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Document 41997A0719(01)

    Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e nº 3 do artigo 41º da Convenção Europol, relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes

    JO C 221 de 19.7.1997, p. 2–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; substituído por 32009D0371

    41997A0719(01)

    Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e nº 3 do artigo 41º da Convenção Europol, relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes

    Jornal Oficial nº C 221 de 19/07/1997 p. 0002 - 0010


    PROTOCOLO estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e nº 3 do artigo 41º da Convenção Europol, relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes

    AS ALTAS PARTES CONTRATANTES no presente protocolo, Estados-membros da União Europeia,

    REPORTANDO-SE ao Acto do Conselho de 19 de Junho de 1997,

    CONSIDERANDO que, nos termos do nº 1 do artigo 41º da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), a Europol, os membros dos seus órgãos, os seus directores-adjuntos e agentes gozam dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento das respectivas funções nos termos de um protocolo que estabelece as regras aplicáveis em todos os Estados-membros,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1º Definições

    Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

    a) «Convenção», a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol);

    b) «Europol», o Serviço Europeu de Polícia;

    c) «Órgãos da Europol», o conselho de administração a que se refere o artigo 28º da Convenção, o auditor financeiro a que se refere o nº 7 do artigo 35º da Convenção e a comissão orçamental a que se refere o nº 8 do artigo 35º da Convenção;

    d) «Conselho de administração», o conselho de administração a que se refere o artigo 28º da Convenção;

    e) «Director», o director da Europol a que se refere o artigo 29º da Convenção;

    f) «Pessoal», o director, os directores-adjuntos e os agentes da Europol a que se refere o artigo 30º da Convenção, excepto os agentes locais a que se refere o artigo 3º do Estatuto do Pessoal;

    g) «Arquivos da Europol», todos os ficheiros, correspondência, documentos, manuscritos, dados informatizados ou dos meios de comunicação social, fotografias, filmes, gravações vídeo ou áudio, pertencentes ou na posse da Europol ou de qualquer membro do seu pessoal, bem como qualquer outro material similar que, na opinião unânime do conselho de administração e do director, faça parte dos arquivos da Europol.

    Artigo 2º Imunidade de jurisdição e insusceptibilidade de busca, apreensão, requisição, confisco, ou qualquer outra forma de ingerência

    1. A Europol goza de imunidade de jurisdição relativamente à responsabilidade referida no nº 1 do artigo 38º da Convenção por tratamento ilícito ou erróneo de dados.

    2. Os bens, fundos e haveres da Europol, seja qual for o local em que se encontrem nos territórios dos Estados-membros e seja qual for a pessoa que os detenha, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, confisco ou de qualquer outra forma de ingerência.

    Artigo 3º Inviolabilidade dos arquivos

    Os arquivos da Europol, seja qual for o local em que se encontrem nos territórios dos Estados-membros e seja qual for a pessoa que os detenha, são invioláveis.

    Artigo 4º Isenção de impostos e direitos

    1. No âmbito das suas actividades oficiais, a Europol, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

    2. A Europol está isenta de impostos indirectos e de direitos que integrem os preços de bens móveis e imóveis e de serviços que adquira para seu uso oficial e que constituam uma despesa considerável. A isenção poderá ser concedida por reembolso.

    3. Os bens adquiridos ao abrigo do presente artigo com isenção de imposto sobre o valor acrescentado ou de impostos especiais sobre o consumo não podem ser vendidos, nem por qualquer outro meio alienados, salvo nas condições acordadas com o Estado-membro que concedeu a isenção.

    4. Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam remuneração por serviços específicos prestados.

    Artigo 5º Isenção de restrições para os activos financeiros

    Sem que esteja sujeita a quaisquer controlos financeiros, regulamentações, obrigações de notificação em matéria de transacções financeiras ou a moratórias de qualquer natureza, a Europol pode livremente:

    a) Adquirir quaisquer divisas pelas vias autorizadas, bem como detê-las e delas dispor;

    b) Ter contas em todas as moedas.

    Artigo 6º Facilidades e liberdade em matéria de comunicações

    1. Os Estados-membros permitirão, sem licença especial, a livre comunicação da Europol para todos os fins oficiais e protegerão este direito da Europol. A Europol tem o direito de utilizar códigos ou cifras, bem como de expedir e receber correspondência oficial e outras comunicações oficiais por correio especial ou malas seladas que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que as malas e o correio diplomáticos.

    2. Na medida em que for compatível com a Convenção Internacional sobre as Telecomunicações, de 6 de Novembro de 1982, a Europol beneficia para as comunicações oficiais de um tratamento que não poderá ser menos favorável do que o concedido pelos Estados-membros a quaisquer organizações internacionais ou governos, incluindo as missões diplomáticas de tais governos, em matéria de prioridade de comunicação por correio, cabo, telégrafo, telex, rádio, televisão, telefone, telefax, satélite ou outros meios.

    Artigo 7º Entrada, permanência e partida

    Os Estados-membros facilitarão, se necessário, a entrada, permanência e partida, em missão oficial, das pessoas enumeradas no artigo 8º Tal não impede a exigência de provas razoáveis para determinar se uma pessoa que invoca o tratamento previsto no presente artigo integra uma das categorias descritas no artigo 8º

    Artigo 8º Privilégios e imunidades dos membros dos órgãos da Europol e do pessoal da Europol

    1. Os membros dos órgãos da Europol e do pessoal da Europol gozam das seguintes imunidades:

    a) Sem prejuízo do artigo 32º e, quando seja aplicável, do nº 3 do artigo 40º da Convenção, imunidade de jurisdição de qualquer natureza no que se refere a palavras e escritos e a actos por eles praticados no desempenho das suas funções oficiais, continuando a beneficiar dessa imunidade mesmo quando tiverem deixado de ser membros de um órgão da Europol ou do pessoal da Europol;

    b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais e outro material oficial.

    2. Os membros do pessoal da Europol cujos vencimentos e emolumentos estejam sujeitos a um imposto a favor da Europol, tai como referido no artigo 10º, gozam de isenção de imposto sobre o rendimento relativamente aos vencimentos e emolumentos pagos pela Europol. Todavia, esses vencimentos e emolumentos poderão ser tidos em conta no cálculo do montante do imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes. O presente número não é aplicável às pensões e outras prestações pagas a antigos funcionários da Europol e às pessoas a seu cargo.

    3. O artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável aos membros do pessoal da Europol.

    Artigo 9º Restrições às imunidades referidas no artigo 8º

    A imunidade de que beneficiam as pessoas mencionadas no artigo 8º não se estende a acções cíveis propostas por terceiros em virtude de prejuízos, incluindo danos pessoais ou morte, decorrentes de um acidente de viação causado pelas referidas pessoas.

    Artigo 10º Disposições fiscais

    1. De acordo com as condições e nos termos estabelecidos pela Europol e aprovados pelo conselho de administração, os membros do pessoal da Europol contratados por um período mínimo de um ano ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Europol e que reverterá em benefício desta.

    2. Serão comunicados anualmente aos Estados-membros os nomes e endereços dos membros do pessoal da Europol a que se refere o presente artigo, bem como os nomes e endereços de qualquer outro pessoal contratado para trabalhar na Europol. A Europol emitirá para cada um deles um certificado anual de que conste o montante global, líquido e ilíquido, de todas as remunerações pagas pela Europol no ano em questão, incluindo a descrição detalhada e a natureza dos pagamentos, bem como os montantes das retenções na fonte.

    3. O presente artigo não é aplicável às pensões e outras prestações pagas a antigos membros do pessoal da Europol e às pessoas a seu cargo.

    Artigo 11º Protecção do pessoal

    Se tal for solicitado pelo director, os Estados-membros tomarão todas as medidas razoáveis, em conformidade com o respectivo direito nacional, para garantir a segurança e protecção necessárias das pessoas referidas no presente protocolo cuja segurança seja ameaçada em razão dos serviços que prestam à Europol.

    Artigo 12º Levantamento de imunidades

    1. Os privilégios e imunidades estabelecidos no presente protocolo são concedidos no interesse da Europol e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. A Europol e todas as pessoas que gozam de tais privilégios e imunidades têm o dever de respeitar, em todos os outros aspectos, as leis e regulamentações dos Estados-membros.

    2. O director deve levantar a imunidade da Europol e de qualquer membro do pessoal, sempre que a imunidade impeça a acção da justiça e o levantamento da imunidade não prejudique os interesses da Europol. O conselho de administração tem a mesma obrigação em relação ao director, ao auditor financeiro e aos membros da comissão orçamental. Em relação aos membros do conselho de administração, o levantamento da imunidade é da competência do respectivo Estado-membro.

    3. Quando se autorizar a sujeição da Europol às diligências previstas no nº 2 do artigo 2º, as buscas e apreensões ordenadas pelas autoridades judiciais dos Estados-membros serão efectuadas na presença do director ou de um seu representante, em conformidade com as regras de confidencialidade estabelecidas na Convenção ou que dela resultem.

    4. A Europol cooperará a todo o momento com as autoridades competentes dos Estados-membros a fim de facilitar a boa administração da justiça e evitará qualquer abuso dos privilégios e imunidades concedidos nos termos do presente protocolo.

    5. Se uma autoridade competente ou instância judicial de um Estado-membro considerar que há abuso de um privilégio ou imunidade concedido nos termos do presente protocolo, a entidade responsável pelo levantamento da imunidade nos termos do nº 2 consultará, se tal lhe for solicitado, as autoridades competentes para determinar se se verificou tal abuso. Se ambas as partes considerarem que as consultas não produziram efeitos satisfatórios, a questão será resolvida nos termos do artigo 13º

    Artigo 13º Resolução de litígios

    1. Os litígios sobre uma recusa em levantar uma imunidade da Europol ou de pessoas que, em virtude das funções que desempenham, gozem de imunidade por forca do nº 1 do artigo 8º, serão debatidos pelo Conselho nos termos do título VI do Tratado da União Europeia a fim de se encontrar uma solução.

    2. Quando esses diferendos não forem resolvidos, o Conselho deliberará, por unanimidade, da forma de os resolver.

    Artigo 14º Reservas

    Não são admitidas reservas ao presente protocolo.

    Artigo 15º Entrada em vigor

    1. O presente protocolo é submetido à adopção pelos Estados-membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

    2. Os Estados-membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente protocolo.

    3. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a notificação, a que se refere o nº 2, pelo Estado-membro que, sendo membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente protocolo, cumprir essa formalidade em último lugar.

    Artigo 16º Adesão

    1. O presente protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.

    2. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

    3. O texto do presente protocolo na língua do Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

    4. O presente protocolo entra em vigor, relativamente a cada Estado que a ele adira, noventa dias após a data de depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do presente protocolo, se este não tiver ainda entrado em vigor findo o referido prazo de noventa dias.

    Artigo 17º Avaliação

    1. No prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor, o presente protocolo será avaliado sob a autoridade do conselho de administração.

    2. A imunidade concedida ao abrigo do nº 1, alínea a), do artigo 8º apenas respeita a actos oficiais necessários ao desempenho das funções que constam do artigo 3º da Convenção, na versão assinada em 26 de Julho de 1995. Antes de cada alteração ou extensão das funções que constam do artigo 3º da Convenção, será efectuada uma análise nos termos do primeiro parágrafo, em especial no que respeita ao nº 1, alínea a), do artigo 8º e ao artigo 13º

    Artigo 18º Alterações

    1. Qualquer Estado-membro que seja Alta Parte Contratante poderá propor alterações ao presente protocolo. qualquer proposta de alteração será enviada ao depositário, que a remeterá ao Conselho.

    2. As alterações serão adoptadas por unanimidade pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados-membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

    3. As alterações assim adoptadas entrarão em vigor nos termos do artigo 15º

    4. O secretário-geral do Conselho da União Europeia notificará todos os Estados-membros da data da entrada em vigor das alterações.

    Artigo 19º Depositário

    1. O secretário-geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente protocolo.

    2. O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as notificações, os instrumentos ou as comunicações relativas ao presente protocolo.

    EN FE DE LO CUAL los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Protocolo.

    TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne protokol.

    ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Protokoll gesetzt.

    ÓÅ ÐÉÓÔÙÓÇ ÔÙÍ ÁÍÙÔÅÑÙ, ïé õðïãñÜöïíôåò ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôçí õðïãñáöÞ ôïõò êÜôù áðü ôï ðáñüí ðñùôüêïëëï.

    IN WITNESS WHEREOF, the undersigned Plenipotentiaries have signed this Protocol.

    EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent protocole.

    DÁ FHIANÚ SIN, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an bPrótacal seo.

    IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente protocollo.

    TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit protocol hebben gesteld.

    EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.

    TÄMÄN VAKUUDEKSI alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän pöytäkirjan.

    TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta protokoll.

    Hecho en Bruselas, el diecinueve de junio de mil novecientos noventa y siete, en un ejemplar único, en lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico, que será depositado en los archivos de la Secretaría General del Consejo de la Unión Europea.

    Udfærdiget i Bruxelles, den nittende juni nitten hundrede og syvoghalvfems, i ét eksemplar på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, irsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed; de deponeres i arkiverne i Generalsekretariatet for Rådet for Den Europæiske Union.

    Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Juni neunzehnhundertsiebenundneunzig in einer Urschrift in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, irischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist; die Urschrift wird im Archiv des Generalsekretariats des Rates der Europäischen Union hinterlegt.

    ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò äÝêáåííÝá Éïõíßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá åðôÜ, óå Ýíá ìüíï áíôßôõðï, óôçí áããëéêÞ, ãáëëéêÞ, ãåñìáíéêÞ, äáíéêÞ, åëëçíéêÞ, éñëáíäéêÞ, éóðáíéêÞ, éôáëéêÞ, ïëëáíäéêÞ, ðïñôïãáëéêÞ, óïõçäéêÞ êáé öéíëáíäéêÞ ãëþóóá, üëá äå ôá êåßìåíá åßíáé åîßóïõ áõèåíôéêÜ êáé êáôáôßèåíôáé óôá áñ÷åßá ôçò ÃåíéêÞò Ãñáììáôåßáò ôïõ Óõìâïõëßïõ ôçò ÅõñùðáúêÞò ¸íùóçò.

    Done at Brussels, this nineteenth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-seven, in a single original, in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Irish, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each text being equally authentic, such original remaining deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Union.

    Fait à Bruxelles, le dix-neuf juin mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept en un exemplaire unique, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, irlandaise, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, chacun de ces textes faisant également foi, exemplaire qui est déposé dans les archives du Secrétariat général du Conseil de l'Union européenne.

    Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá déag de Mheitheamh sa bhliain míle naoi gcéad nócha a seacht, i scríbhinn bhunaidh amháin sa Bhéarla, sa Danmhairgis, san Fhionlainnis, sa Fhraincis, sa Ghaeilge, sa Ghearmáinis, sa Ghréigis, san Iodáilis, san Ollainnis, sa Phortaingéilis, sa Spáinnis agus sa tSualainnis agus comhúdarás ag na téacsanna i ngach ceann de na teangacha sin; déanfar an scríbhinn bhunaidh sin a thaisceadh i gcartlann Ardrúnaíocht Chomhairle an Aontais Eorpaigh.

    Fatto a Bruxelles, il diciannove giugno millenovecentonovantasette, in un unico esemplare in lingua danese, finlandese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, tutti i testi facenti ugualmente fede, esemplare depositato negli archivi del segretariato generale del Consiglio dell'Unione europea.

    Gedaan te Brussel, de negentiende juni negentienhonderd zevenennegentig, opgesteld in één exemplaar in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Ierse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek, dat wordt nedergelegd in het archief van het Secretariaat-generaal van de Raad van de Europese Unie.

    Feito em Bruxelas, em dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e sete, em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän yhtenä ainoana kappaleena englannin, espanjan, hollannin, iirin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä kaikkien näiden tekstien ollessa yhtä todistusvoimaiset, ja se talletetaan Euroopan unionin neuvoston pääsihteeristön arkistoon.

    Utfärdat i Bryssel den nittonde juni nittonhundranittiosju i ett enda exemplar på danska, engelska, finska, franska, grekiska, iriska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska språken, vilka samtliga texter är lika giltiga, och detta original skall deponeras i arkiven hos generalsekretariatet för Europeiska unionens råd.

    Pour le gouvernement du royaume de Belgique

    Voor de regering van het Koninkrijk België

    Für die Regierung des Königreichs Belgien

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    For regeringen for Kongeriget Danmark

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò ÅëëçíéêÞò Äçìïêñáôßáò

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Por el Gobierno del Reino de España

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Pour le gouvernement de la République française

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Thar ceann Rialtas na hÉireann

    For the Government of Ireland

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Per il governo della Repubblica italiana

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Pour le gouvernement du grand-duché de Luxembourg

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Voor de regering van het Koninkrijk der Nederlanden

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Für die Regierung der Republik Österreich

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Pelo Governo da República Portuguesa

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Suomen hallituksen puolesta

    På finska regeringens vägnar

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    På svenska regeringens vägnar

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

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