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Document 42013A0806(01)

Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte iv do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

OJ L 210, 6.8.2013, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_eums/2013/806/oj

6.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/1


ACORDO INTERNO

entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte iv do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,

TENDO EM conta o Tratado da União Europeia,

TENDO EM conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

APÓS CONSULTA à Comissão Europeia,

APÓS CONSULTA ao Banco Europeu de Investimento,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1), tal como alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2), e pela segunda vez em Ouagadougou em 22 de junho de 2010 (3) (a seguir «Acordo de Parceria ACP-UE»), prevê a definição de protocolos financeiros para cada período de cinco anos.

(2)

Em 17 de julho de 2006, os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, adotaram o Acordo Interno relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (4).

(3)

A Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (5) (a seguir «Decisão de Associação Ultramarina»), é aplicável até 31 de dezembro de 2013. Antes dessa data, deverá ser adotada uma nova decisão.

(4)

Com vista à aplicação do Acordo de Parceria ACP-UE e da Decisão de Associação Ultramarina, é necessário instituir um 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), assim como um procedimento para determinar a afetação dos fundos e as contribuições dos Estados-Membros para esses fundos.

(5)

A União e os seus Estados-Membros, nos termos do anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-UE, realizaram uma análise de desempenho, juntamente com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP), que avaliou o grau de concretização das autorizações e dos pagamentos.

(6)

É necessário estabelecer regras para a gestão da cooperação financeira.

(7)

É conveniente instituir junto da Comissão um Comité de Representantes dos Governos dos Estados-Membros (a seguir «Comité do FED»), bem como um comité de natureza semelhante junto do Banco Europeu de Investimento (BEI). É conveniente assegurar a harmonização dos trabalhos da Comissão e do BEI para aplicar o Acordo de Parceria ACP-UE, assim como as disposições correspondentes da Decisão de Associação Ultramarina.

(8)

A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento é orientada pelos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de setembro de 2000, incluindo as posteriores alterações.

(9)

Em 22 de dezembro de 2005, o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão adotaram uma declaração conjunta sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: o Consenso Europeu (6).

(10)

Em 9 de dezembro de 2010, o Conselho adotou as conclusões do Conselho sobre Responsabilidade Mútua e Transparência: Quarto capítulo do Quadro Operacional de Promoção da Eficácia da Ajuda. Tais conclusões foram aditadas ao texto consolidado do quadro operacional de promoção da eficácia da ajuda que reafirma os acordos concluídos no âmbito da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento (2005), o Código de Conduta da UE em matéria de Complementaridade e Divisão das Tarefas na Política de Desenvolvimento (2007) e as orientações da UE para o Programa de Ação de Acra (2008). Em 14 de novembro de 2011, o Conselho adotou uma posição comum da UE, inclusive sobre a Garantia de Transparência da UE e outros aspetos da transparência e da responsabilização, para o Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, em Busan, na Coreia do Sul, que deu lugar, nomeadamente ao documento sobre os resultados de Busan. A União e os seus Estados-Membros acordaram no documento final de Busan. Em 14 de maio de 2012, o Conselho adotou as conclusões «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» e a «Futura abordagem do apoio orçamental da UE a países terceiros».

(11)

Deverão ser tidos em conta os objetivos da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) referidos nas conclusões referidas no considerando 10. Quando apresentar relatórios sobre as despesas do 11.o FED aos Estados-Membros e ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão deverá estabelecer a distinção entre as atividades no âmbito da APD e as outras atividades.

(12)

Em 22 de dezembro de 2009, o Conselho adotou conclusões sobre as relações da UE com os países e territórios ultramarinos (PTU).

(13)

A aplicação do presente Acordo deverá ser conforme com a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (7).

(14)

A fim de evitar qualquer interrupção do financiamento de março a dezembro de 2020, é conveniente prever que o período de aplicação do quadro financeiro plurianual do 11.o FED seja o mesmo que o do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, aplicável ao orçamento geral da União. É, por conseguinte, preferível estabelecer 31 de dezembro de 2020 como a data final para as autorizações dos fundos do 11.o FED, em vez de 28 de fevereiro de 2020, a data final de aplicação do Acordo de Parceria ACP-UE.

(15)

Tomando como base os princípios fundamentais do Acordo de Parceria ACP-UE, os objetivos do 11.o FED são a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração progressiva dos Estados ACP na economia mundial. Os países menos desenvolvidos deverão beneficiar de um tratamento especial.

(16)

Com vista a reforçar a cooperação socioeconómica entre as regiões ultraperiféricas da União e os Estados ACP, bem como PTU, nas Caraíbas, África Ocidental e Oceano Índico, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e os regulamentos relativos à cooperação territorial europeia deverão prever um reforço das dotações para o período 2014-2020 para tal cooperação entre si,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO 1

RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 1.o

Recursos do 11.o FED

1.   Os Estados-Membros instituem o décimo primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento, a seguir designado por «11.o FED».

2.   O 11.o FED dispõe dos seguintes recursos:

a)

Um montante máximo de 30 506 milhões de EUR (a preços correntes), financiado pelos Estados-Membros, de acordo com a seguinte repartição:

Estado-Membro

Chave de contribuição

(%)

Contribuição em EUR

Bélgica

3,24927

991 222 306

Bulgária

0,21853

66 664 762

República Checa

0,79745

243 270 097

Dinamarca

1,98045

604 156 077

Alemanha

20,5798

6 278 073 788

Estónia

0,08635

26 341 931

Irlanda

0,94006

286 774 704

Grécia

1,50735

459 832 191

Espanha

7,93248

2 419 882 349

França

17,81269

5 433 939 212

Croácia (8)

0,22518

68 693 411

Itália

12,53009

3 822 429 255

Chipre

0,11162

34 050 797

Letónia

0,11612

35 423 567

Lituânia

0,18077

55 145 696

Luxemburgo

0,25509

77 817 755

Hungria

0,61456

187 477 674

Malta

0,03801

11 595 331

Países Baixos

4,77678

1 457 204 507

Áustria

2,39757

731 402 704

Polónia

2,00734

612 359 140

Portugal

1,19679

365 092 757

Roménia

0,71815

219 078 839

Eslovénia

0,22452

68 492 071

Eslováquia

0,37616

114 751 370

Finlândia

1,50909

460 362 995

Suécia

2,93911

896 604 897

Reino Unido

14,67862

4 477 859 817

TOTAL

100,00000

30 506 000 000

O montante de 30 506 milhões de EUR está disponível a partir da entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 e é repartido do seguinte modo:

i)

são atribuídos 29 089 milhões de EUR aos Estados ACP,

ii)

são atribuídos 364,5 milhões de EUR aos PTU,

iii)

são atribuídos 1 052,5 milhões de EUR à Comissão para financiar as despesas de apoio referidas no artigo 6.o, associadas à programação e à execução do FED, dos quais pelo menos 76,3 milhões de EUR são atribuídos à Comissão para medidas destinadas a melhorar o impacto dos programas do FED a que se refere o artigo 6.o, n.o 3;

b)

Com exceção das subvenções para o financiamento dos subsídios às taxas de juro, os fundos referidos nos anexos I e I-B do Acordo de Parceria ACP-UE e nos anexos II-A e II A-A da Decisão de Associação Ultramarina e afetados, a título do 9.o e 10.o FED, ao financiamento dos recursos da Facilidade de Investimento não são abrangidos pela Decisão 2005/446/CE (9) nem pelo ponto 5 do anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-UE, que fixam as datas-limite para a autorização dos fundos do 9.o e 10.o FED. Esses fundos são transferidos para o 11.o FED e geridos de acordo com as suas modalidades de execução, no que se refere aos fundos referidos nos anexos I e I-B do Acordo de Parceria ACP-UE, a contar da data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, no âmbito do Acordo de Parceria ACP-UE e, no que se refere aos fundos referidos nos anexos II-A e II A-A da Decisão de Associação Ultramarina, a contar da data de entrada em vigor das decisões do Conselho respeitantes à assistência financeira aos PTU para o período 2014-2020.

3.   Após 31 de dezembro de 2013, ou após a data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, se esta data for ulterior, não podem voltar a ser autorizados, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, os saldos remanescentes do 10.o FED ou de FED anteriores, com exceção dos saldos remanescentes e fundos não autorizados após a data relevante e resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED, bem como dos fundos referidos no n.o 2, alínea b).

4.   Os fundos não autorizados relativos a projetos ao abrigo do 10.o FED ou de FED anteriores após 31 de dezembro de 2013, ou após a data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, se esta data for ulterior, não podem voltar a ser autorizados, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, com exceção dos fundos não autorizados após a data relevante, e resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas de base (STABEX), no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED, que são automaticamente transferidos para os respetivos programas indicativos nacionais, referidos no artigo 2.o, alínea a), subalínea i), e no artigo 3.o, n.o 1, assim como dos fundos destinados a financiar os recursos das Facilidades de Investimento referidos no n.o 2, alínea b), do presente artigo.

5.   O montante total dos recursos do 11.o FED abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Os fundos do 11.o FED e, no caso da Facilidade de Investimento, os fundos decorrentes dos montantes recuperados, não podem ser autorizados após 31 de dezembro de 2020, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. No entanto, os fundos subscritos pelos Estados-Membros ao abrigo do 9.o, 10.o e 11.o FED para financiar a Facilidade de Investimento permanecem disponíveis após 31 de dezembro de 2020 para efeitos de pagamento, até à data a estabelecer no regulamento financeiro a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

6.   As receitas resultantes dos juros sobre as operações financiadas ao abrigo das autorizações dos FED anteriores e sobre os fundos do 11.o FED, geridos pela Comissão, são creditadas numa ou mais contas bancárias abertas em nome da Comissão e utilizadas de acordo com as condições previstas no artigo 6.o. A utilização das receitas resultantes dos juros sobre os fundos geridos pelo BEI é determinada no quadro do Regulamento Financeiro referido no artigo 10.o, n.o 2.

7.   No caso de novas adesões à União, os montantes e as chaves de contribuição referidos no n.o 2, alínea a), são adaptados por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.

8.   Os recursos financeiros podem ser adaptados por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, em especial para agir de acordo com o artigo 62.o, n.o 2, do Acordo de Parceria ACP-UE.

9.   Sem prejuízo das regras e processos decisórios descritos no artigo 8.o, os Estados-Membros podem colocar à disposição da Comissão ou do BEI contribuições voluntárias, a fim de apoiar os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE. Podem igualmente cofinanciar projetos ou programas, designadamente através de iniciativas específicas geridas pela Comissão ou pelo BEI. Deve ser garantida a apropriação destas iniciativas pelos Estados ACP, a nível nacional.

Os regulamentos financeiro e de execução a que se refere o artigo 10.o devem incluir as disposições necessárias para o cofinanciamento pelo 11.o FED, assim como para as ações de cofinanciamento dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem informar antecipadamente o Conselho dessas contribuições voluntárias.

10.   A União e os seus Estados-Membros procedem a uma análise de desempenho que avalia o grau de concretização das autorizações e dos pagamentos, bem como os resultados e o impacto do apoio concedido. Esta análise é efetuada com base numa proposta da Comissão.

Artigo 2.o

Recursos reservados aos Estados ACP

O montante de 29 089 milhões de EUR, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), é repartido entre os instrumentos de cooperação do seguinte modo:

a)

24 365 milhões de EUR para financiar os programas indicativos nacionais e regionais. Esta dotação deve ser utilizada para financiar:

i)

os programas indicativos nacionais dos Estados ACP, de acordo com os artigos 1.o a 5.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE,

ii)

os programas indicativos regionais de apoio à cooperação e integração regionais e inter-regionais dos Estados ACP, de acordo com os artigos 6.o a 11.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE;

b)

3 590 milhões de EUR para financiar a cooperação intra-ACP e inter-regional que envolva vários ou todos os Estados ACP, de acordo com os artigos 12.o a 14.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE. Esta dotação pode incluir apoio estrutural para instituições e organismos criados ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE. Esta dotação cobre financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado ACP, referidas nos pontos 1 e 2 do Protocolo n.o 1 ao Acordo de Parceria ACP-UE;

c)

Os recursos referidos nas alíneas a) e b) podem ser parcialmente utilizados para cobrir necessidades imprevistas e atenuar os efeitos nocivos a curto prazo de choques exógenos, de acordo com os artigos 60.o, 66.o, 68.o, 72.o, 72.o-A e 73.o do Acordo de Parceria ACP-UE e com os artigos 3.o e 9.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, incluindo, conforme adequado, a ajuda humanitária e de emergência a curto prazo complementar, sempre que este apoio não possa ser financiado a partir do orçamento da União;

d)

1 134 milhões de EUR afetados ao BEI para financiar a Facilidade de Investimento, de acordo com as condições fixadas no anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, incluindo uma contribuição adicional de 500 milhões de EUR para os recursos da Facilidade de Investimento, gerida como um fundo rotativo, e de 634 milhões de EUR sob a forma de subvenções destinadas ao financiamento de bonificações de juros e da assistência técnica relativa a projetos previstas nos artigos 1.o, 2.o e 4.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, no período abrangido pelo 11.o FED.

Artigo 3.o

Recursos reservados aos PTU

1.   A dotação de 364,5 milhões de EUR referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), é atribuída com base numa nova Decisão de Associação Ultramarina a adotar pelo Conselho antes de 31 de dezembro de 2013, dos quais são afetados 359,5 milhões de EUR para financiar os programas territoriais e regionais e 5 milhões de EUR, sob a forma de uma dotação destinada ao BEI, para financiar bonificações de juros e assistência técnica, de acordo com a nova Decisão de Associação Ultramarina.

2.   Se um PTU aceder à independência e aderir ao Acordo de Parceria ACP-UE, o montante indicado no n.o 1, a saber, 364,5 milhões de EUR, é reduzido e os montantes indicados no artigo 2.o, alínea a), subalínea i), são aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Artigo 4.o

Empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI

1.   O montante afetado à Facilidade de Investimento ao abrigo do 9.o, 10.o e 11.o FED, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e o montante referido no artigo 2.o, alínea d), são majorados de um montante indicativo até 2 600 milhões de EUR, sob a forma de empréstimos concedidos pelo BEI a partir dos seus recursos próprios. Estes recursos são concedidos para os fins previstos no anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE num montante máximo de 2 500 milhões de EUR que pode ser aumentado a meio do exercício na sequência de uma decisão que deve ser tomada pelos órgãos de direção do BCE e num montante até 100 milhões de EUR para os fins previstos na Decisão de Associação Ultramarina, de acordo com as condições previstas nos seus estatutos e as condições relevantes para o financiamento de investimentos, tal como previstas no anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE e na Decisão de Associação Ultramarina.

2.   Os Estados-Membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o BEI, com renúncia ao benefício da excussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas no capital do BEI, de todos os compromissos financeiros que para os mutuários do BEI resultem dos contratos de empréstimo por este celebrados a partir dos seus recursos próprios, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE e das disposições correspondentes da Decisão de Associação Ultramarina.

3.   A garantia referida no n.o 2 deve ser limitada a 75 % da totalidade dos créditos abertos pelo BEI ao abrigo dos contratos de empréstimo e deve cobrir todos os riscos para os projetos do setor público. Relativamente aos projetos do setor privado, a garantia cobre todos os riscos de natureza política, mas o BEI assumirá plenamente o risco comercial.

4.   Os compromissos referidos no n.o 2 são objeto de contratos de constituição de garantia, a celebrar entre cada Estado-Membro e o BEI.

Artigo 5.o

Operações geridas pelo BEI

1.   Os pagamentos efetuados ao BEI por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos PTU e aos departamentos ultramarinos franceses, bem como o produto e as receitas das operações de capitais de risco, ao abrigo de FED anteriores ao 9.o FED, revertem para os Estados-Membros, proporcionalmente às respetivas contribuições para o FED de onde provenham tais somas, a menos que o Conselho decida, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constituí-los em reserva ou afetá-los a outras operações.

2.   As comissões devidas ao BEI pela gestão dos empréstimos e operações referidos no n.o 1 são previamente descontadas das somas a creditar aos Estados-Membros.

3.   O produto e as receitas recebidos pelo BEI das operações efetuadas no âmbito da Facilidade de Investimento, ao abrigo dos 9.o, 10.o e 11.o FED, são utilizados para outras operações ao abrigo da Facilidade de Investimento, nos termos do artigo 3.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, após dedução das despesas e obrigações excecionais relacionadas com a Facilidade de Investimento.

4.   O BEI é integralmente remunerado pela gestão das operações da Facilidade de Investimento referidas no n.o 3, nos termos do artigo 3.o, n.o 1-A, do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE e das disposições aplicáveis da Decisão de Associação Ultramarina.

Artigo 6.o

Recursos reservados para as despesas de apoio da Comissão associadas ao FED

1.   Os recursos do FED cobrem os custos das medidas de apoio. Os recursos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), e no artigo 1.o, n.o 6, são afetados à cobertura dos custos relativos à programação e à execução do FED que não sejam necessariamente cobertos pelos documentos de estratégia e pelos programas indicativos plurianuais referidos no regulamento de execução a adotar nos termos do artigo 10.o, n.o 1 do presente Acordo. De dois em dois anos, a Comissão apresenta informações sobre a forma como esses recursos são gastos e sobre esforços suplementares para obter poupanças e ganhos de eficiência. A Comissão informa previamente os Estados-Membros de montantes adicionais do orçamento da UE que sejam afetados à execução do FED.

2.   Os recursos para as despesas de apoio podem cobrir despesas da Comissão associadas:

a)

Às atividades de preparação, seguimento, controlo, contabilidade, auditoria e avaliação, incluindo relatórios sobre os resultados, que sejam diretamente necessárias para a programação e a execução dos recursos do FED;

b)

À realização dos objetivos do FED, através de atividades de investigação em matéria de política de desenvolvimento, estudos, reuniões, informação, sensibilização, formação e publicação, incluindo a prestação de informações e atividades de comunicação que, designadamente, relatem os resultados dos programas do FED. O orçamento atribuído à comunicação no âmbito do presente Acordo abrange igualmente a comunicação interna das prioridades políticas da União em relação ao FED; e

c)

As redes eletrónicas de intercâmbio de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica para a programação e execução do FED.

Os recursos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), e no artigo 1.o, n.o 6, cobrem igualmente as despesas de apoio administrativo, tanto na sede como nas delegações da União, necessário para assegurar a programação e gestão das operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE e da Decisão de Associação Ultramarina.

Os recursos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), e no artigo 1.o, n.o 6, não são afetados a tarefas fundamentais do serviço público europeu.

3.   Os recursos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), para as medidas de apoio destinadas a melhorar o impacto dos programas do FED incluem as despesas da Comissão associadas à implementação de um quadro de resultados abrangente e ao controlo e avaliação reforçados dos programas do FED a partir de 2014. Os recursos apoiam também os esforços da Comissão para melhorar a gestão financeira e a previsão do FED mediante a elaboração de relatórios de situação periódicos.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E FINAIS

Artigo 7.o

Contribuições para o 11.o FED

1.   A Comissão adota e comunica todos os anos ao Conselho, até 20 de outubro, o mapa das autorizações e dos pagamentos e o montante anual dos pedidos de contribuições para o exercício em curso e para os dois exercícios seguintes, tendo em conta as previsões do BEI no que se refere à gestão e ao funcionamento da Facilidade de Investimento. Os montantes em causa baseiam-se na capacidade de executar efetivamente o nível de recursos proposto.

2.   Sob proposta da Comissão, que especifica as partes respetivas da Comissão e do BEI, o Conselho decide, pela maioria qualificada prevista no artigo 8.o, o limite máximo da contribuição anual para o segundo ano a seguir à proposta da Comissão (n + 2) e, com base no limite máximo decidido no ano anterior, sobre o montante anual do pedido de contribuições para o primeiro ano a seguir à proposta da Comissão (n + 1).

3.   Se as contribuições decididas nos termos do n.o 2 deixarem de corresponder às necessidades efetivas do 11.o FED durante o exercício em causa, a Comissão apresenta ao Conselho propostas de alteração dos montantes das contribuições, dentro dos limites indicados no n.o 2. Nesta matéria, o Conselho decide pela maioria qualificada prevista no artigo 8.o.

4.   Os pedidos de contribuições não podem exceder os limites indicados no n.o 2, nem o limite pode ser aumentado, salvo decisão em contrário do Conselho, adotada pela maioria qualificada prevista no artigo 8.o, em caso de necessidades especiais resultantes de circunstâncias excecionais ou imprevistas, designadamente situações pós-crise. Nesses casos, a Comissão e o Conselho asseguram-se de que as contribuições correspondem aos pagamentos previstos.

5.   Todos os anos, até 20 de outubro, a Comissão comunica ao Conselho, tendo em conta as previsões do BEI, as suas estimativas no que se refere a autorizações, pagamentos e contribuições para cada um dos três exercícios seguintes.

6.   No que se refere aos fundos transferidos de FED anteriores para o 11.o FED, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), as contribuições de cada Estado-Membro são calculadas proporcionalmente à contribuição de cada Estado-Membro para o FED em causa.

No que se refere aos fundos do 10.o FED e dos FED anteriores que não sejam transferidos para o 11.o FED, a sua repercussão nas contribuições de cada Estado-Membro é calculada proporcionalmente à respetiva contribuição para o 10.o FED.

7.   As modalidades de pagamento das contribuições dos Estados-Membros são definidas no Regulamento Financeiro referido no artigo 10.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento

1.   É instituído junto da Comissão um comité (a seguir «Comité do FED»), composto por representantes dos Governos dos Estados-Membros, para os recursos do 11.o FED geridos pela Comissão. O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado pela Comissão. Um observador do BEI participa nos trabalhos dos comités para as questões que digam respeito ao BEI.

2.   Os direitos de voto dos Estados-Membros no Comité do FED estão sujeitos à seguinte ponderação:

Estado-Membro

Votos

Bélgica

33

Bulgária

2

República Checa

8

Dinamarca

20

Alemanha

206

Estónia

1

Irlanda

9

Grécia

15

Espanha

79

França

178

Croácia (10)

[2]

Itália

125

Chipre

1

Letónia

1

Lituânia

2

Luxemburgo

3

Hungria

6

Malta

1

Países Baixos

48

Áustria

24

Polónia

20

Portugal

12

Roménia

7

Eslovénia

2

Eslováquia

4

Finlândia

15

Suécia

29

Reino Unido

147

Total da UE 27

998

Total da UE 28 (10)

[1 000]

3.   O Comité do FED delibera por maioria qualificada de 720 votos em 998, expressando o voto favorável de, pelo menos, 14 Estados-Membros. A minoria de bloqueio é constituída por 279 votos.

4.   No caso de novas adesões à União, a ponderação prevista no n.o 2 e a maioria qualificada referida no n.o 3 são alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.

5.   O Conselho adota o regulamento interno do Comité do FED deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Artigo 9.o

Comité da Facilidade de Investimento

1.   É criado junto do BEI um comité (a seguir «Comité da Facilidade de Investimento»), composto por Representantes dos Governos dos Estados-Membros e um representante da Comissão. O BEI assegura o secretariado e os serviços de apoio do Comité. O presidente do Comité da Facilidade de Investimento é eleito pelos membros e de entre os membros do Comité.

2.   O Conselho, deliberando por unanimidade, adota o regulamento interno do Comité da Facilidade de Investimento.

3.   O Comité da Facilidade de Investimento delibera pela maioria qualificada prevista no artigo 8.o, n.os 2 e 3.

Artigo 10.o

Disposições de execução

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o do presente Acordo e dos direitos de voto dos Estados-Membros nele consignados, continuam em vigor todas as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 617/2007 do Conselho, de 14 de maio de 2007, relativo à execução do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE (11), e do Regulamento (CE) n.o 2304/2002 da Comissão, de 20 de dezembro de 2002, respeitante à aplicação da Decisão 2001/822/CE do Conselho (12), relativas à ajuda aos PTU enquanto se aguarda a adoção pelo Conselho de um regulamento de execução do 11.o FED e das normas de execução da Decisão de Associação Ultramarina. O regulamento de execução do 11.o FED é adotado por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BEI. As regras de execução da assistência financeira da UE aos PTU são aprovadas na sequência da adoção da nova Decisão de Associação Ultramarina pelo Conselho, por unanimidade e em consulta com o Parlamento Europeu.

O regulamento de execução do 11.o FED e as regras de execução da Decisão de Associação Ultramarina devem incluir alterações e melhoramentos apropriados aos procedimentos de programação e de decisão, harmonizando o mais possível os procedimentos da União e do FED. O regulamento de execução do 11.o FED mantém, além disso, procedimentos de gestão específicos para o Mecanismo de Apoio à Paz em África. Uma vez que a assistência financeira e técnica necessária para a execução do artigo 11.o-B do Acordo de Parceria ACP-CE será financiada por instrumentos específicos diferentes dos destinados ao financiamento do Acordo de Cooperação ACP-UE, as ações desenvolvidas ao abrigo dessas disposições devem ser aprovadas mediante procedimentos de gestão orçamental previamente especificados.

O regulamento de execução do 11.o FED deve inclui medidas adequadas para permitir coordenar o financiamento dos créditos do FED e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional destinados a financiar projetos de cooperação entre as regiões ultraperiféricas da União e os Estados ACP, bem como os PTU das Caraíbas, África Ocidental e Oceano Índico, em particular mecanismos simplificados para a gestão conjunta desses projetos.

2.   O Regulamento Financeiro é adotado pelo Conselho, deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 8.o, sob proposta da Comissão e após parecer do BEI relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas.

3.   A Comissão apresenta as propostas de regulamentos a que se referem os n.os 1 e 2, prevendo, nomeadamente, a possibilidade de delegar a execução de tarefas a terceiros.

Artigo 11.o

Execução financeira, contabilidade, auditoria e quitação

1.   A Comissão assegura a execução financeira das dotações cuja gestão lhe incumbe e, em especial, a execução financeira de projetos e programas, em conformidade com o Regulamento Financeiro referido no artigo 10.o, n.o 2. Relativamente à recuperação dos montantes que tenham sido pagos indevidamente, as decisões da Comissão constituem título executivo nos termos do artigo 299.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2.   O BEI assegura a gestão da Facilidade de Investimento e conduz as operações a ela correspondentes em nome da União, nos termos do Regulamento Financeiro referido no artigo 10.o, n.o 2. Nessa capacidade, o BEI age por conta e risco dos Estados-Membros. Os Estados-Membros são titulares de todos os direitos decorrentes dessas operações, nomeadamente direitos de crédito ou de propriedade.

3.   De acordo com os seus estatutos e as melhores práticas bancárias, o BEI assegura a execução financeira das operações realizadas, através de empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios, referidos no artigo 4.o, eventualmente combinados com bonificações de juros provenientes dos recursos do FED.

4.   Relativamente a cada exercício, a Comissão estabelece e aprova as contas do FED, que transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

5.   O BEI envia anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão assegura.

6.   Sob reserva do n.o 9, o Tribunal de Contas exerce as prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 287.o do TFUE no que respeita às operações do FED. As condições em que o Tribunal de Contas exerce os seus poderes estão definidas no Regulamento Financeiro referido no artigo 10.o, n.o 2.

7.   A quitação relativa à gestão financeira do FED, excluindo as operações geridas pelo BEI, é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho, que delibera pela maioria qualificada prevista no artigo 8.o.

8.   As operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão é assegurada pelo BEI são objeto dos procedimentos de controlo e quitação previstos nos Estatutos do BEI para o conjunto das suas operações.

Artigo 12.o

Cláusula de revisão

O artigo 1.o, n.o 3, e os artigos incluídos no capítulo II, com exceção do artigo 8.o, podem ser alterados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. O BEI é associado à proposta da Comissão em questões relativas às suas atividades e às da Facilidade de Investimento.

Artigo 13.o

Serviço Europeu para a Ação Externa

A aplicação do presente Acordo é conforme com a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa.

Artigo 14.o

Ratificação, entrada em vigor e vigência

1.   Cada Estado-Membro aprova o presente Acordo segundo os seus próprios requisitos constitucionais. O Governo de cada Estado-Membro deve notificar o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento dos trâmites necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação da sua aprovação pelo último Estado-Membro.

3.   O presente Acordo é celebrado pelo mesmo período que o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, anexo ao Acordo de Parceria ACP-UE, e que a Decisão de Associação Ultramarina (2014-2020). No entanto, não obstante o artigo 1.o, n.o 4, o presente Acordo mantém-se em vigor enquanto tal se afigurar necessário para que possam ser integralmente executadas todas as operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE, da Decisão de Associação Ultramarina e do quadro financeiro plurianual.

Artigo 15.o

Línguas que fazem fé

O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que dele remete uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.

Съставено в Люксембург и Брюксел съответно на двадесет и четвърти юни и на двадесет и шести юни две хиляди и тринадесета година.

Hecho en Luxemburgo y en Bruselas, el veinticuatro de junio de dos mil trece y el veintiseis de junio de dos mil trece respectivamente.

V Lucemburku dne dvacátého čtvrtého června dva tisíce třináct a v Bruselu dne dvacátého šestého června dva tisíce třináct.

Udfærdiget i Luxembourg og Bruxelles, henholdsvis den fireogtyvende juni og den seksogtyvende juni to tusind og tretten.

Geschehen zu Luxemburg und Brüssel am vierundzwanzigsten Juni beziehungsweise am sechsundzwanzigsten Juni zweitausenddreizehn.

Kahe tuhande kolmeteistkümnenda aasta juunikuu kahekümne neljandal päeval Luxembourgis ja kahe tuhande kolmeteistkümnenda aasta juunikuu kahekümne kuuendal päeval Brüsselis.

Έγινε στο Λουξεμβούργο και στις Βρυξέλλες στις είκοσι τέσσερις Ιουνίου και στις είκοσι έξι Ιουνίου του έτους δύο χιλιάδες δεκατρία, αντιστοίχως.

Done at Luxembourg and Brussels, on the twenty-fourth day of June and on the the twenty-sixth day of June in the year two thousand and thirteen, respectively.

Fait à Luxembourg et à Bruxelles, le vingt-quatre juin et le vingt-six juin deux mille treize respectivement.

Fatto a Lussemburgo e a Bruxelles, rispettivamente addì ventiquattro giugno e ventisei giugno duemilatredici.

Luksemburgā un Briselē, attiecīgi, divi tūkstoši trīspadsmitā gada divdesmit ceturtajā jūnijā un divdesmit sestajā jūnijā.

Priimta atitinkamai du tūkstančiai tryliktų metų birželio dvidešimt ketvirtą dieną ir birželio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge ir Briuselyje.

Kelt Luxembourgban, a kétezer-tizenharmadik év június havának huszonnegyedik napján, illetve Brüsszelben, a kétezer-tizenharmadik év június havának huszonhatodik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu u fi Brussell, fl-erbgħa u għoxrin jum ta' Ġunju u fis-sitta u għoxrin jum ta' Ġunju fis-sena elfejn u tlettax, rispettivament.

Gedaan te Luxemburg en te Brussel op vierentwintig, respectievelijk zesentwintig juni tweeduizend dertien

Sporządzono w Luksemburgu i w Brukseli odpowiednio dnia dwudziestego czwartego czerwca i dwudziestego szóstego czerwca roku dwa tysiące trzynastego

Feito no Luxemburgo e em Bruxelas, em vinte e quarto e vinte e seis de junho de dois mil e treze, respetivamente.

Întocmit la Luxemburg și Bruxelles, la douăzeci și patru iunie și, respectiv, la douăzeci și șase iunie două mii treisprezece.

V Luxemburgu dvadsiateho štvrtého júna a v Bruseli dvadsiateho šiesteho júna dvetisíctrinásť.

Sestavljeno v Luxembourgu in Bruslju na štiriindvajseti dan meseca junija oziroma šestindvajseti dan meseca junija leta dva tisoč trinajst.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä kesäkuuta ja Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakolmetoista.

Som skedde i Luxemburg och Bryssel den tjugofjärde juni respektive den tjugosjätte juni tjugohundratretton.

Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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За Република България

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Za prezidenta České republiky

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For Hendes Majestæt Danmarks Dronning

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Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar ceann Uachtarán na hÉireann

For the President of Ireland

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Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας

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Por Su Majestad el Rey de España

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Pour le Président de la République française

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Per il Presidente della Repubblica italiana

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Για τον Πρόεδρο της Κυπριακής Δημοκρατίας

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Latvijas Republikas Valsts prezidenta vārdā –

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Lietuvos Respublikos Prezidento vardu

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Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg

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Magyarország köztársasági elnöke részéről

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Għall-President tar-Repubblika ta' Malta

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Voor Zijne Majesteit de Koning der Nederlanden

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Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich

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Za Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej

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Pelo Presidente da República Portuguesa

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Pentru România

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Za predsednika Republike Slovenije

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Za prezidenta Slovenskej republiky

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Suomen tasavallan hallituksen puolesta

För republiken Finlands regering

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För Konungariket Sveriges regering

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For Her Majesty The Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(3)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(4)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(5)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(6)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(7)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(8)  Montante estimado.

(9)  Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 30 de maio de 2005, que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) (JO L 156 de 18.6.2005, p. 19).

(10)  Votos estimados.

(11)  JO L 152 de 13.6.2007, p. 1.

(12)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 82.


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