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Document 51996PC0468

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia de um acordo de cooperação internacional em investigação e desenvolvimento, no domínio dos Sistemas Inteligentes de Fabrico, entre a Comunidade Europeia e com a Austrália, o Canadá, o Japão, os Estados Unidos da América, a Noruega e a Suíça

/* COM/96/0468 final - CNS 96/0235 */

OJ C 371, 9.12.1996, p. 1–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0468

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia de um acordo de cooperação internacional em investigação e desenvolvimento, no domínio dos Sistemas Inteligentes de Fabrico, entre a Comunidade Europeia e com a Austrália, o Canadá, o Japão, os Estados Unidos da América, a Noruega e a Suíça /* COM/96/0468 FINAL - CNS 96/0235 */

Jornal Oficial nº C 371 de 09/12/1996 p. 0001


Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia de um acordo de cooperação internacional em investigação e desenvolvimento, no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico, entre a Comunidade Europeia e a Austrália, o Canadá, o Japão, os Estados Unidos da América, a Noruega e a Suíça (96/C 371/01) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 468 final - 96/0235(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 4 de Outubro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºM, em conjunto com a primeira frase do nº 2 do seu artigo 228º e com o primeiro parágrafo do nº 3 do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que a cooperação internacional no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (Intelligent Manufacturing Systems - IMS) reforçará a base científica e tecnológica da Europa na indústria e contribuirá para a competitividade da indústria europeia;

Considerando que um estudo de viabilidade de dois anos sobre a colaboração internacional no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico provou que essa cooperação contém um valor acrescentado;

Considerando que o Conselho mandatou a Comissão para negociar um acordo com a Austrália, o Canadá, o Japão, os Estados Unidos da América, a Noruega e a Suíça;

Considerando que foi alcançado um acordo com os países terceiros,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O acordo de cooperação internacional em investigação e desenvolvimento, no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico, entre a Comunidade Europeia e a Austrália, o Canadá, o Japão, os Estados Unidos da América, a Noruega e a Suíça é, por este meio, aprovado. O texto do acordo está apenso à presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho é, por este meio, autorizado a designar a pessoa com competência para assinar o acordo mencionado no artigo 1º, que vinculará a Comunidade.

Princípios de cooperação internacional em actividades de investigação e desenvolvimento, no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico, entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, o Japão, a Austrália, o Canadá, a Noruega e a Suíça

(Assunto, cumprimentos) Reporto-me às negociações realizadas com vista à cooperação internacional em actividades de investigação e desenvolvimento no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (Intelligent Manufacturing Systems - IMS) entre os participantes, isto é, a Comunidade Europeia, os Estados Unidos da América, o Japão, a Austrália, o Canadá e os membros da EFTA Noruega e Suíça.

O objectivo da presente carta é registar o comum acordo alcançado no que respeita aos princípios de cooperação no domínio dos IMS. A carta complementa as especificações técnicas desenvolvidas pelo comité internacional de direcção no fim do estudo de viabilidade de IMS, em 1994, alterando o artigo VIII e o ponto 13 do artigo 1º do apêndice 2 dessas especificações da forma que a seguir se indica. As especificações técnicas e os respectivos apêndices encontram-se em anexo.

1. Objectivo

Os participantes promoverão e facilitarão a cooperação entre entidades - estabelecidas nos seus territórios (nos territórios dos Estados-membros, no caso da Comunidade Europeia) - no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico. Esta cooperação garantirá um equilíbrio entre benefícios e contributos, será importante em termos industriais e basear-se-á no princípio da compreensão e do interesse mútuos.

2. Temas técnicos para cooperação em IMS

Numa primeira fase, a cooperação abrangerá os seguintes cinco temas técnicos:

a) Questões relativas ao ciclo de vida total do produto;

b) Questões relativas a processos;

c) Instrumentos de estratégia/planeamento/concepção;

d) Questões humanas/organizacionais/sociais;

e) Questões relativas à empresa virtual/alargada.

Poderão prever-se outros temas no âmbito dos IMS, mas, nesses casos, deverá garantir-se a coerência dos novos temas técnicos com as políticas governamentais e as prioridades industriais das regiões participantes.

3. Formas e meios de cooperação

A cooperação envolverá a participação de entidades em projectos, em conformidade com os procedimentos adoptados, de comum acordo, para a criação e o funcionamento de consórcios internacionais, e poderá incluir visitas, formação e intercâmbio de cientistas, engenheiros e outro pessoal necessário, tendo em vista o êxito da conclusão e da aplicação dos projectos.

4. Divulgação e utilização da informação

Os direitos de propriedade intelectual (DPI) resultantes de projectos desenvolvidos no âmbito dos IMS estarão sujeitos às disposições de DPI dos IMS, que figuram no apêndice 2 das especificações técnicas. Este apêndice sofrerá alterações no ponto 13 do seu artigo 1º, a fim de contemplar o facto de a Áustria, a Finlândia e a Suécia serem membros da União Europeia.

5. Financiamento

O financiamento das actividades de cooperação estará sujeito à disponibilidade de fundos e às legislações e regulamentações aplicáveis, bem como às políticas e aos programas dos participantes.

Cada participante financiará a sua própria participação.

Cada participante contribuirá, de forma equitativa - em capital ou em espécie -, para a execução das funções e para as despesas de funcionamento do secretariado inter-regional.

6. Aplicação dos IMS

Os representantes dos participantes nomeados para o comité internacional de direcção (CID) actuarão como elo de ligação entre o CID e os seus respectivos governos/administrações públicas. Os representantes dos participantes controlarão a aplicação, relativamente aos objectivos, aos princípios e à estrutura programática dos IMS, assumindo um papel de coadjuvantes. Além disso, desempenharão as seguintes funções:

- facilitarão uma cooperação eficaz entre os secretariados regionais,

- procederão ao intercâmbio de informações sobre práticas locais, legislação, regulamentação e programas importantes para a cooperação,

- facilitarão a participação de PME, directa e indirectamente, no programa IMS, o que deve incluir, em especial, o acesso a um instrumento electrónico de procura de parceiros e a um registo electrónico de manifestações de interesse,

- apresentarão ao governo/às administrações públicas, para decisão, as recomendações do CID relativas à admissão de novos participantes.

Os participantes organizarão, gerirão ou designarão os respectivos secretariados regionais, os quais serão, em especial, responsáveis por:

- facilitar a selecção, em tempo útil, de projectos a nível regional, em conformidade com as regras e os procedimentos em vigor na região do participante,

- prestar assistência à formação de consórcios dentro e entre as respectivas regiões,

- trabalhar com grupos de infra-estruturas regionais para viabilizar o programa IMS.

7. Duração

O programa IMS terá uma duração de dez anos, mas cada participante terá o direito de o abandonar, em qualquer altura, sob reserva de um aviso prévio de doze meses. Cinco anos após o lançamento do programa, os participantes procederão a uma revisão dos princípios da sua cooperação, com vista a ponderar se a mesma deve ser prosseguida, alterada ou terminada. Estas disposições substituem o artigo VIII das especificações técnicas.

8. Aplicação dos IMS na Europa

A Comunidade Europeia, por um lado, e a Suíça e a Noruega, por outro, reservar-se-ão o direito de actuar em associação, na qualidade de região europeia única, a qual será representada por uma delegação conjunta no comité internacional de direcção e apoiada por um único secretariado IMS europeu.

A Comissão Europeia fornecerá o apoio necessário ao seu secretariado regional.

Esta carta, juntamente com a sua aceitação pelos participantes, complementa e modifica as especificações técnicas e estabelece o acordo comum sobre os princípios da cooperação em matéria de IMS. Gostaria de receber a confirmação de Vossa Excelência quanto a este acordo, o mais rapidamente possível.

(despedidas)

Especificações técnicas para um programa de cooperação internacional no domínio do fabrico avançado

I. FINALIDADE

O presente documento expõe as especificações técnicas destinadas aos participantes no programa de sistemas inteligentes de fabrico (Intelligent Manufacturing Systems - IMS): programa de cooperação internacional no domínio da investigação e do desenvolvimento de sistemas inteligentes de fabrico. Estas especificações técnicas não pretendem criar obrigações, quer ao abrigo do direito internacional quer ao abrigo do direito nacional.

II. OBJECTIVOS

Os objectivos do programa IMS são os seguintes:

A. Possibilitar maior sofisticação nas operações de fabrico;

B. Melhorar o ambiente global;

C. Aumentar a eficiência de utilização dos recursos renováveis e não renováveis;

D. Criar novos produtos e condições para a melhoria significativa da qualidade de vida dos utilizadores;

E. Melhorar a qualidade do ambiente de fabrico;

F. Desenvolver uma disciplina de fabrico reconhecida e respeitada, que incentive a transferência de conhecimentos às gerações futuras;

G. Responder eficazmente à globalização do fabrico;

H. Alargar e abrir mercados em todo o mundo;

I. Aumentar, em todo o mundo, o profissionalismo em termos de fabrico, proporcionando o reconhecimento global e criando uma disciplina de ensino dedicada ao fabrico.

Ao atingir estes objectivos, o programa IMS deverá ser um agente catalisador para:

A. Cooperação global em matéria de fabrico, com a participação de grandes e pequenas empresas, utilizadores e fornecedores, universidades e governos;

B. Divulgação, a nível mundial, dos resultados de avanços significativos em matéria de fabrico;

C. Desenvolvimento de recomendações globais para normas de fabrico, através de trabalho de cooperação sobre questões de pré-normalização;

D. Avaliação e selecção de prioridades de cooperação global, no desenvolvimento de processos de fabrico;

E. Divulgação, compreensão e aplicação de directrizes, disposições e acordos-tipo coerentes, que respeitem os direitos da propriedade intelectual dos participantes e dos parceiros de consórcio de projectos.

III. ANTECEDENTES

O estudo de viabilidade para definir o programa IMS contou com seis participantes:

- Austrália,

- Canadá,

- Comunidade Europeia (CE),

- Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA): Áustria, Finlândia, Suécia, Noruega e Suíça,

- Japão,

- Etados Unidos da América.

Os países da CE e da EFTA agiram conjuntamente como uma única região europeia.

Os participantes concluíram o estudo de viabilidade conforme foi definido nas especificações técnicas para o mesmo estudo sobre cooperação internacional no domínio do fabrico avançado.

O comité internacional de direcção do estudo de viabilidade afirmava, no seu relatório final, que aquele estudo mostrava ser possível criar um programa de cooperação internacional em investigação e desenvolvimento sobre fabrico avançado, equitativo e vantajosamente estruturado, e susceptível de produzir resultados equitativos e vantajosos.

No referido relatório final, o comité internacional de direcção do estudo de viabilidade recomendava o início do programa IMS e propunha para o mesmo uma estrutura de gestão, temas técnicos e disposições relativas aos direitos da propriedade intelectual.

IV. PRINCÍPIOS

A indústria transformadora é um gerador primordial de riqueza, fundamental para a criação de uma sólida base do crescimento económico.

A necessidade de excelência nas operações de fabrico tornou-se essencial, em resultado da criação de mercados globais.

O papel da investigação e do desenvolvimento no domínio do fabrico avançado é cada vez mais axial para as operações de fabrico, verificando-se, a nível mundial, um incremento substancial da investigação sobre fabrico avançado.

A cooperação internacional bem gerida, em termos de investigação e desenvolvimento em fabrico avançado, pode ajudar a melhorar as operações de fabrico.

Essa cooperação deve desenrolar-se nas seguintes bases:

A. Os respectivos contributos e os seus benefícios devem ser equitativos e equilibrados;

B. Os projectos de colaboração devem ter importância industrial;

C. Os projectos de colaboração serão realizados por consórcios inter-regionais e geograficamente distribuídos;

D. Os projectos de colaboração podem ter lugar ao longo de todo o ciclo de inovação;

E. Os resultados dos projectos de colaboração serão partilhados através de um processo de divulgação controlada da informação, que proteja e atribua, de forma equitativa, quaisquer direitos da propriedade intelectual criados ou fornecidos durante a cooperação;

F. Os projectos de actividades IMS com patrocínio ou financiamento público não devem envolver actividades concorrenciais de investigação e desenvolvimento.

V. ESTRUTURA E FINANCIAMENTO DO PROGRAMA

O programa IMS é um projecto de cooperação internacional, no qual os participantes trabalham em colaboração para impulsionar a competitividade industrial, resolver problemas com que as indústrias transformadoras se defrontam em todo o mundo e desenvolver tecnologias e sistemas avançados de fabrico que tragam vantagens para a humanidade. O âmbito do programa IMS é tão amplo quanto praticável.

A. O programa IMS é regido por uma estrutura de gestão composta por:

1. Um comité internacional de direcção;

2. Um secretariado inter-regional;

3. Secretariados regionais.

O programa IMS incluirá projectos em conformidade com os temas técnicos descritos no apêndice 1.

Os parceiros do projecto têm de cumprir as disposições relativas aos direitos da propriedade intelectual, descritas no apêndice 2. Estas disposições incluem um conjunto mínimo de requisitos obrigatórios, disposições não obrigatórias, que devem ser tomadas em consideração, e disposições facultativas.

B. Financiamento da estrutura de gestão

1. Cada participante financiará a sua própria participação.

2. Cada participante determinará o método de financiamento da sua participação.

3. Cada participante contribuirá, de forma equitativa, em capital ou em espécie, para suprir as despesas de funcionamento do secretariado inter-regional.

4. Cada participante será responsável pelo apoio à respectiva delegação e pela cobertura necessária, em termos de responsabilidade.

C. Financiamento dos projectos

1. Cada participante financiará a sua própria participação.

2. Cada participante determinará o método de financiamento da sua participação.

VI. ESTRUTURA DE GESTÃO

A. Comité internacional de direcção IMS: O programma IMS será supervisionado por um comité internacional de direcção IMS. Os membros devem ser representantes eminentes dos participantes vindos dos sectores industrial, académico ou público, conhecedores das questões relativas ao fabrico e devem estar dispostos e aptos a consagrar o tempo e o esforço necessário à orientação do programma IMS.

1. Composição: Dois membros e um observador de cada participante.

O número total de membros e observadores será aumentado à medida que forem admitidos mais parceiros, de acordo com o procedimento indicado na secção IX.

Os membros das delegações de cada participante podem ser oriundos do sector industrial, académico ou público. Incentiva-se uma forte representação industrial. Pelo menos um dos dois membros deve vir do sector industrial e o chefe da delegação não deve provir do sector público. Devem ser nomeados por um prazo significativo, mas os observadores podem ser mudados, caso seja necessário.

Cada delegação às reuniões do comité internacional de direcção IMS pode fazer-se acompanhar de dois representantes do respectivo secretariado regional.

2. O comité international de direcção IMS tomará as suas decisões por consenso dos membros.

3. Presidência: A presidência do comité internacional de direcção IMS será rotativa entre os seis participantes. Cada mandato terá a duração de dois anos. Durante o mandato presidido por determinado participante, este é igualmente responsável pela organização do secretariado inter-regional. O Canadá presidirá durante o primeiro mandato e a Austrália, que assumirá o segundo, ocupará a vice--presidência, durante o primeiro, para garantir a continuidade. O terceiro mandato caberá à EFTA. A sequência das presidências seguintes será decidida durante o terceiro ano após o início do programa IMS.

4. Responsabilidades: O comité internacional de direcção recomendará políticas e estratégias para a relização e a evolução do programa IMS, incluindo a questão da admissão de novos participantes. Além disso:

a) Dará orientação geral, definirá prioridades estratégicas e supervisionará a realização do programa;

b) Patrocinará e aprovará novos documentos IMS;

c) Se necessário, criará task forces ou comités provisórios, por exemplo para questões técnicas ou jurídicas, a fim de concretizar a sua actividade;

d) Supervisionará o secretariado inter-regional;

e) Encarregar-se-á da promoção internacional do IMS e do fabrico em geral;

f) Subscreverá projectos, conforme se indica na secção IX;

g) Assegurará que os projectos e trabalhos empreendidos ao abrigo deste programa se realizem em concordância com a finalidade, os princípios e a estrutura programática decididos pelos participantes;

h) Promoverá a comunicação entre o comité internacional de direcção IMS, o secretariado inter-regional, os secretariados regionais e os membros do consórcio do projecto.

B. Secretariado inter-regional: O participante que preside ao comité internacional de direcção IMS será responsável pela gestão do secretariado inter-regional.

O secretariado inter-regional terá as seguintes responsabilidades:

1. Facultar a logística para as propostas inter-regionais;

2. Proceder à manutenção e distribuição de documentos relativos às reuniões IMS e outros;

3. Facultar a logística para publicidade inter-regional, sob a direcção do comité internacional de direcção IMS;

4. Instruir novos e potenciais participantes;

5. Divulgar informação durante e após a conclusão dos projectos;

6. Prestar assistência à formação de consórcios inter-regionais;

7. Organizar estudos e/ou actividades, consoante seja solicitado pelo comité internacional de direcção IMS.

C. Secretariados regionais: Os governos e/ou as administrações públicas e as organizações públicas dos participantes organizarão os respectivos secretariados regionais conforme acharem mais adequado.

Com vista a facilitar o programa IMS, os secretariados regionais serão responsáveis por:

1. Facultar a logística regional para propostas inter-regionais;

2. Proceder à manutenção e distribuição de documentos relativos às reuniões IMS e outros, nas respectivas regiões;

3. Facultar a logística para as reuniões e a promoção regionais;

4. Divulgar informação durante e após a conclusão dos projectos, nas respectivas regiões;

5. Prestar assistência à formação de consórcios dentro e entre as respectivas regiões;

6. Apoiar as delegações regionais na participação em reuniões do comité internacional de direcção IMS;

7. Viabilizar selecções e análises regionais;

8. Trabalhar com grupos de infra-estruturas regionais para viabilizar o programa IMS.

VII. INÍCIO DO PROGRAMA IMS

O programa IMS terá início após:

1. A ratificação das especificações técnicas do programa IMS por cada participante;

2. A nomeação dos membros do comité internacional de direcção IMS;

3. A designação dos secretariados regionais.

VIII. FIM DO PROGRAMA IMS O programa IMS terminará no décimo aniversário da data acordada para o seu início, a menos que, no sétimo ano do programa, os governos e/ou as administrações públicas tomem uma decisão em contrário.

IX. ADMISSÃO DE NOVOS PARTICIPANTES

A. O governo e/ou a administração pública de uma região candidata terão, em primeiro lugar, de satisfazer as especificações técnicas do programa IMS.

B. Após a ratificação das especificações técnicas, os parceiros de projecto de uma região candidata poderão formar consórcios, com o consentimento de outros parceiros. Os contributos dos parceiros da região candidata terão de ser submetidos a cuidadosa observação, durante algum tempo, a fim de ser possível construir um perfil da participação da região candidata.

C. Decorrido este período de tempo (possivelmente, alguns anos), os governos e/ou as entidades públicas, com base nas recomendações do comité internacional de direcção IMS, decidirão se a região candidata deverá ou não estar representada naquele comité.

X. FORMAÇÃO DE CONSÓRCIOS

Os secretariados regionais, em conjunto com o secretariado inter-regional, prestam assistência na formação de consórcios para projectos IMS.

A. Documento de base para a formação de consórcios

O secretariado inter-regional e os secretariados regionais elaborarão, em conjunto e com base nas especificações técnicas do programa IMS, um documento de base que explique:

- a organização do programa,

- a estrutura de funcionamento e os objectivos,

- os requisitos para a selecção de projectos e consórcios,

- os temas técnicos,

- o processo de avaliação e selecção e os critérios básicos.

B. Parceiro de coordenação internacional Cada consórcio deve nomear um parceiro de coordenação internacional. O parceiro de coordenação internacional nomeado deve ser uma empresa industrial com os recursos necessários para conduzir o projecto até à sua conclusão e competência comprovada para gerir projectos internacionais complexos. Os deveres do parceiro de coordenação internacional consistem em:

1. Coordenar a formação de consórcios;

2. Coordenar a preparação de acordos totais de propostas e de cooperação;

3. Funcionar como primeiro contacto para todas as comunicações entre o consórcio, por um lado, e o comité internacional de direcção e o secretariado inter-regional, por outro;

4. Viabilizar a boa realização do projecto;

5. Coordenar a preparação da análise do projecto e a difusão da informação.

C. Lista das entidades interessadas

Dentro de cada região, o respectivo secretariado regional distribuirá a todas as organizações dos sectores industrial, académico e público, identificadas como potenciais parceiros de projecto, o documento de base, informações sobre as oportunidades de financiamento nacional e a agenda nacional do programa IMS. O secretariado regional elaborará uma lista das entidades interessadas, devendo essa lista incluir a área de interesse e as capacidades de cada uma daquelas entidades.

D. Intercâmbio de listas de entidades interessadas

Esta lista será regularmente actualizada e distribuída a todas as outras regiões, através do secretariado inter-regional. O secretariado regional reúne também listas de entidades interessadas de outras regiões e envia essas listas às entidades nacionais que, potencialmente, tenham interesses semelhantes. O secretariado inter-regional congrega o interesse comum entre entidades nacionais e estrangeiras e possibilita a formação de consórcios.

E. Intercâmbio de propostas de projectos

Qualquer entidade interessada pode apresentar propostas preliminares ao secretariado regional a que pertence, com vista a possibilitar a formação de consórcios internacionais.

O secretariado regional distribuirá estas propostas a todas as entidades interessadas que constem da lista. Com base na informação, os potenciais parceiros podem procurar formar consórcios internacionais.

XI. AVALIAÇÃO, SELECÇÃO E ANÁLISE DE PROJECTOS

As propostas devem estar em conformidade com os princípios, a estrutura do programa e as disposições relativas aos direitos da propriedade intelectual definidos nestas especificações técnicas.

A. Critérios de selecção de projectos

1. Importância em termos industriais.

2. Conformidade com os temas técnicos do apêndice 1, com as alterações que poderão ser introduzidas, ocasionalmente, pelo comité internacional de direcção IMS.

3. Mérito científico e técnico.

4. Potencial de adopção e comercialização.

5. Conformidade com as disposições relativas aos direitos da propriedade intelectual expressos no apêndice 2, com as alterações que poderão ser introduzidas, ocasionalmente, pelo comité internacional de direcção IMS.

6. Valor acrescentado.

B. Critérios de selecção de consórcios

1. Distribuição inter-regional dos parceiros

Os parceiros de um consórcio devem provir de, pelo menos, três participantes.

2. Vantagens e contributos equilibrados

Os parceiros do consórcio demonstrarão de que modo os contributos da participação e os respectivos benefícios são equitativos e equilibrados. Para isso, os contributos devem ser identificados por tipo (contributos em espécie, por exemplo equipamento, instalações, pessoal, documentação, técnicas e propriedade intelectual de base) e por valor, relativamente a cada parceiro e grupo.

3. Liderança inter-regional

O consórcio inter-regional deve nomear o coordenador internacional do consórcio.

4. Difusão de resultados

O consórcio deve apresentar e comprometer-se a respeitar um plano de difusão dos resultados do projecto, que inclua os ensinamentos extraídos da formação e da gestão de um consórcio IMS e resultados técnicos que, não sendo de sua propriedade, pode utilizar de acordo com as disposições relativas aos direitos da propriedade intelectual.

C. Avaliação do projecto

O processo de apresentação de propostas envolve três fases:

1. Avaliação de um resumo do projecto

O consórcio deve elaborar um resumo da investigação programada. Este resumo será apresentado aos secretariados regionais, a fim de ser efectuada a análise regional inicial. Cada delegação fará uma recomendação ao comité internacional de direcção IMS. Os proponentes de projectos que não sejam aprovados serão informados do motivo por que não receberam o apoio solicitado.

2. Avaliação completa da proposta

O consórcio deve apresentar uma proposta final, num formato normalizado, para ser avaliada em pormenor pelas regiões de todos os parceiros. A proposta final incluirá o compromisso formal de cada parceiro em relação aos princípios, à estrutura e às disposições relativas aos direitos da propriedade intelectual do programa IMS, incluindo um acordo de cooperação assinado, que, por sua vez, conterá um acordo relativo aos direitos da propriedade intelectual.

3. Aprovação final

A aprovação final será dada pelo comité internacional de direcção IMS, com base nas recomendações regionais e nas propostas apresentadas.

D. Análise do projecto

O comité internacional de direcção IMS supervisionará e analisará regularmente os progressos realizados, para o que cada consórcio apresentará ao comité internacional de direcção IMS, uma vez por ano, um relatório de síntese, num formato normalizado.

Qualquer região pode analisar os progressos do ou dos respectivos parceiros, em qualquer altura que considere adequada.

XII. PAPEL DOS IMS RELATIVAMENTE ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME), ÀS UNIVERSIDADES E AOS INSTITUTOS DE INVESTIGAÇÃO DO ESTADO Cada participante, bem como o comité internacional de direcção IMS, desenvolverá mecanismos para incluir as PME, directa ou indirectamente, no programa IMS. Além disso, todas as regiões devem considerar actividades tais como:

A. Consultoria clara e bem fundamentada sobre questões relativas aos direitos da propriedade intelectual.

B. Um «mapa» das restrições existentes em termos legais ou usuais, no território dos países participantes, e das respectivas implicações práticas.

C. Serviços de assistência para tratar de questões simples.

D. Uma possibilidade de pesquisa electrónica de parceiros, especificamente orientada para as PME.

E. Um registo electrónico de «manifestações de interesse» de PME que procurem oportunidades para se associarem a grupos de projectos existentes ou em formação.

F. Um «livro de estudo de casos» em curso, relatando experiências de IMS, com contributos de equipas de projectos.

G. Sessões de divulgação especificamente adaptadas a vários sectores de PME.

Esta lista não é exaustiva. Ao longo da evolução do programa, deverá continuar a investigação no sentido de acompanhar a participação de PME e de identificar outras necessidades.

Os temas atrás mencionados são igualmente úteis para encorajar a participação das universidades e dos institutos públicos de investigação. É necessário aproveitar o papel educacional das universidades para a divulgação dos resultados da investigação à próxima geração de profissionais.

XIII. DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS A divulgação da informação é da máxima importância e é necessária, no programa IMS. Contudo, toda a divulgação de informação deve ser conforme com as disposições sobre os direitos da propriedade intelectual constantes do apêndice 2, inclusivamente a divulgação de resultados técnicos provisórios e finais do projecto.

A divulgação da informação terá lugar a nível do projecto, a nível regional e a nível inter-regional e pode incluir relatórios escritos, simpósios internacionais e publicações de membros do sector académico.

APÊNDICE 1

TEMAS TÉCNICOS DO PROGRAMA IMS COMPLETO, CONFORME PROPOSTO PELO ITC (INTERNATIONAL TECHNICAL COMMITTEE - COMITÉ TÉCNICO INTERNACIONAL)

Esta estrutura de temas deve incentivar possíveis candidatos a projectos a desenvolverem propostas que evidenciem um claro contributo para a necessidade de cooperação global. Se a proposta de projecto demonstrar que a cooperação global pode, melhor do que os esforços regionais, equacionar estes temas, o projecto deve ter prioridade.

1. Questões relativas ao ciclo de vida total do produto

- Futuros modelos gerais dos sistemas de fabrico

Exemplos deste tema são as propostas de «fabricação facilmente reconfigurável», «fábrica fractal», «fabricação biónica», «integração holística da empresa», etc.

- Sistemas inteligentes de redes de comunicações para processos de informação no fabrico

Para compreender a produtividade da distribuição global e a atribuição global de recursos, é necessário melhorar as redes e ferramentas de comunicação, bem como as respectivas aplicações.

- Protecção do ambiente, utilização mínima de energia e de materiais

As questões relativas ao ambiente, à energia e aos materiais ganharam uma complexidade que só pode ser tratada através da cooperação com diversos especialistas. Devido ao facto de as condições nesse domínio serem muito diferentes nas várias regiões, são necessários uma compreensão comum e pontos de vista harmonizados para que as tecnologias de fabrico se adaptem à protecção do ambiente.

- Possibilidade de reciclagem e renovação

Até agora, tem sido quase impossível reciclar um produto de uma região para outra. A mais longo prazo, essa situação pode prejudicar gravemente o livre comércio entre regiões. Por isso, os métodos e as novas ideias globalmente aceites quanto à possibilidade de reciclagem devem ser desenvolvidos ao abrigo dos IMS.

- Métodos de justificação económica

Apesar dos esforços dos especialistas de fabrico, a celeridade que marcou o surgimento de novos problemas ultrapassou largamente a produção de ideias de choque e a sua implementação na área do fabrico. Muitas vezes, isso deveu-se à falta de harmonização na avaliação e à justificação económica de novos sistemas de fabrico. Por isso, os IMS devem apoiar projectos que desenvolvam especificações claras para métodos de observação e de justificação económica que possam levar a um entendimento comum na avaliação de sistemas de fabrico.

2. Questões relativas a processos

Na percepção das necessidades de resposta rápida a requisitos em constante mudança e à poupança de recursos humanos e materiais, bem como à melhoria das condições de trabalho dos empregados, podem ser identificados os seguintes temas:

- Processos de fabricação limpos susceptíveis de minimizar os efeitos sobre o ambiente

Sistemas de processo com minimização de emissões.

Sistemas de processo com minimização de resíduos.

Sistemas pré-avaliados do ciclo de vida da fábrica (do processo).

- Processos de baixo consumo energético capazes de satisfazer os requisitos de fabricação com um consumo mínimo de energia Consumo mínimo de energia.

Processo cíclico integrado para menor consumo de energia.

Módulos de tipo de conservação de energia.

Tecnologia de gestão da produção relativa ao tipo de conservação de energia.

- Inovação tecnológica nos processos de fabricação

Métodos susceptíveis de produzir rapidamente diferentes produtos, por meio de «métodos de prototipagem rápidos».

Processos de fabricação capazes de responder com flexibilidade às mudanças das condições de trabalho, bem como às mudanças de produtos ou materiais.

- Melhoria da flexibilidade e da autonomia dos módulos de processamento que compõem os sistemas de fabrico

Sistemas distribuídos abertos e respectivos módulos capazes de corresponder a sistemas não-humanos, mistos homem-máquina e de mão-de-obra intensiva e de transformar os componentes do sistema em arquitecturas auto-reconfiguráveis, em função das características dos produtos.

- Melhoria da interacção ou harmonia entre os vários componentes e as várias funções de fabricação Infra-estrutura de fabricação Pen.

Sistemas interligados de informação, como a «identificação remota» entre os respectivos módulos.

3. Instrumentos de estratégia/planeamento/concepção

A fabricação realiza-se numa economia global. Como e onde são transformadas as matérias-primas constitui uma decisão estratégica. A decisão é complicada, em termos daquilo que se deve fazer e onde fazê-lo ou comprá-lo, no contexto daquilo que está a tornar-se uma economia única e global.

Muitas das actuais organizações da indústria transformadora são criadas em estruturas verticais e hierárquicas. A passagem para estruturas distribuídas exige e continuará a exigir grandes mudanças nas organizações, nos sistemas e nas práticas de trabalho. Necessitamos de metodologias e instrumentos que nos ajudem a definir estratégias adequadas de fabricação e a conceber organizações apropriadas e processos empresariais e de trabalho adequados.

Métodos e instrumentos para apoiar a nova engenharia dos processos da actividade empresarial. Instrumentos de modelagem para apoiar as análises e o desenvolvimento de estratégias de fabrico.

Concepção de instrumentos de apoio ao planeamento, num ambiente de empresa alargada ou virtual.

4. Questões humanas/organizacionais/sociais

- Projectos de fabrico e desenvolvimento para melhorar a imagem da indústria transformadora

Os engenheiros de fabrico encontram-se, normalmente, no fim da grelha salarial dos engenheiros, tendo a profissão, em geral, um estatuto inferior. Por isso, o ITC tem em consideração os projectos globalmente reconhecidos, as associações profissionais sólidas e os estabelecimentos de ensino, para a promoção do fabrico como disciplina. As suas propostas incluem a criação de organizações internacionais para promoção do fabrico.

- Mais competência dos efectivos das indústrias transformadoras/ensino, formação

O ensino em engenharia tem, frequentemente, dado ênfase à teoria, em detrimento da prática. Além disso, a instrução de base nem sempre tem ido ao encontro das necessidades da indústria, produzindo licenciados, muitas vezes, com insuficiente competência, o que levou à existência de indústrias incapazes de transformar a inovação em produtos bem sucedidos. Esta situação necessita de uma mudança de prioridades e de laços mais estreitos entre a indústria e os estabelecimentos de ensino. Do mesmo modo, as alterações na organização do sistema implicam que a formação, nas empresas, seja um processo contínuo procurando actualizar as competências e aumentar o potencial dos empregados - elementos fundamentais em qualquer sistema.

- Fábricas isoladas e autónomas (integração de funções empresariais complementares em firmas subsidiárias)

As fábricas isoladas foram inicialmente criadas para aumentar a quota de mercado e baixar os custos de produção: o desenvolvimento de mão-de-obra versátil foi uma consideração secundária. Todavia, a concessão de maior autonomia a estas fábricas permite-lhes reagir de forma mais flexível à mudança de condições, nas áreas em que se situam, e é, simultaneamente, coerente com as ideias organizacionais de descentralização e autonomia. Além disso, contribui para o desenvolvimento interno dos países em que se encontram e para promover o objectivo dos IMS de difundir amplamente os conhecimentos de base da fabricação.

- Conservação, desenvolvimento e acesso à memória técnica corporativa

Frequentemente, os conhecimentos e as fontes de informação de uma empresa industrial estão isolados ou bloqueados. A «aprendizagem organizacional» é uma estratégia para traduzir estes conhecimentos numa estrutura ou num modelo que leve a uma melhor tomada de decisões, podendo vir a tornar-se um aspecto importante dentro dos IMS.

- Medidas de desempenho adequado para novos paradigmas

Os novos paradigmas da fabricação têm de proporcionar superioridade, em termos de desempenho, dos pontos de vista dos custos, da qualidade, da entrega e da flexibilidade. Os três primeiros são critérios de desempenho familiares utilizados na produção em série, ao passo que o último é um atributo essencial dos novos paradigmas de fabricação. Para aumentar a aceitação de novos paradigmas, devem ser desenvolvidos novos métodos de avaliação do desempenho.

5. Questões relativas à empresa virtual/alargada

A empresa alargada é a expressão do requisito, orientado para o mercado, de incorporar recursos externos na empresa, sem, no entanto, deter a propriedade dos mesmos. O enfoque fulcral da empresa é a via da excelência, mas o fornecimento de produtos/serviços exige a combinação de múltiplas competências de categoria mundial. Os mercados em mutação exigem uma combinação variável de recursos. O objectivo é a empresa alargada, que pode ser definida como o nível máximo de recursos de fabricação adaptáveis e reconfiguráveis. O processo é aplicável mesmo em organizações de grandes dimensões, na medida em que estas se transformam, cada vez mais, em estruturas de abrigo para unidades mais pequenas/fábricas especializadas.

O funcionamento da empresa alargada requer a adopção de tecnologias de comunicações e de bases de dados próximas dos últimos desenvolvimentos da arte. Contudo, o principal desafio é mais organizacional do que tecnológico.

As oportunidades de investigação e desenvolvimento nesta área são:

- metodologias para determinar e apoiar processos e logística de informação, através da cadeia de valores da empresa alargada,

- arquitectura (empresarial, funcional e técnica) para apoiar a cooperação em engenharia, através da cadeia de valores, por exemplo engenharia simultânea, através da empresa alargada,

- métodos e abordagens para atribuição de custos, responsabilidades, riscos e recompensa aos elementos da empresa alargada,

- trabalho de equipa, entre as diferentes unidades, da empresa alargada.

APÊNDICE 2

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL APLICÁVEIS AOS PROJECTOS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Objectivos

Estas disposições estabelecem requisitos obrigatórios e princípios recomendados aos parceiros que pretendam participar num projecto realizado no âmbito do Programa de Sistemas Inteligentes de Fabrico (programa IMS). Os objectivos destas disposições consistem em proporcionar uma protecção adequada aos direitos da propriedade intelectual utilizados e gerados durante projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento no âmbito do programa IMS, garantindo, simultaneamente:

a) Que os contributos e benefícios dos participantes, resultantes da cooperação nestes projectos, sejam equitativos e equilibrados;

b) Que se consiga o equilíbrio certo entre a necessidade de flexibilidade nas negociações dos parceiros e a necessidade de uniformização de procedimentos entre projectos e entre parceiros;

c) Que os resultados da investigação sejam partilhados pelos parceiros, mediante um processo que proteja e atribua, equitativamente, os direitos da propriedade intelectual criados ou fornecidos durante a cooperação.

Artigo 1º Definições

1.1. Prestação de contas: Um parceiro partilha com outro parceiro qualquer contrapartida, como royalties ou outras taxas de utilização de licenças, quando o primeiro parceiro, que detém, individual ou conjuntamente, novos direitos, os divulga, licencia ou atribui a um terceiro.

1.2. Filial: Qualquer entidade jurídica cuja propriedade, directa ou indirectamente, é detida ou controlada, que detém ou controla, ou está sob a mesma propriedade ou controlo que qualquer parceiro. A propriedade ou o controlo comum através do Estado não cria, por si só, o estatuto de filial.

A situação de propriedade ou controlo existe, directa ou indirectamente, através de:

a) Propriedade de mais de 50 % do valor nominal do capital social emitido sob a forma de acções;

b) Propriedade de mais de 50 % das acções que permitem aos accionistas votar para a eleição dos directores ou das pessoas que desempenham funções de tipo similar, ou o direito de, por qualquer outro meio, eleger ou nomear directores ou pessoas que desempenhem funções de tipo similar, que tenham um voto maioritário;

c) Propriedade de 50 % das acções e direito de controlar a gestão ou o funcionamento da empresa, por meio de disposições contratuais.

1.3. Direitos e informações de base: Todas as informações e todos os direitos da propriedade intelectual, com excepção dos direitos de base detidos ou controlados por um parceiro ou por uma filial sua e que não sejam novos direitos e novas informações.

1.4. Direitos de base: Patentes para invenções e modelos de concepção e utilitários, bem como as respectivas aplicações, logo que são tornados públicos, detidos ou controlados por um parceiro ou pelas suas filiais, relativamente aos quais é necessária uma licença para se trabalhar num projecto ou para a exploração comercial de novos direitos e novas informações e que não constituam novos direitos e novas informações.

1.5. Informação confidencial: Toda a informação que, normalmente, não está disponível e que só é disponibilizada confidencialmente, ao abrigo da lei ou de acordos de confidencialidade, estabelecidos sob forma escrita.

1.6. Consórcio: Três ou mais grupos que decidiram executar conjuntamente um projecto.

1.7. Acordo de cooperação: O(s) acordo(s) assinado(s) entre todos os parceiros de um consórcio relativamente à condução do projecto.

1.8. Novos direitos e novas informações: Todas as informações e todos os direitos da propriedade intelectual criados, concebidos, inventados ou desenvolvidos, pela primeira vez, no decurso dos trabalhos de um projecto.

1.9. Grupo: Todos os parceiros de um dado projecto da área geográfica de um participante.

1.10. Programa IMS: Programa de sistemas inteligentes de fabrico.

1.11. Direitos da propriedade intelectual: Todos os direitos definidos pelo artigo 2º, alínea viii), da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967 (1), com exclusão de marcas registadas, marcas de serviço, nomes e designações comerciais.

1.12. Instituições sem fins lucrativos: Qualquer entidade jurídica, pública ou privada, estabelecida ou organizada para fins não lucrativos, que não explore comercialmente novos direitos e novas informações.

1.13. Participante: Austrália, Canadá, Comunidade Europeia, grupo de países participantes da EFTA (Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia e Suíça), Japão e Estados Unidos da América e ainda qualquer outro país ou região geográfica cuja participação no programa IMS possa ser aprovada da forma determinada pelos participantes.

1.14. Parceiro: Qualquer pessoa colectiva ou singular que participe, como parte contratante, no acordo de cooperação relativo a um determinado projecto.

1.15. Projecto: Qualquer projecto de investigação e desenvolvimento executado por um consórcio no âmbito do programa IMS.

1.16. Informação sumária: Descrição dos objectivos, situação e resultados de um projecto que não divulgue informações confidenciais.

Artigo 2º Disposições obrigatórias

Cada acordo de cooperação deve conter termos e condições substanciais inteiramente conformes com todas as disposições dos pontos 1 a 13 do presente artigo e as definições utilizadas em cada acordo de cooperação serão as especificadas no artigo 1º do presente documento.

Se um projecto, um parceiro potencial ou uma das suas filiais estiver sujeito a requisitos governamentais, por lei ou por acordo, e se esses requisitos afectarem direitos ou obrigações resultantes do acordo de cooperação, o parceiro potencial informará os outros parceiros de todos os requisitos de que tenha conhecimento, antes da assinatura do acordo de cooperação. Os parceiros devem garantir que a propriedade, a utilização, a divulgação e concessão de licenças sobre novos direitos e informações será conforme a estas disposições obrigatórias, caso o projecto esteja sujeito a requisitos governamentais.

No início de um projecto, os parceiros informar-se-ão mutuamente, de imediato, das respectivas filiais que participarão na realização do projecto e também de quaisquer mudanças de filiais participantes durante o período de duração do projecto. Ao assinar um acordo de cooperação e imediatamente após as novas entidades jurídicas passarem a corresponder à definição de filial, os parceiros poderão excluir as filiais dos direitos e obrigações estabelecidos nas presentes disposições, de acordo com os termos do acordo de cooperação.

Acordo escrito

2.1. Os parceiros concluirão um acordo de cooperação escrito, que rege a sua participação num projecto conforme ao presente documento.

Propriedade

2.2. Os novos direitos e informações pertencerão exclusivamente ao parceiro ou, conjuntamente, aos parceiros que os criarem.

2.3. Um parceiro que seja o único proprietário de novos direitos e informações pode divulgá-los e licenciá-los, de forma não exclusiva, a terceiros, sem disso ter de prestar contas a qualquer outro parceiro.

2.4. Um parceiro que seja co-proprietário de novos direitos e informações pode divulgá-los e licenciá-los, de forma não exclusiva, a terceiros, sem o consentimento e sem ter de prestar contas a qualquer outro parceiro, a menos que existam disposições em contrário no acordo de cooperação.

2.5. Um parceiro pode conceder a terceiros os seus interesses exclusivos e/ou de co-propriedade sobre os seus direitos e informações de base e novos direitos e informações, sem o consentimento e sem ter de prestar contas a qualquer outro parceiro.

Os parceiros que concedam quaisquer dos seus direitos sobre direitos de base ou novos direitos e informações devem fazer todas as concessões em conformidade com o acordo de cooperação e exigir a todas as partes a quem concederem esses direitos o compromisso, por escrito, de ficarem ligadas às suas próprias obrigações, no âmbito do acordo de cooperação, no que diz respeito aos direitos concedidos.

Difusão da informação

2.6. A informação sumária estará à disposição de todos os parceiros de outros projectos e dos comités constituídos ao abrigo do programa IMS.

2.7. O consórcio tornará público, no final do projecto, um relatório contendo informação sumária acerca do projecto.

Direitos de licença

Novos direitos e informações

2.8. Cada parceiro e respectivas filiais podem utilizar os novos direitos e informações, sem pagamento de royalties, para investigação e desenvolvimento e para exploração comercial. A exploração comercial inclui os direitos de utilizar, produzir, mandar produzir, vender e importar. Contudo, em circunstâncias excepcionais:

a) Os parceiros podem fixar, no acordo de cooperação, o pagamento de royalties a parceiros que sejam instituições sem fins lucrativos, para fins de exploração comercial de novos direitos e informações que sejam exclusivamente propriedade das mesmas instituições;

b) Os parceiros podem fixar, no acordo de cooperação, o pagamento de royalties a parceiros que sejam instituições sem fins lucrativos, para fins de exploração comercial de novos direitos e informações que possuam conjuntamente com essas mesmas instituições, desde que esses royalties sejam de pequeno montante e conformes ao princípio de que os contributos e benefícios do programa IMS devem ser equilibrados e equitativos.

2.9. Um parceiro que não detenha direitos, bem como as respectivas filiais não poderão divulgar ou sublicenciar novos direitos e informações a terceiros, a menos que cada parceiro ou as respectivas filiais possam, no funcionamento normal da sua actividade:

a) Divulgar novos direitos e informações, confidencialmente, exclusivamente para fabricar, mandar fabricar, importar ou vender produtos;

b) Sublicenciar qualquer software que faça parte dos novos direitos e informações em código objecto;

c) Comprometer-se ao legítimo fornecimento de produtos ou serviços que, inerentemente, divulgem os novos direitos e informações.

Direitos e informações de base

2.10. Um parceiro de um projecto pode, embora não seja obrigado a fazê-lo, fornecer os seus direitos e informações de base ou conceder licenças sobre os mesmos a outros parceiros.

2.11. Os parceiros e as respectivas filiais podem utilizar os direitos de base de outro parceiro ou das suas filiais exclusivamente para investigação e desenvolvimento no âmbito do projecto, sem qualquer contrapartida suplementar, incluindo, mas não limitada a, uma contrapartida financeira.

2.12. Os parceiros e as respectivas filiais têm de conceder aos outros parceiros e às suas filiais uma licença de direitos de base em condições comerciais normais, caso essa licença seja necessária para a exploração comercial de novos direitos e informações, a menos que:

a) O parceiro detentor ou a sua filial não possam, por lei ou devido a qualquer obrigação contratual existente antes da assinatura do acordo de cooperação, conceder essas licenças e que esses direitos de base estejam especificamente identificados no acordo de cooperação;

b) Os parceiros decidam, em casos excepcionais, a exclusão dos direitos de base especificamente identificados na acordo de cooperação.

Sobrevivência de direitos

2.13. O acordo de cooperação especificará que os direitos e obrigações dos parceiros e respectivas filiais, respeitantes a novos direitos e informações e a direitos de base sobreviverão ao termo natural do acordo de cooperação.

Artigo 3º Disposições que devem constar do acordo de cooperação

Os parceiros devem incluir as seguintes questões na acordo de cooperação:

Publicação de resultados

3.1. Os parceiros devem incluir a questão do consentimento dos outros parceiros, caso seja necessário, para a publicação dos resultados do projecto, à excepção da informação sumária.

3.2. Os parceiros devem incluir a questão de os parceiros que sejam instituições sem fins lucrativos poderem ou não, para fins académicos, publicar novos direitos e informações que sejam sua propriedade exclusiva, desde que sejam tomadas medidas adequadas para a protecção dos novos direitos e informações, em conformidade com os pontos 3 e 4 do artigo 3º

Protecção de novos direitos e informações

3.3. Os parceiros decidirão os passos a dar para obter a protecção jurídica dos novos direitos e informações, por meio de direitos da propriedade intelectual, e, quando realizarem um invento, notificarão os outros parceiros do mesmo projecto, de forma oportuna, da protecção pretendida, apresentando uma breve descrição do mesmo invento.

3.4. Os parceiros tratarão a questão da imediata notificação de todos os outros parceiros do mesmo projecto e, mediante pedido e em condições mutuamente acordadas, da divulgação da invenção, cooperando de forma razoável para a sua protecção, por outro parceiro do mesmo projecto, na eventualidade e na medida em que um ou mais parceiros detentores de novos direitos e informações não pretendam obter essa protecção.

Informação confidencial

3.5. Os parceiros identificarão as medidas a adoptar para garantir que qualquer parceiro que tenha recebido informação confidencial só a utilize ou divulgue, por si próprio ou através das suas filiais, na medida em que tal seja permitido nas condições em que foi fornecida.

Resolução de litígios e jurisdição competente

3.6. Os parceiros decidirão, no acordo de cooperação, o modo de resolução dos litígios.

3.7. Os parceiros decidirão, no acordo de cooperação, qual a jurisdição competente para reger o acordo de cooperação.

Artigo 4º Disposições facultativas

Os parceiros podem, embora não sejam obrigados a fazê-lo, incluir as seguintes disposições no acordo de cooperação:

- disposições relativas às filiais,

- questões relativas às leis anti-trust/da concorrência,

- cancelamento e termo,

- relações empregador/empregado,

- controlos e conformidade das exportações,

- área do acordo,

- objectivos das partes,

- parceiros de licenciamento noutros projectos,

- responsabilidade do detentor da licença, resultante da utilização, por um licenciado, de tecnologia cedida mediante licença,

- empregados «emprestados» ou cedidos e direitos daí resultantes,

- novos parceiros e saída de parceiros do projecto,

- contexto do acordo de pós-cooperação,

- protecção, utilização e obrigações de não-divulgação relativas à informação confidencial,

- informação residual,

- taxas de royalties para licenças de direitos de base

- código-fonte do software,

- tributação,

- termo/duração do acordo.

É provável que existam outras disposições que os parceiros tenham de introduzir nos respectivos acordos de cooperação, dependendo das circunstâncias particulares do seu projecto. Os parceiros devem consultar um perito especializado nesta matéria e ter em conta que nenhuma condição adicional poderá ser incompatível com os artigos 1º e 2º das presentes disposições.

APÊNDICE 3

CONVENÇÃO QUE INSTITUI A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (ESTOCOLMO, 14 DE JULHO DE 1967)

A alínea viii) do artigo 2º define o conceito de propriedade intelectual como incluindo:

«. . . os direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas; às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão; às invenções em todos os domínios da actividade humana; às descobertas científicas; aos desenhos e modelos industriais; às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais; à protecção contra a concorrência desleal; e todos os outros direitos inerentes à actividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.».

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

Acuso a recepção da carta de Vossa Excelência, datada de . . ., com o seguinte texto:

«Princípios de cooperação internacional em actividades de investigação e desenvolvimento, no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico, entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, o Japão, a Austrália, o Canadá, a Noruega e a Suíça (Assunto, cumprimentos)

Reporto-me às negociações realizadas com vista à cooperação internacional em actividades de investigação e desenvolvimento no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (Intelligent Manufacturing Systems - IMS) entre os participantes, isto é, a Comunidade Europeia, os Estados Unidos da América, o Japão, a Austrália, o Canadá e os membros da EFTA Noruega e Suíça.

O objectivo da presente carta é registar o comum acordo alcançado no que respeita aos princípios de cooperação no domínio dos IMS. A carta complementa as especificações técnicas desenvolvidas pelo comité internacional de direcção no fim do estudo de viabilidade de IMS, em 1994, alterando o artigo VIII e o ponto 13 do artigo 1º do apêndice 2 dessas especificações da forma que a seguir se indica. As especificações técnicas e os respectivos apêndices encontram-se em anexo.

1. Objectivo

Os participantes promoverão e facilitarão a cooperação entre entidades - estabelecidas nos seus territórios (nos territórios dos Estados-membros, no caso da Comunidade Europeia) - no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico. Esta cooperação garantirá um equilíbrio entre benefícios e contributos, será importante em termos industriais e basear-se-á no princípio da compreensão e do interesse mútuos.

2. Temas técnicos para cooperação em IMS

Numa primeira fase, a cooperação abrangerá os seguintes cinco temas técnicos:

a) Questões relativas ao ciclo de vida total do produto;

b) Questões relativas a processos;

c) Instrumentos de estratégia/planeamento/concepção;

d) Questões humanas/organizacionais/sociais;

e) Questões relativas à empresa virtual/alargada.

Poderão prever-se outros temas no âmbito dos IMS, mas, nesses casos, deverá garantir-se a coerência dos novos temas técnicos com as políticas governamentais e as prioridades industriais das regiões participantes.

3. Formas e meios de cooperação

A cooperação envolverá a participação das entidades em projectos, em conformidade com os procedimentos adoptados, de comum acordo, para a criação e o funcionamento de consórcios internacionais, e poderá incluir visitas, formação e intercâmbio de cientistas, engenheiros e outro pessoal necessário, tendo em vista o êxito da conclusão e da aplicação dos projectos.

4. Divulgação e utilização da informação

Os direitos de propriedade intelectual (DPI) resultantes de projectos desenvolvidos no âmbito dos IMS estarão sujeitos às disposições de DPI dos IMS, que figuram no apêndice 2 das especificações técnicas. Este apêndice sofrerá alterações no ponto 13 do seu artigo 1º, a fim de contemplar o facto de a Áustria, a Finlândia e a Suécia serem membros da União Europeia.

5. Financiamento

O financiamento das actividades de cooperação estará sujeito à disponibilidade de fundos e às legislações e regulamentações aplicáveis, bem como às políticas e aos programas dos participantes.

Cada participante financiará a sua própria participação.

Cada participante contribuirá, de forma equitativa - em capital ou em espécie -, para a execução das funções e para as despesas de funcionamento do secretariado inter-regional.

6. Aplicação dos IMS

Os representantes dos participantes nomeados para o comité internacional de direcção (CID) actuarão como elo de ligação entre o CID e os seus respectivos governos/administrações públicas. Os representantes dos participantes controlarão a aplicação, relativamente aos objectivos, aos princípios e à estrutura programática dos IMS, assumindo um papel de coadjuvantes. Além disso, desempenharão as seguintes funções:

- facilitarão uma cooperação eficaz entre os secretariados regionais,

- procederão ao intercâmbio de informações sobre práticas locais, legislação, regulamentação e programas importantes para a cooperação,

- facilitarão a participação de PME, directa e indirectamente, no programa IMS, o que deve incluir, em especial, o acesso a um instrumento electrónico de procura de parceiros e a um registo electrónico de manifestações de interesse;

- apresentarão ao governo/às administrações públicas, para decisão, as recomendações do CID relativas à admissão de novos participantes.

Os participantes organizarão, gerirão ou designarão os respectivos secretariados regionais, os quais serão, em especial, responsáveis por:

- facilitar a selecção, em tempo útil, de projectos a nível regional, em conformidade com as regras e os procedimentos em vigor na região do participante,

- prestar assistência à formação de consórcios dentro e entre as respectivas regiões,

- trabalhar com grupos de infra-estruturas regionais para viabilizar o programa IMS.

7. Duração

O programa IMS terá uma duração de dez anos, mas cada participante terá o direito de o abandonar, em qualquer altura, sob reserva de um aviso prévio de doze meses. Cinco anos após o lançamento do programa, os participantes procederão a uma revisão dos princípios da sua cooperação, com vista a ponderar se a mesma deve ser prosseguida, alterada ou terminada. Estas disposições substituem o artigo VIII das especificações técnicas.

8. Aplicação dos IMS na Europa

A Comunidade Europeia, por um lado, e a Suíça e a Noruega, por outro, reservar-se-ão o direito de actuar em associação, na qualidade de região europeia única, a qual será representada por uma delegação conjunta no comité internacional de direcção e apoiada por um único secretariado IMS europeu.

A Comissão Europeia fornecerá o apoio necessário ao seu secretariado regional.

Esta carta, juntamente com a sua aceitação pelos participantes, complementa e modifica as especificações técnicas e estabelece o acordo comum sobre os princípios da cooperação em matéria de IMS. Gostaria de receber a confirmação de Vossa Excelência quanto a este acordo, o mais rapidamente possível.

(despedidas)».

Tenho a honra de confirmar que o meu governo está de acordo com o conteúdo da carta enviada por Vossa Excelência.

(1) Ver apêndice 3.

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