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Document 32025R1718
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/1718 of 5 August 2025 making imports of 1,4-Butanediol originating in the People’s Republic of China, Saudi Arabia and the United States of America subject to registration
Regulamento de Execução (UE) 2025/1718 da Comissão, de 5 de agosto de 2025, que sujeita a registo as importações de butano-1,4-diol originário da República Popular da China, da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América
Regulamento de Execução (UE) 2025/1718 da Comissão, de 5 de agosto de 2025, que sujeita a registo as importações de butano-1,4-diol originário da República Popular da China, da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América
C/2025/5413
JO L, 2025/1718, 6.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1718/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1718 |
6.8.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1718 DA COMISSÃO
de 5 de agosto de 2025
que sujeita a registo as importações de butano-1,4-diol originário da República Popular da China, da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 6 de junho de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de butano-1,4-diol originário da República Popular da China, da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América. |
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(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 24 de abril de 2025 pela INEOS Solvents SA em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de butano-1,4-diol da União. |
1. PRODUTO SUJEITO A REGISTO
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(3) |
O produto sujeito a registo («produto em causa» ou «BDO») é o butano-1,4-diol, normalmente classificado no Serviço de Resumos de Química (CAS) no número de registo 110-63-4 e no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) no número CE 203-786-5, e atualmente classificado nos códigos NC 2905 39 26 e 2905 39 28 . Os códigos NC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal. |
2. REGISTO
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(4) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa poderão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. |
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(5) |
A Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos definitivos. |
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(6) |
Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito anti-dumping. |
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(7) |
Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam margens de dumping entre 27 % e 87 % e um nível de eliminação do prejuízo entre [70 % e 115 %] (3) para o produto em causa, no período compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2024. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo desses dois níveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(8) |
Contudo, nesta fase, a Comissão não está em condições de calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Assim, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter meramente informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível efetivo dos direitos, que será determinado na sequência do inquérito. |
3. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(9) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações na União de butano-1,4-diol, normalmente classificado no Serviço de Resumos de Química (CAS) no número de registo 110-63-4 e no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) no número CE 203-786-5, atualmente classificado nos códigos NC 2905 39 26 e 2905 39 28 e originário da República Popular da China, da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América.
2. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) JO C, C/2025/3135, 6.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3135/oj.
(3) Os dados são fornecidos sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1718/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)