Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32025R1718

Regulamento de Execução (UE) 2025/1718 da Comissão, de 5 de agosto de 2025, que sujeita a registo as importações de butano-1,4-diol originário da República Popular da China, da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América

C/2025/5413

JO L, 2025/1718, 6.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1718/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1718/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1718

6.8.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1718 DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2025

que sujeita a registo as importações de butano-1,4-diol originário da República Popular da China, da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de junho de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de butano-1,4-diol originário da República Popular da China, da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 24 de abril de 2025 pela INEOS Solvents SA em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de butano-1,4-diol da União.

1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

(3)

O produto sujeito a registo («produto em causa» ou «BDO») é o butano-1,4-diol, normalmente classificado no Serviço de Resumos de Química (CAS) no número de registo 110-63-4 e no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) no número CE 203-786-5, e atualmente classificado nos códigos NC 2905 39 26 e 2905 39 28 . Os códigos NC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal.

2.   REGISTO

(4)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa poderão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(5)

A Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos definitivos.

(6)

Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito anti-dumping.

(7)

Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam margens de dumping entre 27 % e 87 % e um nível de eliminação do prejuízo entre [70 % e 115 %] (3) para o produto em causa, no período compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2024. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo desses dois níveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

(8)

Contudo, nesta fase, a Comissão não está em condições de calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Assim, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter meramente informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível efetivo dos direitos, que será determinado na sequência do inquérito.

3.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(9)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações na União de butano-1,4-diol, normalmente classificado no Serviço de Resumos de Química (CAS) no número de registo 110-63-4 e no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) no número CE 203-786-5, atualmente classificado nos códigos NC 2905 39 26 e 2905 39 28 e originário da República Popular da China, da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)   JO C, C/2025/3135, 6.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3135/oj.

(3)  Os dados são fornecidos sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade.

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1718/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top