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Document 32025R1400
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/1400 of 16 July 2025 concerning the authorisation of peppermint essential oil from Mentha × piperita L., clary sage essential oil from Salvia sclarea L. and sage essential oil from Salvia officinalis L. as feed additives for all animal species
Regulamento de Execução (UE) 2025/1400 da Comissão, de 16 de julho de 2025, relativo à autorização de óleo essencial de hortelã-pimenta obtido a partir de Mentha × piperita L., de óleo essencial de salva-esclareia obtido a partir de Salvia sclarea L. e de óleo essencial de salva obtido a partir de Salvia officinalis L. como aditivos para a alimentação de todas as espécies animais
Regulamento de Execução (UE) 2025/1400 da Comissão, de 16 de julho de 2025, relativo à autorização de óleo essencial de hortelã-pimenta obtido a partir de Mentha × piperita L., de óleo essencial de salva-esclareia obtido a partir de Salvia sclarea L. e de óleo essencial de salva obtido a partir de Salvia officinalis L. como aditivos para a alimentação de todas as espécies animais
C/2025/4726
JO L, 2025/1400, 17.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1400/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1400 |
17.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1400 DA COMISSÃO
de 16 de julho de 2025
relativo à autorização de óleo essencial de hortelã-pimenta obtido a partir de Mentha × piperita L., de óleo essencial de salva-esclareia obtido a partir de Salvia sclarea L. e de óleo essencial de salva obtido a partir de Salvia officinalis L. como aditivos para a alimentação de todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
As substâncias óleo essencial de hortelã-pimenta obtido a partir de Mentha × piperita L., óleo essencial de salva-esclareia obtido a partir de Salvia sclarea L. e óleo essencial de salva obtido a partir de Salvia officinalis L. foram autorizadas por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para todas as espécies animais. Essas substâncias foram subsequentemente inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido de autorização do óleo essencial de hortelã-pimenta obtido a partir de Mentha × piperita L., do óleo essencial de salva-esclareia obtido a partir de Salvia sclarea L. e do óleo essencial de salva obtido a partir de Salvia officinalis L. como aditivos em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
O requerente solicitou que as substâncias em causa fossem igualmente autorizadas para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização destes aditivos na água de abeberamento não deve ser permitida. |
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(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 16 de outubro de 2024 (3), 20 de novembro de 2024 (4) e 26 de novembro de 2024 (5), que o óleo essencial de hortelã-pimenta obtido a partir de Mentha × piperita L. é seguro até o nível máximo de utilização de 12 mg/kg de alimento completo para todas as espécies animais e que o óleo essencial de salva-esclareia obtido a partir de Salvia sclarea L. e o óleo essencial de salva obtido a partir de Salvia officinalis L. são seguros até determinadas concentrações máximas especificadas para cada espécie. Concluiu igualmente que não foram identificadas preocupações decorrentes da utilização de óleo essencial de hortelã-pimenta obtido a partir de Mentha × piperita L. para os consumidores até ao nível máximo de utilização e que não se prevê que constitua um risco para o ambiente no nível máximo de utilização proposto. A Autoridade concluiu ainda que a utilização do óleo essencial de salva-esclareia obtido a partir de Salvia sclarea L. e do óleo essencial de salva obtido a partir de Salvia officinalis L., nas condições de utilização propostas, é segura para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade concluiu que o óleo essencial de hortelã-pimenta obtido a partir de Mentha × piperita L., o óleo de salva-esclareia obtido a partir de Salvia sclarea L. e o óleo essencial de salva obtido a partir de Salvia officinalis L. devem ser considerados irritantes para a pele e os olhos, bem como sensibilizantes cutâneos e respiratórios. A Autoridade concluiu igualmente que, uma vez que o óleo essencial de hortelã-pimenta obtido a partir de Mentha × piperita L., o óleo essencial de salva-esclareia obtido a partir de Salvia sclarea L. e o óleo essencial de salva obtido a partir de Salvia officinalis L. são reconhecidos como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o óleo essencial de hortelã-pimenta obtido a partir de Mentha × piperita L., o óleo essencial de salva-esclareia obtido a partir de Salvia sclarea L. e o óleo essencial de salva obtido a partir de Salvia officinalis L. preenchem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores dos aditivos. |
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(7) |
A Comissão considera que não existem motivos de segurança que exijam a fixação de níveis máximos para o óleo essencial de hortelã-pimenta obtido a partir de Mentha × piperita L., o óleo essencial de salva-esclareia obtido a partir de Salvia sclarea L. e o óleo essencial de salva obtido a partir de Salvia officinalis L. A fim de permitir um melhor controlo, o teor máximo recomendado deve ser indicado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se o teor máximo recomendado for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas em causa. |
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(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. Os aditivos para a alimentação animal óleo essencial de hortelã-pimenta obtido a partir de Mentha × piperita L., óleo essencial de salva-esclareia obtido a partir de Salvia sclarea L. e óleo essencial de salva obtido a partir de Salvia officinalis L., tal como autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE, e as pré-misturas que os contenham, que sejam produzidos e rotulados antes de 6 de fevereiro de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de agosto de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham os aditivos para a alimentação animal referidos no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 6 de agosto de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de agosto de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham os aditivos para a alimentação animal referidos no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 6 de agosto de 2027 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de agosto de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj).
(3) EFSA Journal, vol. 22, n.o 11, artigo e9016, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9016.
(4) EFSA Journal, vol. 23, n.o 1, artigo e9076, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9076.
(5) EFSA Journal, vol. 22, n.o 12, artigo e9135, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9135.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
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2b282-eo |
Óleo essencial de hortelã-pimenta |
Composição do aditivo Óleo essencial obtido a partir das partes aéreas de Mentha × piperita L. (basiónimo: Mentha aquatica × Mentha spicata L.) Forma líquida Caracterização da substância ativa Óleo essencial de hortelã-pimenta: Óleo essencial, tal como definido pelo Conselho da Europa (1), obtido a partir das partes aéreas (de folhas com ou sem flores) de Mentha × piperita L. por destilação a vapor e posterior condensação dos constituintes voláteis e separação da fase aquosa por decantação. Número CAS: 8006-90-4 EINECS: 308-770-2 Número FEMA: 2848 Número CdE: 282 Especificações: Mentol: 30 - 55 % Mentona: 13 - 32 % d,l-Isomentona: 1,5 - 10 % Acetato de mentilo: 2 - 10 % 1,8-Cineol (eucaliptol): 2 - 8 % Pulegona: ≤ 1,72 % Mentofurano: ≤ 4,54 % β-Tujona: ≤ 0,01 % Cumarina: ≤ 0,001 % Estragol: ≤ 0,001 % Método analítico (2) Para a determinação do mentol e da mentona (marcadores fitoquímicos) no aditivo para a alimentação animal:
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Todas as espécies animais |
- |
- |
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6 de agosto de 2035 |
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
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2b415-eo |
Óleo essencial de salva-esclareia |
Composição do aditivo Óleo essencial obtido a partir de caules floridos de Salvia sclarea L. Forma líquida Caracterização da substância ativa Óleo essencial de salva-esclareia: Óleo essencial, tal como definido pelo Conselho da Europa (3), obtido a partir dos caules floridos frescos ou secos de Salvia sclarea L. por destilação a vapor e posterior condensação dos constituintes voláteis e separação da fase aquosa por decantação. Número CAS: 8016-63-5 EINECS: 283-911-8 Número FEMA: 2321 Número CdE: 415 Especificações: Acetato de linalilo: 55 - 78 % Linalol: 6,5 - 25 % Germacra-1(10),4(14),5-trieno: 1 - 12 % α-Terpineol: 0 - 5 % Método analítico (4) Para a determinação do acetato de linalilo e do linalol (marcadores fitoquímicos) no aditivo para a alimentação animal:
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Todas as espécies animais |
- |
- |
- |
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6 de agosto de 2035 |
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
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2b414-eo |
Óleo essencial de salva |
Composição do aditivo Óleo essencial obtido a partir de folhas frescas de Salvia officinalis L. Forma líquida Caracterização da substância ativa Óleo essencial de salva: Óleo essencial, tal como definido pelo Conselho da Europa (5), obtido a partir das folhas frescas de Salvia officinalis L. por destilação a vapor e posterior condensação dos constituintes voláteis e separação da fase aquosa por decantação. Número CAS: 8022-56-8 EINECS: 283-291-0 Número FEMA: 3001 Número CdE: 414 Especificações: α-Tujona: 18 - 27 % Cânfora: 4 - 24,5 % 1,8-Cineol (eucaliptol): 5,5 - 13 % β - Tujona: 3 - 7 % Método analítico (6) Para a determinação da cânfora, da alfa-tujona e da beta-tujona (marcadores fitoquímicos) no aditivo para a alimentação animal:
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Todas as espécies animais |
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- |
- |
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6 de agosto de 2035 |
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(1) Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
(3) Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.
(4) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
(5) Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.
(6) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1400/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)