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Document 32025R2055
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/2055 of 2 October 2025 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2024/1351 of the European Parliament and of the Council, as regards asylum and migration management and repealing Commission Regulation (EC) No 1560/2003
Regulamento de Execução (UE) 2025/2055 da Comissão, de 2 de outubro de 2025, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à gestão do asilo e da migração e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão
Regulamento de Execução (UE) 2025/2055 da Comissão, de 2 de outubro de 2025, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à gestão do asilo e da migração e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão
C/2025/6585
JO L, 2025/2055, 12.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2055/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2055 |
12.11.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2055 DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2025
que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à gestão do asilo e da migração e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 7, o artigo 25.o, n.o 7, o artigo 34.o, n.o 4, o artigo 39.o, n.o 3, o artigo 40.o, n.os 4 e 8, o artigo 41.o, n.o 5, o artigo 46.o, n.os 1 e 4, o artigo 48.o, n.o 4, o artigo 50.o, n.os 1 e 5, o artigo 52.o, n.o 4, o artigo 64.o, n.o 3, e o artigo 67.o, n.o 14,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação efetiva do Regulamento (UE) 2024/1351, é necessário estabelecer uma série de métodos uniformes claramente definidos, a fim de facilitar a cooperação e o intercâmbio célere de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros no que diz respeito à preparação e apresentação de informações ou documentos relativos aos pedidos de tomada a cargo, às notificações de retomada a cargo, à transmissão de informações para efeitos de recolocação, aos pedidos de informação e de consulta e ao intercâmbio de informações para efeitos de transferência. Os métodos uniformes devem abranger todas as fases desses procedimentos. |
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(2) |
A fim de facilitar a execução do Regulamento (UE) 2024/1351, é necessário proceder a adaptações técnicas para acompanhar a evolução das normas aplicáveis e das modalidades práticas de utilização dos canais seguros de comunicação eletrónica criados pelo Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão (3) (DubliNet). |
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(3) |
A fim de permitir a gestão operacional eficaz da rede DubliNet, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) deve ter em conta a tecnologia de ponta aquando da elaboração e atualização dos formulários-tipo a utilizar para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. |
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(4) |
A fim de assegurar o acesso rápido ao procedimento de asilo e uma boa cooperação entre as autoridades nacionais, o intercâmbio de todas as informações necessárias relacionadas com os procedimentos de tomada a cargo deve ser rápido e realizar-se em prazos curtos, de modo a permitir a rápida determinação do Estado-Membro responsável, assegurando simultaneamente uma análise adequada da complexidade e da natureza sensível de cada caso, em especial os que envolvem menores e dependentes, bem como das eventuais reações dos Estados-Membros em causa. |
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(5) |
A fim de assegurar a preservação efetiva da unidade familiar e a celeridade do tratamento dos processos familiares, incluindo a definição das prioridades correspondentes, os pedidos de tomada a cargo, as notificações de retomada a cargo e a apresentação de informações sobre recolocação e transferência relativas a membros da família devem ser apresentados no mesmo formulário-tipo, sem prejuízo da obrigação de os Estados-Membros avaliarem adequadamente cada caso individual, tendo especialmente em conta o superior interesse da criança ou circunstâncias pertinentes relacionadas com a situação individual do membro da família em causa. |
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(6) |
A fim de assegurar o acesso rápido ao procedimento de asilo, a eficácia dos procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2024/1351 e a boa cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, o intercâmbio de informações sobre os procedimentos de retomada a cargo deve realizar-se em prazos curtos, assegurando simultaneamente uma análise adequada de cada caso e das eventuais reações dos Estados-Membros em causa. Os métodos uniformes devem também permitir uma transição harmoniosa entre o procedimento aplicável aos pedidos de retomada a cargo ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o novo procedimento aplicável às notificações de retomada a cargo previsto no Regulamento (UE) 2024/1351. |
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(7) |
O Regulamento (UE) 2024/1351 introduziu a recolocação como um tipo de medida de solidariedade. Por conseguinte, devem ser estabelecidos métodos uniformes para a preparação e apresentação de informações e de documentos para efeitos de recolocação. |
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(8) |
Tendo em vista assegurar a rápida execução das recolocações, o intercâmbio de informações e de documentos pertinentes deve realizar-se em prazos curtos, assegurando simultaneamente uma análise adequada de cada caso. |
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(9) |
A fim de facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos prazos curtos previstos no artigo 67.o do Regulamento (UE) 2024/1351, os Estados-Membros em causa devem trocar informações adequadas, pertinentes e limitadas ao necessário sobre a pessoa visada pela medida de recolocação, em especial sobre a natureza e o âmbito dos controlos realizados para verificar se a pessoa em causa não representa uma ameaça para a segurança interna. Dada a importância da prevenção das ameaças à segurança interna, é necessário assegurar uma atualização rápida das informações transmitidas sempre que surjam, posteriormente, novos factos e circunstâncias ou informações suscetíveis de indicar qualquer alteração na avaliação da ameaça à segurança interna. |
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(10) |
A fim de assegurar o funcionamento das contribuições financeiras, tendo em conta a quota-parte obrigatória dos Estados-Membros calculada nos termos do artigo 66.o do Regulamento (UE) 2024/1351, é necessário estabelecer métodos para o cálculo dessas contribuições financeiras, incluindo quaisquer montantes e deduções pertinentes que afetem o seu valor, bem como um procedimento de intercâmbio das informações necessárias para calcular e afetar esses montantes aos Estados-Membros beneficiários. |
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(11) |
A fim de assegurar o acesso rápido ao procedimento de asilo, a eficácia dos procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2024/1351 e a boa cooperação entre as autoridades nacionais competentes, o Estado-Membro em causa deve transmitir aos restantes Estados-Membros envolvidos no processo de transferência e à Agência da União Europeia para o Asilo informações sobre os locais onde as transferências terão lugar e as autoridades perante as quais as pessoas em causa devem comparecer à chegada, incluindo informações sobre os locais específicos e as autoridades competentes para receber as transferências em caso de inação do Estado-Membro de acolhimento. Ao determinar esses locais, deve ter-se em devida conta os condicionalismos geográficos e os modos de transporte disponíveis nos Estados-Membros que procedem à transferência. |
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(12) |
A fim de facilitar a identificação e a entrada das pessoas a transferir no momento da chegada ao Estado-Membro responsável, em especial no caso de transferências efetuadas numa base voluntária ou sob a forma de uma partida controlada nas situações em que a pessoa a transferir não é recebida pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento no ponto de chegada ou quando a pessoa em causa não está na posse de um documento de viagem, é necessário estabelecer o modelo do salvo-conduto. |
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(13) |
As informações necessárias e o tempo exigido para a preparação, por parte dos Estados-Membros de acolhimento, da chegada da pessoa a transferir dependem do facto de a transferência ser efetuada numa base voluntária, sob a forma de uma partida controlada ou sob escolta. Tendo em conta as diferenças entre os três tipos de transferência, e com vista a assegurar a eficácia do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a rápida execução das decisões de transferência, é necessário estabelecer métodos uniformes de consulta e de intercâmbio de informações para cada tipo de transferência que abranjam igualmente os casos de inação de um Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito aos prazos. |
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(14) |
Os prazos para a apresentação do formulário-tipo para as transferências devem proporcionar ao Estado-Membro de acolhimento tempo suficiente para receber as pessoas com necessidades especiais, os menores não acompanhados e as pessoas sujeitas a transferência sob escolta que representem uma ameaça para a segurança interna. |
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(15) |
Se o Estado-Membro de acolhimento não confirmar a receção do formulário-tipo de transferência ou, se for caso disso, a sua disponibilidade para receber a transferência, ou não sugerir locais ou horários alternativos para a transferência, esta deve ser efetuada para os aeroportos designados para o efeito em caso de inação do Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro que procede à transferência deve poder optar por utilizar este aeroporto também nos casos em que as alternativas propostas pelo Estado-Membro de acolhimento não sejam objetivamente adequadas. |
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(16) |
Os materiais informativos comuns a que se refere o Regulamento (UE) 2024/1351, que são elaborados pela Agência da União Europeia para o Asilo, devem incluir informações sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2024/1358. |
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(17) |
O presente regulamento deve refletir adequadamente a interação entre os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2024/1351 e a aplicação do Regulamento (UE) 2024/1358. |
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(18) |
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) é aplicável ao tratamento efetuado nos termos do presente regulamento. |
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(19) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou, por ofício de 14 de maio de 2024, a sua intenção de aceitar e ficar vinculada pelo Regulamento (UE) 2024/1351. A Decisão (UE) 2024/2088 da Comissão (6) confirmou tal participação. Por conseguinte, a Irlanda participa na adoção do presente regulamento. |
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(20) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Dado que os capítulos I, II, III, V e VII do presente regulamento constituem medidas de execução na aceção do artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, a Dinamarca deve notificar a Comissão da sua decisão de aplicar ou não o conteúdo das medidas de execução. A notificação deve ser efetuada aquando da receção das medidas de execução ou no prazo de 30 dias a contar dessa data. |
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(21) |
Relativamente à Islândia e à Noruega, os capítulos I, II, III, V e VII do presente regulamento constituem novas medidas num domínio abrangido pelo objeto do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega. |
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(22) |
Relativamente à Suíça, os capítulos I, II, III, V e VII do presente regulamento constituem medidas que alteram ou têm por base as disposições do artigo 1.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça. |
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(23) |
Relativamente ao Listenstaine, os capítulos I, II, III, V e VII do presente regulamento constituem medidas que alteram ou têm por base as disposições do artigo 1.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, ao qual se aplica o artigo 3.o do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça. |
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(24) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351, o Regulamento (UE) n.o 1560/2003 permanece em vigor, salvo se for alterado por atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351 e até que seja feita essa alteração. No interesse da segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 deve ser revogado. |
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(25) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e emitiu parecer em 2 de setembro de 2025. |
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(26) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Asilo e da Migração instituído pelo artigo 77.o do Regulamento (UE) 2024/1351, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS DA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) 2024/1351
Artigo 1.o
DubliNet
1. Os canais seguros de comunicação eletrónica a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351 são designados DubliNet.
2. A infraestrutura central de comunicação utiliza a atual rede dos Serviços Transeuropeus de Telemática entre as Administrações (TESTA).
3. Os remetentes recebem automaticamente uma prova eletrónica da respetiva entrega, emitida pelo sistema, de todas as transmissões a que se refere o artigo 3.o, n.o 1. Esta prova de entrega constitui prova da transmissão e prova da data e hora de receção da comunicação.
4. As referências no Regulamento (UE) 2024/1351 à rede de comunicações eletrónicas criada nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 são entendidas como referências à DubliNet.
Artigo 2.o
Pontos de acesso nacionais e ponto de acesso da Agência para o Asilo
1. Cada Estado-Membro designa um único ponto de acesso nacional.
2. A Agência da União Europeia para o Asilo («Agência para o Asilo») designa um único ponto de acesso.
3. Os pontos de acesso nacionais e o ponto de acesso da Agência para o Asilo são responsáveis pelo tratamento dos dados recebidos e pela transmissão dos dados a enviar.
4. Qualquer pedido, resposta ou correspondência proveniente de um ponto de acesso nacional ou do ponto de acesso da Agência para o Asilo é considerado autêntico.
Artigo 3.o
Obrigação de utilizar a DubliNet
1. Todos os formulários-tipo, dados biométricos recolhidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1358 e qualquer outra correspondência escrita relativa à aplicação do Regulamento (UE) 2024/1351 são transmitidos através da DubliNet.
2. Em derrogação do n.o 1, a correspondência entre o serviço competente do Estado-Membro responsável pela execução das transferências e os serviços competentes do Estado-Membro requerido relativa às modalidades práticas das transferências, à hora e ao local de chegada, nomeadamente quando a pessoa a transferir se encontra sob escolta, pode, se necessário, ser transmitida por outros meios.
Artigo 4.o
Língua de comunicação
A ou as línguas de comunicação são escolhidas de comum acordo numa base bilateral pelos Estados-Membros.
Artigo 5.o
Número de referência
1. A cada transmissão enviada através da DubliNet é atribuído um número de referência que permite identificar inequivocamente o processo a que se refere e o Estado-Membro que transmite os dados. Esse número também permite determinar os seguintes tipos de transmissão:
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a) |
Um pedido de tomada a cargo (tipo 01); |
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b) |
Uma notificação de retomada a cargo (tipo 02); |
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c) |
Um pedido de informações a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1351 (tipo 03); |
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d) |
Um pedido de informações a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1351 (tipo 04); |
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e) |
Um pedido de informações a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/1351 (tipo 05); |
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f) |
Um pedido de informações a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2024/1351 (tipo 06); |
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g) |
Um pedido de informações sobre o filho, irmão ou progenitor de um requerente em situação de dependência (tipo 07); |
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h) |
Um intercâmbio de informações sobre a família, irmão ou familiar de um menor não acompanhado (tipo 08); |
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i) |
A transmissão de informações antes de uma transferência (tipo 09); |
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j) |
A transmissão do atestado de saúde comum (tipo 10); |
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k) |
A transmissão de um formulário-tipo de recolocação (tipo 11); |
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l) |
A transmissão de informações sobre compensações da responsabilidade a que se refere o artigo 63.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2024/1351 (tipo 12). |
2. Qualquer tipo de transmissão a que se refere o n.o 1 é seguido da letra «P» para indicar a prioridade quando o processo envolver menores ou o pedido for apresentado com base nos artigos 25.o a 28.o e 34.o do Regulamento (UE) 2024/1351.
3. O número de referência começa pelas letras utilizadas para identificar o Estado-Membro de envio no sistema Eurodac. A esta identificação segue-se o número que indica o tipo de transmissão, de acordo com a classificação estabelecida no n.o 1, e, se for caso disso, a indicação da prioridade, em conformidade com o n.o 2, bem como o número de referência nacional do processo utilizado pelo Estado-Membro de envio.
4. Para a transmissão do formulário-tipo constante do anexo VI a que se refere o artigo 26.o, n.o 2, o número de referência começa pelas letras utilizadas para identificar o Estado-Membro de envio no Eurodac, seguindo-se a indicação do tipo de transmissão referido no n.o 1 (tipo 09), a letra «G», o número de pessoas cuja transferência é sugerida e a data prevista para a transferência no formato dia/mês/ano.
5. Todas as transmissões enviadas pela Agência para o Asilo começam pela indicação «AUEA».
Artigo 6.o
Continuidade de funcionamento
1. Os Estados-Membros e a Agência para o Asilo asseguram que, respetivamente, os seus pontos de acesso nacionais e o seu ponto de acesso funcionam tecnicamente 24 horas por dia, 7 dias por semana, sem interrupção.
2. Se o funcionamento de um ponto de acesso nacional ou do ponto de acesso da Agência para o Asilo sofrer uma interrupção superior a sete horas úteis, o Estado-Membro ou a Agência para o Asilo notifica essa interrupção à Comissão e às autoridades competentes designadas nos termos do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351 e assegura a retoma do funcionamento normal no mais breve prazo.
3. Se um ponto de acesso nacional tiver transmitido dados a outro ponto de acesso nacional cujo funcionamento tenha sofrido uma interrupção, o registo da transmissão a nível da infraestrutura central de comunicação faz fé da data e da hora de transmissão. Os prazos previstos nos artigos 39.o, 40.o e 41.o do Regulamento (UE) 2024/1351 para a transmissão de um pedido de tomada a cargo, de uma notificação de retomada a cargo, de uma resposta a um pedido ou da confirmação de uma notificação de retomada a cargo não podem ser suspensos durante o período de interrupção do funcionamento do ponto de acesso nacional em causa.
CAPÍTULO II
PEDIDOS DE TOMADA A CARGO
Artigo 7.o
Preparação e apresentação de pedidos de tomada a cargo
1. Os pedidos de tomada a cargo são efetuados através de um formulário-tipo em conformidade com o modelo constante do anexo II.
Nos casos referidos no artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1351, o pedido de tomada a cargo é efetuado através de um formulário-tipo em conformidade com o modelo constante do anexo XII.
O pedido deve ser acompanhado de uma fundamentação completa e pormenorizada, baseada em todas as circunstâncias do caso, e incluir os seguintes elementos:
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a) |
Cópia de todos os elementos de prova e indícios que permitem presumir da responsabilidade do Estado-Membro requerido para a apreciação do pedido de proteção internacional, acompanhados, se for caso disso, de comentários sobre as circunstâncias da sua obtenção e o valor probatório atribuído aos indícios pelo Estado-Membro requerente à luz da lista de elementos de prova e indícios referida no artigo 40.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351, que consta do anexo I do presente regulamento; |
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b) |
Se necessário, uma cópia de quaisquer declarações ou depoimentos escritos do requerente, bem como qualquer outra documentação ou informação pertinente para justificar o pedido, como uma cópia do modelo a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351, fotografias e dados biométricos recolhidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1358. |
Sempre que os pedidos de tomada a cargo relativos a membros da mesma família sejam transmitidos em simultâneo, é utilizado o mesmo formulário-tipo.
2. Se o pedido se basear num acerto transmitido pelo Eurodac nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1358, na sequência da comparação dos dados biométricos do requerente com os dados biométricos anteriormente recolhidos em conformidade com o artigo 13.o desse regulamento e verificados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 4, do mesmo regulamento, deve incluir o resultado do acerto, bem como todos os dados transmitidos juntamente com o acerto, com exceção dos dados biométricos.
3. Se o pedido se basear num acerto transmitido pelo Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), em conformidade com o artigo 21.o ou o artigo 22.o-J do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), na sequência da comparação das impressões digitais do requerente de proteção internacional com as impressões digitais anteriormente recolhidas e transmitidas ao VIS em conformidade com o artigo 9.o do referido regulamento e verificadas em conformidade com o artigo 21.o do mesmo regulamento, deve igualmente incluir os dados fornecidos pelo VIS.
4. Se o pedido se basear nos artigos 25.o a 28.o ou 34.o do Regulamento (UE) 2024/1351, não é exigida qualquer prova formal, como provas documentais originais e testes de ADN, se os indícios forem coerentes, verificáveis e suficientemente pormenorizados para estabelecer a responsabilidade.
Artigo 8.o
Aceitação de um pedido de tomada a cargo
A aceitação de um pedido de tomada a cargo é apresentada através do mesmo formulário-tipo utilizado para a apresentação do pedido. Se o Estado-Membro requerido aceitar a responsabilidade, a resposta deve incluir, nomeadamente, informações que especifiquem a disposição aplicável do Regulamento (UE) 2024/1351, bem como pormenores práticos e informações pertinentes sobre a transferência.
Artigo 9.o
Resposta a um pedido de tomada a cargo
1. Se o Estado-Membro requerido considerar que os elementos de prova apresentados não determinam a sua responsabilidade, o indeferimento do pedido é comunicado na secção designada para o efeito no mesmo formulário-tipo que foi utilizado para a sua apresentação. O Estado-Membro requerido deve indicar os motivos fundamentados do indeferimento do pedido, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2024/1351, e incluir elementos de prova e indícios pertinentes, se disponíveis, que apoiem esses motivos.
2. Se o Estado-Membro requerente considerar que o indeferimento se deve a um erro de apreciação ou puder invocar elementos de prova complementares, pode solicitar a reapreciação do seu pedido. Esta opção deve ser exercida no prazo de três semanas a contar da data de receção do indeferimento do pedido. O Estado-Membro requerido envida esforços para responder no prazo de duas semanas. O procedimento de reapreciação encerra no termo do prazo de duas semanas, independentemente de o Estado-Membro requerido ter ou não respondido nesse prazo.
O facto de o Estado-Membro notificado não responder nos prazos previstos no primeiro parágrafo não pode ser considerado como uma confirmação do pedido.
O disposto no primeiro parágrafo não alarga os prazos previstos no artigo 40.o, n.os 1 e 7, do Regulamento (UE) 2024/1351.
Artigo 10.o
Dependentes
1. Se o requerente se encontrar no território de um Estado-Membro diferente daquele em que se encontra o filho, irmão ou progenitor de cuja assistência o requerente depende ou que depende da assistência do requerente, é utilizado o formulário-tipo constante do anexo VII para as consultas entre os dois Estados-Membros e para os pedidos de informações sobre:
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a) |
A existência de laços familiares entre o requerente e o filho, irmão ou progenitor; |
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b) |
O elo de dependência entre o requerente e o filho, irmão ou progenitor; |
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c) |
A capacidade da pessoa em causa para cuidar da pessoa dependente; |
|
d) |
Se necessário, a incapacidade da pessoa em causa de viajar durante um período de tempo significativo. |
Esse formulário-tipo deve conter uma cópia dos documentos comprovativos da dependência disponíveis, nomeadamente atestados médicos, bem como as informações pertinentes fornecidas pelas pessoas em causa e a confirmação por escrito do requerente ou do filho, irmão ou progenitor da sua capacidade e vontade para cuidar da pessoa dependente.
2. O Estado-Membro requerido envida esforços para responder no prazo de duas semanas a contar da data de receção do pedido de informações. Sempre que existam elementos de prova convincentes de que a prossecução das investigações permitiria obter informações mais exatas, o Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro requerente de que é necessário um prazo suplementar de duas semanas.
3. O pedido de informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve ser efetuado no pleno respeito dos prazos previstos no artigo 39.o, n.o 1, e no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351.
O primeiro parágrafo não afeta a aplicação do artigo 51.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1351.
Artigo 11.o
Menores não acompanhados
1. O Estado-Membro junto do qual o menor não acompanhado registou o pedido de proteção internacional deve, após a realização da entrevista pessoal nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2024/1351, procurar e ter em conta todas as informações prestadas pelo menor, em especial no modelo a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo, ou provenientes de qualquer outra fonte credível que esteja familiarizada com a situação pessoal do menor ou de um membro da sua família, irmão ou familiar, ou com a rota por eles seguida.
2. Se o Estado-Membro encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de um menor não acompanhado estiver na posse de informações que permitam iniciar a identificação e a localização de um membro da família, um irmão ou um familiar, esse Estado-Membro deve consultar outros Estados-Membros, se for caso disso, e trocar com eles informações pertinentes para:
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a) |
Identificar os membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado presentes no território dos Estados-Membros; |
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b) |
Determinar a existência de laços familiares comprovados; |
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c) |
Avaliar a capacidade de um familiar para cuidar do menor não acompanhado, incluindo nos casos em que os membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residam em vários Estados-Membros. |
3. Nos casos em que o intercâmbio de informações a que se refere o n.o 2 indicar que se encontram mais membros da família, irmãos ou familiares noutro Estado-Membro ou noutros Estados-Membros, o Estado-Membro em que o menor não acompanhado se encontra coopera com o ou os Estados-Membros em causa, a fim de determinar a pessoa mais adequada a quem o menor deve ser confiado e, em especial, estabelecer:
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a) |
A solidez dos laços familiares entre o menor e as várias pessoas identificadas nos territórios dos Estados-Membros; |
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b) |
A capacidade e a disponibilidade das pessoas em causa para cuidar do menor; |
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c) |
O interesse superior do menor em cada um dos casos. |
4. O formulário-tipo constante do anexo VII é utilizado para a consulta e, se for caso disso, para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros para efeitos de identificação dos membros da família, irmãos ou familiares de um menor não acompanhado.
O Estado-Membro requerido envida esforços para responder no prazo de duas semanas a contar da data de receção do pedido. Sempre que existam elementos de prova convincentes de que a prossecução das investigações permitiria obter informações mais exatas, o Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro requerente de que é necessário um prazo suplementar de duas semanas.
5. O pedido de informações a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve ser efetuado no pleno respeito dos prazos previstos no artigo 39.o, n.o 1, e no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351. O primeiro parágrafo não afeta a aplicação do artigo 51.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1351.
CAPÍTULO III
NOTIFICAÇÕES DE RETOMADA A CARGO
Artigo 12.o
Preparação e apresentação de uma notificação de retomada a cargo
1. As notificações de retomada a cargo são transmitidas através de um formulário-tipo em conformidade com o modelo constante do anexo III.
Sempre que as notificações de retomada a cargo relativas a membros da mesma família sejam transmitidas em simultâneo, é utilizado o mesmo formulário-tipo.
2. Se a notificação de retomada a cargo for apresentada com base numa situação a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1351, inclui o acerto transmitido pelo Eurodac, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1358, os dados transmitidos juntamente com esse acerto, com exceção dos dados biométricos, e a indicação do Estado-Membro responsável a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1358.
A notificação inclui igualmente, se disponíveis:
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a) |
Todos os outros acertos transmitidos pelo Eurodac em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1358 e os dados transmitidos juntamente com esses acertos, com exceção dos dados biométricos; |
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b) |
Uma cópia ou cópias de quaisquer elementos de prova e indícios que indiquem uma eventual cessação de responsabilidade do Estado-Membro notificado, nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) 2024/1351. |
3. Se a notificação for apresentada com base numa situação a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/1351, inclui o acerto transmitido pelo Eurodac, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1358, que demonstre que os dados da pessoa em causa foram registados no Eurodac pelo Estado-Membro notificado, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, ou o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2024/1358, e os dados transmitidos juntamente com esse acerto, com exceção dos dados biométricos.
Se a notificação disser respeito a uma pessoa admitida entre 11 de junho de 2024 e 11 de junho de 2026, inclui uma cópia dos elementos de prova e indícios que demonstrem que o Estado-Membro notificado aceitou admitir a pessoa em causa em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), ou concedeu-lhe proteção internacional ou estatuto humanitário ao abrigo de um regime nacional de reinstalação, à luz da lista de elementos de prova e indícios referida no artigo 40.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351 que consta do anexo I do presente regulamento.
A notificação inclui igualmente, se disponíveis, as informações a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do presente artigo.
4. Se a notificação for apresentada com base numa situação a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1351, inclui o acerto transmitido pelo Eurodac, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1358, que demonstre que o Estado-Membro notificado é o Estado-Membro que procede à determinação, bem como os dados transmitidos juntamente com esse acerto, com exceção dos dados biométricos.
A notificação inclui igualmente, se disponíveis, as informações a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do presente artigo.
5. Se a notificação for apresentada com base numa situação a que se refere o artigo 38.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1351, inclui o acerto transmitido pelo Eurodac, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1358, os dados transmitidos juntamente com esse acerto, com exceção dos dados biométricos, e a indicação do Estado-Membro de recolocação a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1358. A notificação inclui igualmente, se disponíveis, as informações a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do presente artigo.
6. Se o estado das pontas dos dedos não permitir a recolha de impressões digitais com uma qualidade que assegure a comparação adequada nos termos do artigo 38.o do Regulamento (UE) 2024/1358, ou se não estiverem disponíveis impressões digitais para comparação e as comparações de imagens faciais ainda não forem aplicáveis em conformidade com o artigo 63.o, n.o 5, do mesmo regulamento, e se a notificação disser respeito a um menor com menos de seis anos de idade não acompanhado, a notificação deve incluir elementos de prova e indícios ou elementos pertinentes das declarações da pessoa em causa a que se refere o artigo 41.o, n.o 2, que demonstrem que o Estado-Membro notificado é obrigado a retomar a cargo o requerente ou outra pessoa a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (UE) 2024/1351.
Artigo 13.o
Preparação e apresentação de uma notificação de retomada a cargo relativa a pedidos de proteção internacional nos casos em que a responsabilidade tenha sido determinada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013 e o Estado-Membro responsável ainda não tenha sido indicado no Eurodac
Sempre que a responsabilidade tenha sido determinada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013 e o Estado-Membro responsável ainda não tenha sido indicado no Eurodac, a notificação inclui o acerto positivo transmitido pelo Eurodac, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1358, e todos os dados transmitidos juntamente com o acerto, com exceção dos dados biométricos, bem como uma cópia de todos os elementos de prova e indícios que demonstrem que o Estado-Membro notificado é responsável.
A notificação inclui igualmente, se disponíveis, as informações a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b).
Artigo 14.o
Confirmação de uma notificação de retomada a cargo
1. A confirmação de uma notificação de retomada a cargo é transmitida através do mesmo formulário-tipo a que se refere o artigo 12.o, n.o 1.
A confirmação deve incluir pormenores práticos e informações pertinentes sobre a transferência.
2. A confirmação da notificação apresentada com base no artigo 13.o do presente regulamento inclui a confirmação de que a responsabilidade está indicada no Eurodac nos termos do artigo 37.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou do artigo 38.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1351, conforme aplicável.
Artigo 15.o
Não confirmação de uma notificação de retomada a cargo devido à cessação de responsabilidade
1. A não confirmação de uma notificação de retomada a cargo é transmitida através do formulário-tipo a que se refere o artigo 12.o, n.o 1.
2. Sempre que a não confirmação se basear na cessação de responsabilidade nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351, deve incluir elementos de prova que demonstrem a cessação e uma confirmação de que a transferência de responsabilidade está indicada no Eurodac nos termos do artigo 37.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.
Os elementos de prova referidos no primeiro parágrafo e a confirmação da indicação da transferência de responsabilidade no Eurodac são incluídos na nova notificação de retomada a cargo, que é enviada ao Estado-Membro para o qual a responsabilidade foi transferida.
3. Sempre que a não confirmação se basear na cessação de responsabilidade nos termos do artigo 37.o, n.o 2, 4 ou 5, do Regulamento (UE) 2024/1351, deve incluir elementos de prova dessa cessação.
Se o Estado-Membro notificador considerar que a não confirmação baseada no artigo 37.o, n.o 2, 4 ou 5, do Regulamento (UE) 2024/1351 se deve a um erro de apreciação por parte do Estado-Membro notificado, ou se o Estado-Membro notificador dispuser de elementos de prova adicionais para demonstrar que a responsabilidade não cessou, o Estado-Membro notificador pode solicitar a reapreciação da notificação. Esse pedido é apresentado no prazo de duas semanas a contar da data de receção da não confirmação da notificação de retomada a cargo. O Estado-Membro notificado envida esforços para confirmar a notificação ou manter a sua não confirmação no prazo de duas semanas a contar da data de receção desse pedido. O procedimento de reapreciação encerra no termo do prazo de duas semanas, independentemente de o Estado-Membro notificado ter ou não respondido nesse prazo. O facto de o Estado-Membro notificado não responder nos prazos previstos no presente número não pode ser considerado como uma confirmação da notificação.
4. Se a notificação enviada nos termos do artigo 12.o, n.o 6, não for confirmada e o Estado-Membro notificador considerar que a não confirmação se deve a um erro de apreciação por parte do Estado-Membro notificado, ou se o Estado-Membro notificador dispuser de elementos de prova adicionais para demonstrar que a responsabilidade não cessou, o Estado-Membro notificador pode solicitar a reapreciação da notificação. Esse pedido é apresentado no prazo de duas semanas a contar da data de receção da não confirmação da notificação de retomada a cargo. O Estado-Membro notificado envida esforços para confirmar a notificação ou manter a sua não confirmação no prazo de duas semanas a contar da data de receção desse pedido. O procedimento de reapreciação encerra no termo do prazo de duas semanas, independentemente de o Estado-Membro notificado ter ou não respondido nesse prazo. O facto de o Estado-Membro notificado não responder nos prazos previstos no presente número não pode ser considerado como uma confirmação da notificação.
Artigo 16.o
Não confirmação de uma notificação de retomada a cargo devido à indicação incorreta do Estado-Membro responsável no Eurodac
1. A não confirmação de uma notificação de retomada a cargo devido à indicação incorreta do Estado-Membro responsável no Eurodac é transmitida através do formulário-tipo a que se refere o artigo 12.o, n.o 1.
Essa não confirmação inclui a confirmação pelo Estado-Membro notificado de que o Estado-Membro que inseriu a indicação incorreta no Eurodac foi informado desse facto em conformidade com o artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1358. Se disponível, inclui igualmente um comprovativo da retificação da indicação no Eurodac.
2. A nova notificação de retomada a cargo transmitida ao Estado-Membro responsável deve conter as informações a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo.
CAPÍTULO IV
RECOLOCAÇÃO
Artigo 17.o
Transmissão de informações para efeitos de recolocação pelo Estado-Membro beneficiário
1. A transmissão de informações para efeitos de recolocação entre o Estado-Membro beneficiário e o Estado-Membro de recolocação é efetuada através de um formulário-tipo, em conformidade com o modelo constante do anexo IV.
Sempre que as informações para efeitos de recolocação relativas a membros da mesma família sejam transmitidas em simultâneo, é utilizado o mesmo formulário-tipo.
2. Se o Estado-Membro beneficiário tiver transmitido informações incorretas ao Estado-Membro de recolocação ou se, após a transmissão de informações ao Estado-Membro de recolocação, tiverem surgido novas informações pertinentes para o procedimento de recolocação, em especial no que diz respeito a eventuais ameaças à segurança interna, o Estado-Membro beneficiário transmite as informações atualizadas ao Estado-Membro de recolocação através do formulário-tipo a que se refere o n.o 1.
3. Se as novas informações transmitidas pelo Estado-Membro beneficiário nos termos do n.o 2 forem de natureza a exigir o encerramento do procedimento de recolocação em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1351, o Estado-Membro beneficiário comunica esse encerramento ao Estado-Membro de recolocação através do formulário-tipo a que se refere o n.o 1.
Artigo 18.o
Transmissão de informações sobre a possibilidade de solicitar uma entrevista pessoal para verificar se a pessoa não representa uma ameaça para a segurança interna
1. Sempre que o Estado-Membro de recolocação decidir verificar as informações transmitidas pelo Estado-Membro beneficiário através de uma entrevista pessoal com a pessoa em causa, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2024/1351, deve informar o Estado-Membro beneficiário o mais rapidamente possível, através do formulário-tipo a que se refere o artigo 17.o, n.o 1.
O Estado-Membro de recolocação pode utilizar o formulário-tipo a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, também para solicitar informações sobre os pormenores práticos relativos à hora, ao local e a outras modalidades da entrevista pessoal.
Caso esse pedido seja apresentado pelo Estado-Membro de recolocação, o Estado-Membro beneficiário deve facultar as informações solicitadas através do mesmo formulário-tipo.
A resposta do Estado-Membro beneficiário a esse pedido deve ser transmitida o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, num prazo que permita ao Estado-Membro de recolocação confirmar ou não a recolocação dentro dos prazos previstos no artigo 67.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2024/1351.
2. Se o Estado-Membro de recolocação decidir realizar uma entrevista pessoal com todas as pessoas relativamente às quais o formulário-tipo foi transmitido em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, a fim de verificar as informações transmitidas pelo Estado-Membro beneficiário através de uma entrevista pessoal com todas as pessoas em causa, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2024/1351, essa decisão é comunicada por escrito ao Estado-Membro beneficiário através da DubliNet.
Essa decisão é igualmente notificada ao coordenador da UE para a Solidariedade e à Agência para o Asilo.
Artigo 19.o
Transmissão de informações relativas à prorrogação do prazo de resposta ao formulário-tipo de recolocação
1. Se o Estado-Membro de recolocação não puder dar a sua resposta no prazo de uma semana a contar da data de receção do formulário-tipo pelos motivos previstos no artigo 67.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1351, comunica a sua decisão de adiar a resposta sobre as informações relativas à recolocação através do formulário-tipo a que se refere o artigo 17.o, n.o 1.
2. Sempre que seja necessário verificar simultaneamente um elevado número de processos num dado momento, tal como previsto no artigo 67.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2024/1351, e, por esse motivo, o Estado-Membro de recolocação decida adiar a sua resposta por uma semana, deve informar desse facto o Estado-Membro beneficiário por escrito através da DubliNet e indicar o período exato durante o qual é aplicável o adiamento da resposta. A decisão é notificada ao coordenador da UE para a Solidariedade e à Agência para o Asilo.
Artigo 20.o
Confirmação de um formulário-tipo de recolocação transmitido
A confirmação de um formulário-tipo de recolocação é transmitida através do mesmo formulário-tipo a que se refere o artigo 17.o, n.o 1.
A confirmação deve incluir pormenores práticos e informações pertinentes sobre a transferência.
Artigo 21.o
Não confirmação de um formulário-tipo de recolocação transmitido
Sempre que o Estado-Membro de recolocação não confirmar a recolocação, deve indicar na parte II do formulário-tipo a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, do presente regulamento o motivo previsto no Regulamento (UE) 2024/1351 em que se baseia.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS
Artigo 22.o
Preparação e apresentação de um formulário-tipo de transferência
1. Antes da transferência de um requerente ou de outra pessoa a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2024/1351, o Estado-Membro que procede à transferência apresenta o formulário-tipo em conformidade com o modelo constante do anexo V do presente regulamento. O formulário-tipo deve incluir, nomeadamente, as seguintes informações:
|
a) |
O tipo de transferência (voluntária, sob a forma de uma partida controlada ou sob escolta); |
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b) |
O local indicado em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, 2 ou 3, no Estado-Membro de acolhimento para o qual a transferência é efetuada, se for caso disso; |
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c) |
O meio de transporte previsto, por exemplo, avião, comboio, autocarro, transbordador (ferry) ou outro; |
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d) |
A data e a hora de chegada; |
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e) |
A autoridade perante a qual a pessoa em causa é obrigada a comparecer, bem como a data e a hora indicadas para a sua comparência perante essa autoridade. |
Quando a transferência dos membros da mesma família for efetuada em simultâneo, as informações sobre todos os membros da família são incluídas no mesmo formulário-tipo.
2. O Estado-Membro que procede à transferência apresenta o formulário-tipo o mais rapidamente possível após a notificação de uma decisão de transferência adotada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1351.
3. Os salvo-condutos a que se refere o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351 constam do anexo IX do presente regulamento.
4. O Estado-Membro que procede à transferência vela por que todos os documentos do requerente ou de outra pessoa a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2024/1351 lhe sejam restituídos antes da sua partida ou sejam confiados aos membros da respetiva escolta, a fim de serem entregues às autoridades competentes do Estado-Membro responsável ou transmitidos por outras vias apropriadas.
Artigo 23.o
Intercâmbio de informações gerais sobre as modalidades e as disposições práticas das transferências
1. Para efeitos de transferência, os Estados-Membros transmitem aos restantes Estados-Membros e à Agência da União Europeia para o Asilo informações sobre todos os aeroportos com ligações aéreas regulares diretas entre Estados-Membros e todos os portos marítimos com ligações regulares de transbordador (ferry) entre Estados-Membros. Os Estados-Membros podem indicar os aeroportos onde preferem receber as transferências.
Os Estados-Membros indicam, pelo menos, um aeroporto para onde as transferências devem ser efetuadas, bem como a autoridade competente para receber as pessoas a transferir nesse aeroporto, se o Estado-Membro de acolhimento não confirmar a receção do formulário-tipo ou, se for caso disso, a sua disponibilidade para receber a transferência, ou não sugerir locais ou horários alternativos para a transferência, tal como previsto no artigo 25.o, n.o 5, ou no artigo 26.o, n.o 3.
2. Os Estados-Membros transmitem aos restantes Estados-Membros e à Agência da União Europeia para o Asilo informações sobre as autoridades, e respetivos endereços, perante as quais devem comparecer à chegada as pessoas sujeitas a transferências voluntárias e a transferências sob a forma de uma partida controlada nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a).
3. Os Estados-Membros transmitem aos restantes Estados-Membros e à Agência da União Europeia para o Asilo informações sobre as autoridades competentes, e respetivos endereços, para receber as pessoas a transferir na fronteira ou no local do seu território para onde são efetuadas as transferências por via terrestre sob a forma de uma partida controlada, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), e sob escolta.
4. Os Estados-Membros comunicam à Agência para o Asilo as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 até 12 de abril de 2026. Ao fornecerem essas informações, os Estados-Membros indicam igualmente para qual dos locais referidos nos n.os 1, 2 e 3 as transferências também são possíveis antes das 09h00 e após as 16h00 durante os dias úteis.
A Agência para o Asilo elabora uma lista consolidada dos locais referidos nos n.os 1, 2 e 3 e disponibiliza-a aos Estados-Membros. As informações são atualizadas até 20 de dezembro de cada ano.
Os Estados-Membros informam, o mais rapidamente possível, a Agência para o Asilo de qualquer alteração dos locais referidos nos n.os 1, 2 e 3.
5. A fim de facilitar o intercâmbio de informações sobre as transferências, até 12 de abril de 2026 e, posteriormente, até 20 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros comunicam aos restantes Estados-Membros e à Agência para o Asilo as datas dos feriados nacionais do ano seguinte. Nessa base, a Agência para o Asilo elabora uma lista consolidada.
Artigo 24.o
Intercâmbio de informações sobre transferências voluntárias
1. Em caso de transferências voluntárias, o Estado-Membro que procede à transferência confirma, no formulário-tipo a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, as seguintes informações:
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a) |
A pessoa em causa não é um menor não acompanhado; |
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b) |
Não há risco de fuga durante a transferência; |
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c) |
A pessoa não representa uma ameaça para a segurança interna; |
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d) |
A pessoa a transferir não tem necessidades especiais que devam ser adequadamente consideradas na aceção do artigo 48.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1351. |
Para efeitos do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351, o formulário-tipo deve incluir o nome e o endereço da autoridade indicada nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento perante a qual a pessoa em causa deve comparecer à chegada, bem como a data e a hora indicadas para a sua comparência.
2. O formulário-tipo a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, é transmitido ao Estado-Membro responsável num prazo entre sete e catorze dias antes da data em que a pessoa em causa é obrigada a comparecer perante a autoridade indicada nos termos do n.o 1, segundo parágrafo.
3. A pessoa a transferir é informada do nome e do endereço da autoridade indicada nos termos do artigo 23.o, n.o 2, perante a qual é obrigada a comparecer à chegada, bem como da data e da hora indicadas para a sua comparência perante essa autoridade.
4. Se, no prazo de sete dias a contar do termo do prazo referido no n.o 1, não for recebida qualquer informação sobre a chegada em segurança da pessoa em causa ou sobre o facto de esta não ter comparecido no prazo fixado, o Estado-Membro que procede à transferência considera que esta foi efetuada.
Artigo 25.o
Intercâmbio de informações relativas às transferências efetuadas sob a forma de uma partida controlada
1. No caso de transferências efetuadas sob a forma de uma partida controlada, devem ser incluídas no formulário-tipo a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, as seguintes informações:
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a) |
Se a pessoa a transferir é obrigada a comparecer perante a autoridade indicada nos termos do artigo 23.o, n.o 2, bem como a data e a hora que lhe foram indicadas para a sua comparência perante essa autoridade; |
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b) |
Se a pessoa a transferir é recebida pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento no local a que se refere o artigo 23.o, n.os 1 e 3, bem como a data e a hora de chegada indicadas pelo Estado-Membro que procede à transferência. |
2. O Estado-Membro que procede à transferência transmite o formulário-tipo a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, num prazo entre sete e catorze dias antes da data de chegada indicada nos termos do n.o 1 do presente artigo.
3. Se o Estado-Membro de acolhimento for obrigado a tomar medidas imediatas para que as necessidades especiais da pessoa a transferir sejam adequadamente consideradas, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1351, ou se a pessoa em causa for um menor não acompanhado, o formulário-tipo é transmitido, pelo menos, 21 dias antes da data de chegada indicada nos termos do n.o 1 do presente artigo.
4. A pessoa a transferir é informada do nome e do endereço da autoridade indicada nos termos do artigo 23.o, n.o 2, perante a qual é obrigada a comparecer à chegada, bem como da data e da hora indicadas para a sua comparência perante essa autoridade.
5. Nos casos referidos no n.o 1, alínea b), do presente artigo, o Estado-Membro de acolhimento deve, no prazo de cinco dias a contar da data de receção do formulário-tipo, confirmar a sua disponibilidade para receber a transferência ou propor modalidades diferentes de transferência e/ou um local e/ou uma hora diferentes para essa transferência, bem como indicar os motivos da não disponibilidade para receber a transferência tal como proposta pelo Estado-Membro que procede à transferência.
Se as alternativas propostas pelo Estado-Membro de acolhimento não constituírem uma opção viável para o Estado-Membro que procede à transferência, este pode decidir efetuar a transferência para o local indicado nos termos do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, não sendo necessárias mais consultas para efetuar a transferência.
Se o Estado-Membro de acolhimento não confirmar a sua disponibilidade ou não indicar modalidades ou disposições alternativas para a transferência no prazo de cinco dias a contar da data de receção do formulário-tipo, o Estado-Membro que procede à transferência efetua a transferência para o local indicado nos termos do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo. O Estado-Membro que procede à transferência informa que a transferência será efetuada para esse local e indica a data e a hora de chegada através do mesmo formulário-tipo transmitido nos termos do artigo 22.o, n.o 1, não sendo necessárias mais consultas para efetuar a transferência.
6. Nos casos referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo, se, no prazo de sete dias a contar dessa data, não for recebida qualquer informação sobre a chegada em segurança da pessoa em causa ou sobre o facto de esta não ter comparecido na data indicada, o Estado-Membro que procede à transferência considera que esta foi efetuada.
Artigo 26.o
Intercâmbio de informações relativas a transferências sob escolta
1. Em caso de transferência sob escolta, devem ser incluídas as seguintes informações no formulário-tipo a que se refere o artigo 22.o, n.o 1:
|
a) |
Em caso de transferência simultânea de dez pessoas ou mais, o número de pessoas a transferir, a data e a hora de chegada ao local indicado nos termos do artigo 23.o, n.o 1 ou n.o 3, e o meio de transporte previsto; |
|
b) |
Nos restantes casos, a data e a hora de chegada ao local indicado nos termos do artigo 23.o, n.o 1 ou n.o 3, e o meio de transporte previsto. |
2. Em caso de transferência simultânea de dez pessoas ou mais, o Estado-Membro que procede à transferência informa o Estado-Membro de acolhimento da intenção de proceder a essa transferência o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 21 dias antes da data prevista para a transferência, utilizando o formulário-tipo constante do anexo VI.
O Estado-Membro de acolhimento deve, no prazo de cinco dias a contar da data de receção do formulário-tipo, confirmar a sua disponibilidade para receber a transferência ou propor modalidades diferentes de transferência e/ou um local e/ou uma hora diferentes para essa transferência, bem como indicar os motivos da não disponibilidade para receber a transferência tal como proposta pelo Estado-Membro que procede à transferência.
Se o Estado-Membro de acolhimento confirmar a sua disponibilidade, o Estado-Membro que procede à transferência apresenta um formulário-tipo, conforme definido no artigo 22.o, n.o 1, para cada pessoa a incluir na transferência, juntamente com o mesmo formulário-tipo apresentado nos termos do n.o 1 e preenchido com as informações exigidas, num prazo entre sete e catorze dias antes da transferência.
3. Nos casos referidos no n.o 1, alínea b), do presente artigo, o prazo para a transmissão do formulário-tipo é fixado entre sete e catorze dias antes da transferência.
Nas situações a seguir enumeradas, o prazo para a transmissão do formulário-tipo é fixado em, pelo menos, 21 dias antes da transferência:
|
a) |
O Estado-Membro de acolhimento é obrigado a tomar medidas imediatas para que as necessidades especiais da pessoa a transferir sejam adequadamente consideradas, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1351; |
|
b) |
A pessoa a transferir representa uma ameaça para a segurança interna; |
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c) |
A pessoa em causa é um menor não acompanhado. |
O Estado-Membro de acolhimento deve, no prazo de cinco dias a contar da data de receção do formulário-tipo, confirmar a sua disponibilidade para receber a transferência ou propor modalidades diferentes de transferência e/ou um local e/ou uma hora diferentes para essa transferência, bem como indicar os motivos da não disponibilidade para receber a transferência tal como proposta pelo Estado-Membro que procede à transferência.
Se as alternativas propostas pelo Estado-Membro de acolhimento não constituírem uma opção viável para o Estado-Membro que procede à transferência, este pode decidir efetuar a transferência para o local indicado nos termos do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, não sendo necessárias mais consultas para efetuar a transferência.
Se o Estado-Membro de acolhimento não confirmar a sua disponibilidade ou não indicar modalidades ou disposições alternativas para a transferência no prazo de cinco dias a contar da data de receção do formulário-tipo, o Estado-Membro que procede à transferência efetua a transferência para o local indicado nos termos do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo. O Estado-Membro que procede à transferência informa que a transferência será efetuada para esse local e indica a data e a hora de chegada através do mesmo formulário-tipo transmitido nos termos do artigo 22.o, n.o 1, não sendo necessárias mais consultas para efetuar a transferência.
4. Se a pessoa a transferir estiver em regime de retenção nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) 2024/1351, o formulário-tipo deve ser transmitido no pleno respeito dos prazos previstos no artigo 45.o do mesmo regulamento.
Artigo 27.o
Transferências para efeitos de recolocação
1. As regras relativas às transferências estabelecidas no presente capítulo aplicam-se igualmente às transferências de requerentes e beneficiários de proteção internacional para efeitos de recolocação, em conformidade com o artigo 67.o do Regulamento (UE) 2024/1351.
2. Em derrogação das regras estabelecidas no presente capítulo relativas aos prazos de apresentação do formulário-tipo a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, este deve ser apresentado o mais rapidamente possível após a notificação de uma decisão de transferência a que se refere o artigo 67.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2024/1351. Os Estados-Membros devem, na medida do possível, respeitar os prazos para a apresentação do formulário-tipo previstos nos artigos 24.o, 25.o e 26.o do presente regulamento, a fim de permitir que os Estados-Membros que procedem à transferência cumpram o prazo de quatro semanas para efetuar a transferência previsto no artigo 67.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2024/1351.
Artigo 28.o
Adiamento da transferência e transferências tardias
1. O Estado-Membro que procede à transferência informa sem demora o Estado-Membro de acolhimento de qualquer procedimento de recurso ou revisão de uma decisão de transferência com efeito suspensivo.
2. O Estado-Membro que procede à transferência informa sem demora o Estado-Membro de acolhimento do facto de a pessoa a transferir ter fugido, ter resistido fisicamente à transferência, se ter tornado intencionalmente inapta para a transferência, não preencher os requisitos médicos para essa transferência ou se encontrar detida.
3. As informações referidas nos n.os 1 e 2 são transmitidas no prazo de seis meses previsto no artigo 46.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1351, através do mesmo formulário-tipo que foi apresentado nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou do artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.
Artigo 29.o
Intercâmbio de dados de saúde antes de a transferência ser efetuada
Exclusivamente para efeitos da prestação de cuidados médicos ou de tratamento médico previstos no artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351, as informações sobre o estado de saúde da pessoa a transferir são transmitidas através do atestado de saúde comum, utilizando o formulário constante do anexo VIII do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 30.o
Cálculo anual das contribuições financeiras devidas pelos Estados-Membros contribuintes
1. As contribuições financeiras devidas pelos Estados-Membros contribuintes são calculadas tendo devidamente em conta o montante das contribuições financeiras por Estado-Membro estabelecido no ato de execução do Conselho adotado nos termos do artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351.
Esse montante é acrescido de qualquer montante das medidas de solidariedade alternativas, convertido em contribuição financeira em conformidade com o artigo 57.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351, resultante da diferença entre o valor financeiro dos compromissos de medidas de solidariedade alternativas identificados pelo ato de execução do Conselho adotado nos termos do artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351 e o valor concreto determinado, conjuntamente, pelos Estados-Membros contribuintes e beneficiários antes da execução dessas medidas.
A esse montante devem ser deduzidos:
|
a) |
As deduções determinadas pelo ato de execução do Conselho adotado nos termos do artigo 61.o, n.o 4, ou do artigo 62.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1351, que afetem o valor das contribuições financeiras; |
|
b) |
O valor financeiro das compensações de responsabilidade aplicadas pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 63.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2024/1351, tendo em conta a quota-parte obrigatória do Estado-Membro, calculada nos termos do artigo 66.o do Regulamento (UE) 2024/1351. |
2. No cálculo dos montantes referidos no n.o 1, segundo parágrafo, e terceiro parágrafo, alínea b), são tidas em devida conta as informações facultadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 60.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2024/1351, utilizando o formulário-tipo constante do anexo X.
3. O cálculo das contribuições financeiras a que se refere o n.o 1 e a subsequente transferência dessas contribuições para o orçamento da União pelos Estados-Membros contribuintes é efetuado após o final do ano civil para o qual é criada uma reserva anual de solidariedade por ato de execução do Conselho, adotado em conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351.
Artigo 31.o
Informações para a afetação das contribuições financeiras aos Estados-Membros beneficiários
Na afetação das contribuições financeiras, calculadas em conformidade com o artigo 30.o, aos Estados-Membros beneficiários, são tidas em devida conta as seguintes informações:
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a) |
As informações facultadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 58.o, n.os 1 e 2, e do artigo 59.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1351; |
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b) |
O entendimento comum sobre a distribuição equilibrada das contribuições de solidariedade disponíveis alcançado pelo Estado-Membro beneficiário no Fórum de Nível Técnico da UE para a Solidariedade, nos termos do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/1351; |
|
c) |
As informações facultadas em janeiro de cada ano pelos Estados-Membros beneficiários nos termos do artigo 60.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2024/1351, utilizando o formulário-tipo constante do anexo X. |
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 32.o
Folheto informativo sobre o tratamento de dados no Eurodac
Os materiais informativos comuns relativos à aplicação do Regulamento (UE) 2024/1358, elaborados pela Agência para o Asilo em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1351, são os estabelecidos no anexo XI sob a forma de um folheto comum a que se refere o artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1358.
Artigo 33.o
Revogação do Regulamento (CE) n.o 1560/2003
O Regulamento (CE) n.o 1560/2003 é revogado a partir de 12 de junho de 2026.
Artigo 34.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 12 de junho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L, 2024/1351, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj.
(2) JO L, 2024/1358, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1358/oj.
(3) Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1560/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/604/oj).
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(6) Decisão (UE) 2024/2088 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 (JO L, 2024/2088, 2.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2088/oj).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(8) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/767/oj).
(9) Regulamento (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui o Regime da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários e altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1350, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1350/oj).
ANEXO I
LISTA DE ELEMENTOS DE PROVA E INDÍCIOS
I PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DE UM PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
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(1) |
Presença legal de um membro da família, familiar ou irmão de um requerente que seja um menor não acompanhado e apreciação da relação de parentesco [artigo 25.o do Regulamento (UE) 2024/1351]
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(2) |
Membros da família que residem legalmente num Estado-Membro e avaliação da relação de parentesco [artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1351]
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(3) |
Membro da família cujo pedido de proteção internacional não tenha ainda sido objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito num Estado-Membro e avaliação da relação de parentesco [artigo 27.o do Regulamento (UE) 2024/1351]
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(4) |
Títulos de residência válidos (artigo 29.o, n.os 1 e 3) ou títulos de residência cuja validade tenha caducado ou que tenham sido anulados, revogados ou retirados menos de três anos antes do registo do pedido [artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351)]
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(5) |
Vistos válidos [artigo 29.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2024/1351] e vistos cuja validade tenha caducado ou que tenham sido anulados, revogados ou retirados há menos de 18 anos meses antes do registo do pedido [artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351)]
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(6) |
Diplomas ou outras qualificações [artigo 30.o do Regulamento (UE) 2024/1351]
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(7) |
Dispensa de visto de entrada [artigo 31.o do Regulamento (UE) 2024/1351]
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(8) |
Entrada [artigo 33.o do Regulamento (UE) 2024/1351]
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II OBRIGAÇÃO DE RETOMADA A CARGO DE UM REQUERENTE DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL OU DE OUTRO NACIONAL DE UM PAÍS TERCEIRO OU DE UM APÁTRIDA
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(1) |
Processo de determinação do Estado-Membro responsável em curso [artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351]
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(2) |
Obrigação do Estado-Membro de recolocação de retomar a cargo o requerente (artigo 38.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1351)
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(3) |
Obrigação do Estado-Membro responsável de retomar a cargo um requerente ou um nacional de um país terceiro [artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1351]
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(4) |
Obrigação do Estado-Membro responsável de retomar a cargo uma pessoa admitida
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(5) |
Obrigação do Estado-Membro responsável de retomar a cargo um requerente ou um nacional de um país terceiro nas situações referidas no artigo 13.o do presente regulamento
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(6) |
Obrigação do Estado-Membro responsável de retomar a cargo um requerente ou um nacional de um país terceiro a que se refere o artigo 12.o, n.o 6, do presente regulamento
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ANEXO II
FORMULÁRIO-TIPO PARA A APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO DE TOMADA A CARGO
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Parte I (a preencher pelo Estado-Membro requerente [1] ) |
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* |
Todos os campos devem ser preenchidos, a menos que sejam explicitamente designados como facultativos. O formulário não pode ser guardado e enviado se não estiverem preenchidos todos os campos obrigatórios. |
Número total de pessoas abrangidas pelo presente formulário: … (selecionar num menu pendente)
Relação com outros processos: SIM/NÃO (se selecionar a opção SIM, serão ativados um campo para acrescentar o número de referência da transmissão do processo associado e um campo de texto livre até 1 000 carateres para fornecer outras informações pertinentes)
|
… |
PEDIDOS |
… |
|
(o nome do Estado-Membro requerente gerado automaticamente) |
|
(o nome do Estado-Membro requerido selecionar num menu pendente) |
TOMADA A CARGO DO SEGUINTE REQUERENTE:
Data de registo do pedido no Estado-Membro requerente: … (selecionar num calendário)
Número do processo no Estado-Membro requerente: … (facultativo: inserir)
Número do processo no Estado-Membro requerido: … (facultativo: a inserir pelo Estado-Membro requerido )
Número Eurodac do Estado-Membro requerente: … (inserir)
Número Eurodac do Estado-Membro requerido:. … (inserir)
Apelido: … (inserir)
Nome: … (inserir)
Apelido de nascimento: … (facultativo: se diferente do acima indicado, inserir)
Outros nomes:. … (facultativo: se aplicável, inserir)
Sexo: … (selecionar num menu pendente)
Nacionalidade: … (selecionar num menu pendente + apátridas + outra)
Outras nacionalidades: … (facultativo: selecionar num menu pendente + outras)
Data de nascimento: … (selecionar num calendário)
Local de nascimento (país, região, cidade): … (inserir)
Estado civil: … (selecionar num menu pendente; se selecionar a opção CASADO OU PARCEIRO NÃO CASADO NUMA RELAÇÃO DURADOURA no menu pendente, serão ativados campos adicionais para indicar o local de residência do cônjuge ou do parceiro do requerente, se for conhecido)
Documento de identidade ou documento de viagem: SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, será ativado um novo campo para preencher o número e o tipo de documento. Se a pessoa em causa tiver mais do que um documento de identidade ou documento de viagem, devem ser fornecidas informações sobre todos eles.
… (inserir o tipo e número, código de três letras do país emissor e data de validade do documento)
O PEDIDO DE TOMADA A CARGO SUJEITO À TRANSMISSÃO EM CURSO TEM POR BASE:
(selecionar apenas uma opção)
Artigo 25.o do Regulamento (UE) 2024/1351: menores não acompanhados
(se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos; é possível selecionar mais do que uma opção):
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• |
O modelo previsto no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1351 figura em anexo SIM/NÃO |
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• |
O formulário-tipo para a identificação dos membros da família nos termos do artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/1351 e do artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento figura em anexo SIM/NÃO |
|
• |
Outras informações pertinentes — se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre — máximo de 1 000 carateres |
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• |
Elementos de prova e indícios anexados:
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Artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1351: Membros da família que residam legalmente num Estado-Membro
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• |
O modelo previsto no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1351 figura em anexo SIM/NÃO |
|
• |
Outras informações pertinentes — se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre — máximo de 1 000 carateres |
|
• |
Elementos de prova e indícios anexados:
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Artigo 27.o do Regulamento (UE) 2024/1351: membros da família requerentes de proteção internacional
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• |
O modelo previsto no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1351 figura em anexo SIM/NÃO |
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• |
Outras informações pertinentes — se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre — máximo de 1 000 carateres |
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• |
Elementos de prova e indícios anexados:
|
Artigo 28.o do Regulamento (UE) 2024/1351: procedimento relativo à família
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• |
Outras informações pertinentes — se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre — máximo de 1 000 carateres |
Artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351: título de residência válido
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• |
Elementos de prova SIM/NÃO Se selecionar a opção SIM, será ativado o seguinte campo:
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• |
Indícios SIM/NÃO |
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• |
Outras informações pertinentes — se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre — máximo de 1 000 carateres |
Artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1351: visto válido
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• |
Elementos de prova SIM/NÃO Se selecionar a opção SIM, será ativado o seguinte campo:
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• |
Indícios SIM/NÃO |
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• |
Outras informações pertinentes — se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre — máximo de 1 000 carateres |
Artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351: título de residência caducado, anulado, revogado ou retirado
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• |
Elementos de prova SIM/NÃO Se selecionar a opção SIM, será ativado o seguinte campo:
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• |
Indícios SIM/NÃO |
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• |
Outras informações pertinentes — se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre — máximo de 1 000 carateres |
Artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351: visto caducado, anulado, revogado ou retirado
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• |
Elementos de prova SIM/NÃO Se selecionar a opção SIM, será ativado o seguinte campo:
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• |
Indícios SIM/NÃO |
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• |
Outras informações pertinentes — se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre — máximo de 1 000 carateres |
Artigo 30.o do Regulamento (UE) 2024/1351: diplomas ou outras qualificações
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• |
Elementos de prova SIM/NÃO Se selecionar a opção SIM, será ativado o seguinte campo:
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• |
Indícios SIM/NÃO |
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• |
Outras informações pertinentes — se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre — máximo de 1 000 carateres |
Artigo 31.o do Regulamento (UE) 2024/1351: dispensa de visto de entrada
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• |
Elementos de prova SIM/NÃO |
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• |
Indícios SIM/NÃO |
|
• |
Outras informações pertinentes — se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre — máximo de 1 000 carateres |
Artigo 32.o do Regulamento (UE) 2024/1351: pedido efetuado numa zona de trânsito internacional de um aeroporto
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• |
Elementos de prova SIM/NÃO |
|
• |
Indícios SIM/NÃO |
|
• |
Outras informações pertinentes — se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre — máximo de 1 000 carateres |
Artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351: entrada
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• |
Elementos de prova SIM/NÃO |
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• |
Indícios SIM/NÃO |
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• |
Outras informações pertinentes — se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre — máximo de 1 000 carateres |
Artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1351: desembarque na sequência de uma operação de busca e salvamento
|
• |
Elementos de prova SIM/NÃO |
|
• |
Indícios SIM/NÃO |
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• |
Outras informações pertinentes — se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre — máximo de 1 000 carateres |
Artigo 34.o do Regulamento (UE) 2024/1351: dependentes
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• |
O modelo previsto no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1351 figura em anexo SIM/NÃO |
|
• |
Outras informações pertinentes — se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre — máximo de 1 000 carateres |
|
• |
Elementos de prova e indícios anexados:
|
Artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1351: cláusulas discricionárias
|
• |
Informações pertinentes — se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre — máximo de 1 000 carateres |
O ESTADO-MEMBRO REQUERENTE SOLICITA UMA RESPOSTA URGENTE NOS CASOS EM QUE O PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL FOI REGISTADO APÓS A ADOÇÃO DE UMA DECISÃO DE RECUSA DE ENTRADA OU DE REGRESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 39.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) 2024/1351 SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, serão ativados os seguintes campos):
|
• |
Motivos que justificam uma resposta urgente — se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre — máximo de 1 000 carateres |
|
• |
Prazo para a apresentação de uma resposta — selecionar no calendário (no mínimo, uma semana) |
O PEDIDO É OBRIGATORIAMENTE ANALISADO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE ASILO NA FRONTEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 45.o DO REGULAMENTO (UE) 2024/1348: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, serão ativados os seguintes campos):
|
|
Motivo para a aplicação obrigatória do procedimento de asilo na fronteira:
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(quando for selecionado um dos dois motivos, será ativado um novo campo de texto livre abaixo — até 500 carateres — para fornecer informações adicionais sobre as circunstâncias exatas que justificam a aplicação obrigatória do procedimento de asilo na fronteira)
Data de registo do pedido: …
(selecionar num calendário):
O REQUERENTE ESTÁ RETIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 44.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) N.o 2024/1351:
SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, será ativado o seguinte campo
|
• |
Data de retenção — selecionar num calendário |
O REQUERENTE TEM UM OU MAIS MEMBROS DA FAMÍLIA TAMBÉM VISADOS POR ESTE PEDIDO DE TOMADA A CARGO: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, serão ativados os campos abaixo; para além dos campos abaixo, o Estado-Membro requerente deve preencher, para todos os membros da família, as informações pessoais pertinentes e quaisquer outras informações solicitadas na Parte I. Se selecionar a opção SIM, todos os campos que fiquem disponíveis devem ser preenchidos para cada membro da família incluído no presente formulário)
MEMBRO DA FAMÍLIA 1:
Relação familiar (selecionar num menu)
FACULTATIVO: prova do laço familiar (se aplicável) (anexar — tamanho máximo do ficheiro)
ACRESCENTAR MAIS MEMBROS DA FAMÍLIA
* note-se que o tamanho total do(s) ficheiro(s) não pode exceder o tamanho máximo que pode ser enviado através da DubliNet
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Parte II (a preencher pelo Estado-Membro requerente) |
Se selecionar a opção ACEITAÇÃO, são ativados os seguintes campos ACEITAÇÃO COM BASE NA SEGUINTE DISPOSIÇÃO DO Regulamento (UE) 2024/1351:
A pessoa em causa foi informada das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351 e das consequências do incumprimento previstas no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351 e no artigo 21.o da Diretiva (UE) 2024/1346: SIM/NÃO INFORMAÇÕES SOBRE AS POSSIBILIDADES DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA: Informações gerais a fornecer sobre as possibilidades de proceder à transferência. Texto livre a preencher. Tamanho máximo de 1 500 carateres. DATA DA ACEITAÇÃO: … (gerada automaticamente) |
Se for selecionada a opção INDEFERIMENTO, será ativado um campo de texto livre até 3 000 carateres para apresentar motivos fundamentados, com base em todas as circunstâncias do processo, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2024/1351, relativos aos critérios pertinentes em que se baseou o pedido de tomada a cargo, bem como elementos de prova e indícios, se disponíveis, que apoiem esses motivos. O indeferimento não pode basear-se no simples facto de não ter sido anexada qualquer prova formal ao pedido de tomada a cargo. No caso de indeferimentos de pedidos enviados com base nos artigos 25.o, 26.o, 27.o e 34.o do Regulamento (UE) 2024/1351, devem ser fornecidas informações pormenorizadas no texto livre sobre os motivos exatos para não aceitar os indícios fornecidos, abordando individualmente todos os indícios. Nos casos em que o indeferimento de um pedido com base nos artigos 25.o, 26.o, 27.o e 34.o do Regulamento (UE) 2024/1351 se justifique devido à impossibilidade de identificar o membro da família do requerente visado pelo pedido de tomada a cargo, devem ser fornecidas informações pormenorizadas sobre as medidas tomadas para localizar e identificar o membro da família em causa. DATA DO INDEFERIMENTO: … (gerada automaticamente) |
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Parte III (a preencher por ambos os Estados-Membros) Esta parte só pode ser ativada pelo Estado-Membro requerente. |
Ativar — SIM
Se selecionar a opção SIM, os campos abaixo serão apresentados
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PEDIDO DE REEXAME: (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 2 000 carateres para fornecer novas informações pertinentes para o processo) |
ACEITAÇÃO APÓS REEXAME: (se selecionar esta opção, todos os campos descritos na Parte II, sob a rubrica ACEITAÇÃO, serão ativados também nesta rubrica) INDEFERIMENTO APÓS REEXAME: (se selecionar esta opção, o Estado-Membro requerido deve fornecer informações pormenorizadas que justifiquem o indeferimento relativamente às novas informações apresentadas pelo Estado-Membro requerido; as regras e instruções descritas na Parte II, sob a rubrica INDEFERIMENTO, aplicam-se nesta rubrica mutatis mutandis) |
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INFORMAÇÕES ADICIONAIS FORNECIDAS PELO ESTADO-MEMBRO REQUERENTE:
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INFORMAÇÕES ADICIONAIS FORNECIDAS PELO ESTADO-MEMBRO REQUERIDO:
Informações gerais a fornecer sobre as possibilidades de proceder à transferência. Texto livre a preencher. Tamanho máximo de 1 500 carateres. |
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Parte IV (a preencher pelo Estado-Membro requerido) Esta parte é facultativa. Só pode ser ativada pelo Estado-Membro requerido. |
Ativar — SIM
Se selecionar a opção SIM, os campos abaixo serão apresentados
A transferência deixou de ser necessária, uma vez que a pessoa em causa está identificada no território do Estado-Membro requerido: SIM
Data da notificação da pessoa em causa às autoridades do Estado-Membro requerido: … (selecionar data num calendário)
Informações adicionais: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, será ativado um campo de texto livre até 1 000 carateres para descrever quaisquer outras informações pertinentes)
APENAS SE o formulário-tipo disser respeito a uma família:
Todos os membros da família visados por esta transmissão são identificados no território do Estado-Membro requerido: SIM/NÃO
(se selecionar a opção NÃO, será ativado um campo de texto livre até 2 000 carateres para descrever as informações disponíveis)
Outras informações pertinentes: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, será ativado um campo de texto livre até 2 000 carateres para descrever as informações disponíveis)
ANEXO III
FORMULÁRIO-TIPO PARA A APRESENTAÇÃO E RESPOSTAS ÀS NOTIFICAÇÕES DE RETOMADA A CARGO
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Parte I (a preencher pelo Estado-Membro notificador) |
Número total de pessoas abrangidas pelo presente formulário: … (selecionar num menu pendente)
Relação com outros processos: SIM/NÃO (se selecionar a opção SIM, serão ativados um campo para acrescentar o número de referência da transmissão do processo associado e um campo de texto livre até 1 000 carateres para fornecer outras informações pertinentes)
Uma ou mais pessoas abrangidas pelo presente formulário-tipo foram assinaladas no Eurodac em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2024/1358: SIM/NÃO (se selecionar a opção SIM, será ativado um menu pendente para selecionar o Estado-Membro ou os Estados-Membros que introduziram o(s) sinalizador(es), sendo possível selecionar várias opções)
… NOTIFICA … PARA…/…
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o nome do Estado-Membro a preencher por predefinição |
o nome do Estado-Membro notificado a selecionar num menu pendente |
o nome da pessoa, o número Eurodac e o número de referência nacional do Estado-Membro notificador |
Data do acerto no Eurodac: … (selecionar num calendário)
Data da notificação: … (gerada automaticamente)
Esta notificação pode ser confirmada ou não em … (selecionar data num calendário)
A pessoa em causa é um menor não acompanhado: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, será ativado o seguinte campo):
A pessoa em causa é um menor com menos de 6 anos: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, serão desativadas todas as caixas relativas aos dados Eurodac e serão apresentados os seguintes campos):
Nome:
Data de nascimento:
Nacionalidade:
Outras informações pessoais:
Pessoa cujo estado das pontas dos dedos não permite a recolha de impressões digitais: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, serão desativadas todas as caixas relativas aos dados Eurodac e serão apresentadas caixas de texto livre)
A pessoa em causa tem um ou mais membros da família também visados por esta notificação de retomada a cargo: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, serão ativados os campos abaixo; além dos campos abaixo indicados, o Estado-Membro notificador deve preencher, para todos os membros da família, as informações pessoais pertinentes e quaisquer outras informações exigidas na Parte I do presente formulário-tipo, tal como para a principal pessoa visada pela notificação; se selecionar a opção SIM, todos os campos disponíveis para a principal pessoa visada ficam também disponíveis para todos os membros da família incluídos no presente formulário e devem ser preenchidos)
MEMBRO DA FAMÍLIA 1:
Relação familiar (selecionar num menu)
FACULTATIVO: prova do laço familiar (se aplicável) (anexar — tamanho máximo do ficheiro)
ACRESCENTAR MAIS MEMBROS DA FAMÍLIA
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* |
note-se que o tamanho total do(s) ficheiro(s) não pode exceder o tamanho máximo que pode ser enviado através da DubliNet |
Esta notificação diz respeito a um processo de retomada a cargo a que se refere o:
(só pode ser selecionada uma opção acima; quando é selecionada uma opção, é apresentada uma subsecção em função da escolha a preencher — ver abaixo os diferentes campos que devem ser ativados em função da escolha da respetiva opção; a seleção de uma das opções abaixo desativará as outras)
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• |
Artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1351 |
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• |
Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/1351 |
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• |
Artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1351 |
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• |
Artigo 38.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1351 |
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• |
Artigo 12.o, n.o 6, do presente regulamento |
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• |
Artigo 13.o do presente regulamento |
Se for selecionado o artigo 36.o, n.o 1, alínea b) , serão apresentados os seguintes campos para preenchimento:
Estado-Membro indicado como Estado-Membro responsável no Eurodac: …
Número Eurodac do Estado-Membro notificado …
A pessoa em causa está retida: SIM/NÃO
Se for selecionado o artigo 36.o, n.o 1, alínea c) , serão apresentados os seguintes campos para preenchimento:
Registo no Eurodac pelo Estado-Membro notificado:
…
OU
Elementos de prova e indícios que demonstrem que o Estado-Membro notificado aceitou admitir a pessoa em causa em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1350 ou concedeu-lhe proteção internacional ou estatuto humanitário ao abrigo de um regime nacional de reinstalação: SIM/NÃO (para continuar com este tipo de notificação, selecionar SIM; se selecionar a opção SIM, será ativado um campo de texto livre para descrever brevemente a situação — tamanho máximo: 1 500 carateres; esta opção só pode ser utilizada nos casos referidos no artigo 12.o, n.o 3, do presente regulamento)
A pessoa em causa está retida: SIM/NÃO
Se for selecionado o artigo 38.o, n.o 4, serão apresentados os seguintes campos para preenchimento:
Acerto transmitido pelo Eurodac: …
A pessoa em causa está retida: SIM/NÃO
Se for selecionado o artigo 38.o, n.o 5 , serão apresentados os seguintes campos para preenchimento:
Acerto transmitido pelo Eurodac e indicação do Estado-Membro de recolocação: …
A pessoa em causa está retida: SIM/NÃO
Se for selecionado o artigo 13.o do presente regulamento , serão apresentados os seguintes campos para preenchimento:
Acerto no Eurodac: …
Indícios anexados: SIM/NÃO
Outros acertos transmitidos pelo Eurodac em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1358:
…
Elementos de prova e indícios que indiquem a cessação de responsabilidade nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) 2024/1351: …
A pessoa em causa está retida: SIM/NÃO
Se for selecionado o artigo 12.o, n.o 6, do presente regulamento , serão apresentados os seguintes campos para preenchimento:
Elementos de prova e indícios ou elementos pertinentes das declarações da pessoa em causa a que se refere o artigo 41.o, n.o 2, que demonstrem que o Estado-Membro notificado é obrigado a retomar a cargo o requerente, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, ou do artigo 38.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1351: SIM/NÃO
(para continuar com este tipo de notificação, selecionar SIM; se selecionar a opção SIM, será ativado um campo de texto livre para descrever brevemente a situação — tamanho máximo: 1 500 carateres)
A pessoa em causa está retida: SIM/NÃO
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Parte II (a preencher pelo Estado-Membro notificado e, se necessário, pelo Estado-Membro notificador) |
Se selecionar a opção CONFIRMAÇÃO, são ativados os seguintes campos: |
Se selecionar a opção NÃO CONFIRMAÇÃO, serão apresentados os campos seguintes, mas apenas um poderá ser selecionado: |
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A pessoa em causa foi informada das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351 e das consequências do incumprimento previstas no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351 e no artigo 21.o da Diretiva (UE) 2024/1346: SIM/NÃO Se a confirmação for ativada automaticamente, a resposta predefinida a ativar ao abrigo desta pergunta é SIM, com base na presunção de que os Estados-Membros cumprem as obrigações legais que lhes incumbem por força do direito da União, salvo prova em contrário. A resposta predefinida também será gerada automaticamente se o Estado-Membro notificado selecionar apenas a opção CONFIRMAR sem preencher uma ou mais das perguntas subsequentes. Informações sobre as possibilidades de efetuar a transferência: Informações gerais a fornecer sobre as possibilidades de proceder à transferência. Texto livre a preencher. Tamanho máximo de 1 500 carateres. DATA DA CONFIRMAÇÃO: … (gerada automaticamente) |
(este campo não pode ser selecionado se não for anexada uma prova) Pelo Estado-Membro notificador:
(selecionar esta opção finalizará a notificação)
(este campo não pode ser selecionado se não for anexada uma prova) Pelo Estado-Membro notificador:
(este campo não pode ser selecionado se não for anexada uma prova) Pelo Estado-Membro notificador:
DATA DA NÃO CONFIRMAÇÃO: … (gerada automaticamente) |
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Parte III (a preencher por ambos os Estados-Membros, se necessário) Esta parte só pode ser ativada pelo Estado-Membro notificador. |
Ativar — SIM
Se selecionar a opção SIM, os campos abaixo serão apresentados
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INFORMAÇÕES ADICIONAIS FORNECIDAS PELO ESTADO-MEMBRO NOTIFICADOR:
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INFORMAÇÕES ADICIONAIS FORNECIDAS PELO ESTADO-MEMBRO NOTIFICADO:
Informações gerais a fornecer sobre as possibilidades de proceder à transferência. Texto livre a preencher. Tamanho máximo de 1 500 carateres. Este campo é ativado se o Estado-Membro notificador clicar no botão «Pedir datas de transferência a atualizar». Se este botão não for clicado, esta parte permanecerá inativa. |
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Parte IV (a preencher pelo Estado-Membro requerido) Esta parte é facultativa. Só pode ser ativada pelo Estado-Membro requerido. |
Ativar — SIM
Se selecionar a opção SIM, os campos abaixo serão apresentados
A transferência deixou de ser necessária, uma vez que a pessoa em causa está identificada no território do Estado-Membro notificado: SIM
Data da notificação da pessoa em causa às autoridades do Estado-Membro requerido: … (selecionar data num calendário)
Informações adicionais: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, será ativado um campo de texto livre até 1 000 carateres para descrever quaisquer outras informações pertinentes)
APENAS SE o formulário-tipo disser respeito a uma família:
Todos os membros da família visados por esta transmissão são identificados no território do Estado-Membro notificado: SIM/NÃO
(se selecionar a opção NÃO, será ativado um campo de texto livre até 2 000 carateres para descrever as informações disponíveis)
Outras informações pertinentes: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, será ativado um campo de texto livre até 2 000 carateres para descrever as informações disponíveis)
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ANEXO IV
FORMULÁRIO-TIPO PARA A TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A RECOLOCAÇÃO
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PARTE I (A PREENCHER PELO ESTADO-MEMBRO BENEFICIÁRIO) |
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* |
Todos os campos devem ser preenchidos, a menos que sejam explicitamente designados como facultativos. O formulário não pode ser guardado e enviado se não estiverem preenchidos todos os campos obrigatórios. |
Número total de pessoas abrangidas pelo presente formulário: … (selecionar num menu pendente)
Relação com outros processos: SIM/NÃO (se selecionar a opção SIM, serão ativados um campo para acrescentar o número de referência da transmissão do processo associado e um campo de texto livre até 1 000 carateres para fornecer outras informações pertinentes)
Pôr termo ao procedimento de recolocação em curso: SIM (campo facultativo ; a utilizar em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, quando estiverem preenchidas as condições constantes do artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1351)
… (o nome do Estado-Membro beneficiário a selecionar num menu pendente) identificado na decisão da Comissão … (indicar o número da decisão da Comissão) como estando sob pressão migratória TRANSMITE UM FORMULÁRIO DE RELOCAÇÃO a … (selecionar o nome do Estado-Membro contribuinte num menu pendente) que contribui com a recolocação para a reserva anual de solidariedade criada pelo ato de execução do Conselho … (indicar o número do ato de execução do Conselho)
Data de transmissão: … (gerada automaticamente + possibilidade de editar manualmente, se necessário)
Número de referência da transmissão: … (gerado automaticamente + possibilidade de editar manualmente, se necessário)
Número do processo no Estado-Membro beneficiário: … (facultativo: inserir)
Número do processo no Estado-Membro contribuinte: (facultativo: a inserir pelo Estado-Membro contribuinte )
Número de referência Eurodac do Estado-Membro beneficiário … (inserir)
INFORMAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS DE SEGURANÇA REALIZADOS:
(o nome do Estado-Membro beneficiário a selecionar num menu pendente)
… declara que NÃO existem motivos razoáveis para considerar a pessoa visada por esta transmissão como uma ameaça para a segurança interna. Tal foi verificado através de (selecionar pelo menos uma das seguintes opções):
|
• |
Controlo de segurança previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1356 — se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos (todos os campos são obrigatórios):
|
Se esta opção for selecionada, o Estado-Membro beneficiário deve anexar ao presente formulário-tipo, se aplicável, o formulário de triagem previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2024/1356
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• |
outro controlo de segurança — se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos para inserir informações relativas ao último controlo de segurança realizado (todos os campos são obrigatórios):
|
A pessoa em causa foi informada das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351 e das consequências do incumprimento previstas no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351 e no artigo 21.o da Diretiva (UE) 2024/1346: SIM/NÃO
INFORMAÇÕES GERAIS:
A pessoa visada por esta transmissão é:
|
o |
Beneficiário de proteção internacional |
|
o |
Requerente de proteção internacional |
Se selecionar a opção Beneficiário de proteção internacional, serão ativados os seguintes campos:
A pessoa deu o seu consentimento à recolocação — SIM (é necessário assinalar a caixa)
Foi concedida proteção internacional à pessoa em … (inserir dados)
Tipo de situação — selecionar
|
— |
estatuto de refugiado |
|
— |
proteção subsidiária |
A decisão de concessão de proteção internacional figura em anexo ao presente formulário SIM/NÃO
O documento de identidade da pessoa em causa figura em anexo ao presente formulário SIM/NÃO
O consentimento assinado da pessoa em causa figura em anexo ao presente formulário SIM/NÃO
Se selecionar a opção Requerentes de proteção internacional, serão ativados os seguintes campos:
O procedimento de determinação do Estado-Membro responsável foi concluído: SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, será apresentada por predefinição uma linha automática a indicar que o Estado-Membro beneficiário é o Estado-Membro responsável e que a responsabilidade é estabelecida com base em critérios diferentes dos previstos nos artigos 25.o a 28.o e no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2024/1351, com exceção do artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1351.
A pessoa visada por esta transmissão e os membros da sua família, se for caso disso, foram informados das obrigações dos requerentes e das consequências do incumprimento: SIM/NÃO
A pessoa e/ou um ou mais membros da sua família visados por esta transmissão são pessoas vulneráveis: SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, será ativado um campo para selecionar uma ou mais das seguintes opções. Caso seja selecionada mais do que uma opção da lista abaixo, será ativado um novo campo junto a cada seleção, a fim de indicar para quem a vulnerabilidade específica é pertinente:
|
• |
Menor |
|
• |
Menor não acompanhado |
|
• |
Pessoa com deficiência |
|
• |
Pessoa idosa |
|
• |
Grávida |
|
• |
Pessoa lésbica, gay, bissexual, transgénero e intersexual |
|
• |
Família monoparental com filhos menores |
|
• |
Vítima de tráfico de seres humanos |
|
• |
Pessoa com doenças graves |
|
• |
Pessoa com perturbações mentais, incluindo perturbação de stress pós-traumático |
|
• |
Pessoa vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual |
|
• |
Outras — se selecionar esta opção, será ativada uma caixa de texto livre até 500 carateres. |
Será ativada uma caixa adicional junto a cada seleção para indicar as necessidades específicas e a situação exata da pessoa e/ou os tipos de apoio necessários para cada vulnerabilidade selecionada.
A pessoa visada por esta transmissão forneceu informações sobre a existência de ligações significativas com o Estado-Membro contribuinte selecionado: SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, será ativado um campo para selecionar uma ou mais das seguintes opções:
|
• |
Considerações de natureza cultural — se selecionar esta opção, será apresentado um campo de texto livre até 500 carateres para fornecer mais informações |
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• |
Laços familiares alargados — se selecionar esta opção, será apresentado um campo de texto livre até 500 carateres para elaborar e fornecer mais informações (incluindo o nome, o apelido, a data de nascimento e o endereço atual, se disponíveis) |
|
• |
Outras — se selecionar esta opção, será apresentado um campo de texto livre até 500 carateres para fornecer mais informações |
Outras informações que possam ser pertinentes para avaliar se a pessoa em causa representa uma ameaça para a segurança interna SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, será ativado um campo de texto livre até 1 000 carateres para descrever, nomeadamente, os controlos de segurança realizados pelo Estado-Membro beneficiário que sejam pertinentes para a avaliação do eventual risco de segurança apresentado pela pessoa
A pessoa visada por esta transmissão tem membros da família que são requerentes ou beneficiários no Estado-Membro beneficiário: SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, serão ativados os campos abaixo; além dos campos abaixo indicados, o Estado-Membro beneficiário deve preencher, para todos os membros da família, as informações pessoais pertinentes, as informações sobre os controlos de segurança realizados e quaisquer outras informações exigidas na Parte I do presente formulário-tipo, tal como para a principal pessoa visada pela transmissão relativa à recolocação; se for selecionada a opção SIM, todos os campos disponíveis para a principal pessoa visada ficam também disponíveis para todos os membros da família incluídos no presente formulário e devem ser preenchidos
Número de membros da família: …
Laços familiares com a pessoa visada pela transmissão em curso: … (selecionar num menu pendente)
Prova do laço familiar: SIM/NÃO (anexar — tamanho máximo do ficheiro)
Endereço/localização atual no Estado-Membro beneficiário: … (inserir)
INFORMAÇÕES PESSOAIS:
Se selecionar a opção REQUERENTE na pergunta sobre o estatuto da pessoa no âmbito da transmissão em curso, serão ativados os seguintes campos de informações pessoais:
Número de referência Eurodac: … (idêntico ao número Eurodac acima referido)
Apelido: … (inserir)
Nome: … (inserir)
Apelido de nascimento: … (facultativo: se diferente do acima indicado, inserir)
Outros nomes:. … (facultativo: se aplicável, inserir)
Sexo: … (selecionar num menu pendente)
Nacionalidade: … (selecionar num menu pendente + apátridas + outra)
Outras nacionalidades: … (facultativo: selecionar num menu pendente + outras)
Data de nascimento: … (selecionar num calendário)
Local de nascimento (país, região, cidade): … (inserir)
Estado civil: … (selecionar num menu pendente; se selecionar a opção CASADO OU PARCEIRO NÃO CASADO NUMA RELAÇÃO DURADOURA no menu pendente, serão ativados campos adicionais para indicar o local de residência do cônjuge ou do parceiro do requerente, se for conhecido)
Nome e apelido dos progenitores, se disponíveis: … (facultativo: inserir)
Documento de identidade ou documento de viagem: SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, será ativado um novo campo para introduzir o número e o tipo de documento e explicar em pormenor os motivos da falta do documento. Se a pessoa em causa tiver mais do que um documento de identidade ou documento de viagem, devem ser fornecidas informações sobre todos eles.
… (inserir o tipo e o número, o código de três letras do país emissor e a data de validade do documento)
Data e local de registo do pedido de proteção internacional: … (selecionar data num calendário)
Endereço/localização atual no Estado-Membro beneficiário: … (inserir)
País de residência antes da chegada: … (selecionar num menu pendente + outro)
Fotografia: … (anexar ao formulário; no formulário, este campo só deve ser assinalado)
Dados dactiloscópicos: … (anexar ao formulário, norma NIST; no formulário, este campo só deve ser assinalado)
Língua … (selecionar num menu pendente + outra) (possibilidade de selecionar mais do que uma língua)
Se selecionou a opção BENEFICIÁRIO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL na pergunta anterior, serão ativados os seguintes campos de informações pessoais:
Número de referência Eurodac: … (inserir)
Apelido: … (inserir)
Nome: … (inserir)
Apelido de nascimento: … (facultativo; se diferente do acima indicado, inserir)
Outros nomes: … (facultativo, inserir)
Sexo: … (selecionar)
Nacionalidade: … (selecionar num menu pendente + apátridas + outra)
Outras nacionalidades: … (FACULTATIVO, selecionar num menu pendente + outras)
Data de nascimento: … (selecionar num calendário)
Local de nascimento (país, região, cidade): … (inserir)
Estado civil: … (selecionar num menu pendente; se selecionar a opção CASADO OU PARCEIRO NÃO CASADO NUMA RELAÇÃO DURADOURA no menu pendente, serão ativados campos adicionais para indicar o local de residência do cônjuge ou do parceiro do requerente, se for conhecido)
Nome e apelido dos progenitores, se disponível: … (facultativo: inserir)
Documento de identidade ou documento de viagem: SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, será ativado um novo campo para preencher o número e o tipo de documento. Se a pessoa em causa tiver mais do que um documento de identidade ou documento de viagem, devem ser fornecidas informações sobre todos eles.
… (inserir o tipo e o número, o código de três letras do país emissor e a data de validade do documento)
Endereço/localização atual no Estado-Membro beneficiário: … (inserir)
País de residência antes da chegada: … (inserir)
Fotografia: (anexar ao formulário e uma caixa a assinalar no formulário)
Impressões digitais: (anexar ao formulário, norma NIST; uma caixa a assinalar no formulário)
Língua … (selecionar num menu pendente + outra)
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PARTE II (A PREENCHER PELO ESTADO-MEMBRO DE RECOLOCAÇÃO) |
• PEDIDO DE ENTREVISTA PESSOAL COM A PESSOA EM CAUSA (a seleção desta opção ativará a Parte III do presente formulário)
Se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos:
Tipo de entrevista pessoal:
|
— |
Entrevista à distância |
|
— |
Entrevista pessoal |
• PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONFIRMAÇÃO DA RECOLOCAÇÃO
Se selecionar esta opção, será apresentado um campo no qual é calculado automaticamente o novo prazo para eventuais objeções.
Se selecionar esta opção, serão ativadas as seguintes opções:
|
— |
O exame das informações no âmbito da transmissão em curso é particularmente complexo — se selecionar esta opção, será apresentado um campo para introduzir texto livre até 500 carateres e para fornecer mais informações |
|
— |
É necessário verificar um grande número de casos ao mesmo tempo — se selecionar esta opção, será apresentado um campo de texto livre até 500 carateres para fornecer mais informações |
• CONFIRMAÇÃO DA RECOLOCAÇÃO
Se selecionar a opção CONFIRMAÇÃO, serão ativados os seguintes campos:
|
— |
Informações sobre as possibilidades de efetuar a transferência: Informações gerais a fornecer sobre as possibilidades de proceder à transferência. Texto livre a preencher. Tamanho máximo de 1 500 carateres. |
|
— |
DATA DA CONFIRMAÇÃO: … (gerada automaticamente) |
• NÃO CONFIRMAÇÃO DE RECOLOCAÇÃO POR MOTIVOS DE SEGURANÇA, nos termos do artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1351
Se selecionar esta opção, o seguinte campo será ativado automaticamente:
O Estado-Membro de recolocação transmitiu informações sobre a natureza e os elementos subjacentes da ameaça da pessoa visada por esta transmissão ao Estado-Membro beneficiário em … (selecionar data num calendário) Informações adicionais sobre o modo de transmissão, se possível: …
Outras informações pertinentes (se selecionar esta opção, será apresentado um campo de texto livre para fornecer outras informações pertinentes)
Data da não confirmação: …
(gerada automaticamente)
• NÃO CONFIRMAÇÃO DE RECOLOCAÇÃO POR OUTROS MOTIVOS, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351
Se selecionar esta opção, o seguinte campo será ativado automaticamente. Só pode ser selecionada uma opção:
|
— |
Formulário transmitido para pessoas não abrangidas pelo âmbito do procedimento de recolocação, tal como definido no Regulamento (UE) 2024/1351 (se selecionar esta opção, serão ativadas as seguintes opções):
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— |
Formulário transmitido ao Estado-Membro manifestamente errado (se selecionar esta opção, serão ativadas as seguintes opções):
|
|
— |
A Comissão identifica deficiências sistemáticas no Estado-Membro beneficiário, com graves consequências negativas para o funcionamento do Regulamento (UE) 2024/1351, e o Estado-Membro contribuinte decide não cumprir o seu compromisso para com esse Estado-Membro beneficiário. |
|
PARTE III (A PREENCHER PELO ESTADO-MEMBRO BENEFICIÁRIO) |
Esta parte é facultativa. Só pode ser ativada pelo Estado-Membro de recolocação, solicitando uma entrevista pessoal. Se ativada, o Estado-Membro beneficiário deve fornecer as informações necessárias.
A pessoa visada pela transmissão em curso é devidamente informada sobre a natureza e a finalidade da entrevista pessoal solicitada. SIM/NÃO
SE FOR SOLICITADA UMA ENTREVISTA À DISTÂNCIA:
Data da entrevista: … (selecionar num calendário)
Hora da entrevista: … (selecionar num calendário)
Dados da ligação remota: …
SE FOR SOLICITADA UMA ENTREVISTA PESSOAL:
Data da entrevista: … (selecionar num calendário) Hora da entrevista: … (selecionar num calendário)
Local da entrevista: …
|
PARTE IV (A PREENCHER PELO ESTADO-MEMBRO BENEFICIÁRIO) |
Esta parte é facultativa. Só pode ser ativada pelo Estado-Membro beneficiário nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento
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• |
Transmissão de informações atualizadas SIM |
Se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos:
As informações atualizadas dizem respeito à(s) seguinte(s) parte(s) das informações incluídas na Parte I do presente formulário-tipo (é possível selecionar várias opções):
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— |
Informações gerais |
|
— |
Informações pessoais |
|
— |
Informações sobre os controlos de segurança realizados |
(Será ativado um campo de texto livre até 2 000 carateres em cada um dos campos acima selecionados, a fim de clarificar a natureza exata e o tipo das novas informações)
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PARTE V (A PREENCHER PELO ESTADO-MEMBRO DE RECOLOCAÇÃO) |
Esta parte é facultativa. Só pode ser ativada pelo Estado-Membro contribuinte.
Ativar — SIM
Se selecionar a opção SIM, os campos abaixo serão apresentados
A transferência deixou de ser necessária, uma vez que a pessoa em causa está identificada no território do Estado-Membro de recolocação: SIM
Data da notificação da pessoa em causa às autoridades do Estado-Membro contribuinte: … (selecionar data num calendário)
Informações adicionais: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, será ativado um campo de texto livre até 1 000 carateres para descrever quaisquer outras informações pertinentes)
APENAS SE o formulário-tipo disser respeito a uma família:
Todos os membros da família visados por esta transmissão são identificados no território do Estado-Membro de recolocação: SIM/NÃO
(se selecionar a opção NÃO, será ativado um campo de texto livre até 2 000 carateres para descrever as informações disponíveis)
Outras informações pertinentes: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, será ativado um campo de texto livre até 2 000 carateres para descrever as informações disponíveis)
ANEXO V
FORMULÁRIO-TIPO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS
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* |
Todos os campos devem ser preenchidos, a menos que sejam explicitamente designados como facultativos. O formulário não pode ser guardado e enviado se não estiverem preenchidos todos os campos obrigatórios. |
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Parte I Informações gerais sobre a transferência: * A preencher pelo Estado-Membro que procede à transferência |
Número total de pessoas abrangidas pelo presente formulário:…… (selecionar num menu pendente)
Relação com outros processos: SIM/NÃO (se selecionar a opção SIM, serão ativados um campo para acrescentar o número de referência da transmissão do processo associado e um campo de texto livre até 1 000 carateres para fornecer outras informações pertinentes)
ESTADO-MEMBRO QUE PROCEDE À TRANSFERÊNCIA (gerado automaticamente): …
NÚMERO DE REFERÊNCIA NO ESTADO-MEMBRO QUE PROCEDE À TRANSFERÊNCIA (inserir): …
NÚMERO EURODAC NO ESTADO-MEMBRO QUE PROCEDE À TRANSFERÊNCIA (inserir): …
ESTADO-MEMBRO DE ACOLHIMENTO (selecionar num menu): …
NÚMERO DE REFERÊNCIA NO ESTADO-MEMBRO DE ACOLHIMENTO (inserir) (facultativo): …
NÚMERO EURODAC NO ESTADO-MEMBRO DE ACOLHIMENTO (inserir): …
A TRANSFERÊNCIA É ORGANIZADA COM BASE EM:
|
• |
Procedimento de tomada a cargo (se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos)
|
|
• |
Procedimento de retomada a cargo (se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos)
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|
• |
Procedimento de recolocação (se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos)
|
A pessoa em causa está retida nos termos do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1351 SIM/NÃO
|
Parte II Informações pormenorizadas sobre as modalidades da transferência * a preencher pelo Estado-Membro que procede à transferência, exceto no campo em que é explicitamente indicado que cabe ao Estado-Membro de acolhimento preencher as informações necessárias |
TIPO DE TRANSFERÊNCIA:
|
• |
Transferência voluntária (se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos)
|
|
• |
Transferências efetuadas sob forma de uma partida controlada (se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos)
|
|
• |
• Transferência sob escolta (se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos)
|
|
Parte III Informações pessoais sobre a pessoa visada pela transferência * A preencher pelo Estado-Membro que procede à transferência |
A PESSOA A TRANSFERIR ESTARÁ NA POSSE DE (selecionar uma opção):
|
• |
Salvo-conduto (especificar o número e o tipo): … |
|
• |
Outro documento de viagem ou de identidade (especificar o número, o tipo e quaisquer outras informações pertinentes): … |
|
• |
Os documentos de identificação e/ou outros documentos de viagem foram restituídos à pessoa em causa: SIM/NÃO/A pessoa não estava na posse desses documentos Se selecionar a opção NÃO, será ativado um campo de texto livre até 1 000 carateres para indicar quando e como esses documentos serão enviados ou se os documentos serão restituídos pela(s) escolta(s), se for caso disso |
ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA À CHEGADA: SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, serão ativados os seguintes campos (é possível selecionar várias opções):
|
• |
Cadeira de rodas («WCHR») — se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos:
|
|
• |
Serviço relacionado com a saúde mental |
|
• |
Acompanhamento médico — se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos:
|
|
• |
Oxigénio — se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos:
|
|
• |
Outra (texto livre até 1 000 carateres para descrever a assistência exata necessária e quaisquer outras informações pertinentes) |
INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA SALVAGUARDAR OS DIREITOS E QUAISQUER NECESSIDADES ESPECIAIS IMEDIATAS DA PESSOA A TRANSFERIR [nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1351]: SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, será ativado um campo de texto livre até 1 000 carateres para descrever a assistência exata necessária e quaisquer outras informações pertinentes
OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES PARA A PESSOA VISADA PELA TRANSFERÊNCIA: SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, será ativado um campo de texto livre até 1 000 carateres para descrever a assistência exata necessária e quaisquer outras informações pertinentes
O REQUERENTE TEM UM OU MAIS MEMBROS DA FAMÍLIA TAMBÉM VISADOS POR ESTA TRANSFERÊNCIA: SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, serão ativados os campos abaixo
MEMBRO DA FAMÍLIA 1:
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Nome e apelido (inserir): … |
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Número Eurodac no Estado-Membro que procede à transferência (inserir): … |
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|
Número de referência no Estado-Membro que procede à transferência: … |
|
|
Número de referência no Estado-Membro de acolhimento (se conhecido, facultativo): … |
|
|
Relação familiar (selecionar num menu): … |
|
|
Outras informações pessoais (texto livre até 500 carateres): … |
ACRESCENTAR MAIS MEMBROS DA FAMÍLIA
* note-se que o tamanho total do(s) ficheiro(s) não pode exceder o tamanho máximo que pode ser enviado através da DubliNet
MEMBRO(S) DA FAMÍLIA COM MENOS DE 6 ANOS: SIM/NÃO
(Se selecionar a opção SIM, serão desativadas todas as caixas relativas aos dados Eurodac):
|
Parte IV Informações em caso de falta de resposta do Estado-Membro de acolhimento sobre o pedido apresentado ao abrigo da Parte II do presente formulário. A preencher pelo Estado-Membro que procede à transferência apenas quando for aplicável o artigo 25.o, n.o 5, terceiro parágrafo, ou o artigo 26.o, n.o 3, quinto parágrafo |
DATA EM QUE O ESTADO-MEMBRO QUE PROCEDE À TRANSFERÊNCIA EFETUARÁ A TRANSFERÊNCIA
(selecionar num calendário): …
LOCAL PARA O QUAL A TRANSFERÊNCIA SERÁ EFETUADA
(selecionar no menu pendente com base nas informações prestadas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo): …
NÚMERO DO VOO (inserir): …
HORA DA CHEGADA (selecionar num relógio):
…
INFORMAÇÕES SOBRE O ITINERÁRIO (inserir): …
ANEXO VI
FORMULÁRIO-TIPO PARA A CONSULTA PRÉVIA E O INTERCÂMBIO GERAL DE INFORMAÇÕES PARA A TRANSFERÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 26.o, N.o 1, ALÍNEA a)
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Parte I Pedido de transferência nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea a)
|
Número total de pessoas a transferir em simultâneo: … (selecionar num menu pendente)
As pessoas a transferir têm necessidades especiais SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, será ativado um campo de texto livre até 3 000 carateres para descrever o número de pessoas com necessidades especiais e a natureza e o caráter dessas necessidades especiais
Data prevista para a transferência: … (selecionar data num calendário)
Modo de transporte previsto: … (inserir — por via aérea, marítima ou terrestre, e, se já conhecido, o local de chegada comunicado nos termos do artigo 32.o, n.o 1 ou n.o 3, para o qual está prevista a transferência)
Número de referência do pedido: (a criar pelo Estado-Membro que procede à transferência para designar novas referências à transferência; deve ser uma combinação da letra G e do número de pessoas a transferir em simultâneo, bem como da data prevista para a transferência, por exemplo: G-25/01062025) …
|
Parte II Resposta ao pedido de transferência nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea a)
|
Se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos: Local preferido: … Data(s) preferida(s) de chegada, se diferente(s) da(s) data(s) sugerida(s) pelo Estado-Membro que procede à transferência: … |
Se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos: Número de pessoas a incluir na transferência: … (o número não pode ser reduzido para menos de dez pessoas, uma vez que se trata do número mínimo de pessoas para este tipo de transferência, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea a)) |
Se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 3 000 carateres para indicar o tipo alternativo de transferência, incluindo todas as disposições práticas necessárias, como a localização e a data da(s) transferência(s) |
|
Parte III
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Número total de pessoas a transferir em simultâneo: … (selecionar num menu pendente)
Data da transferência (selecionar num calendário): …
Modo de transporte (selecionar uma das seguintes opções): …
|
• |
Avião (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para indicar o número de voo proposto e outras informações pertinentes sobre o itinerário, incluindo se for utilizado um voo fretado) |
|
• |
Comboio (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para indicar informações pertinentes sobre o itinerário) |
|
• |
Autocarro (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para indicar as informações pertinentes sobre o itinerário, incluindo se for utilizado um autocarro fretado) |
|
• |
Barco/transbordador (ferry) (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para indicar informações pertinentes sobre o itinerário) |
|
• |
Outro (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para indicar informações pertinentes sobre o itinerário) |
Local de chegada (inserir): …
Hora prevista de chegada ao destino (selecionar num calendário + relógio) …
Dados relativos à escolta (facultativo) (inserir nome, apelido, serviço, informações de contacto): …
Pessoas visadas pela transferência (linhas a acrescentar):
|
|
Número de referência da transmissão dos formulários-tipo de transferência específicos constantes do anexo V: |
Data de nascimento |
Nacionalidade |
Género |
Requisitos de viagem |
Outras informações pertinentes |
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ANEXO VII
FORMULÁRIO-TIPO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
|
Parte I a preencher pelo Estado-Membro requerente |
O presente intercâmbio de informações é solicitado por … a …
|
(o nome do Estado-Membro requerente (o nome do Estado-Membro requerido |
gerado automaticamente) selecionar num menu pendente) |
O presente intercâmbio de informações diz respeito:
(só é possível selecionar uma das opções seguintes)
|
• |
Artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/1351 |
|
• |
Artigo 34.o do Regulamento (UE) 2024/1351 |
|
• |
Artigo 51.o do Regulamento (UE) 2024/1351 |
Se selecionar o artigo 23.o, n.o 7, serão ativados os seguintes campos:
A. DADOS RELATIVOS AO MENOR NÃO ACOMPANHADO:
Número do processo no Estado-Membro requerente: … (inserir)
Número Eurodac no Estado-Membro requerente (apenas se a pessoa tiver mais de 6 anos): … (inserir)
Número Eurodac no Estado-Membro requerido (apenas se a pessoa tiver mais de 6 anos): … (inserir)
Apelido: … (inserir)
Nome:…(inserir)
Apelido de nascimento: … (facultativo; se diferente do acima indicado, inserir)
Outros nomes:. … facultativo, inserir)
Sexo: … (selecionar num menu pendente)
Nacionalidade(s): … (gerada automaticamente, incluindo apátridas + desconhecida)
Data de nascimento: … (facultativo, selecionar num calendário)
Estimativa da idade efetuada: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para descrever o método utilizado para a estimativa e o resultado)
Local de nascimento (localidade, região, país): … (facultativo, inserir)
Estado civil: … (selecionar num menu pendente)
B. DADOS SOBRE A PESSOA A IDENTIFICAR NO TERRITÓRIO DO ESTADO-MEMBRO REQUERIDO
O presente pedido de informações tem por base:
|
• |
Declarações do requerente |
|
• |
Outra (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para descrever a fonte de informação) |
Relação de parentesco com o menor não acompanhado:
|
• |
Progenitor |
|
• |
Adulto responsável |
|
• |
Irmã/irmão |
|
• |
Tia/tio |
|
• |
Avó/avô |
|
• |
Outra relação familiar (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para descrever a relação) |
Informações pessoais pertinentes para a identificação da pessoa:
Apelido: … (inserir)
Nome: … (inserir)
Sexo: … (selecionar num menu pendente)
Nacionalidade(s): … (gerada automaticamente, incluindo apátridas + desconhecida)
Data de nascimento: … (facultativo, selecionar num calendário)
Informações de contacto (se conhecidas):
|
• |
Número de telefone … |
|
• |
Endereço … |
|
• |
Outras informações … |
Nacionalidade(s): … (gerada automaticamente, incluindo apátridas + desconhecida)
Data de nascimento: … (facultativo, selecionar num calendário)
C. ELEMENTOS DE PROVA E OUTROS ELEMENTOS QUE POSSAM FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA PELO ESTADO-MEMBRO REQUERIDO
Os elementos de prova e outros elementos pertinentes figuram em anexo ao presente pedido de informações SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, serão ativados os seguintes campos:
|
• |
Fotografia da pessoa |
|
• |
Outras provas fotográficas |
|
• |
(Cópia) dos documentos oficiais que indicam a localização da pessoa |
|
• |
Outro (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para descrever o tipo de elemento) |
Se selecionar o artigo 34.o , serão ativados os seguintes campos:
A. DADOS RELATIVOS AO REQUERENTE:
Número do processo no Estado-Membro requerente: … (inserir)
Número Eurodac do Estado-Membro requerente: … (inserir)
Apelido: … (inserir)
Nome: … (inserir)
Apelido de nascimento: … (facultativo; se diferente do acima indicado, inserir)
Outros nomes:. … (facultativo, inserir)
Sexo: … (selecionar num menu pendente)
Nacionalidade(s): … (gerada automaticamente, incluindo apátridas + desconhecida)
Data de nascimento: … (facultativo, selecionar num calendário)
Local de nascimento (localidade, região, país): … (facultativo, inserir)
Estado civil: … (selecionar num menu pendente)
Relação de dependência invocada:
|
• |
O requerente declara estar a cargo da pessoa em causa |
|
• |
A pessoa em causa declara estar a cargo do requerente |
Tipo de dependência:
(ao selecionar qualquer das opções abaixo, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para descrever a situação exata)
|
• |
Gravidez |
|
• |
Filho recém-nascido |
|
• |
Doença mental ou física grave |
|
• |
Deficiência grave |
|
• |
Trauma psicológico grave |
|
• |
Velhice |
B. DADOS SOBRE A PESSOA A IDENTIFICAR NO TERRITÓRIO DO ESTADO-MEMBRO REQUERIDO
O presente pedido de informações tem por base:
|
• |
Declarações do requerente |
|
• |
Outra (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para descrever a fonte de informação) |
Relação de parentesco:
|
• |
Progenitor |
|
• |
Irmã/irmão |
|
• |
Filha/Filho |
Informações pessoais pertinentes para a identificação da pessoa:
Apelido: … (inserir)
Nome: … (inserir)
Sexo: … (selecionar num menu pendente)
Nacionalidade(s): … (gerada automaticamente, incluindo apátridas + desconhecida)
Data de nascimento: … (facultativo, selecionar num calendário)
Informações de contacto (se conhecidas):
|
• |
Número de telefone … |
|
• |
Endereço … |
|
• |
Outras informações … |
Nacionalidade(s): … (gerada automaticamente, incluindo apátridas + desconhecida)
Data e local de nascimento: … (facultativo, selecionar num calendário)
Estatuto de residente da pessoa: … (inserir)
C. ELEMENTOS DE PROVA E OUTROS ELEMENTOS QUE POSSAM FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA
Os elementos de prova e outros elementos pertinentes figuram em anexo ao presente pedido de informações SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, serão ativados os seguintes campos:
|
• |
Fotografia da pessoa |
|
• |
Outras provas fotográficas |
|
• |
(Cópia) dos documentos oficiais que indicam a localização da pessoa |
|
• |
Informações relativas à residência legal da pessoa no território do Estado-Membro requerido |
|
• |
Outro (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para descrever o tipo de elemento) |
Se selecionar o artigo 51.o , serão ativados os seguintes campos:
DADOS RELATIVOS À PESSOA EM CAUSA
Número do processo no Estado-Membro requerente: … (inserir)
Número Eurodac no Estado-Membro requerente (apenas se a pessoa tiver mais de 6 anos): … (inserir)
Apelido: … (inserir)
Nome: … (inserir)
Apelido de nascimento: … (facultativo, se diferente do acima indicado, inserir)
Outros nomes:. … (facultativo, inserir)
Sexo: … (selecionar num menu pendente)
Nacionalidade(s): … (gerada automaticamente, incluindo apátridas + desconhecida)
Data e local de nascimento: … (facultativo, selecionar num calendário)
Estatuto da pessoa no Estado-Membro requerente:
|
• |
Requerente |
|
• |
Outro (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para uma descrição mais pormenorizada) |
INFORMAÇÕES SOBRE O TIPO E A NATUREZA DO PEDIDO
As informações solicitadas são necessárias para:
|
• |
Determinar o Estado-Membro responsável |
|
• |
Apreciar o pedido de proteção internacional |
|
• |
Executar quaisquer outras obrigações nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351 (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para uma descrição mais pormenorizada) |
|
• |
Executar uma decisão de regresso |
São necessárias as seguintes informações:
(É possível selecionar várias opções de entre as enumeradas acima)
|
• |
Dados pessoais da pessoa em causa, nomeadamente o nome e apelido e, se aplicável, apelidos anteriores, alcunhas ou pseudónimos, nacionalidade atual e anterior, data e local de nascimento; (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para uma descrição mais pormenorizada) |
|
• |
Os dados pessoais de membros da família, familiares e de outros parentes da pessoa em causa, nomeadamente o nome e apelido e, se aplicável, apelidos anteriores, alcunhas ou pseudónimos, nacionalidade atual e anterior, data e local de nascimento; (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 1500 carateres para uma descrição mais pormenorizada) |
|
• |
Informações sobre documentos de identidade e de viagem, incluindo informações sobre referências, prazo de validade, data de emissão, autoridade emitente e local de emissão; (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para uma descrição mais pormenorizada) |
|
• |
Informações necessárias para determinar a identidade da pessoa em causa, incluindo os dados biométricos do requerente recolhidos pelo Estado-Membro em causa, em especial para os fins do artigo 67.o, n.o 8, do presente regulamento, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2024/1358; (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para uma descrição mais pormenorizada) |
|
• |
Informações sobre os locais de estadia e os itinerários de viagem; (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para uma descrição mais pormenorizada) |
|
• |
Informações sobre os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado-Membro; (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para uma descrição mais pormenorizada) |
|
• |
Informações sobre o local em que o pedido foi registado; (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para uma descrição mais pormenorizada) |
|
• |
Informações sobre a data de registo de um eventual pedido de proteção internacional anterior, a data de apresentação do pedido atual, a situação do processo e, eventualmente, o teor da decisão tomada; (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para uma descrição mais pormenorizada) |
|
• |
Os fundamentos invocados pelo requerente para justificar o seu pedido e, eventualmente, os motivos da decisão tomada a seu respeito. (só é possível selecionar esta opção se o pedido se destinar à análise de um pedido de proteção internacional; se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para uma descrição mais pormenorizada) |
|
Parte II a preencher pelo Estado-Membro requerido |
|
* |
Dependendo do pedido, a respetiva secção desta parte será ativada para ser preenchida pelo Estado-Membro requerido |
Para pedidos nos termos do artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/1351
A pessoa foi identificada:
|
• |
SIM (se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos) |
Apelido: … (apenas se for diferente do indicado pelo Estado-Membro requerente; inserir)
Nome: … (apenas se for diferente do indicado pelo Estado-Membro requerente; inserir)
Informações de contacto:
|
— |
Número de telefone … |
|
— |
Endereço … |
|
— |
Outras informações … |
A relação de parentesco com o requerente foi confirmada:
|
— |
SIM |
|
• |
NÃO (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para descrever a situação) |
Capacidade da pessoa para cuidar do requerente: SIM/NÃO
Quando selecionada (válido para ambas as opções), será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para justificar a resposta
OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES: SIM/NÃO
Quando selecionada (válido para ambas as opções), será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para justificar a resposta
|
— |
SIM (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para justificar a resposta) |
Para pedidos de informação nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2024/1351
A pessoa foi identificada:
|
• |
SIM (se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos) |
Apelido: … (apenas se for diferente do indicado pelo Estado-Membro requerente; inserir)
Nome: … (apenas se for diferente do indicado pelo Estado-Membro requerente; inserir)
Informações de contacto:
|
— |
Número de telefone … |
|
— |
Endereço … |
|
— |
Outras informações … |
A relação de parentesco com o requerente foi confirmada:
|
— |
SIM |
|
• |
NÃO (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para descrever a situação) |
Sempre que aplicável, a capacidade da pessoa para cuidar do requerente:
|
— |
SIM (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para justificar a resposta) NÃO (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para justificar a resposta) |
Indicações relativas à residência legal:
|
• |
Residência legal nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2024/1351 (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para descrever a situação) |
|
• |
Procedimento em curso para obter residência legal (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para descrever a situação) |
|
• |
Outra (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para descrever a situação) |
Para pedidos nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) 2024/1351
|
* |
Dependendo do âmbito e da natureza exatos do pedido apresentado pelo Estado-Membro requerente na Parte I do presente formulário-tipo, serão ativados um ou mais dos campos pertinentes acima referidos para que o Estado-Membro requerido possa fornecer informações |
• Dados pessoais da pessoa em causa
(se o Estado-Membro requerente selecionar esta categoria na Parte I, o campo abaixo será ativado para o Estado-Membro requerido)
Apelido: … (inserir)
Nome: … (inserir)
Apelido de nascimento: … (facultativo; se diferente do acima indicado, inserir)
Outros nomes:. … (facultativo, inserir)
Sexo: … (selecionar num menu pendente)
Nacionalidade(s) atual(ais): … (gerada automaticamente, incluindo apátridas + desconhecida)
Nacionalidade(s) anterior(es): … (gerada automaticamente, incluindo apátridas + desconhecida)
Data de nascimento: … (facultativo, selecionar num calendário)
Estimativa da idade efetuada: SIM/NÃO
Local de nascimento (localidade, região, país): … (facultativo, inserir)
Estado civil: … (selecionar num menu pendente)
• Dados pessoais do membro da família da pessoa em causa
(se o Estado-Membro requerente selecionar esta categoria na Parte I, o campo abaixo será ativado para o Estado-Membro requerido)
Apelido: … (inserir)
Nome: … (inserir)
Apelido de nascimento: … (facultativo; se diferente do acima indicado, inserir)
Outros nomes:. … (facultativo, inserir)
Sexo: … (selecionar num menu pendente)
Nacionalidade(s): … (gerada automaticamente, incluindo apátridas + desconhecida)
Data de nascimento: … (facultativo, selecionar num calendário)
Estimativa da idade efetuada: SIM/NÃO
Local de nascimento (localidade, região, país): … (facultativo, inserir)
Estado civil: … (selecionar num menu pendente)
ACRESCENTAR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA (se selecionar esta opção, os campos acima enumerados serão reproduzidos também para os restantes documentos)
• Informações sobre os documentos de identidade e de viagem
(se o Estado-Membro requerente selecionar esta categoria na Parte I, o campo abaixo será ativado para o Estado-Membro requerido)
A pessoa em causa apresentou documentos de identidade ou de viagem ao Estado-Membro requerido? SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, serão ativados os campos abaixo)
Tipo de documento: … (selecionar num menu pendente, incluindo bilhete de identidade, passaporte, visto, título de residência, certidão de nascimento, outro)
Documento n.o: … (inserir)
Validade: … (inserir)
Data de emissão: … (inserir)
Local de emissão: … (inserir)
Autoridade emissora: … (inserir)
Uma cópia do(s) documento(s) figura em anexo à presente resposta SIM/NÃO
ADICIONAR MAIS DOCUMENTOS (se selecionar esta opção, os campos acima enumerados serão reproduzidos também para os restantes documentos)
• Informações necessárias para determinar a identidade da pessoa em causa
(se o Estado-Membro requerente selecionar esta categoria na Parte I, o campo abaixo será ativado para o Estado-Membro requerido)
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• |
Dados biométricos recolhidos pelo Estado-Membro requerido nos termos do Regulamento (UE) 2024/1358: SIM/NÃO (se selecionar a opção SIM, serão ativados os campos abaixo) |
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• |
Outras informações solicitadas pelo Estado-Membro requerente na Parte I (se selecionar esta opção, será ativado um campo de texto livre até 500 carateres para uma descrição mais pormenorizada) |
• Informações sobre os locais de estadia e/ou os itinerários de viagem
(se o Estado-Membro requerente selecionar esta categoria na Parte I, o campo abaixo será ativado para o Estado-Membro requerido)
O Estado-Membro requerido dispõe de informações sobre o itinerário de viagem e os locais de estadia do requerente? SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, serão ativados os campos abaixo)
Itinerário de viagem do país de origem para o Estado-Membro requerido, incluindo a duração da estada em cada local: … (inserir)
• Emissão de títulos de residência ou vistos
(se o Estado-Membro requerente selecionar esta categoria na Parte I, o campo abaixo será ativado para o Estado-Membro requerido)
O Estado-Membro requerido emitiu os seguintes documentos ao requerente: … (selecionar num menu pendente: autorização de residência, visto, nenhum)
(se for selecionada a autorização de residência ou o visto, o campo abaixo será ativado)
Documento n.o: … (inserir)
Validade: … (inserir)
Data de emissão: … (inserir)
Local de emissão: … (inserir)
Autoridade emissora: … (inserir)
Motivo para a emissão do documento: … (selecionar num menu pendente)
Deve ser enviada uma cópia do documento ao Estado-Membro requerente
ADICIONAR MAIS DOCUMENTOS (se selecionar esta opção, os campos acima enumerados serão reproduzidos também para os restantes documentos)
• Pedido anterior de proteção internacional e procedimentos
(se o Estado-Membro requerido selecionar, na Parte I, uma ou mais das categorias pertinentes para as informações relativas aos pedidos anteriores, serão ativados os campos abaixo para o Estado-Membro requerido)
O requerente apresentou um pedido de proteção internacional no Estado-Membro requerido SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, serão ativados os campos abaixo)
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• |
Data do pedido: … (inserir) |
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• |
Local do pedido: … (inserir) |
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• |
Motivos do pedido referidos pelo requerente: … (inserir) |
O Estado-Membro requerido emitiu uma decisão sobre o pedido: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, serão ativados os campos abaixo)
A proteção internacional (selecionar num menu pendente) … foi concedida em: … (selecionar num calendário)
O pedido de proteção internacional foi indeferido em … (inserir)
O requerente recorreu da decisão em … (inserir) … com base em … (inserir)
O processo judicial ainda está em curso: SIM/NÃO
Foi tomada a seguinte decisão em: … (inserir)
A decisão tornou-se definitiva em … (inserir)
O requerente tem o direito de interpor recurso por: … (inserir)
A decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: … (inserir)
(se selecionar a opção NÃO, serão ativados os campos abaixo)
O processo está em curso: SIM/NÃO
O pedido foi explicitamente retirado: SIM/NÃO … (se selecionar a opção SIM, inserir informações adicionais)
O pedido foi implicitamente retirado: SIM/NÃO … (se selecionar a opção SIM, inserir informações adicionais)
Informações sobre os fundamentos invocados pelo requerente para justificar o seu pedido e, eventualmente, os motivos da decisão tomada a seu respeito: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, será ativado um campo de texto livre até 1 500 carateres para uma descrição mais pormenorizada)
O Estado-Membro requerido emitiu e/ou executou uma decisão de regresso SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, serão ativados os campos abaixo)
xDecisão de regresso emitida em: … (inserir)
Decisão de regresso executada em: … (inserir)
País de destino: … (inserir)
Outras informações pertinentes: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, será ativado um campo de texto livre até 1 500 carateres para uma descrição mais pormenorizada)
ANEXO VIII
FORMULÁRIO-TIPO PARA O INTERCÂMBIO DE DADOS DE SAÚDE ANTES DE UMA TRANSFERÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 50.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2024/1351
(Atestado de saúde comum)
Data de emissão: … (gerada automaticamente)
Estado-Membro que procede à transferência:…(gerado automaticamente)
Número de referência no Estado-Membro que procede à transferência:…(gerado automaticamente)
Estado-Membro responsável: … (selecionar num menu pendente)
Número de referência no Estado-Membro responsável:…(inserir)
Número Eurodac no Estado-Membro responsável: … (inserir)
Dados de identificação da pessoa a transferir
Apelido: … (gerado automaticamente)
Nome:…(gerado automaticamente)
Data e local de nascimento: … (gerados automaticamente)
Nacionalidade(s): … (gerada automaticamente)
Sexo: … (selecionar num menu pendente)
Informações sobre a transferência
Tipo de transferência: … (selecionar num menu pendente: voluntária, sob a forma de uma partida controlada ou sob escolta)
Meios utilizados na transferência: … (selecionar num menu pendente: automóvel, comboio, avião, outro, a especificar)
I. Informações fornecidas pelo Estado-Membro que procede à transferência
Condição atual da pessoa: … (selecionar num menu pendente — pode selecionar mais do que uma opção): pessoa com deficiência, pessoa idosa, grávida, menor, vítima de tortura ou outra forma de violência física, vítima de violação ou outra forma de violência sexual, vítima de violência psicológica, pessoa que sofre de distúrbios psíquicos, pessoa que sofre de outros distúrbios que exigem assistência médica)
A avaliação baseou-se em: … (selecionar num menu pendente: autoavaliação da pessoa, fornecida por pessoal médico)
Diagnóstico médico (se aplicável): … (inserir)
Se aplicável, especificar o tratamento: … (inserir):
Se aplicável, especificar os medicamentos utilizados: … (inserir)
Duração do tratamento (se conhecido): desde … até … (inserir)
Especificar se o tratamento deve prosseguir após a chegada ao Estado-Membro responsável até: … (inserir)
Tipo de acompanhamento médico necessário no futuro (se conhecido e considerado necessário): … (inserir)
II. Informações pertinentes durante a transferência
A pessoa é acompanhada/assistida durante a transferência:…(selecionar num menu pendente: por um médico, por um médico assistente, por um agente de segurança, não acompanhada)
Se a pessoa for acompanhada, fornecer informações pormenorizadas sobre o pessoal que a acompanha: … (inserir)
Intervenção/assistência médica necessária durante a transferência: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, serão ativados os seguintes campos):
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• |
Cadeira de rodas («WCHR») — se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos:
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• |
Serviço relacionado com a saúde mental |
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• |
Acompanhamento médico — se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos:
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• |
Oxigénio — se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos:
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• |
Outras (texto livre até 1 000 carateres para descrever a assistência exata necessária e quaisquer outras informações pertinentes) |
A pessoa toma medicamentos suscetíveis de influenciar/alterar o seu estado durante a transferência: SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, serão ativados os seguintes campos)
Quais medicamentos: … (inserir)
Necessidades especiais durante a transferência:…(inserir)
III. Elementos a ter em consideração à chegada
Assistência médica ou assistência para necessidades especiais é exigida à chegada: SIM/NÃO
Se selecionar a opção SIM, serão ativados os seguintes campos (é possível selecionar várias opções):
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• |
Cadeira de rodas («WCHR») — se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos:
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• |
Serviço relacionado com a saúde mental |
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• |
Acompanhamento médico — se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos:
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• |
Oxigénio — se selecionar esta opção, serão ativados os seguintes campos:
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• |
Outras (texto livre até 1 000 carateres para descrever a assistência exata necessária e quaisquer outras informações pertinentes) |
IV. Consentimento explícito da pessoa transferida ou do seu representante para a transmissão dos dados de saúde
Selecionar uma opção:
Sim, expresso pela pessoa em causa
Sim, expresso pelo representante da pessoa em causa
A pessoa é fisicamente incapaz de dar o seu consentimento; especificar quais os interesses vitais que poderiam ser afetados: … (inserir)
A pessoa é legalmente incapaz de dar o seu consentimento; especificar quais os interesses vitais que poderiam ser afetados: … (inserir)
A transmissão dos dados é necessária para a proteção da saúde pública ou da segurança pública; queira explicar os motivos para tal:…(inserir)Outras observações:… (inserir)
ANEXO IX
SALVO-CONDUTO PARA A TRANSFERÊNCIA DE REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL OU DE OUTRA PESSOA A QUE SE REFERE O ARTIGO 36.o, N.o 1, ALÍNEAS b) E c), DO REGULAMENTO (UE) 2024/1351
Número de referência no Estado-Membro que procede à transferência: … (inserir)
Número de referência no Estado-Membro de acolhimento: … (inserir)
Número Eurodac no Estado-Membro que procede à transferência: … (inserir)
Emitido nos termos do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351 que define um regime comum para a gestão do asilo e da migração na União e o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo, cria um mecanismo de solidariedade e prevê os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida.
Válido apenas para transferência de … (Estado-Membro que procede à transferência, gerado automaticamente) para … (Estado-Membro responsável a selecionar num menu pendente), sendo o requerente obrigado a apresentar-se em … (inserir o local onde se deve apresentar o requerente após a chegada ao Estado-Membro de acolhimento) até … (inserir o prazo para o requerente se apresentar à chegada ao Estado-Membro responsável).
Emitido em:…(autoridade responsável, inserir)
Data de emissão: … (gerada automaticamente)
Apelido: … (inserir)
Nome(s): … (inserir)
Local e data de nascimento: … (inserir)
Nacionalidade(s):…(inserir)
Outros nomes: … (inserir)
A pessoa a ser transferida está acompanhada por menores? SIM/NÃO
(se selecionar a opção SIM, serão ativados os seguintes campos)
Apelido:…(inserir)
Nome(s): … (inserir)
Local e data de nascimento: … (inserir)
Nacionalidade(s):…(inserir)
Outros nomes: … (inserir)
Relação familiar: … (inserir)
Acrescentar mais menores
CARIMBO
O portador do presente salvo-conduto foi identificado pelas autoridades com base em … (inserir documento de identidade/viagem ou outro documento apresentado às autoridades ou declaração do requerente).
O presente salvo-conduto é emitido apenas em aplicação do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351, não podendo em caso algum ser equiparado a um documento de viagem que autorize a passagem da fronteira externa ou a um documento de identificação.
ANEXO X
MODELO PARA OS ESTADOS-MEMBROS COMUNICAREM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS
A. Informações fornecidas pelos Estados-Membros contribuintes
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Medida executada |
Número |
Valor (EUR) |
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Compensações da responsabilidade [artigos 63.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2024/1351] |
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Medidas de solidariedade alternativas para o Estado-Membro X (*1) |
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Medidas de solidariedade alternativas para o Estado-Membro Y (*1) |
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Medidas de solidariedade alternativas para o Estado-Membro Z (*1) |
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B. Informações fornecidas pelos Estados-Membros beneficiários
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Medida executada |
Valor (EUR) |
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Contribuições financeiras (*3) |
Total |
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FAMI: |
IGFV: |
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Medidas de solidariedade alternativas do Estado-Membro X (*2) |
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Medidas de solidariedade alternativas do Estado-Membro Y (*2) |
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Medidas de solidariedade alternativas do Estado-Membro Z (*2) |
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(*1) Total ou parcialmente executadas. Valor acordado entre os Estados-Membros contribuintes e beneficiários nos termos do artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351. As linhas devem ser reproduzidas tantas vezes quanto necessário.
(*2) Total ou parcialmente executadas. Valor acordado entre os Estados-Membros contribuintes e beneficiários nos termos do artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351. As linhas devem ser reproduzidas tantas vezes quanto necessário.
(*3) Confirmação do montante correspondente à respetiva quota-parte das contribuições financeiras com base na distribuição decidida no Fórum de Nível Técnico presidido pelo coordenador da UE para a Solidariedade, nos termos do artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1351.
ANEXO XI
FOLHETO INFORMATIVO SOBRE O TRATAMENTO DE DADOS NO EURODAC
Modelo sobre o tema «O que precisa de saber sobre o Eurodac» destinado aos requerentes
— Modelo de informações gerais sobre o Eurodac para adultos (público em geral)
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Tópico |
Versão simplificada do texto |
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Página de rosto |
Título: O que precisa de saber sobre o Eurodac |
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Objetivos |
Por que razão recebi esta brochura? Recebeu esta brochura porque os seus dados biométricos têm de ser recolhidos pelas autoridades. Por dados biométricos entendem-se as impressões digitais e a sua fotografia. Estes dados, juntamente com as informações sobre a sua identidade e outras informações pertinentes, serão transmitidos à base de dados Eurodac. Os seus direitos durante este processo e o que se espera de si são explicados nesta brochura. O que é o Eurodac? O Eurodac é uma base de dados europeia que conserva e compara informações sobre determinadas categorias de pessoas que entram nos países da UE+. Estas categorias são descritas em pormenor nesta brochura. Esta base de dados é utilizada por 31 países da UE+, que podem tratar os seus dados e obter as suas informações. Os países da UE+ constam da lista que figura no final desta brochura. Se viajar para outro país da UE+ sem autorização e os seus dados forem novamente recolhidos, todos os seus dados conservados no Eurodac estarão à disposição das autoridades desse país. Em alguns casos, os seus dados serão atualizados com novas informações. Qual é o objetivo do Eurodac? O Eurodac tem cinco objetivos principais:
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Categorias dos titulares dos dados |
Quais os dados que são conservados no Eurodac? O Eurodac contém dados de pessoas que não são nacionais de um país da UE+ que:
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Categorias de autoridades que podem aceder aos dados Eurodac |
Quem pode ver os meus dados? As autoridades nacionais competentes em matéria de asilo no país da UE+ recolhem os seus dados biométricos, transmitem-nos juntamente com outros dados pertinentes ao Eurodac e recebem o resultado da comparação. A Agência da UE para a Cooperação Policial e a polícia nacional podem solicitar o acesso ao Eurodac para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, e podem pesquisar os seus dados no Eurodac. IMPORTANTE! As autoridades do seu país de origem não poderão aceder a estas informações. |
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Obrigações/Consequências do incumprimento |
O que acontece se me recusar a fornecer as minhas impressões digitais? É obrigado por lei a fornecer os seus dados biométricos. Existem razões importantes para as suas impressões digitais serem necessárias. Se apresentou um pedido de asilo, trata-se de uma etapa necessária do procedimento. Os dados dactiloscópicos também podem ajudar a encontrar familiares presentes nos países da UE+. Se as pontas dos seus dedos estiverem danificadas, as impressões digitais voltarão a ser recolhidas no futuro. Se danificar as pontas dos seus dedos deliberadamente, haverá consequências negativas. Por exemplo, se tiver apresentado um pedido de asilo, o procedimento pode ser interrompido. Se o procedimento no seu processo for interrompido, tal significa que deixa de ser considerado um requerente de asilo. Perderá todos os direitos relacionados com esse estatuto, agora e no futuro. As autoridades dos países da UE+ podem utilizar a coerção como último recurso para obter os seus dados biométricos. Podem também retê-lo, como medida de último recurso, para determinar ou verificar a sua identidade. Pode encontrar mais informações sobre as consequências negativas da recusa de fornecer as suas impressões digitais na secção intitulada «Outras informações úteis» que figura no final desta brochura. |
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Direitos do titular dos dados |
Quais são os meus direitos relativamente aos meus dados Eurodac? Todos os países da UE+ dispõem de uma autoridade que controla a utilização dos dados. Tem o direito de contactar o responsável pelo tratamento dos dados e o responsável pela proteção dos dados e de solicitar o acesso aos seus dados conservados no Eurodac. Pode solicitar que as suas informações sejam corrigidas se considerar que:
Pode encontrar as informações de contacto do responsável pelo tratamento dos dados e do responsável pela proteção dos dados na secção intitulada «Outras informações úteis» que figura no final desta brochura. Se pretender apresentar uma queixa formal sobre o tratamento dos seus dados, pode contactar a autoridade nacional de controlo. Pode encontrar as informações de contacto da autoridade nacional de controlo na secção intitulada «Outras informações úteis» que figura no final desta brochura. |
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Países da UE+ |
Os países da UE+ são:
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Outras informações úteis — secção a adaptar pelos Estados-Membros com informações específicas nacionais
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Tópico |
Texto |
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Informações específicas do Estado-Membro sobre medidas administrativas para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer dados biométricos |
Se se recusar a fornecer os seus dados dactiloscópicos às autoridades deste país, haverá consequências específicas. <inserir informações específicas do EM> |
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Informações específicas do Estado-Membro sobre as informações de contacto do serviço responsável pelo tratamento dos dados e do responsável pela proteção de dados |
Em seguida, pode encontrar informações sobre como contactar o serviço responsável pelo tratamento de dados e o responsável pela proteção de dados neste país. O responsável pelo tratamento de dados pode informá-lo sobre quais dos seus dados pessoais foram conservados no Eurodac. Se os seus dados pessoais não tiverem sido conservados com exatidão, pode solicitar a sua retificação. Se considerar que algum dos seus dados pessoais foi tratado ilicitamente, pode solicitar, através dos contactos a seguir indicados, que o mesmo seja suprimido. <inserir informações específicas do EM> |
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Informações específicas do Estado-Membro sobre os direitos do titular dos dados |
Neste país, tem os seguintes direitos específicos no que diz respeito à utilização dos seus dados pessoais. <inserir informações específicas do EM> |
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Informações específicas do Estado-Membro sobre as informações de contacto das autoridades nacionais de controlo |
Pode utilizar as informações que se seguem para contactar a autoridade nacional de controlo neste país. Pode apresentar uma queixa formal à autoridade nacional de controlo se considerar que algum dos seus dados pessoais foi tratado ilicitamente. <inserir informações específicas do EM> |
Modelo sobre o tema «Por que razão os meus dados pessoais são transmitidos à base de dados Eurodac?» destinado às categorias pertinentes de nacionais de países terceiros
— Modelo de informação específica para as categorias pertinentes de nacionais adultos de países terceiros (público em geral) —
1.1. Requerentes de proteção internacional
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Tópico |
Texto |
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Página de rosto |
Por que razão os meus dados pessoais são transmitidos à base de dados Eurodac? |
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Objetivos |
Por que razão recebi esta brochura? Apresentou um pedido de proteção internacional, também conhecido como pedido de asilo, neste país. Esta brochura fornece mais informações sobre os dados que serão conservados pelas autoridades e durante quanto tempo. Por que razão devo fornecer as minhas impressões digitais e fotografia? As autoridades deste país recolherão as suas impressões digitais e fotografia. Estes dados, juntamente com as informações sobre a sua identidade e outras informações pertinentes, serão transmitidos à base de dados Eurodac. O Eurodac liga determinadas categorias de pessoas que não são nacionais de um país da UE+ ao seu conjunto único de impressões digitais e fotografia. Esta base de dados é utilizada por 31 países da UE+, que podem tratar os seus dados para obter as suas informações. Os países da UE+ constam da lista que figura no final desta brochura. O que é o Regulamento Gestão do Asilo e da Migração? Os países da UE+ chegaram a acordo sobre uma legislação comum denominada Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, que ajuda a decidir qual o país que deve analisar um pedido de proteção internacional. Esta lei permite igualmente que os países da UE+ se ajudem mutuamente se um país receber demasiados pedidos ao mesmo tempo. Tem a garantia de que um dos países da UE+ analisará o seu pedido de proteção internacional, mas não pode escolher qual o país da UE+ que será responsável. O país que analisa o seu pedido será decidido pelas regras do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração. Se se mudar para outro país da UE+ sem autorização e as suas impressões digitais forem novamente recolhidas, todos os seus dados conservados no Eurodac poderão ser consultados pelas autoridades desse país. |
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Categorias de informações a conservar |
Que informações são conservadas no Eurodac? São sempre conservadas as seguintes informações:
Se necessário, serão igualmente conservadas no Eurodac as seguintes informações:
Tem o direito de aceder às informações incorretas conservadas no Eurodac e de as alterar, bem como de solicitar a supressão dos seus dados pessoais que tenham sido tratados ilicitamente. Para o efeito, pode contactar o responsável pelo tratamento dos dados. As informações de contacto do responsável pelo tratamento de dados podem ser consultadas na brochura intitulada «O que precisa de saber sobre o Eurodac». |
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Período de conservação dos dados |
Durante quanto tempo serão conservados os meus dados pessoais no Eurodac? As suas informações serão conservadas durante 10 anos e, em seguida, apagadas automaticamente. Se tiver obtido a nacionalidade de um país da UE+ antes do termo deste período, os seus dados serão apagados. Se os seus dados forem apagados, tal não afetará o seu estatuto no país onde recebeu a nacionalidade. |
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Conservação de dados relacionados com a segurança interna |
O Eurodac conserva outras informações? O resultado do seu controlo de segurança será conservado se as autoridades constatarem que pode:
Nesses casos, considera-se que representa uma ameaça para a segurança interna. Esta informação será conservada no Eurodac, juntamente com o motivo ou os motivos aplicáveis acima indicados. Se os países da UE+ deixarem de o considerar uma ameaça à segurança interna, estas informações serão apagadas. Tem o direito de aceder às informações incorretas conservadas no Eurodac e de as alterar, bem como de solicitar a supressão dos seus dados pessoais que tenham sido tratados ilicitamente. Para o efeito, pode contactar o responsável pelo tratamento dos dados. As informações de contacto do responsável pelo tratamento de dados podem ser consultadas na brochura intitulada «O que precisa de saber sobre o Eurodac». |
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Países da UE+ |
Os países da UE+ são:
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1.2. Nacionais de países terceiros intercetados na passagem irregular de uma fronteira externa
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Tópico |
Texto |
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Página de rosto |
Por que razão são necessárias as minhas impressões digitais e fotografia? |
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Introdução/Objetivos da legislação pertinente |
Por que razão recebi esta brochura? Foi detetado a atravessar a fronteira externa de um país da UE+ sem autorização. Esta brochura fornece mais informações sobre os dados que serão conservados pelas autoridades e durante quanto tempo. Por que razão devo fornecer as minhas impressões digitais e fotografia? As autoridades deste país recolherão as suas impressões digitais e fotografia. Estes dados, juntamente com as informações sobre a sua identidade e outras informações pertinentes, serão transmitidos à base de dados Eurodac. O Eurodac liga determinadas categorias de pessoas que não são nacionais de um país da UE+ ao seu conjunto único de impressões digitais e fotografia. Esta base de dados é utilizada por 31 países da UE+, que podem tratar os seus dados para obter as suas informações. Os países da UE+ constam da lista que figura no final desta brochura. |
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Categorias de informações a conservar |
Que informações são conservadas no Eurodac? São sempre conservadas as seguintes informações:
Se necessário, podem igualmente ser conservadas no Eurodac as seguintes informações:
Tem o direito de aceder às informações incorretas conservadas no Eurodac e de as alterar, bem como de solicitar a supressão dos seus dados pessoais que tenham sido tratados ilicitamente. Para o efeito, pode contactar o responsável pelo tratamento dos dados. As informações de contacto do responsável pelo tratamento de dados podem ser consultadas na brochura intitulada «O que precisa de saber sobre o Eurodac». |
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Período de conservação dos dados |
Durante quanto tempo serão conservados os meus dados pessoais no Eurodac? As suas informações serão conservadas durante 5 anos e, em seguida, apagadas automaticamente. Se tiver obtido a nacionalidade de um país da UE+ antes do termo deste período, os seus dados serão apagados. Se os seus dados forem apagados, tal não afetará o seu estatuto no país onde recebeu a nacionalidade. |
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Dados relacionados com a segurança interna |
O Eurodac conserva outras informações? O resultado do seu controlo de segurança será conservado se as autoridades constatarem que pode:
Nesses casos, considera-se que representa uma ameaça para a segurança interna. Esta informação será conservada no Eurodac, juntamente com o motivo ou os motivos aplicáveis acima indicados. Se os países da UE+ deixarem de o considerar uma ameaça à segurança interna, estas informações serão apagadas. Tem o direito de aceder às informações incorretas conservadas no Eurodac e de as alterar, bem como de solicitar a supressão dos seus dados pessoais que tenham sido tratados ilicitamente. Para o efeito, pode contactar o responsável pelo tratamento dos dados. As informações de contacto do responsável pelo tratamento de dados podem ser consultadas na brochura intitulada «O que precisa de saber sobre o Eurodac». |
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Países da UE+ |
Os países da UE+ são:
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1.3. Informações específicas relativas aos nacionais de países terceiros desembarcados na sequência de uma operação de busca e salvamento
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Tópico |
Versão simplificada do texto |
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Página de rosto |
Por que razão são necessárias as minhas impressões digitais e fotografia? |
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Introdução/Objetivo da legislação pertinente |
Por que razão recebi esta brochura? Foi desembarcado num país da UE+ depois de ter sido resgatado no mar. Esta brochura fornece mais informações sobre os dados que serão conservados pelas autoridades e durante quanto tempo. Por que razão devo fornecer as minhas impressões digitais e fotografia? As autoridades deste país recolherão as suas impressões digitais e fotografia. Estes dados, juntamente com as informações sobre a sua identidade e outras informações pertinentes, serão transmitidos à base de dados Eurodac. O Eurodac liga determinadas categorias de pessoas que não são nacionais de um país da UE+ ao seu conjunto único de impressões digitais e fotografia. Esta base de dados é utilizada por 31 países da UE+, que podem tratar os seus dados para obter as suas informações. Os países da UE+ constam da lista que figura no final desta brochura. |
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Categorias de informações a conservar |
Que informações são conservadas no Eurodac? São sempre conservadas as seguintes informações:
Se necessário, podem igualmente ser conservadas no Eurodac as seguintes informações:
Tem o direito de aceder às informações incorretas conservadas no Eurodac e de as alterar, bem como de solicitar a supressão dos seus dados pessoais que tenham sido tratados ilicitamente. Para o efeito, pode contactar o responsável pelo tratamento dos dados. As informações de contacto do responsável pelo tratamento de dados podem ser consultadas na brochura intitulada «O que precisa de saber sobre o Eurodac». |
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Período de conservação dos dados |
Durante quanto tempo serão conservados os meus dados pessoais no Eurodac? As suas informações serão conservadas durante cinco anos e, em seguida, apagadas automaticamente. Se tiver obtido a nacionalidade de um país da UE+ antes do termo deste período, os seus dados serão apagados. Se os seus dados forem apagados, tal não afetará o seu estatuto no país onde recebeu a nacionalidade. |
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Dados relacionados com a segurança interna |
O Eurodac conserva outras informações? O resultado do seu controlo de segurança será conservado se as autoridades constatarem que pode:
Nesses casos, considera-se que representa uma ameaça para a segurança interna. Esta informação será conservada no Eurodac, juntamente com o motivo ou os motivos aplicáveis acima indicados. Se os países da UE+ deixarem de o considerar uma ameaça à segurança interna, estas informações serão apagadas. Tem o direito de aceder às informações incorretas conservadas no Eurodac e de as alterar, bem como de solicitar a supressão dos seus dados pessoais que tenham sido tratados ilicitamente. Para o efeito, pode contactar o responsável pelo tratamento dos dados. As informações de contacto do responsável pelo tratamento de dados podem ser consultadas na brochura intitulada «O que precisa de saber sobre o Eurodac». |
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Países da UE+ |
Os países da UE+ são:
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1.4. Informações específicas para nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular num Estado-Membro
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Tópico |
Versão simplificada do texto |
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Página de rosto |
Por que razão são necessárias as minhas impressões digitais e fotografia? |
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Objetivos |
Por que razão recebi esta brochura? Foi constatado que está a permanecer neste país sem autorização. Esta brochura fornece mais informações sobre os dados que serão conservados pelas autoridades e durante quanto tempo. Por que razão devo fornecer as minhas impressões digitais e fotografia? As autoridades deste país recolherão as suas impressões digitais e fotografia. Estes dados, juntamente com as informações sobre a sua identidade e outras informações pertinentes, serão transmitidos à base de dados Eurodac. O Eurodac liga determinadas categorias de pessoas que não são nacionais de um país da UE+ ao seu conjunto único de impressões digitais e fotografia. Esta base de dados é utilizada por 31 países da UE+, que podem tratar os seus dados para obter as suas informações. Os países da UE+ constam da lista que figura no final desta brochura. |
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Categorias de informações a conservar |
Que informações são conservadas no Eurodac? São sempre conservadas as seguintes informações:
Se necessário, podem igualmente ser conservadas no Eurodac as seguintes informações:
Tem o direito de aceder às informações conservadas no Eurodac e de as alterar. Para o efeito, pode contactar o responsável pelo tratamento dos dados. As informações de contacto do responsável pelo tratamento de dados podem ser consultadas na brochura intitulada «O que precisa de saber sobre o Eurodac». |
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Período de conservação dos dados |
Durante quanto tempo serão conservados os meus dados pessoais no Eurodac? As suas informações serão conservadas durante 5 anos e, em seguida, apagadas automaticamente. Se tiver obtido a nacionalidade de um país da UE+ antes do termo deste período, os seus dados serão apagados. Se os seus dados forem apagados, tal não afetará o seu estatuto no país onde recebeu a nacionalidade. |
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Dados relacionados com a segurança interna |
O Eurodac conserva outras informações? O resultado do seu controlo de segurança será conservado se as autoridades constatarem que pode:
Nesses casos, considera-se que representa uma ameaça para a segurança interna. Esta informação será conservada no Eurodac, juntamente com o motivo ou os motivos aplicáveis acima indicados. Se os países da UE+ deixarem de o considerar uma ameaça à segurança interna, estas informações serão apagadas. Tem o direito de aceder às informações incorretas conservadas no Eurodac e de as alterar, bem como de solicitar a supressão dos seus dados pessoais que tenham sido tratados ilicitamente. Para o efeito, pode contactar o responsável pelo tratamento dos dados. As informações de contacto do responsável pelo tratamento de dados podem ser consultadas na brochura intitulada «O que precisa de saber sobre o Eurodac». |
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Países da UE+ |
Os países da UE+ são:
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Informações específicas para pessoas registadas para efeitos de realização de um processo de admissão no âmbito do Regime da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários
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Tópico |
Versão simplificada do texto |
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Página de rosto |
Por que razão são necessárias as minhas impressões digitais e fotografia? |
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Objetivos |
Por que razão recebi esta brochura? Está a ser considerado para efeitos de reinstalação ou admissão por motivos humanitários num Estado-Membro da União Europeia (UE). Esta brochura fornece mais informações sobre os dados que serão conservados pelas autoridades e durante quanto tempo. O que é a reinstalação e admissão por motivos humanitários? Está a ser considerado para efeitos de reinstalação ou admissão por motivos humanitários num Estado-Membro da UE. Tal significa que o seu caso foi avaliado pela Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) ou por outra instituição competente. Um dos Estados-Membros da UE decidirá agora se concorda em admiti-lo no seu território e conceder-lhe proteção internacional ou o estatuto de proteção humanitária. Por que razão devo fornecer as minhas impressões digitais e fotografia? As autoridades deste país recolherão as suas impressões digitais e fotografia. Estes dados, juntamente com as informações sobre a sua identidade e outras informações pertinentes, serão transmitidos à base de dados Eurodac. O Eurodac liga determinadas categorias de pessoas que não são nacionais de um país da UE+ ao seu conjunto único de impressões digitais e fotografia. Esta base de dados é utilizada por 31 países da UE+, que podem tratar os seus dados para obter as suas informações. Os países da UE+ constam da lista que figura no final desta brochura. Será verificado se:
Inicialmente, o Estado-Membro da UE que regista as suas informações apenas verificará se alguma das situações acima referidas se aplica ao seu caso. Nesta fase, as suas informações não serão conservadas no Eurodac. |
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Categorias de informações a conservar |
Que informações serão conservadas no Eurodac após a decisão? São sempre conservadas as seguintes informações:
Tem o direito de aceder às informações incorretas conservadas no Eurodac e de as alterar, bem como de solicitar a supressão dos seus dados pessoais que tenham sido tratados ilicitamente. Para o efeito, pode contactar o responsável pelo tratamento dos dados. As informações de contacto do responsável pelo tratamento de dados podem ser consultadas na brochura intitulada «O que precisa de saber sobre o Eurodac». |
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Período de conservação dos dados |
Durante quanto tempo serão conservados os meus dados pessoais no Eurodac? Depende da decisão, mas pode ser por um período de:
Se tiver obtido a nacionalidade antes do termo deste período, os seus dados serão apagados. Se os seus dados forem apagados, tal não afetará o seu estatuto no país onde recebeu a nacionalidade. |
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Países da UE+ |
Os países da UE+ são:
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Informações específicas para as pessoas reinstaladas ao abrigo de um programa nacional de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários
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Tópico |
Disposições legais aplicáveis |
Versão simplificada do texto |
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Página de rosto |
Não se aplica. |
Por que razão são necessárias as minhas impressões digitais e fotografia? |
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Objetivos |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea b) |
Por que razão recebi esta brochura? Foi admitido num país da UE+ ao abrigo de um programa nacional de reinstalação ou admissão por motivos humanitários Esta brochura fornece mais informações sobre os dados que serão conservados pelas autoridades e durante quanto tempo. Por que razão devo fornecer as minhas impressões digitais e fotografia? As autoridades deste país recolherão as suas impressões digitais e fotografia. Estes dados, juntamente com as informações sobre a sua identidade e outras informações pertinentes, serão transmitidos à base de dados Eurodac. O Eurodac liga determinadas categorias de pessoas que não são nacionais de um país da UE+ ao seu conjunto único de impressões digitais e fotografia. Esta base de dados é utilizada por 31 países da UE+, que podem tratar os seus dados para obter as suas informações. Os países da UE+ constam da lista que figura no final desta brochura. |
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Categorias de informações a conservar |
Artigo 42.o, n.o 1, alíneas b) e g) Artigo 21.o |
Que informações são conservadas no Eurodac? São sempre conservadas as seguintes informações:
Se necessário, podem igualmente ser conservadas no Eurodac as seguintes informações:
Tem o direito de aceder às informações incorretas conservadas no Eurodac e de as alterar, bem como de solicitar a supressão dos seus dados pessoais que tenham sido tratados ilicitamente. Para o efeito, pode contactar o responsável pelo tratamento dos dados. As informações de contacto do responsável pelo tratamento de dados podem ser consultadas na brochura intitulada «O que precisa de saber sobre o Eurodac». |
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Período de conservação dos dados |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea f), e artigo 29.o Artigo 30.o |
Durante quanto tempo serão conservados os meus dados pessoais no Eurodac? As suas informações serão conservadas durante 5 anos e, em seguida, apagadas automaticamente. Se tiver obtido a nacionalidade de um país da UE+ antes do termo deste período, os seus dados serão apagados. Se os seus dados forem apagados, tal não afetará o seu estatuto no país onde recebeu a nacionalidade. |
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Países da UE+ |
Não se aplica. |
Os países da UE+ são:
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1.5. Informações específicas para os beneficiários de proteção temporária
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Tópico |
Disposições legais aplicáveis |
Versão simplificada do texto |
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Página de rosto |
Não se aplica. |
Por que razão são necessárias as minhas impressões digitais e fotografia? |
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Objetivos |
Artigo 42.o, alínea b) |
Por que razão recebi esta brochura? Foi registado como beneficiário de proteção temporária por um Estado-Membro da União Europeia (UE). Esta brochura fornece mais informações sobre os dados que serão conservados pelas autoridades e durante quanto tempo. Por que razão devo fornecer as minhas impressões digitais e fotografia? Deixou o seu país e é agora beneficiário de proteção temporária neste país. Este tipo de estatuto de proteção é temporário. Os Estados-Membros da UE decidirão periodicamente se essa proteção deve ou não prosseguir. As autoridades deste país recolherão as suas impressões digitais e fotografia. Estes dados, juntamente com as informações sobre a sua identidade e outras informações pertinentes, serão transmitidos à base de dados Eurodac. O Eurodac liga determinadas categorias de pessoas que não são nacionais de um país da UE+ ao seu conjunto único de impressões digitais e fotografia. Esta base de dados é utilizada por 31 países da UE+, que podem tratar os seus dados para obter as suas informações. Os países da UE+ constam da lista que figura no final desta brochura. |
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Categorias de informações a conservar |
Artigo 42.o, n.o 1, alíneas b) e g) Artigo 26.o |
Que informações são conservadas no Eurodac? São sempre conservadas as seguintes informações Eurodac:
Tem o direito de aceder às informações incorretas conservadas no Eurodac e de as alterar, bem como de solicitar a supressão dos seus dados pessoais que tenham sido tratados ilicitamente. Para o efeito, pode contactar o responsável pelo tratamento dos dados. As informações de contacto do responsável pelo tratamento de dados podem ser consultadas na brochura intitulada «O que precisa de saber sobre o Eurodac». |
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Dados relativos a eventuais motivos de exclusão |
Artigo 26.o, n.o 2, alínea o) |
O Eurodac conserva outras informações? Se um Estado-Membro da UE for obrigado a recolher as suas impressões digitais ou considerar que não preenche as condições para beneficiar de proteção temporária devido ao seu comportamento, deve registar essa informação no Eurodac. Pode ser esse o caso se houver informações que sugiram que:
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Período de conservação dos dados |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea f), e artigo 29.o |
Durante quanto tempo serão conservados os meus dados pessoais no Eurodac? As suas informações serão conservadas enquanto o seu estatuto de proteção temporária for válido. Se o seu estatuto de proteção caducar, os seus dados serão apagados |
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Países da UE+ |
Não se aplica. |
Os países da UE+ são:
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ANEXO XII
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2055/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)