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Document 32026D0337

Decisão de Execução (UE) 2026/337 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2026, que prorroga a data de caducidade da aprovação da α-cipermetrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2026/821

JO L, 2026/337, 17.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/337/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/337/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/337

17.2.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/337 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2026

que prorroga a data de caducidade da aprovação da α-cipermetrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

A α-cipermetrina foi aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/405 da Comissão (2), nos termos das condições definidas no anexo desse regulamento.

(2)

A aprovação da α-cipermetrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 («aprovação») caduca em 30 de junho de 2026. Em 12 de dezembro de 2024, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação da α-cipermetrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18 («pedido»).

(3)

Em 7 de abril de 2025, a autoridade competente de avaliação da Bélgica informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a partir da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se a natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais justificarem uma suspensão mais prolongada.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de caducar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a data de caducidade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação por parte das autoridades competentes de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, bem como o prazo necessário para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação da α-cipermetrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, a data de caducidade deve ser prorrogada para 31 de dezembro de 2028.

(7)

Após a prorrogação da data de caducidade da aprovação, a α-cipermetrina permanece aprovada para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das condições estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/405,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A data de caducidade da aprovação da α-cipermetrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/405, é prorrogada para 31 de dezembro de 2028.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/405 da Comissão, de 11 de março de 2015, que aprova a utilização da substância ativa α-cipermetrina em produtos biocidas do tipo 18 (JO L 67 de 12.3.2015, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/405/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/337/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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