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Document 32026D0484

Decisão de Execução (UE) 2026/484 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2026, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a febre aftosa em Chipre [notificada com o número C(2026) 1391]

C/2026/1391

JO L, 2026/484, 26.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/484/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2026; revogado por 32026D0582

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/484/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/484

26.2.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/484 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2026

relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a febre aftosa em Chipre

[notificada com o número C(2026) 1391]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A febre aftosa é uma doença infecciosa viral que afeta os mamíferos da ordem dos artiodáctilos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação na União de remessas desses animais e produtos deles derivados e nas exportações para países terceiros. Em caso de foco de febre aftosa em mamíferos da ordem dos artiodáctilos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos onde sejam mantidos animais sensíveis.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 21.o e 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a febre aftosa, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção e uma zona de vigilância.

(3)

Em 21 de fevereiro de 2026, Chipre informou a Comissão da situação atual da febre aftosa no seu território, na sequência de focos dessa doença em estabelecimentos onde são mantidos ruminantes no distrito de Larnaca, em Chipre, confirmados em 20 de fevereiro de 2026. Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, Chipre estabeleceu zonas submetidas a restrições, que incluem zonas de proteção e de vigilância, em que são aplicadas as medidas de controlo de doenças estabelecidas no referido regulamento delegado, a fim de impedir a continuação da propagação daquela doença.

(4)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar rapidamente ao nível da União as zonas submetidas a restrições no que se refere à febre aftosa em Chipre, que incluem zonas de proteção e de vigilância, em colaboração com este Estado-Membro.

(5)

A dimensão das zonas de proteção e de vigilância e a duração das medidas a aplicar nessas zonas, tal como estabelecido em conformidade com os anexos X e XI do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem basear-se na situação epidemiológica no que diz respeito à febre aftosa nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da febre aftosa no Estado-Membro em causa, bem como no nível de risco de continuação de propagação da doença.

(6)

Por conseguinte, as áreas identificadas em Chipre como zonas de proteção e de vigilância devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(7)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que diz respeito à propagação da febre aftosa e a necessidade de impedir a propagação da doença do estabelecimento afetado em Chipre para outras partes desse Estado-Membro ou para outros Estados-Membros, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível. A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Chipre deve estabelecer zonas submetidas a restrições, que incluam zonas de proteção e de vigilância, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, onde as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância sejam aplicadas, pelo menos, até às datas indicadas no anexo.

As zonas de proteção e de vigilância devem englobar, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2026.

Pela Comissão

Olivér VÁRHELYI

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).


ANEXO

Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor dos focos confirmados

Estado-Membro

Número de referência ADIS do foco

Áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância, parte das zonas submetidas a restrições em Chipre, a que se refere o artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Chipre

CY-FMD-2026-00001

Zona de proteção:

Those parts of Cyprus, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on ETRS89 coordinates Lat. 34.973989, Long. 33.638938.

31.3.2026

Zona de vigilância:

Those parts of Cyprus, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on ETRS89 coordinates Lat. 34.973989, Long. 33.638938, excluding the areas contained in the protection zone

31.3.2026

Chipre

CY-FMD-2026-00002

Zona de proteção:

Those parts of Cyprus, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on ETRS89 coordinates Lat. 35.00599, Long. 33.65442.

31.3.2026

Zona de vigilância:

Those parts of Cyprus, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on ETRS89 coordinates Lat. 35.00599, Long. 33.65442, excluding the areas contained in the protection zone

31.3.2026

Chipre

CY-FMD-2026-00003

Zona de proteção:

Those parts of Cyprus, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on ETRS89 coordinates Lat. 35.007472, Long. 33.655528.

31.3.2026

Zona de vigilância:

Those parts of Cyprus, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on ETRS89 coordinates Lat. 35.007472, Long. 33.655528, excluding the areas contained in the protection zone

31.3.2026


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/484/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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