EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 42000A0922(08)

Acervo de Schengen - Acordo de Adesão do Reino da Dinamarca à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990

OJ L 239, 22.9.2000, p. 97–105 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 002 P. 88 - 96
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 002 P. 88 - 96
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 002 P. 88 - 96
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 002 P. 88 - 96
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 002 P. 88 - 96
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 002 P. 88 - 96
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 002 P. 88 - 96
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 002 P. 88 - 96
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 002 P. 88 - 96
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 001 P. 262 - 270
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 001 P. 262 - 270
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 009 P. 84 - 92

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2000/922(7)/oj

42000A0922(08)

Acervo de Schengen - Acordo de Adesão do Reino da Dinamarca à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990

Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0097 - 0105


Acordo de Adesão do Reino da Dinamarca

à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990

O REINO DA BÉLGICA, a REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, a REPÚBLICA FRANCESA, o GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO e o REINO DOS PAÍSES BAIXOS, partes na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada "Convenção de 1990", bem como a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria, que aderiram à Convenção de 1990 pelos acordos assinados respectivamente a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995,

por um lado,

e o REINO DA DINAMARCA, por outro,

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida no Luxemburgo a dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis, do Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Dinamarca ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, tal como alterado pelos protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino da Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, assinados respectivamente a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995,

Baseando-se no artigo 140.o da Convenção de 1990,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Pelo presente acordo, o Reino da Dinamarca adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.o

1. Os agentes referidos no n.os 4 do artigo 40.o da Convenção de 1990 são na data da assinatura do presente acordo, no que diz respeito ao Reino da Dinamarca:

a) Os agentes de polícia que dependem das autoridades locais de polícia e do comandante nacional da polícia (Politijenestemaend hos lokale politimestre og hos Rigspolitichefen);

b) Os agentes aduaneiros, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.o 6 do artigo 40.o da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

2. A autoridade referida no n.o 5 do artigo 40.o da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente acordo, no que diz respeito ao Reino da Dinamarca: o comandante nacional da polícia (Rigspolitichefen).

Artigo 3.o

Os agentes referidos no n.o 7 do artigo 41.o da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente acordo, no que diz respeito ao Reino da Dinamarca:

1. Os agentes de polícia que dependem das autoridades locais de polícia e do comandante nacional da polícia (Politijenestemaend hos lokale politimestre og hos Rigspolitichefen).

2. Os agentes aduaneiros, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.o 10 do artigo 41.o da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

Artigo 4.o

O ministério competente referido no n.o 2 do artigo 65.o da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente acordo, no que diz respeito ao Reino da Dinamarca: o Ministério da Justiça (Justitsministeriet).

Artigo 5.o

1. O disposto no presente acordo não se aplica às Ilhas Faroé e à Gronelândia.

2. Atendendo a que as Ilhas Faroé e a Gronelândia aplicam as disposições em matéria de circulação de pessoas previstas no âmbito da União Nórdica dos Passaportes, as pessoas que viajem entre, por um lado, as Ilhas Faroé e a Gronelândia, e por outro, os Estados partes na Convenção de Schengen e no Acordo de cooperação com a República da Islândia e o Reino da Noruega não serão submetidas a controlos nas fronteiras.

Artigo 6.o

As disposições do presente acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do presente acordo.

Artigo 7.o

1. O presente acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as partes contratantes.

2. O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pelo Reino da Dinamarca.

Em relação aos restantes Estados, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3. O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das partes contratantes.

Artigo 8.o

1. O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Dinamarca uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2. O texto da Convenção de 1990, em língua dinamarquesa, é anexado ao presente acordo, fazendo fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, a dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das partes contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica

>PIC FILE= "L_2000239PT.009801.TIF">

Pelo Governo do Reino da Dinamarca

>PIC FILE= "L_2000239PT.009802.TIF">

Pelo Governo da República Federal da Alemanha

>PIC FILE= "L_2000239PT.009901.TIF">

Pelo Governo da República Helénica

>PIC FILE= "L_2000239PT.009902.TIF">

Pelo Governo do Reino da Espanha

>PIC FILE= "L_2000239PT.009903.TIF">

Pelo Governo da República Francesa

>PIC FILE= "L_2000239PT.009904.TIF">

Pelo Governo da República Italiana

>PIC FILE= "L_2000239PT.009905.TIF">

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo

>PIC FILE= "L_2000239PT.010001.TIF">

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos

>PIC FILE= "L_2000239PT.010002.TIF">

Pelo Governo da República da Áustria

>PIC FILE= "L_2000239PT.010003.TIF">

Pelo Governo da República Portuguesa

>PIC FILE= "L_2000239PT.010004.TIF">

Acta final

I. No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Dinamarca à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria pelos acordos assinados respectivamente a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, o Governo do Reino da Dinamarca subscreve a acta final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

O Governo do Reino da Dinamarca subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Dinamarca uma cópia autenticada da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

II. No momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Dinamarca à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, e a República Helénica e a República da Áustria pelos acordos assinados respectivamente a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, as partes contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1. Declaração comum relativa ao artigo 7.o do Acordo de Adesão

As partes contratantes informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em aplicação do Acordo de Adesão.

O presente acordo entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em aplicação e o Reino da Dinamarca quando estiverem preenchidas em todos esses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990, forem efectivos os controlos nas fronteiras externas e quando o Comité Executivo tiver constatado que foram aplicadas e são efectivas as normas que entenda necessárias para a realização de medidas eficazes de controlo e de vigilância nas fronteiras externas das Ilhas Faroé e da Gronelândia bem como as medidas compensatórias necessárias, incluindo a utilização do SIS.

Em relação a cada um dos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão entrará em aplicação quando estiverem preenchidas nesse Estado as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2. Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 9.o da Convenção de 1990

As partes contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Dinamarca à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no n.o 2 do artigo 9.o da Convenção de 1990 é o regime comum às partes signatárias da citada convenção, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3. Declaração comum atinente à convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia

Os Estados partes na Convenção de 1990 confirmam que o disposto no n.o 4 do artigo 5.o da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia em matéria de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, assinada em Dublin, a 27 de Setembro de 1996, bem como o disposto nas respectivas declarações anexadas à referida convenção se aplicará no âmbito da Convenção de 1990.

III. As partes contratantes tomam nota da declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.

O Governo do Reino da Dinamarca toma conhecimento do conteúdo dos acordos relativos à adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria à Convenção de 1990, assinados respectivamente a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, bem como do conteúdo das actas finais e das declarações, anexadas aos referidos acordos.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo do Reino da Dinamarca.

Declaração do Reino da Dinamarca relativa aos Acordos de Adesão da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 1990

No momento da assinatura do presente acordo, o Reino da Dinamarca toma conhecimento do conteúdo dos Acordos de Adesão da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 1990 bem como das actas finais e das declarações, anexadas aos referidos acordos.

Feito no Luxemburgo, em dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das partes contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica

>PIC FILE= "L_2000239PT.010201.TIF">

Pelo Governo do Reino da Dinamarca

>PIC FILE= "L_2000239PT.010202.TIF">

Pelo Governo da República Federal da Alemanha

>PIC FILE= "L_2000239PT.010301.TIF">

Pelo Governo da República Helénica

>PIC FILE= "L_2000239PT.010302.TIF">

Pelo Governo do Reino da Espanha

>PIC FILE= "L_2000239PT.010303.TIF">

Pelo Governo da República Francesa

>PIC FILE= "L_2000239PT.010304.TIF">

Pelo Governo da República Italiana

>PIC FILE= "L_2000239PT.010305.TIF">

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo

>PIC FILE= "L_2000239PT.010401.TIF">

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos

>PIC FILE= "L_2000239PT.010402.TIF">

Pelo Governo da República da Áustria

>PIC FILE= "L_2000239PT.010403.TIF">

Pelo Governo da República Portuguesa

>PIC FILE= "L_2000239PT.010404.TIF">

Declaração dos ministros e secretários de Estado

A dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria e da República Portuguesa, assinaram no Luxemburgo o Acordo de Adesão do Reino da Dinamarca à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha, a República Helénica e a República da Áustria pelos acordos assinados respectivamente a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995.

Tomaram nota que o representante do Governo do Reino da Dinamarca declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado, representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data, aquando da assinatura da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associaram os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.

Top