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Document 32025R1527

Regulamento de Execução (UE) 2025/1527 da Comissão, de 29 de julho de 2025, relativo à autorização de uma preparação de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 41028 e de uma preparação de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30148 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais

C/2025/5033

JO L, 2025/1527, 30.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1527/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1527/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1527

30.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1527 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2025

relativo à autorização de uma preparação de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 41028 e de uma preparação de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30148 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados dois pedidos de autorização de uma preparação de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 41028 e de uma preparação de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30148. Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos referem-se à autorização da preparação de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 41028 e da preparação de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30148 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais, solicitando a sua classificação na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 26 de novembro de 2024 (2), que a utilização das preparações de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 41028 e de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30148 é segura para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente. Concluiu igualmente que os aditivos não são irritantes para a pele, que devem ser considerados potenciais sensibilizantes cutâneos e respiratórios, que qualquer exposição através da pele e das vias respiratórias a esses aditivos é considerada um risco e que não pôde chegar a uma conclusão sobre o potencial de irritação ocular dos aditivos. A Autoridade concluiu ainda que a adição de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 41028 e de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30148 a um nível mínimo de 1×109 UFC/kg de material vegetal fresco tem potencial para melhorar a produção de silagem a partir de material fresco.

(5)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que as preparações de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 41028 e de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30148 preenchem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas preparações. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores dos aditivos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)   EFSA Journal, vol. 22, n.o 12, artigo e9142, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9142.

EFSA Journal, vol. 22, n.o 12, artigo e9143, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9143.


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20713

Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 41028

Composição do aditivo

Preparação de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 41028 contendo um mínimo de 7 × 1010 UFC/g de aditivo.

Forma sólida

---------------------------------

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 41028

----------------------------------

Método analítico  (1)

Identificação de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 41028:

métodos de sequenciação de ADN ou eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) (CEN/TS 17697)

Contagem de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 41028:

método de espalhamento em placa (ou método de incorporação) em ágar MRS (EN 15787)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem ser indicadas as condições de armazenamento.

2.

Dose mínima do aditivo quando não é utilizado em combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 109 UFC/kg de material vegetal fresco.

3.

Os crioprotetores utilizados na preparação de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 41028 podem incluir, nomeadamente:

glicina ≤ 14 %

eritorbato de sódio ≤ 14 %

4.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

19 de agosto de 2035


Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20714

Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30148

Composição do aditivo

Preparação de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30148 contendo um mínimo de 7 × 1010 UFC/g de aditivo.

Forma sólida

---------------------------------

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30148

----------------------------------

Método analítico  (2)

Identificação de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30148:

métodos de sequenciação de ADN ou eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) (CEN/TS 17697)

Contagem de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30148:

método de espalhamento em placa (ou método de incorporação) em ágar MRS (EN 15787)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem ser indicadas as condições de armazenamento.

2.

Dose mínima do aditivo quando não é utilizado em combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 109 UFC/kg de material vegetal fresco.

3.

Os crioprotetores utilizados na preparação de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30148 podem incluir, nomeadamente:

glicina ≤ 21 %

eritorbato de sódio ≤ 21 %

4.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

19 de agosto de 2035


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1527/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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