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Document 32025R1467

Regulamento de Execução (UE) 2025/1467 da Comissão, de 18 de julho de 2025, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações técnicas para a Plataforma SoHO da UE de intercâmbio de informações sobre as substâncias de origem humana destinadas à aplicação em seres humanos

C/2025/4757

JO L, 2025/1467, 21.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1467/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1467/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1467

21.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1467 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2025

que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações técnicas para a Plataforma SoHO da UE de intercâmbio de informações sobre as substâncias de origem humana destinadas à aplicação em seres humanos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo a normas de qualidade e segurança para as substâncias de origem humana destinadas à aplicação em seres humanos e que revoga as Diretivas 2002/98/CE e 2004/23/CE (1), nomeadamente o artigo 74.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/1938 exige que a Comissão crie, gira e mantenha uma plataforma digital a fim de facilitar o intercâmbio eficiente e efetivo de informações sobre as atividades relativas às substâncias de origem humana (SoHO) na União («Plataforma SoHO da UE»).

(2)

O Regulamento (UE) 2024/1938 prevê o tratamento de dados pessoais, incluindo dados relativos à saúde, trocados através da Plataforma SoHO da UE, quando necessário, no interesse da saúde pública e para ajudar a identificar, avaliar e gerir os riscos associados a determinada dádiva de SoHO ou determinado dador de SoHO, incluindo a identificação do dador pseudonimizada em caso de alertas rápidos, e o tratamento de informações pertinentes sobre a monitorização dos resultados clínicos, incluindo dados clínicos pseudonimizados fornecidos como apoio das autorizações de preparações de SoHO.

(3)

Uma vez que dados pessoais sensíveis, incluindo dados relativos à saúde, podem ser trocados através da Plataforma SoHO da UE, a Plataforma deve proporcionar um canal seguro para o intercâmbio restrito de informações e dados.

(4)

Os dados pessoais devem ser armazenados na Plataforma SoHO da UE durante um período limitado. Uma vez que algumas doenças podem ter um longo período de incubação e causar sintomas após 25 a 30 anos (por exemplo, a doença de Creutzfeldt-Jakob), é necessário aplicar um período de conservação dos dados de 30 anos após a dádiva ou a aplicação em seres humanos para os dados pessoais relacionados com a segurança, a qualidade e a eficácia das SoHO.

(5)

A fim de assegurar uma boa administração e a transparência suficiente das atividades de supervisão de SoHO e das atividades SoHO, os dados pessoais dos atores autorizados devem ser conservados durante um período máximo de 5 anos a contar da data em que deixaram de operar como atores autorizados.

(6)

A fim de garantir a capacidade de verificar se o Conselho de Coordenação SoHO agiu de forma independente e imparcial, nomeadamente em caso de reclamações ou litígios, os dados pessoais dos membros titulares e suplentes do Conselho de Coordenação SoHO devem ser conservados por um período máximo de 15 anos a contar da data em que o membro titular ou suplente deixou de participar no Conselho de Coordenação SoHO.

(7)

A fim de garantir a segurança e a proteção dos dados pessoais tratados através da Plataforma SoHO da UE, a Comissão deve adotar medidas técnicas e organizativas de ponta, incluindo o controlo do acesso aos dados, e mantê-las atualizadas.

(8)

A fim de facilitar o intercâmbio eficiente e efetivo de informações sobre as atividades SoHO na União através da Plataforma SoHO da UE, a interface de utilizador desta plataforma deve ser fornecida em inglês, a língua comummente compreendida no domínio das SoHO. As entidades SoHO, as autoridades competentes SoHO, os Estados-Membros, o Conselho de Coordenação SoHO e a Comissão devem trocar informações de interesse transfronteiras através da Plataforma SoHO da UE nessa língua comummente compreendida no domínio das SoHO.

(9)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2024/1938 é aplicável a partir de 7 de agosto de 2027, o presente ato deve ser aplicável a partir da mesma data.

(10)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e emitiu um parecer em 3 de junho de 2025.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1938,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Ator», uma pessoa singular que regista uma entidade SoHO na Plataforma SoHO da UE, após autenticação;

2)

«Ator autorizado», uma pessoa singular a quem, após autenticação, foi concedido acesso à Plataforma SoHO da UE para realizar ações em conformidade com os direitos de acesso atribuídos ao seu perfil e que age em nome de um Estado-Membro, de uma autoridade nacional SoHO, de uma autoridade competente SoHO, do Conselho de Coordenação SoHO, de uma entidade SoHO, da Comissão, do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) ou da Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos e Cuidados de Saúde;

3)

«Administrador local», um ator autorizado que tem o direito de conceder acesso à Plataforma SoHO da UE a outros atores ou atores autorizados dentro do mesmo Estado-Membro, autoridade nacional SoHO, autoridade competente SoHO ou entidade SoHO.

Artigo 2.o

Manutenção e utilização da Plataforma SoHO da UE

1.   A Comissão deve manter e otimizar a Plataforma SoHO da UE para desempenhar as funções referidas no artigo 73.o do Regulamento (UE) 2024/1938.

2.   Os atores e os atores autorizados devem utilizar a plataforma para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 9.o, n.o 4, no artigo 16.o, no artigo 17.o, n.o 2 e n.os 5 a 7, no artigo 19.o, n.os 1, 3 e 10, no artigo 21.o, n.os 4 e 5, no artigo 25., n.os 1, 2 e 6, no artigo 27.o, n.o 7, nos artigos 31.o a 35.°, no artigo 37.o, n.o 2, no artigo 41.o, n.os 2 e 4, no artigo 54.o, n.o 3, no artigo 56.o, n.o 4, no artigo 63.o, n.o 3, alínea e), no artigo 64.o, n.o 3, no artigo 65.o, n.o 3, no artigo 68.o, n.os 3 e 4, no artigo 69.o, n.o 1, nos artigos 71.o a 74.°, no artigo 76.o, no artigo 81.o, no artigo 82.o e no artigo 86.o do Regulamento (UE) 2024/1938.

Artigo 3.o

Acessibilidade, módulos e funcionalidades da Plataforma SoHO da UE

1.   A Plataforma SoHO da UE deve estar acessível num sítio Web específico.

2.   A Plataforma SoHO da UE deve oferecer, no mínimo, os módulos e funcionalidades enumerados no anexo I.

Artigo 4.o

Acesso dos atores, dos atores autorizados e dos administradores locais

1.   O acesso dos atores à Plataforma SoHO da UE deve ser controlado através de uma ferramenta de autenticação.

O acesso dos atores autorizados à Plataforma SoHO da UE deve ser controlado através de uma ferramenta de autenticação e de uma ferramenta de autorização.

A ferramenta de autenticação e a ferramenta de autorização devem assegurar que os atores e os atores autorizados têm os direitos de acesso apropriados à Plataforma SoHO da UE e as autorizações devidas para realizar ações na Plataforma SoHO da UE.

Após a autenticação, os atores devem ter acesso ao módulo de registo da Plataforma SoHO da UE para fins de registo de uma entidade SoHO.

2.   A Comissão é responsável pela concessão, suspensão ou revogação dos direitos de acesso dos administradores locais à Plataforma SoHO da UE.

3.   Os administradores locais devem gerir os direitos de acesso dos atores e dos atores autorizados à Plataforma SoHO da UE concedendo, suspendendo ou revogando esses direitos de acesso.

4.   Os Estados-Membros devem definir o nível apropriado de acesso dos atores autorizados que atuam em seu nome à Plataforma SoHO da UE, em conformidade com o direito nacional.

Artigo 5.o

Acesso do público em geral

1.   O público em geral deve poder visualizar, na Plataforma SoHO da UE, as informações publicamente disponíveis a que se refere o artigo 71.o, n.o 5, alínea d) e o artigo 74.o, n.o 3, e, sem prejuízo da legislação nacional e se o Estado-Membro assim o decidir, as informações referidas no artigo 75.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1938.

2.   Não é exigido qualquer registo, autenticação ou autorização para aceder às informações publicamente disponíveis a que se refere o n.o 1.

3.   O público em geral deve poder efetuar pesquisas nas informações publicamente disponíveis a que se refere o n.o 1.

Artigo 6.o

Responsabilidades pelo registo e verificação da exatidão das informações trocadas através da Plataforma SoHO da UE

1.   Os atores e os atores autorizados devem assegurar que as informações que introduzem na Plataforma SoHO da UE são completas e exatas e respeitam o formato e as especificações definidos pelo Conselho de Coordenação SoHO.

2.   As autoridades competentes SoHO são responsáveis pelo registo e verificação da exatidão das informações sobre estabelecimentos SoHO autorizados e preparações de SoHO. As autoridades competentes SoHO são igualmente responsáveis por manter estas informações atualizadas e coerentes com o seu registo nacional de entidades SoHO quando esse registo estiver estabelecido fora da Plataforma SoHO da UE.

3.   A Comissão deve assegurar a segurança e a proteção de todos os dados armazenados na Plataforma SoHO da UE, utilizando protocolos de segurança e regras de conectividade baseados em normas abertas não submetidas a direitos de propriedade estabelecidas por organismos ou organizações internacionais de normalização.

Artigo 7.o

Comunicação dos dados

Considera-se que os dados foram comunicados à Plataforma SoHO da UE na data em que são registados com êxito na Plataforma SoHO da UE.

Artigo 8.o

Proteção de dados pessoais

1.   Os dados pessoais, incluindo os dados relativos à saúde, pseudonimizados sempre que necessário, devem ser tratados através da Plataforma SoHO da UE para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 76.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) 2024/1938.

2.   As categorias de dados pessoais a tratar e os respetivos períodos de conservação são enumerados no anexo II. A Comissão é responsável pela supressão de todos os dados pessoais recolhidos na Plataforma SoHO da UE quando o período de conservação tiver terminado.

3.   O administrador local é responsável pela gestão dos dados pessoais dos atores autorizados sob a sua responsabilidade. O administrador local deve, em qualquer momento após o carregamento para a Plataforma SoHO da UE dos dados pessoais dos atores autorizados, retificar ou apagar dados pessoais inexatos ou desatualizados.

Artigo 9.o

Segurança dos dados pessoais

A Comissão deve adotar medidas para salvaguardar a segurança e a proteção dos dados pessoais, incluindo os dados relativos à saúde, tratados através da Plataforma SoHO da UE. Essas medidas devem incluir a prevenção do acesso, da leitura, da cópia, da alteração ou da supressão não autorizados de dados pessoais e devem assegurar que os atores autorizados só têm acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso e que é possível verificar e determinar quais os dados que foram criados, alterados ou suprimidos por que ator autorizado e em que momento.

Artigo 10.o

Apoio técnico e administrativo

1.   A Comissão deve criar uma equipa de apoio para prestar assistência atempada aos atores e aos atores autorizados da Plataforma SoHO da UE, acessível através de uma caixa de correio funcional específica.

2.   A Comissão deve disponibilizar aos atores e aos atores autorizados manuais específicos sobre a Plataforma SoHO.

Artigo 11.o

Medidas de contingência no caso de falha ou indisponibilidade prolongadas da Plataforma SoHO da UE

1.   A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais SoHO, deve desenvolver medidas de contingência pormenorizadas a aplicar em caso de falha ou indisponibilidade prolongadas da Plataforma SoHO da UE, ou de qualquer dos seus módulos ou funcionalidades, por razões que estejam fora do controlo da Comissão.

2.   As medidas de contingência pormenorizadas devem descrever os procedimentos a seguir para garantir a continuidade dos processos regulamentares assegurados pela Plataforma SoHO da UE, utilizando meios eletrónicos alternativos adequados.

Artigo 12.o

Segurança das tecnologias da informação

1.   Se a Comissão suspeitar que ocorreu um incidente de segurança informática, um risco para a segurança informática ou uma ameaça à segurança informática, que considere potencialmente prejudicial para a Plataforma SoHO da UE, os respetivos dados ou a confidencialidade destes, a Comissão pode suspender todo o acesso à Plataforma SoHO da UE e informar as autoridades nacionais SoHO.

2.   Qualquer ator ou ator autorizado que tome conhecimento ou suspeite de um incidente de segurança informática, de um risco para a segurança informática ou de uma ameaça à segurança informática deve informar imediatamente a Comissão e a Autoridade nacional SoHO desse facto.

Artigo 13.o

Requisitos linguísticos

1.   A interface de utilizador da Plataforma SoHO da UE é apresentada em inglês.

2.   Os Estados-Membros, as autoridades competentes SoHO, o Conselho de Coordenação SoHO, a Comissão e as entidades SoHO devem utilizar o inglês, como língua comummente compreendida no domínio das SoHO, para todas as informações, dados e documentos trocados através da Plataforma SoHO da UE, quando for apropriado.

Artigo 14.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de agosto de 2027.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2024/1938, 17.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1938/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ANEXO I

MÓDULOS E FUNCIONALIDADES

A Plataforma SoHO da UE deve oferecer, no mínimo, os módulos e funcionalidades seguintes:

1)

Um módulo relativo ao registo de entidades SoHO e à autorização de estabelecimentos SoHO que permita:

a)

Aos atores registar a sua entidade SoHO, incluindo entidade SoHO essencial, no sistema;

b)

Uma confirmação da receção do registo que possa ser gerada automaticamente pela Plataforma SoHO da UE;

c)

A verificação do registo pelas autoridades competentes SoHO, o pedido de informações adicionais e a resposta a esse pedido;

d)

O registo a rejeitar, a alterar ou a validar e publicar, sendo o resultado comunicado automaticamente através da Plataforma SoHO da UE ao ator que registou a entidade SoHO, incluindo entidade SoHO essencial;

e)

Aos atores e aos atores autorizados solicitar autorização de estabelecimento SoHO, incluindo de estabelecimento SoHO importador;

f)

Uma confirmação da receção do pedido de autorização que possa ser gerada automaticamente pela Plataforma SoHO da UE;

g)

A verificação, pela autoridade competente SoHO, da autorização de estabelecimento SoHO;

h)

A rejeição, a alteração ou a validação e publicação da autorização, sendo o resultado comunicado automaticamente através da Plataforma SoHO da UE ao ator ou ao ator autorizado que solicitou a autorização de estabelecimento SoHO, incluindo de estabelecimento SoHO importador;

i)

A apresentação, a extração, o armazenamento, a gestão, o tratamento, a troca, a análise, o rastreamento e a supressão de dados sobre entidades SoHO (essenciais) e sobre estabelecimentos SoHO, incluindo estabelecimentos SoHO importadores;

j)

A importação de dados em massa, sobre entidades SoHO verificadas, incluindo as entidades SoHO essenciais, e no caso dos estabelecimentos SoHO, incluindo os estabelecimentos SoHO importadores, pelas autoridades competentes SoHO;

2)

Um módulo relativo ao compêndio de preparações de SoHO autorizadas e ao compêndio de estudos clínicos aprovados sobre preparações de SoHO que permita:

a)

Às autoridades competentes SoHO gerir as informações relativas à autorização de preparações de SoHO;

b)

Às autoridades competentes SoHO atribuir autorizações de preparações a entidades SoHO;

c)

O acesso a informações relativas a estudos clínicos de SoHO aprovados comunicados na plataforma SoHO da UE;

d)

A apresentação, a extração, o armazenamento, a gestão, o tratamento, a troca, a análise, o rastreamento e a supressão de dados sobre autorizações de preparações SoHO;

3)

Um módulo relativo à composição do Conselho de Coordenação SoHO e um compêndio de aconselhamento que:

a)

Forneça uma lista dos membros titulares e suplentes do Conselho de Coordenação SoHO, bem como a sua instituição de origem e declaração de interesses;

b)

Forneça um compêndio de aconselhamento sobre o estatuto regulamentar das substâncias, produtos ou atividades;

c)

Permita o intercâmbio de dados entre os membros do Conselho de Coordenação SoHO;

4)

Um módulo relativo a relatórios de vigilância e alertas rápidos que permita:

a)

À autoridade nacional SoHO ou à autoridade competente SoHO comunicar com outras autoridades nacionais SoHO e autoridades competentes SoHO, bem como com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) em caso de alertas rápidos SoHO relativos a doenças transmissíveis;

b)

Às autoridades nacionais SoHO apresentar à Plataforma SoHO da UE um resumo anual das notificações de reações adversas graves (RAG) ou de incidentes adversos graves (IAG) confirmados, bem como dos relatórios de investigação conexos;

5)

Um módulo de dados de atividade que permita:

a)

Fornecer informações sobre fluxos de fornecimento, alertas relativos ao fornecimento de SoHO essenciais e situações de escassez;

b)

À autoridade competente SoHO e/ou às suas entidades SoHO comunicar dados de atividade à Plataforma SoHO da UE;

c)

À autoridade competente SoHO verificar os dados apresentados pelas entidades SoHO e exigir correções, se necessário;

d)

Compilar os dados de atividade das autoridades competentes SoHO comunicados e elaborar um relatório anual agregado de atividades SoHO a nível da União;

e)

À autoridade competente SoHO comunicar dados de atividade à Comissão, incluindo dados dos registos através da sua importação em massa;

f)

À autoridade nacional SoHO comunicar com outras autoridades nacionais SoHO sobre os fluxos de fornecimento, monitorizar situações de escassez e apresentar alertas relativos ao fornecimento;

6)

Um módulo relativo a orientações para a implementação de normas que permita:

a)

Às autoridades competentes SoHO armazenar orientações técnicas para a implementação de normas;

b)

Publicar ou remeter para orientações gerais;

c)

Às autoridades nacionais SoHO publicar ou remeter para medidas específicas dos Estados-Membros;

7)

Um módulo de colaboração que:

a)

Permita o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros, as autoridades nacionais SoHO, as autoridades competentes SoHO, a Comissão, o Conselho de Coordenação SoHO e as entidades SoHO através de canais de comunicação seguros para o intercâmbio restrito de informações e dados, em especial entre:

1)

Autoridades nacionais competentes SoHO dos Estados-Membros;

2)

Duas autoridades competentes SoHO no interior de um mesmo Estado Membro ou entre uma autoridade competente SoHO e a respetiva autoridade nacional SoHO;

3)

As autoridades nacionais SoHO e a Comissão, designadamente no que diz respeito aos dados de atividade relativos às atividades SoHO das entidades SoHO, aos resumos das notificações e aos relatórios de investigação de RAG ou IAG confirmados, aos alertas rápidos SoHO e aos alertas relativos ao fornecimento de SoHO;

4)

As autoridades nacionais SoHO e o Conselho de Coordenação SoHO;

5)

As autoridades nacionais SoHO e o ECDC, em relação a alertas rápidos SoHO relacionados com doenças transmissíveis, se for caso disso;

6)

As entidades SoHO e as respetivas autoridades competentes SoHO, quando estas últimas optarem por utilizar a Plataforma SoHO da UE para esses intercâmbios;

8)

Um módulo de publicação constituído por:

a)

Um componente de repositório de dados e documentos que gira todos os dados e documentos que dão entrada na Plataforma SoHO da UE, incorporando funcionalidades como o registo de dados com recapitulação de versões, a validação automática dos dados de entrada antes do registo e uma função de histórico de dados para pistas de auditoria e rastreabilidade das alterações por atores autorizados;

b)

Um sítio Web restrito que, mediante publicação, pesquisa, visualização, exportação e análise de dados, apresente informações aos atores autorizados e lhes disponibilize a informação em conformidade com os seus direitos de acesso;

c)

Um sítio Web público que permita ao público em geral visualizar, pesquisar e descarregar todos os dados e documentos de acesso público a que se refere o artigo 74.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1938.


ANEXO II

CATEGORIAS DE DADOS PESSOAIS A TRATAR E RESPETIVOS PERÍODOS DE CONSERVAÇÃO

As categorias seguintes de dados pessoais devem ser tratadas através da Plataforma SoHO da UE:

1)

Dados pessoais que identifiquem os atores autorizados e as pessoas responsáveis pelas entidades SoHO:

Tipo de dados pessoais

Finalidade do tratamento

Período de conservação dos dados

Nome, apelido, filiação, endereço de correio eletrónico e código alfanumérico de início de sessão do ator autorizado

Proporcionar um acesso seguro à área restrita da Plataforma SoHO da UE e garantir a rastreabilidade de todas as alterações introduzidas na Plataforma SoHO da UE

Até 5 anos após o ator autorizado ter perdido a qualidade de ator autorizado da Plataforma SoHO da UE

Registo de atividade

Garantir a rastreabilidade de todas as alterações introduzidas na Plataforma SoHO da UE

Até 5 anos após o ator autorizado ter perdido a qualidade de ator autorizado da Plataforma SoHO da UE

Nome, apelido e endereço de correio eletrónico da pessoa responsável pela entidade SoHO

Cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 35.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1938

Enquanto a pessoa responsável pela entidade SoHO tiver a função de pessoa responsável pela entidade SoHO

2)

Dados pessoais, incluindo os dados relativos à saúde, trocados através da Plataforma SoHO da UE e exigidos para efeitos da aplicação dos artigos 73.o e 74.° do Regulamento (UE) 2024/1938, tendo em conta o seu artigo 76.o:

Tipo de dados pessoais

Finalidade do tratamento

Período de conservação dos dados

Dados pessoais que identifiquem uma dádiva de SoHO ou um dador de SoHO

Ajudar a identificar e avaliar os riscos associados a uma dádiva específica ou a um dador específico de SoHO

Até 30 anos após a dádiva

Dados pessoais (identificação e dados de saúde) do participante numa avaliação clínica

Monitorizar os resultados clínicos

Até 30 anos após a aplicação, na pessoa, da preparação de SoHO

3)

Dados pessoais que identifiquem membros titulares e suplentes do Conselho de Coordenação SoHO:

Tipo de dados pessoais

Finalidade do tratamento

Período de disponibilização da informação ao público na Plataforma SoHO da UE

Período de conservação dos dados

Nome, apelido, nome da instituição de origem e a declaração de interesses do membro titular e do membro suplente do Conselho de Coordenação SoHO

Cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 68.o, n.o 3, e no artigo 74.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento (UE) 2024/1938

Durante o período em que o membro titular ou suplente participa no Conselho de Coordenação SoHO

Até 15 anos após a data em que o membro ou suplente deixou de participar no Conselho de Coordenação SoHO


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1467/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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