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Document 32025R1561
Regulation (EU) 2025/1561 of the European Parliament and of the Council of 18 July 2025 amending Regulation (EU) 2023/1542 as regards obligations of economic operators concerning battery due diligence policies (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2025/1561 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/1542 no que diz respeito às obrigações dos operadores económicos em matéria de políticas de dever de diligência relacionado com as baterias, (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2025/1561 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/1542 no que diz respeito às obrigações dos operadores económicos em matéria de políticas de dever de diligência relacionado com as baterias, (Texto relevante para efeitos do EEE)
PE/28/2025/REV/1
JO L, 2025/1561, 30.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1561/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1561 |
30.7.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/1561 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de julho de 2025
que altera o Regulamento (UE) 2023/1542 no que diz respeito às obrigações dos operadores económicos em matéria de políticas de dever de diligência relacionado com as baterias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) impõe aos operadores económicos obrigações em matéria de dever de diligência relacionado com as baterias, as quais abrangem o aprovisionamento, a transformação e a comercialização de cobalto, grafite natural, lítio e níquel utilizados no fabrico de baterias. Tais obrigações referentes ao dever de diligência devem ser aplicadas a partir de 18 de agosto de 2025. |
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(2) |
Num contexto geopolítico que continua em evolução, é necessário superar vários desafios, nomeadamente no que diz respeito ao aprovisionamento de matérias-primas. Consequentemente, os fabricantes de baterias precisam de tempo para analisar e, se necessário, ajustar as suas cadeias de abastecimento. |
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(3) |
As obrigações referentes ao dever de diligência relacionado com as baterias previstas no Regulamento (UE) 2023/1542 incluem requisitos que abrangem a verificação por terceiros a cargo de organismos notificados. No entanto, a designação de tais organismos notificados está a demorar mais tempo do que o previsto. Os regimes de dever de diligência reconhecidos pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1542 facilitariam o trabalho dos operadores económicos e dos organismos notificados. No entanto, os regimes de dever de diligência que contemplam as matérias-primas presentes nas baterias ainda têm de ser plenamente desenvolvidos e aplicados e, em seguida, passar pelo processo de reconhecimento da sua equivalência pela Comissão. |
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(4) |
A fim de proporcionar tempo suficiente para a notificação dos organismos de avaliação da conformidade e permitir que os operadores económicos que colocam baterias no mercado estejam em condições de cumprir as suas obrigações, a data de aplicação das obrigações de dever de diligência relacionado com as baterias previstas no Regulamento (UE) 2023/1542 deverá ser adiada por dois anos. |
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(5) |
A Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê regras e obrigações para assegurar que as empresas identificam e dão resposta aos efeitos negativos, reais e potenciais, para os direitos humanos e o ambiente nas próprias operações da empresa, nas operações das suas filiais e, quando relacionado com as suas cadeias de atividades, nas operações dos seus parceiros comerciais. |
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(6) |
A Comissão deverá publicar, em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1542, orientações relativas à aplicação dos requisitos em matéria de dever de diligência relacionado com as baterias. Além disso, a Comissão deve disponibilizar, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1760, orientações no que diz respeito a orientações e boas práticas sobre a forma de exercer o dever de diligência. Uma vez que a coerência entre o Regulamento (UE) 2023/1542 e a Diretiva (UE) 2024/1760 é importante para as empresas da cadeia de aprovisionamento de baterias, as respetivas datas para a publicação e disponibilização dessas orientações deverão ser harmonizadas. |
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(7) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir para o funcionamento eficiente do mercado interno, prevenindo e reduzindo os efeitos negativos das baterias e respetivos resíduos no ambiente e assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/1542 deverá ser alterado em conformidade. |
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(9) |
Tendo em conta a urgência da questão e a fim de proporcionar segurança jurídica tão cedo quanto possível, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
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(10) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2023/1542
O artigo 48.o do Regulamento (UE) 2023/1542 é alterado do seguinte modo:
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a) |
No n.o 1, a data de «18 de agosto de 2025» é substituída pela de «18 de agosto de 2027»; |
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b) |
No n.o 5, a data de «18 de fevereiro de 2025» é substituída pela de «26 de julho de 2026». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2025.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
M. BJERRE
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 10 de julho de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de julho de 2025.
(3) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1542/oj).
(4) Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1561/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)