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Document 51995PC0012

Proposta de Regulamento (EURATOM, CE) do Conselho relativo à prestação de assistência à reforma e recuperação económica nos Novos Estados Independentes e na Mongólia

/* COM/95/12 final - CNS 95/0056 */

OJ C 134, 1.6.1995, p. 16–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51995PC0012

Proposta de Regulamento (EURATOM, CE) do Conselho relativo à prestação de assistência à reforma e recuperação económica nos Novos Estados Independentes e na Mongólia /* COM/95/12FINAL - CNS 95/0056 */

Jornal Oficial nº C 134 de 01/06/1995 p. 0016


Proposta de Regulamento (Euratom, CE) do Conselho relativo à prestação de assistência à reforma e recuperação económica nos Novos Estados Independentes e na Mongólia (95/C 134/09) COM(95) 12 final - 95/0056(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 18 de Abril de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 203º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, na sequência dos Conselhos Europeus de Dublin e de Roma em 1990, a Comunidade Europeia adoptou um programa de assistência técnica em favor da reforma e da recuperação económica na ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas;

Consideranto que o Regulamento (Euratom, CEE) nº 2053/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativo à prestação de assistência técnica aos Estados independentes da ex-União Soviética e à Mongólia no esforço de saneamento e de recuperação da sua economia (1), estabeleceu as condições para a prestação dessa assistência técnica, prevendo que essas actividades decorressem no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1995;

Considerando que essa assistência apenas se revelará plenamente eficaz no contexto da evolução para sistemas democráticos livres e abertos que respeitem os direitos humanos e para sistemas de economia de mercado;

Considerando que essa assistência teve já um impacto significativo no processo de reforma dos Novos Estados Independentes e da Mongólia e que continua ainda a ser necessária para assegurar a exequibilidade da reforma, pelo que é imprescindível prosseguir esse esforço;

Considerando que a execução de tal assistência deve contribuir para a criação de condições propícias ao investimento privado;

Considerando que é conveniente estabelecer prioridades para essa assistência;

Considerando que a assistência da Comunidade será tanto mais eficaz quanto possa ser executada numa base descentralizada em cada país parceiro;

Considerando que deve ser fomentado o desenvolvimento de laços económicos entre os Estados e de fluxos comerciais que contribuam para a reforma e a reestruturação económica;

Considerando que para satisfazer adequadamente as necessidades mais prementes dos Novos Estados Independentes e da Mongólia na sua actual fase de transformação económica, é necessário autorizar a afectação de uma certa parte da dotação financeira a microprojectos de infra-estruturas no âmbito das passagens de fronteira;

Considerando que o desenvolvimento de pequenas e médias empresas constitui uma prioridade em todos os Novos Estados Independentes e na Mongólia, pelo que é conveniente prever a disponibilização de capitais próprios para essas empresas;

Considerando que a inserção das questões relativas ao ambiente no programa assegurará a exequibilidade, a longo prazo, das reformas económicas;

Considerando que o Conselho Europeu de Roma salientou igualmente a importância de uma coordenação eficaz, pela Comissão, dos esforços desenvolvidos na ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas pela Comunidade e por cada um os seus Estados-membros;

Considerando que é conveniente que a Comissão seja assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros na execução da ajuda comunitária;

Considerando que as necessidades da reforma económica e da reestruturação em curso e a gestão eficaz deste programa requerem uma metodologia plurianual;

Considerando que a assistência à reforma e à recuperação económica pode requerer conhecimentos especializados, disponíveis, em especial, nos países parceiros PHARE e noutros Estados;

Considerando que a continuação da prestação de assistência contribuirá para a realização dos objectivos da Comunidade, nomeadamente no âmbito dos Acordos de Parceria e Cooperação;

Considerando que os Tratados não prevêem, para a adopção do presente regulamento, poderes para além dos consignados no artigo 235º do Tratado CEE e no artigo 203º do Tratado CEEA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1996, a Comunidade aplicará, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento, um programa de assistência à reforma e recuperação económica nos Estados parceiros enumerados no anexo I (a seguir designados «Estados parceiros»).

2. A assistência concentrar-se-á em sectores e, se adequado, em zonas geográficas em relação aos quais os Estados parceiros já tenham adoptado medidas concretas para promover reformas e/ou relativamente aos quais possam apresentar um calendário. As modalidades da assistência serão decididas de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º

Artigo 2º

1. O programa referido no artigo 1º assumirá essencialmente a forma de assistência técnica à reforma económica em curso nos Estados parceiros em relação às medidas destinadas a assegurar a transição para uma economia de mercado e a reforçar a democracia, nomeadamente fomentando o diálogo entre os parceiros sociais. Cobrirá igualmente, caso a caso e de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º, os custos razoáveis dos fornecimentos necessários à execução da assistência técnica. Em casos especiais, como os programas de segurança nuclear, a componente relativa aos fornecimentos pode representar uma parte significativa da ajuda.

Os custos dos projectos em moeda local serão cobertos pela Comunidade apenas na medida do estritamente necessário.

2. Numa base casuística e de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 6º, a assistência pode cobrir custos relativos a microprojectos de infra-estruturas no âmbito das passagens de fronteira referidos no nº 9 do artigo 2º 3. O programa fomentará a cooperação industrial e apoiará o estabelecimento de empresas comuns («joint ventures») através do financiamento de capitais próprios às pequenas e médias empresas.

4. A assistência cobrirá igualmente os custos relativos à preparação, aplicação, acompanhamento, auditoria e avaliação da execução destas acções, bem como os custos relativos à informação.

5. A assistência concentrar-se-á, designadamente, nas áreas enumeradas no anexo II a título indicativo, tendo em conta a evolução das necessidades dos beneficiários. Além disso, as questões relativas ao ambiente serão inseridas na preparação e execução do programa, para o que contribuirá também a assistência que será prestada aos países parceiros no reforço das instituições, da legislação e da formação na área do ambiente. Será dada uma ênfase especial às questões de segurança nuclear.

6. A concepção e a execução dos programas terá em devida conta a promoção da participação das mulheres na vida social e económica.

7. A selecção das acções a financiar no âmbito do presente regulamento será efectuada tendo em conta, nomeadamente, as preferências manifestadas pelos beneficiários e com base numa avaliação da sua eficácia na realização dos objectivos da assistência comunitária.

8. Tanto quanto possível, a assistência é executada de uma forma descentralizada. Para o efeito, os beneficiários finais da assistência comunitária participarão estreitamente na preparação e execução dos projectos e, logo que as autoridades nacionais dos Estados parceiros tenham adoptado políticas e estratégias sectoriais, bem como delimitado as zonas de concentração geográfica, a identificação e a preparação das medidas a apoiar serão efectuadas, na medida do possível, directamente a nível regional.

Será estabelecida uma coordenação periódica entre a Comissão e os Estados-membros, inclusivamente a nível local nos seus contactos com os Estados parceiros, tanto na fase de definição dos programas, como na fase da sua execução.

9. Poderá ser prestada assistência para apoiar as medidas destinadas a promover a cooperação entre os Estados, ente as regiões e a cooperação transfronteiriça. Será dada uma atenção especial às infra-estruturas das passagens de fronteira nas fronteiras entre os Novos Estados Independentes e a União e entre os Novos Estados Independentes e a Europa Central, à cooperação a nível das grandes regiões geográficas, bem como às medidas complementares às adoptadas nesta área pela União e os países beneficiários do PHARE.

10. Na ausência de um elemento essencial à prossecução da cooperação através da assistência, em especial em caso de violação dos princípios democráticos e dos direitos humanos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode decidir das medidas adequadas de assistência a um Estado parceiro.

Artigo 3º

1. A assistência comunitária assumirá a forma de subvenções, que serão disponibilizadas em fracções, à medida que forem sendo executados os projectos.

2. As decisões de financiamento e quaisquer contratos delas decorrentes prevêem expressamente o controlo pela Comissão e pelo Tribunal de Contas a realizar no local se necessário.

Artigo 4º

1. Serão estabelecidos programas indicativos trienais para cada Estado parceiro de acordo com o procedimento previsto no artigo 6º Estes programas definirão os principais objectivos e directrizes da assistência comunitária nas áreas referidas a título indicativo no artigo 2º, podendo incluir estimativas de carácter financeiro. Os programas podem ser alterados de acordo com o mesmo procedimento ao longo da sua aplicação. Antes da adopção dos programas indicativos, a Comissão informará o comité referido no artigo 6º sobre as prioridades definidas com os Estados parceiros.

2. Os programas de acção baseados nesses programas indicativos serão adoptados anualmente de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º Estes programas de acção incluirão uma lista dos principais projectos a financiar no âmbito das áreas referidas a título indicativo no artigo 2º O conteúdo dos programas será definido pormenorizadamente, de modo a fornecer aos Estados-membros as informações pertinentes que permitam ao comité referido no artigo 6º emitir o seu parecer.

Artigo 5º

1. A Comissão executará as acções de acordo com os programas de acção referidos no nº 2 do artigo 4º 2. Os contratos de fornecimento e de obras serão adjudicados por concurso público, excepto nos casos previstos no artigo 116º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

De um modo geral, os contratos de prestação de serviços serão adjudicados por concurso limitado e por ajuste directo no que se refere a operações de um custo máximo de 300 000 ecus.

A participação nos concursos e nos contratos está aberta em igualdade de circunstâncias a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros e dos Estados parceiros.

A Comissão pode autorizar, casuísticamente, a participação de pessoas singulares e colectivas de países beneficiários do programa PHARE e, em certos casos, de países mediterrânicos com laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais, se os programas ou projectos em causa necessitarem de formas especiais de assistência, especificamente disponíveis nesses países.

3. A Comunidade não financiará impostos, direitos nem compras de imóveis.

4. Em caso de co-financiamento, a Comissão pode autorizar, casuísticamente, a participação de países terceiros interessados em concursos e em contratos. Nesse caso, a participação de empresas de países terceiros será aceitável apenas em caso de reciprocidade.

Artigo 6º

1. A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão (a seguir designado «Comité») que será denominado «Comité de gestão para a assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia».

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O Comité pronunciar-se-á por maioria, nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado CEE para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará medidas que serão imediatamente aplicáveis. Todavia, se estas medidas não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, devem de imediato ser comunicadas ao Conselho pela Comissão. Nesse caso, a Comissão deferirá a aplicação das medidas que havia decidido por um prazo de seis semanas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no prazo fixado no parágrafo anterior.

4. O Comité pode examinar qualquer outra questão relacionada com a aplicação do presente regulamento que lhe tenha sido apresentada pelo seu presidente, eventualmente a pedido de um representante de um Estado-membro e, nomeadamente, qualquer questão do âmbito da sua aplicação geral, da gestão do programa, do co-financiamento e da coordenação referida no artigo 7º 5. O Comité adoptará o seu regulamento interno por maioria qualificada.

6. A Comissão informará o Comité periodicamente, fornecendo-lhe informações precisas e pormenorizadas sobre os contratos adjudicados para a execução dos projectos e programas. Além disso, para os projectos que tenham de ser objecto de um concurso limitado, em conformidade com o nº 2 do artigo 5º, antes de elaborar listas restritas, a Comissão prestará com a devida antecedência informações que incluirão os critérios de selecção e de avaliação, de modo a facilitar a participação dos operadores económicos.

7. O Parlamento Europeu será de igual modo informado periodicamente sobre a execução dos programas TACIS.

Artigo 7º

A Comissão e os Estados-membros garantirão a coordenação eficaz dos esforços de assistência desenvolvidos nos Estados parceiros pela Comunidade e por cada um dos Estados-membros, com base em informações fornecidas por estes últimos.

Além disso, será incentivada a coordenação e a cooperação com as instituições financeiras internacionais e com outros financiadores.

No âmbito da assistência prestada em conformidade com o presente regulamento, a Comissão promoverá o co-financiamento de acções por organismos públicos ou privados dos Estados-membros.

Artigo 8º

A Comissão apresentará um relatório anual sobre a evolução da aplicação do programa de assistência. Este relatório incluirá igualmente, na medida do possível, uma avaliação da assistência já prestada. O relatório será apresentado aos Estados-membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 187 de 29. 7. 1993, p. 1.

ANEXO I

Estados parceiros referidos no artigo 1

Arménia

Azerbaijão

Bielorrússia

Geórgia

Cazaquistão

Quirguizistão

Moldova

Federação da Rússia

Tajiquistão

Turquemenistão

Ucrânia

Usbequistão

Mongólia

ANEXO II

Áreas referidas no nº 5 do artigo 2º a título indicativo

Será prestada assistência prioritariamente às seguintes áreas:

1. Desenvolvimento dos Recursos Humanos:

- educação, formação, incluindo formação de mão-de-obra,

- reestruturação da administração pública,

- serviços de emprego e aconselhamento em segurança social,

- reforço da sociedade civil,

- consultoria política e macro-económica,

- assistência jurídica, incluindo a aproximação das legislações.

2. Reestruturação e desenvolvimento empresarial:

- apoio ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas,

- reconversão de indústrias ligadas à defesa,

- privatização e reestruturação,

- serviços financeiros.

3. Infra-estruturas:

- transportes,

- telecomunicações.

4. Energia, incluindo a segurança nuclear.

5. Produção, transformação e distribuição de alimentos.

Proposta de Regulamento (Euratom, CE) do Conselho relativo à prestação de assistência à reforma e recuperação económica nos Novos Estados Independentes e na Mongólia (95/C 134/09) COM(95) 12 final - 95/0056(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 18 de Abril de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 203º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, na sequência dos Conselhos Europeus de Dublin e de Roma em 1990, a Comunidade Europeia adoptou um programa de assistência técnica em favor da reforma e da recuperação económica na ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas;

Consideranto que o Regulamento (Euratom, CEE) nº 2053/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativo à prestação de assistência técnica aos Estados independentes da ex-União Soviética e à Mongólia no esforço de saneamento e de recuperação da sua economia (1), estabeleceu as condições para a prestação dessa assistência técnica, prevendo que essas actividades decorressem no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1995;

Considerando que essa assistência apenas se revelará plenamente eficaz no contexto da evolução para sistemas democráticos livres e abertos que respeitem os direitos humanos e para sistemas de economia de mercado;

Considerando que essa assistência teve já um impacto significativo no processo de reforma dos Novos Estados Independentes e da Mongólia e que continua ainda a ser necessária para assegurar a exequibilidade da reforma, pelo que é imprescindível prosseguir esse esforço;

Considerando que a execução de tal assistência deve contribuir para a criação de condições propícias ao investimento privado;

Considerando que é conveniente estabelecer prioridades para essa assistência;

Considerando que a assistência da Comunidade será tanto mais eficaz quanto possa ser executada numa base descentralizada em cada país parceiro;

Considerando que deve ser fomentado o desenvolvimento de laços económicos entre os Estados e de fluxos comerciais que contribuam para a reforma e a reestruturação económica;

Considerando que para satisfazer adequadamente as necessidades mais prementes dos Novos Estados Independentes e da Mongólia na sua actual fase de transformação económica, é necessário autorizar a afectação de uma certa parte da dotação financeira a microprojectos de infra-estruturas no âmbito das passagens de fronteira;

Considerando que o desenvolvimento de pequenas e médias empresas constitui uma prioridade em todos os Novos Estados Independentes e na Mongólia, pelo que é conveniente prever a disponibilização de capitais próprios para essas empresas;

Considerando que a inserção das questões relativas ao ambiente no programa assegurará a exequibilidade, a longo prazo, das reformas económicas;

Considerando que o Conselho Europeu de Roma salientou igualmente a importância de uma coordenação eficaz, pela Comissão, dos esforços desenvolvidos na ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas pela Comunidade e por cada um os seus Estados-membros;

Considerando que é conveniente que a Comissão seja assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros na execução da ajuda comunitária;

Considerando que as necessidades da reforma económica e da reestruturação em curso e a gestão eficaz deste programa requerem uma metodologia plurianual;

Considerando que a assistência à reforma e à recuperação económica pode requerer conhecimentos especializados, disponíveis, em especial, nos países parceiros PHARE e noutros Estados;

Considerando que a continuação da prestação de assistência contribuirá para a realização dos objectivos da Comunidade, nomeadamente no âmbito dos Acordos de Parceria e Cooperação;

Considerando que os Tratados não prevêem, para a adopção do presente regulamento, poderes para além dos consignados no artigo 235º do Tratado CEE e no artigo 203º do Tratado CEEA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1996, a Comunidade aplicará, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento, um programa de assistência à reforma e recuperação económica nos Estados parceiros enumerados no anexo I (a seguir designados «Estados parceiros»).

2. A assistência concentrar-se-á em sectores e, se adequado, em zonas geográficas em relação aos quais os Estados parceiros já tenham adoptado medidas concretas para promover reformas e/ou relativamente aos quais possam apresentar um calendário. As modalidades da assistência serão decididas de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º

Artigo 2º

1. O programa referido no artigo 1º assumirá essencialmente a forma de assistência técnica à reforma económica em curso nos Estados parceiros em relação às medidas destinadas a assegurar a transição para uma economia de mercado e a reforçar a democracia, nomeadamente fomentando o diálogo entre os parceiros sociais. Cobrirá igualmente, caso a caso e de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º, os custos razoáveis dos fornecimentos necessários à execução da assistência técnica. Em casos especiais, como os programas de segurança nuclear, a componente relativa aos fornecimentos pode representar uma parte significativa da ajuda.

Os custos dos projectos em moeda local serão cobertos pela Comunidade apenas na medida do estritamente necessário.

2. Numa base casuística e de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 6º, a assistência pode cobrir custos relativos a microprojectos de infra-estruturas no âmbito das passagens de fronteira referidos no nº 9 do artigo 2º 3. O programa fomentará a cooperação industrial e apoiará o estabelecimento de empresas comuns («joint ventures») através do financiamento de capitais próprios às pequenas e médias empresas.

4. A assistência cobrirá igualmente os custos relativos à preparação, aplicação, acompanhamento, auditoria e avaliação da execução destas acções, bem como os custos relativos à informação.

5. A assistência concentrar-se-á, designadamente, nas áreas enumeradas no anexo II a título indicativo, tendo em conta a evolução das necessidades dos beneficiários. Além disso, as questões relativas ao ambiente serão inseridas na preparação e execução do programa, para o que contribuirá também a assistência que será prestada aos países parceiros no reforço das instituições, da legislação e da formação na área do ambiente. Será dada uma ênfase especial às questões de segurança nuclear.

6. A concepção e a execução dos programas terá em devida conta a promoção da participação das mulheres na vida social e económica.

7. A selecção das acções a financiar no âmbito do presente regulamento será efectuada tendo em conta, nomeadamente, as preferências manifestadas pelos beneficiários e com base numa avaliação da sua eficácia na realização dos objectivos da assistência comunitária.

8. Tanto quanto possível, a assistência é executada de uma forma descentralizada. Para o efeito, os beneficiários finais da assistência comunitária participarão estreitamente na preparação e execução dos projectos e, logo que as autoridades nacionais dos Estados parceiros tenham adoptado políticas e estratégias sectoriais, bem como delimitado as zonas de concentração geográfica, a identificação e a preparação das medidas a apoiar serão efectuadas, na medida do possível, directamente a nível regional.

Será estabelecida uma coordenação periódica entre a Comissão e os Estados-membros, inclusivamente a nível local nos seus contactos com os Estados parceiros, tanto na fase de definição dos programas, como na fase da sua execução.

9. Poderá ser prestada assistência para apoiar as medidas destinadas a promover a cooperação entre os Estados, ente as regiões e a cooperação transfronteiriça. Será dada uma atenção especial às infra-estruturas das passagens de fronteira nas fronteiras entre os Novos Estados Independentes e a União e entre os Novos Estados Independentes e a Europa Central, à cooperação a nível das grandes regiões geográficas, bem como às medidas complementares às adoptadas nesta área pela União e os países beneficiários do PHARE.

10. Na ausência de um elemento essencial à prossecução da cooperação através da assistência, em especial em caso de violação dos princípios democráticos e dos direitos humanos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode decidir das medidas adequadas de assistência a um Estado parceiro.

Artigo 3º

1. A assistência comunitária assumirá a forma de subvenções, que serão disponibilizadas em fracções, à medida que forem sendo executados os projectos.

2. As decisões de financiamento e quaisquer contratos delas decorrentes prevêem expressamente o controlo pela Comissão e pelo Tribunal de Contas a realizar no local se necessário.

Artigo 4º

1. Serão estabelecidos programas indicativos trienais para cada Estado parceiro de acordo com o procedimento previsto no artigo 6º Estes programas definirão os principais objectivos e directrizes da assistência comunitária nas áreas referidas a título indicativo no artigo 2º, podendo incluir estimativas de carácter financeiro. Os programas podem ser alterados de acordo com o mesmo procedimento ao longo da sua aplicação. Antes da adopção dos programas indicativos, a Comissão informará o comité referido no artigo 6º sobre as prioridades definidas com os Estados parceiros.

2. Os programas de acção baseados nesses programas indicativos serão adoptados anualmente de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º Estes programas de acção incluirão uma lista dos principais projectos a financiar no âmbito das áreas referidas a título indicativo no artigo 2º O conteúdo dos programas será definido pormenorizadamente, de modo a fornecer aos Estados-membros as informações pertinentes que permitam ao comité referido no artigo 6º emitir o seu parecer.

Artigo 5º

1. A Comissão executará as acções de acordo com os programas de acção referidos no nº 2 do artigo 4º 2. Os contratos de fornecimento e de obras serão adjudicados por concurso público, excepto nos casos previstos no artigo 116º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

De um modo geral, os contratos de prestação de serviços serão adjudicados por concurso limitado e por ajuste directo no que se refere a operações de um custo máximo de 300 000 ecus.

A participação nos concursos e nos contratos está aberta em igualdade de circunstâncias a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros e dos Estados parceiros.

A Comissão pode autorizar, casuísticamente, a participação de pessoas singulares e colectivas de países beneficiários do programa PHARE e, em certos casos, de países mediterrânicos com laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais, se os programas ou projectos em causa necessitarem de formas especiais de assistência, especificamente disponíveis nesses países.

3. A Comunidade não financiará impostos, direitos nem compras de imóveis.

4. Em caso de co-financiamento, a Comissão pode autorizar, casuísticamente, a participação de países terceiros interessados em concursos e em contratos. Nesse caso, a participação de empresas de países terceiros será aceitável apenas em caso de reciprocidade.

Artigo 6º

1. A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão (a seguir designado «Comité») que será denominado «Comité de gestão para a assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia».

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O Comité pronunciar-se-á por maioria, nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado CEE para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará medidas que serão imediatamente aplicáveis. Todavia, se estas medidas não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, devem de imediato ser comunicadas ao Conselho pela Comissão. Nesse caso, a Comissão deferirá a aplicação das medidas que havia decidido por um prazo de seis semanas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no prazo fixado no parágrafo anterior.

4. O Comité pode examinar qualquer outra questão relacionada com a aplicação do presente regulamento que lhe tenha sido apresentada pelo seu presidente, eventualmente a pedido de um representante de um Estado-membro e, nomeadamente, qualquer questão do âmbito da sua aplicação geral, da gestão do programa, do co-financiamento e da coordenação referida no artigo 7º 5. O Comité adoptará o seu regulamento interno por maioria qualificada.

6. A Comissão informará o Comité periodicamente, fornecendo-lhe informações precisas e pormenorizadas sobre os contratos adjudicados para a execução dos projectos e programas. Além disso, para os projectos que tenham de ser objecto de um concurso limitado, em conformidade com o nº 2 do artigo 5º, antes de elaborar listas restritas, a Comissão prestará com a devida antecedência informações que incluirão os critérios de selecção e de avaliação, de modo a facilitar a participação dos operadores económicos.

7. O Parlamento Europeu será de igual modo informado periodicamente sobre a execução dos programas TACIS.

Artigo 7º

A Comissão e os Estados-membros garantirão a coordenação eficaz dos esforços de assistência desenvolvidos nos Estados parceiros pela Comunidade e por cada um dos Estados-membros, com base em informações fornecidas por estes últimos.

Além disso, será incentivada a coordenação e a cooperação com as instituições financeiras internacionais e com outros financiadores.

No âmbito da assistência prestada em conformidade com o presente regulamento, a Comissão promoverá o co-financiamento de acções por organismos públicos ou privados dos Estados-membros.

Artigo 8º

A Comissão apresentará um relatório anual sobre a evolução da aplicação do programa de assistência. Este relatório incluirá igualmente, na medida do possível, uma avaliação da assistência já prestada. O relatório será apresentado aos Estados-membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 187 de 29. 7. 1993, p. 1.

ANEXO I

Estados parceiros referidos no artigo 1

Arménia

Azerbaijão

Bielorrússia

Geórgia

Cazaquistão

Quirguizistão

Moldova

Federação da Rússia

Tajiquistão

Turquemenistão

Ucrânia

Usbequistão

Mongólia

ANEXO II

Áreas referidas no nº 5 do artigo 2º a título indicativo

Será prestada assistência prioritariamente às seguintes áreas:

1. Desenvolvimento dos Recursos Humanos:

- educação, formação, incluindo formação de mão-de-obra,

- reestruturação da administração pública,

- serviços de emprego e aconselhamento em segurança social,

- reforço da sociedade civil,

- consultoria política e macro-económica,

- assistência jurídica, incluindo a aproximação das legislações.

2. Reestruturação e desenvolvimento empresarial:

- apoio ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas,

- reconversão de indústrias ligadas à defesa,

- privatização e reestruturação,

- serviços financeiros.

3. Infra-estruturas:

- transportes,

- telecomunicações.

4. Energia, incluindo a segurança nuclear.

5. Produção, transformação e distribuição de alimentos.

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