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Document 51999PC0196

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à proibição da venda e do fornecimento de petróleo e de certos produtos petrolíferos a República Federativa da Jugoslávia

/* COM/99/0196 final */

51999PC0196

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à proibição da venda e do fornecimento de petróleo e de certos produtos petrolíferos a República Federativa da Jugoslávia /* COM/99/0196 final */


Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à proibição da venda e do fornecimento de petróleo e de certos produtos petrolíferos à República Federativa da Jugoslávia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. A presente proposta de regulamento tem por objectivo o estabelecimento de um embargo à venda e ao fornecimento de petróleo e de certos produtos petrolíferos à República Federativa da Jugoslávia.

2. Este regulamento é proposto a fim de aplicar a Posição Comum 99/.../PESC do Conselho, que foi definida a fim de alargar o impacto dos actuais ataques aéreos da NATO contra a República Federativa da Jugoslávia.

3. O artigo 1º proíbe a venda e o fornecimento de petróleo e de certos produtos petrolíferos à República Federativa da Jugoslávia, bem como actividades que, directa ou indirectamente, promovam tais vendas ou fornecimentos.

4. A proibição não é aplicável às vendas e aos fornecimentos para fins humanitários, nem às exportações que foram autorizadas antes da entrada em vigor do regulamento.

5. Este regulamento será, como habitualmente, aplicável ao território da Comunidade, incluindo às aeronaves e aos navios sob a jurisdição dos Estados-membros, bem como aos nacionais dos Estados-membros.

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à proibição da venda e do fornecimento de petróleo e de certos produtos petrolíferos à República Federativa da Jugoslávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 228º-A,

Tendo em conta a Posição Comum 99/... /PESC de ... 1999, definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa ....

Tendo em conta a proposta da Comissão,

(1) Considerando que o Governo da República Federativa da Jugoslávia não pôs termo à utilização da violência indiscriminada e da repressão brutal contra os seus próprios cidadãos, que constituem graves violações dos direitos humanos e do direito humanitário internacional, e que não tomou medidas eficazes no sentido de encontrar uma solução política para a questão do Kosovo através de um processo de diálogo pacífico com a comunidade albanesa kosovar a fim de manter a paz e a segurança na região; que a Posição Comum 99/.../PESC prevê uma proibição de venda e de fornecimento de petróleo e de produtos petrolíferos;

(2) Considerando que a proibição de vender ou fornecer petróleo e produtos petrolíferos à República Federativa da Jugoslávia é abrangida pelo âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

(3) Considerando, por conseguinte, nomeadamente a fim de evitar uma distorção da concorrência, que é necessário adoptar legislação comunitária para a aplicação desta proibição relativamente ao território da Comunidade, considerando-se que tal território abrange, para efeitos do presente regulamento, os territórios dos Estados-membros aos quais é aplicável o Tratado, nas condições definidas no referido Tratado;

(4) Considerando que, a fim de evitar uma interrupção inadequada do comércio, é necessário isentar os fornecimentos relativamente aos quais os procedimentos aplicáveis foram concluídos antes da entrada em vigor do presente regulamento;

(5) Considerando que é necessário que os Estados-membros e a Comissão se informem mutuamente das medidas tomadas em conformidade com o presente regulamento e comuniquem outras informações pertinentes de que disponham em relação ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É proibido:

(a) Vender ou fornecer petróleo e os produtos petrolíferos enumerados no Anexo a qualquer pessoa ou organismo na República Federativa da Jugoslávia ou a qualquer pessoa ou organismo a fim de desenvolver actividades comerciais no território da República Federativa da Jugoslávia ou dirigidas a partir daquele Estado.

(b) Expedir os produtos referidos na alínea (a) para o território da República Federativa da Jugoslávia.

(c) Participar, consciente e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito promover, directa ou indirectamente, as transacções ou actividade referidas na alínea (a).

Artigo 2º

O disposto no artigo 1º não é aplicável:

(a) Aos fornecimentos de petróleo e de produtos petrolíferos para fins humanitários, em especial para satisfazer as necessidades das pessoas deslocadas no interior da República Federativa da Jugoslávia, bem como dos repatriados, desde que sejam fornecidas provas conclusivas às autoridades competentes dos Estados-membros, através do Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas ou da Cruz Vermelha Internacional, de que tais fornecimentos são necessários para a execução dos programas sob o seu controlo.

(b) Às exportações de petróleo e de produtos petrolíferos, desde que sejam fornecidas provas conclusivas às autoridades competentes dos Estados-membros de que os procedimentos pertinentes para a exportação a partir do país de exportação em questão foram concluídos antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3º

Os Estados-membros fixarão as sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento.

Artigo 4º

A Comissão e os Estados-membros informar-se-ão mutuamente das medidas adoptadas em conformidade com o presente regulamento e comunicar-se-ão outras informações pertinentes de que disponham em relação ao presente regulamento, tais como a sua violação e problemas ligados à sua aplicação ou ainda decisões de tribunais nacionais.

Artigo 5º

O presente regulamento é aplicável ao território da Comunidade Europeia, incluindo o seu espaço aéreo, a qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-membro e a qualquer nacional de um Estado-membro, independentemente do local em que se encontre, bem como a qualquer organismo registado ou constituído em conformidade com o direito de um Estado-membro.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Petróleo e produtos petrolíferos referidos na alínea (a) do artigo 1º

Código NC // Descrição do produto

2709 // Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, crude

2710 // Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base

2711 // Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

2712 10 // Vaselina

2712 20 00 // Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo

ex 2712 90 // 'Slack wax', 'scale wax'

2713 // Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2714 // Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

2715 00 00 // Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cutbacks)

2901 // Hidrocarbonetos acíclicos

2902 11 00 // Cicloexano

2902 20 // Benzeno

2902 30 // Tolueno

2902 41 00 // o-Xileno

2902 42 00 // m-Xileno

2902 43 00 // p-Xileno

2902 44 // Mistura de isómeros do xileno

2902 50 00 // Estireno

2902 60 00 // Etilbenzeno

2902 70 00 // Cumeno

2905 11 00 // Metanol (álcool metílico)

3403 19 10 // Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) contendo, em peso, 70% ou mais, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base

3811 21 00 // Aditivos para óleos lubrificantes contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3824 90 10 // Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

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