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Document 32026R0392
Commission Delegated Regulation (EU) 2026/392 of 20 February 2026 amending the regulatory technical standards laid down in Delegated Regulation (EU) 2017/577 as regards the volume cap and the provision of information for the purposes of transparency and other calculations
Regulamento Delegado (UE) 2026/392 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2026, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/577 relativas à limitação com base no volume e à prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos
Regulamento Delegado (UE) 2026/392 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2026, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/577 relativas à limitação com base no volume e à prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos
C/2026/990
JO L, 2026/392, 1.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/392/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/392 |
1.6.2026 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2026/392 DA COMISSÃO
de 20 de fevereiro de 2026
que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/577 relativas à limitação com base no volume e à prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 9, e o artigo 22.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva (UE) 2024/790 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou a definição de «internalizador sistemático» estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 20), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa alteração substituiu os critérios quantitativos que determinam o que constitui um caráter frequente, sistemático e substancial por uma avaliação qualitativa e limitou essa avaliação apenas aos instrumentos de capital, deixando simultaneamente a possibilidade de uma empresa de investimento optar pelo regime do internalizador sistemático relativamente aos instrumentos não representativos de capital. Por conseguinte, é necessário suprimir do Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão (4) a obrigação das plataformas de negociação, dos sistemas de publicação autorizados (APA) e dos prestadores de informações consolidadas (CTP) de fornecerem às suas autoridades competentes as informações necessárias para efetuar os cálculos estabelecidos nos artigos 12.o a 15.° do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (5), que eram utilizados para avaliar o cumprimento dos critérios quantitativos pertinentes. |
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(2) |
Para efeitos de transparência e de outros cálculos, os dados são atualmente comunicados utilizando o formato XML. A fim de refletir a atual prática de supervisão, o Regulamento Delegado (UE) 2017/577 deve ser alterado para especificar que o formato XML deve ser utilizado para os dados comunicados para efetuar os cálculos realizados em datas fixadas de antemão ou com uma frequência predefinida. |
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(3) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e as autoridades competentes podem ter de solicitar dados numa base ad hoc às plataformas de negociação, aos APA e aos CTP no âmbito da sua avaliação da transparência pré e pós-negociação e dos regimes relativos à obrigação de negociação. A fim de permitir uma transmissão eficiente dos dados e a consolidação com dados semelhantes provenientes de outras fontes, a ESMA e as autoridades competentes devem poder especificar o formato em que os dados devem ser apresentados no caso de pedidos de dados ad hoc. De modo a minimizar os encargos para os participantes no mercado, a ESMA e as autoridades competentes devem basear-se, tanto quanto possível, nos conjuntos de dados existentes, incluindo os dados sobre transações comunicados em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, e recorrer a pedidos de dados ad hoc apenas quando necessário. |
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(4) |
O Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) alterou o Regulamento (UE) n.o 600/2014, alargando para cinco anos a obrigação dos operadores das plataformas de negociação, dos APA e dos CTP de manter registos. Há que espelhar essa alteração no Regulamento Delegado (UE) 2017/577. |
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(5) |
A ESMA avaliou se os dados sobre transações comunicados nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 podem ser utilizados para calcular o volume total de negociação num instrumento financeiro na União e a percentagem de negociação num instrumento financeiro na União efetuada ao abrigo da dispensa do preço de referência a que se refere o artigo 5.o do mesmo regulamento. Tendo em conta os resultados positivos dessa avaliação e a necessidade de reduzir os encargos de comunicação de informações para os participantes no mercado, a ESMA anunciou que os dados sobre transações comunicados nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 serão utilizados para fornecer uma medição precisa do volume total de negociação por instrumento financeiro e das percentagens de negociação ao abrigo da dispensa do preço de referência em toda a União, tal como referido no artigo 5.o do mesmo regulamento. Importa, por conseguinte, suprimir o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/577, relativo aos requisitos de comunicação de informações aplicáveis às plataformas de negociação e dos CTP para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume, bem como os requisitos de comunicação de informações pelas autoridades competentes à ESMA para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume estabelecidos no artigo 7.o. O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/577, que estabelece os formatos da comunicação de informações para efeitos do mecanismo de limitação com base no volume, deve igualmente ser suprimido. |
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(6) |
O artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/577 exige que as autoridades competentes transmitam à ESMA as informações recebidas de uma plataforma de negociação, de um APA ou de um CTP para efeitos da obrigação de negociação de derivados. A fim de refletir a atual prática de supervisão, segundo a qual as plataformas de negociação, os APA e os CTP apresentam os dados diretamente à ESMA, deve ser exigida, em vez disso, a comunicação direta de dados à ESMA. |
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(7) |
O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, relativo à limitação com base no volume, foi alterado pelo Regulamento (UE) 2024/791, que substituiu o limite duplo com base no volume por um limite único com base no volume a nível da União, fixado em 7 %. O Regulamento (UE) 2024/791 suprimiu igualmente do âmbito das transações sujeitas à limitação com base no volume as transações realizadas ao abrigo da dispensa a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 (dispensa da transação negociada para instrumentos líquidos) e permitiu que as plataformas de negociação suspendam a utilização da dispensa a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento (dispensa do preço de referência) com base nos dados relativos à negociação publicados trimestralmente pela ESMA. Além disso, a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) introduziu uma definição harmonizada de «formato legível por máquina» aplicável aos organismos do setor público. Por conseguinte, é necessário alterar o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/577, relativo aos requisitos de publicação aplicáveis à ESMA para efeitos da limitação com base no volume, de modo a refletir essas alterações. |
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(8) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/577 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela ESMA. |
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(10) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/577
O Regulamento Delegado (UE) 2017/577 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Teor dos pedidos de informações e informações a comunicar 1. Para os cálculos realizados em datas fixadas de antemão ou com uma frequência predefinida, as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem fornecer à ESMA e às suas autoridades competentes todas as informações necessárias para efetuar os cálculos estabelecidos nos seguintes regulamentos:
2. Os pedidos de informações ad hoc apresentados pela ESMA e pelas autoridades competentes para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem conter o nome da entidade responsável pela comunicação e quaisquer informações necessárias para efeitos do pedido. 3. As plataformas de negociação, os APA e os CTP devem, mediante pedido, fornecer à ESMA e às suas autoridades competentes todas as informações que a ESMA deve tomar em consideração, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2016/2020, para instrumentos financeiros não representativos de capital, incluindo informações sobre:
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3) |
No artigo 3.o, é suprimido o n.o 3; |
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4) |
Os artigos 4.o e 5.° passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Formato dos pedidos de informações 1. As plataformas de negociação, os APA e os CTP devem apresentar as informações referidas no artigo 2.o, n.o 1, num formato XML comum. 2. As plataformas de negociação, os APA e os CTP devem apresentar as informações referidas no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no formato especificado no pedido. Artigo 5.o Tipos de dados que devem ser conservados e período de conservação desses dados pelas plataformas de negociação, pelos APA e pelos CTP 1. As plataformas de negociação, os APA e os CTP devem conservar durante cinco anos todos os dados necessários para efetuar os cálculos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, independentemente de essa informação ter sido disponibilizada ao público. 2. As plataformas de negociação, os APA e os CTP devem conservar durante cinco anos todos os dados que a ESMA ou as autoridades competentes possam solicitar nos termos do artigo 2.o, n.os 2 e 3, independentemente de essa informação ter sido disponibilizada ao público.» |
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5) |
É suprimido o artigo 6.o; |
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6) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Requisitos de publicação aplicáveis à ESMA para efeitos da limitação com base no volume 1. A ESMA deve publicar a quantificação do volume total da negociação por cada instrumento financeiro nos 12 meses anteriores e das percentagens de negociação ao abrigo da dispensa do preço de referência em toda a União nos 12 meses anteriores, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o mais tardar até às 22h00 (hora da Europa Central) do sétimo dia útil seguinte ao fim de março, junho, setembro e dezembro de cada ano civil. 2. A informação referida no n.o 1 deve ser publicada gratuitamente e num formato legível por pessoas e máquinas, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e conforme estabelecido no artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/567. 3. Quando um instrumento financeiro é negociado em mais de uma moeda em toda a União, a ESMA deve converter todos os volumes para euros, utilizando as taxas de câmbio médias calculadas com base nas taxas de câmbio de referência diárias do euro publicadas pelo Banco Central Europeu no seu sítio Web nos 12 meses anteriores. A ESMA deve utilizar esses volumes convertidos para o cálculo e a publicação do volume total de negociação e das percentagens de negociação ao abrigo da dispensa do preço de referência em toda a União, tal como referido no n.o 1. (*1) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).»;" () Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).»; |
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8) |
O anexo é suprimido. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/600/oj.
(2) Diretiva (UE) 2024/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L, 2024/790, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/790/oj).
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos (JO L 87 de 31.3.2017, p. 174, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/577/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p, 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/565/oj).
(6) Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens (JO L, 2024/791, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/791/oj).
(7) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1024/oj).
(8) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/392/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)