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Document 51994PC0068(10)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que adopta um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio da agricultura e das pescas (incluindo a agro-indústria, as tecnologias alimentares, a silvicultura, a aquicultura e o desenvolvimento rural) (1994- 1998)

/* COM/94/68 final - CNS 94/0088 */

OJ C 228, 17.8.1994, p. 131–142 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994PC0068(10)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que adopta um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio da agricultura e das pescas (incluindo a agro-indústria, as tecnologias alimentares, a silvicultura, a aquicultura e o desenvolvimento rural) (1994- 1998) /* COM/94/68FINAL - CNS 94/0088 */

Jornal Oficial nº C 228 de 17/08/1994 p. 0131


Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio da agricultura e das pescas (incluindo a agro-indústria, as tecnologias alimentares, a silvicultura, a aquicultura e o desenvolvimento rural) (1994/1998) (94/C 228/10) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 68 final - 94/0088(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 30 de Março de 1994)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 130º I,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o Conselho e o Parlamento Europeu adoptaram, através da sua Decisão . . ./. . ./CE, um quarto programa-quadro de acções comunitárias de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (a seguir referido com IDT) para o período 1994/1998, que define nomeadamente as actividades a conduzir no domínio da agricultura e das pescas (incluindo a agro-indústria, as tecnologias alimentares, a silvicultura, a aquicultura e o desenvolvimento rural); que a presente decisão é tomada com base nos motivos expressos no preâmbulo da referida decisão;

Considerando que o nº 3 do artigo 130º I prevê que a execução do programa-quadro se faça por meio de programas específicos desenvolvidos dentro de cada uma de acções que o constituem; que cada programa específico deve precisar as modalidades da sua realização, fixar a sua duração e prever os meios considerados necessários;

Considerando que o presente programa é principalmente realizado por meio de acções a custos repartidos, de acções concertadas, de medidas de preparação, acompanhamento e apoio;

Considerando que se deve proceder, em conformidade com o nº 3 do artigo 130º I, a uma estimativa dos meios financeiros necessários para a realização do presente programa específico; que os montantes definitivos serão adoptados pela autoridade orçamental em conformidade com a prioridade relativa dada ao domínio que é objecto do presente programa dentro da acção I do quarto programa-quadro;

Considerando que a Decisão . . ./. . ./CE prevê que o montante global máximo do quarto programa-quadro será reexaminado o mais tardar em 30 de Junho de 1996, na óptica de ser aumentado; que, em consequência desse reexame, o montante estimado necessário para a realização do presente programa poderá aumentar;

Considerando que, para atingir os seus objectivos e enfrentar os desafios, o domínio da agricultura e das pescas, incluindo a agro-indústria, as tecnologias alimentares, a silvicultura, a aquicultura e o desenvolvimento rural, se deve apoiar numa IDT:

- que garanta a competitividade, a eficácia e o desenvolvimento sustentável para o sector agrícola (agricultura, horticultura, silvicultura e pescas) e para o sector agro-industrial (alimentar e não-alimentar, incluindo a bioenergia e os bioplásticos),

- que apoie a evolução das políticas comunitárias (especialmente agricultura e pescas),

- que responda às necessidades da sociedade no sentido de dispor de uma grande gama de produtos alimentares sãos e nutritivos e de produtos não-alimentares compatíveis com o ambiente,

- que contribua para o desenvolvimento sustentável, a preservação e o melhoramento do ambiente rural e costeiro.

Considerando que o presente programa pode contribuir consideravelmente para o relançamento do crescimento, e reforço da competitividade e o desenvolvimento do emprego na Comunidade, conforme se indica no «Livro Branco» sobre «Crescimento, competitividade e emprego» (1);

Considerando que o conteúdo do quarto programa-quadro de acções comunitárias de IDT foi definido em conformidade com o princípio da subsidiariedade; que o presente programa específico precisa o conteúdo das actividades a realizar em conformidade com esse princípio no domínio da agricultura e das pescas (incluindo a agro-indústria, as tecnologias alimentares, a silvicultura o desenvolvimento rural);

Considerando que a Decisão . . ./. . ./CE prevê que se justifica uma acção comunitária se, entre outros, a investigação contribuir para reforçar a coesão económica e social da Comunidade e para favorecer o seu desenvolvimento global harmonioso, respeitando simultaneamente o objectivo da qualidade científica e técnica; que o presente programa é considerado como contribuindo para a realização desses objectivos;

Considerando que o presente programa e a sua execução contribuem para o reforço das sinergias entre as actividades de IDT realizadas no domínio da agricultura e das pescas (incluindo a agro-indústria, as tecnologias alimentares, a silvicultura, a aquicultura e o desenvolvimento rural) pelos centros de investigação, universidades e empresas, em especial as pequenas e médias empresas, estabelecidos nos Estados-membros e entre essas actividades e as actividades comunitárias de IDT correspondentes;

Considerando que as regras de participação das empresas, dos centros de investigação (incluindo o CCI) e das universidades e as regras aplicáveis à divulgação dos resultados da investigação precisadas nas medidas previstas pelo artigo 130º J são aplicáveis ao presente programa específico;

Considerando que, na execução do presente programa, para além da associação dos países abrangidos pelo acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e em conformidade com o artigo 130º M, podem igualmente revelar-se oportunas actividades de cooperação internacional com outros países terceiros e organizações internacionais;

Considerando que a execução do presente programa inclui igualmente actividades de divulgação e de valorização dos resultados de IDT, em especial para com as pequenas e médias empresas e nomeadamente as situadas nos Estados-membros ou regiões que participam em menor escala no programa, bem como actividades de incentivo da mobilidade e da formação dos investigadores, desenvolvidas dentro do presente programa e na medida necessária para a sua boa execução;

Considerando que é necessário, na execução do presente programa, prever medidas que tenham por objectivo favorecer a participação das PME, nomeadamente através de medidas de incentivo tecnológico;

Considerando que se deve proceder a uma avaliação do impacte económico e social das actividades realizadas no presente programa;

Considerando que é conveniente, por um lado, examinar de modo permanente e sistemático o estado de realização do presente programa com vista a adaptá-lo, se necessário, aos progressos científicos e tecnológiocs nesse domínio e, por outro, fazer proceder, em tempo útil, a uma avaliação independente do estado das realizações do programa destinada a fornecer todos os elementos de apreciação necessários aquando da determinação dos objectivos do quinto programa-quadro de IDT; que finalmente é conveniente proceder, no termo deste programa, à avaliação final dos resultados obtidos face aos objectivos definidos na presente decisão;

Considerando que o CCI pode participar nas acções indirectas abrangidas pelo presente programa;

Considerando que o CCI, através do seu próprio programa de acções directas, contribui igualmente para a realização dos objectivos da IDT comunitária nos domínios abrangidos pelo presente programa;

Considerando que o Comité de Investigação Científica Técnica (Crest) foi consultado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É adoptado um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio da agricultura e das pescas (incluindo a agro-indústria, as tecnologias alimentares, a silvicultura, a aquicultura e o desenvolvimento rural), tal como definido no anexo I, para o período que vai de . . . até 31 de Dezembro de 1998.

Artigo 2º

1. O montante estimado necessário para a execução do programa ascende a 609 milhões de ecus, incluindo 7,3 % para as despesas de pessoal e de funcionamento.

2. No anexo II figura uma repartição indicativa desse montante.

3. O montante estimado necessário, acima indicado, para a execução do programa poderá aumentar em consequência e em conformidade com a decisão mencionada no nº 3 do artigo 1º da Decisão . . ./. . ./CE.

4. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício no respeito das prioridades científicas e tecnológicas fixadas pelo quarto programa-quadro.

Artigo 3º

As modalidades de realização do presente programa, para além das referidas no artigo 5º, são precisadas no anexo III.

Artigo 4º

1. A Comissão examina de modo permanente e sistemático, com a assistência adequada de peritos externos independentes, o estado de realização do presente programa face aos objectivos indicados no anexo I. Determinará em particular se os objectivos, as prioridades e os meios financeiros continuam a estar adaptados à evolução da situação e apresentará, se necessário, propostas com o objectivo de adaptar ou completar este programa em função dos resultados do exame.

2. Para contribuir para a avaliação global das actividades comunitárias previstas no nº 2 do artigo 4º da decisão que adopta o quarto programa-quadro, a Comissão fará proceder em tempo útil, por peritos independentes, a uma avaliação das actividades realizadas nos domínios directamente abrangidos pelo presente programa e da sua gestão durante os cinco anos que precederem a avaliação.

3. No termo do presente programa, a Comissão fará proceder, por peritos independentes, a uma avaliação final dos resultados obtidos face aos objectivos definidos no anexo III do quarto programa-quadro e no anexo I da presente decisão. O relatório da avaliação final será transmitido ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

Artigo 5º

1. A Comissão estabelecerá, em conformidade com os objectivos enunciados no anexo I, um programa de trabalho que será, se necessário, actualizado. Esse programa definirá em pormenor os objectivos científicos e tecnológicos e precisará as fases de execução do programa bem como o financiamento previsto para cada modalidade de realização.

O programa de trabalho pode também prever, se necessário, modalidades específicas a fim de melhorar as interacções com as fases preparatórias de determinados projectos provenientes do quadro Eureka.

2. A Comissão estabelecerá convites para apresentação de propostas com base no programa de trabalho.

Artigo 6º

1. A Comissão é encarregada da execução do programa.

2. Nos casos previstos no nº 1 do artigo 7º, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se no termo do prazo de um mês a contar da data de apresentação do assunto ao Conselho, este não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 7º

1. O procedimento previsto no nº 2 do artigo 6º aplica-se:

- ao estabelecimento e à actualização do programa de trabalho referido no nº 1 do artigo 5º,

- à avaliação dos projectos de IDT propostos para financiamento comunitário bem como do montante estimado desse financiamento por projecto quando esse montante exceder 0,5 milhão de ecus,

- às medidas a tomar para a avaliação do programa,

- a qualquer ajustamento da repartição indicativa do montante que figura no anexo II, que não tenha sido objecto de uma decisão orçamental.

2. A Comissão informará o comité, em cada uma das suas reuniões, da evolução da aplicação do programa no seu todo.

Artigo 8º

A Comissão está autorizada, na acepção do nº 1 do artigo 228º, a encetar negociações com vista à conclusão de acordos internacionais com países terceiros europeus, a fim de os associar à totalidade ou a parte do programa.

Artigo 9º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

(1) COM(93) 700 final de 5. 12. 1993.

ANEXO I

OBJECTIVOS E CONTEÚDO CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS DO PROGRAMA ESPECÍFICO

O presente programa específico reflecte plenamente as orientações do quarto programa-quadro, aplica os seus critérios de selecção e precisa os seus objectivos científicos e tecnológicos.

O ponto 4C do anexo III, primeira acção do referido programa-quadro, faz parte integrante do presente programa.

Os sectores económicos envolvidos neste programa podem subdividir-se em quatro grupos: o sector primário (agricultura, horticultura, florestas, pescas); o sector do abastecimento (por exemplo sementes, juvenis para aquicultura, tecnologia pesqueira, maquinaria, fertilizantes e outros produtos químicos, alimentos para gado, etc.); as indústrias de transformação (madeira, papel, produtos farmacêuticos, produtos alimentares, indústrias do açúcar e do amido, bioenergia, etc.) e as outras actividades rurais e costeiras. Estes vastos sectores abrangem simultaneamente grandes empresas dominantes e numerosas PME, que desenvolvem e comercializam produtos ocupando diferentes segmentos do mercado. Tanto as primeiras como as segundas podem beneficiar do programa, da mesma forma que os agricultores, as cooperativas, os pescadores e os 380 milhões de consumidores da Comunidade.

As grandes políticas comunitárias da agricultura, pescas, ambiente, desenvolvimento rural e mercado interno afectam actividades que vão desde a produção primária até às indústrias de transformação final. Os resultados das actividades deste programa irão contribuir para a realização dessas políticas, para a evolução da produção primária europeia na agricultura, na pesca e nas florestas, para a vitalidade das indústrias a jusante e dos utilizadores finais e ainda para um nível suficiente de emprego. O desafio lançado neste domínio traduz-se na procura de uma melhor correspondência entre a produção e a utilização das matérias-primas biológicas na Europa, nomeadamente através do melhoramento da sua qualidade de origem. Será necessário desenvolver novos mercados e novos produtos a partir das matérias-primas obtidas da agricultura, das florestas e da pesca, para satisfazer a procura e as exigências dos utilizadores finais.

A investigação neste domínio contribuirá para a criação de uma forte infra-estrutura científica, base da competitividade, eficiência e viabilidade dos sectores primário e agro-industrial, para o apoio às políticas comunitárias em evolução (em especial no domínio da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas e do mercado interno) e para uma resposta às aspirações da sociedade em matéria de diversificação de alimentos sãos e nutritivos e de inovação de produtos não-alimentares obtidos com um mínimo de danos causados ao ambiente.

A investigação deverá, portanto, utilizar todos os meios ao seu alcance para aumentar a competitividade, eficácia e viabilidade dos sectores da agricultura e pescas, bem como dos sectores industriais afins, para promover o desenvolvimento rural e procurar eliminar os entraves à utilização mais generalizada de matérias-primas biológicas nos produtos alimentares e não alimentares em formas novas e melhoradas. Deverá incentivar o aparecimento de produtos novos com procura e de processos de produção não prejudiciais ao ambiente nos sectores da agricultura, das florestas, da agro-indústria e das pescas e ainda responder aos desafios socioeconómicos das comunidades rurais e costeiras e interessar-se por tudo o que os novos produtos alimentares e não alimentares implicam em termos de segurança, qualidade, saúde e ambiente, respondendo às expectativas do público.

Serão iniciados e apoiados trabalhos de investigação pré-normativa destinados a proporcionar uma base científica sólida para o estabelecimento de normas e regulamentações no domínio da produção e utilização de recursos biológicos.

As actividades de demonstração terão como objectivo provar, após uma fase de experimentação e de desenvolvimento tecnológico em pequena escala, a viabilidade técnica dos novos produtos ou tecnologias bem como, se for caso disso, as suas vantagens económicas. Estes projectos serão pré-competitivos e devem, como tal, concentrar-se na aplicação de novas tecnologias e contar com a participação tanto dos produtores como dos utilizadores. A fim de reduzir os custos, os projectos de demonstração serão realizados à escala mínima necessária para a obtenção de informações práticas fiáveis quanto aos resultados dos novos sistemas e métodos de produção e das novas tecnologias específicas. Podem ser efectuadas demonstrações tecnológicas em qualquer das áreas de forte componente tecnológica abrangidas pelo presente programa específico. A identificação das melhores oportunidades de demonstração será feita da base para o topo.

Será encorajada a associação de produtores e utilizadores de tecnologia, e ainda de produtores e utilizadores de matérias-primas agrícolas, em projectos interdisciplinares, de forma a garantir uma transferência eficaz de novos conhecimentos tecnológicos em benefício da indústria transformadora, dos utilizadores de serviços e dos organismos públicos com eles relacionados.

Uma abordagem integrada será utilizada em biomassa e bioenergia, por forma a cobrir a totalidade da cadeia bioenergética incluindo a produção e os processos de transformação combinados das matérias-primas agrícolas, para a conversão e utilização destes materiais a fins energéticos.

Para facilitar o diálogo e melhorar a compreensão mútua das principais posições nacionais, sociopolíticas e bioéticas, salvaguardando o reconhecimento das diferenças culturais existentes entre Estados-membros, o trabalho de investigação incidirá também sobre os aspectos éticos, jurídicos e sociais dos sectores incluídos no programa.

A participação das PME será encorajada e facilitada através de medidas de estímulo tecnológico, com base na experiência das acções Craft e de prémios de exequibilidade.

Objectivos que exigem uma concentração de meios

Produção integrada e cadeias de transformação

O sector agro-industrial representa um potencial de criação de novos mercados com utilização de matérias-primas biológicas na Europa. Dado que vários produtos biológicos não alimentares competem com os produtos já estabelecidos, torna-se essencial optimizar as cadeias completas de produção para melhorar a viabilidade económica e aperfeiçoar as características de qualidade.

Para tal, todas as competências e tecnologias necessárias para as cadeias de produção, em especial as biotecnologias, serão associadas no âmbito de projectos integrados alimentares e não alimentares aplicados a sectores nos quais a Europa oferece vantagens competitivas. Será prestada uma atenção especial à participação dos produtores e utilizadores de matérias-primas biológicas no âmbito de projectos conjuntos, em estreita cooperação com a investigação. As cadeias de produção de madeira e de biomassa serão abordadas tendo em conta as importantes repercussões que a sua eficácia global pode ter na economia rural.

Serão igualmente dedicados importantes esforços aos novos produtos biológicos intermédios e acabados com maior valor acrescentado. Será ainda desenvolvido o estudo de associações e sinergias entre diferentes sectores de produção, tais como a optimização da conversão de subprodutos e de biomassa em energia e em produtos não alimentares.

Serão desenvolvidos grandes projectos abarcando todos os aspectos dos sectores de transformação das grandes categorias de culturas. Esses projectos incluirão a produção primária de uma determinada categoria de cultura (por exemplo, cereais) e a transformação em produtos acabados, alimentares ou não, o que deverá permitir atingir, a curto ou médio prazos, a massa crítica necessária para um impacte significativo no desenvolvimento de novas tecnologias e produtos em cada sector de transformação das grandes categorias de culturas.

Cinco sectores estão previstos: utilizações industriais dos cereais; utilizações industriais das oleaginosas; utilizações industriais das proteaginosas; sector das florestas e da madeira; aproveitamento da biomassa para produção de energia e em utilizações não alimentares.

A questão da biomassa e da bioenergia deve ser abordada de forma integrada, a fim de garantir a coerência e a pertinência das actividades comunitárias de IDT, que abrangem a totalidade da cadeia bioenergética nos seus aspectos técnicos e não técnicos (incluindo, por exemplo, o equilíbrio energético, a eficácia em termos de custos, os aspectos políticos, etc.): produção e transformação combinadas de matérias-primas agrícolas, conversão e utilização desses materiais para fins energéticos.

Esta abordagem estratégica será elaborada conjuntamente pelo presente programa e pelos programas da energia. Enquanto o presente programa de investigação incidirá sobretudo na produção de matérias-primas, na logística e na transformação, as actividades do programa da energia dirão sobretudo respeito à conversão e utilização da biomassa no estado sólido.

Aumento de escala e métodos de transformação

A transferência das operações do laboratório para a escala industrial apresenta normalmente grandes problemas e zonas de estrangulamento, tais como a homogeneidade do abastecimento de matérias-primas, a dinâmica dos fluidos, as transferências de calor, a floculação, a recuperação dos produtos, os equipamentos, etc. Para reduzir os riscos económicos associados aos investimentos numa nova tecnologia e às aplicações da biotecnologia, serão desenvolvidas metodologias melhoradas para a criação e ensaio de novos processos agro-industriais.

Investigadores e engenheiros associar-se-ão em projectos pluridisciplinares com o objectivo de compreender os problemas específicos que resultam directamente da passagem à escala superior, do laboratório à indústria. Serão desenvolvidos em conjunto instrumentos especializados, modelos estruturados e métodos de simulação. Em especial, os métodos (instrumentação especializada, modelos estruturados e métodos de simulação, por exemplo) utilizados na passagem à escala industrial e na concepção e ensaio de novos processos agro-industriais, serão desenvolvidos em conjunto.

A química «verde» dos bioprodutos, a montante, e as biotecnologias aplicadas em que intervêm biosínteses enzimáticas e fermentações, bem como a destilação fraccionada, a separação e o desenvolvimento dos produtos, a jusante, são exemplos típicos de processos cuja ampliação à escala industrial coloca dificuldades, e que mais poderão beneficiar da sinergia entre a engenharia química, no que se refere à concepção, instrumentação e equipamento, e a biologia. Serão conduzidos estudos sobre a melhoria dos subprodutos das fermentações e de outros processos industriais.

Estas actividades virão complementar as de carácter mais fundamental (em biotransformação) inseridas no programa «Biotecnologia» e as actividades, mais aplicadas, do Programa de tecnologias industriais.

Ciência genérica e tecnologias avançadas para alimentos nutritivos

Em termos de produção, a indústria alimentar e das bebidas, incluindo a de transformação do pescado, ocupa o segundo lugar na Europa. A investigação deverá melhorar a competitividade da indústria, proporcionando simultaneamente aos consumidores uma alimentação mais sã, mais segura e de maior valor nutritivo.

Com base na biotecnologia, serão desenvolvidas tecnologias genéricas para a produção de culturas comerciais com características superiores, maior eficiência produtiva e qualidade nutritiva melhorada, que virão igualmente complementar a investigação fundamental no âmbito do programa «Biotecnologia».

A investigação concentrar-se-á igualmente nas questões científicas genéricas relativas à transformação das matérias-primas biológicas em produtos alimentares, e ao seu consumo e metabolismo no organismo humano, insistindo na abordagem pluridisciplinar, molecular e citofisiológica para o desenvolvimento de novas tecnologias no domínio da qualidade, segurança e salubridade dos alimentos, incluindo a frescura e deterioração dos produtos marinhos.

As actividades da Comunidade incidirão principalmente sobre os métodos de avaliação quantitativa da qualidade e de identificação da origem e das características globais, sobre os métodos de controlo, a ciência fundamental dos alimentos (estrutura, interacções), a função dos alimentos in vivo e in vitro, as novas tecnologias de transformação, os equipamentos e produtos (sobretudo biotransformação/biotecnologia) e sobre as repercussões destas actividades no comportamento dos consumidores. O trabalho abrangerá igualmente estudos sobre a melhoria dos produtos da pesca e o melhor aproveitamento das espécies e subprodutos pouco valorizados.

As doenças e perturbações associadas à alimentação são uma manifestação cada vez mais frequente dos modos de vida actuais. No âmbito de uma investigação pluridisciplinar, os estudos, que deverão combinar aspectos ligados à produção, transformação e saúde, incidirão sobre a interacção dos regimes alimentares com a saúde, em especial sobre a absorção alimentar e o metabolismo, sobre o papel da flora intestinal e do sistema imunológico e sobre a adaptação dos produtos alimentares destinados à satisfação de necessidades nutritivas específicas ou a determinados grupos de consumidores.

Agricultura, florestas, desenvolvimento rural, pescas e aquicultura

A investigação neste domínio tem por objectivo acompanhar e avaliar a aplicação e a avaliação das políticas comuns e procurar soluções para responder às mudanças do mundo rural e costeiro. É necessário desenvolver novos sistemas de produção que sejam economicamente viáveis e compatíveis com a protecção do ambiente e que garantam um nível de emprego suficiente. Procurar-se-á melhorar a situação económica da agricultura e da pesca através da obtenção de produtos de qualidade, da diversificação das actividades e da produção (alimentar e não alimentar) e da redução dos custos.

No sector florestal, a investigação deve contribuir para a realização global dos objectivos de protecção e desenvolvimento a longo prazo das florestas seleccionadas em 1992 na cimeira da Terra, no Rio de Janeiro, e por ocasião das conferências ministeriais sobre a protecção das florestas na Europa (Estrasburgo 1990 e Helsínquia 1993) e para a valorização crescente da produção florestal e das diversas funções da floresta. Finalmente, a investigação deve proporcionar a base científica necessária para o reforço da política de desenvolvimento rural.

A melhoria da qualidade e a diversificação dos produtos (alimentares e não alimentares), bem como a diversificação das actividades e a redução dos custos, serão os meios pelos quais se procurará melhorar a situação económica dos sectores da aquicultura e pescas.

Agricultura, florestas e desenvolvimento rural

Optimização dos métodos, sistemas e sectores de produção primária: no novo contexto resultante da reforma da PAC, será necessário desenvolver as bases científicas para identificar meios, técnicas, sistemas e sectores de produção que permitam enveredar progressivamente por uma agricultura menos intensiva, compatível com a protecção do ambiente e dos recursos naturais, economicamente viável e capaz de garantir um nível de emprego suficiente. Deverão igualmente desenvolver-se novas utilizações para as terras em pousio, com proveito para os agricultores e a região.

Neste domínio a investigação deve orientar-se prioritariamente para: a avaliação das repercussões ambientais das práticas agrícolas, a redução e optimização da ultização de meios, a utilização das terras retiradas da produção e adaptação dos processos de produção.

A utilização da biotecnologia, associada aos métodos tradicionais, deve levar à criação de novos genótipos no âmbito da produção pecuária, de novas variedades e de híbridos mais resistentes e/ou com maior rendimento (sobretudo em utilizações não alimentares) e de melhor qualidade.

Essas actividades, cujos resultados devem ser directamente aplicáveis na agricultura, virão complementar as de carácter mais fundamental a desenvolver no âmbito do programa «Biotecnologia», bem como as ligadas às aplicações comerciais no domínio das ciências genéricas, acima mencionadas. Especial relevo deverá ser dado à valorização dos produtos e subprodutos da agricultura, à criação de novos métodos de protecção biológica das culturas, à criação de novos genótipos ou de variedades que permitam reduzir a utilização de meios, através da biotecnologia e da utilização de microrganismos, diminuindo assim os custos de produção. Este aspecto reveste-se de particular importância no domínio da competitividade dos produtos agrícolas e da sua eventual utilização não alimentar.

A investigação incidirá igualmente, para apoio à gestão da política agrícola comum, sobre os métodos de controlo da aplicação da regulamentação relativa ao aperfeiçoamento dos instrumentos de acompanhamento e gestão de mercados e de análise do impacte ex ante e ex post dos instrumentos da PAC, sobre a elaboração de modelos económicos de previsão ou de outros instrumentos de análise quantitativa, sobre os sistemas de informação e apoio à tomada de decisões, quer ao nível do agricultor quer ao nível dos gestores.

Política de qualidade: no domínio dos produtos de qualidade, e em apoio ao novo dispositivo regulamentar comunitário (denominações de origem, indicações geográficas e atestados de especificidade, agricultura biológica, etc.), a investigação deverá identificar e caracterizar os critérios, produtos e sectores de qualidade e definir e difundir as condições que garantam aos produtores agrícolas a melhor remuneração possível.

O trabalho deverá incidir, em especial, sobre a melhoria dos métodos de controlos de qualidade dos produtos agrícolas, sobre o aumento do valor acrescentado e sobre a sua repartição equitativa pelos operadores do sector, sobre o conceito essencial de «qualidade total», sobre a análise do comportamento dos consumidores e sobre as bases científicas da promoção dos produtos primários agrícolas.

Diversificação das actividades do sector agrícola e novas utilizações do território: a diversificação da produção e das actividades do sector agrícola, bem como a busca de novas formas de utilização dos terrenos agrícolas, exige um esforço de investigação para identificar e analisar todas as possibilidades, sem excepção (alimentares e não alimentares). Serão igualmente definidas as referências técnicas e económicas e será dado um contributo para um desenvolvimento tão amplo quanto possível, privilegiando uma abordagem multidisciplinar.

Será necessário reforçar a base científica em que assentarão a diversificação e reorientação da produção em benefício de produtos alimentares ou não alimentares (incluindo as energias renováveis), bem como o desenvolvimento de actividades complementares para os agricultores (por exemplo: turismo rural, artesanato na exploração, agroa-silvicultura, etc.). Especial atenção será dada à viabilidade económica e à compatibilidade das novas produções e actividades com a defesa do ambiente.

Sanidade animal e fitossanidade, bem-estar dos animais: no âmbito do grande mercado interno e atendendo à responsabilidade da Comissão no domínio da fitossanidade e da sanidade animal, bem como no domínio do controlo das doenças e organismos nocivos na agricultura, deverá ser assegurado o apoio científico e técnico necessário para a elaboração e gestão das normas e regulamentos comunitários nesta matéria.

Especial atenção será dada ao aprofundamento das bases científicas da higiene, rastreio, diagnóstico, avaliação dos riscos e epidemiologia das doenças, bem como aos métodos preventivos e curativos, à análise das questões relativas ao bem-estar dos animais, à optimização dos factores relacionados com a alimentação animal, bem como aos estudos para homologação dos produtos fito e zoossanitários, a fim de melhorar a segurança dos utilizadores destes produtos e dos consumidores.

O recurso à biotecnologia deve também contribuir para o desenvolvimento de provas de rastreio o de métodos de diagnóstico para combate às doenças dos animais e das plantas.

Gestão multifuncional das florestas: na sequência da conferência das Nações Unidas sobre o ambiente e o desenvolvimento, a Comunidade tomou firmemente posição a favor da protecção e do desenvolvimento duradouro das florestas. Por ocasião das conferências ministeriais sobre a protecção das florestas na Europa (Estrasburgo 1990 e Helsínquia 1993), a Comunidade comprometeu-se a contribuir activamente para uma série de actividades coordenadas a nível europeu destinadas a assegurar uma maior protecção e uma gestão ecológica viável dos recursos florestais. Neste contexto, e também na perspectiva da aplicação das medidas florestais decididas no âmbito da reforma da PAC, foram definidas as orientações prioritárias da investigação no sector florestal, nomeadamente: aprofundar o conhecimento no domínio da aplicação e acompanhamento dos princípios de gestão florestal a longo prazo, funcionamento dos ecossistemas florestais, desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas agro-florestais, integração das múltiplas funções da floresta.

No domínio do desenvolvimento rural, a investigação deve dar apoio científico à aplicação da política comunitária de desenvolvimento rural, que deverá reforçar-se consideravelmente durante o período de 1994 a 1999. Serão os seguintes os temas prioritários: metodologias de acompanhamento e avaliação das medidas e programas de desenvolvimento rural, análise das políticas de melhoria das estruturas agrícolas e desenvolvimento rural, caracterização das zonas rurais, identificação dos indicadores socioeconómicos mais importantes, análise dos principais problemas, das potencialidades e condicionalismos, introdução de novas tecnologias e diversificação das actividades nas zonas rurais frágeis (objectivos nºs 1 e 5b), identificação e mobilização de parceiros e organismos susceptíveis de participar eficazmente nas operações de desenvolvimento rural, modelos de desenvolvimento económico baseados numa abordagem integrada e na valorização do potencial endógeno.

De uma forma geral, será dado particular realce à viabilidade económica e à compatibilidade com a protecção do ambiente.

Pesca e aquicultura

O objectivo global consiste em aprofundar os conhecimentos e compreensão do ecossistema marinho, em especial ao nível das interacções entre o ambiente, as actividades piscatórias e a aquicultura (incluindo o desenvolvimento de tecnologias que limitem as repercussões ecológicas), a fim de definir as condições necessárias para uma exploração equilibrada dos recursos piscatórios e da aquicultura na Comunidade. Os aspectos socioeconómicos, incluindo o desenvolvimento de métodos apropriados para avaliar as políticas no domínio da pesca e da aquicultura, devem fazer parte integrante do programa.

Neste sector, o trabalho incidirá sobre cinco temas:

- influência dos factores ambientais sobre os recursos marítimos: melhorar a compreensão da influência dos factores ambientais nos parâmetros biológicos mais importantes (recrutamento, distribuição, mortalidade natural, etc.). Este trabalho estará ligado, se tal for oportuno, às actividades no âmbito do programa «Ciência e Tecnologia Marinha»;

- repercussões ambientais das actividades piscatórias e da aquicultura: melhorar o conhecimento e compreensão dos efeitos da pesca e da aquicultura sobre o ecossistema, e compará-los com os efeitos de outras perturbações do ambiente provocadas por factores, naturais ou artificiais, distintos da pesca (por exemplo, poluição, eutrofização, extracção de saibro), a fim de garantir condições equilibradas de exploração dos recursos piscatórios e da aquicultura na Comunidade;

- biologia das espécies para uma melhor rentabilização da aquicultura: o trabalho desenvolvido neste tema contribuirá para um melhor conhecimento da biologia das espécies aquáticas, a fim de tornar a indústria economicamente rentável sem prejuízo para o ambiente. Especial relevo será dado à adaptação genética das espécies aquícolas, nomeadamente no que se refere à patologia. A abordagem adoptada será multidisciplinar. Além disso, será encorajado o estudo de novas espécies como meio de diversificação;

- aspectos socioeconómicos da indústria da pesca: trata-se de melhorar o conhecimento e compreensão do funcionamento e gestão de todos os sectores da indústria pesqueira, incluindo as indústrias afins. Especial atenção será dada aos estudos multidisciplinares;

- aperfeiçoamento dos métodos: o objectivo é o de melhorar os métodos existentes, em especial a colheita de dados e o desenvolvimento de novos instrumentos e técnicas.

Objectivos a atingir por concertação

Nos domínios em que os Estados-membros têm programas intensivos, será dada prioridade à concertação dos esforços existentes para optimizar a eficácia global. Esta concertação será estabelecida por redes europeias temáticas, que reunirão a maioria dos agentes importantes neste domínio. Os domínios em que a concertação é adequada incluem:

- produção primária na agricultura, florestas, pescas e aquicultura, com incidência na respectiva competitividade, estabilidade, segurança, qualidade do abastecimento e interacções com o ambiente,

- desenvolvimento rural e costeiro: as actividades de IDT a nível dos Estados-membros, susceptíveis de favorecer o desenvolvimento rural e costeiro, estão bastante dispersas. As actividades de concertação europeia contribuirão para abordagens inovadoras na resolução dos problemas das regiões em questão, através da criação de um fórum europeu no domínio da investigação, onde se poderão trocar experiências, conhecimentos e métodos. Será atribuída uma atenção especial às oportunidades oferecidas pelas novas actividades económicas das zonas rurais ou costeiras, à formação e à avaliação do respectivo impacte socioeconómico e ambiental,

- produção e transformação alimentares

Serão criadas redes destinadas a permitir uma melhor integração da investigação em curso a nível nacional, nomeadamente através da conjugação dos estudos efectuados nos domínios da produção alimentar, da segurança, da saúde e dos aspectos socioeconómicos, e do alargamento dessa experiência ao ramo da transformação alimentar.

Esta conjugação de experiências deverá produzir efeitos sinérgicos em benefício dos produtores primários, dos industriais, dos consumidores e de todos os outros agentes económicos responsáveis pelo desenvolvimento rural e costeiro.

Em resumo, as acções deste programa têm por objectivo alargar aos domínios da energia e da investigação socioeconómica específica a aplicação das tecnologias de base desenvolvidas em biotecnologia e em biomedicina, bem como as tecnologias benéficas para o ambiente.

Nalguns domínios de competência serão desenvolvidas actividades complementares pelo CCI, em estreita colaboração com laboratórios nacionais, principalmente nos domínios das análises e do apoio técnico à PAC e à PCP.

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A repartição entre diferentes domínios não exclui que os projectos possam pertencer a vários domínios.

ANEXO III

MODALIDADES DE REALIZAÇÃO DO PROGRAMA

1. As modalidades de participação financeira da Comunidade são as previstas no anexo IV da decisão relativa ao quarto programa-quadro.

As modalidades de participação das empresas, centros de investigação e universidades, e as modalidades de divulgação dos resultados, são precisadas nas medidas previstas pelo artigo 130º J do Tratado.

Todavia, na execução do presente programa, são aplicáveis as seguintes precisões:

1.1. a participação no programa está aberta, com apoio financeiro da Comunidade:

a) A todas as entidades jurídicas estabelecidas e que exercem habitualmente actividades de IDT:

- na Comunidade, ou

- num país terceiro associado, no todo ou em parte, à execução do programa em questão, na sequência de um acordo concluído entre a Comunidade e o referido país terceiro;

b) Ao Centro Comum de Investigação,

1.2. a participação no programa está aberta, sem apoio financeiro da Comunidade, e desde que a respectiva participação apresente interesse para as políticas da Comunidade:

a) Às entidades jurídicas estabelecidas num país que tenha concluído com a Comunidade um acordo de cooperação científica e técnica sobre acções abrangidas pelo programa, desde que essa participação esteja em conformidade com as disposições do acordo em questão;

b) Às entidades jurídicas estabelecidas num país europeu;

c) Às organizações internacionais de investigação,

1.3. as participações das organizações internacionais europeias poderão ser financiadas na mesma base que as das organizações comunitárias em casos devidamente especificados.

2. O presente programa é realizado sob a forma de:

2.1. Acções a custos repartidos, que abrangem as seguintes modalidades:

- os projectos de IDT executados pelas empresas, centros de investigação e universidades, incluindo os consórcios de acções integradas que os agrupam em torno de um tema comum,

- os projectos de investigação de base no âmbito das redes temáticas a criar em torno de tecnologias horizontais de importância estratégica e que associam empresas, centros de investigação e universidades,

- o incentivo tecnológico que tem por objectivo encorajar e facilitar a participação das PME através da concessão de um subsídio que cubra a fase exploratória (incluindo a procura de parceiros) de uma acção de IDT e através da investigação em cooperação. A concessão do referido subsídio será efectuada após selecção de projectos de propostas que podem ser apresentados em qualquer momento,

- o apoio ao financiamento de infra-estruturas ou de instalações indispensáveis à realização de uma acção de coordenação (actividade reforçada de coordenação),

- as actividades de demonstração, definidas no anexo III do programa-quadro, concorrem para ultrapassar os obstáculos que impedem a utilização das novas tecnologias e para edificar pontos de passagem entre os fornecedores de tecnologias e os que as utilizam. Podem igualmente ser incluídos prémios de exequibilidade e auxílios directos aos que estão implicados nessas tecnologias.

2.2. Acções concertadas, que consistem em coordenar, nomeadamente sob a forma de redes de concertação, projectos de IDT que incluam os projectos de demonstração já financiados por autoridades públicas ou organismos privados. A acção concertada pode também servir para a coordenação necessária ao funcionamento das redes temáticas que, através de projectos de IDT de acções a custos repartidos [ver alínea a), primeiro travessão, do ponto 2.1], agrupam, em torno de um mesmo objectivo tecnológico ou industrial, fabricantes, utilizadores, universidades e centros de investigação.

2.3. Medidas específicas tais como medidas em favor da normalização e medidas com o objectivo da criação de ferramentas de vocação geral ao serviço dos centros de investigação, das universidades e das empresas. A participação da Comunidade cobre até 100 % dos custos das medidas.

2.4. Medidas de preparação, acompanhamento e apoio que abrangem as seguintes modalidades:

- estudos de apoio do presente programa e de preparação de eventuais acções futuras,

- conferências, seminários, oficinas ou outras reuniões científicas ou técnicas, incluindo as reuniões de coordenação intersectorial ou multidisciplinar,

- recurso a capacidades de peritos externos, incluindo o acesso a bases de dados científicos,

- publicações científicas, incluindo a divulgação, promoção e valorização dos resultados (em coordenação com as actividades realizadas pela terceira acção),

- estudos de avaliação das consequências socioeconómicas e dos possíveis riscos técnicos ligados ao conjunto dos projectos do presente programa e em coordenação com o programa de investigação socioeconómica orientada,

- actividades de formação ligadas à investigação abrangida pelo programa,

- avaliação independente (estudos incluídos) da gestão e das realizações das actividades do programa,

- medidas de apoio ao funcionamento de redes de sensibilização e de assistência descentralizada em favor das PME, em coordenação com a acção Euromanagement - auditorias de IDT.

As actividades relativas à divulgação e valorização dos resultados realizadas pelo presente programa serão complementares das realizadas pela acção III e serão executadas em estreita coordenação com esta. Os parceiros de projectos de IDT constituem redes privilegiadas de divulgação e de valorização dos resultados. Serão reforçadas através de publicações, conferências, promoção de resultados, de estudos das potencialidades técnico-económicas, etc. Para assegurar uma exploração óptima, os factores susceptíveis de favorecerem uma utilização posterior dos resultados devem ser tomados em conta desde o início e durante toda a fase de acompanhamento dos projectos de IDT.

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