertinentes, a questão será submetida à apreciação do comité previsto no artigo 21º, que dará o seu parecer no prazo de três meses; à luz do parecer do comité, a Comissão informará o Estado-Membro em causa de todas as alterações necessárias para que o organismo notificado possa conservar o estatuto que lhe foi reconhecido.

5. Se necessário, a coordenação dos organismos notificados será feita nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 21.

CAPÍTULO VI

Comité e programa de trabalho

Artigo 21º

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído nos termos do artigo 21º da Directiva 96/48/CE relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão (a seguir designado "o comité").

2. Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o procedimento de regulamentação previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito do disposto no artigo 8º da mesma decisão.

3. O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses.

4. Podem igualmente tomar-se iniciativas tendentes a assegurar a interoperabilidade entre o sistema ferroviário transeuropeu e o de países terceiros.

5. O comité pode, se necessário, criar grupos de trabalho para o auxiliarem na execução das suas tarefas, nomeadamente com a finalidade de assegurar a coordenação dos organismos notificados.

Artigo 22º

1. O comité estabelecerá um programa de trabalho que tenha em conta, por um lado, a ordem de prioridades estabelecida para a elaboração das ETI e, por outro, as respectivas prioridades das suas tarefas. O programa de trabalho é adoptado pela Comissão segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 21º.

2. Após consulta do organismo representativo comum, é adoptada a ordem de prioridades para a elaboração das ETI, por exemplo segundo os subsistemas ou partes dos subsistemas, as categorias de linhas ou de material circulante, os nós da rede. A ordem de prioridades é estabelecida através da comparação dos benefícios eventualmente gerados por cada ETI em relação aos custos previsíveis. No primeiro programa de trabalho, devem considerar-se prioritários os seguintes aspectos: controlo-comando e sinalização; aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias; exploração e gestão do tráfego (incluindo as qualificações do pessoal); ruído; material circulante.

3. O primeiro programa de trabalho compreenderá as seguintes etapas:

a) designação do organismo representativo comum;

b) elaboração, através de um projecto concebido pelo organismo representativo comum, de uma arquitectura representativa do sistema ferroviário convencional, baseada na lista de subsistemas (Anexo II), que permita garantir a coerência entre ETI. Essa arquitectura deve incluir os diferentes elementos constitutivos do sistema, bem como as suas interfaces; servirá de quadro de referência para a delimitação dos domínios de aplicação de cada ETI;

c) adopção de uma estrutura-modelo para a elaboração das ETI;

d) adopção de uma metodologia para a análise custos-benefícios das soluções previstas nas ETI;

e) adopção dos mandatos necessários à elaboração das ETI;

f) para cada ETI, adopção dos parâmetros fundamentais correspondentes;

g) aprovação dos projectos de programa de normalização;

h) gestão do período de transição entre a data de entrada em vigor da presente directiva e a publicação das ETI.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Qualquer decisão tomada em aplicação da presente directiva que diga respeito à avaliação da conformidade ou da utilizabilidade de componentes de interoperabilidade e à verificação dos subsistemas que constituem o sistema ferroviário transeuropeu convencional, e as decisões tomadas em aplicação dos artigos 11º, 12º, 17º e 19º devem ser fundamentadas de modo preciso. Tais decisões devem ser notificadas ao interessado o mais rapidamente possível e especificar as vias de recurso permitidas pela legislação em vigor no Estado-Membro em causa, bem como os prazos para a interposição de recursos.

Artigo 24º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de 18 meses a contar da data da sua entrada em vigor. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. A ausência de publicação de ETI não justifica em caso algum o desrespeito do prazo referido.

2. Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 25º

De dois em dois anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados no sentido da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

Para esse efeito, o organismo representativo comum elaborará e actualizará regularmente uma ferramenta capaz de fornecer, a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, um panorama do sistema ferroviário transeuropeu convencional, que apresente, para cada elemento do sistema (linhas e nós de rede, séries do parque de material circulante), as características principais (por exemplo, os parâmetros fundamentais) e a sua conformidade com as características prescritas pelas ETI.

Artigo 26º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 27º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

O SISTEMA FERROVIÁRIO TRANSEUROPEU CONVENCIONAL

Infra-estruturas

As infra-estruturas do sistema ferroviário transeuropeu convencional são as das linhas da rede transeuropeia de transporte identificadas na Decisão n° 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, ou incluídas nas eventuais actualizações dessa decisão resultantes da revisão prevista no seu artigo 21º.

Para efeitos da presente directiva, essa rede pode subdividir-se em função das seguintes categorias:

- linhas previstas para o tráfego "passageiros" de longa distância;

- linhas previstas para o tráfego misto (passageiros, mercadorias);

- linhas especialmente concebidas ou adaptadas para o tráfego de mercadorias (corredor carga);

- linhas previstas para o tráfego regional;

- nós "passageiros";

- nós "carga";

- vias de ligação entre os elementos supra.

material circulante

O material circulante compreende todos os materiais aptos a circular em toda a rede ferroviária transeuropeia convencional ou em parte dela, incluindo:

- comboios automotores térmicos ou eléctricos;

- veículos de tracção térmicos ou eléctricos;

- carruagens de passageiros;

- vagões.

Coerência do sistema ferroviário transeuropeu convencional

A qualidade do transporte ferroviário europeu exige, entre outras coisas, uma excelente coerência entre as características da infra-estrutura (na acepção lata do termo, ou seja, as partes fixas de todos os subsistemas em causa) e as do material circulante (incluindo os equipamentos de bordo de todos os subsistemas em causa). Dessa coerência dependem os níveis de desempenho, de segurança, de qualidade dos serviços e o seu custo.

ANEXO II} SUBSISTEMAS

1. Lista de Subsistemas

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, o sistema que constitui o sistema ferroviário transeuropeu convencional pode ser subdividido em subsistemas, que correspondem:

a) quer a domínios de carácter estrutural:

- -infra-estruturas,

- energia,

- controlo-comando e sinalização,

- exploração e gestão do tráfego,

- aplicações telemáticas ao serviço dos passageiros e do transporte de mercadorias,

- material circulante;

b) quer a domínios de carácter funcional:

- manutenção

2. Descrição dos Subsistemas

Para cada um dos subsistemas ou parte de subsistema, a lista dos elementos e aspectos ligados à interoperabilidade é proposta pelo organismo representativo comum aquando da elaboração do projecto de ETI correspondente.

Sem prejuízo da determinação desses aspectos ou dos componentes de interoperabilidade, nem da ordem em que os subsistemas estarão sujeitos às ETI, os subsistemas compreenderão:

2.1. Infra-estrutura:

A via corrente, os aparelhos de via, as obras de arte (pontes, túneis,...), as infra-estruturas associadas existentes nas estações (cais, zonas de acesso,...), os equipamentos de segurança e de protecção.

2.2. Energia

O sistema de electrificação, o material aéreo e os dispositivos de captação da energia.

2.3. Controlo-comando e sinalização

Todos os equipamentos necessários para assegurar a segurança, o comando e o controlo da circulação dos comboios autorizados a circular na rede.

2.4. Exploração e gestão do tráfego:

Os procedimentos e equipamentos associados que permitem assegurar uma exploração coerente dos diferentes subsistemas estruturais, quer em situações de funcionamento normal quer em situações de funcionamento degradado, incluindo a condução dos comboios, a planificação e a gestão do tráfego.

2.5. Aplicações telemáticas

Este subsistema compreende duas partes:

- as aplicações ao serviço dos passageiros, que incluem os sistemas de informação dos passageiros antes e durante a viagem, sistemas de reserva, sistemas de pagamento, gestão das bagagens, gestão das correspondências entre comboios e com outros modos de transporte;

- as aplicações ao serviço do transporte de mercadorias, que incluem os sistemas de informação (acompanhamento em tempo real das mercadorias e dos comboios), sistemas de triagem e de afectação, sistemas de reserva, pagamento e facturação, gestão das correspondências com outros modos de transporte, produção de documentos electrónicos de acompanhamento.

2.6. Material circulante:

Estrutura, sistema de comando e controlo de todos os equipamentos do comboio, equipamentos de tracção e de transformação da energia, de travagem, acoplamento, órgãos de rolamento (bogies, rodados) e a suspensão, as portas, as interfaces homem/máquina (maquinista, pessoal de bordo, passageiros), dispositivos de segurança passivos ou activos, dispositivos necessários à saúde dos passageiros e do pessoal de bordo.

2.7. Manutenção:

Procedimentos, equipamentos associados, instalações logísticas de manutenção, reservas que permitem garantir as operações de manutenção correctiva e preventiva de carácter obrigatório previstas para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário e os desempenhos necessários.

ANEXO III

REQUISITOS ESSENCIAIS

1. Requisitos de âmbito geral

1.1. Segurança

1.1.1. A concepção, a construção ou o fabrico, bem como a manutenção e a vigilância dos componentes críticos para a segurança e, em especial, dos elementos envolvidos na circulação dos comboios, devem garantir um nível de segurança que corresponda aos objectivos fixados para a rede, mesmo nas situações degradadas especificadas.

1.1.2. Os parâmetros relativos ao contacto roda-carril devem observar os critérios de estabilidade de rolamento necessários para garantir a circulação com toda a segurança à velocidade máxima autorizada.

1.1.3. Os componentes utilizados devem resistir às solicitações normais ou excepcionais especificadas durante todo o seu período de serviço. Devem limitar-se as consequências em termos de segurança da sua avaria fortuita através da utilização de meios adequados.

1.1.4. A concepção das instalações fixas e do material circulante, bem como a escolha dos materiais utilizados, devem ter por finalidade limitar a deflagração, a propagação e os efeitos do fogo e do fumo em caso de incêndio.

1.1.5. Os dispositivos destinados a serem manobrados pelos utentes devem ser concebidos por forma a não porem em risco a sua segurança em caso de utilizações previsíveis que não sejam conformes com as instruções afixadas.

1.2. Fiabilidade e disponibilidade

A vigilância e manutenção dos elementos fixos ou móveis envolvidos na circulação dos comboios devem ser organizadas, efectuadas e quantificadas por forma a que os referidos elementos continuem a desempenhar a sua função nas condições previstas.

1.3. Saúde

1.3.1. Não devem ser utilizados nos comboios e infra-estruturas ferroviárias materiais susceptíveis, pelo modo como são utilizados, de colocar em perigo a saúde das pessoas que a eles tenham acesso.

1.3.2. A escolha, a aplicação e a utilização desses materiais devem processar-se por forma a limitar a emissão de fumos ou gases nocivos e perigosos, designadamente em caso de incêndio.

1.4. Protecção do ambiente:

1.4.1. As consequências para o ambiente da implantação e exploração do sistema ferroviário transeuropeu convencional devem ser avaliadas e tomadas em consideração aquando da concepção do sistema, em conformidade com as disposições comunitárias vigentes.

1.4.2. Os materiais utilizados no comboios e nas infra-estruturas devem evitar a emissão de fumos ou gases nocivos e perigosos para o ambiente, nomeadamente em caso de incêndio.

1.4.3. O material circulante e os sistemas de alimentação de energia devem ser concebidos e realizados para serem electromagneticamente compatíveis com as instalações, os equipamentos e as redes públicas ou privadas com as quais possa haver interferências.

1.4.4. A exploração do sistema ferroviário transeuropeu convencional deve respeitar os níveis regulamentares em matéria de ruído.

1.4.5. A exploração do sistema ferroviário transeuropeu convencional não deve, em estado normal de manutenção, provocar, no solo, um nível de vibrações inadmissível para as actividades realizadas nas áreas próximas da infra-estrutura e para o meio atravessado.

1.5. Compatibilidade técnica

As características técnicas das infra-estruturas e das instalações fixas devem ser compatíveis entre si e com as dos comboios que possam circular no sistema ferroviário transeuropeu convencional.

Se o respeito dessas características se revelar difícil nalgumas partes da rede, podem ser aplicadas soluções temporárias que garantam a compatibilidade futura.

2. 2. Requisitos específicos de cada subsistema

2.1. Infra-estruturas,

2.1.1. Segurança

Devem ser tomadas medidas adaptadas para evitar o acesso ou intrusões indesejáveis nas instalações.

Devem ser tomadas medidas para limitar os perigos corridos pelas pessoas, nomeadamente aquando da passagem de comboios nas estações.

As infra-estruturas acessíveis ao público devem ser concebidas e realizadas por forma a limitar os riscos para a segurança das pessoas (estabilidade, incêndio, acesso, evacuação, cais, etc.).

Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande comprimento.

2.2. Energia

2.2.1. Segurança

O funcionamento das instalações de alimentação de energia não deve comprometer a segurança dos comboios nem a das pessoas (utentes, pessoal envolvido na exploração, moradores da vizinhança e terceiros).

2.2.2. Protecção do ambiente:

O funcionamento das instalações de alimentação de energia não deve exceder os limites especificados de perturbação do ambiente.

2.2.3. Compatibilidade técnica

Os sistemas de alimentação de energia eléctrica/térmica utilizados devem:

- permitir que os comboios atinjam o nível de desempenho especificado,

- no caso da energia eléctrica, ser compatíveis com os dispositivos de captação instalados nos comboios.

2.3. Controlo-comando e sinalização

2.3.1. Segurança

As instalações e as operações de controlo-comando e de sinalização utilizadas devem possibilitar uma circulação de comboios que apresente um grau de segurança correspondente aos objectivos fixados para a rede.

2.3.2. Compatibilidade técnica}

Qualquer nova infra-estrutura ou material circulante novo construídos ou desenvolvidos após a adopção de sistemas de controlo-comando e de sinalização compatíveis devem estar adaptados à utilização de tais sistemas.

Os equipamentos de controlo-comando e sinalização instalados nos postos de condução dos comboios devem possibilitar a exploração normal do sistema ferroviário transeuropeu convencional nas condições especificadas.

2.4. Material circulante

2.4.1. Segurança

As estruturas do material circulante e das ligações entre os veículos devem ser projectadas por forma a protegerem as áreas destinadas aos passageiros e de condução em caso de colisão ou descarrilamento.

Os equipamentos eléctricos não devem comprometer a segurança de funcionamento das instalações de controlo-comando e de sinalização.

As técnicas de travagem e os esforços exercidos devem ser compatíveis com a concepção das vias, das obras de arte e dos sistemas de sinalização.

Devem ser adoptadas medidas no que respeita ao acesso aos componentes sob tensão, a fim de não pôr em perigo a segurança das pessoas.

Devem existir dispositivos que, em caso de perigo, permitam aos passageiros assinalá-lo ao maquinista e ao pessoal de acompanhamento entrar em contacto com ele.

As portas de acesso devem estar dotadas de um sistema de abertura e fecho que garanta a segurança dos passageiros.

Devem ser previstas saídas de emergência, que devem ser assinaladas.

Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande comprimento.

A bordo dos comboios é obrigatória a existência de um sistema de iluminação de emergência com uma intensidade e uma autonomia suficientes.

Os comboios devem dispor de uma instalação sonora que permita a transmissão de mensagens aos passageiros pelo pessoal de bordo e de controlo em terra.

2.4.2. 1.2. Fiabilidade e disponibilidade

Em caso de situação degradada especificada, a concepção dos equipamentos vitais de rolamento, tracção e travagem, bem como de controlo-comando, deve permitir a prossecução da missão do comboio sem consequências nefastas para os equipamentos que se mantenham em serviço.

2.4.3. Compatibilidade técnica

Os equipamentos eléctricos devem ser compatíveis com o funcionamento das instalações de controlo-comando e de sinalização..

No caso da tracção eléctrica, as características dos dispositivos de captação de energia devem possibilitar a circulação dos comboios com base nos sistemas de alimentação de energia do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

As características do material circulante devem permitir-lhe circular em todas as linhas em que esteja prevista a sua exploração.

2.5. Manutenção

2.5.1. Saúde

As instalações técnicas e os procedimentos utilizados nos centros de manutenção não devem ser prejudiciais para a saúde das pessoas.

2.5.2. Protecção do ambiente:

As instalações técnicas e os procedimentos utilizados nos centros de manutenção não devem ultrapassar os níveis de perturbação admissíveis para o meio ambiente.

2.5.3. Compatibilidade técnica

As instalações de manutenção destinadas ao material circulante convencional devem permitir efectuar operações de manutenção da segurança, higiene e conforto em todo o material para que tenham sido projectadas.

2.6. Exploração e gestão do tráfego

2.6.1. Segurança

O esforço de coerência no que respeita às regras de exploração das redes e as qualificações dos maquinistas e do pessoal de bordo e dos centros de controlo devem assegurar uma exploração segura.

As operações e periodicidade da manutenção, a formação e as qualificações do pessoal de manutenção e dos centros de controlo e o sistema de garantia de qualidade instaurado nos centros de controlo e manutenção dos operadores implicados devem garantir um elevado nível de segurança.

2.6.2. Fiabilidade e disponibilidade

As operações e periodicidade da manutenção, a formação e qualificações do pessoal de manutenção e o sistema de garantia da qualidade instaurados pelos operadores envolvidos nos centros de manutenção devem assegurar um elevado nível de fiabilidade e disponibilidade do sistema.

2.6.3. Compatibilidade técnica

O esforço de coerência no que respeita às regras de exploração das redes, bem como as qualificações dos maquinistas, do pessoal de bordo e do pessoal de gestão da circulação, devem assegurar a eficácia da exploração do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

2.7. Aplicações telemáticas ao serviço dos passageiros e do transporte de mercadorias

2.7.1. Compatibilidade técnica

Os requisitos essenciais no domínio das aplicações telemáticas que garantem aos passageiros e aos clientes do sector de mercadorias uma qualidade de serviço mínima dizem respeito, mais especificamente, à compatibilidade técnica.

Há que garantir, para essas aplicações:

- que as bases de dados, o software e os protocolos de comunicação dos dados sejam desenvolvidos de modo a garantir o máximo de possibilidades de transferência de dados entre, por um lado, aplicações diferentes e, por outro, operadores diferentes;

- um acesso fácil dos utilizadores às informações.

2.7.2. Fiabilidade, disponibilidade

Os modos de utilização, gestão, actualização e conservação dessas bases de dados, software e protocolos de comunicação de dados devem garantir a eficácia desses sistemas e a qualidade do serviço.

2.7.3. Saúde

As interfaces de tais sistemas com os utilizadores devem respeitar as regras mínimas em matéria ergonómica e de protecção da saúde.

ANEXO IV

CONFORMIDADE E UTILIZABILIDADE DOS COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE

1. Componentes de interoperabilidade

A declaração «CE» aplica-se aos componentes de interoperabilidade relacionados com a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, referidos no artigo 3º. Estes componentes de interoperabilidade podem ser:

1.1. Componentes genéricos

Trata-se de componentes que não são específicos do sistema ferroviário e que podem ser utilizados sem alterações noutros domínios.

1.2. Componentes genéricos com características específicas

Trata-se de componentes que não são propriamente específicos do sistema ferroviário, mas que devem apresentar comportamentos funcionais específicos se utilizados no domínio ferroviário.

1.3. Componentes específicos

Trata-se de componentes específicos das aplicações ferroviárias.

2. Âmbito de aplicação

A declaração «CE» abrange:

- quer a avaliação, por um ou mais organismos notificados, da conformidade intrínseca de um componente de interoperabilidade, considerado isoladamente, com as especificações técnicas que deve observar,

- quer a avaliação/apreciação, por um ou mais organismos notificados, da utilizabilidade de um componente de interoperabilidade, considerado no respectivo contexto ferroviário, nomeadamente caso estejam envolvidas interfaces, avaliação/apreciação essa feita em relação às especificações técnicas, nomeadamente de carácter funcional, que devem ser respeitadas.

Os processos de avaliação aplicados pelos organismos notificados nas fases de projecto e de produção utilizam os módulos definidos na Decisão 93/465/CEE e devem respeitar as regras definidas nas ETI.

3. Conteúdo da declaração «CE»

A declaração «CE» de conformidade ou de utilizabilidade, bem como os documentos que a acompanham, devem ser datados e assinados.

Esta declaração deve ser redigida na mesma língua que as instruções de utilização e abranger os elementos que se seguem:

- referências da directiva,

- nome e endereço do fabricante ou do respectivo mandatário estabelecido na Comunidade (indicar o nome da firma e o endereço completo; se se tratar de um mandatário, indicar igualmente o nome da firma do fabricante ou construtor),

- descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.),

- indicação do processo adoptado para declarar a conformidade ou a utilizabilidade (artigo 13º),

- quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condições de utilização,

- nome e endereço do organismo ou organismos notificados que intervieram no processo adoptado no que respeita à conformidade ou à utilizabilidade, bem como data do certificado de exame, e, se aplicável, duração e condições de validade do mesmo,

- se aplicável, referência das especificações europeias,

- identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.

ANEXO V

DECLARAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DOS SUBSISTEMAS

A declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados.

Esta declaração deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico e incluir os elementos que se seguem:

- referências da directiva,

- nome e endereço da entidade adjudicante, ou do respectivo mandatário estabelecido na Comunidade (indicar o nome da firma e o endereço completo; se se tratar de um mandatário, indicar igualmente o nome da firma da entidade adjudicante),

- descrição sucinta do subsistema,

- nome e endereço do organismo notificado que procedeu à verificação «CE» referida no artigo 18º,

- referências dos documentos contidos no processo técnico,

- quaisquer disposições pertinentes, provisórias ou definitivas, que o subsistema deva respeitar, designadamente, se aplicável, as restrições ou condições de exploração,

- caso seja provisória: prazo de validade da declaração «CE»,

- identificação do signatário.

ANEXO VI

PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOS SUBSISTEMAS

1. Introdução

A verificação «CE» é o processo através do qual um organismo notificado verifica e atesta, a pedido da entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, que um subsistema está:

- em conformidade com as disposições da directiva,

- em conformidade com as restantes disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado,

e pode entrar em serviço.

2. Etapas

A verificação do subsistema abrange as seguintes etapas:

- concepção global,

- construção do subsistema, que abrange, designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto,

- ensaios do subsistema terminado.

3. Certificação

O organismo notificado responsável pela verificação «CE» elabora o certificado de conformidade destinado à entidade adjudicante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, que, por seu turno, elabora uma declaração «CE» de verificação destinada à autoridade competente do Estado-Membro em que o subsistema é implantado e/ou explorado.

4. Processo técnico

O processo técnico que acompanha a declaração de verificação deve ser constituído pelos seguintes elementos:

- para as infra-estruturas: planos de execução das obras, documentos de recepção das escavações e das armaduras, relatórios de ensaio e de controlo dos betões,

- no que respeita aos outros subsistemas: desenhos de conjunto e de pormenor conformes à execução, esquemas eléctricos e hidráulicos, esquemas dos circuitos de comando, descrição dos sistemas informáticos e dos automatismos, instruções de funcionamento e manutenção, etc,

- lista dos componentes de interoperabilidade referidos no artigo 3º incorporados no subsistema,

- cópias das declarações «CE» de conformidade ou de utilizabilidade de que os componentes devem estar munidos em conformidade com as disposições do artigo 13º da directiva, acompanhadas, se aplicável, das notas de cálculo correspondentes e de uma cópia dos relatórios dos ensaios e exames efectuados por organismos notificados com base nas especificações técnicas comuns,

- certificado assinado do organismo notificado encarregado da verificação «CE», que ateste que o projecto está em conformidade com as disposições da presente directiva, acompanhado das notas de cálculo correspondentes, especificando, se aplicável, as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de visita e de auditoria elaborados pelo dito organismo no âmbito da sua missão, tal como especificado nos pontos 5.3 e 5.4.

5. Vigilância

5.1. O objectivo da vigilância «CE» é certificar-se de que as obrigações decorrentes do processo técnico foram observadas durante a realização do subsistema.

5.2. O organismo notificado encarregado de verificar a realização deve ter acesso permanente aos estaleiros, às oficinas de fabrico, às áreas de armazenamento e, se for caso disso, de pré-fabrico, às instalações de ensaio e, em termos mais gerais, a todos os locais que considere necessários para o desempenho da sua missão. A entidade adjudicante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve enviar-lhe ou tomar medidas para que lhe sejam enviados todos os documentos úteis para esse efeito, designadamente os desenhos de execução e a documentação técnica relativa ao subsistema.

5.3. O organismo notificado encarregado de verificar a realização efectuará periodicamente auditorias para se certificar de que as disposições da directiva estão a ser respeitadas. O relatório dessas auditorias é depois entregue aos profissionais encarregados da realização. O organismo notificado pode exigir ser convocado para certas fases da obra.

5.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio ao estaleiro ou às oficinas de fabrico. Aquando dessas visitas, o organismo notificado pode efectuar auditorias completas ou parciais. Posteriormente, o organismo notificado apresentará um relatório da visita e, se necessário, um relatório de auditoria aos profissionais responsáveis pela realização.

6. Depósito

O processo completo previsto no nº 4 deve ser depositado junto da entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, em apoio do certificado de conformidade emitido pelo organismo notificado encarregado da verificação de que o subsistema está operacional. O processo deve acompanhar a declaração «CE» de verificação que a entidade adjudicante enviar às autoridades competentes do Estado-Membro em questão.

A entidade adjudicante deve conservar uma cópia do processo durante todo o período de vida do subsistema. O processo deve ser enviado aos restantes Estados-Membros que o solicitem.

7. Publicação

Cada organismo notificado deve publicar periodicamente as informações pertinentes relativas a:

- pedidos de verificação «CE» recebidos,

- certificados de conformidade emitidos,

- certificados de conformidade recusados.

8. Língua

Os processos e a correspondência relativos aos procedimentos de verificação «CE» devem ser redigidos na língua oficial do Estado-Membro em que estiver estabelecida a entidade adjudicante ou o seu mandatário na Comunidade, ou numa língua por ela aceite.

ANEXO VII

CRITÉRIOS MÍNIMOS QUE DEVEM SER TIDOS EM CONSIDERAÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA A NOTIFICAÇÃO DE ORGANISMOS

1. O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem intervir, nem directamente nem como mandatários, na concepção, fabrico, construção, comercialização, manutenção ou exploração dos componentes de interoperabilidade ou dos subsistemas. Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante ou o construtor e o organismo.

2. O organismo e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não devem estar sujeitos a quaisquer pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados do seu controlo, em especial provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados das verificações.

3. O organismo deve dispor de pessoal e possuir os meios necessários para cumprir de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações; deve igualmente ter acesso ao material necessário para as verificações excepcionais.

4. O pessoal encarregado dos controlos deve possuir:

- uma boa formação técnica e profissional,

- um conhecimento satisfatório dos requisitos dos controlos que efectua e uma prática suficiente desses controlos,

- a aptidão necessária para redigir os certificados, as actas e os relatórios que constituem a materialização dos controlos efectuados.

5. Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado dos controlos. A remuneração de cada agente não deve ser função do número de controlos que efectuar nem dos resultados desses controlos.

6. O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado, com base no direito nacional, ou que os controlos sejam efectuados directamente pelo Estado-Membro.

7. O pessoal do organismo está sujeito a sigilo profissional em relação a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções no âmbito da presente directiva ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê efeito (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado em que exerce as suas actividades).

ANEXO VIII

Regras gerais a respeitar pelo organismo representativo comum (ORC)

1. Em conformidade com os procedimentos comunitários gerais de normalização, o ORC deve actuar de uma forma aberta e transparente, com base no consenso e na independência relativamente a interesses particulares. Para isso, as três categorias de intervenientes - gestores de infra-estruturas, empresas ferroviárias e indústria - que o ORC representa devem poder pronunciar-se durante o processo de elaboração das ETI, em conformidade com o regulamento interno do ORC e antes que este finalize o projecto de ETI.

2. Se o ORC não dispuser das competências necessárias para a elaboração de um dado projecto de ETI, deve informar imediatamente a Comissão desse facto.

3. O ORC criará os grupos de trabalho necessários para a elaboração dos projectos de ETI; esses grupos devem ter uma estrutura flexível e eficaz. Para isso, o número de peritos será limitado. Deve haver um equilíbrio entre, por um lado, os representantes dos gestores de infra-estruturas e das empresas ferroviárias e, por outro, os representantes da indústria. Essa repartição deve respeitar um equilíbrio adequado de nacionalidades.

4. As dificuldades eventualmente surgidas em relação à directiva que os grupos de trabalho do ORC não puderem resolver devem ser imediatamente comunicadas à Comissão.

5. A Comissão deve dispor de todos os documentos de trabalho necessários para o acompanhamento dos trabalhos do ORC.

6. O ORC deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade das informações fundamentais a que tem acesso no decurso das suas actividades.

7. O ORC tudo fará para que os resultados dos trabalhos do comité referido no artigo 21º, bem como as recomendações do comité e da Comissão, sejam comunicados a todos os seus membros e a todos os peritos que participam nos grupos de trabalho.

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Proposta de directiva do PE e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS IMPLICADAS

B 5-300 foi utilizada para o financiamento de duas ETI no âmbito da Directiva 96/48 (Material circulante e Preservação).

B 5-314: para os mandatos atribuídos aos CEN/CENELEC/ETSI relativos às normas harmonizadas.

A rubrica orçamental B5-700 (RT) foi utilizada para o financiamento de três ETI no âmbito da Directiva 96/48 (Infra-estrutura, Comando-controlo, Energia).

Estas indicações dizem respeito à nomenclatura orçamental de 1999 e não prejudicam qualquer eventual alteração futura da nomenclatura destinada a agrupar as dotações referentes aos trabalhos relativos à directiva proposta.

3. BASE JURÍDICA

Artigo 155º do Tratado.

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

Criação de um conjunto de especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) de carácter obrigatório e de normas harmonizadas com a finalidade de assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

4.2 Período abrangido pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

2001-2010

5 CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS/RECEITAS

Nenhuma

6. NATUREZA DAS DESPESAS/RECEITAS

Está prevista uma subvenção para co-financiamento com outras fontes do sector público e/ou privado (indústria, gestores de infra-estrutura e empresas ferroviárias).

Não está previsto qualquer reembolso total ou parcial da contribuição financeira comunitária em caso de êxito económico da acção.

Não está prevista qualquer alteração do nível das receitas.

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção

Faz-se a distinção entre as despesas resultantes da elaboração das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) e as da elaboração das normas necessárias para a aplicação das ETI.

No que respeita às ETI, convém prever, no âmbito do procedimento orçamental em causa, os meios correspondentes à coordenação do trabalho de dez grupos de trabalho constituídos pela indústria e os caminhos-de-ferro (CCFE e UIC), encarregados da elaboração das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) relativas aos 8 subsistemas : infra-estrutura, energia, manutenção, controlo-comando, material circulante, exploração e gestão do tráfego, aplicações telemáticas ao serviço dos passageiros, aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias. Haverá, além disso, dois grupos de coordenação para as «interfaces» dos subsistemas e a «avaliação» e um grupo coordenador da avaliação dos custos/benefícios. O essencial do trabalho dos grupos será assegurado pelos peritos da indústria e dos caminhos-de-ferro.

A Comissão concederá apoio financeiro à acção desses grupos de trabalho. A Comissão financiará igualmente as reuniões do comité previsto no artigo 21º.

No caso da grande velocidade, a contribuição comunitária para o estabelecimento de uma ETI é, em média, 400.000 EUR. No entanto, o modo de financiamento actual é muito pouco flexível e não se coaduna com o modo de trabalho previsto para o caminho-de-ferro convencional. Além disso, a AEIF prevê alterar a sua estrutura com vista a uma maior operacionalidade e uma maior capacidade de reacção aos pedidos do Comité: será conveniente dispor, para além dos grupos de trabalho actuais, de uma célula permanente, composta por, pelo menos, um perito por subsistema, capaz de reagir aos pedidos do Comité e preparar os documentos de trabalho ou de compromisso. Dessa forma, o trabalho dos grupos de peritos tornar-se-á muito mais eficaz e os pedidos exactos formulados pelo Comité receberão respostas atempadas. Evidentemente que essa melhoria implica custos adicionais em relação ao custo médio de uma ETI, calculado em 200.000 EUR.

No que respeita ao financiamento, a AEIF pensa que será mais lógico que os caminhos-de-ferro e a indústria financiem eles próprios o trabalho dos seus peritos nos diferentes grupos, mas que a Comunidade financie de um modo mais substancial os trabalhos da célula permanente.

Um outro elemento prende-se com o número de ETI, mais elevado no caso do caminho-de-ferro convencional. Com efeito, está previsto no nº 1 do artigo 5º do dispositivo que as ETI podem abranger partes técnicas do subsistema ou partes geográficas da rede, por forma a resolver problemas que afectam particularmente a qualidade do serviço.

Seja como for, se, aos trabalhos de desenvolvimento das ETI, acrescentarmos a revisão das ETI que serão adoptadas em 2000 para a alta velocidade (nomeadamente as especificações ERTMS integradas na ETI Controlo-Comando) e outros trabalhos como os previstos no nº 2 do artigo 24º e se tivermos em conta o facto de alguns subsistemas serem objecto de várias ETI, há que prever um orçamento comunitário de, pelo menos, 2 MEUR por ano durante 10 anos.

No que respeita às normas, o seu número será especificado em cada ETI. Após a adopção de uma ETI, o mandato para a elaboração das normas será confiado ao CEN, ao CENELEC e ao ETSI. Estimativa : 10 MEUR (cerca de 200 normas, sendo o custo de cada uma delas estimado em 50 kEUR).

Seja como for, as dotações anuais das rubricas orçamentais implicadas serão suficientes para cobrir essas despesas, sem recursos específicos adicionais.

7.2 Distribuição pelos diversos elementos da acção

As estimativas acima apresentadas (20 MEUR para as ETI e 10 MEUR para as normas) serão distribuídas uniformemente num período de dez anos; neste momento, não é possível fazer qualquer estimativa mais exacta.

7.3 Despesas operacionais de estudos, reuniões de peritos, etc., incluídas na Parte B do orçamento

Há que contar com um orçamento de 100 kEUR por ano durante 10 anos, incluindo estudos, avaliações, reuniões de peritos, informações e publicações.

7.4 Calendário indicativo para as dotações de autorização e de pagamento

a) Desenvolvimento das ETI (rubrica B 5.700 na nomenclatura orçamental de 1999)

O desenvolvimento das ETI (e das normas correspondentes) está ligado ao programa de trabalho a estabelecer pelo Comité, segundo o procedimento previsto no nº 6 do artigo 21º da directiva.

O calendário que se segue baseia-se nas hipóteses seguintes:

- a directiva é adoptada no início de 2001 e a primeira autorização ocorre no final do mesmo ano, no valor de 1.500.000 MEUR (duas ETI a 600.000 EUR e uma ETI a 300.000 EUR: as primeiras ETI dirão respeito, muito provavelmente, ao controlo-comando, às aplicações para o transporte de mercadorias e ao problema do ruído). Os primeiros pagamentos estão, pois, previstos para 2001;

- os pagamentos são escalonados, para cada ETI, em três etapas: 30 % para o primeiro ano (adiantamento), 40 % para o segundo ano (pagamento intercalar) e os 30 % restantes para o terceiro ano (segundo pagamento intercalar e saldo).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Elaboração de normas (rubricas B 5.300 e B 5.314 na nomenclatura orçamental de 1999)

A elaboração de normas depende do ritmo de desenvolvimento das ETI; por esse motivo, o calendário relativo às normas segue a mesma progressão do calendário supra e baseia-se nas mesmas hipóteses.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

No que respeita à normalização, são incluídas disposições de controlo e de auditoria eventual no contrato-quadro que liga a Comissão ao CEN, ao CENELEC e ao ETSI.

A verificação das subvenções ou da recepção das prestações e estudos preparatórios, de viabilidade ou de avaliação encomendados é efectuada pelos serviços da Comissão antes do pagamento, tendo em conta as obrigações contratuais e os princípios de economia e de boa gestão financeira ou global. Em todos os acordos ou contratos celebrados entre a Comissão e os beneficiários dos pagamentos são incluídas disposições anti-fraude (controlo, entrega de relatórios, etc...).

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

9.1 Objectivos

Actualmente não existem nem disposições comuns indispensáveis para a circulação dos comboios, nem normalização. No âmbito da criação da rede ferroviária transeuropeia convencional, da realização do mercado interno através da abertura dos contratos públicos e da melhoria da competitividade desse sector industrial, a acção tem por objectivo a preparação de disposições comunitárias e de normas harmonizadas necessárias à realização da interoperabilidade dos sistema ferroviário.

A população visada pela directiva proposta são os cidadãos e os agentes económicos, no que respeita à mobilidade; quanto à interoperabilidade da rede ferroviária transeuropeia, a população visada é o pessoal da administração, das empresas de caminhos-de-ferro e da indústria.

9.2 Justificação da acção

As disposições regulamentares e técnicas actualmente em vigor obstam à circulação de comboios na rede ferroviária transeuropeia, às economias de escala e à abertura dos mercados correspondentes. Esta situação torna mais difícil o desenvolvimento da competitividade da indústria europeia nos mercados mundiais. Ela obsta a que os componentes e os materiais ferroviários sejam produzidos e utilizados a nível europeu.

Não é possível prever uma normalização voluntária estabelecida pelos intervenientes nem o reconhecimento recíproco das regulamentações nacionais. A ausência quer de uma filosofia comum ao nível das regulamentações, quer de critérios comuns não permite garantir, sem definição prévia de requisitos essenciais e de parâmetros fundamentais, a criação de uma rede ferroviária transeuropeia convencional nem de um mercado aberto e concorrencial.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Foi introduzido um parágrafo ad hoc no artigo 25º, no qual se pede ao organismo representativo comum que elabore uma ferramenta capaz de fornecer uma imagem representativa do sistema ferroviário transeuropeu convencional, que apresente, para cada elemento do sistema, as características principais e a sua conformidade com as características estabelecidas pelas ETI. Tal permitirá que o Comité e a Comissão não só se mantenham informados sobre a evolução do nível de interoperabilidade do sistema ferroviário, mas também acompanhem de forma precisa a aplicação e os efeitos da directiva.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

10.1 Incidência sobre o número de postos de trabalho

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido concedidos pela Autoridade Orçamental.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) Em cada caso, 1 para o acompanhamento do desenvolvimento das ETI e 1 para o acompanhamento da elaboração de normas (**) Para além dos dois funcionários indicados em (*), um funcionário para preparar e coordenar os trabalhos do Comité relativos à presente directiva

Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outras despesas de funcionamento originadas pela acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As despesas referentes ao título A7 que figuram no ponto 10 serão cobertas pelas dotações incluídas na verba atribuída às DG envolvidas.

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM PARTICULAR NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Directiva do Conselho e do PE relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

Número de referência do documento

Proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, justifique a necessidade de legislação comunitária nesta área e quais os seus principais objectivos.

Actualmente não existem nem disposições comuns indispensáveis para a circulação dos comboios, nem normalização. No âmbito da criação da rede ferroviária transeuropeia convencional, da realização do mercado interno através da abertura dos contratos públicos e da melhoria da competitividade desse sector industrial, a acção tem por objectivo a preparação de disposições comunitárias e de normas harmonizadas necessárias à realização da interoperabilidade dos sistema ferroviário.

As disposições regulamentares e técnicas actualmente em vigor obstam à circulação de comboios na rede ferroviária transeuropeia, às economias de escala e à abertura dos mercados correspondentes. Esta situação torna mais difícil o desenvolvimento da competitividade da indústria europeia nos mercados mundiais. Ela obsta a que os componentes e os materiais ferroviários sejam produzidos e utilizados a nível europeu.

Não é possível prever uma normalização voluntária estabelecida pelos intervenientes nem o reconhecimento recíproco das regulamentações nacionais. A ausência quer de uma filosofia comum ao nível das regulamentações, quer de critérios comuns não permite garantir, sem definição prévia de requisitos essenciais e de parâmetros fundamentais, a criação de uma rede ferroviária transeuropeia convencional nem de um mercado aberto e concorrencial.

Os custos da acção e os benefícios que dela podem advir são explicitados na Comunicação que acompanha a presente proposta de directiva.

Impacto nas empresas

2. Quem será afectado pela proposta-

- Que sectores de actividade-

As empresas produtoras de material ferroviário, as empresas ferroviárias, os gestores de infra-estruturas, as empresas de construção, as empresas produtoras de aplicações telemáticas.

- Quais as dimensões das empresas (qual é a proporção de pequenas e médias empresas)-

A produção do material ferroviário centra-se nas grandes empresas, que deverão adaptar-se às especificações técnicas de interoperabilidade. As PME estão envolvidas enquanto subcontratantes.

Quota de mercado das grandes empresas e das PME para todos os tipos de material circulante ferroviário - estimativa, em valor, para 1998:

? ALSTOM, ADTRANZ, SIEMENS Verkehrstechnik são as três grandes empresas de montagem que representam 50 % das receitas e 37 % dos postos de trabalho do sector, estimados em 137.000;

? as PME detêm 20 % do mercado.

- estas empresas situam-se numa área geográfica específica da Comunidade-

As empresas produtoras de material ferroviário distribuem-se por todo o território da Comunidade, com uma concentração na Alemanha, na Bélgica, na Dinamarca, em Espanha, em França, em Itália, no Reino Unido e na Suécia.

No que respeita aos gestores de infra-estrutura e às empresas ferroviárias, estima-se em cerca de 850 000 o número de empregados no sector, repartidos por cerca de 50 empresas (UIC, 1997).

3. Que terão as empresas que fazer para dar cumprimento à proposta-

As empresas produtoras : aplicação das especificações técnicas de interoperabilidade, normas harmonizadas e procedimentos de conformidade.

As empresas adjudicantes : adjudicação de contratos por referência às especificações técnicas de interoperabilidade e às normas harmonizadas.

As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas : verificação dos subsistemas antes da colocação em serviço em conformidade com os requisitos essenciais, com base nas especificações técnicas de interoperabilidade. Reconhecimento recíproco das declarações de conformidade.

4. Quais os prováveis efeitos económicos da proposta-

* a nível do investimento e da criação de novas empresas :

a interconexão e a interoperabilidade da rede ferroviária permitirá um acesso mais fácil à rede e uma maior fluidez do tráfego, o que favorecerá quer o surgimento de novas empresas, quer uma melhoria da oferta pelas empresas existentes, que se traduzirá, a prazo, no aumento da quota de mercado dos caminhos-de-ferro.

* a nível do emprego:

favorecendo a implantação de novas empresas e o aumento da actividade das PME, a interconexão e a interoperabilidade contribuirão para a criação de postos de trabalho. Tal deverá contribuir para o desenvolvimento do sector terciário.

* a nível da posição concorrencial das empresas:

A interoperabilidade contribui para melhorar a competitividade das grandes empresas e das PME a nível comunitário e a nível dos mercados mundiais. A interoperabilidade contribuirá, nomeadamente, para a abertura dos mercados, o que permitirá às PME especializarem-se mais na produção e estabelecerem relações comerciais com vários produtores, contrariamente à situação mais frequente actualmente de ligação a um único produtor. Por esse facto, estas empresas poderão ainda beneficiar do efeito da produção em série e aumentarem a sua competitividade.

5. A proposta contém medidas para ter em consideração a situação específica das pequenas e médias empresas (menor número de requisitos ou requisitos diferentes, etc.)-

A publicação das ETI e das normas terá um efeito benéfico nas PME, dado que, com essa transparência e com a abertura do mercado, o seu acesso ao mercado será mais fácil. Uma medida específica consiste em dar a possibilidade às PME de se pronunciarem no processo de elaboração dos projectos de ETI.

Consulta

6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e resumo dos elementos essenciais das suas posições.

* Os peritos dos governos dos Estados-Membros manifestaram o seu acordo generalizado quanto à necessidade de uma directiva e quanto à abordagem seguida, em particular no que respeita à elaboração de especificações técnicas de interoperabilidade de carácter regulamentar e à colaboração entre a Comissão, a indústria e os caminhos-de-ferro para a sua elaboração, bem como aos procedimentos de avaliação da conformidade.

* A UNIFE e as principais empresas produtoras de material ferroviário manifestaram o seu acordo quanto à proposta de directiva, que consideram o prolongamento natural da Directiva 96/48.

* A CCFE (Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus) e a UIC (União Internacional dos Caminhos-de-Ferro) aprovam a proposta de directiva, tanto ao nível da sua necessidade como ao nível da sua estrutura. A sua principal preocupação prende-se com a manutenção da AEIF como organismo representativo comum e a necessidade de ter em conta a rede existente como ponto de partida, diferença essencial em relação ao sistema de alta velocidade.

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