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Document 51999AC0065

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71»

OJ C 101, 12.4.1999, p. 41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999AC0065

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71»

Jornal Oficial nº C 101 de 12/04/1999 p. 0041


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.° 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71»

(1999/C 101/11)

Em 29 de Outubro de 1998, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198.° do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 7 de Janeiro de 1999 (relator: Markku Lemmetty).

Na 360.a reunião plenária de 27 e 28 de Janeiro de 1999 (sessão de 27 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou, por 124 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1. Síntese do documento da Comissão

1.1. A Comissão apresentou uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (Alterações diversas 1998). A proposta pretende actualizar estes regulamentos comunitários para ter em conta alterações introduzidas nas legislações nacionais, acordos bilaterais concluídos entre Estados-Membros e a possibilidade de alteração dos anexos ao regulamento de aplicação pela Comissão.

1.1.1. Segundo a proposta, as disposições comuns para as pensões de orfandade que constam do Capítulo 8 do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 serão transferidas para o Capítulo 3. Isto significa que lhes serão aplicadas as disposições gerais para as pensões. As disposições previstas no Capítulo 8 seriam aplicadas apenas aos abonos de família em benefício dos órfãos.

1.1.2. A proposta visa alterar o artigo 122.° do Regulamento (CEE) n.° 547/72 de modo a alargar a competência da Comissão para alterar todos os anexos do regulamento.

1.1.3. As restantes propostas da Comissão dizem respeito às modalidades especiais de aplicação das legislações dos Estados-Membros ou a alterações de ordem técnica.

2. Observações na generalidade

2.1. O Comité acolhe favoravelmente a proposta sob reserva de algumas observações. O Comité desejaria reiterar a sua posição, segundo a qual a proposta deverá dar resposta à necessidade de reforma e de actualização dos regulamentos, de modo a facilitar a coordenação dos sistemas de segurança social.

2.2. O Comité verifica que a exposição dos motivos e a avaliação do impacte da proposta são relativamente sucintas. Não é claramente perceptível o verdadeiro alcance das alterações.

2.3. O Comité apoia a intenção de simplificar e acelerar o processo administrativo. O Comité assumiu esta posição em várias oportunidades, esperando, simultaneamente, que seja prosseguida a simplificação de toda a legislação comunitária. O Comité espera igualmente que a Comissão apresente uma proposta relativa à reforma global do regulamento. Todavia, a pretendida simplificação não deveria realizar-se em detrimento dos beneficiários.

3. Observações na especialidade

3.1. Artigo 1.°

3.1.1. Alterações ao Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (pontos 1-3)

3.1.1.1. O actual Capítulo 8 prevê disposições comuns para as pensões de orfandade e os abonos de família em benefício dos órfãos. Tendo em conta que a interpretação do capítulo feita pelo Tribunal coloca problemas de interpretação e de administração, propõe-se que sejam transferidas para o Capítulo 3 as pensões de orfandade. Por consequência, às pensões de orfandade seriam aplicadas as disposições decorrentes de outros regulamentos relativos às pensões. Isto significa que as pensões de orfandade seriam consideradas pensões Pro Rata (). No respeitante aos cuidados de saúde, seriam aplicados aos órfãos os regimes aplicados aos pensionistas.

3.1.1.2. O Comité é de opinião que a proposta é justificada do ponto de vista administrativo, uma vez que as pensões de orfandade seriam tratadas num pé de igualdade com as outras pensões. Do ponto de vista do beneficiário de pensão, a proposta poderá conduzir, em certos casos, a uma situação em que, em vez de uma única pensão segundo os antigos regulamentos, receberá várias pensões provenientes de vários Estados-Membros.

3.1.1.3. O Comité deseja chamar a atenção para o facto de que a proposta não prevê disposições transitórias. O Comité salienta que as alterações introduzidas no sistema de cálculo não deveriam conduzir a uma eventual perda de direitos adquiridos. O beneficiário de pensão deverá ter o direito de escolher o regime mais favorável.

3.1.2. Alterações aos anexos (pontos 4-5)

As alterações baseiam-se em alterações introduzidas na legislação dos Estados-Membros ou em acordos bilaterais entre Estados-Membros.

O Anexo II-A menciona as prestações especiais de carácter não contributivo de que os interessados beneficiam exclusivamente no território do Estado-Membro onde residem. Uma vez que o Anexo II-A se reveste de grande importância tanto para os beneficiários como para os Estados-Membros, o Comité pretende acompanhar de perto o debate sobre a matéria.

3.2. Artigo 2.°

3.2.1. Alterações ao Regulamento (CEE) n.° 514/72 (ponto 1)

Conforme a proposta da Comissão, esta poderia alterar as disposições dos anexos do Regulamento a pedido dos Estados-Membros ou das suas autoridades competentes. Todas as disposições dos anexos poderiam ser adoptadas através de um regulamento da Comissão, após parecer da Comissão Administrativa.

O Comité é de opinião que esta proposta é justificada e dá-lhe o seu apoio.

3.2.2. Alterações dos anexos (pontos 2-3)

As alterações baseiam-se nas disposições de aplicação de convenções bilaterais e em reorganizações administrativas operadas nos Estados-Membros, não tendo o Comité qualquer observação a fazer sobre a matéria.

3.3. Artigo 3.°

3.3.1. A proposta da Comissão sobre a entrada em vigor do regulamento é uma questão de rotina, mas o Comité recorda as observações constantes do ponto 3.1.1.3 supra.

4. Conclusões

O Comité Económico e Social aprova as propostas de alteração apresentadas, sob reserva das observações supra. As propostas de natureza administrativa são justificadas. A alteração da regra de cálculo das pensões de orfandade não deverá traduzir-se numa perda de direitos adquiridos. Além disso, o Comité reitera que as propostas devem ser justificadas de modo mais claro e explícito do que actualmente, para que possam ser mais facilmente definidos os objectivos e as consequências.

Bruxelas, 27 de Janeiro de 1999.

A Presidente do Comité Económico e Social

Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

() Pensão Pro Rata é uma pensão calculada proporcionalmente, tendo em conta as anuidades que dão direito a pensão num Estado-Membro e o total das mesmas anuidades em todos os Estados-Membros.

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