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Document 32026R1037

Regulamento de Execução (UE) 2026/1037 da Comissão, de 7 de maio de 2026, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

C/2026/2928

JO L, 2026/1037, 8.5.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1037/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1037/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1037

8.5.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1037 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2026

relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de Enterococcus lactis NCIMB 10415, anteriormente identificado como Enterococcus faecium NCIMB 10415. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que o aditivo seja classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem».

(4)

No seu parecer de 16 de setembro de 2025 (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que a preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 continua a ser segura para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente. No que diz respeito à segurança dos utilizadores, a Autoridade concluiu que a preparação é considerada um irritante para os olhos e um sensibilizante cutâneo e respiratório e que qualquer exposição é considerada um risco. Além disso, a Autoridade concluiu que a adição da preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 a um nível mínimo de 1 × 108 UFC/kg de material vegetal fresco tem potencial para melhorar a produção e a qualidade da fermentação de silagens obtidas a partir de todos os tipos de material vegetal. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 satisfaz as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa preparação deve ser autorizada para todas as espécies animais. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)   EFSA Journal, vol. 23, n.o 10, artigo e9679, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9679.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Designação do aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20601

Enterococcus lactis

NCIMB 10415

Composição do aditivo

Preparação de Enterococcus lactis

NCIMB 10415 contendo um mínimo de 1 × 1010 UFC/g de aditivo.

Forma sólida

---------------------------------

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Enterococcus lactis

NCIMB 10415

----------------------------------

Método analítico  (1)

Identificação de Enterococcus lactis

NCIMB 10415 no aditivo para a alimentação animal:

eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) — CEN/TS 17697 ou métodos de sequenciação de ADN

Contagem de Enterococcus lactis

NCIMB 10415 no aditivo para a alimentação animal:

método de espalhamento em placa (ou de incorporação em placa) utilizando ágar de bílis esculina e azida (EN 15788)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Dose mínima do aditivo quando não é utilizado em combinação com outros microrganismos e/ou enzimas enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material vegetal fresco.

3.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem os referidos riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

28 de maio de 2036

(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1037/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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