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Document 32025R0914

Regulamento (UE) 2025/914 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/12/2025/INIT

JO L, 2025/914, 19.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/914/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/914/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/914

19.5.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/914 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de maio de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta do Banco Central Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental para garantir o adequado acompanhamento e a correta aplicação da legislação. Por conseguinte, importa simplificar esses requisitos, a fim de limitar os encargos administrativos e assegurar que cumpram os objetivos para que foram estabelecidos.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), todos os administradores de índices de referência, independentemente da importância sistémica desses índices ou do montante dos instrumentos ou contratos financeiros que os utilizam como taxas de referência ou como índices de referência de desempenho, devem cumprir requisitos muito pormenorizados, incluindo requisitos relativos à sua organização, à governação e aos conflitos de interesses, às funções de supervisão, aos dados de cálculo, aos códigos de conduta, à comunicação de infrações e às divulgações relacionadas com a metodologia utilizada e a declaração relativa aos índices de referência. Esses requisitos impuseram uma carga regulamentar desproporcionada aos administradores de índices de referência de menor dimensão na União, tendo em conta os objetivos do Regulamento (UE) 2016/1011, ou seja, salvaguardar a estabilidade financeira e evitar consequências económicas negativas resultantes da falta de fiabilidade dos índices de referência. Por conseguinte, é necessário reduzir essa carga regulamentar centrando a atenção nos índices de referência com maior relevância económica para o mercado da União, ou seja, os índices de referência significativos e críticos, e nos índices de referência que contribuem para a promoção das principais políticas da União, ou seja, os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris. Por esse motivo, o âmbito de aplicação dos títulos II, III, IV, V e VI do Regulamento (UE) 2016/1011 deverá restringir-se a esses índices de referência específicos. No entanto, as disposições específicas dos artigos 23.o-A, 23.o-B e 23.o-C visam garantir a segurança jurídica e a estabilidade económica em caso de eliminação de um índice de referência, pelo que deverão continuar a ser aplicáveis a todos os índices de referência.

(3)

Os administradores que seriam excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011 na sequência das alterações introduzidas pelo presente regulamento de alteração e que pretendam aderir ao regime deverão ser autorizados a apresentar um pedido fundamentado à respetiva autoridade competente para que um ou mais dos índices de referência que disponibilizam sejam designados como significativos. Esse pedido deverá fornecer à autoridade competente informações suficientes para avaliar se o índice de referência em causa cumpre os requisitos para ser designado como significativo ao abrigo do regime de adesão voluntária. Se as informações fornecidas no pedido forem inexatas ou enganosas, a autoridade deverá recusar designar o índice de referência em causa. Os administradores de índices de referência que tenham sido autorizados a aderir deverão cumprir todos os requisitos aplicáveis aos administradores de índices de referência significativos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1011.

(4)

O Regulamento (UE) 2016/1011 habilita a Comissão a isentar, em determinadas condições, os índices de referência de taxas de câmbio à vista. A fim de assegurar que os utilizadores de índices de referência da União tenham acesso a instrumentos de cobertura baseados em índices de referência de taxas de câmbio à vista sempre que se apliquem controlos cambiais, é necessário prever que a Comissão deverá designar índices de referência de taxas de câmbio como isentos quando esses índices referenciem taxas de câmbio à vista de uma moeda de um país terceiro à qual se apliquem tais controlos cambiais. Os controlos cambiais incluem geralmente regras de natureza jurídica ou regulamentar que proíbem, limitam ou restringem a livre conversão de uma determinada moeda em qualquer outra moeda. Esses controlos variam quanto às restrições específicas que impõem e evoluem continuamente ao longo do tempo. Por conseguinte, é necessário ter em conta a diversidade e a evolução dos controlos cambiais ao demonstrar o cumprimento do critério pertinente para garantir que pode ser aplicado na prática. A fim de assegurar a aplicação uniforme das condições em que um índice de referência de taxas de câmbio à vista deverá ficar isento da aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução para estabelecer e manter uma lista de índices de referência isentos.

(5)

Nos termos do artigo 19.o-D do Regulamento (UE) 2016/1011, os administradores de índices de referência significativos devem envidar esforços para elaborar um índice de referência da UE para a transição climática ou um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris. Uma vez que esta disposição se revelou difícil de aplicar, é conveniente suprimi-la. No entanto, a sua supressão não deverá ser entendida como uma redução do compromisso da União para com os objetivos da transição climática e do Acordo de Paris. Por conseguinte, a fim de promover a utilização de normas comuns para os índices de referência relacionados com o clima e assegurar a sua adequada disponibilização na União, os administradores de índices de referência são incentivados a elaborar tais índices de referência na União.

(6)

Os administradores de índices de referência deverão acompanhar a utilização na União dos índices de referência por si elaborados e notificar a autoridade competente em causa ou a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados — ESMA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), consoante a localização do administrador, caso a utilização agregada de um dos seus índices de referência tenha atingido o limiar de 50 mil milhões de EUR estabelecido no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011. Os administradores de índices de referência disponibilizam frequentemente diferentes variantes do índice de referência para dar resposta às necessidades específicas dos utilizadores de índices de referência, incluindo variantes de maturidades ou teores, de moedas e do cálculo da rendibilidade. Sempre que tais variantes existam, a sua utilização deverá ser agregada.

(7)

A fim de assegurar que os administradores de índices de referência disponham de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos aplicáveis aos índices de referência significativos, os administradores em causa só deverão estar sujeitos a esses requisitos a partir do 60.o dia útil após a data em que apresentaram essa notificação. Além disso, mediante pedido da autoridade competente em causa ou da ESMA, os administradores de índices de referência deverão fornecer a essa autoridade ou à ESMA todas as informações necessárias para avaliar a utilização agregada do índice de referência na União.

(8)

Se um administrador de índices de referência não notificar a autoridade competente em causa ou a ESMA, consoante o caso, de que a utilização de um dos seus índices de referência atingiu o limiar estabelecido no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011, e se a autoridade competente em causa ou a ESMA tiver motivos claros e demonstráveis para considerar que esse limiar foi atingido, a autoridade competente em causa ou a ESMA, deverá poder declarar que o limiar foi atingido, depois de ter dado ao administrador a oportunidade de ser ouvido. Essa declaração deverá desencadear para o administrador do índice de referência as mesmas obrigações que uma notificação efetuada pelo administrador do índice de referência. Tal não deverá prejudicar a possibilidade de as autoridades competentes ou a ESMA imporem sanções administrativas a administradores que não notifiquem o facto de um dos seus índices de referência ter atingido o limiar.

(9)

No entanto, em casos excecionais, podem existir índices de referência com uma utilização agregada inferior ao limiar estabelecido no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011 que, devido à situação específica do mercado de um Estado-Membro, sejam de tal forma importantes para esse Estado-Membro que qualquer falta de fiabilidade teria um impacto semelhante ao de um índice de referência cuja utilização atingisse esse limiar. Por conseguinte, no que respeita aos índices de referência elaborados por um administrador localizado na União, a autoridade competente desse Estado-Membro deverá poder designar o índice de referência em causa como significativo com base num conjunto de critérios qualitativos. No que diz respeito aos índices de referência elaborados por um administrador localizado fora da União, deverá ser a ESMA, a pedido de uma autoridade competente ou por sua própria iniciativa, a designar o índice de referência em causa como significativo.

(10)

A fim de assegurar a coerência e a coordenação das designações nacionais de índices de referência como índices de referência significativos, as autoridades competentes que pretendam designar um índice de referência como significativo deverão consultar a ESMA. Pela mesma razão, uma autoridade competente de um Estado-Membro que pretenda designar como significativo um índice de referência elaborado por um administrador localizado noutro Estado-Membro deverá igualmente consultar a autoridade competente desse outro Estado-Membro. Caso as autoridades competentes não cheguem a acordo sobre qual delas deverá designar e supervisionar um índice de referência, a ESMA deverá resolver esse diferendo nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A autoridade competente do Estado-Membro em que o administrador está localizado pode sempre celebrar, com a autoridade competente responsável pela designação ou com a ESMA, acordos de cooperação sobre a delegação de funções ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1011.

(11)

A fim de respeitar o direito a ser ouvido, as autoridades competentes ou a ESMA deverão, antes de designar um índice de referência como significativo, permitir que o administrador desse índice de referência forneça quaisquer informações úteis pertinentes para a designação.

(12)

Para que a designação de um índice de referência como significativo seja tão transparente quanto possível, as autoridades competentes ou a ESMA deverão emitir uma decisão de designação que apresente os motivos pelos quais esse índice de referência é considerado significativo. As autoridades competentes deverão publicar a decisão de designação no seu sítio Web e notificá-la à ESMA. Pelos mesmos motivos, caso designe um índice de referência como significativo a pedido de uma autoridade competente, ou por sua própria iniciativa, a ESMA deverá publicar a decisão de designação no seu sítio Web e notificar da mesma a autoridade competente requerente.

(13)

A Comissão deverá ficar habilitada a adotar, após consulta da ESMA, um ato delegado para especificar mais pormenorizadamente o método de cálculo a utilizar para determinar o limiar a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011, os critérios para avaliar se a utilização do índice de referência atinge esse limiar, as informações a fornecer à ESMA no âmbito do processo de designação de um índice de referência que não atinja esse limiar e os critérios para avaliar o impacto da cessação da elaboração de um índice de referência. Tendo em conta a evolução futura dos preços e da regulamentação, a Comissão deverá avaliar a adequação do limiar no prazo de três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento de alteração e apresentar um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Caso tome conhecimento de quaisquer questões relativas ao limiar antes ou depois da data desse relatório, a ESMA deverá informar a Comissão em conformidade.

(14)

Os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris são categorias específicas de índices de referência, definidas pela conformidade com as regras que regem a sua metodologia e as divulgações conexas. Por esse motivo, e a fim de evitar alegações que possam levar os utilizadores a pensar que alguns índices de referência estão em conformidade com as normas associadas a essas classificações, é necessário sujeitar esses índices de referência e os respetivos administradores a um registo, uma autorização, um reconhecimento ou uma validação obrigatórios, consoante o caso, e a supervisão.

(15)

O tratamento regulamentar dos índices de referência de mercadorias deverá ser ajustado às suas características específicas. Os índices de referência de mercadorias que estejam sujeitos às regras gerais aplicáveis aos índices de referência financeiros deverão ser tratados da mesma forma que os outros índices de referência financeiros e só deverão ser abrangidos pelo Regulamento (UE) 2016/1011 se constituírem índices de referência significativos ou críticos e não tiverem sido excluídos do âmbito de aplicação desse regulamento. Os índices de referência de mercadorias que se baseiam em dados imediatamente disponíveis não partilham as especificidades dos índices de referência de mercadorias baseados, na sua maioria, em contribuições de entidades não reguladas, pelo que deverão estar sujeitos às regras gerais aplicáveis aos índices de referência financeiros. Os índices de referência de mercadorias baseados em dados de cálculo fornecidos, na sua maioria, por entidades não supervisionadas deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011 sempre que o seu valor de referência atinja um limiar mínimo, a fim de assegurar a solidez e a fiabilidade das suas avaliações.

(16)

A fim de assegurar o início atempado da supervisão dos índices de referência significativos, os administradores de índices de referência que se tenham tornado significativos deverão solicitar, no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que os seus índices se tornaram significativos, a autorização ou o registo ou, no caso dos índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro, a validação ou o reconhecimento.

(17)

A fim de atenuar os riscos associados à utilização de índices de referência cuja utilização na União possa não ser segura e de alertar os potenciais utilizadores, as autoridades competentes e a ESMA deverão poder emitir um aviso, sob a forma de uma comunicação ao público, que indique que o administrador de um índice de referência significativo não cumpre os requisitos aplicáveis, em especial no que diz respeito ao cumprimento da obrigação do administrador do índice de referência de obter a autorização, o registo, a validação ou o reconhecimento, consoante o caso. Uma vez emitido esse aviso, as entidades supervisionadas deverão deixar de poder aditar novas referências a tais índices de referência ou a combinações de tais índices de referência. Sempre que um índice de referência objeto de um aviso seja utilizado em instrumentos ou contratos financeiros existentes ou para aferir o desempenho de um fundo de investimento, os utilizadores de índices de referência deverão, dentro de um prazo limitado, substituir esse índice de referência por uma alternativa. Do mesmo modo, a fim de evitar os riscos decorrentes da utilização de índices de referência que aleguem estar em conformidade com as classificações «índices de referência da UE para a transição climática» e «índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris» sem estarem sujeitos a uma supervisão adequada, as entidades supervisionadas não deverão poder aditar novas referências a um índice de referência da UE para a transição climática, a um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris ou a uma combinação desses índices de referência na União se o administrador desses índices de referência não estiver inscrito no registo de administradores e de índices de referência da ESMA.

(18)

A fim de evitar uma perturbação potencialmente excessiva do mercado na sequência da proibição da utilização de um índice de referência, as autoridades competentes ou a ESMA deverão poder autorizar a continuação temporária da utilização desse índice de referência. A fim de ter em conta os impactos variáveis da cessação da utilização de tal índice de referência, bem como os diferentes graus de complexidade associados à procura de uma alternativa adequada para o mesmo, as autoridades competentes ou a ESMA deverão fixar, para cada caso individual, o período durante o qual a utilização continua a ser permitida, tendo em conta as circunstâncias específicas, incluindo o grau e o tipo de utilização do índice de referência. A fim de assegurar um nível suficiente de transparência e proteção face aos investidores finais, os utilizadores dos índices de referência que sejam objeto de um aviso sob a forma de uma comunicação ao público deverão, no prazo de seis meses a contar da publicação dessa comunicação ao público, identificar uma alternativa adequada a esses índices de referência ou assegurar que os clientes sejam devidamente informados da inexistência de um índice de referência alternativo.

(19)

Nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011, o reconhecimento de administradores de índices de referência localizados num país terceiro constitui um meio temporário de acesso ao mercado da União na pendência da adoção de uma decisão de equivalência pela Comissão. Dado o número muito limitado de índices de referência de países terceiros abrangidos por decisões de equivalência, esse reconhecimento deverá tornar-se um meio permanente de acesso ao mercado da União para esses administradores de índices de referência.

(20)

Os administradores de índices de referência localizados em países terceiros que acedem ao mercado da União ao abrigo do regime de reconhecimento são atualmente objeto de supervisão centralizada por parte da ESMA. O alinhamento da supervisão sob a competência da ESMA, tanto no regime de validação como no regime de reconhecimento, colocará todos os administradores de países terceiros em pé de igualdade. Além disso, permitirá estabelecer a ESMA como contraparte única pertinente na União para os administradores de índices de referência localizados em países terceiros, tornando a cooperação transfronteiriça mais eficiente e eficaz.

(21)

Considera-se que os índices de referência abrangidos por uma decisão de equivalência estão sujeitos a uma regulação e uma supervisão equivalentes às dos índices de referência da União. A obrigação de solicitar a validação ou o reconhecimento não deverá, por conseguinte, ser aplicável aos administradores de índices de referência significativos localizados num país terceiro que beneficiem de uma decisão de equivalência.

(22)

Por razões de transparência e a fim de garantir a segurança jurídica, as autoridades competentes que designem um índice de referência como significativo deverão especificar as restrições de utilização que poderão aplicar-se caso o administrador desse índice de referência não esteja autorizado ou registado ou não cumpra os requisitos de validação ou reconhecimento, consoante o caso.

(23)

Os utilizadores de índices de referência contam na existência de transparência no que respeita ao estatuto regulamentar dos índices de referência que utilizam ou tencionam utilizar. Por esse motivo, a ESMA deverá inscrever no registo de administradores e índices de referência os índices de referência sujeitos aos requisitos mais pormenorizados estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1011, quer por a sua utilização na União ser superior ao limiar fixado para os índices de referência significativos, quer por serem designados como significativos por uma autoridade nacional competente ou pela ESMA, quer por serem índices de referência críticos. Pela mesma razão, a ESMA deverá igualmente inscrever nesse registo os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris elaborados por administradores autorizados ou registados. Por último, a ESMA deverá ainda inscrever no registo os índices de referência relativamente aos quais uma autoridade competente ou a ESMA tenha emitido uma comunicação ao público a proibir a utilização posterior desses índices de referência. A fim de reduzir ainda mais os encargos que recaem sobre os utilizadores, todas essas informações deverão também ser prontamente disponibilizadas no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado nos termos do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(24)

A fim de aumentar a transparência em torno da utilização de índices de referência na União, os administradores de índices de referência são incentivados, mas não obrigados, a obter um identificador de entidade jurídica (LEI), bem como um número de identificação internacional de títulos (ISIN), para os índices de referência que elaboram. Quando os administradores obtenham o LEI ou o ISIN, este deverá ser comunicado às autoridades competentes relevantes e incluído no registo da ESMA. Caso os administradores de índices de referência comuniquem identificadores às autoridades competentes ou à ESMA, a ESMA deverá incluí-los no seu registo. Para promover o acesso e a utilização do LEI e do ISIN, espera-se que as entidades responsáveis pela sua emissão o façam de forma equitativa e não discriminatória.

(25)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para a supervisão pela ESMA, deverão ser tomadas medidas que permitam não só a transferência da supervisão dos administradores que validam índices de referência de países terceiros que se encontram atualmente sob a supervisão de uma autoridade competente de um Estado-Membro, mas também a transferência de quaisquer pedidos de validação recebidos após uma data que permita às autoridades competentes tomar uma decisão sobre os pedidos antes da data da transferência da supervisão.

(26)

A fim de garantir que a ESMA possa exercer eficazmente os seus poderes de supervisão, é necessário que possa tomar medidas de supervisão também em caso de não cooperação ou não conformidade com uma investigação ou inspeção. Por conseguinte, nesses casos, a ESMA deverá poder adotar uma decisão que imponha uma coima.

(27)

O Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) sujeitou todos os índices de referência que não sejam índices de referência das taxas de juro e de câmbio a regras de transparência no que respeita à questão de saber se e de que forma os índices de referência têm em conta fatores ambientais, sociais ou de governação (ESG) e introduziu duas categorias de índices de referência em matéria de fatores ESG que devem cumprir outras normas mínimas estabelecidas pelo direito da União, a saber, os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris. Para preservar um elevado nível de transparência no que respeita às alegações sobre fatores ESG e um nível adequado de proteção dos utilizadores, é conveniente que os administradores de índices de referência abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011 continuem a divulgar as informações necessárias relativamente a cada índice de referência ou família de índices de referência por si administrados cuja documentação jurídica ou comercial contenha alegações sobre fatores ESG. A fim de evitar a evasão à obrigação de divulgação de informações em matéria de fatores ESG aplicável aos administradores de índices de referência abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011, todas os administradores que elaborem índices de referência dentro do mesmo grupo deverão estar sujeitas a esses requisitos de divulgação. Até 30 de junho de 2029, a Comissão, após consulta da ESMA, deverá elaborar um relatório a fim de avaliar se o atual âmbito dos índices de referência com alegações sobre fatores ESG que estão sujeitos a requisitos de divulgação nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 é adequado e permite que os utilizadores desses índices de referência cumpram adequadamente os seus próprios requisitos de divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade. A fim de assegurar a coerência na divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade, esse relatório deverá também avaliar se a divulgação de informações em matéria de fatores ESG nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 é coerente com a divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e com as orientações pertinentes da ESMA. O relatório deverá ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

(28)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para a aplicação das regras introduzidas pelo presente regulamento de alteração, os registos, autorizações, reconhecimentos ou validações existentes dos administradores atualmente sob supervisão nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 deverão permanecer válidos durante nove meses a contar da data de aplicação do presente regulamento de alteração. Pretende-se com este prazo dar tempo suficiente às autoridades competentes e à ESMA para decidirem se algum dos administradores atualmente sob supervisão deverá ser considerado como administrador de índices de referência designado nos termos do presente regulamento modificativo. Caso seja esse o caso, os administradores que já tenham obtido anteriormente a autorização, o registo, a validação ou o reconhecimento, ou os administradores de índices de referência que tenham sido designados mediante pedido deverão ser autorizados a manter o seu estatuto anterior sem terem de apresentar um novo pedido. Os administradores de índices de referência significativos deverão, em qualquer caso, ser autorizados a manter o seu estatuto de administradores de índices de referência que obtiveram a autorização, o registo, a validação ou o reconhecimento. Caso não sejam designados, os titulares de autorizações, registos, reconhecimentos ou validações existentes deverão ter a segurança jurídica de que o período de designação expirou e de que os seus nomes podem ser retirados com segurança do registo da ESMA, ao mesmo tempo que as entidades supervisionadas poderão continuar a utilizar esses índices. A não designação dentro deste período de designação de nove meses implica igualmente que uma autoridade competente deixa de ser obrigada a manter uma autorização, registo, reconhecimento ou validação existente.

(29)

A fim de permitir que os índices de referência de taxas de câmbio à vista continuem a ser utilizados até que a Comissão tenha realizado a consulta pública necessária e tenha adotado um ato de execução para isentar determinados índices de referência, se necessário, a aplicação de quaisquer restrições à utilização de índices de referência de taxas de câmbio à vista elaborados por administradores localizados fora da União deverá ser diferida.

(30)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1011 deverá ser alterado em conformidade.

(31)

A fim de dar às autoridades competentes e à ESMA o tempo necessário para que possam recolher informações sobre potenciais índices de referência significativos e adaptar as infraestruturas existentes ao novo quadro previsto no presente regulamento de alteração, a data de aplicação do presente regulamento de alteração deverá ser diferida,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/1011

O Regulamento (UE) 2016/1011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   O título II, o título III, exceto os artigos 23.o-A, 23.o-B e 23.o-C, e os títulos IV, V e VI aplicam-se apenas aos índices de referência críticos, aos índices de referência significativos, aos índices de referência da UE para a transição climática e aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris.

1-B.   Em derrogação do n.o 1-A do presente artigo, o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 27.o, n.o 2-AA, aplicam-se a todos os índices de referência utilizados na União elaborados por administradores que:

a)

Estejam inscritos no registo a que se refere o artigo 36.o; ou

b)

Pertençam a um grupo com, pelo menos, um administrador inscrito no registo a que se refere o artigo 36.o.

1-C.   Em derrogação do n.o 1-A do presente artigo, o artigo 19.o aplica-se a qualquer índice de referência de mercadorias baseado em dados de cálculo fornecidos, a menos que alguma das seguintes condições esteja preenchida:

a)

Trata-se de um índice de referência de dados regulados;

b)

Trata-se de um índice de referência baseado em dados transmitidos por fornecedores que são, na sua maioria, entidades supervisionadas;

c)

Trata-se de um índice de referência crítico cujo ativo subjacente é o ouro, a prata ou a platina.»

;

b)

No n.o 2, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Aos índices de referência de mercadorias baseados em dados transmitidos por fornecedores que sejam, na sua maioria, entidades não supervisionadas e relativamente aos quais o valor nocional médio total dos instrumentos financeiros que referenciam o índice de referência não exceda 200 milhões de EUR durante um período de 12 meses;»

;

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 17, a alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

Um administrador autorizado ou registado nos termos do artigo 34.o

;

b)

No ponto 24, alínea a), as subalíneas ii) e iii) passam a ter a seguinte redação:

«ii)

um sistema de publicação autorizado na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou um prestador de informação consolidada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 35, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, em conformidade com os requisitos obrigatórios de transparência pós-negociação, mas só com referência a dados de transações relativos a instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação,

iii)

um sistema de reporte autorizado na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, mas só com referência a dados de transações relativos a instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação e que tenham de ser divulgados em conformidade com os requisitos obrigatórios de transparência pós-negociação,»

;

c)

É suprimido o ponto 27;

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, segundo parágrafo, é suprimida a última frase;

b)

É suprimido o n.o 6;

4)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, primeiro parágrafo, é suprimida a última frase;

b)

É suprimido o n.o 6;

5)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Caso um índice de referência ou uma família de índices de referência incluam na sua documentação jurídica ou comercial qualquer referência à tomada em consideração de fatores ESG, uma explicação para cada um desses índices de referência ou famílias de índices de referência, com exceção dos índices de referência das taxas de juro e de câmbio, da forma como os elementos fundamentais da metodologia têm em conta os fatores ESG;»

;

b)

No n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo;

c)

No n.o 3, primeiro parágrafo, é suprimida a última frase;

d)

É suprimido o n.o 4;

6)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, segundo parágrafo, é suprimida a última frase;

b)

É suprimido o n.o 6;

7)

No artigo 18.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 25.o não se aplica à elaboração de índices de referência das taxas de juro nem à contribuição para esses índices de referência.»

;

8)

O artigo 18.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o-A

Índices de referência das taxas de câmbio à vista

1.   A Comissão designa como isento um índice de referência de taxas de câmbio à vista administrado por administradores localizados fora da União se ambos os critérios seguintes estiverem cumpridos:

a)

O índice de referência de taxas de câmbio à vista referencia uma taxa de câmbio à vista de uma moeda de um país terceiro à qual se aplicam controlos cambiais; e

b)

O índice de referência de taxas de câmbio à vista:

i)

é utilizado de forma frequente, sistemática e regular para efeitos de cobertura de risco de variações de taxas de câmbio, ou

ii)

não dispõe de um índice de referência alternativo equivalente elaborado por um administrador localizado na União.

2.   A Comissão procede a uma consulta pública para identificar os índices de referência de taxas de câmbio à vista que cumprem os critérios estabelecidos no n.o 1.

3.   Após a conclusão da consulta pública, a Comissão adota um ato de execução para criar uma lista dos índices de referência de taxas de câmbio à vista que cumprem os critérios estabelecidos no n.o 1, até 9 de junho de 2026. A Comissão atualiza essa lista sempre que necessário.»

;

9)

No título III, o capítulo 3 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 3

Índices de referência de mercadorias baseados em dados de cálculo fornecidos

Artigo 19.o

Índices de referência de mercadorias baseados em dados de cálculo fornecidos

Os índices de referência de mercadorias baseados em dados de cálculo fornecidos devem cumprir o disposto no artigo 10.o e nos títulos IV, V e VI e os requisitos específicos estabelecidos no anexo II.»

;

10)

Ao artigo 19.o-A são aditados os seguintes números:

«4.   Os administradores que não estejam inscritos no registo a que se refere o artigo 36.o não podem:

a)

Elaborar ou validar índices de referência da UE para a transição climática ou índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris;

b)

Indicar ou sugerir, no nome dos índices de referência que disponibilizam para utilização na União ou na documentação jurídica ou comercial relativa aos mesmos, que os índices de referência que disponibilizam cumprem os requisitos aplicáveis à elaboração de índices de referência da UE para a transição climática ou de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris.

5.   Os administradores devem acrescentar o acrónimo “CTB” (do inglês Climate Transition Benchmark) ao nome dos índices de referência da UE para a transição climática e o acrónimo “PAB” (do inglês Paris-aligned Benchmark) ao nome dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris.»

;

11)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Índices de referência significativos

1.   Um índice de referência que não seja um índice de referência crítico é significativo caso preencha uma das seguintes condições:

a)

É utilizado direta ou indiretamente, no âmbito de uma combinação de índices de referência, na União, como referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor médio total não seja inferior a 50 mil milhões de EUR com base nas seguintes características do índice de referência, durante um período de seis meses:

i)

a gama de maturidades ou teores do índice de referência, se aplicável,

ii)

todas as moedas ou outras unidades de medida do índice de referência, se aplicável, e

iii)

todas as metodologias de cálculo da rendibilidade, se aplicável;

b)

Foi designado como significativo em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 3, 4 e 5, o procedimento previsto no n.o 6 ou o procedimento previsto no n.o 7.

2.   O administrador notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro em que está localizado ou, se estiver localizado num país terceiro, a ESMA, quando um ou vários dos índices de referência por si elaborados atinjam o limiar referido no n.o 1, alínea a). Após receção dessa notificação, a autoridade competente ou a ESMA, consoante o caso, publica no seu sítio Web uma declaração em que afirme que esse índice de referência é significativo.

Mediante pedido da autoridade competente do Estado-Membro em que está localizado ou, se estiver localizado num país terceiro, mediante pedido da ESMA, o administrador fornece a essa autoridade competente ou à ESMA, consoante o caso, informações que indiquem se o limiar referido no n.o 1, alínea a), foi atingido.

Se a autoridade competente ou, no caso de um administrador de um país terceiro, a ESMA, tiver motivos claros e demonstráveis para considerar que um índice de referência atinge o limiar a que se refere o n.o 1, alínea a), a autoridade competente ou a ESMA pode emitir uma comunicação nesse sentido. Essa comunicação desencadeia as mesmas obrigações para o administrador do índice de referência que a notificação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Pelo menos 10 dias úteis antes de emitir essa comunicação, a autoridade competente ou a ESMA, consoante o caso, informa o administrador do índice de referência em causa das suas conclusões e convida-o a apresentar eventuais observações.

3.   Uma autoridade competente pode, após consulta da ESMA nos termos do n.o 4 e tendo tido em conta o seu aconselhamento, designar como significativo um índice de referência elaborado por um administrador localizado na União que não atinja o limiar a que se refere o n.o 1, alínea a), caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O índice de referência não tem, ou tem muito poucos, substitutos adequados emanados do mercado;

b)

Se o índice de referência deixar de ser elaborado, ou for elaborado com base em dados de cálculo que já não sejam totalmente representativos da realidade de mercado ou que não sejam fiáveis, produzir-se-ão efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas, no Estado-Membro dessa autoridade competente; e

c)

O índice de referência não foi designado como significativo por uma autoridade competente de outro Estado-Membro.

Caso uma autoridade competente conclua que um índice de referência preenche as condições previstas no primeiro parágrafo, elabora um projeto de decisão para designar o índice de referência como significativo e notifica esse projeto de decisão ao administrador em causa e, se for caso disso, à autoridade competente do Estado-Membro em que o administrador está localizado. A autoridade competente responsável pela designação consulta igualmente a ESMA sobre o projeto de decisão.

O administrador e, se aplicável, a autoridade competente do Estado-Membro em que o administrador está localizado dispõem de um prazo de 15 dias úteis a contar da data de notificação do projeto de decisão da autoridade competente responsável pela designação para apresentar observações e comentários por escrito. A autoridade competente responsável pela designação informa a ESMA das observações e comentários recebidos e tem devidamente em conta essas observações e comentários antes de adotar uma decisão final.

A autoridade competente responsável pela designação notifica a ESMA da sua decisão final e publica no seu sítio Web, sem demora injustificada, a decisão, incluindo os motivos que a fundamentaram e as obrigações jurídicas que dela decorrem para o administrador. Caso uma autoridade competente designe um índice de referência como significativo, contrariando o aconselhamento emitido pela ESMA nos termos do n.o 4, publica imediatamente no seu sítio Web uma comunicação na qual explique cabalmente os motivos da designação.

4.   Quando consultada por uma autoridade competente sobre a intenção de designar um índice de referência como significativo nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, a ESMA emite, no prazo de três meses a contar da data dessa consulta, um aconselhamento que tenha em conta os fatores a seguir indicados, à luz das características específicas do índice de referência em causa:

a)

A questão de saber se a autoridade competente que procedeu à consulta fundamentou suficientemente a sua avaliação de que estão preenchidas as condições referidas no n.o 3, primeiro parágrafo;

b)

A questão de saber se, caso o índice de referência deixe de ser elaborado, ou seja elaborado com base em dados de cálculo que já não sejam totalmente representativos da realidade de mercado ou da realidade económica subjacentes, ou que não sejam fiáveis, se produzirão efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas, em Estados-Membros que não o Estado-Membro da autoridade competente que procedeu à consulta.

Para efeitos da alínea b) do presente número, a ESMA tem em conta quaisquer informações fornecidas pela autoridade competente que procedeu à consulta nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo.

5.   Caso constate que um índice de referência preenche as condições previstas no n.o 3, primeiro parágrafo, em mais do que um Estado-Membro, a ESMA informa desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa decidem, de comum acordo, qual delas deve designar o índice de referência como significativo. Caso não cheguem a acordo, as autoridades competentes remetem a questão para a ESMA, que resolve o diferendo nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   A ESMA pode, a pedido de uma autoridade competente ou por iniciativa própria, designar como significativo um índice de referência elaborado por um administrador localizado num país terceiro que não atinja o limiar a que se refere o n.o 1, alínea a), caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O índice de referência não tem, ou tem muito poucos, substitutos adequados emanados do mercado; e

b)

Se o índice de referência deixar de ser elaborado, ou for elaborado com base em dados de cálculo que já não sejam totalmente representativos da realidade de mercado ou da realidade económica subjacentes, ou que não sejam fiáveis, produzir-se-ão efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas, num ou mais Estados-Membros.

Antes da decisão de designação e o mais rapidamente possível, a ESMA informa o administrador do índice de referência da sua intenção e convida-o a apresentar-lhe, no prazo de 15 dias úteis, uma declaração fundamentada que contenha quaisquer informações pertinentes para efeitos da avaliação relacionada com a designação do índice de referência como significativo.

Se for caso disso, a ESMA convida, o mais rapidamente possível, a autoridade competente do país terceiro em que o administrador está localizado a fornecer quaisquer informações pertinentes para efeitos da avaliação relacionada com a designação do índice de referência como significativo.

A ESMA fundamenta qualquer decisão de designação, tendo em conta a questão de saber se existem provas suficientes de que as condições a que se refere o primeiro parágrafo estão preenchidas, à luz das características específicas do índice de referência em causa.

A ESMA publica a sua decisão fundamentada no seu sítio Web e notifica da mesma, sem demora injustificada, a autoridade competente requerente.

7.   Uma autoridade competente pode designar como significativo um índice de referência elaborado por um administrador localizado na União que não preencha a condição prevista no n.o 1, alínea a), caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O seu administrador apresentou um pedido, por escrito, a essa autoridade competente para que o índice de referência seja designado como significativo, expondo claramente as razões desse pedido; e

b)

O índice de referência é utilizado direta ou indiretamente, no âmbito de uma combinação de índices de referência, na União, como referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor médio total não seja inferior a 20 mil milhões de EUR ao longo dos últimos seis meses.

A autoridade competente recusa designar um índice de referência como significativo se tiver motivos para considerar que o pedido nesse sentido é inexato ou enganoso.

A autoridade competente responsável pela designação notifica a ESMA de qualquer decisão de designar um índice de referência como significativo e publica no seu sítio Web, sem demora injustificada, a decisão, incluindo os motivos que a fundamentaram e as obrigações jurídicas que dela decorrem para o administrador.

8.   Caso o administrador de um índice de referência designado nos termos do n.o 7 pretenda levantar essa designação, apresenta um pedido escrito para o efeito à sua autoridade competente, não antes de decorridos, no mínimo, quatro anos a contar da data em que esse índice de referência foi designado.

A autoridade competente revoga a designação, a menos que a condição prevista no n.o 1, alínea a), ou as condições previstas no n.o 3 estejam preenchidas.

A decisão de revogar a designação é tomada, o mais tardar, três meses a contar da data do pedido.

A autoridade competente publica a decisão de revogação da designação no seu sítio Web. A decisão deve fixar a data em que produz efeitos, a qual não pode ser posterior a 12 meses a contar da data da sua publicação.

9.   A Comissão fica habilitada, após consulta da ESMA, a completar o presente regulamento através da adoção de atos delegados nos termos do artigo 49.o, a fim de especificar:

a)

O método de cálculo, incluindo eventuais fontes de dados, a utilizar para determinar o limiar a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo;

b)

Os critérios para avaliar se um índice de referência atinge o limiar a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo;

c)

As informações que as autoridades competentes são obrigadas a prestar quando consultam a ESMA conforme exigido nos termos do n.o 3 do presente artigo;

d)

Os critérios a que se refere o n.o 4, alínea b), do presente artigo, tendo em conta todos os dados que ajudem a avaliar se os efeitos da cessação ou da falta de fiabilidade do índice de referência na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros são importantes e negativos.

10.   Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão, em cooperação com a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a adequação do limiar a que se refere o n.o 1, alínea a), à luz da evolução do mercado, dos preços e da regulamentação. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»

;

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

Requisitos aplicáveis aos administradores de índices de referência significativos

1.   No prazo de 60 dias úteis a contar da notificação a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, o administrador de um índice de referência que preencha a condição a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alínea a), solicita a autorização ou o registo junto da autoridade competente do Estado-Membro em que está localizado. Caso esteja localizado num país terceiro, e a menos que o índice de referência esteja abrangido por uma decisão de equivalência adotada nos termos do artigo 30.o, esse administrador solicita, no prazo de 60 dias úteis a contar da notificação a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, uma das seguintes opções:

a)

O reconhecimento junto da ESMA, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.o;

b)

A validação, nos termos do procedimento previsto no artigo 33.o, caso em que o administrador deve selecionar um administrador de validação na União que apresente um pedido à ESMA.

2.   No prazo de 60 dias úteis a contar de uma designação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, o administrador do índice de referência, a menos que já tenha obtido a autorização ou o registo, solicita a autorização ou o registo junto da autoridade competente do Estado-Membro em que está localizado nos termos do artigo 34.o.

3.   No prazo de 60 dias úteis a contar de uma designação a que se refere o artigo 24.o, n.o 6, o administrador do índice de referência, a menos que este índice esteja abrangido por uma decisão de equivalência adotada nos termos do artigo 30.o, solicita uma das seguintes opções:

a)

O reconhecimento junto da ESMA, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.o;

b)

A validação, nos termos do procedimento previsto no artigo 33.o, caso em que o administrador deve selecionar um administrador de validação na União que apresente um pedido à ESMA.

4.   No prazo de 60 dias úteis a contar de uma designação a que se refere o artigo 24.o, n.o 7, o administrador do índice de referência, a menos que já tenha obtido a autorização ou o registo, solicita a autorização ou o registo junto da autoridade competente responsável pela designação nos termos do artigo 34.o.

5.   A ESMA e as autoridades competentes fazem uso dos poderes de supervisão e de aplicação de sanções que lhes são conferidos nos termos do presente regulamento para assegurar que os administradores cumpram as suas obrigações.

6.   A autoridade competente ou a ESMA, consoante o caso, emite uma comunicação ao público que declare que um índice de referência significativo elaborado por um administrador não cumpre o presente regulamento e que os utilizadores devem abster-se de utilizar esse índice, caso alguma das seguintes condições esteja preenchida:

a)

No prazo de 60 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 24.o, n.o 2, da designação referida no artigo 24.o, n.o 3, ou da designação referida no artigo 24.o, n.o 6, o administrador em causa não deu início a procedimentos para cumprir os n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo, respetivamente;

b)

Os procedimentos de autorização, registo, reconhecimento ou validação não se concretizaram;

c)

A ESMA revogou o registo do administrador em causa, nos termos do artigo 31.o;

d)

A ESMA revogou ou suspendeu o reconhecimento do administrador em causa, nos termos do artigo 32.o, n.o 8;

e)

A validação do administrador em causa cessou, nos termos do artigo 33.o, n.o 6;

f)

A autoridade competente revogou ou suspendeu a autorização ou o registo do administrador em causa, nos termos do artigo 35.o.

As autoridades competentes notificam a ESMA, sem demora injustificada, de todas as comunicações ao público emitidas. A ESMA publica no seu sítio Web todas as comunicações ao público emitidas. A ESMA e a autoridade competente retiram, sem demora injustificada, a comunicação ao público logo que o motivo pelo qual esta tenha sido emitida deixe de ser válido.»

;

13)

Ao artigo 25.o, é aditado o seguinte número:

«10.   O presente artigo não se aplica aos índices de referência de mercadorias.»

;

14)

No título III, é suprimido o capítulo 6;

15)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redação:

«2-A.   No que diz respeito aos índices de referência significativos representativos de capitais próprios e obrigações, assim como aos índices de referência da UE para a transição climática e aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, os administradores de índices de referência divulgam, nas respetivas declarações relativas aos índices de referência, informações pormenorizadas que indiquem se, e em que medida, está assegurado um nível global de alinhamento com a meta de redução das emissões de carbono ou o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris, de acordo com as regras de divulgação aplicáveis aos produtos financeiros previstas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2088/oj).»;"

b)

É inserido o seguinte número:

«2-AA.   Caso um índice de referência ou uma família de índices de referência inclua na sua documentação jurídica ou comercial qualquer referência à tomada em consideração de fatores ESG, o administrador publica, por meios que assegurem um acesso equitativo e fácil, uma explicação da forma como os fatores ESG são tidos em conta para cada um dos elementos a que se refere o n.o 2.

No caso de um índice de referência ou de uma família de índices de referência sujeitos à publicação de uma declaração relativa ao índice de referência nos termos do n.o 1, a referida explicação deve ser incluída nessa declaração relativa ao índice de referência.»

;

c)

O n.o 2-B passa a ter a seguinte redação:

«2-B.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, que completem o presente regulamento especificando mais pormenorizadamente as informações a fornecer por força dos n.os 2-A e 2-AA do presente artigo, bem como o formato normalizado a utilizar para as referências aos fatores ESG, a fim de permitir que os participantes no mercado façam escolhas bem informadas e de assegurar a viabilidade técnica do cumprimento desses números.»

;

16)

No artigo 28.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As entidades supervisionadas, com exceção dos administradores a que se refere o n.o 1, que utilizem um índice de referência devem elaborar e conservar planos escritos robustos que definam as medidas a tomar em caso de alteração substancial ou de cessação da elaboração de um índice de referência. Sempre que possível e pertinente, esses planos devem designar um ou vários índices de referência alternativos que possam ser referenciados para substituir os índices de referência que deixem de ser elaborados, e indicar os motivos pelos quais esses índices de referência alternativos seriam adequados. As entidades supervisionadas devem facultar esses planos, bem como as suas atualizações, à autoridade competente em causa, a pedido desta e sem demora injustificada, e devem refleti-los nas disposições de recurso aplicáveis aos contratos financeiros, aos instrumentos financeiros e aos fundos de investimento.»

;

17)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

 

«Utilização de índices de referência críticos, índices de referência significativos, índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II, índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris»

;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Uma entidade supervisionada não pode aditar novas referências a um índice de referência significativo ou a uma combinação de tais índices de referência na União se esse índice de referência ou essa combinação de índices de referência for objeto de uma comunicação ao público emitida por uma autoridade competente ou pela ESMA nos termos do artigo 24.o-A, n.o 6. Uma entidade supervisionada não pode aditar novas referências a um índice de referência crítico, a um índice de referência de mercadorias abrangido pelo anexo II, a um índice de referência da UE para a transição climática, a um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris ou a uma combinação que inclua qualquer um destes índices de referência na União se o administrador desses índices de referência não estiver inscrito no registo a que se refere o artigo 36.o.

As entidades supervisionadas consultam regularmente o ESAP ou o registo a que se refere o artigo 36.o, a fim de verificar o estatuto regulamentar dos administradores dos índices de referência críticos, índices de referência significativos, índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II, índices de referência da UE para a transição climática ou índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris que pretendam utilizar.

Em derrogação do primeiro parágrafo, e se necessário para evitar perturbações graves do mercado, a ESMA ou a autoridade competente, consoante o caso, pode autorizar a utilização de um índice de referência objeto de uma comunicação ao público emitida nos termos do artigo 24.o-A, n.o 6, por um período de seis a 24 meses a contar da publicação da comunicação ao público.

A ESMA ou a autoridade competente determina a duração do período a que se refere o terceiro parágrafo tendo em conta:

a)

O valor total dos instrumentos financeiros ou dos contratos financeiros na União relativamente aos quais o índice de referência serve de referência e dos fundos de investimento na União relativamente aos quais o índice de referência é utilizado para aferir o desempenho;

b)

A disponibilidade de índices de referência alternativos;

c)

A complexidade da substituição do índice de referência e o tempo necessário para reduzir, cobrir ou compensar exposições existentes.»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«1-B.   Uma entidade supervisionada que utilize, no âmbito de contratos financeiros ou instrumentos financeiros existentes, um índice de referência objeto de uma comunicação ao público nos termos do artigo 24.o-A, n.o 6, substitui esse índice de referência por uma alternativa adequada no prazo de seis meses a contar da publicação dessa comunicação, ou emite e publica, no seu sítio Web, uma declaração que forneça aos clientes uma justificação dos motivos pelos quais não o pode fazer.»

;

d)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso o objeto de um prospeto que deva ser publicado ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) ou da Diretiva 2009/65/CE consista em valores mobiliários ou outros produtos de investimento que referenciem um índice de referência crítico, um índice de referência significativo, um índice de referência de mercadorias abrangido pelo anexo II do presente regulamento, um índice de referência da UE para a transição climática ou um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado assegura que sejam também incluídas no prospeto informações claras e bem visíveis que indiquem se o índice de referência é elaborado por um administrador inscrito no registo a que se refere o artigo 36.o do presente regulamento.

Caso o objeto de um prospeto que deva ser publicado ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1129 ou da Diretiva 2009/65/CE consista em valores mobiliários ou outros produtos de investimento que referenciem um índice de referência crítico, um índice de referência significativo, um índice de referência de mercadorias abrangido pelo anexo II do presente regulamento, um índice de referência da UE para a transição climática ou um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado assegura que, sempre que uma comunicação ao público emitida nos termos do artigo 24.o-A, n.o 6, do presente regulamento, sobre o índice de referência utilizado seja incluída no registo a que se refere o artigo 36.o do presente regulamento, essas informações sejam também incluídas no prospeto, de forma clara e bem visível e sem demora injustificada após a publicação da comunicação ao público.

(*2)  Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1129/oj).»;"

18)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 1;

b)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Um administrador de um índice de referência significativo, de um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris, de um índice de referência da UE para a transição climática ou de um índice de referência de mercadorias abrangido pelo anexo II localizado num país terceiro que pretenda obter o reconhecimento deve cumprir o presente regulamento, com exceção do artigo 11.o, n.o 4, e dos artigos 16.o, 20.o, 21.o e 23.o. O administrador pode preencher essa condição aplicando os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou os princípios da IOSCO relativos às agências de comunicação dos preços do petróleo, consoante o que for aplicável, desde que essa aplicação seja equivalente ao cumprimento do presente regulamento, com exceção do artigo 11.o, n.o 4, e dos artigos 16.o, 20.o, 21.o e 23.o.

Ao determinar se a condição referida no primeiro parágrafo está preenchida e ao avaliar o cumprimento dos princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou dos princípios da IOSCO relativos às agências de comunicação dos preços do petróleo, consoante o que for aplicável, a ESMA pode ter em conta:

a)

Uma avaliação do administrador efetuada por um auditor externo independente;

b)

Uma certificação emitida pela autoridade competente do administrador no país terceiro em que o administrador está localizado.

Se, e na medida em que, um administrador localizado num país terceiro puder demonstrar que um índice de referência por si elaborado é um índice de referência de dados regulados ou um índice de referência de mercadorias abrangido pelo anexo II, esse administrador não é obrigado a cumprir os requisitos que, nos termos dos artigos 17.o e 19.o não são aplicáveis à elaboração de índices de referência de dados regulados e de índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II.

3.   Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter o reconhecimento deve ter um representante legal. O representante legal deve ser uma pessoa coletiva localizada na União e expressamente nomeada por esse administrador para agir em seu nome no que diz respeito às obrigações do administrador nos termos do presente regulamento. O representante legal exerce, juntamente com o administrador, as funções de fiscalização relacionadas com a elaboração de índices de referência exercidas pelo administrador nos termos do presente regulamento e é responsável perante a ESMA. A ESMA pode impor uma medida de supervisão, nos termos do artigo 48.o-E, ou uma coima, nos termos do artigo 48.o-F, ao administrador ou ao representante legal por uma infração enumerada no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), ou por motivos de não cooperação ou não conformidade com uma investigação, inspeção ou pedido abrangidos pelo capítulo 4, secção 1, consoante o caso.»

;

c)

No n.o 5, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter o reconhecimento, tal como referido no n.o 2, solicita esse reconhecimento à ESMA. O administrador requerente presta todas as informações necessárias para demonstrar, a contento da ESMA, que terá estabelecido, até ao momento do reconhecimento, todas as disposições necessárias para preencher os requisitos estabelecidos no n.o 2 no que diz respeito a qualquer dos seus índices de referência que sejam significativos nos termos do artigo 24.o, que sejam índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris ou índices de referência da UE para a transição climática, ou que sejam índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II. Se aplicável, o administrador requerente indica a autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro.

No prazo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido, a ESMA verifica se o pedido está completo e notifica o requerente em conformidade. Caso o pedido esteja incompleto, a ESMA solicita ao requerente que apresente as informações em falta. Após a apresentação, pelo requerente, das informações solicitadas, a ESMA reavalia, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das informações adicionais, se o pedido está completo e notifica o requerente em conformidade.

No prazo de 90 dias úteis a contar da receção do pedido completo, a ESMA verifica se as condições previstas nos n.os 2 e 3 estão preenchidas.»

;

19)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Um administrador localizado na União e autorizado ou registado nos termos do artigo 34.o, que tenha um papel claro e bem definido no sistema de controlo ou no quadro de responsabilização de um administrador localizado num país terceiro, e que possa supervisionar eficazmente a elaboração de um índice de referência, pode solicitar à ESMA a validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência elaborados num país terceiro para utilização na União, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:»

;

b)

Os n.os 2 a 7 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O administrador que apresente um pedido de validação nos termos referidos no n.o 1 presta todas as informações necessárias para demonstrar, a contento da ESMA, que, à data do pedido, estão preenchidas todas as condições a que se refere esse número.

3.   No prazo de 90 dias úteis a contar da receção do pedido de validação referido no n.o 1, a ESMA examina o pedido de validação e adota uma decisão para autorizar ou recusar a validação. Caso a ESMA autorize a validação, e no prazo de seis meses a contar da autorização de validação, as competências em relação à autorização ou ao registo, consoante o caso, do administrador que solicitou a validação são transferidas para a ESMA.

4.   Os índices de referência validados ou as famílias de índices de referência validadas são considerados índices de referência ou famílias de índices de referência elaborados pelo administrador de validação. O administrador de validação não pode utilizar a validação no intuito de evitar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

5.   O administrador que tenha procedido à validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência elaborados num país terceiro permanece totalmente responsável por esse índice de referência ou por essa família de índices de referência e pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

6.   Caso a ESMA tenha motivos bem fundamentados para considerar que as condições previstas no n.o 1 do presente artigo deixaram de estar preenchidas, tem poderes para impor ao administrador de validação a cessação da validação. O artigo 28.o é aplicável em caso de cessação da validação.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o relativamente a medidas destinadas a definir as condições em que a ESMA pode avaliar se existe uma razão objetiva para a elaboração de um índice de referência ou de uma família de índices de referência num país terceiro e para a respetiva validação para utilização na União. A Comissão tem em conta uma série de elementos, tais como as especificidades da realidade de mercado ou da realidade económica subjacentes que o índice de referência visa aferir, a necessidade de proximidade entre a elaboração do índice de referência e a realidade de mercado ou a realidade económica, a necessidade de proximidade entre a elaboração do índice de referência e os fornecedores, a disponibilidade material de dados de cálculo devido às diferenças de fuso horário e as competências específicas exigidas para a elaboração do índice de referência.»

;

20)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.o 1 e 1-A passam a ter a seguinte redação:

«1.   Qualquer pessoa singular ou coletiva localizada na União que assuma ou pretenda assumir as funções de administrador apresenta um pedido à autoridade competente designada ao abrigo do artigo 40.o do Estado-Membro onde essa pessoa está localizada, ou à ESMA, nos casos referidos no n.o 1-A do presente artigo, a fim de receber:

a)

Uma autorização, caso elabore ou pretenda elaborar índices que sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados como índices de referência críticos, índices de referência significativos, índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II, índices de referência da UE para a transição climática ou índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris;

b)

Um registo, caso se trate de uma entidade supervisionada, mas não de um administrador, que elabore ou pretenda elaborar índices que sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados como índices de referência significativos, índices de referência da UE para a transição climática ou índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, desde que a atividade de elaboração de índices de referência não seja proibida pela disciplina setorial aplicável à entidade supervisionada e que nenhum dos índices elaborados seja passível de ser considerado um índice de referência crítico.

1-A.   Caso um ou mais dos índices elaborados pela pessoa a que se refere o n.o 1 sejam passíveis de ser considerados índices de referência críticos, como referido no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), ou se essa pessoa, ao mesmo tempo, apresentar à ESMA, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, um pedido de validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência, o pedido deve ser dirigido à ESMA.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O pedido referido no n.o 1 é apresentado no prazo de 30 dias úteis a contar da celebração de um acordo por uma entidade supervisionada para a utilização de um índice elaborado pelo requerente como referência num instrumento financeiro ou num contrato financeiro ou para a aferição do desempenho de um fundo de investimento, ou dentro dos prazos estabelecidos no artigo 24.o-A, n.os 2 e 3, conforme aplicável.»

;

21)

O artigo 36.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:

«a)

A identidade, incluindo, quando disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI), dos administradores autorizados ou registados nos termos do artigo 34.o, e a identidade das autoridades competentes responsáveis pela sua supervisão;

b)

A identidade, incluindo, quando disponível, o LEI, dos administradores que preencham as condições previstas no artigo 30.o, n.o 1, a lista dos índices de referência referidos no artigo 30.o, n.o 1, alínea c), incluindo, quando disponíveis, os respetivos números internacionais de identificação de títulos (ISIN), e a identidade das autoridades competentes do país terceiro responsáveis pela sua supervisão;

c)

A identidade, incluindo, quando disponível, o LEI, dos administradores que obtiveram o reconhecimento nos termos do artigo 32.o, a lista dos índices de referência, incluindo, quando disponíveis, os respetivos ISIN, elaborados por aqueles administradores que podem ser utilizados na União e, se aplicável, a identidade das autoridades competentes do país terceiro responsáveis pela sua supervisão;

d)

Os índices de referência, incluindo, quando disponíveis, os respetivos ISIN, validados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 33.o, a identidade dos seus administradores e a identidade, incluindo, quando disponível, o LEI, dos administradores de validação;»

;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«e)

Os índices de referência, incluindo, quando disponíveis, os respetivos ISIN, objeto de uma declaração publicada pela ESMA ou por uma autoridade competente nos termos do artigo 24.o, n.o 2, e as hiperligações para essas declarações;

f)

Os índices de referência, incluindo, quando disponíveis, os respetivos ISIN, designados pelas autoridades competentes e notificados à ESMA nos termos do artigo 24.o, n.o 3 ou n.o 7, e as hiperligações para essas designações;

g)

Os índices de referência, incluindo, quando disponíveis, os respetivos ISIN, designados pela ESMA e as hiperligações para essas designações;

h)

Os índices de referência, incluindo, quando disponíveis, os respetivos ISIN, objeto de comunicações ao público emitidas pela ESMA e pelas autoridades competentes nos termos do artigo 24.o-A, n.o 6, e as hiperligações para essas comunicações ao público;

i)

A lista dos índices de referência da UE para a transição climática e dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, incluindo, quando disponíveis, os respetivos ISIN, disponíveis para utilização na União;

j)

A lista dos índices de referência críticos, incluindo, quando disponíveis, os respetivos ISIN;

k)

A lista dos índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II disponíveis para utilização na União, incluindo, quando disponíveis, os respetivos ISIN.»

;

22)

Ao artigo 40.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«c)

os administradores que validam índices de referência elaborados num país terceiro nos termos do artigo 33.o

;

23)

Ao artigo 41.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

«k)

Designar um índice de referência como significativo nos termos do artigo 24.o, n.o 3;

l)

Caso existam motivos razoáveis para suspeitar do incumprimento de algum dos requisitos estabelecidos no título III, capítulo 3-A, exigir que o administrador deixe, por um período máximo de 12 meses, de:

i)

elaborar índices de referência da UE para a transição climática ou índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris,

ii)

utilizar os termos “índice de referência da UE para a transição climática” ou “índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris” no nome dos índices de referência que disponibiliza para utilização na União ou na documentação jurídica ou comercial dos mesmos,

iii)

sugerir que estão cumpridos os requisitos aplicáveis à elaboração de tais índices de referência no nome dos índices de referência que disponibiliza para utilização na União ou na documentação jurídica ou comercial dos mesmos.»

;

24)

O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea a), entre as referências «24.o» e «25.o», é inserida a referência «24.o-A»,;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea g), subalínea i), entre as referências «24.o» e «25.o» é inserida a referência «24.o-A»,

ii)

na alínea h), subalínea i), entre as referências «24.o» e «25.o», é inserida a referência «24.o-A»;

25)

No artigo 48.o-F, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se, nos termos do artigo 48.o-I, n.o 5, concluir que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), ou que se verificou uma situação de não cooperação ou não conformidade com uma investigação, inspeção ou pedido abrangidos pela secção 1 do presente capítulo, a ESMA adota uma decisão que imponha uma coima ao abrigo do n.o 2 do presente artigo.»

;

26)

O artigo 48.o-I é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da possível existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), ou de uma situação de não cooperação ou não conformidade com uma investigação, inspeção ou pedido abrangidos pelo capítulo 4, secção 1, a ESMA nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto.»

;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas em causa, ouvidas essas pessoas nos termos do artigo 48.o-J, a ESMA decide se as pessoas sujeitas à investigação cometeram uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), ou incorreram numa situação de não cooperação ou não conformidade com uma investigação, inspeção ou pedido abrangidos pelo capítulo 4, secção 1, e, nesse caso, toma uma medida de supervisão nos termos do artigo 48.o-E e impõe uma coima nos termos do artigo 48.o-F, conforme aplicável.»

;

27)

O artigo 48.o-N passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.o-N

Medidas transitórias relacionadas com a ESMA

1.   Todas as competências e funções relacionadas com as atividades de supervisão e aplicação a respeito dos administradores referidos no artigo 40.o, n.o 1, alíneas a) e b), conferidas às autoridades competentes referidas no artigo 40.o, n.o 2, cessam em 1 de janeiro de 2022. As referidas competências e funções são assumidas pela ESMA na mesma data.

1-A.   Todas as competências e funções relacionadas com as atividades de supervisão e aplicação a respeito dos administradores que validam índices de referência elaborados num país terceiro referidos no artigo 40.o, n.o 1, alínea c), conferidas às autoridades competentes referidas no artigo 40.o, n.o 2, cessam em 1 de janeiro de 2026. As referidas competências e funções são assumidas pela ESMA na mesma data.

2.   Todos os processos e documentos de trabalho relacionados com as atividades de supervisão e aplicação a respeito dos administradores referidos no artigo 40.o, n.o 1, alíneas a) e b), incluindo análises e medidas coercivas em curso, ou cópias autenticadas dos mesmos, são transferidos para a ESMA na data referida no n.o 1 do presente artigo.

No entanto, os pedidos de autorização dos administradores de um índice de referência crítico referido no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), e os pedidos de reconhecimento nos termos do artigo 32.o que tenham sido recebidos pelas autoridades competentes antes de 1 de outubro de 2021 não são transferidos para a ESMA, e a decisão de autorização ou reconhecimento é tomada pela autoridade competente relevante.

2-A.   Todos os processos e documentos de trabalho relacionados com as atividades de supervisão e aplicação a respeito dos administradores que validam índices de referência elaborados num país terceiro referidos no artigo 40.o, n.o 1, alínea c), incluindo análises e medidas coercivas em curso, ou cópias autenticadas dos mesmos, são transferidos para a ESMA na data referida no n.o 1-A do presente artigo.

No entanto, os pedidos de validação que tenham sido recebidos pelas autoridades competentes antes de 1 de outubro de 2025 não são transferidos para a ESMA, e a decisão de autorização ou validação é tomada pela autoridade competente relevante.

3.   As autoridades competentes asseguram que quaisquer registos e documentos de trabalho existentes, ou cópias autenticadas dos mesmos, relativos aos administradores referidos no artigo 40.o, n.o 1, alíneas a) e b), sejam transferidos para a ESMA o mais rapidamente possível e em qualquer caso até 1 de janeiro de 2022. Além disso, as mesmas autoridades competentes prestam toda a assistência e aconselhamento necessários à ESMA para facilitar a transferência e o início efetivos e eficientes das atividades de supervisão e aplicação a respeito dos administradores referidos no artigo 40.o, n.o 1, alíneas a) e b).

3-A.   As autoridades competentes asseguram que quaisquer registos e documentos de trabalho existentes, ou cópias autenticadas dos mesmos, relativos aos administradores referidos no artigo 40.o, n.o 1, alínea c), sejam transferidos para a ESMA o mais rapidamente possível e em qualquer caso até 1 de janeiro de 2026. Além disso, as mesmas autoridades competentes prestam toda a assistência e aconselhamento necessários à ESMA para facilitar a transferência e o início efetivos e eficientes das atividades de supervisão e aplicação a respeito dos administradores referidos no artigo 40.o, n.o 1, alínea c).

4.   A ESMA atua como sucessora legal das autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 1-A em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das atividades de supervisão e aplicação que tenham sido instaurados por essas autoridades competentes em relação a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

5.   Qualquer autorização de administradores de um índice de referência crítico referido no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), qualquer reconhecimento nos termos do artigo 32.o e qualquer autorização ou registo de um administrador que valide ou pretenda validar índices de referência elaborados num país terceiro, concedidos por uma autoridade competente referida no n.o 1 do presente artigo, permanecem válidos após a transferência de competências para a ESMA.»

;

28)

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na primeira frase, a menção «no artigo 24.o, n.o 2» é substituída por «no artigo 24.o, n.o 9»,

ii)

na primeira frase, a data «10 de dezembro de 2019» é substituída pela de «30 de junho de 2024»,

iii)

na segunda frase, a data «11 de março de 2024» é substituída pela de «31 de dezembro de 2029»;

b)

No n.o 2-B, a menção «no artigo 18.o-A, n.o 3 e no artigo 54.o, n.o 7» é substituída por «no artigo 54.o, n.o 7»;

c)

No n.o 3, primeira frase, a menção «no artigo 24.o, n.o 2» é substituída por «no artigo 24.o, n.o 9»;

d)

No n.o 3-A, primeira frase, a menção «no artigo 18.o-A, n.o 3, e no artigo 54.o, n.o 7» é substituída por «no artigo 54.o, n.o 7»;

e)

No n.o 6, primeira frase, a menção «do artigo 24.o, n.o 2» é substituída por «do artigo 24.o, n.o 9»;

f)

No n.o 6-A, a menção «do artigo 18.o-A, n.o 3, ou do artigo 54.o, n.o 7» é substituída por «do artigo 54.o, n.o 7»;

29)

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«4-C.   Caso as autoridades competentes ou a ESMA pretendam designar como significativo um índice de referência elaborado por um administrador que esteja inscrito no registo a que se refere o artigo 36.o em 31 de dezembro de 2025, ou caso a ESMA pretenda designar como significativo um índice de referência que esteja inscrito no registo a que se refere o artigo 36.o em 31 de dezembro de 2025, as autoridades competentes ou a ESMA, consoante o caso, devem fazê-lo até 30 de setembro de 2026.

Os administradores de índices de referência que, em 31 de dezembro de 2025, estejam inscritos no registo a que se refere o artigo 36.o como autorizados, registados ou reconhecidos, ou como administradores de validação, conservam esse estatuto até 30 de setembro de 2026, e:

a)

Se um ou mais dos seus índices de referência forem significativos nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea a), não são obrigados a apresentar um novo pedido de autorização, registo, reconhecimento ou validação nos termos do artigo 24.o-A, n.o 1;

b)

Se um ou mais dos seus índices de referência forem índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, índices de referência da UE para a transição climática ou índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II, não são obrigados a apresentar um novo pedido de autorização, registo, reconhecimento ou validação nos termos do artigo 34.o;

c)

Se um ou mais dos seus índices de referência forem designados como significativos nos termos do artigo 24.o, n.os 3 ou 6, em 30 de setembro de 2026 ou antes dessa data, não são obrigados a apresentar um novo pedido de autorização, registo, reconhecimento ou validação nos termos do artigo 24.o-A, n.os 2 ou 3, consoante aplicável;

d)

Se nenhum dos seus índices de referência for significativo nos termos do artigo 24.o em 30 de setembro de 2026, ou um índice de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, índice de referência da UE para a transição climática ou índice de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II, e se esses administradores solicitarem que um ou mais dos seus índices de referência sejam designados como significativos nos termos do artigo 24.o, n.o 7, até 1 de janeiro de 2027, não são obrigados a apresentar um novo pedido de autorização ou registo se tal pedido conduzir a uma designação.

Os índices de referência de taxas de câmbio à vista elaborados por um administrador localizado num país terceiro podem ser utilizados para instrumentos financeiros e contratos financeiros existentes ou novos, ou para aferir o desempenho de um fundo de investimento, até à data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 3.»

;

b)

Ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso a ESMA tenha recebido, até 31 de dezembro de 2025, um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 32.o, n.o 5, por parte de um administrador localizado num país terceiro que elabore um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris, um índice de referência da UE para a transição climática ou um índice de referência de mercadorias abrangido pelo anexo II, ou um pedido de validação nos termos do artigo 33.o, n.o 1, para um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris, um índice de referência da UE para a transição climática ou um índice de referência de mercadorias abrangido pelo anexo II elaborado por um administrador localizado num país terceiro, o índice de referência em causa pode ser utilizado para instrumentos financeiros e contratos financeiros existentes e novos, a não ser que e até ao momento em que o reconhecimento do seu administrador ou a sua validação sejam recusados pela ESMA.»

;

30)

No artigo 53.o, é suprimido o n.o 1;

31)

Ao artigo 54.o, é aditado o seguinte número:

«8.   Até 30 de junho de 2029, a Comissão, após consulta da ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia a adequação do âmbito de aplicação do presente regulamento no que diz respeito aos índices de referência com alegações sobre fatores ESG e, em especial, à divulgação de informações em matéria de fatores ESG por parte dos administradores desses índices de referência. Nessa avaliação, a Comissão tem em conta a disponibilidade na União de índices de referência com alegações sobre fatores ESG e a aceitação dos mesmos, tomando em consideração, sempre que possível, o custo desses índices de referência e o caráter evolutivo dos indicadores ESG e dos métodos utilizados para os medir. O relatório deve incluir também uma avaliação da coerência do conteúdo das divulgações de informações a efetuar nos termos do presente regulamento com a divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088 e com as orientações pertinentes da ESMA. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 7 de maio de 2025.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

A. SZŁAPKA


(1)  Parecer de 14 de fevereiro de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 24 de março de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 6 de maio de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1011/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito aos índices de referência da UE para a transição climática, aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e à divulgação das informações relacionadas com a sustentabilidade relativamente aos índices de referência (JO L 317 de 9.12.2019, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2089/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2088/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/914/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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