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Document 42000Y0413(01)

Decisão do Conselho de 27 de Março de 2000 que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia

OJ C 106, 13.4.2000, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 001 P. 170 - 171
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 001 P. 170 - 171
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 001 P. 170 - 171
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 001 P. 170 - 171
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 001 P. 170 - 171
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 001 P. 170 - 171
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 001 P. 170 - 171
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 001 P. 170 - 171
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 001 P. 170 - 171
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 001 P. 125 - 126
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 001 P. 125 - 126
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 27 -

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009D0371

42000Y0413(01)

Decisão do Conselho de 27 de Março de 2000 que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia

Jornal Oficial nº 106 de 13/04/2000 p. 0001 - 0002


Decisão do Conselho

de 27 de Março de 2000

que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia

(2000/C 106/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 42.o, o n.o 4 do artigo 10.o e o artigo 18.o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)(1),

Tendo em conta o acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável às relações externas da Europol com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o da citada regulamentação(2),

Tendo em conta o acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável à recepção pela Europol de informações provenientes de terceiros, nomeadamente, o artigo 2.o da citada regulamentação(3),

Tendo em conta o acto do Conselho, de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros, nomeadamente, os artigos 2.o e 3.o da citada regulamentação(4),

Considerando o seguinte:

(1) A eficácia da luta contra o crime organizado através da Europol pode ser reforçada mediante o desenvolvimento de relações adequadas entre a Europol e Estados e organismos terceiros.

(2) A presente decisão autoriza o director da Europol a encetar negociações com um primeiro grupo de Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia, seleccionados em função de requisitos operacionais e da necessidade de combater eficazmente o crime organizado através da Europol.

(3) A presente decisão não exclui a possibilidade de o Conselho vir a acrescentar outros Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia, mediante decisão posterior.

(4) A declaração do Conselho do artigo 42.o da Convenção Europol afirma que a Europol deverá estabelecer prioritariamente relações com os serviços competentes dos Estados com os quais as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros tenham instituído um diálogo estruturado.

(5) O director da Europol apenas poderá encetar negociações sobre a transmissão de dados pessoais após o Conselho se ter certificado de que não existem obstáculos ao início dessas negociações, tendo em conta as legislações e práticas administrativas no domínio da protecção de dados, em vigor no Estado terceiro ou organismo não ligado à União Europeia envolvido nessas negociações,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. Nas condições constantes da presente decisão, o director da Europol é autorizado a iniciar negociações com os Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia mencionados no artigo 2.o

2. Se existir a intenção de proceder ao intercâmbio de dados pessoais, os acordos a negociar deverão incluir disposições relativas à recepção dos dados pela Europol, ao tipo de dados a transmitir e à finalidade com que serão transmitidos ou utilizados, devendo igualmente assegurar a observação integral de todas as disposições pertinentes da Convenção Europol e respectiva regulamentação de execução na matéria.

3. Se existir a intenção de proceder ao intercâmbio de informações que requeiram sigilo, os acordos deverão incluir disposições relativas à protecção do sigilo, nos termos do n.o 6 do artigo 18.o da Convenção Europol.

4. Os acordos poderão incluir disposições relativas ao destacamento na Europol de agentes de ligação de países e organismos terceiros, bem como, se necessário, disposições relativas ao destacamento de agentes de ligação da Europol.

5. No entanto, sempre que esteja previsto um acordo que inclua a transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia, o director da Europol apenas poderá encetar negociações depois de o Conselho decidir, por unanimidade, com base num relatório que o Conselho de Administração da Europol lhe tenha apresentado, que não existem obstáculos ao início dessas negociações. O Conselho de Administração consultará a instância comum de controlo sobre esses relatórios. Ao tomar a decisão sobre o início das negociações, o Conselho deverá tomar em consideração o n.o 2 do artigo 2.o e o n.o 3 do artigo 3.o da regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros.

Artigo 2.o

1. Sob reserva dos recursos humanos e financeiros disponíveis na Europol, serão encetadas negociações com os seguintes Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia:

Estados terceiros (por ordem alfabética):

- Bolívia

- Bulgária

- Canadá

- Chipre

- Colômbia

- Eslováquia

- Eslovénia

- Estónia

- EUA

- Rússia

- Hungria

- Islândia

- Letónia

- Lituânia

- Malta

- Marrocos

- Noruega

- Polónia

- Peru

- República Checa

- Roménia

- Suíça

- Turquia

Organismos não ligados à União Europeia (por ordem alfabética):

- OIPC - Interpol

- PNUCID (programa das Nações Unidas para o controlo internacional da droga)

- Organização Mundial das Alfândegas

2. O Conselho de Administração deverá, quando considerar a sua posição nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da presente decisão, decidir do nível de prioridade a atribuir às negociações, tendo em conta a declaração do Conselho do artigo 42.o da Convenção Europol.

Artigo 3.o

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 1.o, a Europol dará início às negociações previstas na presente decisão logo que o Conselho de Administração se tenha certificado de que estas foram adequadamente preparadas. O Conselho de Administração poderá dar novas instruções de negociação ao director da Europol, sempre que o considere necessário.

2. O Conselho de Administração será permanentemente informado do andamento das negociações. Ser-lhe-ão apresentados de seis em seis meses relatórios intercalares, o primeiro dos quais até 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 4.o

1. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Gomes

(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(2) JO C 26 de 30.1.1999, p. 19.

(3) JO C 26 de 30.1.1999, p. 17.

(4) JO C 88 de 30.3.1999, p. 1.

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