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Document 32025R0772

Regulamento de Execução (UE) 2025/772 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade

C/2025/2263

JO L, 2025/772, 22.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/772/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/772/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/772

22.4.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/772 DA COMISSÃO

de 16 de abril de 2025

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 21,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/87/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) a fim de a harmonizar com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que estabelece uma meta de redução das emissões líquidas de, pelo menos, 55 % até 2030, em relação aos níveis de 1990. Em consonância com a revisão da Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (4) sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/873 da Comissão (5). As alterações da Diretiva 2003/87/CE e do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 dizem igualmente respeito a ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade e exigem alterações do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão (6).

(2)

A fim de reforçar os incentivos à redução das emissões e assegurar uma aplicação harmonizada, em todos os Estados-Membros, das disposições relativas à melhoria ou redução da eficiência energética, é necessário clarificar as regras e metodologias relativas ao ajustamento da atribuição de licenças de emissão a título gratuito a subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor e a subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis, assegurando simultaneamente condições de concorrência equitativas para diferentes estruturas de fornecimento de calor que utilizam energia de origem elegível e não elegível. A fim de incentivar a redução das emissões de processo não abrangidas por parâmetros de referência relativos a produtos, as mesmas disposições devem aplicar-se igualmente às subinstalações com emissões de processo. Para essas subinstalações, o ajustamento da atribuição de licenças de emissão a título gratuito deve basear-se na média do nível de atividade esperado, que deve ser determinado de acordo com uma metodologia comum, e os dados para o cálculo da média do nível de atividade esperado devem inserir-se no relatório anual sobre o nível de atividade se a diferença entre o nível médio de atividade e o nível histórico de atividade de uma subinstalação for superior a 15 %.

(3)

A fim de assegurar a disponibilidade permanente dos dados comunicados anualmente, que são necessários para os ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito, é conveniente atualizar as informações sobre os anos de referência.

(4)

A Diretiva (UE) 2023/959 introduziu alterações no ciclo de conformidade, de modo a melhor incorporar os ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Uma vez que o prazo para as autoridades competentes atribuírem licenças de emissão a título gratuito foi alterado de 28 de fevereiro para 30 de junho, a obrigação de apresentar um relatório preliminar sobre o nível de atividade deixou de ser necessária, pelo que deve deixar de se aplicar.

(5)

A fim de evitar a atribuição injustificada de licenças de emissão, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 prevê que a autoridade competente possa suspender a atribuição de licenças de emissão até que seja inequivocamente claro que não é necessário ajustar a quantidade atribuída a essa instalação em conformidade com o referido regulamento. A suspensão da atribuição de licenças de emissão deve ser obrigatória se não estiver disponível um relatório anual sobre o nível de atividade que tenha sido verificado ou se esse relatório não for considerado satisfatório nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (7).

(6)

As instalações exploradas por empresas que são obrigadas a realizar uma auditoria energética ou a aplicar um sistema de gestão de energia certificado em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) — e que estão, por conseguinte, sujeitas a uma redução de 20 % na atribuição de licenças de emissão a título gratuito se não conseguirem demonstrar, durante a verificação do relatório de dados de referência, que concluíram a aplicação das recomendações de eficiência energética resultantes dessas auditorias ou sistemas de gestão ou que se aplicavam as exceções à condicionalidade relativa às medidas de eficiência energética nos termos do artigo 22.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 — devem ter a possibilidade de demonstrar que deram a devida resposta às recomendações de eficiência energética numa fase posterior. A fim de aumentar a segurança jurídica e garantir a solidez do sistema, o operador deve apresentar, no relatório sobre o nível de atividade, elementos comprovativos verificados que demonstrem terem concluído a aplicação das recomendações pendentes ou que se aplicam medidas equivalentes. Na sequência da decisão da autoridade competente de que estão preenchidas as condições especificadas no artigo 22.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, o operador deve receber anualmente a quantidade total de licenças de emissão para os anos restantes do período de atribuição.

(7)

As etapas processuais das regras de condicionalidade relativas aos planos de neutralidade climática são especificadas no artigo 22.o-B do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 1, quinto parágrafo, e com o artigo 10.o-B, n.o 4, segundo, terceiro e quarto parágrafos, da Diretiva 2003/87/CE, para os operadores de instalações cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa sejam superiores ao percentil 80 dos níveis de emissão para os parâmetros de referência relativos a produtos em causa e para os operadores de aquecimento urbano em determinados Estados-Membros que solicitem a atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito, que é facultativa. A fim de proporcionar uma forma estruturada de comunicar as metas e objetivos intermédios alcançados e facilitar a verificação do cumprimento dessas metas e objetivos em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, é necessário exigir que esses operadores elaborem um relatório sobre a neutralidade climática. No preenchimento do relatório sobre a neutralidade climática, os operadores devem utilizar o modelo criado pela Comissão, a menos que o Estado-Membro em causa imponha um modelo nacional específico.

(8)

A fim de receberem a quantidade total ou a atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito, os operadores de instalações cujos níveis de emissões de gases com efeito de estufa sejam superiores ao percentil 80 dos níveis de emissão para os parâmetros de referência relativos a produtos em causa e os operadores de instalações de aquecimento urbano em determinados Estados-Membros têm de cumprir as condições estabelecidas no artigo 22.o-B, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e demonstrar o cumprimento das metas e objetivos intermédios no relatório verificado sobre a neutralidade climática.

(9)

Em conformidade com o artigo 10.o-B, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e com o artigo 22.o-B, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, a atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito deve depender do facto de as instalações de aquecimento urbano beneficiárias realizarem investimentos equivalentes para alcançarem a neutralidade climática e cumprirem as metas e objetivos intermédios referidos no artigo 10.o-B, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE. Para que as instalações de aquecimento urbano possam realizar os investimentos necessários, é importante atribuir licenças de emissão adicionais a título gratuito assim que sejam apresentadas provas documentais do compromisso jurídico relativo aos investimentos. Como prova documental desse compromisso jurídico, o operador deve demonstrar ter-se comprometido a realizar o investimento ou que este se realizou, nomeadamente compromissos juridicamente vinculativos, como contratos, ou outras provas que demonstrem compromissos financeiros relativos a investimentos futuros. A atribuição de licenças de emissão adicionais a título gratuito aquando da aceitação dos elementos comprovativos do compromisso incentivará os avanços tecnológicos e assegurará que os benefícios da atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito contribuam diretamente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao aquecimento urbano. Para contrabalançar a atribuição antecipada de licenças de emissão adicionais e assegurar que o esforço de investimento não é uma mera promessa, mas que se traduz em ações concretas, há que devolver o conjunto de 30 % de licenças de emissão adicionais se não forem preenchidas as condições para a sua atribuição e suspender todas as novas atribuições de licenças de emissão a título gratuito até à devolução das referidas licenças.

(10)

A fim de evitar encargos administrativos indevidos, fazendo simultaneamente convergir as alterações da produção com a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, importa aumentar de 100 para 300 o número mínimo de licenças de emissão necessárias para os ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito a subinstalações.

(11)

A fim de evitar a atribuição injustificada de licenças de emissão a título gratuito a subinstalações que deixaram de funcionar, as referidas licenças não devem ser atribuídas para o período restante do ano civil após o dia da cessação das atividades.

(12)

A Diretiva (UE) 2023/959 suprime do CELE o conceito de produtores de eletricidade a partir de 1 de janeiro de 2026 e o tratamento específico dos mesmos em termos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Por conseguinte, as alterações a este parâmetro já não se devem aplicar à determinação dos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

(13)

A fim de apoiar uma aplicação uniforme e rigorosa das regras e metodologias e uma monitorização abrangente e eficaz dos níveis de atividade, é necessário que as autoridades competentes apresentem à Comissão os dados relacionados com a quantidade final anual revista de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a instalações com previsão de alterações dos seus níveis de atividade e os dados de todas as instalações sujeitas à obrigação de comunicação anual do nível de atividade.

(14)

A fim de evitar encargos administrativos indevidos e simplificar a transição para o próximo período de atribuição, deve aplicar-se o presente regulamento às atribuições relativas ao período com início a 1 de janeiro de 2026, assegurando assim o alinhamento com a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2024/873 no respeitante às regras aplicáveis à comunicação de dados de referência para o próximo período de atribuição.

(15)

O artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 apresenta erros no que diz respeito a outros parâmetros que a autoridade competente pode exigir aos operadores que incluam no relatório sobre o nível de atividade. Por razões de clareza, importa corrigir esses erros.

(16)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o ponto 1-A, com a seguinte redação:

«1-A

“Média do nível de atividade previsto”, para cada subinstalação, a média aritmética dos níveis de atividade anuais previstos, determinados com base no método descrito no anexo I, durante os dois anos civis anteriores à apresentação do relatório a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;»;

b)

É aditado o ponto 4-A, com a seguinte redação:

«4-A

“Subinstalação com emissões de processo”, uma subinstalação com emissões de processo na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, primeiro parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Em 2021 e em 2026, o relatório deve incluir dados relativos aos dois anos anteriores à sua apresentação.»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O relatório sobre o nível de atividade deve ser apresentado à autoridade competente que atribui as licenças de emissão a título gratuito até 31 de março de cada ano, exceto se a autoridade em causa tiver estabelecido um prazo mais curto para o efeito.»,

ii)

o segundo parágrafo é suprimido,

iii)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente pode suspender a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a uma instalação até que determine que não é necessário ajustar a quantidade atribuída a essa instalação ou até que a Comissão adote uma decisão em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 relativa aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão à instalação em causa.

A autoridade competente deve suspender a atribuição de licenças de emissão a título gratuito em qualquer uma das seguintes situações:

a)

O operador não apresentou nenhum relatório verificado sobre o nível de atividade;

b)

O relatório de verificação do relatório sobre o nível de atividade contém uma declaração de parecer a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) ou d), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

Todas as suspensões da atribuição de licenças de emissão permanecerão em vigor, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número, até que a autoridade competente determine que não é necessário ajustar a quantidade atribuída a essa instalação ou até que a Comissão adote uma decisão em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 relativa aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão à instalação em causa.»;

c)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, é suprimida a alínea a),

ii)

o segundo parágrafo é suprimido;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 3.o-A

Recuperação de licenças de emissão objeto de redução em conformidade com o artigo 22.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2019/331

1.   Caso a quantidade anual final de licenças de emissão atribuídas a título gratuito tenha sido reduzida em conformidade com o artigo 22.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, o operador pode recuperar as licenças de emissão objeto de redução, desde que demonstre, a contento da autoridade competente, que está preenchida uma das seguintes condições:

a)

Todas as recomendações pendentes das auditorias de eficiência energética ou dos sistemas de gestão de energia certificados a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 foram aplicadas e o verificador confirmou, na verificação do relatório anual sobre o nível de atividade, que a aplicação dessas recomendações foi concluída;

b)

Foram aplicadas outras medidas, durante ou após o período de referência pertinente, que levam a reduções das emissões de gases com efeito de estufa na instalação equivalentes às recomendadas pelo relatório de auditoria energética ou pelo sistema de gestão de energia certificado a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e o verificador confirmou, na verificação do relatório anual sobre o nível de atividade, que a aplicação dessas medidas foi concluída e que se atingiu o nível de redução equivalente das emissões de gases com efeito de estufa.

2.   Caso o operador pretenda recuperar as licenças objeto de redução em conformidade com o n.o 1, deve apresentar um pedido de recuperação das licenças reduzidas à autoridade competente, como parte do relatório verificado sobre o nível de atividade a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo. A autoridade competente avalia o pedido e decide se estão preenchidas as condições referidas no n.o 1.

Caso a autoridade competente decida que as condições referidas no n.o 1 foram preenchidas e a Comissão tenha adotado uma decisão em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 relativa aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a essa instalação, o operador recebe anualmente a quantidade total de licenças de emissão para os restantes anos do período de atribuição a partir do ano da apresentação do pedido de recuperação das licenças objeto de redução.

Artigo 3.o-B

Relatório sobre a neutralidade climática

1.   Os operadores de instalações que tenham apresentado um plano de neutralidade climática em conformidade com o artigo 22.o-B do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 devem elaborar um relatório sobre a neutralidade climática que contenha os dados e informações indicados no anexo II do presente regulamento.

2.   Os operadores a que se refere o n.o 1 devem apresentar à autoridade competente o relatório sobre a neutralidade climática e o relatório de verificação correspondente, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, até 31 de março de 2026, relativamente ao período que termina a 31 de dezembro de 2025, e, posteriormente, até 31 de março de cada quinto ano, em relação ao período de cinco anos anterior.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a autoridade competente pode fixar um prazo mais curto para a apresentação do relatório sobre a neutralidade climática e do relatório de verificação correspondente.

3.   A Comissão disponibiliza um modelo eletrónico ou um formato de ficheiro específico para a comunicação dos dados e informações especificados no anexo II.

4.   Ao elaborarem o relatório sobre a neutralidade climática, os operadores devem utilizar o modelo eletrónico ou o formato de ficheiro específico a que se refere o n.o 3.

5.   Em derrogação dos n.os 3 e 4, os Estados-Membros podem exigir aos operadores que utilizem modelos eletrónicos ou formatos de ficheiros específicos, criados pelos Estados-Membros em causa, para estabelecerem e apresentarem relatórios sobre a neutralidade climática em conformidade com os atos delegados adotados ao abrigo do artigo 10.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 3.o-C

Atribuição de licenças de emissão objeto de redução em conformidade com o artigo 22.o-B, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331

1.   Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 22.o-B, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, após a redução das licenças de emissão em conformidade com o primeiro parágrafo desse artigo, as licenças de emissão objeto de redução são atribuídas para cada ano do período de atribuição aplicável.

2.   Para efeitos do n.o 1, a condição estabelecida no artigo 22.o-B, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 é preenchida se se verificarem todos os seguintes elementos:

a)

O operador apresentou um relatório verificado sobre a neutralidade climática até 31 de março de 2026, ou antes do termo do prazo mais curto fixado pela autoridade competente, no que diz respeito ao período que termina a 31 de dezembro de 2025, e, posteriormente, até 31 de março de cada quinto ano, relativamente ao período de cinco anos anterior;

b)

O relatório sobre a neutralidade climática foi verificado e considerado satisfatório em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e o verificador confirmou que as metas e os marcos intermédios estabelecidos no plano de neutralidade climática foram alcançados relativamente ao período de cinco anos pertinente;

c)

O relatório verificado sobre a neutralidade climática está em conformidade com o artigo 3.o-B.

Artigo 3.o-D

Conjunto de 30 % de licenças de emissão adicionais para o aquecimento urbano

1.   Para efeitos de aumento da quantidade anual preliminar de licenças de emissão em 30 %, em conformidade com o artigo 22.o-B, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, os operadores devem apresentar à autoridade competente provas documentais do compromisso jurídico relativo ao investimento referido no artigo 22.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, bem como provas documentais de que o investimento conduz a reduções significativas das emissões antes de 2030.

2.   Os operadores podem apresentar pela primeira vez as provas documentais a que se refere o n.o 1 até 31 de março de 2026, juntamente com o relatório verificado sobre a neutralidade climática. Caso as condições estabelecidas no artigo 22.o-B, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 estejam preenchidas nos anos seguintes, o operador deve apresentar as provas documentais a que se refere o n.o 1 até 31 de março do ano em causa, juntamente com o relatório anual sobre o nível de atividade que tenha sido verificado.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a autoridade competente pode fixar um prazo mais curto para a apresentação das provas documentais e do relatório sobre a neutralidade climática verificado.

3.   A autoridade competente avalia as provas documentais a que se refere o n.o 1 e o relatório sobre a neutralidade climática verificado. Com base nessa avaliação, a autoridade competente decide se estão preenchidas as condições para aumentar a quantidade anual preliminar de licenças de emissão estabelecidas no artigo 22.o-B, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

4.   A fim de demonstrar que a condição estabelecida no artigo 22.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 está preenchida, o operador deve apresentar à autoridade competente os seguintes elementos comprovativos:

a)

Prova de que apresentou um relatório sobre a neutralidade climática verificado até 31 de março de 2026, ou antes do termo do prazo mais curto fixado pela autoridade competente, no que diz respeito ao período que termina a 31 de dezembro de 2025, e, posteriormente, até 31 de março de cada quinto ano, relativamente ao período de cinco anos anterior;

b)

Prova de que o relatório sobre a neutralidade climática foi verificado e considerado satisfatório em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e de que o verificador confirmou que as metas e os marcos intermédios estabelecidos no plano de neutralidade climática foram alcançados relativamente ao período de cinco anos pertinente;

c)

Prova de que o relatório sobre a neutralidade climática verificado está em conformidade com o artigo 3.o-B.

5.   Caso a autoridade competente tenha tomado a decisão referida no n.o 3 durante o período de atribuição, o operador recebe, no ano em que a autoridade competente tomou essa decisão, um conjunto de 30 % de licenças de emissão adicionais por cada um dos anos anteriores do período de atribuição. Se, após o ano em que a autoridade competente tomou a decisão referida no n.o 3, ainda subsistirem anos do período de atribuição em causa, o conjunto de 30 % de licenças de emissão adicionais é adicionado à quantidade anual preliminar de licenças de emissão a atribuir em conformidade com o artigo 22.o-B, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

6.   O conjunto de 30 % de licenças de emissão adicionais deixa de ser entregue se a autoridade competente ou o organismo nacional de acreditação tiver determinado que o relatório sobre a neutralidade climática não foi verificado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

7.   O operador deve devolver sem demora o conjunto de 30 % de licenças de emissão adicionais em qualquer dos seguintes casos:

a)

A consecução das metas e dos objetivos intermédios a que se refere o artigo 10.o-B, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE não foi confirmada pela verificação realizada em conformidade com o artigo 10.o-B, n.o 4, quarto parágrafo, da mesma diretiva;

b)

Não tiver sido investido um montante equivalente ao valor dessa atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito para reduzir significativamente as emissões antes de 2030, em conformidade com o artigo 10.o-B, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE.

8.   Caso o operador não devolva o conjunto de 30 % de licenças de emissão adicionais por força do n.o 7, a autoridade competente solicita ao administrador do registo nacional que deixe de atribuir licenças de emissão a título gratuito a esse operador até que este devolva a referida quantidade de licenças de emissão. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de tais pedidos.»

;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade competente deve comparar anualmente o nível médio de atividade de cada subinstalação, determinado em conformidade com o artigo 4.o, com o nível histórico de atividade inicialmente utilizado para determinar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Se a diferença, em valor absoluto, entre o nível médio de atividade e o nível histórico de atividade de determinada subinstalação for superior a 15 %, em relação ao nível histórico de atividade, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa instalação deve ser ajustada. Esse ajustamento é aplicável a partir do ano seguinte aos dois anos civis utilizados no cálculo do nível médio de atividade e é efetuado mediante um aumento ou uma diminuição do número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à subinstalação em causa correspondente á percentagem exata de variação do nível médio de atividade, em comparação com o nível histórico de atividade inicialmente utilizado para determinar a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito.

No caso das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor, das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis e das subinstalações com emissões de processo, o ajustamento referido no primeiro parágrafo baseia-se na média do nível de atividade previsto. Os ajustamentos para cada uma dessas subinstalações só devem ser efetuados se o valor absoluto do ajustamento for superior a 15 %.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Para efeitos do n.o 1, segundo parágrafo, e se o valor da diferença a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, for excedido, o operador atribui as quantidades pertinentes de calor, de combustível e de emissões de processo a cada produto em causa em conformidade com a metodologia descrita no anexo I, aplicando os mesmos métodos que para a atribuição de dados a subinstalações, como indicado no ponto 3.2 do anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2019/331. O operador descreve as metodologias aplicadas no plano metodológico de monitorização aprovado em conformidade com o artigo 6.o do mesmo regulamento.»

;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso, no decurso de um período de atribuição, tenha sido efetuado um ajustamento nos termos do n.o 1, só será possível efetuar mais ajustamentos se a diferença, em valor absoluto, entre o nível médio de atividade e o nível histórico de atividade dessa subinstalação ultrapassar o intervalo de cinco pontos percentuais mais próximo, além da variação de 15 %, que tenha estado na origem do ajustamento anterior da atribuição de licenças de emissão a título gratuito à instalação em causa. O ajustamento deve então ser efetuado mediante um aumento ou uma diminuição do número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à subinstalação em causa correspondente à percentagem exata de variação do nível médio de atividade, em comparação com o nível histórico de atividade inicialmente utilizado para determinar a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito.

No caso das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor, das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis e das subinstalações com emissões de processo, o valor da diferença a que se refere o primeiro parágrafo baseia-se na média do nível de atividade previsto.»

;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se uma subinstalação tiver cessado a atividade, não tem direito à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para o resto do ano civil seguinte ao dia da cessação das atividades, numa base proporcional, e o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa subinstalação é fixado em zero a partir do ano seguinte à cessação das atividades.»

;

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os n.os 1, 2 e 3;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso o relatório sobre o nível de atividade apresentado nos termos do artigo 3.o indique que a média móvel de dois anos de um parâmetro referido no artigo 16.o, n.o 5, ou nos artigos 19.o, 20.° ou 21.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, que não os níveis de atividade, variou mais de 15 % numa determinada subinstalação, em comparação com o valor utilizado para determinar o nível inicial de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa instalação é ajustado, a partir do ano seguinte aos dois anos utilizados para determinar a variação do parâmetro.

Quando se efetuou, no decurso de um período de atribuição, um ajustamento nos termos do primeiro parágrafo, só será possível efetuar mais ajustamentos se o valor absoluto da média móvel do parâmetro pertinente, em comparação com o valor utilizado para determinar o nível inicial de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, ultrapassar o intervalo de cinco pontos percentuais mais próximo, além da variação de 15 %, que tenha estado na origem do ajustamento anterior da atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa instalação. O ajustamento deve então ser efetuado mediante um aumento ou uma diminuição do número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à subinstalação em causa correspondente à percentagem exata de variação dessa comparação.

Se o aumento ou a diminuição da média móvel dos dois anos civis anteriores do parâmetro pertinente já não ultrapassar 15 % em comparação com o valor utilizado para determinar o nível inicial de atribuição de licenças de emissão a título gratuito a uma subinstalação, o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa subinstalação deve ser igual ao valor utilizado para determinar o nível inicial de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, a partir do ano seguinte aos dois anos civis utilizados para determinar a média móvel.»

;

6)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 6.o-A

Limiar absoluto para os ajustamentos

O ajustamento na atribuição de licenças de emissão a título gratuito a uma instalação nos termos do artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 6.o só será efetuado se o ajustamento da quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à subinstalação for de, pelo menos, 300 licenças de emissão no total.

Artigo 6.o-B

Comunicação de informações à Comissão

As autoridades competentes devem apresentar à Comissão as informações previstas no artigo 3.o, n.o 2, procedentes de todos os relatórios sobre o nível de atividade apresentados nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 3, sem demora injustificada, após a avaliação dos relatórios.»

;

7)

O texto que consta do anexo I do presente regulamento é aditado como anexo I;

8)

O texto que consta do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo II.

Artigo 2.o

No artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente pode exigir aos operadores que incluam também, no relatório sobre o nível de atividade referido no n.o 1, informações relativas a qualquer outro parâmetro indicado no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às atribuições relativas ao período com início a 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj.

(2)  Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/959/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1). ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/331/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2024/873 da Comissão, de 30 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 no respeitante às regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito (JO L, 2024/873, 4.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/873/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1842/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2067/oj).

(8)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/27/oj).


ANEXO I

«ANEXO I

Cálculo do nível de atividade previsto

Para cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis e cada subinstalação com emissões de processo, o nível de atividade previsto é determinado do seguinte modo:

Formula
Equação 1

em que:

NAprevisto,A

:

o nível de atividade previsto da subinstalação no ano A.

HistEfi

:

a média da eficiência energética histórica ou a média da eficiência histórica em termos de emissões de gases com efeito de estufa para cada produto i produzido na instalação abrangido por cada código PRODCOM da subinstalação constante da lista referida no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/2552 da Comissão (1).

No caso das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor e das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis, a eficiência energética histórica é determinada como o quociente entre a quantidade relevante de calor ou de combustível utilizada para a produção de cada produto e as quantidades da respetiva produção, de acordo com os anos pertinentes utilizados para o cálculo do nível histórico de atividade no relatório de dados de referência. As quantidades pertinentes são asseguradas tendo igualmente em conta qualquer importação de uma instalação ou outra entidade não incluída no CELE ou apenas incluída para os efeitos dos artigos 14.o e 15.° da Diretiva 2003/87/CE.

No caso das subinstalações com emissões de processo, a eficiência histórica em termos de emissões de gases com efeito de estufa é determinada como o quociente entre as emissões de processo associadas à produção de cada produto e as quantidades da respetiva produção, de acordo com os anos pertinentes utilizados para o cálculo do nível histórico de atividade no relatório de dados de referência.

NívelProdi,A

:

o nível de produção de cada produto i produzido na instalação no ano A.

NArestante,A

:

as quantidades restantes do nível de atividade durante o ano A, que não estão relacionadas com a produção dos produtos acima mencionados, incluindo as quantidades do nível de atividade relacionadas com a exportação de calor ou a produção de novos produtos que não tenham sido produzidos durante o período de referência.

»

(1)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2552 da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que estabelece as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativamente ao tópico detalhado “estatísticas da produção industrial” que estabelece a desagregação da classificação dos produtos industriais, nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, no que respeita à cobertura da classificação dos produtos (JO L 336 de 29.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2552/oj)..


ANEXO II

«ANEXO II

Conteúdo do relatório sobre a neutralidade climática

1.   DADOS GERAIS DA INSTALAÇÃO

1.1.   Identificação da instalação e do operador

Este ponto inclui, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Nome e endereço da instalação;

b)

Identificador da instalação utilizado no Registo da União;

c)

Identificador e data de emissão do primeiro título de emissões de gases com efeito de estufa emitido para a instalação ao abrigo do artigo 6.o da Diretiva 2003/87/CE;

d)

Identificador e data de emissão do mais recente título de emissões de gases com efeito de estufa emitido para a instalação nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2003/87/CE;

e)

Nome e endereço do operador, informações de contacto de um representante autorizado e de uma pessoa de contacto principal, caso seja diferente;

f)

Caso o plano de neutralidade climática seja apresentado por uma empresa de aquecimento urbano a nível da empresa, as informações especificadas nas alíneas a) a e) relativas a cada instalação associada a essa empresa e por esta gerida e que esteja abrangida pelo plano de neutralidade climática, incluindo uma descrição das ligações à empresa de aquecimento urbano.

1.2.   Informações do verificador

Este ponto inclui, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Nome e endereço do verificador, informações de contacto de um representante autorizado e de uma pessoa de contacto principal, caso seja diferente;

b)

Nome do organismo nacional de acreditação do verificador;

c)

Número de registo emitido pelo organismo nacional de acreditação.

1.3.   Dados pertinentes relativos ao plano de neutralidade climática

Este ponto inclui, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Referência e número da versão do último plano de neutralidade climática aceite pela autoridade competente, incluindo a data a partir da qual a versão é aplicável e as versões de qualquer outro plano de neutralidade climática pertinente para o período de cinco anos a que se referem as metas intermédias e os marcos constantes do relatório;

b)

As alterações do plano de neutralidade climática que ocorreram no período de cinco anos a que se referem as metas intermédias e os marcos constantes do relatório;

c)

Informações que indiquem se as alterações referidas na alínea b) foram consideradas conformes pela autoridade competente;

d)

Indicação do período de cinco anos pertinente.

2.   INFORMAÇÕES SOBRE OS MARCOS E AS METAS

2.1.

Para cada marco indicado no plano de neutralidade climática respeitante ao período de cinco anos pertinente, bem como informações que indiquem se esse objetivo foi alcançado

2.2.

Metas de emissões específicas alcançadas respeitantes ao período de cinco anos pertinente, incluindo as seguintes informações:

a)

Metas alcançadas que são específicas para os níveis de atividade anuais de cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos ou, no caso de subinstalações de recurso, relativamente aos outros níveis de produção, coerentes com as unidades e as fronteiras do sistema utilizadas no plano de neutralidade climática;

b)

Se, no plano de neutralidade climática, figurarem metas relativas aos valores dos parâmetros de referência, em conformidade com o ponto 4, alínea b), subalínea ii), do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão (1), as metas alcançadas para o período de cinco anos pertinente, que são metas relativas aos valores dos parâmetros de referência estabelecidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão (2) para cada subinstalação em causa, aplicáveis durante o período de referência pertinente, na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, expressas em percentagem de redução;

c)

Se, no plano de neutralidade climática, figurarem metas relativas às emissões absolutas, em conformidade com o ponto 4, alínea c), do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, as metas absolutas alcançadas para o período de cinco anos em causa.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo e ao formato dos planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito (JO L, 2023/2441, 3.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2441/oj).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 15.3.2021, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/447/oj).».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/772/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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