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Document 32025R0500
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/500 of 13 March 2025 imposing definitive countervailing duties on imports of certain aluminium road wheels originating in Morocco
Regulamento de Execução (UE) 2025/500 da Comissão, de 13 março 2025, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos
Regulamento de Execução (UE) 2025/500 da Comissão, de 13 março 2025, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos
C/2025/1538
JO L, 2025/500, 14.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/500/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/04/2025
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/500 |
14.3.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/500 DA COMISSÃO
de 13 março 2025
que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
(1) |
Em 16 de fevereiro de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos («país em causa»), com base no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). |
(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de janeiro de 2024 pela Association of European Wheel Manufacturers («autor da denúncia» ou «EUWA»), em nome da indústria da União de determinadas rodas de alumínio, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de práticas de subvenção e do prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
(3) |
Antes do início do inquérito antissubvenções, a Comissão notificou o Governo de Marrocos (3) de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, e convidou-o para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base. A Comissão publicou um memorando sobre a suficiência de elementos de prova em 16 de fevereiro de 2024 (4). Em 12 de fevereiro de 2024, realizaram-se consultas com o Governo de Marrocos, mas não foi possível chegar a uma solução mutuamente acordada. |
(4) |
Em 17 de novembro de 2021, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping distinto sobre as importações do mesmo produto originário de Marrocos («inquérito anti-dumping distinto») (5). A Comissão concluiu pela existência de práticas de dumping do produto em causa no mercado da União e, em 11 de janeiro de 2023, instituiu direitos anti-dumping definitivos compreendidos entre 9,0 % e 17, 5 %. (6) |
1.2. Partes interessadas e pedido de tratamento confidencial da identidade
(5) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, o Governo de Marrocos, o Governo da República Popular da China («Governo da RPC») (7), outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores conhecidos, bem como os importadores e utilizadores conhecidos do início do inquérito e convidou-os a participar. |
(6) |
O Governo da RPC foi convidado a pronunciar-se e a colaborar no inquérito. Todavia, o Governo da RPC não solicitou que o considerassem como parte interessada nem colaborou de qualquer forma. |
(7) |
Os autores da denúncia, receando retaliações por parte dos clientes, pediram que os seus nomes fossem mantidos confidenciais. A Comissão considerou que existia de facto um risco significativo de retaliação e aceitou não divulgar os nomes dos autores da denúncia. A fim de assegurar efetivamente o anonimato, os nomes dos outros produtores da União foram igualmente tratados de forma confidencial para que não fosse possível deduzir os nomes dos autores da denúncia. |
1.3. Observações relativas ao início do inquérito
(8) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
(9) |
A Comissão recebeu observações do Governo de Marrocos, da Associação dos Construtores Europeus de Automóveis (ACEA) e do autor da denúncia sobre o início do inquérito. |
(10) |
Três partes solicitaram uma audição com os serviços da Comissão, que lhes foi concedida: o Governo de Marrocos, a ACEA e o Grupo Renault. |
(11) |
Nas suas observações de 8 de abril e de 16 de maio de 2024 (8) e na audição realizada em 17 de maio de 2024, o Governo de Marrocos alegou que o presente processo viola determinadas disposições do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (9) (»Acordo de Associação») e o Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que cria um mecanismo de resolução de litígios (10)«Acordo de resolução de litígios»). Segundo o Governo de Marrocos, quaisquer direitos aduaneiros, incluindo direitos de compensação, seriam proibidos nos termos dos artigos 8.o e 9.o do Acordo de Associação. O Governo de Marrocos alegou que as únicas exceções a estas disposições são as previstas nos artigos 24.o a 27.o do Acordo de Associação, que permitem a adoção de medidas anti-dumping ou de salvaguarda se estiverem preenchidas as condições aplicáveis. Em contrapartida, a Comissão não pode invocar o artigo 36.o do Acordo de Associação como meio de defesa afirmativa para justificar a instituição de direitos de compensação. Tal seria contrário ao artigo 2.o, n.o 1, do Acordo de resolução de litígios, já que tais medidas não seriam abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição ou do mandato de um painel de arbitragem, pois só as medidas anti-dumping autorizadas ao abrigo do artigo 24.o do Acordo de Associação são especificamente mencionadas. |
(12) |
A Comissão discordou. Embora os artigos 8.o e 9.o do Acordo de Associação prevejam, respetivamente, a proibição de impor novos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente no comércio bilateral e o direito de os produtos de origem marroquina serem importados para a UE sem tais direitos e encargos, existem exceções a essas proibições. Tais exceções estão previstas não só nos artigos 24.o a 27.o do Acordo de Associação, como afirma o Governo de Marrocos, mas também no artigo 36.o do mesmo acordo. |
(13) |
Em especial, o artigo 36.o, n.o 3, do Acordo de Associação estabelece que as disposições relativas à interpretação e aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) são as regras aplicáveis para apreciar a compatibilidade com o Acordo de Associação de subvenções que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Associação, na ausência de regras de execução específicas adotadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 36.o, n.o 3. A Comissão observou que, até à data, essas regras de execução não foram adotadas. Atendendo a que as disposições de execução aplicáveis do artigo VI do GATT incluem o Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, bem como o regulamento de base (que transpõe essas disposições para o direito da UE), a Comissão concluiu que essas são efetivamente as disposições legislativas aplicáveis ao processo em curso contra Marrocos, em plena conformidade com o Acordo de Associação. |
(14) |
A Comissão observou ainda que a argumentação do Governo de Marrocos não especifica quais as regras substantivas que seriam aplicáveis às subvenções no âmbito do processo em curso. O Governo de Marrocos limita-se a afirmar que quaisquer direitos de importação ou encargos de efeito equivalente seriam contrários ao artigo 8.o ou 9.o do Acordo de Associação, concluindo que qualquer direito de compensação não estaria em conformidade com estas disposições. Trata-se de um argumento desprovido de fundamento lógico, visto que implicaria que as subvenções abrangidas pelo artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Associação não só se subtrairiam às disciplinas do regulamento de base e das regras pertinentes da OMC, como seriam, sem mais, legalmente autorizadas, mesmo que falseassem ou ameaçassem falsear a concorrência e cumprissem os outros requisitos substantivos dessa disposição. Por outras palavras, o facto de o Conselho de Associação não adotar as regras de execução em conformidade com o artigo 36.o, n.o 3, tornaria automaticamente lícitas todas essas subvenções que falseiam a concorrência, mesmo que fossem contrárias ao regulamento de base e às regras da OMC que dão execução ao artigo VI do GATT. Esta seria uma consequência aberrante não sustentada por nenhuma disposição legal do Acordo de Associação, nem pela sua génese legislativa. |
(15) |
O argumento do Governo de Marrocos baseado no artigo 2.o, n.o 1, do Acordo de resolução de litígios não altera estas conclusões. O Acordo de resolução de litígios tem por objetivo prevenir e resolver os litígios decorrentes exclusivamente do título II do Acordo de Associação. O título II abrange os artigos 8.o e 9.o do Acordo de Associação, mas não o seu artigo 36.o. Aos litígios decorrentes de outras disposições do Acordo de Associação, incluindo o artigo 36.o, são aplicáveis as disposições do artigo 86.o do Acordo de Associação. A Comissão salientou desde logo que estas disposições dizem respeito às regras processuais que regem a eventual resolução de litígios em matéria de interpretação e aplicação das disposições substantivas do Acordo de Associação. A questão de saber se o Acordo de resolução de litígios ou o artigo 86.o do Acordo de Associação se aplicam a eventuais litígios sobre a decisão final respeitante ao processo em curso relativo à aplicação de medidas de compensação não tem impacto nas regras substantivas aplicáveis subjacentes ao presente processo. Tal como explicado nos considerandos 12 a 14, a Comissão concluiu que as regras aplicáveis são as do regulamento de base e as regras pertinentes da OMC que dão execução ao artigo VI do GATT. A Comissão observou que nenhuma disposição do presente regulamento prejudica o direito do Governo de Marrocos a escolher a via de resolução de litígios jurisdicional ou alternativa mais adequada, incluindo ao abrigo do Acordo de Associação e/ou do Acordo de resolução de litígios para eventuais litígios sobre as conclusões do presente regulamento. |
(16) |
O Governo de Marrocos argumentou igualmente que, de modo geral, o pedido não continha os elementos de prova suficientes para dar início a um inquérito antissubvenções exigidos pela jurisprudência da OMC. Em especial, o Governo de Marrocos alegou que a denúncia não contém elementos de prova específicos de que os dois produtores-exportadores que operam em Marrocos teriam beneficiado dos alegados programas de subvenção. Aduziu que as alegadas subvenções concedidas aos produtores-exportadores são, na melhor das hipóteses, especulativas e não satisfazem os critérios enunciados nos artigos 11.2 e 11.3 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (Acordo SMC da OMC). |
(17) |
Mais concretamente, o Governo de Marrocos alegou que não existiam elementos de prova suficientes de que os dois produtores-exportadores conhecidos receberam auxílios diretos do Governo de Marrocos e que a denúncia não demonstrava suficientemente que esses auxílios diretos foram concedidos através de entidades públicas. O Governo de Marrocos teceu considerações semelhantes relativamente às isenções fiscais e aos empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos marroquinos. A este respeito, o Governo de Marrocos alegou que a denúncia não incluía quaisquer ofertas bancárias ou pagamentos provenientes de bancos como elementos de prova da concessão de empréstimos preferenciais aos produtores-exportadores. No que diz respeito às subvenções relacionadas com a concessão de terrenos, o Governo de Marrocos afirmou que os documentos facultados na denúncia dizem respeito a informações desatualizadas do Tribunal de Contas marroquino, de 2016, que referem algum financiamento que extravasa o período considerado pelo inquérito e não está relacionado com os produtores-exportadores. No que se refere ao caráter específico, o Governo de Marrocos alegou que a denúncia não continha elementos de prova de que os dois produtores-exportadores faziam parte do setor automóvel por si apoiado. |
(18) |
Por último, o Governo de Marrocos alegou que aplicar medidas de compensação ao alegado apoio financeiro chinês atribuído a Marrocos é contrário às regras da OMC e que a Comissão não obteve elementos de prova suficientes antes do início do inquérito para imputar o alegado financiamento chinês ao Governo de Marrocos. |
(19) |
A Comissão não concordou com estas alegações. Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base, a denúncia deve conter as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia. Os elementos de prova legalmente exigidos para efeitos do início de um inquérito (elementos de prova «suficientes») são diferentes dos exigidos para efeitos da determinação final da existência de práticas de subvenção, de prejuízo e de um nexo de causalidade. Por conseguinte, os elementos de prova cuja quantidade ou qualidade seriam insuficientes para justificar uma determinação final da existência de práticas de subvenção, de prejuízo ou de um nexo de causalidade podem, ainda assim, ser suficientes para justificar o início de um inquérito. |
(20) |
A Comissão remete igualmente para o memorando sobre a suficiência de elementos de prova, no qual se analisam exaustivamente os regimes de subvenções mencionados na denúncia e se conclui que existem elementos de prova suficientes que indiciam a existência das alegadas práticas de subvenção na fase de início. De um modo geral, como salientado também pelo autor da denúncia nas suas observações sobre o início do inquérito, a existência de uma série de subvenções concedidas pelo Governo de Marrocos aos produtores-exportadores é corroborada pela assinatura de um acordo bilateral de investimento com ambos os produtores-exportadores. No entanto, o seu teor exato não está razoavelmente à disposição do autor da denúncia, dado que estes acordos entre o Governo de Marrocos e os produtores-exportadores são confidenciais, pelo que deve ser analisado mais aprofundadamente após o início. Do mesmo modo, as ofertas bancárias individuais e as operações de pagamento com bancos não são normalmente do domínio público, pelo que não estavam razoavelmente à disposição do autor da denúncia. |
(21) |
No que diz respeito à concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada, a Comissão observou que as aquisições de terrenos tiveram lugar aquando da constituição dos produtores-exportadores, ou seja, em 2018. Logo, não se pode considerar que um relatório de 2016 esteja desatualizado. Em todo o caso, a denúncia não se baseou apenas neste relatório, mas também no plano de aceleração industrial, que estava manifestamente em vigor quando os terrenos foram comprados, e no facto de os produtores-exportadores estarem estabelecidos em zonas económicas especiais, que são regidas por regras específicas. |
(22) |
Quanto à inclusão dos produtores-exportadores no setor automóvel, resulta já dos elementos de prova apresentados na denúncia que o Governo de Marrocos dividiu o setor automóvel em oito ecossistemas, que abrangem não só o automóvel acabado, mas também as suas diferentes partes. Um destes ecossistemas abrange o grupo motopropulsor e a transmissão dos automóveis, que inclui também as rodas. |
(23) |
Por último, no que respeita ao alegado apoio financeiro chinês atribuído ao Governo de Marrocos, a Comissão observa que o memorando sobre a suficiência de elementos de prova explicou claramente a base jurídica para este regime de subvenção, tal como confirmada pelo Tribunal Geral. Estabeleceu igualmente os elementos pertinentes para a imputação ao Governo de Marrocos, incluindo o facto de os chefes de Estado e os ministros de ambas as partes terem reconhecido e saudado o investimento e o capital chineses no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». Ambos os governos encetaram diálogos ao mais alto nível, emitiram declarações conjuntas e celebraram formalmente acordos de parceria com vista à execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e dos respetivos regimes de subvenção em Marrocos. O projeto de investimento da CITIC Dicastal foi expressamente mencionado várias vezes nesse âmbito. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a denúncia continha elementos de prova suficientes da concessão de subvenções no contexto da cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC. As alegações do Governo de Marrocos, portanto, rejeitadas. |
(24) |
Mais alegou o Governo de Marrocos que o autor da denúncia não fez prova da existência de um verdadeiro nexo de causalidade entre as importações de rodas de alumínio provenientes de Marrocos e o alegado prejuízo causado à indústria de rodas de alumínio da UE. Em seu entender, o autor da denúncia não analisara objetivamente o impacto das importações na indústria de rodas de alumínio da UE. Afirmaram igualmente que as importações provenientes de países terceiros não tinham sido devidamente analisadas e argumentaram que, segundo uma análise da evolução dos volumes de vendas, os produtores da União tinham perdido parte de mercado exclusivamente em proveito das importações provenientes da Turquia. O Governo de Marrocos afirmou ainda que o autor da denúncia não teve em conta outros fatores, como a diminuição da procura de rodas de alumínio e o aumento dos custos do alumínio durante o período considerado. |
(25) |
A Comissão discordou da alegação e defendeu que o autor da denúncia estabelecera, de facto, um nexo de causalidade evidente entre as importações de rodas de alumínio provenientes de Marrocos e o prejuízo sofrido pela indústria de rodas de alumínio da UE. A análise do autor da denúncia inclui um exame do impacto das importações provenientes de países terceiros, no qual se tem em conta o aumento significativo das exportações marroquinas de rodas de alumínio para o mercado da UE, que provocou uma contenção considerável dos preços e distorções do mercado. Como se refere na secção 5.2, as importações provenientes da Turquia não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Além do mais, o autor da denúncia realizou de facto uma análise, na qual ponderou cuidadosamente outros fatores suscetíveis de terem contribuído para o prejuízo, como a diminuição da procura de rodas de alumínio e o aumento dos custos do alumínio. Contudo, por si só, estes fatores não justificam integralmente o prejuízo causado à indústria da União, que o aumento súbito das importações provenientes de Marrocos veio agravar de forma considerável. |
(26) |
O Governo de Marrocos também apresentou observações sobre praticamente todos os indicadores de prejuízo contidos na denúncia, alegando que as conclusões dos autores da denúncia sobre o prejuízo não incluíam um exame objetivo baseado em elementos de prova positivos e não estavam em conformidade com os requisitos do artigo 15.o do Acordo SMC da OMC. Argumentou igualmente que o autor da denúncia não apresentou elementos de prova suficientes da existência de um nexo de causalidade entre as importações de rodas de alumínio provenientes de Marrocos e o alegado prejuízo causado à indústria da União. |
(27) |
Neste contexto, a Comissão observou que a alegação do Governo de Marrocos vai além dos requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 3, do regulamento de base, já que, na fase de início, incumbe à Comissão examinar a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início do processo. Tendo a Comissão procedido efetivamente a este exame, a alegação do Governo de Marrocos foi rejeitada. |
(28) |
Atendendo a todos os argumentos supramencionados, a Comissão rejeitou as alegações do Governo de Marrocos. |
1.3.1. Observações na sequência da divulgação final
(29) |
Na sequência da divulgação final, o Governo de Marrocos observou que o Acordo de Associação não inclui qualquer disposição equivalente ao respetivo artigo 24.o relativa a subvenções. Além disso, o artigo 36.o do Acordo de Associação não constitui uma exceção geral para qualquer violação do acordo e faz parte do Título IV — Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica. Por conseguinte, o artigo 36.o não se aplica a outras disposições, nomeadamente as que figuram no título II relativo à livre circulação de mercadorias. |
(30) |
O Governo de Marrocos alegou que, nos termos do Acordo de resolução de litígios, os litígios relativos ao artigo 36.o do Acordo de Associação são abrangidos pelo artigo 86.o do Acordo de Associação, ao contrário das violações dos artigos 8.o e 9.o do Acordo de Associação, que são abrangidas pelo Acordo de resolução de litígios. O Governo de Marrocos observou que a Comissão não abordou o argumento de que o artigo 36.o não pode ser invocado como meio de defesa afirmativa relativamente às obrigações decorrentes dos artigos 8.o e 9.o do Acordo de Associação. Para o efeito, invocou o litígio bilateral UE-Ucrânia sobre a proibição da exportação de madeira, relacionado com as disposições pertinentes do Acordo de Associação UE-Ucrânia (11). |
(31) |
O Governo de Marrocos alegou igualmente que não foi demonstrado que a Comissão tem o direito de tomar medidas nos termos do artigo 36.o, n.o 6, do Acordo de Associação. Em especial, a divulgação não contém conclusões quanto à existência de uma situação prevista no artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Associação, ou seja, não conclui que o Governo de Marrocos tenha concedido auxílios de Estado que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Segundo o Governo de Marrocos, a Comissão não demonstrou, neste contexto, que o GATT é aplicável aos alegados programas de subvenções em causa. Nomeadamente, nenhuma disposição do GATT prevê a possibilidade de aplicar medidas de compensação a subvenções transnacionais. |
(32) |
O Governo de Marrocos afirmou ainda que, mesmo admitindo a existência de práticas incompatíveis com o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), o n.o 6 do mesmo artigo prevê que podem ser tomadas medidas no âmbito do GATT, e alegou que este número deve ser interpretado em conformidade com as disposições do título II relativo à livre circulação de mercadorias. Atendendo a que o título II relativo à livre circulação de mercadorias não prevê a possibilidade de instituir direitos aduaneiros sobre o comércio bilateral devido a práticas de subvenção, uma referência ao artigo 36.o, n.o 3, do Acordo de Associação relativamente a medidas no âmbito do GATT deve ser interpretada como uma referência apenas aos meios de recurso previstos na parte III do Acordo SMC da OMC (consulta e resolução de litígios) e não à parte V do mesmo acordo (ou seja, direitos de compensação unilaterais). |
(33) |
A Comissão discordou. Contrariamente ao que o Governo de Marrocos afirma, a Comissão baseou as suas conclusões nas razões específicas de ordem jurídica expostas nos considerandos 12 a 15. Os argumentos invocados pelo Governo de Marrocos baseiam-se em citações seletivas das razões aí contidas, retiradas do contexto jurídico e da fundamentação globais. |
(34) |
No que diz respeito ao argumento de que o artigo 36.o do Acordo de Associação não pode ser utilizado como meio de defesa afirmativa, também com base no litígio bilateral UE-Ucrânia sobre a proibição da exportação de madeira, a Comissão observou que o Governo de Marrocos concordou com a sua interpretação, exposta no considerando 15, segundo a qual os litígios decorrentes do artigo 36.o são regidos pelo artigo 86.o do Acordo de Associação, contrariamente aos que resultam dos artigos 8.o e 9.o, que são abrangidos pelo Acordo de resolução de litígios. A Comissão observou ainda que o artigo 36.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Acordo de Associação estabelece explicitamente que as práticas incompatíveis com o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), que incluem incontestavelmente as subvenções a que se refere o presente processo, podem ser objeto de medidas adequadas adotadas em conformidade com o GATT e com os seus outros instrumentos pertinentes. Tal como clarificado no considerando 13, as disposições pertinentes aplicáveis às subvenções a que se refere o presente processo são o artigo VI do GATT e o Acordo SMC da OMC, que lhe dá execução, dado que foram transpostas para o regulamento de base da UE. A referência do Governo de Marrocos ao litígio bilateral entre a UE e a Ucrânia é juridicamente irrelevante, não só devido a estas considerações, mas também porque diz respeito a um acordo bilateral diferente entre a UE e a Ucrânia, que é muito mais recente e não contém uma disposição como o artigo 36.o, porquanto tem um capítulo 2 separado sobre recursos em matéria comercial. O referido acordo UE-Ucrânia contém regras específicas em matéria de procedimentos de resolução de litígios bilaterais aplicáveis apenas entre estas partes. Além disso, mesmo que as regras substantivas e processuais efetivas de ambos os acordos fossem totalmente idênticas, quod non, uma decisão de um painel de arbitragem constituído ao abrigo do Acordo de Associação UE-Ucrânia só seria vinculativa entre as partes nesse contexto. Pelas razões supramencionadas, a Comissão rejeitou esta alegação do Governo de Marrocos. |
(35) |
No que diz respeito à alegação do Governo de Marrocos de que a Comissão não demonstrou a existência de uma situação prevista no artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Associação, a Comissão reiterou as suas conclusões nos considerandos 13 a 15. A situação a que se refere o presente processo é claramente abrangida pelo artigo 36.o, n.o 1, alínea c), dado que diz respeito a auxílios de Estado assentes em diferentes formas de subvenções passíveis de medidas de compensação que falseiam a concorrência e causam prejuízo à indústria da UE e que são claramente regidas pelas disposições pertinentes do artigo VI do GATT, do Acordo SMC da OMC e do regulamento de base da UE, em conformidade com o artigo 36.o, n.os 3 e 6, do Acordo de Associação. Além disso, é juridicamente incorreta a afirmação do Governo de Marrocos de que as «subvenções transnacionais», como as designa, não são abrangidas pelo Acordo de Associação dado não estarem previstas no GATT, como o demonstra a conclusão, constante da secção 3.5, de que o regulamento de base permite imputar contribuições financeiras a outro membro da OMC. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
(36) |
Quanto à afirmação do Governo de Marrocos de que as disposições do artigo 36.o, n.os 3 e 6, do Acordo de Associação devem ser lidas em conjugação com as do título II relativo à livre circulação de mercadorias, a Comissão observou que se trata de disposições distintas, que regulam situações subjacentes diferentes. O título II do Acordo de Associação diz respeito à livre circulação de mercadorias e proíbe, nos artigos 8.o e 9.o sobre a circulação de mercadorias industriais, a instituição de novos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, tal como explicado no considerando 12. Estas disposições refletem as disposições dos artigos I a III do GATT relativas à livre circulação de mercadorias, com as correspondentes proibições, sob reserva de certos princípios e exceções. Em contrapartida, o artigo 36.o do Acordo de Associação faz parte de um título diferente, o Título IV — Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, e trata, nomeadamente, das distorções da concorrência criadas pelos auxílios de Estado, incluindo as subvenções passíveis de medidas de compensação. As situações que aborda são as do comércio desleal e do comportamento económico distorcido causados por subvenções desse tipo concedidas pelo governo de uma das partes. Por conseguinte, essa situações são regidas pelo artigo VI do GATT, pelo Acordo SMC da OMC e pelos regulamentos de base da UE. Estas regras específicas são aplicáveis a essas situações concretas, que são diferentes e constituem uma exceção à livre circulação de mercadorias. No que diz respeito à afirmação de que os n.os 3 e 6 do artigo 36.o do Acordo de Associação só permitiriam o recurso à parte V do Acordo SMC da OMC, nenhuma parte dessas disposições limita, explícita ou implicitamente, o âmbito de aplicação das regras pertinentes do GATT, ou das regras que dão execução às disposições do GATT, incluindo o Acordo SMC da OMC. Além disso, este argumento baseia-se numa interpretação e num entendimento errados de uma suposta interação entre as disposições dos títulos II e IV do Acordo de Associação, tal como acima clarificado. À luz do que precede, os argumentos do Governo de Marrocos foram rejeitados. |
(37) |
Nas suas observações após a divulgação definitiva, o Governo de Marrocos observou que a Comissão rejeitou indevidamente no documento de divulgação a maior parte dos argumentos do Governo de Marrocos relativos ao facto de o inquérito ter sido iniciado ilegalmente, devido à ausência de elementos de prova suficientes de subvenções prejudiciais, entre outras questões. Segundo o Governo de Marrocos, a Comissão defendera a sua posição reiterando as declarações constantes dos documentos apresentados na fase de início, nomeadamente no que respeita à suficiência dos elementos de prova da existência de práticas de subvenção para dar início ao processo, ou rejeitando simplesmente os argumentos jurídicos com o fundamento de que a Comissão não tinha de proceder às avaliações solicitadas pelo Governo de Marrocos na fase de início. O Governo de Marrocos salienta que vários dos argumentos fundamentais não foram de todo analisados, por exemplo, no que diz respeito ao facto de a Comissão ter aceitado, na fase de início, as informações insuficientes e inexatas do autor da denúncia relativas à existência de subvenções sob a forma de direitos de importação e de IVA sobre as mercadorias importadas. No entender do Governo de Marrocos, isto demonstra que a Comissão abriu um inquérito sem ter conhecimento do âmbito exato de aplicação dos programas que tencionava investigar. |
(38) |
A Comissão discorda da apreciação do Governo de Marrocos. Como se pode ver nos considerandos 20 a 23, a Comissão não teceu apenas considerações de caráter geral, tendo também apresentado exemplos e argumentos específicos para rebater as alegações do Governo de Marrocos. No que diz respeito à questão específica das subvenções sob a forma de direitos de importação e de IVA sobre as mercadorias importadas, a Comissão assinalou que as observações iniciais do Governo de Marrocos diziam apenas respeito à alegada inexistência de caráter específico. A este respeito, a Comissão remete para a denúncia e para o memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que salientam claramente que este regime foi considerado específico com base (nomeadamente) nas condições específicas estabelecidas na Lei n.o 19-94 e no Dahir n.o 1-95-1, de 26 de janeiro de 1995, para efeitos do estabelecimento de uma empresa numa zona económica especial. O caráter específico foi confirmado no decurso do inquérito, como se pode ver na secção 3.7. |
(39) |
O Governo de Marrocos indicou igualmente que os dados constantes da denúncia estavam desatualizados, visto terem mais de seis meses. |
(40) |
A Comissão observou que o período de inquérito utilizado para efeitos da denúncia é, em geral, diferente do utilizado no próprio processo, dado o tempo decorrido entre a apresentação de uma denúncia e o início de um inquérito. O regulamento de base não estabelece nenhuma obrigação jurídica no que respeita ao período dos dados constantes da denúncia, mas estipula que esta deve incluir informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia. A Comissão considerou que os dados apresentados na denúncia eram suficientemente recentes para justificar o início do inquérito. |
(41) |
Por último, o Governo de Marrocos indicou que a Comissão não o consultou sobre os novos programas de subvenção revelados durante o inquérito, em violação do artigo 13.2 do Acordo SMC da OMC. Por conseguinte, o Governo de Marrocos não foi informado nem teve a oportunidade de discutir a intenção da Comissão de aplicar medidas de compensação ao financiamento preferencial alegadamente concedido por certas entidades à Dika Morocco Africa S.A («DMA»). |
(42) |
Os alegados novos regimes de subvenção a que o Governo da RPC se refere dizem respeito às subvenções recebidas pela DMA no contexto da cooperação bilateral entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC. O facto de tais subvenções poderem assumir a forma de financiamento preferencial já foi salientado antes do início, na secção D.3 da denúncia, bem como na secção 4.2 do memorando sobre a suficiência de elementos de prova. Por conseguinte, durante o inquérito, não foram revelados novos regimes que exigissem uma consulta mais aprofundada com o Governo de Marrocos. Em todo o caso, as subvenções recebidas no contexto do processo de cooperação bilateral entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC foram analisadas nos questionários, no âmbito do processo de pedido de esclarecimentos e por ocasião da visita de verificação que decorreu nas instalações do Governo de Marrocos. Como tal, o Governo de Marrocos teve também amplas oportunidades para se pronunciar sobre estas questões durante o inquérito. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
(43) |
Na sequência da divulgação final, a DMA alegou que a Comissão impôs um encargo excessivo ao grupo Dicastal ao alargar o âmbito dos programas de subvenção objeto de inquérito e o âmbito das empresas coligadas que foram convidadas a apresentar informações, bem como ao estabelecer prazos curtos para as respostas ao questionário. Segundo a DMA, a Comissão violou os artigos 12.1, 12.1.1 e 12.8 do Acordo SMC da OMC. |
(44) |
A Comissão rejeitou esta alegação. O questionário destinado aos produtores-exportadores colaborantes definiu claramente quais as empresas coligadas com o produtor-exportador que deviam responder a secções específicas do mesmo. Dizia respeito, nomeadamente, a qualquer empresa coligada envolvida no fornecimento de ativos fixos, inputs, capital, empréstimos, garantias ou outros tipos de financiamento ao produtor-exportador, bem como na aquisição ou locação de terrenos. Esta resposta devia ser dada no prazo de 30 dias após a Comissão ter informado as partes de que não recorreria à amostragem de produtores-exportadores, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, que dá execução ao artigo 12.1.1 do Acordo SMC da OMC. Além disso, na sequência de um pedido devidamente fundamentado, foi concedida ao grupo Dicastal uma prorrogação significativa. No entanto, o grupo apenas respondeu parcialmente às perguntas do questionário relativamente a algumas das empresas coligadas envolvidas nas atividades acima referidas. A Comissão só recebeu as informações solicitadas após várias séries de pedidos de esclarecimentos. Naturalmente, a Comissão não concedeu mais 30 dias para as respostas aos pedidos de esclarecimentos, porque as empresas do grupo Dicastal já tinham tido tempo suficiente para responder ao questionário na sua resposta inicial. Assim, a Comissão não alargou o âmbito das empresas a quem foi solicitada uma resposta ao questionário, nem estabeleceu prazos curtos para as respostas das empresas do grupo. |
(45) |
Além disso, tal como referido no considerando 42, a Comissão investigou os regimes de subvenção abrangidos pela denúncia e pelo memorando sobre a suficiência de elementos de prova. Por conseguinte, a Comissão considerou que não impôs encargos adicionais ao grupo Dicastal. |
1.4. Amostragem
(46) |
No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. |
1.4.1. Amostragem de produtores da União
(47) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção e de vendas do produto similar na União durante o período de inquérito. Teve-se igualmente em conta a distribuição geográfica. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 27 % do volume total estimado de produção. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. |
(48) |
Foram recebidas observações do autor da denúncia sobre a amostra provisória. Após análise das observações recebidas, a Comissão concluiu que uma das empresas selecionadas para fazer parte da amostra provisória não era um produtor do produto similar. Consequentemente, a Comissão decidiu alterar a amostra. |
(49) |
A Comissão selecionou uma amostra definitiva, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. Para tal, utilizou como critérios a representatividade em termos de volume de produção do produto similar na União, entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023. A amostra definitiva de produtores da União representava mais de 22 % do volume total de produção do produto similar dos produtores da União conhecidos e 24 % do valor total estimado das vendas do produto similar na UE, e assegurava igualmente uma distribuição geográfica adequada. A amostra definitiva é representativa da indústria da União. |
1.4.2. Amostragem de importadores
(50) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início, |
(51) |
Nenhum dos importadores independentes conhecidos facultou a informação solicitada e aceitou ser incluído na amostra. |
1.4.3. Amostragem de produtores-exportadores de Marrocos
(52) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores de Marrocos a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão do Reino de Marrocos junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
(53) |
Dois produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem. |
1.5. Exame individual
(54) |
Nenhum produtor-exportador de Marrocos solicitou um exame individual, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base. |
1.6. Respostas ao questionário e visitas de verificação
(55) |
A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra, ao autor da denúncia, a três utilizadores conhecidos e a dois produtores-exportadores. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (12) no dia do início. |
(56) |
A Comissão enviou um questionário ao Governo de Marrocos. |
(57) |
O questionário dirigido ao Governo de Marrocos incluía questionários específicos para i) fundos públicos que prestam apoio aos produtores-exportadores objeto de inquérito, nomeadamente o Fundo Hasan II e o Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial, ii) qualquer instituição financeira que concedeu empréstimos ou créditos à exportação aos produtores-exportadores objeto de inquérito, e iii) zonas de aceleração industrial onde estão estabelecidos os produtores-exportadores objeto de inquérito. |
(58) |
Solicitou-se ao Governo de Marrocos que recolhesse as respostas apresentadas por estas entidades e que as enviasse à Comissão. |
(59) |
A Comissão recebeu respostas dos produtores-exportadores, dos três produtores da União incluídos na amostra, de três utilizadores e do Governo de Marrocos. |
(60) |
As respostas ao questionário enviadas pelos produtores-exportadores e pelo Governo de Marrocos não continham todas as informações nele exigidas. A Comissão solicitou as informações em falta por meio de cartas de pedido de esclarecimentos enviadas aos produtores-exportadores e ao Governo de Marrocos. |
(61) |
Sem prejuízo da aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, a Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação das práticas de subvenção, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 26.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:
Produtores-exportadores e respetivas empresas coligadas em Marrocos e na República Popular da China («RPC»)
Utilizadores
|
1.7. Período de inquérito e período considerado
(62) |
O inquérito sobre as práticas de subvenção e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
1.8. Não instituição de medidas provisórias e procedimento subsequente
(63) |
Em 18 de outubro de 2024, em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de não instituir medidas provisórias e de prosseguir o inquérito. |
(64) |
A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. |
(65) |
Em resposta à decisão da Comissão sobre a não instituição de medidas provisórias, a EUWA informou a Comissão de que lamentava a decisão de não instituição de medidas de compensação provisórias (13). Nas suas observações, a EUWA solicitou à Comissão que instituísse direitos de compensação retroativamente, com base no artigo 16.o do regulamento de base, contanto, naturalmente, que o inquérito da Comissão concluísse que se justificava a instituição de direitos de compensação. |
(66) |
A Comissão tomou nota do pedido, mas refutou esta alegação com base no facto de as condições estabelecidas no artigo 16.o do regulamento de base para a instituição retroativa não estarem preenchidas, em especial porque o registo não ocorreu no caso em apreço e porque não foram instituídos direitos provisórios. |
1.9. Divulgação final
(67) |
Em 23 de janeiro de 2025, a Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito antissubvenções definitivo sobre as importações do produto em causa («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
(68) |
Em 29 de janeiro de 2025, o Governo de Marrocos solicitou a intervenção do conselheiro auditor relativamente a determinadas informações alegadamente confidenciais que dele emanavam mas que não tinham sido formalmente transmitidas sob a forma de documento para o dossiê do processo, nomeadamente o Plano de Execução para a Implantação Conjunta da Iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» entre o Governo do Reino de Marrocos e o Governo da República Popular da China («plano de execução da iniciativa "Uma Cintura, uma Rota"»). Embora o documento tenha sido disponibilizado aos serviços responsáveis pelos instrumentos de defesa comercial durante a sua visita de verificação no local, embora de modo informal, o Governo de Marrocos alegou que o documento foi divulgado apenas para consulta no local, mas não para recolha e transmissão a Bruxelas, pois isso violaria a natureza confidencial das informações em questão. |
(69) |
Atendendo ao que precede, o conselheiro auditor recomendou que se procedesse da forma seguinte: «Os serviços responsáveis pelos instrumentos de defesa comercial devem suprimir qualquer referência às informações em questão do documento de divulgação geral disponibilizado a todas as partes interessadas, recolhendo o documento de divulgação geral atual e substituindo-o por uma nova versão, que respeite devidamente os direitos de confidencialidade do Governo de Marrocos, e solicitando também a todas as partes interessadas no processo que suprimam a versão anterior do documento de divulgação geral. Os serviços responsáveis pelos instrumentos de defesa comercial devem também destruir os excertos do plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» constantes da prova 12a do relatório de verificação e não os tomar em consideração como elemento do dossiê do inquérito». |
(70) |
No que diz respeito ao alegado caráter confidencial do plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», a Comissão recordou que, nos termos do artigo 29.o do regulamento de base, as informações prestadas a título confidencial devem, se devidamente justificado, ser tratadas como informações de caráter confidencial. A Comissão observou que o conselheiro auditor considerou que se procedera à devida justificação com base em motivos válidos e que, por conseguinte, o documento de divulgação geral devia ser expurgado de todas as informações que justificavam um tratamento confidencial. A Comissão reviu o documento de divulgação geral em conformidade. |
(71) |
No que diz respeito à recomendação de destruir os excertos do plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» constantes da prova 12a do relatório de verificação e de não os tomar em consideração como elemento do dossiê do inquérito, a Comissão observou que não se contesta que o referido documento foi disponibilizado aos serviços da Comissão durante a visita de verificação que decorreu nas instalações do Governo de Marrocos. Também não se contesta que, nas suas observações à carta ao abrigo do artigo 28.o, o Governo de Marrocos se referiu explicitamente ao facto de os serviços da Comissão terem obtido acesso a este documento, a fim de verificar o seu conteúdo e as suas implicações para o inquérito em apreço, como se refere igualmente no considerando 94. Apesar de considerar que a prova 12a do relatório de verificação protegeria plenamente a confidencialidade das informações obtidas no local e que a divulgação das informações subjacentes exclusivamente ao Governo de Marrocos teria assegurado também a plena proteção da confidencialidade, a Comissão destruiu a prova e não a tomou em consideração como elemento do processo. |
(72) |
Consequentemente, sem prejuízo da linha de ação acima referida, a Comissão observou que as tentativas do Governo de Marrocos de retirar do dossiê confidencial excertos de um documento que foi disponibilizado aos serviços da Comissão a título confidencial podiam ser consideradas formas de recusar o acesso, não fornecer as informações necessárias ou tentar impedir o inquérito, na aceção do artigo 28.o do regulamento de base. |
(73) |
Na sequência da divulgação final, os produtores-exportadores colaborantes de Marrocos, o Governo de Marrocos, a Associação dos Construtores Europeus de Automóveis («ACEA») e o autor da denúncia apresentaram observações. O Governo de Marrocos e a DMA solicitaram uma audição com a Comissão. |
(74) |
O Governo de Marrocos alegou, a este respeito, que a Comissão não deu às partes interessadas uma oportunidade significativa para apresentarem observações sobre a divulgação, salientando, em especial, a rejeição do pedido do Governo de Marrocos para a prorrogação do prazo para apresentação de observações e o facto de ter sido concedida uma prorrogação de apenas um dia, o que, alegadamente, é incompatível com o artigo 12.1 do Acordo SMC da OMC e impediu o Governo de Marrocos de apresentar por escrito à Comissão todos os elementos de prova que considerava pertinentes sobre as várias questões abrangidas pelo documento de divulgação. |
(75) |
A Comissão discordou. A Comissão recordou que o prazo para a apresentação de observações pelas partes fora fixado nos termos do artigo 30.o, n.o 5, do regulamento de base. A Comissão observou ainda que, em conformidade com a secção 9 do aviso de início, qualquer prorrogação dos prazos previstos só será concedida em circunstâncias excecionais, com base em motivos válidos. Nesses casos, pode ser concedida uma prorrogação de, no máximo, três dias. O Governo de Marrocos não fez prova da existência dessas circunstâncias excecionais. A Comissão considerou igualmente que o pedido foi apresentado numa fase muito tardia do processo e que, por conseguinte, o seu deferimento para todo o período solicitado teria comprometido a conclusão atempada do processo. Não obstante, a Comissão aceitou prorrogar o prazo para a apresentação de observações. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
(76) |
Na sequência da divulgação final, a DMA afirmou que a Comissão violou o artigo 12.4 do Acordo SMC da OMC ao divulgar dados confidenciais relativos ao grupo Dicastal. A este respeito, a empresa recordou as suas observações de 24 de janeiro de 2025, nas quais solicitava o tratamento confidencial de uma série de informações incluídas no documento de divulgação geral. |
(77) |
Na sequência da divulgação final, a DMA chamou a atenção da Comissão para o facto de certos dados confidenciais terem sido incluídos no documento de divulgação geral. A Comissão examinou rapidamente a alegação e alterou o documento de divulgação geral, a fim de proteger as informações confidenciais em conformidade com o artigo 29.o do regulamento de base. Em seguida, a Comissão informou prontamente as partes interessadas de que tinha sido distribuído um novo documento de divulgação geral e solicitou-lhes que destruíssem a versão anterior do documento. |
(78) |
A DMA alegou ainda que a Comissão violou o artigo 22.5 do Acordo SMC da OMC ao utilizar as seguintes informações que não tinham qualquer base no âmbito do inquérito: a) informações de referência relativas a empréstimos, b) notação de risco-país da OCDE relativa a Marrocos, c) endereço do proprietário da Wisdom, d) documentos referidos em notas de rodapé com recurso a hiperligações, a que a DMA e as suas empresas coligadas não tinham acesso. |
(79) |
A Comissão discordou. Os valores de referência relativos aos empréstimos e a notação de risco-país da OCDE foram divulgados à parte em causa no âmbito da divulgação específica à empresa. O endereço do proprietário da Wisdom é uma informação do domínio público, acessível através do Registo Comercial de Hong Kong (14) mediante o pagamento de uma pequena taxa. Os documentos referidos nas notas de rodapé foram disponibilizados no dossiê não confidencial do inquérito no dia da divulgação final. Os documentos adicionais utilizados pela Comissão para responder às observações das partes interessadas, bem como a denúncia do Governo de Marrocos relativa à divulgação de informações confidenciais descrita no considerando 68, foram disponibilizados no dossiê não confidencial após a receção das observações sobre a divulgação final. Com efeito, o acesso a determinadas fontes (hiperligações) estava geograficamente limitado a endereços Internet da RPC. No entanto, nesses casos, as empresas do grupo Dicastal estabelecidas na RPC tinham acesso a essas fontes de informação. Em todo o caso, as informações em causa foram incluídas no pacote de documentos divulgado em 23 de janeiro de 2025. |
(80) |
Por último, a DMA alegou que a Comissão também violou o artigo 22.5 por ter ignorado a) a resposta do grupo Dicastal à primeira carta ao abrigo do artigo 28.o (ver considerando 110) e b) as observações do grupo Dicastal sobre a fonte de financiamento da Changsha Dicastal. |
(81) |
A Comissão discordou. A Comissão pronunciou-se sobre a resposta do grupo Dicastal à primeira carta ao abrigo do artigo 28.o nos considerandos 280 a 305, e já a tinha incluído no documento de divulgação geral. Nas observações sobre as fontes de financiamento da Changsha Dicastal, o grupo Dicastal tentou demonstrar que a Changsha Dicastal não recebera quaisquer auxílios diretos do Governo da RPC, empréstimos de bancos ou instituições financeiras da China ou fundos da CITIC Dicastal que pudessem ter sido utilizados para financiar o seu investimento em Marrocos. A Comissão não contestou estas alegações. Em vez disso, a Comissão analisou, nos considerandos 221, 257, 259 e 371, o facto a Changsha Dicastal ter obtido financiamento da CITIC Dicastal, com vista a obter fundos para o investimento em Marrocos. |
(82) |
Por último, na sequência da divulgação final, a ACEA, a DMA e o Governo de Marrocos alegaram que os seus direitos de defesa não tinham sido garantidos, argumentando que, em algumas secções limitadas, as respostas não confidenciais ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra não ofereciam um resumo significativo. Mais alegaram que as versões não confidenciais dos relatórios de verificação da Comissão também não garantiam os seus direitos de defesa. |
(83) |
A Comissão observou que estas partes não tinham, em nenhuma fase inicial do processo, formulado quaisquer observações sobre a qualidade das respostas não confidenciais ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Também não indicaram quais eram os direitos de defesa nem explicaram por que motivo estes não eram garantidos pelas versões não confidenciais dos produtores da União incluídos na amostra e pelas versões não confidenciais dos relatórios de verificação. Ademais, as partes não solicitaram que não fossem tidas em conta as informações apresentadas a título confidencial, devido à alegada falta de resumos não confidenciais. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
(84) |
As rodas de alumínio dos veículos automóveis das posições SH 8701 a 8705 , com ou sem acessórios e equipadas ou não com pneus, originárias de Marrocos, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC: 8708 70 10 15, 8708 70 10 50, 8708 70 50 15 e 8708 70 50 50) («produto em causa») constituem o produto em causa. |
(85) |
As rodas de alumínio são habitualmente vendidas na União através de dois canais de distribuição: ao mercado dos fabricantes de equipamento de origem («OEM»), que são, principalmente, fabricantes de automóveis, e ao mercado pós-venda, que inclui, por exemplo, distribuidores, retalhistas, oficinas de reparação, etc. O produto em causa proveniente de Marrocos foi vendido exclusivamente ao mercado OEM no período considerado. No mercado OEM, os fabricantes de automóveis organizam procedimentos de concurso para as rodas de alumínio e costumam participar no processo de desenvolvimento de novas rodas, que estão associadas à sua marca. Os produtores da União e os exportadores marroquinos podem participar nos mesmos concursos. |
2.2. Produto similar
(86) |
O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:
|
(87) |
A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base. |
3. CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
3.1. Subvenções e regimes de subvenções no âmbito dos inquéritos
(88) |
Com base nas informações constantes da denúncia, do aviso de início e das respostas ao questionário da Comissão, foi objeto de inquérito o alegado subvencionamento através das seguintes subvenções concedidas pelo Governo da RPC:
|
(89) |
A Comissão examinou se estas subvenções conferiam vantagens, financeiras ou em espécie, aos produtores-exportadores, ao abrigo da definição constante do artigo 4.o do regulamento de base. |
3.2. Não colaboração parcial e utilização dos dados disponíveis
3.2.1. Aplicação do artigo 28.o do regulamento de base ao Governo de Marrocos
(90) |
No seu questionário, na carta de pedido de esclarecimentos e no decurso da visita de verificação, a Comissão solicitou ao Governo de Marrocos que fornecesse determinadas informações relativas à cooperação bilateral entre a China e Marrocos. Destes pedidos de informação constavam, entre outros aspetos, questões relativas ao quadro jurídico e institucional e à existência de acordos intergovernamentais entre a China e Marrocos. |
(91) |
Concretamente, tanto no questionário como na carta de pedido de esclarecimentos, solicitou-se ao Governo de Marrocos que apresentasse uma lista de documentos e acordos referentes à cooperação bilateral entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC. Contudo, o Governo de Marrocos não apresentou os documentos solicitados, Em vez disso, o Governo de Marrocos disponibilizou apenas um desses acordos, celebrado em 2022, para efeitos de consulta no local. Acresce que a Comissão também não dispunha de documentação relativa à aplicação dos acordos fornecidos, bem como aos mecanismos de consulta criados pelo Governo da RPC e pelo Governo de Marrocos a este respeito, nomeadamente sobre projetos conjuntos no âmbito do plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», que incluem as atividades da CITIC Dicastal em Marrocos. |
(92) |
Além disso, os representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que é o departamento governamental responsável pela negociação, assinatura e acompanhamento dos acordos em causa, não estavam disponíveis para discutir o conteúdo e o contexto dos documentos solicitados durante a visita de verificação ao Governo de Marrocos. |
(93) |
Ademais, apesar de tal ter sido solicitado no questionário, bem como na carta de pedido de esclarecimentos dirigida ao Governo de Marrocos, este último não facultou o acordo-quadro de 2015 para a prestação de apoio e assistência aos operadores do setor automóvel. Este acordo foi assinado entre o Governo de Marrocos e os representantes do setor bancário marroquino, incluindo o AttijariWafa Bank, que concedeu um empréstimo a um dos produtores-exportadores. |
(94) |
Na sua resposta à carta ao abrigo do artigo 28.o, o Governo de Marrocos facultou o acordo-quadro de 2015 com o AttijariWafa Bank. O Governo de Marrocos salientou que, durante a visita de verificação, tinha igualmente facultado o «Acordo de cooperação entre a agência estatal chinesa de seguros de crédito à exportação e o Banco de Comércio Externo de Marrocos», bem como uma cópia em papel do «Plano de Execução para a Implantação Conjunta da Iniciativa “Uma Cintura, uma Rota” entre o Governo do Reino de Marrocos e o Governo da República Popular da China» («plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»»), de 5 de janeiro de 2022, e esclareceu que este plano não era pertinente para o inquérito, por ter sido assinado anos após a conclusão do investimento pela CITIC Dicastal. O Governo de Marrocos alegou igualmente que nenhum destes documentos fazia referência a qualquer cooperação entre os dois governos no que diz respeito à produção de rodas de alumínio ou à DMA, pelo que não constituía uma informação necessária para o inquérito da Comissão. |
(95) |
No que diz respeito à recomendação do conselheiro auditor, a Comissão observa que o Governo de Marrocos se recusou a fornecer o plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e que este, por conseguinte, não faz parte do dossiê do processo, tal como descrito no considerando 70. |
(96) |
Tal como explicado no considerando 72, o Governo de Marrocos tentou retirar do dossiê confidencial os excertos do plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» após a divulgação das conclusões definitivas da Comissão. Este comportamento confirma que o documento contestado na posse do Governo de Marrocos, se tivesse sido devidamente fornecido, conforme solicitado, apoiaria as conclusões da Comissão. |
(97) |
Com efeito, a Comissão concluiu, com base em informações de acesso público, que o plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» remete para o «Memorando de Entendimento entre o Governo da República Popular da China e o Governo do Reino de Marrocos sobre a promoção conjunta da Cintura Económica da Rota da Seda e da Rota Marítima da Seda do século XXI» («memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»»), de 2017 (15), e para a Declaração Conjunta sobre o Estabelecimento de uma Parceria Estratégica entre Marrocos e a China, mencionando igualmente a visita de Estado, de maio de 2016, entre Mohammed VI, o rei de Marrocos, e Xi Jinping, o presidente chinês (16), documentos que o Governo de Marrocos não facultou. Assim sendo, a Comissão considerou, com base nos dados disponíveis, que o texto do plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» contém informações pertinentes para a sua avaliação no presente inquérito, contrariamente ao que afirma o Governo de Marrocos. Por conseguinte, e tendo em conta que o Governo de Marrocos não facultou o memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», o plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e vários outros documentos de cooperação bilateral, a Comissão utilizou os dados disponíveis para formular as suas conclusões com base no artigo 28.o do regulamento de base. |
(98) |
No que diz respeito à substância do plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», o Governo de Marrocos afirmou que o tinha apresentado para provar que não abrangia o projeto marroquino da DMA e que, em todo o caso, era irrelevante, visto ter sido assinado após a conclusão do referido projeto, como explicado no considerando 94. Com base no disposto no artigo 28.o, e tendo em conta as constatações expostas no considerando 96, a Comissão teve de chegar à conclusão oposta. Em especial, as circunstâncias em que o documento em causa foi facultado e, em seguida, retirado levaram a Comissão a concluir que o plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» abrangia o projeto marroquino da DMA e era pertinente para a avaliação do projeto da DMA, apesar de ter sido assinado posteriormente, dado que o Governo de Marrocos não teria tentado retirar o documento do dossiê após a avaliação na sua divulgação se o mesmo não contivesse informações que confirmassem esses elementos. Os elementos de prova suplementares e as conclusões enunciadas no considerando 97 confirmam esta conclusão. |
(99) |
O Governo de Marrocos argumentou igualmente que a Comissão deveria ter iniciado o seu inquérito enviando um questionário ao Governo da RPC e verificando-o posteriormente no local na China, e não apenas enviando um questionário ao Governo de Marrocos. Como a Comissão não enviara qualquer questionário ao Governo da RPC nem o convidara a prestar quaisquer informações úteis para o presente inquérito, o Governo de Marrocos não podia divulgar unilateralmente acordos confidenciais assinados com o Governo da RPC. |
(100) |
A Comissão discordou da afirmação do Governo de Marrocos. Como sublinhado no considerando 6, no início do inquérito, a Comissão convidou o Governo da RPC a pronunciar-se e a colaborar no inquérito. Porém, o Governo da RPC não se pronunciou, não solicitou que o considerassem como parte interessada nem decidiu colaborar no inquérito. Assim, esta alegação foi rejeitada. |
(101) |
Por último, o Governo de Marrocos alegou que não era possível demonstrar, com base em fontes secundárias, que o Governo de Marrocos permitira que a DMA beneficiasse de contribuições financeiras de países terceiros resultantes da alegada cooperação bilateral entre o Governo da RPC e o Governo de Marrocos, por diversas razões. Esta observação está relacionada com a avaliação das conclusões do inquérito pela Comissão e não com a apresentação das informações necessárias nos termos do artigo 28.o do regulamento de base, pelo que será analisada na fundamentação pormenorizada da Comissão apresentada nas secções 3.4 e 3.5. |
(102) |
Nas suas observações após a divulgação final, o Governo de Marrocos alegou que tinha prestado à Comissão informações «necessárias» suficientes sobre a inexistência de cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC no que dizia respeito à produção de rodas de alumínio em Marrocos. O Governo de Marrocos alegou que nenhum dos documentos solicitados pela Comissão continha informações que fossem pertinentes para o presente inquérito. Considerou importante o facto de nunca ter feito referência à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» como condição ou razão para o investimento da CITIC Dicastal em Marrocos. Acresce que não existia qualquer documento elaborado pelo Governo de Marrocos que indicasse que este solicitara subvenções chinesas ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» para o investimento da CITIC Dicastal em Marrocos. Assim, como não tivera em conta a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» para o investimento da CITIC Dicastal em Marrocos, o Governo de Marrocos não era obrigado a divulgar à Comissão quaisquer informações estritamente confidenciais relativas a outras formas de cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC. Como essas informações não são abrangidas pelo âmbito do presente inquérito, o Governo de Marrocos considera que as informações solicitadas não eram «necessárias» para o inquérito, logo, o facto de não terem sido prestadas não implicava que os elementos de prova não tinham sido disponibilizados. |
(103) |
Mais alegou o Governo de Marrocos que a Comissão não lhe podia aplicar o artigo 28.o do regulamento de base, pois não enviara o questionário ao Governo da RPC. Segundo o Governo de Marrocos, um mero convite para colaborar no inquérito no dia do seu início não equivale a um pedido de informações necessárias. O Governo de Marrocos considera que não se pode alegar que uma parte que não tenha sido esclarecida sobre as informações que é obrigada a apresentar recusou o acesso às informações necessárias ou, de outro modo, as ocultou, ou dificultou sobremaneira a realização do inquérito. A Comissão não foi clara nas suas instruções sobre o tipo de informações que pretendia do Governo da RPC, pelo que não pode utilizar os dados disponíveis (17). O Governo de Marrocos observou que, em todos os inquéritos anteriores relativos ao apoio financeiro transfronteiras, que visavam apenas os Governos do Egito e da Indonésia, a Comissão tinha enviado um pedido de informações ao Governo da RPC. |
(104) |
A Comissão discorda da apreciação do Governo de Marrocos. Em primeiro lugar, tal como demonstrado nos considerandos 177 a 220, os acordos bilaterais que o Governo de Marrocos se recusou a fornecer eram necessários para examinar devidamente a existência de cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC, dado que criaram um quadro que esteve na base do projeto de investimento da CITIC Dicastal. Em segundo lugar, a Comissão considerou que o Governo da RPC foi suficientemente informado do início do inquérito e do pedido de colaboração que a Comissão lhe dirigia. A este respeito, no dia do início, a Comissão enviou o aviso de início ao Governo da RPC e convidou-o a colaborar com as autoridades de Marrocos. A Comissão chamou a atenção do Governo da RPC para a secção 5.3 do aviso de início, na qual convidou as autoridades da RPC a participar no inquérito. Por conseguinte, o Governo da RPC foi devidamente informado do processo, incluindo o facto de a sua colaboração ser necessária para o inquérito. No entanto, o Governo da RPC nunca respondeu a estas comunicações, nem se registou como parte interessada no inquérito. A Comissão explicou ao Governo de Marrocos as medidas que tomou para convidar o Governo da RPC a colaborar também durante a visita de verificação. A este respeito, o Governo de Marrocos confirmou igualmente que o Governo da RPC se recusou a colaborar no processo, pois não autorizou o Governo de Marrocos a fornecer à Comissão os acordos bilaterais solicitados, incluindo, por exemplo, o plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» de 2022. Por conseguinte, contrariamente ao que alega o Governo de Marrocos, não havia qualquer ambiguidade quanto à necessidade de colaboração por parte do Governo da RPC e à sua recusa em disponibilizá-la à Comissão. |
3.2.2. Aplicação do artigo 28.o do regulamento de base à DMA e respetivas empresas coligadas
(105) |
O inquérito detetou transações comerciais inabituais da DMA e das suas empresas coligadas com a Wisdom Integration Investment Technology Co., Limited («Wisdom»), uma empresa constituída em Hong Kong em novembro de 2019, que a DMA alegou ser independente do grupo Dicastal. |
(106) |
Nomeadamente, as aquisições de lingotes de alumínio à Wisdom efetuadas pela DMA em 2023 e parcialmente também em 2022 não tinham sido pagas até ao final do período de inquérito. Além disso, estes lingotes foram vendidos à DMA a um preço substancialmente inferior ao preço de mercado. A Wisdom concedeu igualmente um empréstimo à Dicastal Asia, que foi utilizado para aumentar a entrada de capital da empresa na DMA. |
(107) |
A Comissão concluiu que, embora a Wisdom estivesse formalmente sediada em Hong Kong, o seu proprietário era um cidadão chinês com domicílio em Qinhuangdao, a mesma cidade da sede social da CITIC Dicastal. Acresce que os documentos recolhidos durante a visita de verificação à DMA revelaram que a Wisdom tinha o mesmo endereço registado em Hong Kong que as duas empresas do grupo sediadas em Hong Kong, a Dicastal Asia e a Dicastal HK. |
(108) |
Durante a visita de verificação à DMA, os representantes da CITIC Dicastal explicaram que a CITIC Dicastal recomendou a Wisdom como fornecedor de lingotes de alumínio à DMA com base na colaboração de longa data com o proprietário da Wisdom, que era alegadamente um perito no setor do alumínio. |
(109) |
Com base nas informações acima referidas, disponíveis no dossiê, bem como nas informações prestadas durante a visita de verificação à DMA, a Comissão solicitou, numa carta de pedido de esclarecimentos de 10 de setembro de 2024, que a Wisdom apresentasse uma resposta às partes pertinentes do questionário antissubvenções. Além disso, a Comissão inquiriu sobre a natureza da relação jurídica e comercial com o proprietário da Wisdom e sobre o endereço a partir do qual a Wisdom exercia efetivamente as suas atividades. Por último, a Comissão solicitou pormenores sobre a não cobrança da dívida pendente relacionada com as aquisições de lingotes de alumínio. A Comissão indagou sobre estes elementos relativos à Wisdom também durante a visita de verificação à CITIC Dicastal. |
(110) |
Contudo, a Wisdom recusou-se a cooperar e o grupo Dicastal recusou-se a divulgar quaisquer informações adicionais além das referidas no considerando 108. Por conseguinte, a Comissão informou o grupo Dicastal de que tencionava aplicar o artigo 28.o do regulamento de base no que dizia respeito às questões apresentadas nos considerandos 105 a 107 («primeira carta ao abrigo do artigo 28.o»). |
(111) |
Na sua resposta à primeira carta ao abrigo do artigo 28.o, o grupo Dicastal reiterou que i) não estava coligado com a Wisdom e que ii) as informações sobre a Wisdom não eram necessárias. A Comissão rejeitou estas alegações e confirmou a sua intenção de aplicar o artigo 28.o do regulamento de base no que dizia respeito às questões em causa. Estas alegações e os argumentos conexos são analisados em pormenor na secção 3.5.2.1.2, dado que incidem sobre a substância e as conclusões relativas às questões abrangidas pela primeira carta ao abrigo do artigo 28.o e à aplicação dos dados disponíveis. |
(112) |
Além disso, o inquérito apurou que a DMA adquiriu o seu equipamento de produção à Changsha Dicastal, que não era o fabricante das referidas máquinas. Durante a visita de verificação à Changsha Dicastal, a empresa recusou-se a fornecer a lista dos fabricantes originais do equipamento, impedindo assim a Comissão de investigar mais aprofundadamente a fonte e o valor reais do equipamento fornecido à DMA. |
(113) |
No que diz respeito a um número considerável de transações, a DMA também não declarou, ou declarou incorretamente, os códigos de mercadorias ao abrigo dos quais o equipamento foi importado. A empresa também não codificou a taxa do direito de importação aplicável, em nenhuma das transações declaradas. Embora a Comissão tenha referido esta questão durante a visita de verificação que decorreu nas instalações da DMA, a empresa não completou as informações em falta na versão revista do respetivo quadro do questionário antissubvenções, que a empresa apresentou no final da visita de verificação. Esta circunstância impediu a Comissão de verificar os direitos de importação aplicáveis à empresa e, por conseguinte, o montante da subvenção sob a forma de isenção de direitos de importação sobre bens de equipamento. |
(114) |
A Comissão informou o grupo Dicastal de que tencionava aplicar o artigo 28.o do regulamento de base também no que dizia respeito às questões expostas nos considerandos 112 e 113 («segunda carta ao abrigo do artigo 28.o»). |
(115) |
Na sua resposta à segunda carta ao abrigo do artigo 28.o, o grupo Dicastal discordou da apreciação da Comissão. |
(116) |
Em primeiro lugar, alegou que, ao ter apresentado à Comissão, durante a visita de verificação, a lista dos fabricantes originais das máquinas vendidas à DMA, a Changsha Dicastal permitiu que se examinasse a fonte e o valor reais do equipamento em causa. |
(117) |
Em segundo lugar, o grupo Dicastal alegou que preenchera o quadro do questionário antissubvenções relativo às importações de máquinas na medida das suas capacidades, já que não mantinha registos que permitissem à empresa fornecer informações sobre os códigos e as taxas dos direitos aduaneiros solicitados no quadro. O grupo argumentou igualmente que, na sua resposta ao questionário que lhe fora destinado, o Governo de Marrocos facultara à Comissão as informações solicitadas. O grupo Dicastal reiterou igualmente estes argumentos nas suas observações à divulgação final, |
(118) |
A Comissão discordou. Embora tenha podido consultar rapidamente a lista de fornecedores de máquinas durante a visita de verificação, a Comissão não pôde investigar mais aprofundadamente as empresas. Além disso, a Comissão considerou que a DMA dispunha de todas as informações necessárias para determinar os códigos das mercadorias e os direitos aduaneiros aplicáveis às máquinas importadas. Em especial, a empresa estava na posse das declarações aduaneiras de importação relativas a todas as máquinas importadas. Em relação a determinadas operações, os registos da empresa continham mesmo os códigos das mercadorias aplicáveis na descrição do ativo inscrito nos registos contabilísticos. Os direitos aduaneiros estão disponíveis ao público na legislação aduaneira marroquina e, portanto, estavam facilmente disponíveis, o que permitia à empresa fornecer uma resposta completa à respetiva secção do questionário antissubvenções. |
(119) |
Assim, a Comissão confirmou a sua intenção de aplicar o artigo 28.o do regulamento de base no que dizia respeito às questões apresentadas na segunda carta ao abrigo do artigo 28.o. |
3.3. Contexto das políticas preferenciais aplicáveis à indústria automóvel de Marrocos
(120) |
O Governo de Marrocos selecionou o setor industrial automóvel, incluindo o fornecimento de peças e acessórios de automóveis, como as rodas de alumínio, como um setor fundamental a desenvolver a nível nacional para melhorar a situação económica do país. Para este efeito, o Governo de Marrocos foi aplicando ao longo dos anos uma série de políticas preferenciais. Estas políticas continham vários incentivos, nomeadamente para atrair investimento, financiamento e saber-fazer estrangeiros para Marrocos. Não era possível alcançar o crescimento económico apenas com medidas internas, através da mobilização de recursos nacionais. Os planos governamentais e as políticas preferenciais sublinharam a necessidade de atrair investimentos diretos estrangeiros («IDE») e de explorar o acesso livre e/ou preferencial de Marrocos a mercados fundamentais, como a União e os EUA. |
(121) |
Com efeito, em 2014, o setor automóvel ocupou o terceiro lugar em termos de produção industrial nacional, a seguir aos setores dos fosfatos e da indústria química, e o segundo em termos de exportações, a seguir à indústria química. No entanto, graças aos esforços do Governo de Marrocos, em 2021 o setor automóvel ocupou o primeiro lugar em termos de exportações e de entradas de IDE. Com efeito, dois terços do IDE em Marrocos em 2021 destinaram-se ao setor automóvel (18). A importância do investimento estrangeiro no setor automóvel é igualmente ilustrada pelo número de ações de promoção do comércio realizadas para esse setor, classificado pela Agência Marroquina para o Desenvolvimento dos Investimentos e Exportações («AMDIE») como «um dos setores mais estratégicos da economia marroquina», que representam 18 % de todas as ações empreendidas nesse ano (19). |
3.3.1. Pacto Nacional para a Emergência Industrial 2009-2015
(122) |
Em 2008, o rei Mohamed VI instou o governo a adotar uma estratégia para o desenvolvimento dos setores da indústria e dos serviços, bem como das novas tecnologias. Esta estratégia visava tirar o máximo partido das oportunidades oferecidas pela globalização em termos de fluxos de investimento. Além disso, o rei Mohamed VI salientou a necessidade de envolver o setor bancário no desenvolvimento nacional e social através de um mecanismo estabelecido. |
(123) |
Estas ideias traduziram-se no Pacto Nacional para a Emergência Industrial 2009-2015 («PNEI»), um contrato social celebrado entre o Governo de Marrocos, por um lado, e a Confederação Geral das Empresas de Marrocos e o Grupo Profissional dos Bancos de Marrocos, por outro. No PNEI, o Governo de Marrocos identificou seis setores estratégicos de serviços e indústria em que Marrocos tinha uma vantagem competitiva clara e passível de ser explorada, que incluíam a indústria automóvel. |
(124) |
No que diz respeito à indústria automóvel, o PNEI visava criar uma rede de fornecedores de peças para os fabricantes de automóveis, atrair um segundo grande fabricante estrangeiro de automóveis (a seguir à Renault) para Marrocos, bem como atrair fabricantes de veículos especiais, que requerem uma grande intensidade de mão de obra devido à montagem em pequenas séries. |
(125) |
A oferta aos fornecedores de peças articulou-se em torno de três medidas:
|
(126) |
O PNEI previa duas P2I com o estatuto de zona franca dedicadas à indústria automóvel, uma em Tânger e outra em Quenitra. Os incentivos concedidos às empresas localizadas nas ZAI foram estabelecidos pela Lei n.o 19-94 e pelo Dahir n.o 1-95-1 de 26 de janeiro de 1995. Entre esses incentivos contam-se a isenção e/ou redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e do imposto profissional, e a isenção dos direitos de importação. |
(127) |
Além dos incentivos associados às zonas francas, as P2I oferecem terrenos urbanizados para arrendamento ou venda, edifícios prontos a utilizar para arrendamento ou venda, serviços no local (por exemplo, manutenção de infraestruturas, segurança, restauração, serviços de saúde, serviços bancários, agências de viagens), um balcão único que reúne vários serviços da administração pública para os investidores, conectividade logística otimizada, etc. |
(128) |
A execução da estratégia começou com um importante compromisso de investimento por parte da Renault, que iniciou a construção de uma fábrica na zona franca em Tânger em 2008, estando a mesma em funcionamento desde 2012 (20). No âmbito do PNEI, chegaram a Marrocos vários fornecedores de peças, como a Yazaki, a Leoni, a Antolin, a Delphi e a Valeo (21). |
(129) |
Embora a Zona Franca de Tânger já tenha sido criada em 1997 (22), foi acrescentada, no âmbito do PNEI, a Cidade Automóvel de Tânger em 2013 (23). Estas duas zonas, situadas em Tânger, cobrem uma área de 400 hectares e 517 hectares, respetivamente. A Zona Franca do Atlântico em Quenitra foi criada em 2011 numa área de 488 ha (24). |
(130) |
A aplicação do PNEI conduziu à criação de 110 000 postos de trabalho entre 2008 e 2011 e a um aumento de 22 % das exportações industriais. Marrocos posicionou-se no radar dos líderes da indústria mundial como um destino atrativo e competitivo, graças ao desenvolvimento de infraestruturas no âmbito do PNEI e à sua localização favorável entre a Europa, a África, o Médio Oriente e a América, bem como a um fácil acesso preferencial a numerosos mercados. No âmbito do PNEI, os IDE aumentaram a uma taxa média anual de 23 % desde 2009. (25) |
3.3.2. Plano de aceleração industrial 2014-2020.
(131) |
Em 2014, o PNEI foi substituído pelo plano de aceleração industrial 2014-2020 («plano de aceleração industrial»), que estava em plena consonância com os objetivos do PNEI e se destinava a fazer da indústria a principal fonte de crescimento económico. |
(132) |
O plano de aceleração industrial visava aumentar o emprego dos jovens, aumentar a percentagem da indústria no PIB, impulsionar as exportações, melhorar os IDE, bem como melhorar a produtividade através de apoio específico aos intervenientes industriais. Metade dos 500 000 novos postos de trabalho previstos pelo plano de aceleração industrial deveria ser criada por IDE. (26) Tal demonstra, uma vez mais, a dependência do Governo de Marrocos em relação a recursos estrangeiros para alcançar os objetivos da sua estratégia industrial. |
(133) |
No âmbito do plano de aceleração industrial, Marrocos atraiu um segundo grande fabricante estrangeiro de automóveis. Em junho de 2015, a Stellantis (à época Grupo PSA) assinou um memorando de entendimento com o Grupo CDG relativo à construção de uma fábrica na zona franca para exportação de Quenitra. (27) A Stellantis investiu 6 mil milhões de MAD (557 milhões de EUR) e, em 2019, colocou em funcionamento uma fábrica com uma capacidade de 200 000 veículos e 200 000 motores por ano. (28) |
(134) |
Com base nos resultados alcançados no âmbito do PNEI, o Governo de Marrocos reconheceu a necessidade de reduzir a fragmentação da indústria através da criação de ecossistemas industriais. O Governo de Marrocos continuou a considerar a indústria automóvel como indústria fundamental. |
(135) |
No âmbito do plano de aceleração industrial, o Governo de Marrocos criou oito ecossistemas (29) na indústria automóvel, nomeadamente cablagem para automóveis, interiores/assentos para automóveis, baterias para automóveis, estampagem de metais, aprovisionamento de fabricantes de equipamento de origem e grupos motopropulsores. O Governo de Marrocos assinou contratos de desempenho com os ecossistemas individuais que especificam os objetivos de desempenho e os compromissos do Governo de Marrocos para cada subsetor industrial parcial, bem como um contrato de desempenho que aborda medidas horizontais para a indústria automóvel. |
(136) |
O contrato de desempenho para o ecossistema dos grupos motopropulsores foi assinado entre o Ministério da Economia e das Finanças, o Ministério da Indústria, do Comércio, do Investimento e da Economia Digital (a seguir designado por «Ministério da Indústria e do Comércio») e a Associação Marroquina da Indústria e do Comércio Automóveis («Association Marocaine pour l’Industrie et la Construction de l’Automobile», «AMICA») em fevereiro de 2016. Tal como confirmado pelo acordo de investimento assinado entre o Governo de Marrocos e a CITIC Dicastal, bem como pela alteração do contrato de desempenho de 2018, o fabrico de rodas de alumínio faz parte do ecossistema dos grupos motopropulsores. |
(137) |
No contrato de desempenho, a AMICA comprometeu-se a criar 10 000 postos de trabalho adicionais, aumentar as vendas em 6,5 mil milhões de MAD e realizar investimentos adicionais no mesmo valor, bem como a promover uma maior integração do ecossistema na economia marroquina através do aumento do conteúdo local. Por outro lado, o Governo de Marrocos prometeu disponibilizar aos operadores do ecossistema dos grupos motopropulsores terrenos com preços atrativos, abordar e mobilizar investidores estrangeiros, nomeadamente para efeitos de criação de empresas comuns com empresas locais, mobilizar bancos de investimento para apoiar os investidores estrangeiros e conceder subvenções ao investimento. A subvenção ao investimento, normalmente limitada a 20 % do valor do investimento, foi aumentada para 30 % para as três primeiras empresas em quatro domínios de atividade (fundição de ferro fundido, fundição injetada de alumínio, fundição de alumínio por gravidade, refinação de alumínio) no âmbito da oferta pioneira. |
(138) |
A fim de prever uma fonte única de financiamento para o plano de aceleração industrial, o Governo de Marrocos criou o Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial como conta de afetação especial do orçamento do Estado em 2015 (30). Os recursos totais destinados à execução do plano de aceleração industrial foram determinados em 3 mil milhões de MAD por ano para o período 2014-2020. De acordo com o contrato de desempenho, foram inicialmente atribuídos 450 milhões de MAD ao ecossistema dos grupos motopropulsores. No entanto, o contrato de desempenho foi alterado em outubro de 2018. Tendo em conta o desenvolvimento do fabrico de rodas de alumínio em Marrocos, o orçamento dedicado ao ecossistema dos grupos motopropulsores quase quadruplicou, para 1,71 mil milhões de MAD. |
(139) |
Além disso, a fim de facilitar o acesso a financiamento adicional para os intervenientes em toda a indústria automóvel, o Governo de Marrocos e a AMICA assinaram um acordo de parceria com vários bancos (31), incluindo o grupo AttijariWafa Bank, em julho de 2015. O acordo de parceria obriga o banco, nomeadamente, a disponibilizar à indústria automóvel linhas de crédito em moeda estrangeira para financiar as suas necessidades de funcionamento a uma taxa de juro preferencial. |
(140) |
Além disso, em 19 de fevereiro de 2018, o Governo de Marrocos e a Hands Corporation assinaram um acordo de investimento, nos termos do qual o Governo de Marrocos se comprometeu a conceder à Hands 8 incentivos, subvenções e medidas de assistência destinados às diferentes fases da criação da instalação industrial para o fabrico do produto objeto de inquérito. As fases da criação da instalação industrial compreendem vários tipos de investimentos e despesas, nomeadamente a aquisição de terrenos, a construção de edifícios industriais, a aquisição de novos equipamentos e software para o seu funcionamento, a assistência técnica conexa para a instalação e ensaio e a formação profissional. |
3.3.3. Nova carta de investimentos de 2022
(141) |
Durante a visita de verificação, o Governo de Marrocos esclareceu que a primeira carta de investimentos esteve em vigor de 1995 a 2022 e coexistiu com os incentivos concedidos ao abrigo do plano de aceleração industrial 2014-2020. A fim de prolongar os incentivos concedidos no âmbito destes programas de forma mais eficiente, foi criado um novo Ministério do Investimento com o objetivo específico de estabelecer uma nova carta de investimentos e de unificar todos os programas de incentivo anteriores. No ínterim, o Governo de Marrocos continuou a aplicar a antiga carta de investimentos e as disposições do plano de aceleração industrial 2014-2020. A nova carta de investimentos, que combina todos os programas de apoio anteriores, foi votada em dezembro de 2022 e está em vigor desde 2023. As empresas com acordos de investimento anteriores à nova carta de investimentos podem continuar a beneficiar dos incentivos concedidos ao abrigo das regras anteriores. |
3.4. Cooperação entre Marrocos e a China
3.4.1. Base jurídica
(142) |
Os acordos bilaterais pertinentes e outros documentos assinados ao longo dos anos entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC, bem como as declarações assinadas em conjunto, incluem:
|
3.4.2. Introdução e contexto factual da cooperação bilateral: documentos jurídicos e estratégicos
(143) |
Além das subvenções e de outras políticas preferenciais descritas na secção anterior, o Governo de Marrocos procurou igualmente atrair investimento, financiamento preferencial e saber-fazer de países terceiros com os meios financeiros e o saber-fazer necessários disponíveis. Neste contexto, a China era um parceiro natural, dada a existência do programa preferencial global denominado «Uma Cintura, uma Rota», também conhecido como iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» («OBOR»). Ao mesmo tempo, a China tinha um produtor bem estabelecido de rodas de alumínio, a CITIC Dicastal, que pertence ao grupo CITIC (32). |
(144) |
Marrocos tem-se posicionado como a plataforma de produção mediterrânica e tem atraído investidores aproveitando a sua localização geográfica, as suas infraestruturas desenvolvidas e o seu livre acesso a mercados fundamentais, baseado numa série de acordos de comércio livre, em especial o acesso ao mercado da União com base no acordo euro-mediterrânico de associação (ver considerandos 11 a 15). (33) |
(145) |
A cooperação entre a China e Marrocos remonta a 1995, quando os dois países assinaram, em 27 de março de 1995, o Acordo entre o Governo da República Popular da China e o Governo do Reino de Marrocos sobre a promoção e a proteção recíprocas dos investimentos. A China incentivou as empresas chinesas sólidas e com boa reputação a estabelecerem-se em Marrocos. Marrocos prestou apoio sob diversas formas e assegurou meios práticos para que as empresas chinesas pudessem exercer as suas atividades no mercado marroquino. |
(146) |
Em novembro de 2014, realizou-se em Pequim o Fórum Económico China-Marrocos, tendo sido assinados com êxito vários acordos e memorandos de entendimento que abrangem muitos domínios económicos. |
(147) |
Em janeiro de 2016, a China publicou o documento «Vários pareceres do Conselho de Estado relativos à promoção do desenvolvimento inovador do aperfeiçoamento passivo» (34), com o objetivo de orientar as empresas para a cooperação internacional em matéria de capacidade de produção e promover interações favoráveis entre a cooperação internacional e a transformação e modernização da indústria a nível nacional. No considerando 17, este documento previa o aprofundamento da cooperação industrial com os países abrangidos pela iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota», ao passo que, no considerando 18, apelava a que se melhorasse o nível da cooperação China-África em matéria de industrialização, a fim de centrar atenções na cooperação em matéria de capacidade de produção do aperfeiçoamento passivo. |
(148) |
Em maio de 2016, o rei Mohammed VI de Marrocos deslocou-se à China em visita de Estado. Os dois chefes de Estado assinaram conjuntamente a «declaração conjunta sobre o estabelecimento de uma parceria estratégica entre os dois países». Posteriormente, em 2016, uma Declaração sobre o estabelecimento de uma cooperação estratégica entre o Governo da RPC e o Governo de Marrocos reforçou ainda mais os instrumentos de cooperação entre os dois governos. Os elementos pertinentes dessa cooperação constam da parte 2 da declaração, intitulada «Economia, comércio e investimento», e podem sintetizar-se do seguinte modo: i) a necessidade de reforçar a parceria económica e comercial entre os dois países e de tirar pleno partido do papel do Comité Misto de Cooperação Comercial, Económica e Técnica China-Marrocos e, de um modo geral, alargar a dimensão das trocas comerciais entre os dois países; ii) criar parcerias no domínio da indústria; iii) aplicar ativamente o conteúdo do acordo de 1995 e dos memorandos e acordos assinados em novembro de 2014; iv) incentivar as autoridades de supervisão financeira dos dois países a criarem um mecanismo de cooperação em matéria de supervisão; v) reforçar a cooperação entre os dois países em matéria de valorização dos recursos humanos; vi) continuar a utilizar as capacidades da China para apoiar o desenvolvimento económico do Reino de Marrocos, prometendo o Governo de Marrocos, por sua vez, criar condições favoráveis para as empresas chinesas que exercem atividades em Marrocos. |
(149) |
A abertura de um gabinete do Banco da China em Marrocos, em 2016, facilitou ainda mais a cooperação. Em novembro de 2017, o sítio Web oficial da base de dados da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» do Governo da RPC informou que o ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo da RPC, Wang Yi, manteve conversações com o ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional do Governo de Marrocos em Pequim. Após as conversações, os ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países assinaram conjuntamente o «Memorando de Entendimento entre o Governo da República Popular da China e o Governo do Reino de Marrocos sobre a promoção conjunta da Cintura Económica da Rota da Seda e da Rota Marítima da Seda do século XXI» («memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»»). Este facto foi igualmente comunicado no sítio Web da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» do Governo da RPC. Como referido na secção 3.2.1, a Comissão não teve acesso ao conteúdo pormenorizado deste acordo porque o Governo de Marrocos não o facultou durante o inquérito. |
(150) |
Também em 2017, foi criado um fundo para atrair empresas chinesas para Marrocos, de acordo com um artigo publicado no sítio Web da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» da China. A comunicação refere o seguinte: «Esperamos que mais fabricantes chineses venham para Marrocos e esperamos um reforço da cooperação económica e comercial, do investimento e da construção de fábricas. Marrocos tem baixos custos de mão de obra, um grande mercado interior, uma tributação preferencial, etc.», afirmou um responsável económico e comercial marroquino numa entrevista. Atualmente, Marrocos dispõe de acordos de comércio livre com a União Europeia, os Estados Unidos, a Turquia, etc., e os acordos de comércio livre e os regimes comerciais preferenciais abrangem 56 países. Serve um mercado de mais de mil milhões de pessoas. A fim de atrair capital chinês, Marrocos não só criou um fundo estatal de 2 mil milhões de USD especificamente para os investimentos das empresas chinesas, como também prometeu oferecer um «trampolim» para as empresas chinesas entrarem na Europa e nos Estados Unidos. Além disso, lançou também um «Plano Quinquenal de aceleração industrial». |
(151) |
Em março de 2018, as associações empresariais representativas de ambos os países assinaram um memorando de entendimento para a criação de um Conselho Empresarial para a Rota da Seda («Conseil d’affaires de la route de la soie»). O presidente da associação chinesa, Jiang Zengwei, declarou: «[…] Penso que Marrocos não deve ser visto como um mercado de 35 milhões de consumidores, mas sim como uma intersecção entre vários mercados, que representam atualmente mil milhões de consumidores […]». Jiang Zengwei reiterou a determinação do seu país em ajudar Marrocos a assegurar o seu desenvolvimento económico, nomeadamente através de um maior investimento em vários setores de atividade económica. No âmbito deste memorando, os dois países criaram os mecanismos necessários para a realização de reuniões periódicas para analisar e avaliar a cooperação entre as duas partes. (35) Esta declaração revela claramente a intenção do Governo da RPC de expandir a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» em Marrocos, com o objetivo de obter acesso a todo o mercado da União, bem como de criar um mecanismo de execução para acompanhar e avaliar a cooperação bilateral no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». |
(152) |
No que diz respeito ao financiamento preferencial, foi assinado em 2019 um acordo entre a agência oficial chinesa de crédito à exportação, a Sinosure, e o Banco de Comércio Externo de Marrocos. Ao abrigo deste acordo, a Sinosure desenvolveria ativamente uma cooperação global com o Banco de Comércio Externo de Marrocos para prestar financiamento e apoio em termos de seguros às empresas financiadas pela China para entrar no mercado marroquino, bem como para prestar assistência ao desenvolvimento económico e comercial da China e de Marrocos. (36) |
(153) |
Por último, em 5 de janeiro de 2022 (37), o Governo da RPC e o Governo de Marrocos reforçaram ainda mais a sua cooperação através da assinatura do «Plano de Execução para a Implantação Conjunta da iniciativa “Uma Cintura, uma Rota” entre o Governo do Reino de Marrocos e o Governo da República Popular da China» («plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»»), que tem por base o memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» de 2017 e visa prosseguir a sua aplicação. Com efeito, este acordo tem especificamente em conta o memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e a Declaração Conjunta de 2016. |
(154) |
Com base no consenso alcançado no memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», as duas partes identificam em seguida, no plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», os setores e atividades industriais com um interesse comum e sinergias entre a estratégia industrial de Marrocos e a iniciativa chinesa «Uma Cintura, uma Rota». Neste contexto, são divulgadas as prioridades de cooperação industrial (38). Com efeito, o portal chinês relativo à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» salienta mesmo que «o Governo chinês se compromete, ao abrigo deste acordo, a incentivar as grandes empresas chinesas a estabelecerem-se e a investirem no território marroquino», nomeadamente na indústria automóvel. Curiosamente, o mesmo portal utiliza a imagem do projeto da CITIC Dicastal para ilustrar esta afirmação (39). |
(155) |
Além disso, informações públicas indicam que, nos termos do acordo, os potenciais investidores serão apoiados pelo quadro financeiro disponível ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». De facto, o ministro dos Negócios Estrangeiros de Marrocos observou que «esta convenção visa promover o acesso ao financiamento chinês concedido pela iniciativa “Uma Cintura, uma Rota” tendo em vista o estabelecimento de projetos de grande escala em Marrocos, bem como a facilitação do comércio e de empresas comuns em diferentes domínios, como a indústria […]» (40). |
(156) |
Os documentos jurídicos pertinentes que descrevem o projeto de investimento do grupo Dicastal confirmam que este enquadramento jurídico e político preferencial decorrente das políticas nacionais aplicadas por Marrocos e, em seguida, da cooperação bilateral com a China esteve na base do investimento do grupo Dicastal em Marrocos (ver, designadamente, a secção 3.4.3). |
3.4.3. Particularidades do projeto de investimento do grupo Dicastal
(157) |
O projeto de investimento do grupo Dicastal em Marrocos insere-se claramente nos projetos bilaterais de cooperação industrial visados pelo memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e pelo plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». Com efeito, o memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» entre os dois países, tal como negociado e assinado em paralelo com o memorando de entendimento geral, e o acordo de investimento foram assinados, respetivamente, em dezembro de 2017 e julho de 2018 entre a CITIC Dicastal e o Governo de Marrocos para criar um projeto industrial no setor automóvel tendo em vista a produção de rodas de alumínio. |
(158) |
O projeto envolveu um investimento de 350 milhões de EUR para a criação de duas instalações de produção com uma capacidade de seis milhões de unidades por ano, das quais 90 % se destinam à exportação. A execução decorreu em duas fases: a primeira fábrica, que entrou em funcionamento em junho de 2019, foi seguida de uma segunda fábrica no final de 2019. |
(159) |
Os dados disponíveis mostram que este projeto automóvel se inseria claramente no âmbito das prioridades de cooperação industrial de ambos os países, ou seja, o plano de aceleração industrial do Governo de Marrocos, por um lado, e as iniciativas «Uma Cintura, uma Rota» e «Made in China 2025» do Governo da RPC, por outro, sobre as quais se chegou a consenso no memorando de entendimento e no plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». O acordo de investimento confirma que o Governo de Marrocos iniciou uma política ativa para desenvolver o setor industrial através do plano de aceleração industrial e para atrair investidores no setor automóvel. |
(160) |
Este objetivo é igualmente corroborado por declarações públicas de funcionários do Governo de Marrocos. Por exemplo, durante a cerimónia de inauguração da segunda fábrica do grupo Dicastal, em Quenitra, em 25 de novembro de 2019, o ministro do Comércio e da Indústria de Marrocos, Moulay Hafid Elalamy, afirmou que a fábrica em questão «é um exemplo do êxito da cooperação entre Marrocos e a China no domínio industrial e faz parte da execução da iniciativa do Governo chinês denominada “Uma Cintura, uma Rota” », salientando que o investidor chinês é um dos «maiores grupos industriais estatais da China». |
(161) |
O facto de a CITIC Dicastal ter aplicado as políticas do Governo da RPC através deste projeto, nomeadamente as iniciativas «Uma Cintura, uma Rota» e «Made in China 2025», é corroborado por outros elementos constantes do dossiê. A CITIC Dicastal pertence à CITIC Group Corporation, uma instituição estatal de investimento nacional autorizada (secção 1.1 do anexo 3 — Plano de negócios do acordo de investimento). A empresa estatal chinesa CITIC Group Corporation e as suas empresas coligadas têm um historial comprovado de apoio à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» por meio de financiamento e investimento. (41). Além disso, embora o acordo de investimento não tenha sido assinado diretamente entre o Governo da RPC e o Governo de Marrocos, mas entre a empresa CITIC Dicastal e o Governo de Marrocos, resulta claramente do texto do acordo que, neste caso, a CITIC Dicastal atuou como representante do Governo chinês. Tal demonstra inequivocamente que a CITIC Dicastal é a entidade escolhida pelo Governo da RPC para aplicar as suas políticas relativas à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» em Marrocos através da assinatura do acordo de investimento. |
(162) |
Neste sentido, à luz das informações disponíveis, a Comissão considerou que a CITIC Dicastal agiu como uma empresa pública em nome do Governo da RPC. Com efeito, como se expende na secção 3.5.2.1.3, a CITIC Dicastal é controlada pelo Governo da RPC e pelo Partido Comunista da China («PCC») e executa objetivos estratégicos, inclusive no contexto da expansão internacional propiciada no quadro da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». Tal como especificado nos considerandos 328 e 329, os estatutos da CITIC Dicastal e a presença de funcionários do PCC mostram claramente que o PCC não só participa nos órgãos de tomada de decisão da empresa como intervém ativamente nas respetivas decisões empresariais, a fim de, por exemplo, assegurar o cumprimento das diversas políticas económicas da China, entre as quais a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e o projeto de Marrocos. O plano de negócios anexo ao acordo de investimento confirma que a CITIC Dicastal se guia pelo plano «Made in China 2025». A descrição do contexto do projeto refere-se ao plano de aceleração industrial de Marrocos e à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» em conjunto, mencionando a visita de novembro de 2016 e o memorando de entendimento descrito na secção 3.4.2. Essa descrição confirma que a DMA foi criada no âmbito da iniciativa chinesa «Uma Cintura, uma Rota» e está em consonância com o «13.o Plano Quinquenal» da CITIC Dicastal, que presumivelmente será o contributo da empresa para aplicar o documento de política geral «13.o Plano Quinquenal» do Governo da RPC a nível central, provincial e municipal. A inauguração da terceira fábrica da CITIC Dicastal, que produz peças vazadas de alumínio, em fevereiro de 2022, contou com a presença do ministro da Indústria e do Comércio de Marrocos e do embaixador da China em Marrocos, que afirmou que «o projeto é o maior investimento da China em Marrocos, constituindo um marco importante da cooperação no âmbito da iniciativa “Uma Cintura, uma Rota”». (42) |
(163) |
Em contrapartida, o acordo de investimento conferiu à DMA, a empresa de exploração criada para a execução do projeto coligada com a CITIC Dicastal, o direito ao apoio ao investimento marroquino no âmbito do FIDI e aos incentivos decorrentes da sua implantação numa zona de aceleração industrial, conforme refletido na secção «Finalidade do acordo de investimento». |
(164) |
Estes elementos são igualmente confirmados no memorando de entendimento assinado pelo Governo de Marrocos e pela CITIC Dicastal em 11 de dezembro de 2017. Na sua introdução, este documento refere-se ao enquadramento político preferencial aplicado por Marrocos como estando subjacente ao projeto de investimento. O documento apresenta ainda os incentivos específicos ao investimento concedidos pelo Governo de Marrocos. |
3.5. Subvenções concedidas no contexto da cooperação bilateral entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC
3.5.1. Apreciação jurídica
(165) |
Nos inquéritos relativos aos têxteis em fibra de vidro (43), aos produtos de fibra de vidro de filamento contínuo (44) e aos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio (45), a Comissão concluiu que o regulamento de base abrange também as situações em que a contribuição financeira não é concedida diretamente pelos poderes públicos do país de origem ou de exportação mas pelos poderes públicos de um país terceiro. Há que estabelecer a existência de um nexo demonstrável entre os atos dos poderes públicos do país de origem ou de exportação e o comportamento e os atos dos poderes públicos do país terceiro (por exemplo, a concessão a determinadas empresas de apoio financeiro que, em última análise, irá beneficiar as atividades de produção no país de origem ou de exportação). Por exemplo, quando os poderes públicos tentam persuadir ou persuadem os poderes públicos de um país terceiro a conceder, em seu nome, apoio financeiro que beneficie produtos produzidos na jurisdição desses poderes públicos, a contribuição financeira deve ser imputada aos poderes públicos do país de origem ou de exportação nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base. |
(166) |
Nos processos apensos C-269/23 P e C-272/23 P, (46) o Tribunal de Justiça confirmou que o conceito de «contribuição financeira» abrange os casos em que se demonstre que se pode considerar que uma contribuição financeira originária, no todo, ou em parte, dos poderes públicos de um país terceiro diferente do país de origem ou de exportação de um dado produto foi concedida pelos poderes públicos desse país de origem ou de exportação, tendo em conta o seu próprio comportamento. |
(167) |
Nesses casos, há que demonstrar, tendo em conta o comportamento dos poderes públicos do país de origem ou de exportação, que se pode considerar que estes últimos concederam essa contribuição financeira. O Tribunal de Justiça confirmou que uma subvenção pode assumir a forma de um investimento estrangeiro, efetuado pelos poderes públicos de um determinado país terceiro, numa ou em várias outras empresas estabelecidas noutro país terceiro, desde que o comportamento destes últimos permita considerar que concederam essa contribuição financeira a essa ou a essas empresas, concedendo-a formalmente ou permitindo-lhes, na prática, dela beneficiar. (47)Pode ser esse o caso, nomeadamente, quando a introdução de legislação, a adoção de uma decisão, a concessão de uma autorização ou a utilização de qualquer outra medida por um membro da OMC é necessária para permitir que essa empresa ou essas empresas beneficiem, no território desse membro, de uma contribuição financeira que emane desse outro membro, quer essa necessidade seja de natureza jurídica, quer decorra do facto de esse outro membro ter subordinado, na prática, o benefício dessa contribuição financeira a essa legislação, decisão, autorização ou outra medida. |
(168) |
Quando a contribuição financeira dos poderes públicos de um país terceiro é imputada aos poderes públicos com país de origem ou de exportação, estes passam a ser a «entidade que concede a subvenção» para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, pois são os autores do comportamento em causa. |
(169) |
Por conseguinte, no presente inquérito, a Comissão examinará se, com base nos elementos de prova específicos ao seu dispor, as contribuições financeiras concedidas pelo Governo da RPC às atividades da CITIC Dicastal em Marrocos devem ser imputadas ao Governo de Marrocos, à luz do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base. |
(170) |
Todos os documentos, incluindo os elementos de prova relativos à estratégia industrial do Governo de Marrocos descritos na secção 3.3, bem como os acordos relativos à cooperação bilateral entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC, tal como descritos na secção 3.4.2, mostram que o Governo de Marrocos promoveu ativamente um enquadramento favorável em matéria de política interna, legislação e financiamento preferencial para desenvolver uma série de setores específicos, nomeadamente o setor automóvel. As rodas de alumínio, enquanto parte do subsetor dos grupos motopropulsores abrangido pelo plano de aceleração industrial do Governo de Marrocos, inserem-se claramente neste setor, beneficiando, por conseguinte, deste enquadramento preferencial. |
(171) |
No âmbito destas políticas, o Governo de Marrocos criou um quadro de estreita cooperação com o Governo da RPC, a fim de permitir que as empresas estabelecidas em Marrocos beneficiem do financiamento preferencial disponível ao abrigo da iniciativa chinesa «Uma Cintura, uma Rota» e, em especial, financiem o projeto específico sino-marroquino conducente à criação e ao desenvolvimento das atividades da CITIC Dicastal em Marrocos, através da sua empresa coligada DMA. |
(172) |
A iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» é um programa governamental estratégico, um grande programa de infraestruturas e de investimento com um alcance internacional. De igual modo, o plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» não deixa qualquer dúvida de que a iniciativa está estreitamente ligada à estratégia da China para se internacionalizar e se tornar um líder industrial mundial. |
(173) |
O Governo da RPC coloca a tónica no apoio à indústria chinesa na sua expansão para o estrangeiro, em consonância com a política relativa à criação de um conjunto de campeões nacionais competitivos a nível internacional e à internacionalização. Assim o confirma o teor dos planos quinquenais da administração central (que contêm uma secção específica sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»): «Incentivaremos a internacionalização de mais equipamentos, tecnologias, normas e serviços chineses, participando na cooperação internacional em matéria de capacidade de produção e fabrico de equipamentos, através de investimentos no estrangeiro, contratos de projetos, cooperação tecnológica, exportação de equipamento e outros meios, com destaque para indústrias como o aço, os metais não ferrosos, os materiais de construção, os caminhos de ferro, a energia elétrica, a engenharia química, os têxteis, os automóveis , as comunicações, as máquinas para engenharia, a aviação e o setor aeroespacial, a construção naval e a engenharia oceânica.» |
(174) |
A reputação empresarial e o saber-fazer do grupo Dicastal na China, a par da necessidade de expansão do grupo para o estrangeiro, nomeadamente para evitar os direitos anti-dumping instituídos pela União sobre o produto em causa, e da necessidade de um crescimento orgânico (48), iam claramente ao encontro dos objetivos políticos do Governo de Marrocos no setor automóvel. Estes objetivos, bem como o objetivo de aplicar a política «Made in China» através da CITIC Dicastal, exportando da China para Marrocos o esquema de configuração, o plano de construção, o equipamento de base, o processo de fabrico e o modo de gestão, são confirmados por outras fontes da imprensa. (49) Ao mesmo tempo, tal como acima referido, o setor automóvel é também um dos domínios prioritários da estratégia global da China no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». Consequentemente, o plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», baseado no Memorando de Entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», menciona o setor automóvel como uma prioridade para os projetos de cooperação industrial bilateral no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». |
(175) |
Por conseguinte, na sequência da visita do mais alto representante de Marrocos em 2016, tal como descrito no considerando 148, e da assinatura do memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», o Governo de Marrocos cumpriu os seus objetivos de política interna com a ajuda do quadro dos acordos bilaterais. Fê-lo através do acordo de investimento assinado entre a CITIC Dicastal e o Governo de Marrocos, que conferiu à CITIC Dicastal o direito de receber apoio interno do Governo de Marrocos para o seu projeto em Marrocos, em troca de um apoio preferencial do Governo da RPC ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». |
(176) |
Em especial, o Governo de Marrocos solicitou cartas de intenções aos bancos chineses que confirmassem o financiamento chinês como condição prévia para o investimento em Marrocos, no contexto do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), do acordo de investimento. Tal fazia parte das garantias e dos compromissos da CITIC Dicastal nos termos do artigo 7.o, n.o 6, alínea b), do acordo de investimento. O incumprimento destes compromissos pela CITIC Dicastal conduziria à rescisão do acordo por incumprimento, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do mesmo acordo. Dada a importância desta condição prévia, o Governo de Marrocos verificou especificamente o cumprimento desta condição, tal como demonstrado no relatório de avaliação. A este respeito, o Governo de Marrocos solicitou informações adicionais sobre as cartas de intenções inicialmente facultadas para a avaliação, a fim de confirmar que o financiamento necessário do Governo da RPC para o projeto de investimento tinha sido autorizado. O facto de, em última análise, o projeto ter sido executado confirma que a CITIC Dicastal cumpriu as suas obrigações de disponibilização do financiamento chinês, tal como especificado no acordo de investimento e respetivos anexos. Por conseguinte, existe um nexo demonstrável entre as ações do Governo de Marrocos e o apoio financeiro prestado pelo Governo da RPC ao investimento em Marrocos: se o Governo da RPC não tivesse prestado o apoio financeiro, o Governo de Marrocos não teria autorizado o investimento no seu país. Essas ações do Governo de Marrocos mostram inequivocamente que o mesmo apenas permitiu a realização do projeto de investimento e concedeu a autorização necessária ao projeto de investimento da CITIC Dicastal em contrapartida do apoio financeiro necessário prestado pelas instituições financeiras do Governo da RPC. Sem essa autorização do Governo de Marrocos, o projeto de investimento da CITIC Dicastal com o apoio financeiro do Governo da RPC não teria sido possível. |
(177) |
Como salientado no considerando 97, atendendo a que o Governo de Marrocos não facultou o memorando de entendimento de 2017, o plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e vários outros documentos de cooperação bilateral, a Comissão recorreu a uma série de elementos pertinentes disponíveis ao público em apoio da sua apreciação, com base no artigo 28.o do regulamento de base. Com efeito, a Comissão observou que o plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» remete para o memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», de 2017, bem como para a declaração conjunta de 2016 sobre o estabelecimento de uma parceria estratégica entre Marrocos e a China. |
(178) |
Em primeiro lugar, os dados disponíveis no plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» confirmam que o memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e a relação bilateral entre os países foram estabelecidos, nomeadamente, no contexto do plano de arranque económico e da estratégia industrial, por parte de Marrocos, e no contexto da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», por parte da RPC, como sublinhado no considerando 154. Isto demonstra que o Governo de Marrocos pretendia incentivar o investimento chinês no país em troca de apoio. |
(179) |
Em segundo lugar, os dados disponíveis mostram que o plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» também se refere especificamente à indústria automóvel (50). |
(180) |
Em terceiro lugar, no que diz respeito ao apoio financeiro, o plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» visa proporcionar acesso ao quadro de financiamento chinês ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», tal como já referido no considerando 155. Este quadro inclui as Orientações para o financiamento do desenvolvimento da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» (51). Segundo informações de acesso público, os países que subscrevem estas orientações devem «enviar conjuntamente um sinal positivo de apoio e financiamento do desenvolvimento da iniciativa “Uma Cintura, uma Rota” ». Esses países «apoiam a canalização de recursos financeiros para servir a economia real dos países e regiões envolvidos, dando prioridade a domínios como […] a cooperação em matéria de capacidade industrial […]», e são incentivados a «coordenar as suas políticas de apoio e modalidades de financiamento». Os mesmos países «valorizam o papel orientador dos fundos públicos no planeamento e construção de grandes projetos» e «incentivam as instituições financeiras estratégicas e as agências de crédito à exportação de países envolvidos a continuarem a prestar apoio financeiro estratégico para o desenvolvimento da iniciativa “Uma Cintura, uma Rota” ». Por último, asseguram que «os bancos comerciais, os fundos de ações, bem como as companhias de seguros, as sociedades de locação financeira e as sociedades de garantia disponibilizam fundos e outros serviços financeiros para o desenvolvimento da iniciativa “Uma Cintura, uma Rota” ». Os elementos supramencionados mostram que o Governo de Marrocos aprovou o apoio financeiro preferencial concedido pelo Governo da RPC ao projeto sino-marroquino no quadro da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». |
(181) |
Por último, como explicado nos considerandos 91 e 92, embora a Comissão tenha solicitado ao Governo de Marrocos que facultasse mais informações sobre os mecanismos de acompanhamento específicos em vigor, este não o fez. |
(182) |
A Comissão considerou que os dados disponíveis no dossiê, com base no artigo 28.o do regulamento de base, confirmam que a cooperação bilateral entre Marrocos e a China, sancionada nomeadamente através do memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» de 2017, do plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e da declaração conjunta assinada nessa ocasião pelos líderes dos dois países, foi criada para aplicar as políticas industriais e de desenvolvimento preferenciais de Marrocos e as correspondentes políticas preferenciais chinesas, nomeadamente no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e da estratégia «Made in China». O setor automóvel, incluindo a produção de rodas de alumínio, era um dos beneficiários específicos destas políticas preferenciais. Os dados disponíveis confirmam ainda que o Governo de Marrocos tinha a intenção de atrair fabricantes chineses para grandes projetos industriais no setor automóvel e que o financiamento preferencial tanto do lado marroquino como do lado chinês seria utilizado para a execução bem-sucedida dos projetos conjuntos. Em consonância com os elementos de prova recolhidos nos inquéritos relativos aos têxteis em fibra de vidro e aos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, a Comissão inferiu que o Governo de Marrocos e o Governo da RPC tinham também criado um aparelho administrativo para facilitar a execução bem-sucedida dos projetos abrangidos pela cooperação bilateral através do desembolso de subvenções e da facilitação do comércio, incluindo o investimento por parte da CITIC Dicastal. Por conseguinte, o Governo de Marrocos e o Governo da RPC colaboraram estreitamente para estabelecer características legais e económicas que permitiam que as autoridades públicas chinesas concedessem diretamente todas as facilidades inerentes à iniciativa chinesa «Uma cintura, Uma Rota» às atividades da CITIC Dicastal nas zonas livres criadas para atrair projetos de investimento desse tipo. |
(183) |
O Governo de Marrocos assegurou a execução do quadro de cooperação bilateral através da celebração de um acordo de investimento entre a CITIC Dicastal, mandatada pelo Governo da RPC, e o Governo de Marrocos. Como explicado no considerando 161, a CITIC Dicastal celebrou este acordo com o Governo de Marrocos em nome do Governo da RPC. Em troca da disponibilização de capital pela CITIC Dicastal ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», o Governo de Marrocos habilitou a entidade coligada com a CITIC Dicastal, a DMA, a apoiar o investimento marroquino no âmbito do FIDI, bem como a conceder outros incentivos. Neste contexto, a Comissão observou igualmente que o plano de negócios da CITIC Dicastal, anexo ao acordo de investimento e, por conseguinte, aprovado pelo Governo de Marrocos, se refere claramente ao quadro de cooperação bilateral e à natureza complementar das políticas de apoio marroquinas e chinesas. O capítulo sobre o contexto do projeto refere que o projeto é consentâneo com a política nacional do Governo de Marrocos no âmbito do plano de aceleração industrial para atrair investimento estrangeiro para a indústria automóvel e que, ao mesmo tempo, o projeto é realizado em conformidade com a estratégia nacional da iniciativa chinesa «Uma Cintura, uma Rota» e com a política «Made in China 2025». É igualmente feita uma referência específica à declaração conjunta de 2016 e ao memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» de 2017. |
(184) |
Em seguida, a Comissão centrou-se nos acordos de financiamento específicos do projeto de investimento da CITIC Dicastal, além dos elementos referidos no considerando 176. O artigo 7.o, n.o 4, do acordo de investimento prevê um plano de capitalização pormenorizado da nova filial marroquina, que inclui condições de pagamento, um calendário para o aumento do capital social num determinado prazo e a possibilidade de financiar as restantes necessidades de investimento através de outros métodos de financiamento, por exemplo, a contração de dívidas bancárias. O artigo 7.o, n.o 6, esclarece que a CITIC Dicastal está sujeita ao disposto no artigo no que se refere à capitalização da empresa de exploração e às condições para aumentar e reduzir o capital social da mesma. Nos termos dessas disposições, as reduções do capital social só são possíveis se o Governo de Marrocos não se opuser, tendo em conta a sua competência para controlar o «cumprimento» das condições estabelecidas no acordo de investimento [em especial, no seu artigo 7.o, n.o 4, alínea b)]. A CITIC Dicastal comprometeu-se igualmente a fornecer ao Governo de Marrocos os atos e documentos que justificavam o aumento e o pagamento do capital social. O artigo 25.o prevê a criação de um Comité Diretor pelo Governo de Marrocos para supervisionar a execução do projeto. À data da entrada em funcionamento da componente industrial, a CITIC Dicastal tinha de apresentar a este comité um relatório, certificado por um auditor externo, que resumisse os elementos financeiros que atestavam a realização do investimento correspondente em capacidades. O acordo estabelece ainda outras obrigações de comunicação de informações. |
(185) |
Além disso, o plano de investimento anexo ao acordo esclarece que a CITIC Dicastal financiará o projeto através de uma combinação de empréstimos bancários e autofinanciamento. Estes aspetos financeiros foram igualmente analisados e avaliados pelo Governo de Marrocos, tal como demonstrado pelos relatórios de avaliação e aprovação do projeto facultados pelo Governo de Marrocos, a fim de aprovar o projeto de investimento. Por conseguinte, o Governo de Marrocos esteve plenamente envolvido em todas as fases do investimento de capital e aprovou os aspetos financeiros do investimento apresentado pela CITIC Dicastal. |
(186) |
Neste contexto, o Governo de Marrocos incentivou, portanto, o Governo da RPC e a CITIC Dicastal a investirem em Marrocos oferecendo, nomeadamente, subvenções nacionais. Em troca, o Governo de Marrocos esperava que o Governo da RPC disponibilizasse conhecimentos técnicos e financiamento preferencial sob a forma de investimentos de capitais abrangidos pelo financiamento ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», tendo estabelecido uma estreita cooperação bilateral com o Governo da RPC. Consequentemente, o Governo de Marrocos conseguiu assegurar o projeto específico no setor automóvel para a produção de rodas de alumínio através do investimento na entidade coligada da CITIC Dicastal, a DMA, beneficiando assim do financiamento preferencial do Governo da RPC, bem como do saber-fazer proporcionado por esta empresa. O Governo de Marrocos conseguiu atrair este investimento também devido ao objetivo declarado pela CITIC Dicastal de evitar as medidas anti-dumping instituídas pela UE sobre a exportação de rodas de alumínio (52), bem como à necessidade de a CITIC Dicastal alcançar um crescimento orgânico no mercado externo (ver também o considerando 174). |
(187) |
Todos os elementos acima referidos revelam um nexo demonstrável entre a necessidade de o Governo de Marrocos atrair investimento e capital da China, a fim de concretizar as suas políticas internas de desenvolvimento do setor automóvel, e a concessão da contribuição financeira do Governo da RPC, sob a forma de financiamento preferencial, em troca do acesso às vantagens destas zonas económicas especiais criadas pela Governo de Marrocos e, em última análise, da possibilidade de exportar para o mercado da União evitando os direitos anti-dumping sobre as rodas de alumínio originárias da RPC já em vigor desde janeiro de 2023, alcançando simultaneamente um crescimento no estrangeiro. |
(188) |
Com base no que precede e no artigo 28.o do regulamento de base, a Comissão concluiu, assim, que, através das suas ações, o Governo de Marrocos permitiu que a CITIC Dicastal usufruísse do financiamento preferencial concedido pelo Governo da RPC no contexto da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». Como confirmado pelo Tribunal de Justiça, «uma subvenção pode assumir a forma de um investimento estrangeiro, efetuado pelos poderes públicos de um determinado país terceiro, numa ou em várias outras empresas estabelecidas noutro país terceiro, desde que o comportamento destes últimos permita considerar que concederam essa contribuição financeira a essa ou a essas empresas, concedendo-a formalmente ou permitindo-lhes, na prática, dela beneficiar». (53) Atendendo ao quadro de cooperação estabelecido entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC, à adoção das autorizações necessárias para realizar o projeto de investimento em Marrocos, em especial no que diz respeito à concessão de acesso às zonas económicas específicas criadas pelo Governo de Marrocos para esse efeito, aos mecanismos em vigor para assegurar a prestação de apoio financeiro pelo Governo da RPC e ao poder de controlar o cumprimento do acordo de investimento no que respeita às variações do capital social da CITIC Dicastal, a prestação desse apoio financeiro às atividades da CITIC Dicastal em Marrocos deve ser imputada ao Governo de Marrocos. |
(189) |
Tal como se explica no considerando 176, o Governo de Marrocos avaliou cuidadosamente o cumprimento dos compromissos e obrigações que incumbiam à CITIC Dicastal, incluindo o aspeto financeiro. A aprovação da Comissão Paritária de Avaliação do Governo de Marrocos, responsável pela aprovação final do projeto em julho de 2018, reconhece este facto, já que o relatório de avaliação mencionado no considerando 176 foi apresentado e fazia parte integrante da decisão de aprovação. As atas confirmam especificamente, entre outras conclusões, que o projeto aproveitaria o saber-fazer industrial do grupo Dicastal e que existiria um «contributo comprovado para a estratégia nacional adotada no setor automóvel e, mais especificamente, para o ecossistema dos grupos motopropulsores». As conclusões confirmaram, assim, que o projeto da CITIC Dicastal era elegível para apoio estatal, também proveniente de fontes do Governo da RPC, com o reconhecimento explícito do Governo de Marrocos. O Governo de Marrocos reservou direitos suplementares que lhe permitem controlar permanentemente se o projeto é corretamente executado tendo em vista a consecução dos seus objetivos nacionais. Nomeadamente, o artigo 25.o do acordo de investimento prevê a criação de um «Comité Diretor» composto por representantes do Governo de Marrocos para acompanhar o projeto industrial e a execução das condições do acordo de investimento. Estas ações concretas do Governo de Marrocos e/ou estes direitos do Governo de Marrocos de empreender ações concretas para garantir que o projeto de investimento é corretamente executado, incluindo a concessão de financiamento preferencial chinês para financiar o desenvolvimento e o projeto, corroboram claramente a imputação ao Governo de Marrocos destas contribuições financeiras recebidas pela CITIC Dicastal e/ou pela DMA para o projeto em causa. |
3.5.1.1. Observações na sequência da divulgação final
(190) |
Na sequência da divulgação final, o Governo de Marrocos alegou que o Acordo SMC da OMC não prevê a possibilidade de aplicar medidas de compensação a subvenções transnacionais, visto que dá execução ao artigo VI, n.o 3, do GATT, que se refere às subvenções concedidas «no país de origem ou de exportação». O Governo de Marrocos salientou igualmente o relatório de 1959 do grupo de peritos sobre os direitos anti-dumping e direitos de compensação, que menciona igualmente «a disposição do artigo VI que permite a instituição de direitos de compensação para compensar os efeitos das subvenções, independentemente de serem concedidas no país produtor ou no país de exportação» (54). |
(191) |
Mais afirmou o Governo de Marrocos que, em conformidade com o artigo 1.1, alínea a), ponto 1, do Acordo SMC da OMC, considera-se que existe uma subvenção se existir uma contribuição financeira do Estado ou de qualquer entidade pública no território de um membro da OMC. Para além dos termos «Estado» e «entidade pública», o artigo 1.1, alínea a), ponto 1, subalínea iv), estabelece que as subvenções podem também ser concedidas por organismos privados aos quais o governo de um membro tenha atribuído funções ou dado instruções. O Governo de Marrocos concluiu que o artigo 1.1, alínea a), ponto 1, fornece uma lista exaustiva, já que apenas estes três tipos de entidades podem conceder contribuições financeiras que constituem uma subvenção. |
(192) |
Em apoio desta teoria, o Governo de Marrocos alegou que os artigos 2.1 e 2.2 do Acordo SMC da OMC também indicam que uma subvenção pode ser considerada «específica» quando é concedida a empresas sujeitas «à jurisdição da entidade que concede a subvenção». Nos termos do direito internacional, entende-se que a «jurisdição» é, por via de regra, territorial, o que significa que, em princípio, só pode ser exercida por um Estado fora do seu território se existir uma norma expressa em sentido contrário que o autorize. Por conseguinte, o Acordo SMC da OMC não abrange as subvenções concedidas por um membro fora do seu território a empresas que não estão abrangidas pela sua jurisdição e, de qualquer modo, não está em causa uma subvenção com caráter específico. |
(193) |
A Comissão observou que a interpretação avançada pelo Governo de Marrocos foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C-269/23 P e C-272/23 P. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações. |
(194) |
A Comissão observou ainda que o Governo de Marrocos se referiu sistematicamente a «subvenções transnacionais». A Comissão recordou que esse conceito de subvenções transnacionais, a que o Governo de Marrocos repetidamente alude, não existe. No caso em apreço, estão em causa subvenções em que as contribuições financeiras são concedidas por poderes públicos de países terceiros, a saber, o Governo da RPC, a entidades estabelecidas noutro país onde tem lugar a produção e a exportação do produto em causa, ou seja, Marrocos. O apoio financeiro concedido pelo Governo da RPC é imputado ao Governo de Marrocos enquanto governo do país de exportação. No caso em apreço, esse apoio torna-se uma contribuição financeira concedida pelo Governo de Marrocos. Em conformidade com o considerando 167, uma vez imputadas ao Governo de Marrocos, estas contribuições financeiras são avaliadas à luz dos outros elementos pertinentes para determinar se existe, neste país de exportação, uma subvenção passível de medidas de compensação que confira uma vantagem à empresa que produz no seu território. Esta designação enganadora de «subvenções transnacionais», utilizada de forma capciosa pelo Governo de Marrocos, desvirtua a qualificação jurídica e a avaliação realizadas pela Comissão relativamente às contribuições financeiras no contexto da cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC. Este termo e este conceito são incorretos e não existem, além de que não refletem o que a Comissão considerou como passível de compensação no inquérito. Por conseguinte, qualquer argumento do Governo de Marrocos baseado nesta desvirtuação do conceito jurídico pertinente é juridicamente errado e pode ser rejeitado apenas nesta base. De qualquer modo, estas alegações são rejeitadas em virtude da conclusão enunciada no considerando 193. |
(195) |
O Governo de Marrocos alegou ainda que a Comissão tinha estabelecido uma presunção discriminatória de que os países envolvidos na iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» não podem ignorar as características distintivas da mesma, como o seu apoio financeiro preferencial e outras formas de assistência. Na opinião do Governo de Marrocos, a Comissão considera que qualquer país que participe na iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» está ciente de que esta cooperação com a China implicará a concessão de financiamento por instituições chinesas em condições que não são as do mercado. Por conseguinte, a Comissão considera sistematicamente que os projetos chineses no estrangeiro são abrangidos pela sua teoria transitória, mesmo que não exista uma cooperação específica relacionada com o projeto em questão, como no caso da DMA. Essencialmente, tal confere à Comissão autoridade para contrariar qualquer financiamento chinês num país exportador, desde que se possa demonstrar que o país de exportação está envolvido na iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». |
(196) |
A DMA alegou que a Comissão aplicou interpretações desfavoráveis quando concluiu pela existência de cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC em relação ao RMD. |
(197) |
O Governo de Marrocos sublinhou igualmente que não incentivou o investimento chinês no país em troca de apoio. Neste sentido, segundo o Governo de Marrocos, a situação é muito diferente das de anteriores inquéritos da Comissão relativos a subvenções transnacionais. |
(198) |
No processo relativo aos produtos de fibra de vidro de filamento contínuo provenientes do Egito, a Comissão identificou um acordo de cooperação específico entre o Egito e a China («Acordo sobre a Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez») que prevê explicitamente financiamento preferencial chinês para o referido projeto de investimento no Egito. No processo relativo aos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Indonésia, a Comissão concluiu que a Indonésia aprovou um acordo de investimento e financiamento com o Fundo de Cooperação de Investimento China-ASEAN (CAF) para desenvolver o projeto de investimento em causa na Indonésia. No caso em apreço, não existia qualquer acordo para transferência direta de fundos de bancos ou outras instituições financeiras da China, nem há qualquer indicação de que o Governo de Marrocos tenha participado em qualquer transferência de fundos para a DMA ou concordado com a mesma. O Governo de Marrocos nunca invocou a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» como condição ou justificação para o investimento da CITIC Dicastal em Marrocos. Além disso, o Governo de Marrocos não manifestou qualquer vontade de obter subvenções chinesas ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» para apoiar o investimento da CITIC Dicastal no país. |
(199) |
A Comissão discordou das alegações de que a instituição de medidas antissubvenções em relação ao financiamento concedido ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» é discriminatória, pelo facto de não ter sido respeitado o nível probatório pertinente. Os requisitos e os elementos de prova exigidos para justificar a imputação de uma contribuição financeira concedida por poderes públicos de países terceiros aos poderes públicos do país de origem ou de exportação foram estabelecidos pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C-269/23 P e C-272/23 P, como explicado nos considerandos 166 e 167. O Tribunal considerou, para o efeito, que a demonstração de que uma contribuição financeira concedida pelos poderes públicos de um país terceiro (neste caso, a RPC) pode ser imputada ao país de origem ou de exportação (neste caso, Marrocos) se pode basear no comportamento deste último (55). O Tribunal de Justiça confirmou ainda que uma subvenção pode assumir a forma de um investimento estrangeiro efetuado pelos poderes públicos de um determinado país terceiro em empresas estabelecidas noutro país terceiro. É esta a situação no presente processo, em que o Governo da RPC canalizou fundos ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», direta ou indiretamente, para um investimento estrangeiro em Marrocos realizado pela CITIC Dicastal através da DMA. No que diz respeito ao nível probatório, o Tribunal de Justiça considerou que o comportamento dos poderes públicos do país terceiro, neste caso a China, permite considerar que, ao abrigo da cooperação que acordaram com o Governo de Marrocos, esses poderes públicos concederam contribuições financeiras à empresa que realiza o investimento na jurisdição estrangeira, ou seja, a CITIC Dicastal e a DMA (56). Este nível é claramente cumprido, como demonstram todos os argumentos e elementos de prova apresentados em pormenor nas secções 3.4 e 3.5. A este respeito, contrariamente à alegação da DMA, a Comissão não se baseou em «interpretações desfavoráveis», mas sim em todos os elementos de prova constantes do dossiê, tendo colmatado as lacunas remanescentes também com base em conclusões inferidas nos termos do artigo 28.o do regulamento de base, devido à falta de colaboração generalizada do Governo de Marrocos sobre estes pontos. |
(200) |
A referência do Governo de Marrocos aos processos relativos aos produtos de fibra de vidro de filamento contínuo provenientes do Egito e aos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Indonésia não é decisiva, pois os respetivos factos são diferentes e os termos da cooperação entre o Governo da RPC e o país de exportação em causa também são diferentes. As conclusões da Comissão em cada processo baseiam-se nos factos e circunstâncias específicos de cada um. Tal como demonstrado pela Comissão, os factos e os elementos de prova no caso em apreço mostram claramente que os termos e o quadro bilateral entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC, bem como as respetivas políticas preferenciais internas destes países, corroboraram a imputação ao Governo de Marrocos do apoio financeiro do Governo da RPC para o projeto da CITIC Dicastal em Marrocos, em plena conformidade com a norma estabelecida pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C-269/23 P e C-272/23 P. |
(201) |
O Governo de Marrocos e a DMA alegaram ainda que a Comissão não conseguira demonstrar que o projeto da DMA tivera origem na cooperação bilateral entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC. O Governo de Marrocos chamou a atenção para o facto de, no momento da criação e capitalização da DMA, não haver cooperação bilateral entre Marrocos e a China na indústria automóvel ou ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», acrescentando que o Governo da RPC não concedeu qualquer financiamento preferencial à DMA e que os acordos bilaterais referidos no considerando 142 são de natureza geral e não preveem especificamente a criação da DMA. A DMA alegou que não foi feita qualquer referência à própria empresa, ou aos projetos de rodas de alumínio em geral, no memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», que foi assinado em novembro de 2017, ou seja, após a assinatura do memorando relativo à criação da empresa, em setembro de 2017, que a DMA apresentou em anexo às suas observações sobre a divulgação final. |
(202) |
O Governo de Marrocos argumentou ainda, comparando os respetivos acordos de investimento celebrados com a CITIC Dicastal e a Hands 8, que estes eram substancialmente idênticos e que, de facto, enquanto a Hands 8 tinha beneficiado do auxílio direto ao investimento concedido pelo Governo de Marrocos, a CITIC Dicastal não recebera este auxílio direto previsto no acordo de investimento. A este respeito, a DMA acrescentou que se interpretara erradamente a seguinte declaração do acordo de investimento: «A República Popular da China, através do grupo CITIC Dicastal, pretende dar um novo impulso à sua presença mundial através da execução de um projeto industrial no Reino de Marrocos». A empresa alegou que as decisões da CITIC Dicastal de investir em Marrocos foram motivadas por considerações comerciais e objetivos empresariais estratégicos. |
(203) |
O Governo de Marrocos e a DMA alegaram ainda que o inquérito mostrou que nenhum outro banco ou instituição financeira da China ou outro organismo da administração pública chinesa apoiou a criação da DMA em Marrocos. Esta constatação sublinha que a DMA é um investimento estritamente privado da CITIC Dicastal, sem envolvimento ou apoio de entidades do setor público. |
(204) |
O acordo de investimento não fazia referência a quaisquer compromissos financeiros por parte do Governo da RPC. A este respeito, a DMA alegou que as cartas de intenções referidas no considerando 175 não continham quaisquer compromissos de financiamento do Governo da RPC ou de bancos ou instituições financeiras da China. Apresentou uma declaração sob juramento nesse sentido, prestada pelo diretor-geral da DMA, que alegadamente conhecia o conteúdo destes documentos. |
(205) |
Os mecanismos específicos de financiamento estabelecidos no acordo de investimento, tal como referido no considerando 183, também não foram objeto de qualquer apoio por parte do Governo da RPC. A este respeito, a DMA reiterou que a CITIC Dicastal só assumiu a propriedade da DMA no final de 2023. |
(206) |
O financiamento do investimento pela CITIC Dicastal através de uma combinação de empréstimos bancários e autofinanciamento, explicado no plano de investimento anexo ao acordo de investimento, dizia alegadamente respeito aos bancos marroquinos e não aos bancos chineses. |
(207) |
O Governo de Marrocos e a DMA afirmaram igualmente que as declarações de funcionários, nomeadamente durante a inauguração da DMA, são cerimoniais e visam promover relações bilaterais, e não constituem provas concretas de uma cooperação governamental direta na implantação da fábrica. |
(208) |
Além disso, o Governo de Marrocos observou que a Comissão aplicou os dados disponíveis de forma incompatível com o artigo 12.7 do Acordo SMC da OMC. Segundo o Governo de Marrocos, a Comissão selecionou arbitrariamente dados de natureza punitiva e baseou as suas conclusões em hipóteses e especulações não factuais. |
(209) |
Por último, a DMA alegou que o facto de o Governo de Marrocos não ter concedido à DMA o auxílio direto ao investimento no âmbito do FIDI desmentia quaisquer alegações sobre a existência de cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC, e que o facto de a CITIC Dicastal só se ter tornado proprietária da DMA no final de 2023 significava que não poderia ter aplicado quaisquer políticas no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota» em Marrocos. |
(210) |
A Comissão discordou das afirmações do Governo de Marrocos e da DMA de que não existiam elementos de prova de que o Governo de Marrocos orientara especificamente o financiamento da iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota» para este projeto e de que o acordo de investimento tinha sido mal interpretado e era praticamente idêntico ao acordo assinado com o outro produtor-exportador, a Hands 8. Mais uma vez, cumprindo plenamente a norma estabelecida pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C-269/23 P e C-272/23 P, os elementos de prova pormenorizados nas secções 3.4 e 3.5 mostram que o Governo da RPC tinha conferido à CITIC Dicastal o direito de receber contribuições financeiras ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota» e de outras políticas chinesas para o seu investimento estrangeiro em Marrocos no contexto da cooperação bilateral entre os dois governos. Por conseguinte, esta alegação do Governo de Marrocos poderia ser desde logo rejeitada nesta base. |
(211) |
Cumpre ainda assinalar que a significativa falta de colaboração do Governo de Marrocos, que se recusou a apresentar praticamente todos os documentos com informações pormenorizadas sobre a cooperação bilateral, obrigando a Comissão a inferir esta cooperação, impediu claramente o inquérito neste aspeto. No entanto, todos os elementos de prova e conclusões inferidas constantes das secções 3.4 e 3.5 mostram igualmente que esta alegação é infundada, já que o Governo de Marrocos estava plenamente ciente do financiamento preferencial ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota» como um meio fundamental para financiar as políticas preferenciais do Governo de Marrocos, incluindo no setor automóvel, sendo o projeto da CITIC Dicastal o maior investimento chinês em Marrocos. Em todo o caso, a Comissão observou que, entre os elementos de prova documentais em que se baseou relativamente à cooperação entre o Governo da RPC e o Governo de Marrocos, o memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e o plano de execução da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» mencionam a iniciativa no seu título, o que demonstra que este era o seu principal objeto e que o financiamento ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota» foi fundamental para o Governo de Marrocos concretizar as políticas setoriais e de desenvolvimento. Todas estas conclusões foram ainda confirmadas ex post pelo texto do atual memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», que foi apresentado pela DMA no contexto das suas observações na sequência da divulgação final (ver também os considerandos 212 e 215). O facto de o acesso ao financiamento chinês ser parte integrante do acordo e de o Governo de Marrocos ter conhecimento desta realidade é confirmado por dois ministros marroquinos diferentes, responsáveis pelo Comércio e pelos Negócios Estrangeiros (este último no que diz especificamente respeito ao projeto da DMA), tal como especificado nos considerandos 155 e 160, bem como pelo portal chinês relativo à iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota», tal como especificado no considerando 154. |
(212) |
Além disso, a Comissão considerou bastante revelador que tenha sido a própria DMA e não o Governo de Marrocos a introduzir, em última análise, o memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» no dossiê do inquérito como novo elemento de prova no contexto das suas observações sobre a divulgação final. O memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» é um acordo entre governos que especifica a cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC, nomeadamente para aplicar a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» em Marrocos. O Governo de Marrocos recusou-se especificamente a apresentar esse documento à Comissão argumentando que o mesmo continha informações governamentais confidenciais e que, para o apresentar, necessitava do consentimento do Governo da RPC, que alegadamente não tinha. O facto de a DMA estar na posse do memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e, em última análise, o ter apresentado prova mais uma vez que o seu projeto foi executado no contexto da estreita cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», tal como demonstrado igualmente pela referência cruzada no plano de negócios do acordo de investimento (ver também o considerando 215). O facto de a DMA estar na posse do memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» permite concluir também que a CITIC Dicastal atuava efetivamente na qualidade de entidade pública na aplicação da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» no projeto marroquino, já que também o assinou em nome do Governo da RPC. Se a CITIC Dicastal, uma empresa coligada com a DMA, não fosse uma entidade pública e expressão direta do Governo da RPC, não teria na sua posse um acordo confidencial entre governos como o memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», nem teria acesso ao mesmo. Todos estes elementos confirmam, contrariamente ao que alegam o Governo de Marrocos e a DMA, que o projeto marroquino da DMA se inseria claramente na cooperação entre o Governo da RPC e o Governo de Marrocos e no contexto da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», bem como das políticas do Governo de Marrocos, e que a CITIC Dicastal agiu como uma entidade pública para a execução do projeto através da sua entidade coligada DMA. |
(213) |
Quanto à comparação entre os acordos de investimento da DMA e da Hands 8, existem duas diferenças cruciais que o Governo de Marrocos e a DMA não mencionam quando alegam que a sua redação é substancialmente idêntica ou foi mal interpretada. Em primeiro lugar, como se explica no considerando 161, a CITIC Dicastal assinou o acordo de investimento atuando em nome do Governo da RPC, sendo este claramente o promotor do acordo. A redação específica do acordo com a CITIC Dicastal, ou seja, «[a] República Popular da China, através do grupo CITIC Dicastal […]» não consta de nenhuma parte do acordo com a Hands 8, que assinou o acordo em nome próprio e não em nome do respetivo governo. |
(214) |
Em segundo lugar, embora seja verdade que o acordo de investimento da CITIC Dicastal não faz referência à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» no seu dispositivo, o plano de negócios que está anexado ao acordo e que, por conseguinte, faz parte integrante do mesmo, contém uma secção específica sobre a aplicação da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e da política «Made in China 2025», contrariamente ao acordo de investimento da Hands 8 e aos respetivos anexos. O anexo em questão refere-se também especificamente ao memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» de novembro de 2017, bem como à visita de Estado de 2016 do rei de Marrocos e à subsequente Declaração sobre o estabelecimento de uma cooperação estratégica entre o Governo da RPC e o Governo de Marrocos. A Comissão observou igualmente que, contrariamente ao que alega a DMA, existem duas versões do memorando de entendimento entre o Governo de Marrocos e a CITIC Dicastal, a primeira assinada em setembro de 2017 e a segunda (final) em novembro de 2017, ou seja, exatamente ao mesmo tempo que o memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». Por conseguinte, não existe qualquer desfasamento temporal entre o memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e as provas documentais relativas ao investimento na DMA. |
(215) |
Em terceiro lugar, o facto de o memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» ser efetivamente um catalisador do apoio financeiro, e não apenas uma declaração geral sobre a cooperação bilateral, pode agora também ser corroborado pelo próprio conteúdo do documento. Nas suas observações à divulgação final, a DMA introduziria finalmente no dossiê o memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». Com efeito, o memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» salienta que um dos seus objetivos é apoiar projetos relacionados com o investimento em capacidade de produção adicional chinesa no contexto da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e que as instituições financeiras dos países cooperantes são incentivadas a conceder apoio financeiro a esses projetos. Por razões de confidencialidade, as citações específicas do texto utilizado como base subjacente ao presente considerando foram facultadas à DMA e ao Governo de Marrocos numa divulgação específica. |
(216) |
Em quarto lugar, as conclusões e os elementos de prova mais pormenorizados que mostram como os bancos chineses atuando na qualidade de entidades públicas e o Governo da RPC concederam financiamento no contexto da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» especificamente ao projeto da DMA são exaustivamente descritos nas secções 3.4 e 3.5, e são também aprofundados na presente secção. No que se diz especificamente respeito às cartas de intenções mencionadas no considerando 176, a Comissão observa que a empresa não apresentou nenhuma das cartas iniciais e que as informações prestadas pelo Governo de Marrocos se referiam explicitamente ao financiamento por bancos chineses (e não por bancos marroquinos), ao passo que a declaração sob juramento facultada pela DMA se refere a determinadas empresas que participaram no aumento de capital da DMA, pelo que não é relevante. A Comissão gostaria igualmente de salientar que o único empréstimo de um banco marroquino só foi concedido em 2023, ou seja, cinco anos após a constituição inicial da DMA. |
(217) |
Em quinto lugar, no que diz respeito às declarações dos funcionários públicos, também contidas nas mesmas secções e na presente secção, não são meramente cerimoniais e são consideradas elementos de prova pertinentes da posição dos funcionários do Governo de Marrocos agindo nessa qualidade. Por conseguinte, juntamente com os outros elementos de prova considerados pela Comissão, são pertinentes para as conclusões sobre estas questões, sobretudo com base no artigo 28.o do regulamento de base, num contexto de total falta de colaboração do Governo de Marrocos sobre este aspeto do inquérito. |
(218) |
Por último, no que diz respeito à alegação de que o Governo de Marrocos concedeu efetivamente o auxílio direto ao investimento previsto no acordo de investimento apenas à Hands 8 e não à CITIC Dicastal, a única justificação para tal é o facto de esta última não preencher determinadas condições exigidas para a obtenção desse auxílio direto. Em todo o caso, esta circunstância indicia que a CITIC Dicastal não necessitava realmente do auxílio direto ao investimento concedido pelo Governo de Marrocos, presumivelmente porque o financiamento preferencial substancial recebido na China ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» era já suficiente para cobrir as necessidades de investimento. Estes elementos mostram igualmente que o Governo da RPC foi um parceiro complementar para a execução bem-sucedida das políticas industriais internas do Governo de Marrocos, devido ao financiamento disponível ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», ao contrário da Coreia do Sul, que não ofereceu um financiamento preferencial semelhante. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
(219) |
O Governo de Marrocos contestou igualmente as conclusões da Comissão no que se refere à supervisão conjunta da criação e do desenvolvimento da DMA pelo Governo de Marrocos e o Governo da RPC, por exemplo através do Comité Diretor criado pelo Governo de Marrocos para supervisionar a execução do projeto, bem como no que diz respeito ao papel da CITIC Dicastal como representante do Governo da RPC e ao facto de se considerar a empresa como entidade pública. |
(220) |
Na ausência de colaboração por parte do Governo de Marrocos, a Comissão recorreu aos elementos de prova aplicáveis constantes do dossiê, com base no artigo 28.o do regulamento de base. O Comité Diretor referido no acordo de investimento é um dos órgãos mistos criados para supervisionar a correta execução do projeto de investimento, o que demonstra que a cooperação bilateral foi seguida e executada de forma proativa sob supervisão governamental. Além disso, o memorando de entendimento sobre a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» também se refere a mecanismos de cooperação bilateral para acompanhar e coordenar a execução dos programas conjuntos abrangidos pelo memorando de entendimento. Na ausência de uma maior colaboração, este facto, juntamente com os outros dados disponíveis em que a Comissão se baseou, constituiu um elemento pertinente para as conclusões. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
3.5.2. Concessão de financiamento preferencial pelas autoridades ou entidades públicas no contexto da cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC
3.5.2.1. Concessão de financiamento preferencial à DMA para o projeto de investimento em Marrocos
(221) |
A Comissão concluiu que o projeto da CITIC Dicastal em Marrocos beneficiou de apoio por parte do Governo da RPC. Os elementos de prova mostram que, entre 2017 e 2023, a CITIC Dicastal recebeu auxílios diretos do Governo da RPC, bem como empréstimos preferenciais concedidos por instituições financeiras chinesas (e por bancos coligados) que atuaram como entidades públicas. Esses fundos foram (pelo menos em parte) afetados ao projeto da CITIC Dicastal em Marrocos. A Comissão encontrou elementos de prova conclusivos de que a CITIC Dicastal, atuando na qualidade de entidade pública, canalizou os fundos recebidos pelo Governo da RPC através de várias entidades coligadas, em vez de os disponibilizar diretamente à DMA, o promotor acordado do projeto marroquino em nome da CITIC Dicastal. Nomeadamente, a CITIC Dicastal concedeu empréstimos à Dicastal HK, que posteriormente concedeu empréstimos no montante de 100 milhões de EUR à DMA. A CITIC Dicastal também aumentou o cash flow, em 2018-2020 (57), da Changsha Dicastal, um parceiro comercial e, por conseguinte, uma empresa coligada com a CITIC Dicastal, que apoiou as atividades da DMA diretamente através do fornecimento de equipamento ou indiretamente através de outra entidade coligada com a CITIC Dicastal (Dicastal Asia) e proprietária da DMA, que concedeu à DMA vários empréstimos e injeções de capital. Além disso, a CITIC Dicastal utilizou a Wisdom para disponibilizar empréstimos adicionais e inputs baratos à DMA. Em janeiro de 2024, quando o projeto marroquino estava a ser executado com êxito, a CITIC Dicastal adquiriu a propriedade da Dicastal Asia, tornando-se assim, efetivamente, o único acionista da DMA. Assim, a Comissão concluiu que a DMA usufruiu das contribuições financeiras concedidas pela CITIC Dicastal através das duas entidades coligadas. |
3.5.2.1.1. Auxílios diretos e financiamento preferencial concedidos pelo Governo da RPC e pelos bancos e instituições financeiras da China à CITIC Dicastal
(a) Fontes de fundos externos
(222) |
Tal como explicado na secção 3.5.1, os documentos pertinentes relativos ao projeto de investimento mostraram claramente que a CITIC Dicastal recebeu o financiamento necessário para executar o projeto de Marrocos no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e das outras políticas preferenciais aplicadas pelo Governo da RPC. Em especial, os elementos de prova constantes do dossiê mostraram que a CITIC Dicastal recebeu, no período de 2017 a 2023, uma série de auxílios diretos de diferentes entidades do Governo da RPC, nomeadamente para investimentos e comércio externo. (58) Os elementos de prova mostraram ainda que, no período de 2017 a 2023, a CITIC Dicastal recebeu, direta ou indiretamente, montantes substanciais de empréstimos preferenciais a taxas muito baixas por parte de bancos e outras instituições financeiras externas da China, bem como das empresas coligadas CITIC Bank e CITIC Finance. (59) |
(223) |
A CITIC Dicastal recebeu, direta ou indiretamente, empréstimos preferenciais dos seguintes bancos independentes:
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(224) |
A CITIC Dicastal recebeu ainda empréstimos concedidos por instituições financeiras/bancos coligados no âmbito do grupo CITIC:
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(225) |
Estes bancos e instituições financeiras disponibilizaram fundos avultados para cobrir múltiplas vezes o valor do investimento em Marrocos, tal como previsto no acordo de investimento. O total aproximado destes empréstimos, denominados em várias moedas, ascende a vários milhares de milhões de euros durante o período 2017-2023. Cerca de um terço desses empréstimos era denominado em euros. Esta moeda foi utilizada como moeda de referência no acordo de investimento para o projeto de investimento em Marrocos. Como se demonstra nas secções 3.4.3 e 3.5.1, ao investir em Marrocos, a CITIC Dicastal executou a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». Por conseguinte, é razoável concluir, nas circunstâncias do caso em apreço, que a CITIC Dicastal canalizou pelo menos parte desses fundos externos significativos, recebidos do Governo da RPC e dos bancos chineses, para a DMA, através das suas entidades coligadas, para financiar a construção das fábricas e outras despesas abrangidas pelo projeto de investimento, bem como o capital de exploração para as operações marroquinas. |
(226) |
A Comissão avaliou, relativamente a estes empréstimos preferenciais de que a CITIC Dicastal beneficiou, se as instituições financeiras e os bancos chineses supramencionados concederam uma contribuição financeira à CITIC Dicastal atuando na qualidade de «entidades públicas» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, interpretado à luz da jurisprudência aplicável da OMC. |
(b) Norma jurídica
(227) |
Segundo a jurisprudência aplicável da OMC (60), uma entidade pública é uma entidade que «possui, exerce ou à qual foi conferida autoridade estatal». Há que realizar, caso a caso, um inquérito à entidade pública, tendo devidamente em conta as «principais características e funções da entidade relevante», a sua «relação com os poderes públicos» e o «enquadramento legal e económico prevalecente no país em que a entidade objeto de inquérito exerce as suas atividades». Dependendo das circunstâncias específicas de cada caso, os elementos de prova pertinentes podem incluir: i) indícios de que «uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas», sobretudo se esses elementos de prova «apontarem para uma prática sustentada e sistemática»; ii) elementos de prova relativos «ao âmbito e teor das políticas públicas relativas ao setor em que a entidade objeto de inquérito exerce as suas atividades»; e iii) elementos de prova de que o governo exerce «um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento». Ao realizar um inquérito a uma entidade pública, a autoridade responsável pelo inquérito deve «avaliar e ter devidamente em conta todas as características pertinentes da entidade» e examinar todos os tipos de elementos de prova que possam ser pertinentes para essa avaliação; ao fazê-lo, deve evitar «concentrar-se exclusiva ou indevidamente numa característica única, sem ter devidamente em conta outras que possam ser pertinentes». |
(228) |
Para caracterizar corretamente uma entidade como entidade pública num caso específico, pode ser pertinente ponderar «se as funções ou o comportamento [da entidade] são de um tipo normalmente classificado como estatal na ordem jurídica do membro em causa» e a classificação e as funções de entidades entre os membros da OMC em geral. Assim, a questão de saber se as funções ou comportamento são de um tipo normalmente classificado como estatal na ordem jurídica do membro em causa pode ser um aspeto pertinente para determinar se uma entidade específica é ou não uma entidade pública. |
(229) |
Existem várias formas de os poderes públicos no sentido restrito conferirem autoridade a algumas entidades. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi atribuída a uma determinada entidade. Indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade estatal, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática. |
(230) |
Os elementos de prova de que os poderes públicos exercem um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento podem constituir, em certas circunstâncias, elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade estatal e a exerce no desempenho de funções públicas. Na verdade, embora não seja um critério decisivo, a propriedade pública de uma entidade pode servir de elemento de prova em conjunto com outros elementos. Contudo, como reconhecido pela jurisprudência da OMC, (61) a existência de meras relações formais entre uma entidade e os poderes públicos no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a autoridade estatal. Assim, por exemplo, o simples facto de os poderes públicos serem o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que exercem um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que lhe atribuíram autoridade estatal. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo por parte dos poderes públicos são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa, é lícito inferir-se que a entidade em causa exerce autoridade estatal. |
(231) |
O objetivo central de um inquérito a uma entidade pública não é se o comportamento que alegadamente dá origem a uma contribuição financeira está logicamente ligado a uma «função pública» identificada. Neste sentido, a norma jurídica para as determinações de entidades públicas nos termos do artigo 1.1, alínea a), ponto 1, do Acordo SMC não prescreve uma ligação de um grau ou natureza específicos que tenha necessariamente de ser estabelecida entre uma função pública identificada e a contribuição financeira concreta em causa. Em vez disso, o inquérito em causa depende da entidade envolvida nesse comportamento, das suas características essenciais e da sua relação com o governo. Esta ênfase na entidade, por oposição ao comportamento que alegadamente deu origem a uma contribuição financeira, está de acordo com o facto de um «governo» (no sentido estrito) e uma «entidade pública» partilharem um «grau de comunalidade ou sobreposição nas suas características essenciais», ou seja, terem ambos natureza «estatal». |
(232) |
A natureza do comportamento ou da prática de uma entidade pode, certamente, constituir um elemento de prova pertinente para um inquérito a uma entidade pública. Com efeito, o comportamento de uma entidade – sobretudo quando aponta para uma «prática sustentada e sistemática» – é um dos vários elementos de prova que, dependendo das circunstâncias de cada inquérito, podem esclarecer as características essenciais de uma entidade e a sua relação com o governo no sentido estrito. Todavia, a avaliação desses elementos de prova visa responder à questão central de saber se a própria entidade possui as características e funções essenciais que a qualificariam como entidade pública. Por exemplo, no processo DS379, os elementos úteis para determinar se uma entidade é uma entidade pública no contexto dos bancos comerciais estatais chineses incluem informações que mostravam que: i) «[o]s diretores-gerais das sedes dos bancos comerciais estatais são nomeados pelo governo e o [PCC] mantém uma influência significativa na sua seleção»; e ii) os bancos comerciais estatais «ainda não possuem competências analíticas e de gestão dos riscos adequadas». Estes elementos de prova não se limitavam à atividade de concessão de empréstimos dos bancos comerciais estatais por si só, abrangendo também as suas características organizacionais, as cadeias de tomada de decisão e relação geral com o Governo da RPC. Por conseguinte, no processo DS379, o Órgão de Recurso observou que, embora o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (USDOC) tenha tido em conta elementos de prova relacionados com o comportamento [«de concessão de empréstimos»] dos bancos comerciais estatais, fê-lo no âmbito do seu inquérito sobre as características essenciais dessas entidades e a sua relação com o Governo da RPC. Estes bancos comerciais estatais exerciam funções públicas em nome do Governo da RPC. |
(233) |
O Órgão de Recurso sublinhou também o facto de o governo em questão não ter colaborado durante o inquérito. Com efeito, no processo DS379, o Órgão de Recurso confirmou a conclusão do USDOC no inquérito relativo ao papel de pasta mecânica revestido de que os bancos comerciais estatais constituíam «entidades públicas», com base nas seguintes considerações: i) propriedade estatal quase total do setor bancário na China; ii) o artigo 34.o da lei chinesa sobre os bancos comerciais, que prevê que os bancos têm de «realizar as suas atividades de crédito em função das necessidades da economia nacional e do desenvolvimento social e de acordo com o espírito das políticas industriais estatais»; iii) elementos de prova que indicam que os bancos comerciais estatais ainda não possuem competências analíticas e de gestão dos riscos adequadas; e iv) o facto de, «durante o inquérito, o [USDOC] não ter recebido os elementos de prova necessários para documentar, na íntegra, o processo pelo qual os empréstimos à indústria do papel foram solicitados, concedidos e avaliados» (62). |
(234) |
Por último, para serem consideradas entidades públicas, as empresas públicas em questão não teriam necessariamente de ser controladas pelo Governo da RPC em todas as vendas de inputs aos produtores a jusante. |
(c) Bancos estatais chineses e instituições financeiras estatais que atuam como entidades públicas
(235) |
A Comissão avaliou se as instituições financeiras e os bancos chineses que financiaram direta ou indiretamente a CITIC Dicastal atuaram como «entidade pública», com base nas regras e na jurisprudência aplicáveis acima resumidas. A Comissão procurou, concretamente, obter informações sobre a propriedade estatal, bem como indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre estes bancos. Em seguida, centrou-se nas principais características e funções destes bancos e na sua relação com o Governo da RPC, nomeadamente analisando elementos de prova do controlo indireto pelo Estado e da intervenção do Governo da RPC no mercado para alcançar determinados objetivos políticos e procurando determinar se o Governo da RPC exerceu um controlo significativo no que diz respeito às suas políticas de concessão de empréstimos e à avaliação do risco e se estas empresas exerciam funções públicas em nome do Governo da RPC. |
(236) |
Como já referido, o Governo da RPC recusou-se a colaborar no inquérito. Como tal, a Comissão baseou-se nos dados disponíveis para avaliar se as instituições financeiras chinesas em causa agiram como entidades públicas. Para o efeito, a Comissão recorreu às suas conclusões em inquéritos anteriores e a outros elementos pertinentes. |
(237) |
Como referido nas secções 3.4.1.2 a 3.4.1.5 do inquérito antissubvenções relativo aos têxteis em fibra de vidro e nas secções 3.3.1.2 a 3.3.1.4 do inquérito relativo aos produtos de fibra de vidro de filamento contínuo, a Comissão incluiu numa lista os bancos estatais e outras instituições financeiras que se demonstrou serem entidades públicas. Dessa lista constam quase todos os bancos e instituições financeiras mencionados nos considerandos 223 e 224, que, direta ou indiretamente, concederam financiamento ao grupo Dicastal, dado que são bancos estatais chineses e/ou e há indícios formais de controlo por parte do Governo da RPC. Além disso, nessas secções dos inquéritos relativos aos têxteis em fibra de vidro e aos produtos de fibra de vidro de filamento contínuo, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo para todos os bancos e instituições financeiras em atividade na China, que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC utilizou o quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas de todos os bancos estatais e outros bancos e instituições financeiras em atividade na China. |
(238) |
Além do quadro jurídico geral estabelecido nos inquéritos antissubvenções relativos aos têxteis em fibra de vidro e aos produtos de fibra de vidro de filamento contínuo, todo o contexto jurídico declarado no âmbito da cooperação bilateral estabelecida na secção 3.4, bem como o contexto jurídico, político e económico específico das políticas preferenciais adotadas pela China no setor das rodas de alumínio, tal como descrito na secção 3.5.2.1.3, aplicavam-se ao financiamento preferencial concedido por estas instituições financeiras à CITIC Dicastal. |
(239) |
Com base em todos os factos e elementos de prova supramencionados, a Comissão estabeleceu que todos os bancos de investimento e bancos estatais chineses em causa, bem como todos os restantes bancos e instituições financeiras chineses que concederam financiamento à CITIC Dicastal aplicaram o quadro jurídico acima definido no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor das rodas de alumínio, pelo que constituem entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base. |
(240) |
Este financiamento externo é explicado em mais pormenor nas secções 3.4.3, 3.5.1 e 3.5.2.1.3. Como a CITIC Dicastal e, de um modo mais geral, o grupo CITIC estavam a executar o projeto de investimento em Marrocos no contexto da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», e tendo em conta os requisitos de investimento substanciais deste projeto e a situação específica da CITIC Dicastal, tal como explicado, nomeadamente, na secção 3.5.2.1.2, é razoável concluir que pelo menos uma parte deste financiamento externo foi utilizada para financiar o projeto de Marrocos. A CITIC Dicastal aplicou os requisitos de financiamento ao abrigo do acordo de investimento em várias etapas. Concretamente, o financiamento não foi disponibilizado diretamente à DMA, mas indiretamente através de várias empresas intermediárias controladas pela CITIC Dicastal, tal como especificado na secção 3.5.2.1.2. |
3.5.2.1.2. Financiamento preferencial concedido à DMA pela CITIC Dicastal na qualidade de entidade pública
(a) Financiamento preferencial concedido pela CITIC Dicastal através das suas entidades coligadas
(241) |
Ao executar o acordo de investimento com o Governo de Marrocos, a CITIC Dicastal decidiu canalizar o financiamento preferencial para a DMA, a empresa de exploração criada para a execução do projeto marroquino, através das seguintes quatro entidades coligadas:
|
(242) |
Devido à situação específica no momento da execução do acordo de investimento, tal como especificado nos considerandos seguintes, a CITIC Dicastal não disponibilizou diretamente à DMA os fundos necessários para o projeto marroquino. Em vez disso, optou por uma modalidade mais complexa para este efeito, através da sociedade interposta destas entidades coligadas. Ao mesmo tempo, a CITIC Dicastal assegurou um controlo estrito do fluxo destes fundos por estas entidades, conforme também especificado a seguir. |
(243) |
Na sequência da assinatura do acordo de investimento em julho de 2018, a estrutura acionista da CITIC Dicastal foi objeto de uma profunda revisão em 2019. Embora fosse inicialmente uma subsidiária (indireta) total da CITIC Group Corporation, quase 60 % das suas ações foram transferidas para outros acionistas em 2019. A transferência de ações só foi concluída no final de 2020, tal como confirmado pelo mais recente relatório de avaliação do capital da CITIC Dicastal. A empresa continuou a ser uma filial não detida a 100 % pela CITIC Group Corporation e os seus resultados financeiros continuam a ser consolidados nas demonstrações financeiras da CITIC Group Corporation. |
(244) |
Tendo em conta as alterações na sua propriedade, a CITIC Dicastal não executou diretamente o projeto de investimento em Marrocos. Em vez disso, colaborou com vários parceiros comerciais para lançar o projeto em conformidade com o calendário estabelecido no acordo de investimento. |
(245) |
A DMA, o produtor-exportador em Marrocos, foi inicialmente constituída pela Kerry Invest Pty Ltd, a empresa que contribuiu com 99 % do capital próprio inicial. O único acionista da Kerry Invest é um antigo diretor/secretário da CITIC Dicastal Australia Pty Ltd (dissolvida em 2018). |
(246) |
Ao mesmo tempo, a CITIC Dicastal apresentou à Changsha Dicastal, seu parceiro comercial, tal como explicado mais pormenorizadamente na secção 3.5.2.1.2, alínea b), uma proposta de cooperação no projeto de investimento em Marrocos. Tal deu origem a um entendimento comercial com a Changsha Dicastal, tal como confirmado pelo representante da CITIC Dicastal durante a visita de verificação às instalações da DMA. Nesta base, a DMA tornou-se uma filial indireta da Changsha Dicastal através da sua filial de Hong Kong Dicastal Asia, que foi criada em novembro de 2018 para servir de veículo para a execução do projeto de investimento marroquino. |
(247) |
No final de 2023, como conclusão formal do seu projeto de investimento inicial em Marrocos, a CITIC Dicastal assumiu formalmente a propriedade da Dicastal Asia (através da filial Dicastal HK sediada em Hong Kong), tornando-se assim, efetivamente, o único acionista da DMA (63). Nesta base, a CITIC Dicastal «adquiriu» também dívidas pendentes da DMA à Changsha Dicastal por bens de equipamento entregues, tal como explicado na secção 3.5.2.1.2, alínea b). A alteração da propriedade foi registada em 30 de janeiro de 2024. |
(248) |
Os elementos de prova constantes do dossiê mostram que a CITIC Dicastal estava coligada com a DMA e foi considerada o investidor e o promotor do projeto de investimento em Marrocos mesmo antes de se tornar formalmente proprietária da DMA, tal como explicado nos considerandos seguintes. |
(249) |
Em primeiro lugar, tal como explicado na secção 3.4.3, a DMA foi constituída na sequência de um acordo de investimento assinado pela CITIC Dicastal, em nome do Governo da RPC, com o Governo de Marrocos. O acordo de investimento identifica a CITIC Dicastal como investidor e parceiro principal no projeto de investimento. Tal como também explicado nas secções 3.4.3 e 3.5.1, o requisito de capital previsto no artigo 7.o do acordo de investimento especifica que o investidor (CITIC Dicastal) se compromete a fornecer a totalidade do capital e dos direitos de voto da empresa de exploração, que o capital social e os direitos de voto seriam detidos diretamente pela CITIC Dicastal e que existe um período de retenção das ações de 15 anos, com um procedimento especial sujeito a acordo do Governo de Marrocos para uma eventual alienação antecipada. |
(250) |
Em segundo lugar, a CITIC Dicastal foi sempre encarada por partes externas como o verdadeiro promotor do projeto e/ou apresentava-se como tal. Tal foi demonstrado, nomeadamente, pela avaliação do pedido de empréstimo da DMA ao Attijari International Bank em 2021, bem como pela análise das demonstrações financeiras da CITIC Limited, que se referiam à abertura, em julho de 2019, da primeira fase de uma nova unidade de produção em Marrocos. (64) |
(251) |
Em terceiro lugar, o acionista efetivo da DMA no período 2018-2023, a Changsha Dicastal, tinha um acordo com a CITIC Dicastal sobre o investimento em Marrocos, tal como explicado no considerando 246. Além disso, a Changsha Dicastal assinou um contrato de fabrico exclusivo com a CITIC Dicastal, tal como explicado mais pormenorizadamente nos considerandos 256 e 259, o que a deixou totalmente dependente da CITIC Dicastal enquanto seu único cliente. |
(252) |
Por último, a DMA assinou um contrato de fabrico exclusivo com a CITIC Dicastal, no qual se comprometeu a reservar toda a sua capacidade de produção para os produtos da CITIC Dicastal. Além disso, foi conferido à DMA o direito de utilizar e ostentar o logótipo da CITIC Dicastal nos produtos e nas suas instalações. Consequentemente, a CITIC Dicastal tornou-se o único cliente direto da DMA. Ao mesmo tempo, enquanto único proprietário das rodas de alumínio produzidas pela DMA, a CITIC Dicastal era responsável pelo processo de concurso para a venda das rodas aos fabricantes de automóveis. |
(253) |
Com base nestes elementos, a Comissão concluiu que a DMA estivera coligada com a CITIC Dicastal desde a sua criação, pelo menos nos termos artigo 127.o, n.o 1, alínea b), ou do artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015 («regras de execução do Código Aduaneiro da União») (65). Após a aquisição formal em novembro de 2023, tal como acima descrito, a DMA passou a estar também formalmente coligada com a CITIC Dicastal nos termos do artigo 127.o, n.o 1, alínea e), das regras de execução do Código Aduaneiro da União. |
(254) |
Na sequência da divulgação final, a DMA argumentou que não estava coligada com a CITIC Dicastal e que a Comissão partira de interpretações desfavoráveis para concluir que a CITIC Dicastal concedera contribuições financeiras à DMA. |
(255) |
A Comissão observou que esta alegação da DMA não passava de uma afirmação desprovida de elementos de prova que a fundamentassem. Como se pode ver na presente secção, as conclusões da Comissão não se basearam em interpretações desfavoráveis mas num conjunto de factos e elementos de prova objetivos constantes do dossiê, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
(b) Financiamento preferencial concedido à DMA através da Changsha Dicastal
(256) |
A Changsha Dicastal não tem uma relação acionista com a CITIC Dicastal. No entanto, assinou um contrato de fabrico exclusivo com a CITIC Dicastal, com base no qual a Changsha Dicastal utiliza toda a sua capacidade de produção para produzir rodas de alumínio sob a marca Dicastal. Em contrapartida, a CITIC Dicastal compromete-se a comprar a produção da Changsha Dicastal para venda aos seus clientes finais. |
(257) |
Além disso, tal como mencionado no considerando 246, a Changsha Dicastal tinha um entendimento comercial com a CITIC Dicastal sobre o investimento em Marrocos. Em troca da colaboração na execução atempada do acordo de investimento com o Governo de Marrocos, a CITIC Dicastal comprometia-se a «aumentar o seu apoio à Changsha Dicastal» no mercado interno chinês. Esta decisão traduziu-se num aumento do cash flow da Changsha Dicastal. A margem de venda da empresa aumentou substancialmente no período de 2018 a 2020, em comparação com as margens obtidas antes de 2017 e depois de 2020. A Changsha Dicastal recebeu, assim, fundos adicionais para financiar as atividades de investimento em Marrocos. Em 2018, a Changsha Dicastal registou um crédito em relação à CITIC Dicastal a um nível que corresponde aproximadamente à entrada de capital transferida através da Dicastal Asia para a DMA em 2019. (66) |
(258) |
Por conseguinte, embora não estivessem coligadas por posse de ações, a Comissão concluiu que as empresas estavam coligadas, pelo menos, enquanto associadas nos termos do artigo 127.o, n.o 1, alínea b), ou do artigo 127.o, n.o 2, das regras de execução do Código Aduaneiro da União. |
(259) |
Sendo o seu único cliente ao abrigo do contrato de fabrico, a CITIC Dicastal era a única fonte de rendimento da Changsha Dicastal. Este facto, em conjugação com o entendimento comercial sobre o projeto de investimento acima descrito, permitia à CITIC Dicastal controlar o cash flow da Changsha Dicastal e influenciar a sua orientação e utilização. |
(260) |
A Changsha Dicastal fornecia à DMA a maior parte do equipamento utilizado no fabrico das rodas de alumínio. Embora essas aquisições tenham ocorrido no período de 2018 a 2022, com a maior parte do equipamento fornecido em 2020, no início do PI estavam por liquidar mais de 90 % do valor de aquisição. Assim, a Changsha Dicastal concedeu à DMA um financiamento preferencial e sem juros através de um diferimento do pagamento das faturas relativas ao fornecimento de equipamento. |
(261) |
Além disso, a Changsha Dicastal transferiu fundos adicionais para a DMA através da sua filial de Hong Kong Dicastal Asia, tal como descrito mais adiante. |
(c) Financiamento preferencial concedido à DMA através da Dicastal Asia
(262) |
A Dicastal Asia é uma subsidiária total da Changsha Dicastal, criada com o único objetivo de realizar o investimento em Marrocos. Embora esteja registada em Hong Kong, não tem pessoal em Hong Kong, e os seus registos não são conservados nessa localização. Em vez disso, o seu pessoal e os seus registos estão localizados na sede da CITIC Dicastal em Qinhuangdao (RPC), conforme determinado na visita de verificação, realizada em 2024, ou seja, depois de a CITIC Dicastal ter adquirido a DMA (através da Dicastal HK e da Dicastal Asia). A Dicastal Asia não realizou qualquer outra atividade além de ser o veículo do projeto de investimento em Marrocos, cujo investidor final era a CITIC Dicastal. Por conseguinte, constatou-se que as atividades da Dicastal Asia se guiavam pelos objetivos empresariais da CITIC Dicastal em Marrocos. |
(263) |
Consequentemente, a Comissão concluiu que a Dicastal Asia estava coligada com a CITIC Dicastal como sua associada nos termos do artigo 127.o, n.o 1, alínea b), das regras de execução do Código Aduaneiro da União e recebia instruções da CITIC Dicastal para conceder financiamento preferencial à DMA. |
(264) |
A Dicastal Asia disponibilizou à DMA várias formas de financiamento preferencial que acabaram por ser convertidas em capital próprio dos acionistas. |
(265) |
Desde a sua criação, a DMA foi financiada através de empréstimos contraídos junto de seis sociedades de capital de risco. A DMA contabilizou essas dívidas como créditos a pagar nos registos contabilísticos. Em 2021, a Dicastal Asia assumiu estas dívidas. A Dicastal Asia utilizou uma série de empréstimos da Wisdom para liquidar os créditos dos investidores iniciais. |
(266) |
Além dos fundos recebidos das sociedades de capital de risco, a DMA foi também financiada desde a sua criação por um total de seis empréstimos da Dicastal Asia. A Dicastal Asia financiou esses empréstimos através de um aumento da entrada de capital na Changsha Dicastal e de um empréstimo concedido pela Changsha Dicastal. |
(267) |
Quando, em 2021, a Dicastal Asia se tornou a única proprietária da dívida da DMA decorrente das transações descritas nos considerandos anteriores, a Dicastal Asia transformou a dívida num aumento da sua entrada de capital na DMA. |
(268) |
Além disso, em 2021, a Dicastal Asia concedeu um empréstimo financeiro à DMA. O empréstimo estava isento de juros e a DMA só reembolsou o capital do empréstimo no final de 2023. Como explicado anteriormente, este empréstimo foi coberto pela série de empréstimos que a Dicastal Asia recebeu da Wisdom. |
(d) Financiamento preferencial concedido à DMA através da Dicastal HK
(269) |
A Dicastal HK é uma subsidiária total da CITIC Dicastal, registada em Hong Kong. Tal como no caso da Dicastal Asia, a visita de verificação confirmou que a empresa não dispunha de pessoal ou registos em Hong Kong, mas sim em Qinhuandao, nas instalações da CITIC Dicastal. A Dicastal HK foi criada antes de a CITIC Dicastal ter tomado a decisão de investir em Marrocos. Anteriormente, era utilizada pela empresa para investir em filiais na Europa. Após o lançamento do projeto em Marrocos, serviu para conceder um financiamento preferencial à DMA, enquanto principal fornecedor de rodas de alumínio aos fabricantes de automóveis europeus. |
(270) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a Dicastal HK estava coligada com a CITIC Dicastal nos termos do artigo 127.o, n.o 1, alínea e), das regras de execução do Código Aduaneiro da União, era controlada pela CITIC Dicastal e recebia instruções desta última no sentido de conceder financiamento preferencial à DMA. |
(271) |
Em 2020, a Dicastal HK concedeu à DMA um empréstimo financeiro denominado em euros. O capital foi integralmente reembolsado em várias prestações ao longo do período de inquérito. Por sua vez, a Dicastal HK recebeu vários empréstimos da CITIC Dicastal que cobriam os fundos de empréstimos concedidos à DMA. |
(e) Financiamento preferencial concedido à DMA através da Wisdom
(272) |
A DMA adquiriu à Wisdom a maioria dos lingotes de alumínio, a principal matéria-prima utilizada no fabrico de rodas de alumínio. Como explicado na secção 3.2.2, o inquérito revelou transações comerciais inabituais entre a Wisdom e o grupo Dicastal. Por conseguinte, a Comissão analisou a relação potencial entre a Wisdom e o grupo. Como se conclui a seguir, a Comissão apurou, com base nos dados disponíveis, que a Wisdom estava coligada com o grupo Dicastal. |
(273) |
No que diz respeito ao fornecimento de lingotes de alumínio, a Wisdom cobrou à DMA um preço significativamente inferior ao preço dos lingotes adquiridos a um fornecedor independente. Além disso, apesar de ter sido acordado um prazo de pagamento de 90 dias, a DMA não pagou os fornecimentos de lingotes de alumínio recebidos ao longo de 2023. Assim, a Wisdom concedeu financiamento à DMA através de preços preferenciais para os lingotes de alumínio e de uma cobrança diferida dos pagamentos relativos aos respetivos fornecimentos. |
(274) |
Além disso, a Wisdom concedeu uma série de empréstimos à Ásia Dicastal num valor total de dezenas de milhões de euros, que acabaram por ser utilizados para aumentar o capital próprio da DMA e conceder-lhe um empréstimo financeiro conforme explicado acima na alínea c). |
(275) |
Com base nestas transações, nos documentos constantes do dossiê e nos elementos de prova recolhidos durante as visitas de verificação do grupo Dicastal, tal como explicado na secção 3.2.2, a Comissão tinha razões para crer que a Wisdom é uma entidade coligada do grupo Dicastal. Na sua avaliação, a Comissão analisou os seguintes elementos: |
(276) |
A Wisdom foi criada em Hong Kong, em novembro de 2019, com um capital autorizado de 100 HKD (cerca de 12,50 EUR). A empresa foi criada por um único acionista, um cidadão chinês. |
(277) |
Como referido na secção 3.2.2, a Comissão concluiu que o cidadão chinês que atua como acionista único da Wisdom estava registado em Qinhuangdao, a cidade onde se encontra a sede social da CITIC Dicastal. Verificou-se ainda que a Wisdom tinha o mesmo domicílio legal registado em Hong Kong que as duas empresas do grupo Dicastal sediadas em Hong Kong, ou seja, a Dicastal Asia e a Dicastal HK. |
(278) |
Apesar das repetidas tentativas da Comissão, junto da própria Wisdom e do grupo Dicastal, no sentido de obter mais informações sobre as atividades da Wisdom e a sua relação jurídica e económica com a DMA e o grupo Dicastal, a Wisdom recusou-se a colaborar no inquérito e o grupo Dicastal não apresentou todas as informações solicitadas pela Comissão. |
(279) |
Nenhum dos argumentos apresentados pela CITIC Dicastal explicou de que forma e por que motivo uma empresa alegadamente independente, com um capital próprio diminuto de 12,50 EUR, financiaria, através do diferimento de pagamentos de faturas relativas a lingotes de alumínio e da não cobrança de juros sobre empréstimos num valor total de milhões de euros, um grupo alegadamente independente, nem de que forma uma grande empresa como a CITIC Dicastal poderia confiar neste fornecedor para fornecimentos de lingotes tão consideráveis. Quanto ao motivo pelo qual recomendou a Wisdom como fornecedor de lingotes da DMA, a CITIC Dicastal limitou-se a afirmar que tinha uma colaboração de longa data com o proprietário da Wisdom enquanto perito no setor do alumínio. |
(280) |
No contexto do procedimento relativo à aplicação do artigo 28.o do regulamento de base examinado na secção 3.2.2, a CITIC Dicastal afirmou que não estava coligada com a Wisdom e que as informações solicitadas pela Comissão relativamente à Wisdom não eram necessárias. |
(281) |
Quanto à relação, a CITIC Dicastal alegou que as circunstâncias invocadas pela Comissão não estabeleceram uma relação entre o grupo Dicastal e a Wisdom com base no direito da União aplicável, ou seja, o artigo 127.o das regras de execução do Código Aduaneiro da União. Segundo a CITIC Dicastal, os relatórios auditados e os registos contabilísticos das empresas do grupo confirmaram que a Wisdom não constava dos registos do grupo como empresa coligada. |
(282) |
A Comissão rejeitou estas alegações. Em primeiro lugar, conforme salientando corretamente pela CITIC Dicastal, a base jurídica para estabelecer a existência de uma relação para efeitos do presente processo é o artigo 127.o das regras de execução do Código Aduaneiro da União. O facto de uma determinada empresa não ser indicada como entidade coligada nos relatórios auditados e nos registos financeiros do grupo Dicastal é irrelevante, dado que a base jurídica para a elaboração desses relatórios e a consolidação para efeitos contabilísticos são as respetivas regras contabilísticas e de auditoria nos sistemas jurídicos de Hong Kong ou da China, e não o artigo 127.o das regras de execução do Código Aduaneiro da União. Ademais, saber se e como estas regras em matéria de auditoria e contabilidade são efetivamente aplicadas e cumpridas em Hong Kong ou na China, caso uma empresa não declare uma entidade como coligada, pode também ser relevante no que diz respeito a este argumento. |
(283) |
A Comissão observou ainda que tinha estabelecido uma relação entre os dois segmentos do grupo Dicastal (um segmento ligado, através de uma relação acionista, à CITIC Dicastal e o outro à Changsha Dicastal) com base na existência do contrato de fabrico entre a CITIC Dicastal e a Changsha Dicastal. As transações da Changsha Dicastal com as suas filiais, por um lado, e com as empresas ligadas à CITIC Dicastal, por outro, não foram incluídas nos relatórios auditados ou nos registos contabilísticos das empresas como transações entre entidades coligadas. |
(284) |
Além disso, a Comissão apenas dispõe de informações sobre as transações entre a Wisdom e o segmento Changsha Dicastal do grupo Dicastal. Por conseguinte, não se podia excluir que estivesse coligada com o segmento CITIC Dicastal do grupo Dicastal, através de uma relação baseada num acionista comum, na gestão comum ou em laços familiares entre os gestores e/ou proprietários da Wisdom, e com o segmento CITIC Dicastal do grupo Dicastal. Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou estas alegações. |
(285) |
No que diz respeito aos elementos factuais relativos à base invocada pela Comissão para presumir a existência de uma relação, o grupo Dicastal forneceu informações adicionais para refutar as alegações sobre a disponibilização gratuita de matérias-primas e empréstimos pela Wisdom ao grupo Dicastal. Em especial, mostrou que as aquisições de alumínio à Wisdom pela DMA foram parcialmente pagas após o período de inquérito, em 2024, e que o empréstimo concedido à Dicastal Asia foi igualmente reembolsado após o período de inquérito, em 2024. Alegou ainda que era prática comum que várias empresas registadas em Hong Kong partilhassem um endereço comum, pelo que tal não corroborava a teoria da existência de uma relação entre o grupo Dicastal e a Wisdom. |
(286) |
A Comissão considerou que a existência das transações acima descritas e de um endereço registado comum com outras empresas constituíam indícios suficientes da existência de uma relação entre a Wisdom e o grupo Dicastal. Esses elementos justificaram plenamente o pedido de informações adicionais apresentado pela Comissão ao grupo Dicastal e à Wisdom, a fim de determinar se tais elementos seriam confirmados pelas novas informações, já que, sem a colaboração da Wisdom, não poderiam ser investigados. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. O mérito destas alegações é analisado mais adiante na presente secção. |
(287) |
O grupo Dicastal alegou igualmente que envidara todos os seus esforços no sentido de transmitir à Wisdom o questionário antissubvenções. No entanto, estes esforços não encontraram resposta. Do mesmo modo, qualquer comunicação entre o grupo Dicastal e a Wisdom não podia ser divulgada por razões de sigilo comercial e de privacidade pessoal. |
(288) |
A Comissão considerou que dispunha de indicações suficientes no dossiê que corroboravam que as empresas estavam coligadas. As preocupações em matéria de sigilo comercial e de privacidade pessoal não constituem razões válidas para recusar a apresentação à Comissão de documentos e informações pertinentes para o inquérito, porquanto estes estão plenamente salvaguardados pela proteção das informações confidenciais nos termos do artigo 29.o do regulamento de base. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
(289) |
No que diz respeito à questão de saber se as informações solicitadas pela Comissão eram necessárias, o grupo Dicastal alegou que, tendo em conta o país em que a Wisdom estava registada, bem como o país de origem da matéria-prima fornecida à DMA, as informações relativas à Wisdom solicitadas pela Comissão não eram necessárias, porquanto o inquérito se limitava à alegada cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC. Por conseguinte, quaisquer potenciais contribuições financeiras que extravasassem o território de Marrocos ou a cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC estavam fora do âmbito do presente inquérito. |
(290) |
A Comissão discordou. É prática comum as empresas chinesas criarem filiais em Hong Kong, que tem um clima de negócios favorável para o comércio ou o investimento no estrangeiro, tais como taxas de imposto sobre as sociedades mais favoráveis, acesso aos mercados de capitais e moeda livremente convertível. Em muitos casos, as empresas registadas em Hong Kong realizam efetivamente as suas operações a partir das instalações das suas empresas-mãe na China. Foi igualmente possível observar esta prática no grupo Dicastal, no qual tanto a CITIC Dicastal como a Changsha Dicastal criaram sociedades de investimento em Hong Kong. Tal como confirmado pelas visitas de verificação, os registos e o pessoal dessas filiais estavam localizados na sede da CITIC Dicastal em Qinhuangdao. Além disso, a CITIC Group Corporation (proprietário final da CITIC Dicastal) criou ela própria uma empresa, a CITIC Limited, em Hong Kong e injetou os seus ativos maioritários na empresa registada em Hong Kong (67). Além disso, embora a origem da matéria-prima fornecida não fosse chinesa nem marroquina, foi a Wisdom que financiou a DMA através de um diferimento significativo da cobrança dos pagamentos relativos ao fornecimento de lingotes de alumínio e de um preço significativamente baixo em comparação com o mercado. A Wisdom estava estabelecida na China e aplicava as políticas preferenciais chinesas a favor dos produtores de rodas de alumínio, conforme especificado mais adiante. Por conseguinte, a Comissão considerou que, neste contexto, a origem dos lingotes era irrelevante. Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou estas alegações. |
(291) |
Embora tivesse negado continuamente a existência de cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC no que diz respeito à DMA, o Governo de Marrocos apoiou, nas suas próprias observações, os pontos de vista do grupo Dicastal sobre a necessidade de obter as informações solicitadas. Neste contexto, o Governo de Marrocos remeteu para o artigo 12.7 do Acordo SMC da OMC e para o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, e argumentou que os dados disponíveis são aplicáveis apenas às informações que a autoridades responsável pelo inquérito considere necessárias. Mais defendeu o Governo de Marrocos que, em conformidade com o relatório do painel no processo Estados Unidos - Medidas de compensação aplicáveis ao papel supercalandrado proveniente do Canadá (68) e com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo European Bicycle Manufacturers Association (EBMA) v Giant (China) Co. Ltd (69), incumbe à Comissão o ónus de provar que determinadas informações são necessárias antes de recorrer aos dados disponíveis. O Governo de Marrocos recordou igualmente que, em conformidade com o ponto 7 do Anexo II do Acordo Anti-Dumping da OMC («Acordo Anti-Dumping»), aplicado por analogia no contexto dos inquéritos antissubvenções, a Comissão deve atuar com uma certa ponderação ao selecionar as fontes dos dados disponíveis. Neste contexto, o Governo de Marrocos sublinhou que a autoridade responsável pelo inquérito deve, sempre que possível, utilizar como dados disponíveis as informações provenientes de outras fontes independentes ou recorrer às informações obtidas junto de outras partes interessadas. O Governo de Marrocos observou igualmente que o grupo Dicastal enviou uma série de respostas ao questionário, aceitou as visitas de verificação e colaborou também na fase subsequente a estas visitas. Por último, o Governo de Marrocos aconselhou a Comissão a não utilizar dados desfavoráveis disponíveis no contexto da alegada não colaboração e recordou à Comissão que deve consultar o Governo de Marrocos a respeito de quaisquer novos regimes de subvenção que identifique, antes de alargar o inquérito a esses programas. |
(292) |
A Comissão tomou em devida consideração os argumentos do Governo de Marrocos. À luz dos argumentos apresentados nos considerandos 286 a 290, a Comissão rejeitou estas alegações, dado que as informações solicitadas à Wisdom e ao grupo Dicastal eram necessárias para o inquérito, em conformidade com a legislação e com a jurisprudência da OMC referidas pelo Governo de Marrocos. Tal como especificado mais adiante, a Comissão, nas suas conclusões, não se baseou em dados «desfavoráveis» disponíveis, mas utilizou de forma muito prudente os dados disponíveis no dossiê. Por conseguinte, estes argumentos do Governo de Marrocos foram rejeitados. |
(293) |
Tendo em conta as considerações e os elementos de prova precedentes, a Comissão confirmou a sua intenção de aplicar o artigo 28.o do regulamento de base, a fim de determinar se a Wisdom estava coligada com o grupo Dicastal e, como tal, com o grupo CITIC, em conformidade com o artigo 127.o das regras de execução do Código Aduaneiro da União. Para o efeito, a Comissão baseou-se num conjunto de dados disponíveis na sua avaliação e inferiu conclusões nos casos em que tal se afigurou necessário para colmatar algumas lacunas. |
(294) |
Em primeiro lugar, a Comissão observou que a Wisdom e as duas empresas sediadas em Hong Kong do grupo Dicastal envolvidas no projeto marroquino, a saber, a Dicastal Asia e a Dicastal HK, estavam registadas no mesmo endereço em Hong Kong. |
(295) |
Além dos argumentos e contestações descritos na secção 3.2.2 e nos considerandos anteriores, a CITIC Dicastal alegou que a razão pela qual a Wisdom, a Dicastal Asia e a Dicastal HK tinham o mesmo endereço registado em Hong Kong era o facto de as três empresas terem utilizado o mesmo agente de registo. O endereço registado para as três sociedades era o endereço do agente de registo em Hong Kong. |
(296) |
Esta argumentação não demonstrou que as empresas não estavam coligadas. Quando muito, o facto de ter o mesmo agente de registo e o mesmo endereço registado pode também ser visto como uma indicação de uma relação no contexto do artigo 28.o do regulamento de base, dado que é comum entre partes coligadas utilizar o mesmo agente e domicílio legal para maximizar a eficiência dos procedimentos administrativos e, ao mesmo tempo, minimizar os custos subjacentes. |
(297) |
O inquérito revelou ainda que a Dicastal Asia e a Dicastal HK não tinham pessoal em Hong Kong, já que o seu pessoal e os seus registos se encontravam nas instalações da CITIC Dicastal, em Qinhuangdao, província de Hebei, na RPC. A Comissão tinha, assim, motivos para supor que a Wisdom também não exercera as suas atividades a partir de Hong Kong. Na ausência de colaboração da Wisdom ou da CITIC Dicastal relativamente a este ponto, e tendo em conta que o endereço do proprietário e administrador da Wisdom também se situava em Qinhuangdao, a Comissão considerou que o local de atividade da Wisdom também era Qinhuangdao. |
(298) |
Um outro elemento crucial que demonstra a relação, tal como explicado acima, é o facto de, apesar da capitalização insignificante da Wisdom, a CITIC Dicastal contar com esta empresa para o fornecimento de quantidades significativas de lingotes de alumínio, que são indispensáveis para a continuidade das suas atividades em Marrocos. A Comissão considerou que é altamente improvável que partes independentes tivessem celebrado um contrato tão importante sem outras garantias. O contrato de fornecimento de lingotes de alumínio entre a Wisdom e a DMA não prevê garantias ou sanções, por exemplo, em caso de não fornecimento das grandes quantidades acordadas. Assim, também este elemento mostra claramente que há um vínculo entre estas entidades. |
(299) |
Acresce que, como referido acima e na secção 3.2.2 e como se explica mais adiante, a Wisdom não recebeu quaisquer pagamentos da DMA pelos fornecimentos significativos de lingotes de alumínio até ao final do período de inquérito, e cobrou um preço substancialmente inferior ao preço de mercado pelos referidos lingotes. Além do mais, concedeu um financiamento significativo à Dicastal Asia que não foi reembolsado até ao final do período de inquérito. |
(300) |
A Comissão considerou que estes elementos indicavam claramente uma relação entre a Wisdom e a CITIC Dicastal pelo menos na qualidade jurídica de associadas ou enquanto pessoas associadas em negócios, em conformidade com o artigo 127.o das regras de execução do Código Aduaneiro da União. Se a relação entre a Wisdom e a CITIC Dicastal respeitasse condições de plena concorrência, a CITIC Dicastal teria exigido um contrato com garantias pormenorizadas para assegurar o fornecimento do input, ao passo que a Wisdom teria procurado ativamente receber os pagamentos dos fornecimentos de lingotes, sanções por atrasos de pagamento e indemnizações adicionais por incumprimento do contrato. De acordo com o contrato de fornecimento de alumínio entre a Wisdom e a DMA, existe um prazo de pagamento claro. O contrato contém igualmente uma cláusula de resolução de litígios. Além disso, o contrato prevê a respetiva rescisão. A Wisdom não tomou nenhuma destas medidas autorizadas pelo contrato de fornecimento celebrado com a DMA quando os prazos de pagamento dos fornecimentos não foram respeitados por tão longo período. Se as partes fossem independentes, sobretudo tendo em conta as enormes quantidades fornecidas e os montantes correspondentes em causa, a Wisdom teria tomado as medidas corretivas adequadas para executar o contrato, tentando recuperar os seus pagamentos e eventualmente rescindindo o contrato e intentando uma ação de indemnização contra a DMA. |
(301) |
A CITIC Dicastal alegou que as aquisições de alumínio à Wisdom pela DMA foram parcialmente pagas em 2024 após o período de inquérito e que o empréstimo concedido à Dicastal Asia foi igualmente reembolsado em 2024. No entanto, a Comissão considerou que estas circunstâncias não alteraram o facto de a Wisdom e o grupo Dicastal não se terem comportado como entidades independentes que negociam em condições de plena concorrência e em condições normais de mercado. Um simples reembolso após o período de inquérito, sem quaisquer outros pedidos e pagamentos de sanções e indemnizações, após anos de incumprimento do contrato, em nada altera a situação factual descrita no considerando anterior, que corrobora claramente a relação entre as partes. |
(302) |
Além disso, como se verá mais adiante em pormenor, o preço dos lingotes de alumínio cobrado pela Wisdom à DMA foi substancialmente inferior ao preço cobrado pelos fornecedores independentes pelos fornecimentos diretos de lingotes de alumínio. Na ausência de colaboração, a Comissão concluiu que não existiam outras razões para este comportamento da Wisdom além do facto de estar coligada com a CITIC Dicastal. Um fornecedor independente teria procurado maximizar o preço, e os lucros correspondentes, das vendas de lingotes de alumínio. Ora, como o preço desta matéria-prima está ligado ao preço internacional da Bolsa de Metais de Londres e a mesma é negociada a nível mundial como mercadoria, não existe no dossiê outra explicação plausível, além da relação entre estas entidades, para essas diferenças de preços. |
(303) |
Um elemento adicional que corrobora a conclusão de que existe uma relação é o facto de o contrato de fornecimento de lingotes de alumínio entre a Wisdom e a DMA ser exatamente o mesmo que o contrato entre a CITIC Dicastal e a DMA. Ambos os contratos têm exatamente os mesmos artigos, bem como condições quase idênticas (exceto o mecanismo de fixação de preços) e até a mesma formatação. A Comissão comparou estes contratos com o contrato relativo a lingotes de alumínio de um fornecedor genuinamente independente da DMA, que era completamente diferente no que respeita às condições, bem como à formatação. Assim, este elemento confirmou a existência de um vínculo entre a Wisdom e a CITIC Dicastal. |
(304) |
Com base em todos estes dados disponíveis no dossiê, a Comissão concluiu que a Wisdom é uma entidade coligada com a CITIC Dicastal, em conformidade com o artigo 127.o das regras de execução do Código Aduaneiro da União. A Wisdom está coligada, no mínimo, na qualidade jurídica de associada nos termos do artigo 127.o, n.o 1, alínea b), das regras de execução do Código Aduaneiro da União e/ou como associada em negócios nos termos do artigo 127.o, n.o 2, das referidas regras. A Comissão também inferiu com base nos dados acima que existe uma relação jurídica nos termos do artigo 127.o, n.o 1, alíneas d), e), f) ou g), das regras de execução do Código Aduaneiro da União. |
(305) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, enquanto entidade coligada com a CITIC Dicastal, com uma participação muito estreita na conclusão bem-sucedida do projeto marroquino, a Wisdom estava a atuar como veículo para a concessão indireta de uma contribuição financeira, à semelhança das outras três entidades coligadas utilizadas pela CITIC Dicastal para canalizar financiamento preferencial para a DMA. |
(306) |
Na sequência da divulgação final, a DMA alegou que a Comissão aplicou interpretações desfavoráveis quando formulou conclusões sobre a relação entre a CITIC Dicastal e a Wisdom. Reiterou ainda as suas alegações relativas à relação entre a CITIC Dicastal e a Wisdom descrita nos considerandos 281, 285, 287 e 289. A empresa alegou ainda que as conclusões da Comissão sobre a existência de transações comerciais inabituais, a relação entre a CITIC Dicastal e a Wisdom e a utilização dos dados disponíveis a este respeito eram infundadas e injustificadas. |
(307) |
Segundo a DMA, a criação da Wisdom em novembro de 2019 e a celebração de um contrato de venda, em março de 2020, que fez da Wisdom o principal fornecedor de lingotes de alumínio à DMA estavam em conformidade com as práticas comerciais normais. |
(308) |
No que diz respeito às faturas não pagas relativas ao fornecimento de lingotes de alumínio, a DMA alegou que tinha demonstrado que tal ocorreu devido a um litígio relativo ao preço dos lingotes. Alegadamente, o litígio foi resolvido no final de 2023. Na sequência da assinatura de um novo contrato baseado no litígio resolvido, a DMA eliminou essencialmente toda a dívida em 2024. No que diz respeito à negociação dos lingotes abaixo dos preços de mercado, a DMA alegou que o seu fornecedor correu um risco na fórmula de fixação de preços. Depois de perceber que a fórmula não funcionava, a Wisdom solicitou a renegociação do contrato de venda acima referida. A DMA alegou que a Comissão ignorou os factos descritos neste considerando. |
(309) |
A DMA reiterou que o endereço registado partilhado com duas outras empresas do grupo Dicastal não indica necessariamente uma relação, pois muitas empresas partilham o mesmo endereço registado. Do mesmo modo, a DMA alegou que o facto de o proprietário da Wisdom ter um endereço na mesma cidade que a sede da CITIC Dicastal não implica uma ligação direta entre as duas empresas. Além disso, a parte alegou que não tinha conhecimento do endereço do proprietário e que a alegação da Comissão não era apoiada por quaisquer informações constantes do dossiê do inquérito. A DMA não contestou o facto de o endereço a partir do qual a Wisdom exerce efetivamente a sua atividade ser diferente do endereço registado. |
(310) |
A DMA argumentou que a recomendação da Wisdom, enquanto fornecedor de lingotes de alumínio, pela CITIC Dicastal à DMA, com base na experiência do proprietário da Wisdom no setor do alumínio e no seu historial de cooperação a longo prazo, era uma prática empresarial comum. Segundo a DMA, esse comportamento não prejudicou a independência das empresas. |
(311) |
Por último, a recusa do grupo Dicastal em divulgar informações adicionais sobre a Wisdom e a sua relação com a empresa e/ou o seu proprietário não deve ser entendida como a admissão de quaisquer irregularidades. Segundo a DMA, a recusa em colaborar no que diz respeito às relações do grupo com a Wisdom decorre dos direitos das empresas de proteger informações comerciais e dados financeiros sensíveis. |
(312) |
A Comissão rejeitou as alegações apresentadas nos considerandos 306 a 311. Em primeiro lugar, a Comissão não concordou com a alegação de que se baseara em interpretações desfavoráveis. Na ausência de colaboração da Wisdom, bem como do grupo Dicastal relativamente às suas relações com a Wisdom, a Comissão limitou-se a analisar os dados disponíveis e a tirar conclusões com base nos mesmos. Embora as constatações individuais, quando consideradas separadamente, possam não servir de prova de uma relação existente entre a CITIC Dicastal e Wisdom, conduziram, em conjunto, às conclusões descritas no considerando 304. Além disso, a Comissão já tinha abordado a maior parte das alegações individuais nos considerandos 275 a 303. |
(313) |
Mais concretamente, as explicações não fundamentadas relativas às faturas não pagas de lingotes de alumínio descritas no considerando 308 não contrariam os elementos de prova constantes do dossiê. O contrato suplementar alegadamente assinado para resolver o litígio em matéria de preços apenas dizia respeito a encomendas de outubro a dezembro de 2023, que correspondiam a faturas emitidas em novembro e dezembro de 2023. Por conseguinte, não explicava por que razão as faturas emitidas já em setembro de 2022 também não tinham sido pagas. Além disso, as alegações de que a assinatura de um contrato relativo à maioria dos lingotes necessários com uma empresa estabelecida apenas alguns meses antes representa uma prática comercial comum e de que o contrato seguia as recomendações da CITIC Dicastal baseadas na cooperação a longo prazo com o proprietário da Wisdom não podiam ser corroboradas por elementos de prova substanciais constantes do processo, já que a Wisdom não prestou qualquer colaboração e que o grupo Dicastal se recusou a divulgar quaisquer informações sobre a natureza e a duração das suas relações com o proprietário da Wisdom. Em qualquer caso, mesmo admitindo que a afirmação constante do considerando 310 era factualmente correta, ela apenas confirma as conclusões relativas à relação estreita entre a Wisdom e o grupo Dicastal. Por último, tal como explicado no considerando 79, o endereço do proprietário da Wisdom era do domínio público e estava acessível através do Registo Comercial de Hong Kong. |
(f) Conclusão
(314) |
Os elementos de prova e elementos acima referidos mostram que, a partir de 2017, a CITIC Dicastal recebeu apoio do Governo da RPC na China sob a forma de auxílios diretos e empréstimos preferenciais, que lhe foram concedidos pelo Governo da RPC e por bancos e instituições financeiras chineses que atuam como entidades públicas. Este financiamento externo foi concedido no quadro das políticas preferenciais do Governo da RPC, como, por exemplo, a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». Em 2018, a CITIC Dicastal assinou um acordo de investimento com o Governo de Marrocos em nome do Governo da RPC para executar o projeto de construção de uma fábrica de rodas de alumínio no contexto da estreita cooperação entre o Governo da RPC e o Governo de Marrocos. A DMA era a entidade de exploração estabelecida em Marrocos para executar o projeto. Devido à sua situação específica na altura da execução, a CITIC Dicastal concedeu à DMA o financiamento necessário ao abrigo do acordo de investimento para a execução do projeto marroquino através das entidades intermediárias Changsha Dicastal, Dicastal Asia, Dicastal HK e Wisdom, verificando se estas entidades canalizavam efetivamente os fundos para a DMA. A CITIC Dicastal foi, desde a assinatura do acordo de investimento, a responsável pelo projeto e o garante do financiamento, apesar de não se ter tornado imediatamente a proprietária formal da DMA através da aquisição das respetivas ações. Decidiu financiar o projeto através destas entidades intermediárias utilizando, pelo menos em parte, o financiamento recebido direta ou indiretamente dos bancos e instituições financeiras da China. Por conseguinte, a CITIC Dicastal agiu como entidade concedente da contribuição financeira, dado que verificou sempre, ao longo de toda a execução do projeto, se os fundos disponibilizados às entidades intermediárias eram, em última análise, transferidos para a DMA para efeitos da conclusão bem-sucedida do projeto. Como último passo após estas modalidades de financiamento, a CITIC Dicastal concluiu a aquisição formal de ações da DMA no início de 2024, cumprindo assim os seus compromissos com o Governo de Marrocos enquanto promotor do projeto ao abrigo do acordo de investimento. |
(315) |
Se bem que as operações específicas que atribuíram o financiamento preferencial sejam descritas na secção 3.5.2.2, foi necessário determinar, no inquérito, se a CITIC Dicastal atuou como entidade pública na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base ao conceder indiretamente (através das suas entidades coligadas) as contribuições financeiras à DMA. |
(316) |
Na sequência da divulgação final, a DMA alegou que, no decurso do inquérito, o grupo Dicastal apresentou amplos elementos de prova que demonstram que qualquer financiamento concedido pelo Governo da RPC às entidades chinesas do grupo Dicastal não se destinava, nem se poderia destinar, à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», a Marrocos ou à DMA. |
(317) |
A este respeito, a empresa referiu a) uma comunicação da Changsha Dicastal na qual explicava que utilizou fundos próprios para realizar o investimento em Marrocos, b) um documento de verificação recolhido durante a visita de verificação à DMA, que explicava os acordos entre a CITIC Dicastal e a Changsha Dicastal relativos ao projeto marroquino, c) os contratos de empréstimo da Changsha Dicastal verificados no local, que demonstravam que o mutuário não tinha o direito de utilizar os fundos para um investimento no estrangeiro. |
(318) |
Segundo a DMA, a Comissão alegou erradamente que a CITIC Dicastal canalizou fundos recebidos do Governo da RPC através de uma série de entidades coligadas com a DMA. A empresa alegou ainda que a conclusão de que a CITIC Dicastal financiou a Changsha Dicastal através do aumento das receitas das vendas não tem qualquer base no âmbito do inquérito. A DMA considerou também especulativas as conclusões da Comissão relativas à concessão de financiamento preferencial através de empréstimos e inputs baratos disponibilizados pela Wisdom. |
(319) |
A Comissão rejeitou as alegações apresentadas nos considerandos 316 a 318. Tal como explicado no considerando 81, a Comissão teve em conta as observações da Changsha Dicastal sobre as fontes de fundos utilizados para o investimento em Marrocos. Do mesmo modo, teve em consideração as informações fornecidas no respetivo documento de verificação e os contratos de empréstimo da Changsha Dicastal. A este respeito, a Comissão nunca alegou que a Changsha Dicastal utilizou diretamente qualquer dos empréstimos recebidos para o investimento em Marrocos. Como se explica nos considerandos 221, 257, 259 e 371, a CITIC Dicastal financiou indiretamente o investimento com o aumento das receitas de vendas. Contrariamente ao que a DMA alegou, essas conclusões foram retiradas com base em informações provenientes dos relatórios auditados da Changsha Dicastal e nas listas de débitos e créditos tanto da Changsha Dicastal como da CITIC Dicastal, tal como explicado no considerando 221, que também fornece referências a documentos utilizados pela Comissão. |
3.5.2.1.3. Atuação da CITIC Dicastal na qualidade de entidade pública
(320) |
Como explicado na secção 3.5.2.1.1, a CITIC Dicastal beneficiou de financiamento preferencial externo concedido pelo Governo da RPC e/ou outras instituições financeiras chinesas. Em seguida, canalizou esse apoio financeiro para a DMA através das suas entidades jurídicas coligadas Changsha Dicastal, Dicastal Asia, Dicastal HK e Wisdom, verificando se o fluxo de financiamento seria utilizado para o projeto de investimento de Marrocos. Por conseguinte, enquanto proponente do projeto de investimento com o Governo de Marrocos, a CITIC Dicastal agiu como entidade concedente da contribuição financeira a favor da DMA. Assim, o inquérito analisou se a CITIC Dicastal atuou na qualidade de entidade pública na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base ao conceder financiamento à DMA para a execução das suas atividades em Marrocos, através das entidades jurídicas coligadas. As regras e a jurisprudência aplicáveis no contexto desta análise são apresentadas resumidamente na secção 3.5.2.1.1, alínea b). |
(321) |
A Comissão começou por analisar a propriedade estatal e outros indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre a CITIC Dicastal, bem como a sua relação jurídica com a DMA. |
(322) |
A CITIC Dicastal faz parte do grupo CITIC. O nível de controlo a montante do grupo CITIC cabe à CITIC Group Corporation, uma empresa estatal chinesa criada após aprovação do Conselho de Estado e financiada pelo Ministério das Finanças em nome do Conselho de Estado. (70) É este grupo que controla, em última instância, um grande número de entidades coligadas (71) (a seguir «grupo CITIC»). Tem como principal ativo uma participação de 58,13 % na CITIC Limited. Desde a sua criação em 1979, o grupo CITIC tem estado na vanguarda da reforma económica da China. Realiza investimentos em domínios com potencial a longo prazo, bem como nos domínios que se enquadram nas prioridades nacionais. (72) |
(323) |
A CITIC Limited detém uma participação de 42 % na CITIC Dicastal através da CITIC Industrial Investment Group Corp., Ltd («CIIG»). |
(324) |
Por seu turno, 26 % das participações da CITIC Dicastal são detidas pela Aluminum Alliances Limited, uma empresa registada em Hong Kong. De acordo com os dados do Registo Comercial de Hong Kong, os seus administradores são Liu Erh Fei e a Asia Capital Investment Limited. Liu Erh Fei é fundador e diretor executivo da Asia Investment Capital, a instituição de gestão do Asia Investment Fund. O Asia Investment Fund é um fundo privado de participações denominado em dólares criado em Hong Kong pelo Ministério das Finanças chinês, com a aprovação do Conselho de Estado e de outros investidores institucionais nacionais e estrangeiros qualificados. O fundo segue os princípios do «funcionamento orientado para o mercado, internacionalizado e profissional, com base na China, voltado para a Ásia e com os olhos postos no mundo». (73) |
(325) |
A visão da CITIC Group Corporation consiste em construir um conglomerado excecional com uma reputação duradoura, «alinhando a sua missão com os objetivos nacionais e contribuindo para o rejuvenescimento nacional». (74) |
(326) |
A CITIC Group Corporation e várias empresas do grupo respondem ativamente às políticas e objetivos nacionais diretamente pertinentes para a produção de rodas de alumínio. Os responsáveis do grupo acolheram com entusiasmo as novas ideias e objetivos expostos pelo secretário-geral Xi Jinping no seu relatório apresentado no 20.o Congresso Nacional do PCC em nome do 19.o Comité Central. Concordaram que o grupo deveria «contribuir com a sua força para a construção de um país socialista moderno, de uma forma abrangente, e para a promoção do grande rejuvenescimento da nação chinesa, com uma modernização ao estilo chinês», atendendo a que «sempre foi solidário com o Partido e continua a aplicar a grande causa do país». Uma secção em Mianmar salientou que «a construção conjunta da iniciativa “Uma Cintura, Uma Rota” se tornou um produto público internacional popular e uma plataforma de cooperação internacional». Outro representante de uma secção do Partido numa das empresas do grupo declarou que «é necessário integrar os novos requisitos e disposições do 20.o Congresso Nacional do Partido Comunista da China na estratégia de desenvolvimento empresarial, explorar plenamente o papel do setor dos seguros enquanto “amortecedor” económico e “estabilizador” social e concretizar novas responsabilidades e novas ações para contribuir para a prosperidade comum». (75) |
(327) |
O inquérito apurou que o PCC exercia controlo e influenciava as decisões das empresas através de vários membros atuais ou antigos do conselho de administração em várias empresas do grupo CITIC, incluindo a CITIC Dicastal. Zhi Hua Zhu, o presidente da CITIC Dicastal, exercia também as funções de secretário do comité do Partido na empresa. A antiga diretora-geral adjunta Gao Xiuying foi representante do comité permanente do PCC no conselho de administração da CITIC Dicastal. (76) Jian Zhang, outro diretor da CITIC Dicastal, era representante do seu acionista CIIG e exercia também as funções de secretário do Comité do Partido na CIIG. (77) (78) O secretário do Comité do Partido no CITIC Bank, Fang He Ying, foi presidente e diretor executivo do banco, bem como diretor-geral adjunto da CITIC Group Corporation. (79) |
(328) |
A influência do PCC nas empresas do grupo CITIC depreende-se igualmente dos estatutos do grupo e reflete-se nas suas atividades. |
(329) |
Os estatutos da CITIC Dicastal foram elaborados para salvaguardar a conformidade da empresa, nomeadamente, com as disposições dos estatutos do PCC. Os estatutos da CITIC Dicastal exigem a criação de um órgão do PCC na empresa, a fim de reforçar a liderança global do PCC, definir a orientação e gerir a situação global da empresa. Além disso, os estatutos preveem a criação do Comité do Partido na empresa, cujos membros podem integrar o conselho de administração, o conselho de supervisores e a direção da empresa. Uma das funções do Comité do Partido da empresa consiste em analisar e debater as principais questões de gestão empresarial. Essas atividades de investigação e discussão constituem os trabalhos preparatórios com base nos quais o conselho de administração e a direção tomam decisões sobre questões importantes. Os estatutos exigem que o conselho de administração tenha em conta as opiniões do Comité do Partido sobre as principais decisões e questões comerciais. Os administradores devem exercer os direitos conferidos pela empresa com a devida discrição, zelo e diligência, a fim de assegurar que as operações comerciais da empresa cumprem as disposições legislativas e regulamentares nacionais e as várias políticas económicas nacionais. |
(330) |
O discurso de Xi Jinping teve também ecos na CITIC Dicastal: «Liu Xinghua, membro do comité de propaganda da secção do Partido da “Fábrica Modelo” e da Linha de produção n.o 6 de rodas de alumínio afirmou que a [CITIC Dicastal] deveria adotar o pensamento de Xi Jinping sobre o socialismo com características chinesas para uma nova era como «modelo de pensamento», estudar e aprofundar sistematicamente a [sua] compreensão e liderar a “Fábrica Modelo” para promover um desenvolvimento de elevada qualidade. O camarada Dai Wenhu, secretário da secção do Partido do Departamento da Linha de produção n.o 2 de rodas de alumínio, afirmou na troca de pontos de vista sobre “uma potência de fabrico e uma potência de qualidade” que o fabrico é a linha vital da economia nacional. [A empresa] deve apoiar o conceito de “qualidade como base da Dicastal” e ajudar a construir uma potência de fabrico e uma potência de qualidade, reforçando a investigação tecnológica fundamental em matéria de fabrico de equipamentos e promovendo de forma abrangente o fabrico inteligente.» (80) |
(331) |
O CITIC Bank é um dos prestadores financeiros coligados que concedia fundos à CITIC Dicastal. Esta entidade é também controlada em última instância pela CITIC Group Corporation através da CITIC Corporation Limited, da CITIC Limited e da CITIC Financial Holdings, o seu acionista de controlo direto, que em 2023 detinha uma participação de 64 % no CITIC Bank. (81) |
(332) |
Segundo os seus estatutos (82), o CITIC Bank cria uma organização do PCC, realiza as atividades do PCC, respeita e reforça a liderança geral do PCC e assegura plenamente a liderança do Comité do Partido na definição da orientação, na gestão da situação geral e na garantia da sua execução. Os administradores do banco exercerão os direitos concedidos pelo banco de forma prudente, consciente e diligente, a fim de assegurar que a conduta empresarial do banco cumpre os requisitos da legislação nacional e dos regulamentos administrativos, bem como das diferentes políticas económicas nacionais, incluindo as relativas à produção de rodas de alumínio. |
(333) |
Os elementos de prova supramencionados estabelecem claramente a existência de indícios formais de controlo da CITIC Dicastal por parte do Governo da RPC, nomeadamente através dos indícios formais de controlo de outras entidades do grupo CITIC envolvidas no projeto de investimento em Marrocos. Esse controlo é exercido através da propriedade estatal, da estrutura e do processo de tomada de decisão do Governo da RPC e/ou da presença do PCC nas atividades destas várias empresas, a fim de assegurar que as políticas públicas com incidência direta na produção de rodas de alumínio são devidamente aplicadas. Nesta base, pode concluir-se que a CITIC Dicastal aplica as políticas prosseguidas pelo Governo da RPC. |
(334) |
Para além da propriedade estatal e de outros indícios formais de controlo por parte do Governo da RPC, a Comissão analisou se a CITIC Dicastal é uma entidade que possui, exerce ou à qual foi conferida autoridade estatal. A este respeito, o inquérito centrou-se na relação entre a CITIC Dicastal e o Governo da RPC, no contexto jurídico e económico prevalecente na China e procurou averiguar se esta entidade exerce efetivamente funções públicas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias e, em especial, o âmbito de aplicação e o teor das políticas do Governo da RPC no setor das rodas de alumínio. |
(335) |
No que diz respeito ao atual contexto jurídico, político e económico chinês em que a CITIC Dicastal exerce as suas atividades, a Comissão recolheu elementos de prova que demonstram a profunda influência do Governo da RPC nos principais aspetos jurídicos e económicos da economia do país (83). Especificamente no que se refere ao setor das rodas de alumínio, a Comissão observou não só que o setor está sujeito a uma intervenção estatal substancial através das numerosas políticas preferenciais que emanam dos planos, das orientações, das diretivas e de muitos outros documentos estratégicos emitidos a todos os níveis da administração, como também que o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade e controlo nas empresas ativas neste setor. (84) |
(336) |
Há ainda três outros elementos que apoiam a conclusão de que a CITIC Dicastal está a exercer funções públicas. |
(337) |
O primeiro elemento consta do acordo de investimento assinado com o Governo de Marrocos em 26 de julho de 2018. Como já observado nos considerandos 159 a 161 e 183, este acordo faz referência à cooperação bilateral entre Marrocos e a China. Ainda mais revelador é o facto de, na alínea d) do seu preâmbulo, se referir ao «grupo CITIC Dicastal» como um dos principais fabricantes de rodas de alumínio e afirmar, em seguida, que a RPC atuou através do grupo CITIC Dicastal. Isto demonstra que a CITIC Dicastal e todo o seu grupo, tendo em conta o seu saber-fazer especializado no fabrico de rodas de alumínio, são especificamente designados pelo Governo da RPC para concretizar e executar os objetivos globais da política estatal no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» através deste investimento em Marrocos, no contexto específico da cooperação bilateral entre os dois países. |
(338) |
O segundo elemento é o facto de o grupo CITIC, que inclui a CITIC Dicastal e a DMA, ter sido formalmente reconhecido pelo Governo da RPC para aplicar a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e as políticas de internacionalização e de o acordo de investimento que assinou com o Governo de Marrocos em 26 de julho de 2018, o «projeto de Marrocos», ser considerado «conforme» com a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota. Já em 2017, o grupo CITIC assinalara (85) que estava a aplicar a «estratégia de internacionalização» e que tinha realizado investimentos em grande escala ao longo da rota. O grupo CITIC declarou que continuaria a participar ativamente na implantação da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», dando um maior contributo para a promoção do desenvolvimento comum da China e dos países e das regiões ao longo da rota. Entre os «sete círculos de colaboração» descritos para aplicar a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», o grupo CITIC mencionou o círculo de sinergia com vários ministérios e comissões nacionais, com as empresas estatais, bem como com os governos e as empresas estatais locais. Neste contexto, o CITIC Bank já apoiava em 2017 a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», utilizando simultaneamente o investimento e o financiamento, tendo concedido montantes significativos sob a forma de apoio financeiro e através de um fundo específico no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». |
(339) |
Além disso, num artigo da CITIC Dicastal publicado em julho de 2019 (ver também o considerando 174 (86), a empresa refere as políticas estatais que promovem ativamente o ajustamento e a modernização da estratégia industrial, afirmando que a CITIC Dicastal também promove a estratégia de internacionalização e cria bases de produção no estrangeiro. Esta fonte mostra igualmente as estreitas relações e interações entre os dirigentes da CITIC Group Corporation (ou seja, o presidente e o diretor-geral) e o desenvolvimento e as atividades da CITIC Dicastal. No que diz respeito ao projeto em Marrocos, os responsáveis da CITIC Group Corporation incentivaram a CITIC Dicastal a reproduzir o seu modelo de negócios nacional em Marrocos, recorrendo inclusive a «recursos de mercado controlados para impulsionar o investimento em capital social». Este modelo seria aplicado no estrangeiro pela primeira vez em Marrocos com base no seu compromisso de se tornar um projeto nacional no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». |
(340) |
O terceiro elemento que demonstra que a CITIC Dicastal foi investida de autoridade estatal baseia-se no facto de vários planos e documentos estratégicos chineses mencionarem especificamente a CITIC Dicastal como uma das empresas escolhidas para implementar a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e promover a expansão da capacidade internacional. Entre eles, o plano de execução de Qinhuangdao de 2020, na secção 6 sobre o fabrico de equipamentos no contexto da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», menciona explicitamente a promoção do projeto de investimento da Dicastal CITIC em Marrocos. (87) |
(341) |
No que diz respeito ao financiamento preferencial, além de todos os elementos descritos na secção 3.5.1, uma comunicação de 2018 da província de Hebei sobre a aplicação da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e a promoção da cooperação internacional em matéria de capacidade, na secção 6 sobre a promoção do fabrico de equipamentos, menciona especificamente a CITIC Dicastal e Marrocos como beneficiários da promoção do investimento. (88) |
(342) |
Além disso, em janeiro de 2020, foi assinado um acordo de cooperação estratégica (89) entre o grupo CITIC e a Sinosure, na presença do presidente do CITIC Bank e secretário do Comité do Partido nesse banco, bem como do diretor-geral adjunto da Sinosure e membro do Comité do Partido nessa empresa. O CITIC Bank foi o primeiro banco por ações a assinar um acordo deste tipo com a Sinosure, dada a sua relação de longa data. O financiamento ultrapassou os 20 mil milhões de USD. Este acordo demonstrou a determinação destas empresas em aplicar conjuntamente a estratégia nacional e em ajudar as empresas a internacionalizarem-se. Esta cooperação foi refletida pela sucursal de Hebei da Sinosure, que mencionou especificamente o apoio ao projeto da CITIC Dicastal no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» . (90) Além disso, a sucursal de Hebei do Banco de Importações-Exportações da China referiu especificamente o seu apoio e financiamento à CITIC Dicastal. (91) |
(343) |
De qualquer modo, no caso do CITIC Bank e do CITIC Finance, a Comissão recorreu, na sua análise das entidades públicas, às conclusões relativas a outros bancos e instituições financeiras da China que concedem, direta ou indiretamente, financiamento à CITIC Dicastal expostas na secção 3.5.2.1.1., já que essas conclusões se aplicam também ao CITIC BanK e ao CITIC Finance. Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o CITIC Bank e o CITIC Finance atuaram como entidades públicas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base quando concederam financiamento à CITIC Dicastal. |
(344) |
Em resumo, com base em todos os elementos de prova apresentados na presente secção, a Comissão concluiu que a CITIC Dicastal atuou como entidade pública na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, quando concedeu as contribuições financeiras à DMA através das entidades coligadas. Os elementos de prova aplicáveis estabelecem a existência de indícios formais da propriedade estatal e do controlo exercido sobre a CITIC Dicastal através da participação direta ou indireta dos poderes públicos chineses e/ou do PCC no capital social e/ou no conselho de administração responsável pela tomada de decisões da empresa, e que a CITIC Dicastal estava a aplicar as políticas do Governo da RPC no projeto de Marrocos, nomeadamente a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». Os elementos de prova supramencionados mostram que, no contexto jurídico, político e económico chinês em que a CITIC Dicastal exerce as suas atividades, tanto em geral como mais especificamente no setor das rodas de alumínio, a presença significativa dos poderes públicos através dos planos e das políticas preferenciais interfere de forma considerável no funcionamento normal do mercado. Os elementos de prova mostram ainda claramente que foi conferida autoridade estatal à CITIC DIcastal e que esta exerce funções públicas, pois tanto a CITIC Dicastal como outras entidades do mesmo grupo têm vindo a aplicar desde há muito as políticas preferenciais adotadas pelo Governo da RPC. No que diz respeito à CITIC Dicastal e ao seu projeto de investimento em Marrocos, afigura-se evidente que se trata de uma aplicação das políticas chinesas relativas à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», à internacionalização e à estratégia «Made in China», bem como de outras políticas preferenciais chinesas de apoio ao setor das rodas de alumínio, nomeadamente no contexto da cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC. |
(345) |
Na sequência da divulgação final, embora o Governo de Marrocos tenha declarado que não tinha o direito de apresentar observações sobre as empresas de países terceiros e a respetiva governação, formulou, no entanto, observações sobre as conclusões da Comissão. O Governo de Marrocos limitou-se a afirmar que, com base na sua experiência, a criação da fábrica marroquina pela CITIC Dicastal foi realizada como um investimento privado não relacionado com o Governo da RPC, salientando uma vez mais a falta de elementos de prova relativos à criação do quadro de cooperação bilateral através da assinatura do acordo de investimento entre a CITIC Dicastal, atuando em nome do Governo da RPC, e o Governo de Marrocos. |
(346) |
A Comissão observou que esta alegação é uma mera declaração, dada a incapacidade reconhecida do Governo de Marrocos para apresentar observações sobre uma empresa estrangeira. Por conseguinte, a Comissão não tinha de lhe responder, tendo igualmente em conta as contestações substantivas sobre este ponto acima descritas. |
(347) |
Na sequência da divulgação final, a DMA argumentou que, as conclusões da Comissão não continham elementos de prova suficientes que demonstrassem que a CITIC Dicastal era uma entidade pública. |
(348) |
Tal como nos considerandos 345 e 346, a Comissão observou que não tinha de responder às observações formuladas pela DMA sobre as conclusões relativas à CITIC Dicastal enquanto entidade pública, dado que se tratava de uma mera declaração sem quaisquer argumentos substantivos. |
3.5.2.2. Conclusões do inquérito
(349) |
Atendendo às conclusões acima expostas de que, por um lado, a CITIC Dicastal recebeu apoio financeiro do Governo da RPC, quer diretamente quer através de instituições financeiras chinesas que atuam como entidades públicas, e, por outro, que a CITIC Dicastal atuou como entidade pública ao canalizar o apoio financeiro do Governo da RPC para o projeto realizado pela DMA em Marrocos, a Comissão examinou as seguintes operações específicas relacionadas com o financiamento do projeto de que a DMA foi destinatária:
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(a) Aumento de capital
(350) |
Tal como descrito nos considerandos 264 a 266, em novembro de 2021 o capital próprio registado da DMA aumentou substancialmente. Este aumento foi financiado da seguinte forma:
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(351) |
A Dicastal Asia utilizou fundos disponibilizados pelo seu único acionista, a Changsha Dicastal, sob a forma de um aumento do capital próprio e de um empréstimo, e pela empresa coligada Wisdom sob a forma de um empréstimo, tal como referido nos considerandos 261, 265, 266 e 274. A fonte chinesa efetiva deste financiamento, canalizado através da Changsha Dicastal, Wisdom e Dicastal Asia, foi a CITIC Dicastal. No momento da criação da filial marroquina e durante o período subsequente, a própria CITIC Dicastal recebeu fundos das entidades financeiras coligadas do seu grupo, bem como de vários outros bancos e instituições financeiras estatais da China, tal como referido nos considerandos 222 a 226. |
(1) Contribuição financeira
(352) |
Com base nas conclusões da secção 3.5.2.1, a Comissão concluiu que a CITIC Dicastal atuou como entidade pública na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base quando concedeu à DMA as contribuições financeiras supramencionadas através de entidades coligadas. |
(353) |
Por conseguinte, este programa constitui uma contribuição financeira sob a forma de uma transferência direta de fundos pelo Governo da RPC, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, imputável ao Governo de Marrocos no contexto da cooperação entre o Governo da RPC e o Governo de Marrocos. |
(354) |
Na sequência da divulgação final, a DMA alegou que, no que se referia ao aumento de capital, não houvera qualquer contribuição financeira por parte do Governo da RPC ou de uma entidade pública. A empresa argumentou que se limitara a transferir fundos de uma conta para outra. |
(355) |
A empresa reiterou que os factos da Comissão estavam errados, porque não capitalizara apenas os fundos recebidos da Dicastal Asia, mas também os recebidos de seis empresas offshore independentes, não existindo elementos de prova no dossiê de que essas seis empresas participassem na iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». Além disso, a DMA afirmou que a Comissão não demonstrou que esse empréstimo da Dicastal Asia provinha do Governo da RPC ou da CITIC Dicastal. |
(356) |
A Comissão discordou das alegações apresentadas nos considerandos 354 e 355. O tratamento contabilístico dessas operações (reclassificação de empréstimos/débitos como capital próprio do acionista) não alterou o facto de, substancialmente, a DMA ter sido dispensada da sua obrigação de regularizar o saldo pendente dos débitos e reembolsar o empréstimo. Em vez disso, essas dívidas foram convertidas em capital próprio da empresa. |
(357) |
Além disso, a questão de saber se as seis empresas offshore participaram ou não na iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» não é pertinente no caso em apreço. Não foram essas empresas que renunciaram à dívida da DMA, mas sim o único acionista direto da DMA, a Dicastal Asia. Tal como explicado nos considerandos 350 e 351, a Dicastal Asia começou por liquidar a dívida da DMA às empresas offshore utilizando fundos da CITIC Dicastal canalizados através da Changsha Dicastal e da Wisdom. Depois de se tornar proprietária dessas dívidas, em vez de exigir os fundos à DMA, utilizou-os para aumentar a sua entrada de capital na empresa marroquina. |
(2) Vantagem
(358) |
As dívidas da DMA decorrentes de empréstimos concedidos pela Dicastal Asia e de débitos a seis credores foram convertidas em capital próprio, mas nunca foram reembolsadas, direta ou indiretamente, através de dividendos. Como tal, a Comissão considerou que as dívidas capitalizadas equivaliam a uma remissão de dívida concedida pelo grupo CITIC à DMA. |
(359) |
Este programa confere uma vantagem equivalente ao montante da dívida objeto de remissão. No entanto, como a dívida objeto de renúncia assumiu a forma de uma entrada de capital, a vantagem deve ser repartida por um período mais longo. Por conseguinte, a Comissão imputou ao período de inquérito uma parte da vantagem total correspondente à quota da amortização relativamente ao valor total dos principais ativos da empresa, ou seja, o seu equipamento, no período de inquérito. |
(360) |
Na sequência da divulgação final, a DMA queixou-se de que não era claro de que forma a contribuição financeira e/ou a vantagem tinham sido recebidas, atendendo a que a Comissão referiu a transferência direta de fundos no considerando 353, a remissão de dívida no considerando 358 e a renúncia à dívida no considerando 359. |
(361) |
No que diz respeito ao cálculo da vantagem, a empresa alegou que nenhuma dívida foi objeto de renúncia, uma vez que foi capitalizada, pelo que é errado imputar a vantagem ao período de inquérito com base na amortização do equipamento. |
(362) |
A Comissão observou que, independentemente de serem descritas como remissão de dívida ou renúncia à dívida, as operações representavam uma transferência direta de fundos, tal como confirmado pelo Painel no processo Coreia – Navios Comerciais (92). Tal como explicado no considerando 356, a dívida da DMA foi inquestionavelmente objeto de renúncia, dado que, através da sua capitalização, a empresa foi dispensada da obrigação de a reembolsar. Como tal, a Comissão rejeitou as alegações apresentadas nos considerandos 360 e 361. |
(3) Caráter específico
(363) |
Estas contribuições têm caráter específico, porque se inserem no âmbito do acordo bilateral de investimento entre o Governo da RPC e o Governo de Marrocos descrito na secção 3.4. Concretamente, o regime tem caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base porque está reservado a uma empresa específica do setor automóvel, segundo as políticas preferenciais de Marrocos descritas na secção 3.3, e tem também caráter regional específico porque a empresa está estabelecida numa ZAI, igualmente analisada na secção 3.3. |
(364) |
Na sequência da divulgação específica, a DMA afirmou que não existiam elementos de prova de que as contribuições financeiras fossem específicas da DMA ou do setor automóvel ou se inserissem no contexto da cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC. |
(365) |
A Comissão observou que este argumento não tinha fundamento. Como explicado no considerando 363, as conclusões da Comissão assentaram em elementos de prova específicos que demonstravam o caráter específico, tanto setorial como regional. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações. |
(4) Conclusão
(366) |
A taxa de subvenção estabelecida no que respeita ao regime de subvenção em causa, durante o período de inquérito, para o produtor-exportador incluído na amostra, ascende a: Aumento de capital no quadro da cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC
|
(b) Empréstimo de facto relacionado com bens de equipamento e empréstimos
(367) |
A DMA recebeu dois empréstimos financeiros em 2020 e 2021 de empresas coligadas, tal como descrito nos considerandos 268 e 271. |
(368) |
Em 2020, a Dicastal HK concedeu à DMA um empréstimo, que foi integralmente reembolsado no final do período de inquérito. A própria Dicastal HK foi financiada através de empréstimos concedidos pelo seu único acionista, a CITIC Dicastal, como se explica no considerando 271. Os valores destes empréstimos excediam largamente o valor do empréstimo concedido pela Dicastal HK à DMA. |
(369) |
Em 2021, a Dicastal Asia concedeu à DMA um empréstimo que foi integralmente reembolsado no final do período de inquérito. Tal como explicado nos considerandos 268 e 274, para financiar o empréstimo, a Dicastal Asia recebeu uma série de empréstimos da Wisdom, cujo valor cobria o montante emprestado à DMA. |
(370) |
Além disso, tal como descrito no considerando 260, a DMA recebeu um empréstimo de facto, dado que a Changsha Dicastal forneceu à DMA equipamento de produção correspondente a mais de 90 % do valor total do equipamento adquirido. As entregas tiveram lugar entre 2018 e 2022. No entanto, a DMA não reembolsou este equipamento atempadamente. No início do período de inquérito, a DMA ainda tinha uma dívida pendente relativa a essas transações correspondente a 70 % do seu valor total. Pagou uma parte do equipamento fornecido durante o período de inquérito, o que reduziu o valor em dívida para 50 % do valor total dos ativos adquiridos à Changsha Dicastal no final do período de inquérito. |
(371) |
Como se explica no considerando 257, a Changsha Dicastal financiou a sua contribuição para o projeto de investimento em Marrocos graças a um maior cash flow, proveniente das suas transações com a CITIC Dicastal. |
(372) |
Por conseguinte, todos estes fluxos financeiros podem ser imputados ao proprietário final chinês, a CITIC Dicastal, que recebeu ela própria fundos das entidades financeiras coligadas do seu grupo, bem como de vários outros bancos e instituições financeiras estatais da China, tal como referido nos considerandos 222 a 226. |
(1) Contribuição financeira
(373) |
Com base nas conclusões da secção 3.5.2.1, a Comissão concluiu que a CITIC Dicastal atuou como entidade pública quando concedeu, através das suas entidades coligadas, a contribuição financeira à DMA. Concluiu-se que também as instituições financeiras do grupo CITIC e as instituições financeiras e bancos estatais atuaram como entidades públicas quando concederam empréstimos à CITIC Dicastal. |
(374) |
A contribuição financeira assumiu a forma de uma transferência direta de fundos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), através da concessão de financiamento preferencial sob forma de empréstimos e de um empréstimo de facto à DMA. |
(375) |
Em conformidade com as conclusões enunciadas na secção 3.4, estas contribuições financeiras concedidas pela CITIC Dicastal, na qualidade de entidade pública, através das suas entidades coligadas podem ser imputadas ao Governo de Marrocos no contexto da sua cooperação bilateral com o Governo da RPC. |
(376) |
Na sequência da divulgação final, a DMA alegou que o conceito de «empréstimos de facto» não existia nem no regulamento de base nem no Acordo SMC da OMC. Afirmou igualmente que, de qualquer modo, a Changsha Dicastal demonstrou durante a visita de verificação que a DMA não tinha qualquer dívida para com a Changsha Dicastal. Em vez disso, a Changsha Dicastal agiu na qualidade de agente e o saldo pendente representava um crédito concedido pelos fornecedores efetivos do equipamento. Neste contexto, a empresa reiterou que discordava da aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, porque a recusa em fornecer uma lista física dos fornecedores originais do equipamento como prova durante a visita de verificação não impedia a Comissão de verificar as informações necessárias para o presente inquérito (ver também os considerandos 112, 116 e 118). |
(377) |
A DMA alegou ainda que não existem elementos de prova de que o Governo da RPC ou a CITIC Dicastal tenham concedido empréstimos à Dicastal Asia e à Dicastal HK. Segundo a DMA, os registos contabilísticos e as demonstrações financeiras da CITIC Dicastal mostram claramente que esta não concedeu quaisquer empréstimos à Changsha Dicastal, à Dicastal Asia ou à Dicastal HK e, além disso, não efetuou quaisquer pagamentos à Dicastal Asia. |
(378) |
No que diz respeito ao conceito de «empréstimos de facto», a Comissão observou que utilizou esta terminologia apenas para distinguir essas transações dos empréstimos financeiros, nos quais, com base num contrato de empréstimo, o mutuante transfere recursos financeiros efetivos para a conta bancária do mutuário. No caso em apreço, o empréstimo de facto representa uma situação equivalente na qual, no entanto, o fornecedor do equipamento, ao não cobrar ou ao cobrar tardiamente os pagamentos, proporcionou fundos à DMA que, de outro modo, não estariam à disposição da empresa. |
(379) |
No que diz respeito ao facto de a Changsha Dicastal não ter concedido qualquer crédito, a Comissão recordou que, devido à recusa da Changsha Dicastal em fornecer a lista dos seus alegados fornecedores das máquinas entregues à DMA, a Comissão não pôde examinar quais eram as entidades responsáveis pela dívida pendente e em que circunstâncias e condições esse alegado crédito foi prorrogado. Contrariamente às informações fornecidas pela Changsha Dicastal durante a visita de verificação, os acordos de aquisição de equipamento apresentados pela DMA identificam claramente a Changsha Dicastal como vendedor e definem as suas obrigações de conceção, fabrico, entrega, instalação e venda do equipamento à DMA, bem como de prestação de formação no local. A Changsha Dicastal, na qualidade de vendedor, também fornece todas as garantias baseadas nos acordos. |
(380) |
No que diz respeito à concessão de financiamento pelo Governo da RPC ou pela CITIC Dicastal à Changsha Dicastal, à Dicastal Asia ou à Dicastal HK, a Comissão remeteu para as transações identificadas nos considerandos 257, 268, 271 e 274, que demonstraram a forma como a CITIC Dicastal canalizou fundos, no que diz respeito às transações descritas nos considerandos 367 a 370, para a DMA através das suas entidades coligadas. Em especial, a Comissão observou que a CITIC Dicastal concedeu empréstimos à Dicastal HK, contrariamente ao afirmado nas observações sobre a divulgação final apresentadas pela DMA. Estas informações foram prestadas pela própria Dicastal HK e verificadas no local. |
(381) |
Como tal, a Comissão rejeitou as alegações apresentadas nos considerandos 376 e 377. |
(2) Vantagem
(382) |
Estas práticas conferem uma vantagem equivalente à diferença entre o montante dos juros que a DMA pagou sobre o empréstimo e o montante que teria sido pago por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado. |
(383) |
A fim de calcular uma taxa de juro de referência, a Comissão teve em conta a data de início do empréstimo, a sua duração e moeda de denominação, bem como a fiabilidade creditícia da empresa. |
(384) |
Os dois empréstimos financeiros eram denominados em euros. Embora as faturas relativas ao equipamento fornecido pela Changsha Dicastal tenham sido emitidas em iuanes, os pagamentos foram efetuados em euros. Por conseguinte, a Comissão considerou que, na prática, o empréstimo era denominado em euros. |
(385) |
Para avaliar a fiabilidade creditícia e o risco de solvência a longo prazo da empresa, a Comissão utilizou o rácio corrente e o rácio passivo total/capital próprio. |
(386) |
O rácio corrente mede a capacidade da empresa de liquidar as obrigações de curto prazo e representa o rácio entre os ativos correntes e os passivos correntes. Em 2019, 2020 e 2023, o rácio corrente da DMA manteve-se abaixo de 1, o que significa que, nesses anos, a empresa não teria conseguido cumprir as suas obrigações a curto prazo através da liquidação dos seus ativos correntes. A situação foi mais favorável em 2021 e 2022, anos em que o rácio corrente se situou acima de 1. Contudo, retirando as existências do cálculo da liquidez a curto prazo (rácio de liquidez imediata), já que não podem ser imediatamente convertidas em numerário, constata-se que o rácio também se manteve abaixo de 1 em 2021, sendo ligeiramente superior a 1 em 2022. |
(387) |
O rácio passivo total/capital próprio mede a capacidade da empresa para cumprir as suas obrigações de dívida a longo prazo. Este indicador revelou um cenário desastroso. O rácio passivo total/capital próprio atingiu um valor superior a 2 000 em 2019 e 2020, ou seja, antes de uma grande parte da dívida da empresa ter sido capitalizada (ver considerandos 264 a 266 e 350). Após o aumento de capital, os compromissos financeiros a longo prazo continuaram a exceder o capital próprio dos acionistas. O rácio passivo total/capital próprio manteve-se acima de 5 em 2021 e até 2022 e acima de 3 em 2023. |
(388) |
Tendo em conta os problemas de liquidez e solvência referidos nos considerandos 385 a 387, a Comissão considerou que a empresa não apresentava uma situação financeira sólida e tinha um perfil de risco elevado para potenciais mutuantes e investidores. |
(389) |
Nessa base, a Comissão utilizou o índice ICE BofA Euro High Yield, que acompanha o desempenho da dívida de empresas objeto de emissão pública denominada em euros abaixo do grau de investimento nos mercados nacionais da área do euro ou nos mercados de euro-obrigações. Dado que os empréstimos e o empréstimo de facto foram concedidos por entidades chinesas para um projeto estrangeiro localizado em Marrocos, a Comissão considerou que o risco-país também devia ser tido em conta. Por conseguinte, a Comissão ajustou a taxa de juro com base no índice ICE BofA Euro High Yield em função do risco-país avaliado pela OCDE. |
(390) |
A data de início dos dois empréstimos financeiros foi tida em conta para a determinação da taxa de juro de referência, já que ambos os empréstimos tinham uma taxa de juro fixa. A duração dos empréstimos foi tida em conta no cálculo do prémio com base na avaliação do risco-país. |
(391) |
Na sequência da divulgação final, a DMA afirmou que a Comissão não explicara adequadamente o cálculo da vantagem nem explicara claramente a base de cálculo da vantagem referente ao empréstimo de facto. |
(392) |
A DMA alegou ainda que a Comissão não teve em conta as condições de pagamento acordadas nos contratos de aquisição do equipamento em causa. Em especial, a Comissão não teve em consideração o facto de os pagamentos terem sido acordados em várias prestações, sendo uma parte importante do valor de aquisição devido apenas no prazo de 270 dias após a conclusão da instalação e entrada em funcionamento do equipamento. Assim, a Comissão deveria assegurar que o cálculo da vantagem apenas incluía os equipamentos cuja data de vencimento já tinha expirado. |
(393) |
No que diz respeito ao valor de referência, a empresa alegou que o valor de referência utilizado pela Comissão não dizia respeito a empréstimos e, como tal, não cumpria os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, alínea b), do Acordo SMC da OMC. Além disso, a empresa alegou que não podia aceder aos dados de origem nem, consequentemente, confirmar a sua exatidão. A DMA alegou que a Comissão deveria utilizar as taxas do mercado monetário do FMI para Marrocos que, alegadamente, refletem com exatidão as taxas de juro das instituições comerciais de Marrocos. |
(394) |
A empresa afirmou ainda que as conclusões da Comissão sobre o rácio passivo total/capital próprio da DMA e o risco-país de Marrocos não foram fundamentadas. Alegou que os cálculos do rácio passivo total/capital próprio não foram divulgados e eram incompreensíveis. Segundo a DMA, a notação de risco do país da OCDE é irrelevante no caso dos empréstimos, porque diz respeito às «Classificações de Risco-País das Partes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial». |
(395) |
Por último, a empresa alegou que a vantagem resultante dos débitos pendentes relativos ao equipamento não deveria ser imputada apenas ao período de inquérito, mas sim a toda a vida útil média do equipamento. |
(396) |
A Comissão rejeitou as alegações apresentadas nos considerandos 391 a 395. |
(397) |
Em primeiro lugar, o cálculo da vantagem para o empréstimo de facto foi explicado em termos gerais nos considerandos 382 a 384, tendo sido divulgado um cálculo pormenorizado à DMA no anexo 2-3.3.2 da divulgação específica à empresa. |
(398) |
Em segundo lugar, o efeito das condições de pagamento era irrelevante no caso em apreço. Com exceção de uma transação de importação que representava menos de 0,9 % do saldo pendente no início do período de inquérito, todas as máquinas foram entregues em períodos em que a data de vencimento da última prestação expirava antes do início do período de inquérito. |
(399) |
Em terceiro lugar, a Comissão discordou da avaliação da DMA relativa à conformidade do valor de referência selecionado com os requisitos do artigo 14.o, alínea b), do Acordo SMC da OMC. O valor de referência representava o rendimento da dívida de empresas de alto risco, ou seja, o montante obtido por um credor que concedeu um empréstimo a uma empresa com esse perfil de risco, denominado em euros, de modo a refletir a moeda da dívida da DMA e o perfil de risco de investimento da DMA. A Comissão confirmou que a ligação para a fonte dos dados de referência fornecidos na divulgação específica à empresa funcionava corretamente. Conduzia à página inicial do Banco Federal de St. Louis (93), onde a empresa podia procurar o valor de referência específico utilizando o código constante do anexo 2 (folha «Benchmark-EUR loans») da divulgação específica à empresa. A Comissão examinou igualmente as taxas do mercado monetário do FMI para Marrocos que a DMA propôs como valores de referência mais adequados. A Comissão concluiu que a taxa do mercado monetário corresponde a uma taxa de empréstimos interbancários (94), pelo que não é adequada como taxa de juro de referência. |
(400) |
Em quarto lugar, a Comissão observou que os cálculos dos indicadores de fiabilidade creditícia foram divulgados à DMA no anexo 2-3.2 da divulgação específica à empresa. A folha de cálculo contém as fórmulas para o cálculo de cada indicador, um quadro com os dados utilizados no cálculo e as fontes desses dados (relatórios auditados e declarações fiscais). Os resultados de cada indicador foram igualmente apresentados de forma a que a empresa pudesse seguir cada etapa do cálculo. No que diz respeito ao prémio de risco-país, a Comissão considerou-o adequado, já que, à semelhança dos créditos à exportação, os empréstimos foram concedidos para um projeto localizado no estrangeiro. |
(401) |
Por último, a Comissão esclareceu que a vantagem relativa ao saldo pendente das contas a pagar pelos equipamentos não era objeto de medidas de compensação no valor total da aquisição do equipamento. Em vez disso, apenas os juros que deveriam ter sido pagos durante o período de inquérito, relativos ao empréstimo concedido sob a forma de um diferimento da cobrança dos pagamentos, foram considerados uma vantagem ao abrigo deste programa. Por conseguinte, a vantagem dizia especificamente respeito ao período de inquérito e não exigia qualquer outra imputação a um período mais longo. |
(3) Caráter específico
(402) |
Estas contribuições têm também caráter específico, porque se inserem no âmbito do acordo bilateral de investimento entre o Governo da RPC e o Governo de Marrocos descrito na secção 3.4. Concretamente, estes regimes têm caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base porque os empréstimos e os empréstimos de facto estão reservados a uma empresa específica do setor automóvel, segundo as políticas preferenciais de Marrocos descritas na secção 3.3, e têm também caráter regional específico porque a empresa está estabelecida numa ZAI, igualmente analisada na secção 3.3. |
(403) |
Na sequência da divulgação final, a DMA argumentou que a Comissão não efetuara uma análise suficiente do caráter específico. |
(404) |
A Comissão observou que esta alegação não passava de uma afirmação desprovida de elementos de prova que a fundamentassem. A Comissão confirmou as suas conclusões com base nos elementos de prova da existência de caráter específico, tanto setorial como específico, indicados no considerando 402. |
(4) Conclusão
(405) |
A taxa de subvenção estabelecida no que respeita ao regime de subvenção em causa, durante o período de inquérito, para o produtor-exportador incluído na amostra, ascende a: Empréstimos de facto relacionados com bens de equipamento e empréstimos no contexto da cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC
|
(406) |
Na sequência da divulgação final, o Governo de Marrocos apoiou as alegações da DMA, salientando que, no seu entender, a DMA e as suas filiais demonstraram que todas as contribuições financeiras concedidas pelo Governo da RPC às filiais chinesas na China não se destinavam à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», a Marrocos ou à DMA, tal como demonstrado pela afirmação da Changsha Dicastal de que utilizou fundos próprios para investir no capital da DMA. Em seguida, concluiu que a Comissão estava manifestamente errada ao concluir que a CITIC Dicastal, atuando na qualidade de entidade pública, canalizou os fundos do Governo da RPC através de várias entidades coligadas. Por último, o Governo de Marrocos afirmou que o dossiê não continha elementos de prova de que o aumento das vendas à Changsha Dicastal apoiava a DMA e de que a CITIC Dicastal utilizava a Wisdom para disponibilizar empréstimos adicionais e inputs baratos à DMA. |
(407) |
A Comissão observou que estes argumentos do Governo de Marrocos não passavam de afirmações desprovidas de fundamento, pelo que a Comissão não tinha de lhes dar resposta. Em todo o caso, a Comissão abordou, no essencial, todos os argumentos apresentados pela DMA sobre estas questões e rejeitou-os. |
(c) Transferência direta de fundos relacionada com o fornecimento de lingotes de alumínio
(408) |
A DMA adquiriu lingotes de alumínio, a principal matéria-prima utilizada na produção de rodas de alumínio, a um pequeno número de fornecedores coligados e independentes. Tal como descrito nos considerandos 105, 106, 272 e 273, a Wisdom, uma empresa que se apurou estar coligada com o grupo Dicastal (ver secção 3.5.2.1), era o principal fornecedor da DMA, tendo cerca de 75 % de todos os lingotes de alumínio sido adquiridos a essa empresa durante o período de inquérito. A DMA assinou um contrato com a Wisdom para o fornecimento destas quantidades substanciais de lingotes de alumínio em março de 2020, apenas quatro meses após a criação da Wisdom. |
(409) |
As condições preferenciais em que a Wisdom fornecia lingotes de alumínio à DMA tinham duas vertentes. |
(410) |
Em primeiro lugar, apesar de o contrato entre a Wisdom e a DMA estabelecer claramente um prazo de pagamento de 90 dias, até ao final do período de inquérito a DMA não tinha efetuado o pagamento à Wisdom de nenhum dos lingotes adquiridos entre dezembro de 2022 e o final do período de inquérito. Além disso, a Wisdom nunca tomou qualquer medida, ao abrigo das disposições de resolução de litígios do contrato, para obter esses pagamentos, nem rescindiu o contrato. |
(411) |
Em segundo lugar, o preço cobrado pela Wisdom à DMA era artificial e significativamente inferior ao preço cobrado diretamente pelos outros fornecedores estrangeiros independentes de lingotes de alumínio que eram também produtores da matéria-prima e que forneciam quantidades significativas à DMA. A Comissão considerou que essa diferença de preço era claramente influenciada pela relação com a Wisdom e que as diferenças significativas em relação ao preço dos outros fornecedores independentes não podiam ser explicadas por outros elementos, como a duração do contrato ou as quantidades em causa. |
(1) Contribuição financeira
(412) |
Tendo em conta as conclusões estabelecidas no considerando 305, a Comissão concluiu que a CITIC Dicastal utilizou a Wisdom como veículo para canalizar o apoio preferencial prestado pelo Governo da RPC para o projeto marroquino. |
(413) |
A CITIC Dicastal, por sua vez, recebeu fundos das entidades financeiras coligadas do seu grupo, bem como de vários outros bancos e instituições financeiras estatais da China, tal como referido nos considerandos 153 a 158. |
(414) |
Com base nas conclusões da secção 3.5.2.1, a Comissão concluiu que a CITIC Dicastal atuou como entidade pública quando concedeu, através das suas entidades coligadas, a contribuição financeira à DMA. Concluiu-se que também as instituições financeiras do grupo CITIC e as instituições financeiras e bancos estatais atuaram como entidades públicas quando concederam empréstimos à CITIC Dicastal. |
(415) |
A contribuição financeira assumiu a forma de uma transferência direta de fundos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), através da concessão de financiamento preferencial sob forma de um empréstimo de facto à DMA através da Wisdom. O montante da contribuição financeira foi igual à dívida pendente de faturas não pagas relativas a lingotes de alumínio que ultrapassaram a data de vencimento. Além disso, a Wisdom forneceu à DMA lingotes de alumínio a um preço significativamente inferior ao estabelecido. |
(416) |
Na sequência da divulgação final, a DMA alegou que não recebeu qualquer contribuição financeira sob a forma de uma transferência direta de fundos e que apenas recebeu lingotes de alumínio. |
(417) |
Afirmou igualmente que não existia qualquer relação entre a CITIC Dicastal e a Wisdom. Por conseguinte, não havia elementos que comprovassem a existência de uma contribuição financeira ou de caráter específico. |
(418) |
A DMA alegou igualmente que a Wisdom não lhe concedeu quaisquer condições preferenciais no que diz respeito aos lingotes fornecidos. Alegadamente, a DMA utilizou as faturas não pagas para evitar que a Wisdom aumentasse o preço acordado no contrato. Neste contexto, a DMA assinalou que, nos termos do contrato renegociado, os preços aumentaram em novembro e dezembro de 2023, período durante o qual foram superiores ao preço pago pelos lingotes de alumínio fornecidos pela ALBA. Além disso, a DMA afirmou que pagou quase todas as faturas pendentes durante o ano de 2024. |
(419) |
Ademais, a DMA afirmou que não existiam elementos de prova de que a CITIC Dicastal tivesse canalizado o apoio preferencial concedido pelo Governo da RPC para a DMA. Em especial, a empresa alegou que a Comissão verificou todos os débitos e créditos da CITIC Dicastal no período de 2017 a 2023, pelo que poderia ter confirmado que não tinham sido transferidos fundos para a Wisdom. No entender da DMA, não havia sequer elementos de prova de que a Wisdom beneficiara de financiamento preferencial concedido pelo Governo da RPC. |
(420) |
No que diz respeito à forma de financiamento preferencial passível de medidas de compensação ao abrigo do regime de subvenção em apreço, a DMA alegou que o conceito de «empréstimo de facto» não existia nem no regulamento de base nem no Acordo SMC da OMC, pelo que a Comissão deveria ter concluído que não havia contribuição financeira. |
(421) |
A Comissão rejeitou as alegações apresentadas nos considerandos 416 a 420. |
(422) |
Em primeiro lugar, tal como explicado nos considerandos 409 a 411, a contribuição financeira sob a forma de transferência direta de fundos consistiu na concessão de preços preferenciais pela Wisdom para os lingotes de alumínio e no diferimento da cobrança de pagamentos pela Wisdom muito para além do prazo de pagamento acordado no contrato. |
(423) |
Em segundo lugar, as constatações e conclusões relativas à relação entre a CITIC Dicastal e a Wisdom, bem como as observações do grupo Dicastal a este respeito foram expostas e examinadas nos considerandos 275 a 313. |
(424) |
Em terceiro lugar, no considerando 313, a Comissão discorreu sobre os motivos dos preços mais baixos praticados pela Wisdom. |
(425) |
Em quarto lugar, nos considerandos 274 a 313 - em especial nos considerandos 283 e 284 -, a Comissão já se pronunciou sobre os motivos pelos quais a Wisdom não consta dos relatórios auditados nem dos registos contabilísticos da CITIC Dicastal. Além disso, a Comissão discordou da afirmação de que verificou todos os débitos e créditos da CITIC Dicastal relativos ao período de 2017 a 2023. A este respeito, a Comissão solicitou e recebeu listas de débitos e créditos da CITIC Dicastal relativas a transações com a Changsha Dicastal. |
(426) |
Por último, a Comissão abordou o conceito de «empréstimo de facto» no considerando 378. |
(2) Vantagem
(427) |
As práticas descritas nos considerandos 408 a 411 conferem uma vantagem equivalente à:
|
(428) |
No que se refere ao empréstimo de facto, a fim de determinar a taxa de juro de referência para efeitos do cálculo da vantagem, a Comissão teve em conta a duração e a moeda de denominação do empréstimo e a fiabilidade creditícia da empresa. |
(429) |
A Comissão incluiu no cálculo da vantagem as operações de compra realizadas em 2022 cujos pagamentos estavam pendentes no período de inquérito. Em relação a estas operações, a duração do empréstimo foi determinada como um ano completo. No atinente às compras faturadas em 2023, apenas foram tidas em conta as que tinham uma data de vencimento em 2023. A duração do empréstimo para essas operações foi calculada como a diferença entre a data de vencimento e o final do ano. Apesar de apenas algumas partes destes empréstimos terem sido reembolsadas após o período de inquérito, a Comissão tratou também os montantes relativamente aos quais não foram apresentados elementos de prova de reembolso após o período de inquérito como um empréstimo de facto e não como uma transferência direta do montante total sob a forma de remissão de dívida. |
(430) |
O preço cobrado pela Wisdom pelo fornecimento de lingotes de alumínio era expresso em dólares dos EUA. Por conseguinte, a Comissão considerou o empréstimo de facto como estando expresso em dólares dos EUA. |
(431) |
Como explicado nos considerandos 385 a 388, a DMA tinha um perfil de risco elevado para potenciais mutuantes e investidores. Por conseguinte, a Comissão utilizou como referência a taxa de juro esperada das obrigações emitidas por empresas com notação B (tal como disponível na Bloomberg). Pelos motivos expostos no considerando 389, a taxa de juro de referência foi também ajustada para ter em conta o risco do país segundo a OCDE. |
(432) |
Como o empréstimo de facto foi repartido por dois anos, a Comissão considerou que a duração do empréstimo era de dois anos ao determinar a taxa de juro de referência e ao calcular o prémio de risco-país. |
(433) |
No que diz respeito à diferença no preço de compra para calcular a vantagem, a Comissão comparou o preço de compra médio pago pela DMA pelos lingotes de alumínio fornecidos pela Wisdom no período de inquérito com o preço de compra médio pago pela DMA pelos lingotes de alumínio fornecidos pelo outro maior fornecedor independente durante o período de inquérito. |
(434) |
Na sequência da divulgação final, a DMA alegou que a taxa de juro de referência utilizada para o empréstimo de facto era contrária ao artigo 14.o, alínea b), do Acordo SMC da OMC e remeteu para a sua argumentação sobre «empréstimos de facto relacionados com bens de equipamento e empréstimos», como descrito no considerando 393. |
(435) |
No que se refere à metodologia de cálculo da vantagem referente ao preço preferencial dos lingotes de alumínio, a empresa alegou que a Comissão deveria excluir os fornecimentos recebidos em novembro e dezembro de 2023, já que se demonstrara que os preços cobrados pela Wisdom eram superiores aos preços cobrados pela ALBA. |
(436) |
No que diz respeito ao preço de referência dos lingotes de alumínio, a DMA afirmou que, ao utilizar o preço de importação dos lingotes de alumínio fornecidos pela ALBA, a Comissão violara o artigo 14.o, alínea d), do ASCM da OMC, nos termos do qual a adequação da remuneração é determinada em função das condições de mercado prevalecentes para o bem ou serviço em questão no país (...) de aquisição. No entender da empresa, a Comissão não demonstrara que os preços do alumínio importado correspondiam às condições prevalecentes em Marrocos. |
(437) |
Por último, a empresa argumentou que as vantagens determinadas para este programa não deviam ser integralmente repartidas pelo volume de negócios total da empresa. Como os lingotes de alumínio adquiridos à Wisdom representavam apenas uma parte dos lingotes totais adquiridos durante o período de inquérito, a Comissão deveria ter afetado apenas a parte correspondente da vantagem calculada. |
(438) |
A Comissão rejeitou as alegações apresentadas nos considerandos 434 a 437. |
(439) |
A Comissão analisou, em primeiro lugar, as alegações da empresa relativas à taxa de juro de referência apresentadas no considerando 399. Também no caso da taxa de juro de referência dos empréstimos denominados em USD a Comissão divulgou os dados de origem à empresa no anexo 2 (folha «empréstimos em USD - referência») da divulgação específica à empresa. A taxa de juro esperada para as obrigações emitidas por empresas com uma notação B é um indicador adequado da taxa de juro que uma empresa com um perfil de alto elevado teria de pagar se quisesse contrair empréstimos denominados em dólares dos EUA. |
(440) |
Em segundo lugar, a Comissão determinou as práticas de subvenção relativamente a um período de inquérito específico. Nesse período, examinou os preços médios ponderados cobrados pela Wilson e pela ALBA. A Comissão considerou infundado o pedido da empresa de realizar a comparação com base num período mais curto. |
(441) |
Em terceiro lugar, a Comissão considerou que o preço de importação dos lingotes de alumínio fornecidos pela ALBA era um indicador adequado dos preços dos lingotes no mercado interno marroquino, porque os lingotes importados tinham de concorrer em termos de preços com a matéria-prima adquirida no mercado interno. |
(442) |
Por último, a Comissão considerou que adotou uma abordagem prudente ao imputar a vantagem ao volume de negócios total da empresa. É incontestável que a DMA beneficiou do valor total da vantagem determinada para o programa em apreço, e não apenas da parte correspondente à quota de lingotes de alumínio fornecidos pela Wisdom em relação à quantidade total de lingotes adquiridos durante o período de inquérito. Pelo contrário, pode argumentar-se que, tendo os lingotes sido utilizados para fabricar apenas uma parte da quantidade total de rodas de alumínio produzidas durante o PI, o valor total deveria ter sido imputado apenas à parte correspondente do volume de negócios total. |
(3) Caráter específico
(443) |
Estas contribuições têm também caráter específico, porque se inserem no âmbito do acordo bilateral de investimento entre o Governo da RPC e o Governo de Marrocos descrito na secção 3.4. Concretamente, estes regimes têm caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base porque o empréstimo de facto e a transferência direta de fundos através dos preços preferenciais dos lingotes de alumínio estão reservados a uma empresa específica do setor automóvel, segundo as políticas preferenciais de Marrocos descritas na secção 3.3, e têm também caráter regional específico porque a empresa está estabelecida numa ZAI, igualmente analisada na secção 3.3. Em especial através da entidade Dicastal Asia, a Wisdom concedeu empréstimos à DMA para os utilizar como investimentos neste contexto. |
(4) Conclusão
(444) |
A taxa de subvenção estabelecida no que respeita ao regime de subvenção em causa, durante o período de inquérito, para o produtor-exportador incluído na amostra, ascende a: Transferência direta de fundos relacionada com o fornecimento de lingotes de alumínio no contexto da cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC
|
3.6. Transferência direta de fundos pelo Governo de Marrocos
3.6.1. Auxílios diretos concedidos pelo FIDI
(445) |
O autor da denúncia alegou que os produtores-exportadores marroquinos beneficiaram de auxílios diretos concedidos pelo FIDI no quadro dos acordos de investimento celebrados entre as empresas em causa e o Governo de Marrocos. |
(a) Base jurídica
(446) |
O FIDI é um fundo de investimento público que concede auxílios diretos aos seus beneficiários, inicialmente criado pelo Governo de Marrocos ao abrigo da Lei-Quadro n.o 18-95 que estabelece a carta de investimentos (95) e posteriormente designado «Fonds de promotion des investissements» através da Lei das Finanças de 1995 e respetivas alterações subsequentes (96). Em 2015, o fundo passou a designar-se «Fonds de Développement Industriel et des Investissements», a fim de sublinhar a sua orientação industrial. O objetivo do FIDI é consolidar as atividades industriais do país, modernizá-las e desenvolver a sua capacidade de substituir os produtos importados. |
(447) |
O FIDI é gerido diretamente pelo Governo de Marrocos, nomeadamente pelo chefe do Governo, pelo ministro das Finanças e pelo ministro da Indústria, tal como referido no artigo 1.o do Decreto n.o 2-14-715 que dá execução à Lei das Finanças de 2015. (97) |
(b) Conclusões do inquérito
(448) |
O FIDI é um instrumento público que presta apoio ao investimento sob a forma de auxílios diretos concedidos aos investidores. Os tipos de operações no âmbito do FIDI são descritos como «financiamento do desenvolvimento industrial», «tomada a cargo pelo Estado dos custos das vantagens concedidas aos investidores ao abrigo do regime dos contratos de investimento» e «despesas necessárias para promover e apoiar os investimentos». |
(449) |
Para beneficiar do FIDI, um projeto deve ser classificado como «projeto estratégico» ou «projeto estruturante» pelo Governo de Marrocos no âmbito do plano de aceleração industrial 2014-2020. O setor automóvel é um dos setores industriais estratégicos apoiados pelo plano de aceleração industrial, como sublinhado na secção 3.3. A vantagem está igualmente subordinada à celebração de um acordo de investimento entre o Governo de Marrocos e o investidor ao abrigo da lei relativa à carta de investimentos. Além disso, para que sejam elegíveis, os projetos de investimento devem respeitar pelo menos uma das seguintes cinco condições definidas na carta de investimentos: i) ter um montante igual ou superior a 200 milhões de MAD (ou seja, 18,5 milhões de EUR) num período de 3 anos; ii) serem realizados numa das províncias ou circunscrições administrativas especificadas no Decreto n.o 2-98-520 (de 30 de junho de 1998) (98); iii) assegurar a criação de, pelo menos, 250 postos de trabalho estáveis num período de três anos; iv) garantir a transferência de tecnologia; v) contribuir para a proteção do ambiente. |
(450) |
O FIDI concede contribuições financeiras sob a forma de auxílios diretos a investidores selecionados, com um orçamento anual de 3 mil milhões de MAD (ou seja, 280 milhões de EUR). Ao abrigo do fundo, são disponibilizadas as seguintes vantagens:
|
(451) |
Ambos os produtores-exportadores de rodas de alumínio objeto de inquérito assinaram um acordo bilateral de investimento com o Estado de Marrocos. Ambos os projetos são igualmente classificados pelo Governo de Marrocos como «estratégicos» para o país no âmbito do plano de aceleração industrial e criaram cerca de 1 200 postos de trabalho para a DMA e 1 300 postos de trabalho para a Hands. (99) |
(452) |
Os acordos de investimento para ambas as empresas abrangeram apenas a parte do regime relativa aos auxílios diretos ao investimento. Os produtores-exportadores não solicitaram prémios de crescimento das exportações e prémios de substituição das importações. Estabeleceu-se ainda que, embora ambas as empresas fossem elegíveis para beneficiar do auxílio direto, a DMA não preenchia determinados critérios formais estabelecidos no acordo e, por conseguinte, no período de inquérito, não tinha ainda solicitado o apoio ao investimento. Apenas a Hands 8 tinha já recebido parte do apoio ao investimento em conformidade com as condições estabelecidas no acordo de investimento assinado entre a Hands Corporation (empresa-mãe) e o Governo de Marrocos. |
(c) Contribuição financeira
(453) |
Este programa de auxílios diretos constitui uma contribuição financeira sob a forma de uma transferência direta de fundos pelo Governo de Marrocos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base. O Governo de Marrocos desembolsou à Hands 8 a contribuição financeira relativa à fase 1 do projeto de investimento, correspondente a 30 % do total dos investimentos previstos no acordo de investimento alterado; esse desembolso abrangeu o período compreendido entre 2020 e 2023, inclusive. |
(d) Vantagem
(454) |
A contribuição financeira confere uma vantagem equivalente ao montante do auxílio direto. |
(455) |
Dado que as vantagens conexas decorrentes do acordo de investimento se referem a ativos, a vantagem referente ao PI foi calculada repartindo o montante do auxílio direto em função do período de amortização dos ativos relativamente aos quais se realizaram os investimentos, nomeadamente 30 anos para os terrenos e edifícios e sete a 10 anos para as máquinas. |
(e) Caráter específico
(456) |
Concretamente, o regime tem caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base porque está reservado a determinados investidores nas atividades industriais de uma empresa beneficiária final do setor automóvel, segundo as políticas preferenciais de Marrocos descritas na secção 3.3. Tem também caráter regional específico porque a empresa está estabelecida numa ZAI, igualmente analisada na secção 3.3. |
(f) Conclusão
(457) |
A taxa de subvenção estabelecida em relação à subvenção considerada, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores colaborantes, ascende a: Auxílios diretos concedidos pelo FIDI
|
3.6.2. Auxílios diretos concedidos pelo Fundo Hassan II
(458) |
O Fundo Hassan II para o Desenvolvimento Económico e Social («Fundo Hassan II») foi estabelecido pela primeira vez em 1999 e financiado pela privatização de empresas públicas. Em 2002, através da Lei n.o 36-01, o Fundo Hassan II foi transformado numa entidade pública («établissement public») enquanto pessoa coletiva distinta. O fundo não tem capital social, mas é integralmente financiado pelo orçamento do Estado de Marrocos. |
(459) |
O artigo 1.o da Lei n.o 36-01 especifica que o Estado de Marrocos tem poderes de supervisão sobre as atividades do Fundo e a sua gestão global. Além disso, o primeiro-ministro do Governo de Marrocos preside e tem o maior peso de voto no órgão diretivo supremo do fundo, ou seja, o conselho de administração, que supervisiona todas as atividades do Fundo. O conselho de administração é igualmente composto por autoridades governamentais e pelo diretor do banco central nacional de Marrocos, o Bank Al-Maghrib. Nos termos do artigo 6.o, o conselho de administração tem poderes de controlo e supervisão em última instância sobre, nomeadamente, os critérios de seleção dos projetos elegíveis e as decisões concretas de financiamento e de desembolso dos fundos. |
(460) |
O Fundo Hassan II tem por objetivo prestar assistência financeira (sob a forma de investimentos em capital próprio, adiantamentos ou empréstimos reembolsáveis, ou contribuições financeiras não reembolsáveis) a programas de desenvolvimento económico e financeiro, à promoção do emprego através de microempréstimos e a qualquer projeto que contribua para a promoção do investimento e do emprego. |
(461) |
No âmbito do Pacto Nacional para a Emergência Industrial, que foi posteriormente substituído pelo plano de aceleração industrial, o Fundo Hassan II disponibiliza apoio a três setores (automóvel, aeronáutica e eletrónica). No que diz respeito ao setor automóvel, o Fundo esteve envolvido na concessão de auxílios diretos à criação de empresas, no financiamento da formação profissional e na criação de uma plataforma industrial integrada, ou seja, as ZAI onde estavam estabelecidos os exportadores colaborantes. Apurou-se que o Fundo Hassan II tem uma participação de capital nas duas ZAI e também concedeu auxílios diretos para o desenvolvimento de infraestruturas nessas zonas francas. |
(462) |
Com base no facto de o Fundo Hassan II aplicar as políticas do Governo de Marrocos em matéria de desenvolvimento económico e social, de o seu financiamento ser, em última análise, assegurado pelo Governo de Marrocos e de a sua tomada de decisões ser controlada em última instância pelo Governo de Marrocos, a Comissão concluiu que o Fundo Hassan II é uma entidade pública na aceção da jurisprudência da OMC (100). |
(463) |
O facto de o Governo de Marrocos controlar o preço que as ZAI cobram pelos terrenos através do Fundo Hassan II e de este fundo ter concedido auxílios diretos para o desenvolvimento de infraestruturas está na origem do preço preferencial pago pelos terrenos pelos produtores-exportadores colaborantes. Essas operações são analisadas na secção 3.8, no contexto do regime de subvenção relativo à concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada. |
3.6.3. Financiamento preferencial
(464) |
O autor da denúncia alega que o setor bancário proporciona uma oferta de financiamento integrada e competitiva ao abrigo de um acordo de parceria celebrado entre o Estado e esse setor, que está empenhado em apoiar as empresas industriais (tarifas competitivas, apoio à reestruturação, apoio à internacionalização, etc.). O conteúdo do acordo de parceria entre o Estado e o setor bancário não é público, mas a principal instituição bancária do país — o AttijariWafa Bank — refere a existência desse acordo no seu sítio Web. (101) A oferta bancária denominada «Plan Automotive» faz referência a «soluções de financiamento, bem como mecanismos de acompanhamento em parceria com a “Caisse Centrale de Garantie”, a “Maroc PME” e o Ministério da Indústria e do Comércio». Segundo o autor da denúncia, a existência deste «Plan Automotive» indica que os recursos e serviços financeiros, como empréstimos ou garantias, são disponibilizados ao beneficiário em determinadas condições que são influenciadas pelo Estado, enquanto parte designada no acordo de parceria. |
(a) Base jurídica
(465) |
A base jurídica para o financiamento preferencial de um dos produtores-exportadores colaborantes é o Acordo de Parceria, de 14 de julho de 2015, entre o Ministério da Indústria e do Comércio, a Associação Marroquina da Indústria e do Comércio Automóvel («AMICA») e o grupo AttijariWafa Bank («grupo AWB») («Acordo de Parceria»). O acordo foi assinado no contexto do plano de aceleração industrial 2014-2020 e dos correspondentes contratos de desempenho para o setor automóvel. |
(b) Conclusões do inquérito
(466) |
O Contrato de Desempenho no Setor Automóvel assinado no âmbito do plano de aceleração industrial 2014-2020 refere-se a um acordo assinado em 14 de julho de 2015 entre o Ministério da Economia e das Finanças, o Ministério da Indústria e do Comércio, o grupo AWB, o Banque Centrale Populaire e o Banque Marocaine du Commerce Exterieur para prestar apoio e assistência aos operadores do setor automóvel. O conteúdo dos acordos não é público, e o Governo de Marrocos também não disponibilizou o documento à Comissão nas suas respostas e no processo de verificação. |
(467) |
Na ausência de tais informações, a Comissão considerou que não tinha recebido as informações essenciais necessárias para este aspeto do inquérito. Por conseguinte, a Comissão informou o Governo de Marrocos da eventual aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base e baseou-se nos dados disponíveis relativamente a estes aspetos. |
(468) |
Em resposta, o Governo de Marrocos apresentou apenas o Acordo de Parceria de 14 de julho de 2015 assinado com o grupo AWB. Este acordo de parceria refere-se explicitamente ao plano de aceleração industrial do Governo de Marrocos e aos projetos de desenvolvimento correspondentes para o ecossistema automóvel. Destaca igualmente o compromisso assumido pelo grupo AWB de apoiar as empresas que operam no setor automóvel através de ofertas de financiamento e iniciativas de apoio adequadas, e remete para os objetivos políticos do acordo, nomeadamente «a ambição partilhada pelas partes de agir em conjunto para reforçar a base industrial do país e a emergência de ecossistemas automóveis competitivos». Com efeito, o objetivo do acordo é «apoiar as empresas que operam nos ecossistemas automóveis, proporcionando-lhes um apoio e uma oferta de financiamento abrangentes destinados a catalisar o seu desenvolvimento e a melhorar a sua competitividade». |
(469) |
Nos termos do artigo 4.o do acordo de parceria, o grupo AWB compromete-se a prestar o melhor apoio possível às empresas que operam no setor automóvel, sob a forma de ofertas de financiamento específicas para responder a todas as necessidades das empresas que operam na indústria automóvel, bem como de apoio estruturado ao desenvolvimento de ecossistemas. As condições preferenciais de cada um dos instrumentos de financiamento são apresentadas de forma circunstanciada. Estas condições preferenciais incluem períodos curtos de tratamento dos pedidos de crédito, descontos ou isenções das taxas de depósito, garantias relacionadas com o projeto, taxas de juro preferenciais mínimas definidas no acordo especificamente para a indústria automóvel, incluindo taxas de juro preferenciais para empréstimos denominados em moeda estrangeira, rendas preferenciais no caso de acordos de locação. |
(470) |
O Governo de Marrocos alega que o referido acordo de parceria foi assinado no contexto do plano de aceleração industrial 2014-2020, que já tinha expirado no momento da assinatura do contrato de empréstimo entre a filial do grupo AWB e a DMA, que teve lugar em 2023. |
(471) |
No entanto, tal como salientado no considerando 141, os incentivos criados ao abrigo do plano de aceleração industrial 2014-2020 foram retomados ao abrigo da nova carta de investimentos e o Governo de Marrocos continua a apoiar o setor automóvel através de mecanismos de financiamento especiais (por exemplo, acordos de parceria semelhantes aos assinados com o grupo AWB continuam a ser assinados com outros bancos (102)). Além disso, o acordo de parceria não menciona qualquer data de caducidade. Por seu turno, o sítio Web do grupo AWB continua a referir que há financiamento disponível ao abrigo do «Plan Automotive» (103). |
(472) |
Atendendo ao que precede, a Comissão concluiu que o acordo de parceria celebrado com o grupo AWB incluía empréstimos em condições preferenciais para o setor. Na ausência de informações relativas aos restantes acordos celebrados entre o Governo de Marrocos e os outros bancos, a Comissão deduziu que também esses acordos incluíam empréstimos em condições preferenciais para o setor. |
(473) |
A DMA recebeu um empréstimo do Attijari International Bank («AIB»). O AIB é uma entidade marroquina especial sediada no estrangeiro que faz parte do grupo AWB. Como tal, opera em moeda estrangeira e só concede empréstimos a empresas que realizam «projetos offshore», ou seja, empresas detidas por estrangeiros estabelecidas nas zonas económicas especiais ou nas ZAI de Marrocos, que se considera estarem fora do mercado financeiro nacional marroquino. Com efeito, os operadores nacionais no mercado financeiro nacional estão sujeitos a restrições aos empréstimos em moeda estrangeira. |
(474) |
Assim o corrobora o sítio Web do banco, no qual se afirma que o seu objetivo é «apoiar o movimento de promoção do investimento estrangeiro que conduziu à criação de uma zona franca de exportação em Tânger. Através das suas atividades, o grupo AttijariWafa Bank alarga a sua gama de produtos e serviços bancários às multinacionais que realizam as suas atividades nas diversas zonas de comércio livre em Marrocos, bem como a operadores internacionais. O AIB tem uma sólida reputação como banco de referência na zona financeira offshore de Tânger. |
(475) |
Em 2017, o grupo AttijariWafa Bank lançou o seu plano offshore, uma nova oferta baseada nos serviços do Offshore Attijari International Bank (AIB), que assegura o apoio de peritos do mercado financeiro internacional, bem como os serviços do banco numa base diária, oferecendo condições preferenciais para contas. |
(476) |
Através desta oferta, o grupo AttijariWafa Bank participa proativamente no apoio aos investidores estrangeiros para a execução dos seus projetos e o desenvolvimento das suas atividades…. O AIB é o principal banco offshore em termos de parte de mercado tanto para os depósitos (51 %) como para as autorizações (35 %)». Este plano offshore continua a existir porque a sua oferta de financiamento está ainda disponível no sítio Web do banco (104). |
(477) |
O AIB é uma subsidiária total do AWB. O Al Mada é o acionista maioritário (46,5 %) do AWB. O Al-Mada é um fundo de investimento detido pela família real marroquina que visa promover a emergência de uma economia moderna e a melhoria das condições de vida dos territórios e das populações com que trabalha. |
(478) |
Tendo em conta a propriedade do banco que concedeu um empréstimo à DMA, o facto de a sua única base de clientes ser constituída por empresas estabelecidas na ZAI que beneficiam do apoio do Governo de Marrocos através do plano de aceleração industrial e a existência de um contrato entre o Governo de Marrocos e o grupo AWB relacionado com a prestação de apoio preferencial ao setor automóvel, a Comissão concluiu que o Governo de Marrocos atribuiu ao banco em causa funções exercidas pelos poderes públicos e deu-lhe instruções no sentido de conceder o empréstimo em consonância com as políticas públicas. |
(479) |
Na sequência da divulgação final, o Governo de Marrocos e a DMA afirmaram que as conclusões da Comissão de que as instituições financeiras são incumbidas de conceder financiamento aos produtores de rodas de alumínio ou recebem instruções nesse sentido contrariam o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base e o artigo 1.1, alínea a), ponto 1, subalínea iv), do Acordo SMC da OMC. Em seu entender, a Comissão não cumprira a norma jurídica aplicável à atribuição do exercício de funções exercidas pelos poderes públicos ou à ação de dar instruções nesse sentido para demonstrar que o Governo de Marrocos tinha conferido responsabilidades às instituições financeiras privadas, ou exercido a sua autoridade sobre as mesmas, para concederem uma contribuição financeira à DMA. |
(480) |
Concretamente, o Governo de Marrocos e a DMA argumentaram o seguinte: i) não havia controlo estatal sobre o setor bancário privado em Marrocos, sendo o mercado financeiro marroquino era plenamente concorrencial, e os bancos privados concediam empréstimos a todas as empresas, com base nas taxas de juro desenvolvidas num mercado livre e concorrencial, ii) o AIB era um banco privado e o Acordo de Parceria de 2015 não influenciou a sua conduta empresarial, iii) em todo o caso, o acordo de parceria dizia apenas respeito a empréstimos em moeda estrangeira até 12 milhões de MAD, ao passo que o empréstimo recebido pela DMA tinha um valor muito mais elevado, iv) a base de clientes do AIB não estava limitada às empresas estabelecidas em ZAI, iv) o AIB não celebrou um contrato de empréstimo com a DMA ao abrigo de um contrato entre o Governo de Marrocos e o grupo AWB relativo ao apoio preferencial ao setor automóvel, v) o contrato de empréstimo não foi celebrado automaticamente, mas exclusivamente com base em considerações comerciais, como corroborado pelo pedido de empréstimo e pela análise do mesmo realizada pelo AIB, e vi) o AIB dispunha de margem discricionária para selecionar os seus clientes e determinar as condições de financiamento que propunha. A decisão do AIB de não conceder uma extensão do empréstimo à Hands 8 é um exemplo paradigmático desta autonomia. |
(481) |
A Comissão rejeitou esta alegação. Em primeiro lugar, o limite máximo de 12 milhões de DAM para empréstimos estabelecido no acordo de parceria refere-se a empréstimos a curto prazo (ou antes linhas de crédito para o financiamento do capital de exploração), razão pela qual é indicado no artigo 4.1.2 do acordo. O empréstimo concedido à DMA, relacionado com o equipamento, seria antes abrangido pelo artigo 4.1.1 do acordo (financiamento do investimento), que não prevê esse limite máximo e que não se refere especificamente a nenhuma moeda. Além disso, o artigo 4.1.2.6 do acordo de parceria prevê a possibilidade de conceder créditos específicos (ou seja, adaptados) ao setor automóvel, como, por exemplo, ofertas específicas a empresas pioneiras ou empresas com saber-fazer ou conhecimentos especializados específicos. Os exemplos apresentados ao abrigo deste artigo dizem respeito ao financiamento tanto em dirames marroquinos como em moeda estrangeira e o artigo não prevê quaisquer limites máximos. |
(482) |
Em segundo lugar, o empréstimo recebido pela DMA foi concedido com a taxa de juro preferencial prevista no acordo de parceria, apesar da baixa fiabilidade creditícia da empresa, confirmada pelos considerandos 385 a 388, e da baixa notação de crédito interna atribuída pelo AIB à DMA, tal como recolhida durante a verificação no Governo de Marrocos (105). Além disso, o pedido de empréstimo da DMA (106) mencionava a necessidade de financiar o equipamento do projeto, que já tinha sido instalado, mas ainda não pago, dado que «os recursos atuais da empresa não [nos] permitem financiá-lo». |
(483) |
Em terceiro lugar, no que diz respeito à base de clientes do banco e aos empréstimos concedidos a outras empresas, a Comissão constatou, nas informações adicionais fornecidas pelo banco após a divulgação final, que 78 % dos fundos disponibilizados diziam respeito a empresas estrangeiras que operavam no setor automóvel, estabelecidas em ZAI, ou em zonas económicas especiais (para as estabelecidas antes da entrada em vigor da legislação relativa às ZAI), e mais 6 % estavam relacionados com o desenvolvimento das ZAI (ou seja, 84 % dos seus fundos foram concedidos ao setor automóvel e a empresas localizadas na zona abrangida pelo plano de aceleração industrial). Tal demonstra que o financiamento do banco privilegia claramente os operadores estrangeiros com investimentos no setor automóvel abrangidos pelo acordo de parceria e ligados ao plano de aceleração industrial, bem como ao desenvolvimento de ZAI. |
(484) |
Por último, não foi possível verificar a declaração relativa à alegada recusa do AIB em prorrogar o empréstimo à Hands 8, porque esta informação só foi revelada após a divulgação, não foi corroborada por quaisquer documentos ou referências e, contrariamente ao que declarou o Governo de Marrocos nas observações posteriores à divulgação, não tinha sido discutida durante a visita de verificação. No entanto, mesmo que a declaração fosse correta, o facto de o AIB ter rejeitado uma prorrogação do empréstimo à Hands 8 não demonstra, por si só, que o AIB atuasse livremente como um operador de mercado sem quaisquer instruções do Governo de Marrocos. Com efeito, continua a ser verdade que o AIB concedeu um empréstimo a uma taxa preferencial a uma empresa à qual atribuiu uma baixa notação interna (ver considerando 482) e que a tomada de decisões do AIB privilegiava as empresas estrangeiras abrangidas pelo IAP e as empresas estabelecidas em ZAI, tal como explicado no considerando 483. |
(485) |
Em conclusão, todos os elementos expostos acima confirmam que o AIB atua na qualidade de instituição financeira à qual são atribuídas funções ou dadas instruções e, como tal, concede financiamento à indústria automóvel incentivada sem ter devidamente em conta considerações comerciais. |
(c) Contribuição financeira
(486) |
O empréstimo que foi concedido à DMA pelo AIB (e indiretamente pelo AWB) constituiu uma contribuição financeira sob a forma de uma transferência direta de fundos porque o Governo de Marrocos atribuiu à instituição financeira em causa funções exercidas pelos poderes públicos e deu-lhe instruções no sentido de conceder financiamento preferencial para financiar especificamente o setor automóvel. O Governo de Marrocos comprometeu-se a financiar o desenvolvimento da indústria automóvel em vários documentos estratégicos, como o PNEI ou o plano de aceleração industrial. Tal como explicado nos considerandos 136 e 137, no contrato de desempenho assinado no âmbito do plano de aceleração industrial para o ecossistema dos grupos motopropulsores, ao qual pertence a produção de rodas de alumínio, o Governo de Marrocos comprometeu-se a mobilizar bancos de investimento para apoiar os investidores estrangeiros. Em seguida, criou uma função específica que consistia em prestar apoio financeiro ao setor automóvel. O contrato de desempenho refere-se diretamente ao acordo de parceria assinado entre o Governo de Marrocos e o grupo AWB. Por outro lado, também o acordo de investimento assinado entre o Governo de Marrocos e a CITIC Dicastal descreve as principais políticas adotadas pelo Governo de Marrocos para desenvolver o setor industrial automóvel, entre as quais se incluem o plano de aceleração industrial e o contrato de desempenho relativo ao ecossistema dos grupos motopropulsores. Como tal, a Comissão considerou que o AIB atuou de acordo com as instruções do Governo de Marrocos no sentido de honrar o compromisso por este assumido de conceder financiamento ao setor automóvel e de exercer a função específica criada pelo Governo de Marrocos para o efeito. |
(487) |
A Comissão analisou igualmente se a concessão de empréstimos em condições preferenciais é uma função que, na realidade, não difere das funções exercidas pelos poderes públicos. Este critério exige uma conclusão positiva de que o fornecimento de bens pelas entidades privadas às quais foram atribuídas essas funções não difere, na realidade, da hipótese de os próprios poderes públicos terem fornecido esses bens. A Comissão considera ser este o caso. Em vez de conceder diretamente os empréstimos preferenciais para concretizar os objetivos de política pública que definiu com vista a impulsionar o desenvolvimento da indústria automóvel, o Governo de Marrocos instruiu as entidades privadas no sentido de o fazerem em seu nome. Além disso, na medida em que essa concessão de empréstimos envolve alguma perda de receita (como a perda de rendimentos de mercado pelas entidades privadas), uma tal ação deve ser entendida no âmbito das funções habituais que normalmente incumbiriam aos poderes públicos. (107). |
(d) Vantagem
(488) |
O empréstimo em causa confere uma vantagem equivalente à diferença entre o montante dos juros que o beneficiário pagou sobre o empréstimo e o montante que teria sido pago por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado. |
(489) |
A fim de calcular uma taxa de juro de referência, a Comissão teve em conta a duração e a moeda de denominação do empréstimo, bem como a fiabilidade creditícia da empresa, avaliada em função da sua liquidez a curto prazo e do seu rácio passivo total/capital próprio. Como explicado nos considerandos 385 a 388, a Comissão concluiu que a DMA tinha um perfil de risco elevado para potenciais mutuantes e investidores. Nessa base, a Comissão utilizou o índice ICE BofA Euro High Yield, que acompanha o desempenho da dívida denominada em euros de empresas, com uma notação inferior ao grau de investimento, objeto de emissão pública nos mercados nacionais do euro ou nos mercados de euro-obrigações. |
(490) |
Nas suas observações após a divulgação, o Governo de Marrocos e a DMA alegaram que a Comissão concluiu erradamente que a DMA apresentava um perfil de risco elevado para o AIB. O empréstimo representava um risco mínimo para o AIB, dado que a construção da fábrica já tinha sido concluída no momento da concessão do empréstimo. Além disso, a DMA tem uma base de clientes estável, como exemplificado por um contrato a longo prazo com a CITIC Dicastal. |
(491) |
Mais argumentou o Governo de Marrocos que a Comissão não utilizara um valor de referência adequado para calcular a vantagem. Em seu entender, a determinação da taxa efetuada pela Comissão era contrária ao artigo 14.o, alínea b) do Acordo SMC da OMC. Segundo o Governo de Marrocos, o índice ICE BofA Euro High Yield, obtido a partir do Banco da Reserva Federal de St. Louis, que a Comissão utilizou não diz respeito a empréstimos e nada tem a ver com os empréstimos comerciais concedidos em Marrocos. |
(492) |
O Governo de Marrocos alegou que a Comissão deveria ter utilizado como valores de referência os dados do FMI sobre os juros marroquinos, especialmente porque os dados do FMI são regularmente utilizados pelas autoridades responsáveis pelos inquéritos em processos de defesa comercial noutros países (nomeadamente nos EUA). Contrariamente ao índice ICE BofA Euro High Yield, o índice de referência do FMI fornece taxas de juro por país. O Governo de Marrocos propôs igualmente, como possível alternativa, as taxas de juro que o AIB cobrava efetivamente pelos empréstimos denominados em euros concedidos a empresas offshore marroquinas. |
(493) |
A primeira alegação sobre a escolha do valor de referência pela Comissão é da mesma natureza que a alegação da DMA respeitante ao cálculo da vantagem decorrente dos empréstimos transfronteiras, descrita nos considerandos 393 e 394 e subsequentemente abordada e rejeitada no considerando 399, em que a Comissão salientou que o valor de referência representava o rendimento da dívida de empresas de alto risco denominada em euros, ou seja, o montante obtido por um credor que concedeu um empréstimo em euros a uma empresa com esse perfil de risco, de modo a refletir o tipo de dívida da DMA, a moeda da dívida da DMA e o perfil de risco de investimento da DMA. A Comissão examinou igualmente as taxas do mercado monetário do FMI para Marrocos que o Governo de Marrocos propôs como valores de referência mais adequados. A Comissão concluiu que a taxa do mercado monetário do FMI proposta corresponde a uma taxa de empréstimos interbancários (108) e não a uma taxa de um banco para uma empresa. Logo, não reflete o risco de crédito do empréstimo no caso em apreço, não sendo, por conseguinte, adequada como referência. |
(494) |
Além disso, a Comissão constatou que a folha Excel com as taxas de juro cobradas pelo AIB sobre empréstimos denominados em euros parece referir-se principalmente a empresas do setor automóvel e/ou situadas em zonas económicas especiais. Para ser representativa como referência, teria de incluir informações sobre as empresas não afetadas pelas políticas preferenciais do Governo de Marrocos. No entanto, as poucas linhas que poderiam potencialmente dizer respeito a essas empresas só foram acrescentadas após a divulgação final e não puderam ser verificadas. As informações fornecidas são insuficientes para determinar com certeza que estes empréstimos não são abrangidos pelas políticas preferenciais do Governo de Marrocos, sendo também insuficientes para determinar a fiabilidade creditícia dos beneficiários dos empréstimos concedidos. |
(495) |
Com efeito, o nível de uma taxa de juro está ligado não só à moeda em que é emitida, mas também ao risco de crédito individual da empresa. A este respeito, a Comissão já tinha determinado, nos considerandos 385 a 388, que a empresa não se encontrava numa situação financeira sólida, e o valor de referência utilizado reflete esta situação, pois representava o rendimento da dívida de empresas de alto risco, ou seja, o montante obtido por um credor que concedeu um empréstimo a uma empresa com esse perfil de risco, expresso em euros, de modo a refletir a moeda da dívida da DMA e o perfil de risco de investimento da DMA. Como tal, a Comissão recorreu a um valor de referência adequado, adaptado às características específicas do empréstimo concedido à DMA. |
(e) Caráter específico
(496) |
Este regime tem caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base porque está reservado especificamente a uma empresa incentivada do setor automóvel, segundo as políticas preferenciais de Marrocos descritas na secção 3.3, e tem também caráter regional específico porque a empresa se situa numa ZAI, igualmente analisada na secção 3.3. |
(497) |
Na sequência da divulgação final, o Governo de Marrocos e a DMA contestaram as conclusões da Comissão no que se refere ao caráter específico do regime. Segundo o Governo de Marrocos, tanto o pedido de empréstimo da DMA como os resultados da análise do mesmo pelo AIB demonstraram que a concessão do empréstimo em causa não tinha qualquer relação com as políticas do Governo de Marrocos ou com o facto de a DMA estar estabelecida na ZAI. O Governo de Marrocos argumentou igualmente que, no seu conjunto, as indústrias incentivadas não constituem um segmento suficientemente distinto da economia para constituírem «certas empresas», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base e do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Acordo SMC da OMC. A DMA sublinhou também que os empréstimos concedidos pelo AIB não se cingiam à indústria automóvel ou às empresas estabelecidas nas ZAI. |
(498) |
A Comissão rejeitou esta alegação. Como se explica no considerando 481, o empréstimo supramencionado está relacionado com a política do Governo de Marrocos e o acordo de parceria, constituindo, como tal, um mecanismo de apoio ao setor automóvel. Está também relacionado com o desenvolvimento das ZAI. As alegações formuladas na sequência da divulgação pelo Governo de Marrocos e a DMA de que a concessão do empréstimo em causa não tinha qualquer relação com as políticas do Governo de Marrocos ou com o facto de a DMA estar estabelecida na ZAI eram declarações não corroboradas por elementos de prova. |
(f) Conclusão
(499) |
A taxa de subvenção estabelecida em relação à subvenção considerada, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores colaborantes, ascende a: Financiamento preferencial concedido pelo Governo de Marrocos
|
3.7. Renúncia ou não cobrança de receitas públicas
(500) |
O autor da denúncia alega que as empresas estabelecidas nas ZAI beneficiam de subvenções sob a forma de isenções de várias medidas fiscais, aduaneiras e administrativas. Para poderem usufruir dessas medidas fiscais, aduaneiras e administrativas, as empresas devem ter autorização para se estabelecerem numa ZAI. |
(a) Base jurídica
(501) |
A Lei n.o 19-94 e o Dahir n.o 1-95-1, de 26 de janeiro de 1995, instituíram as zonas de comércio livre (ZFE) em Marrocos. Nos termos do artigo 21.o da Lei n.o 19-94, as mercadorias que entram nas ZFE estão isentas de direitos de importação. |
(502) |
Nos termos do artigo 6.o do Código Geral dos Impostos de Marrocos, edição de 2023, e do capítulo I da Circular n.o 733 relativa às disposições fiscais da Lei das Finanças n.o 50-22 para o exercício de 2023, as empresas que operam nas zonas de aceleração industrial estão totalmente isentas do imposto sobre o rendimento durante os primeiros cinco anos consecutivos. |
(503) |
Nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 47-06, posteriormente alterada pela Lei n.o 07-20, as empresas estabelecidas nas zonas de aceleração industrial estão isentas do imposto profissional. |
(b) Conclusões do inquérito
(504) |
As ZAI são estabelecidas, ao abrigo da legislação marroquina, pela Lei n.o 19-94 e pelo Dahir n.o 1-95-1, de 26 de janeiro de 1995 (sendo anteriormente designadas por «zonas francas para exportação»). As ZAI são áreas específicas do território dedicadas às atividades de exportação industrial e às atividades de serviços conexas. As ZAI estão isentas da regulamentação comum em matéria de comércio externo e de fiscalização cambial. Cada ZAI é criada e delimitada por um decreto que define a natureza e as atividades das empresas que nela se podem estabelecer. |
(505) |
Para se estabelecerem numa ZAI ao abrigo da Lei n.o 19-94, as empresas devem apresentar um pedido e obter a autorização da comissão local de zonas francas industriais para a exportação, presidida pelo governador da região, e realizar, pelo menos, 70 % do seu volume de negócios em exportações. |
(506) |
Os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito estavam estabelecidos numa ZAI. A Comissão verificou que ambos beneficiaram das seguintes medidas:
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(507) |
No que diz respeito a um número considerável de transações relativas a bens de equipamento, a DMA não declarou, ou declarou incorretamente, os códigos de mercadorias ao abrigo dos quais o equipamento foi importado. A empresa também não codificou a taxa do direito de importação aplicável, em nenhuma das transações declaradas. |
(508) |
Na ausência de tais informações, a Comissão considerou que não tinha recebido as informações essenciais necessárias para este aspeto do inquérito. Por conseguinte, a Comissão aplicou o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base e baseou-se nos dados disponíveis relativamente a estes aspetos. |
(c) Contribuição financeira
(509) |
Estas práticas constituem uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada (direitos de importação, imposto sobre o rendimento das sociedades, imposto profissional), que teria sido cobrada se os poderes públicos não tivessem concedido a isenção. |
(d) Vantagem
(510) |
A vantagem concedida ao beneficiário em virtude destas isenções é equivalente ao montante dos direitos de importação e das poupanças fiscais (o montante normalmente devido mas não cobrado). |
(511) |
A vantagem financeira conferida às empresas decorrente da isenção de direitos de importação é equivalente ao montante da poupança nos direitos aduaneiros. Se os poderes públicos não tivessem concedido a isenção, teriam sido cobrados direitos de importação ad valorem de 2,5 % a 40 %. |
(512) |
No que diz respeito à questão da não colaboração parcial por parte da DMA descrita nos considerandos 113 e 117, a Comissão utilizou como dados disponíveis as taxas dos direitos de importação indicadas no MacMap (109) para os códigos aduaneiros relativos aos bens de equipamento incorretamente declarados ou não declarados. Nos casos em que não foi possível determinar códigos de mercadorias, foram utilizadas as taxas dos direitos mais representativas para os bens de equipamento importados. |
(513) |
No que respeita aos bens de equipamento, a Comissão imputou ao PI uma parte da vantagem total correspondente à amortização do valor dos ativos importados da empresa. No que se refere aos materiais e peças sobresselentes, a Comissão considerou que a vantagem consistia no montante total dos direitos de importação não cobrados durante o PI. |
(514) |
A vantagem financeira conferida às empresas decorrente da isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades é igual ao imposto não cobrado, que ascenderia a 32 % para as empresas não estabelecidas na ZAI e que não beneficiam da mesma isenção. |
(515) |
As vantagens financeiras conferidas às empresas através da isenção do imposto profissional consistem numa dispensa do desembolso financeiro de 0,25 % do volume de negócios total durante o período objeto de inquérito e de 0,003 % do valor total dos ativos do exercício anterior ao período objeto de inquérito. |
(e) Caráter específico
(516) |
As vantagens relacionadas com a isenção de direitos e encargos de importação têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, dado que estão expressamente reservadas por lei a empresas estabelecidas em zonas económicas especiais, nas quais, para se estabelecerem, as empresas devem primeiro apresentar um pedido e, em seguida, ser selecionadas e autorizadas pelo Estado. |
(517) |
Na sequência da divulgação final, o Governo de Marrocos, a DMA e a Hands 8 apresentaram diversas observações sobre as várias subvenções concedidas sob a forma de renúncia ou não cobrança de receitas públicas. |
(518) |
O Governo de Marrocos e a DMA observaram que a Comissão tinha a obrigação de proceder a uma avaliação do caráter específico de cada alegado programa ou instrumento que considera passível de medidas de compensação, em vez de se limitar a uma frase sobre o caráter específico de quatro alegados programas diferentes, como fez no considerando 516. |
(519) |
Mais concretamente, no que diz respeito à redução do imposto sobre o rendimento, o Governo de Marrocos e a DMA alegaram que esta era aplicada a um leque muito vasto e diversificado de indústrias e setores, pelo que o alegado programa não se limitava a um segmento da economia marroquina suficientemente distinto para poder ser considerado «específico» na aceção do artigo 2.1, alínea a), do Acordo SMC da OMC. Em especial, alegaram que todas as empresas, operando ou não na ZAI, beneficiam de uma isenção de cinco anos para as atividades industriais autorizadas. No caso das empresas estabelecidas fora dessa zona, o Decreto n.o 2-17-743, de 19 de junho de 2018, prevê uma lista de setores muito ampla e que abrange praticamente todo o setor industrial de Marrocos. Por conseguinte, a natureza das condições previstas no regime (objetivo, neutro e de aplicação horizontal) torna-o não específico. |
(520) |
No que diz respeito à isenção do imposto profissional, o Governo de Marrocos, a DMA e a Hands 8 indicaram que qualquer nova atividade profissional beneficia de uma isenção total do imposto profissional durante cinco anos, o que se aplica igualmente às empresas não estabelecidas na ZAI. |
(521) |
No que se refere à alegada vantagem resultante da suspensão dos direitos aduaneiros sobre as matérias-primas, o Governo de Marrocos, a DMA e a Hands 8 observaram que qualquer empresa não estabelecida na ZAI também podia beneficiar de uma devolução de direitos, nos termos dos artigos 101.o a 103.o (Dedução e reembolso) do Código Geral dos Impostos de Marrocos e do artigo 159.o (Devolução de direitos) do Código Aduaneiro de Marrocos, se tivessem pago direitos de importação sobre as matérias-primas e, posteriormente, exportado os produtos acabados com esses inputs incorporados. |
(522) |
Segundo o Governo de Marrocos, o mesmo se aplica, alegadamente, à isenção de direitos aduaneiros para os bens de equipamento: esta isenção é universalmente aplicável a todos os setores, independentemente de a empresa estar ou não estabelecida na ZAI. Esta isenção é concedida ao abrigo do artigo 164, n.o 1, alínea p), do Código dos Impostos Indiretos, aplicável aos bens de equipamento destinados a projetos de programas de investimento com um valor igual ou superior a 50 milhões de MAD. |
(523) |
A Comissão rejeitou estas alegações. As vantagens resultantes do tratamento fiscal e aduaneiro preferencial acima descritos estão relacionados com o facto de a DMA estar estabelecida na ZAI. |
(524) |
As isenções do imposto sobre o rendimento e do imposto profissional para as empresas não estabelecidas na ZAI limitam-se aos seus primeiros cinco anos de atividade. Tanto a DMA como a Hands 8 estiveram ativas no PI durante mais de cinco anos. No que se refere à vantagem e ao caráter específico, há que proceder a uma comparação entre empresas que se encontravam na mesma situação durante o PI, ou seja, entre empresas em atividade há mais de cinco anos estabelecidas na ZAI e empresas em atividade há mais de cinco anos não estabelecidas na ZAI. Procedendo a essa comparação, compreende-se facilmente que a DMA e a Hands 8 só puderam beneficiar destas isenções do imposto sobre o rendimento e do imposto profissional no PI porque estavam estabelecidas em ZAI. Além disso, mesmo durante os primeiros cinco anos de atividade de uma empresa, as isenções limitam-se a uma lista fechada de setores industriais especificamente enumerados no Decreto n.o 2-17-743, de 19 de junho de 2018, e para os quais o Governo de Marrocos não apresentou critérios de seleção objetivos. |
(525) |
No que diz respeito ao regime de devolução de direitos e à subsequente isenção de direitos de importação sobre as matérias-primas, as empresas não estabelecidas na ZAI são potencialmente abrangidas pelo reembolso desses direitos. Para se considerar que este é um regime efetivo de devolução de direitos, é necessário verificar o consumo de matérias-primas importadas na produção das mercadorias exportadas. Pelo contrário, as empresas estabelecidas na ZAI estão isentas, antes da produção e da exportação, do pagamento dos referidos direitos de importação, sendo esta isenção automática. Além disso, o Código Aduaneiro limita o regime de devolução de direitos fora da ZAI apenas a determinados produtos importados, geralmente ligados a uma utilização final específica (110). As matérias-primas importadas pelos produtores de rodas de alumínio não fazem parte desta lista. Logo, se não estivessem estabelecidas nas ZAI, as empresas não poderiam beneficiar de qualquer devolução dos direitos. |
(526) |
Por último, a isenção de direitos de importação sobre bens de equipamento fora da ZAI está igualmente limitada a determinados setores, ou seja, às empresas com acordo de investimento assinado, e apenas durante um período de três anos a contar da constituição da empresa, com uma eventual prorrogação por mais dois anos (111). Tal como já explicado no considerando 524, durante o PI, tanto a DMA como a Hands 8 estavam operacionais há mais de cinco anos. Assim, na situação prevalecente durante o PI, ambas as empresas só puderam beneficiar destas isenções de direitos de importação porque estavam estabelecidas nas ZAI. Além disso, mesmo durante os primeiros cinco anos de atividade de uma empresa, o artigo 164.o, n.o 1, do Código Aduaneiro limita a isenção de direitos de importação sobre bens de equipamento às empresas que tenham assinado um acordo de investimento com o Governo de Marrocos. Tal como salientado na descrição do contexto geral das políticas industriais marroquinas na secção 3.3, na explicação do projeto de investimento da DMA na secção 3.4.3 e na descrição do funcionamento do FIDI na secção 3.6.1, os acordos de investimento estão intrinsecamente ligados às políticas preferenciais do Governo de Marrocos para setores industriais incentivados, como os abrangidos pelo plano de aceleração industrial. A aprovação e assinatura de um acordo de investimento com o Governo de Marrocos é, por exemplo, uma condição prévia para receber auxílios diretos do FIDI ou para receber terrenos a baixo preço numa ZAI. Por conseguinte, as isenções de direitos de importação sobre bens de equipamento estão limitadas aos setores incentivados pelo Governo de Marrocos ao abrigo do plano de aceleração industrial, mesmo durante os primeiros cinco anos de atividade. |
(2) Conclusão
(527) |
A taxa de subvenção estabelecida em relação à subvenção considerada, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores colaborantes, ascende a: Isenção de impostos e direitos de importação aplicáveis nas ZAI
|
3.8. Concessão de terrenos pelo Governo de Marrocos por remuneração inferior à adequada
(528) |
O autor da denúncia indica que o plano de aceleração industrial obrigou o Estado de Marrocos a disponibilizar 1 000 hectares para o estabelecimento de novos terrenos industriais prontos para utilização, disponíveis a pedido e a «preços atrativos». Além disso, as plataformas industriais setoriais integradas beneficiam frequentemente do estatuto de zona franca e combinam terrenos, edifícios, logística, serviços e formação no local (112). O Estado de Marrocos anuncia anualmente um convite à manifestação de interesse para selecionar projetos de criação ou reabilitação de terrenos industriais elegíveis para uma subvenção financeira do Governo de Marrocos. |
(529) |
Referindo-se aos anos anteriores ao período de inquérito, o autor da denúncia referiu que, em 2018, o Tribunal de Contas marroquino («Cour des Comptes») salientou que, para minimizar os custos, a escolha dos terrenos para o estabelecimento de novos terrenos industriais é ditada pelo estatuto jurídico dos terrenos (estatais ou de propriedade coletiva). Decorre do que precede que, na sua maioria, os terrenos industriais são terrenos estatais ou de propriedade coletiva. (113) Os custos das obras e do desenvolvimento de novos parques industriais são integralmente financiados pelo Estado. Em 2016, representaram 11,87 mil milhões de MAD (1,1 mil milhões de EUR) para parques industriais integrados e 3,86 mil milhões de MAD (360 milhões de EUR) para parques industriais. Além das obras no local, as entidades públicas também financiaram obras fora do local (abastecimento de água e eletricidade, saneamento e infraestruturas de acesso ao local) num montante até 1,12 mil milhões de MAD (100 milhões de EUR). |
(a) Base jurídica
(530) |
A concessão de terrenos em condições preferenciais tem por base os seguintes atos:
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(b) Conclusões do inquérito
(531) |
Os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito estão estabelecidos em ZAI. A DMA está estabelecida na Zona Franca do Atlântico em Quenitra («ZFA») e a Hands 8 na cidade automóvel de Tânger/zona franca de Tânger («TAC/TFZ»). As ZAI são detidas e geridas por sociedades gestoras:
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(532) |
Ambos os produtores-exportadores colaborantes adquiriram terrenos às empresas que gerem a respetiva ZAI. Para se poderem estabelecer numa ZAI, as empresas têm de obter a autorização do Governo de Marrocos no respetivo acordo de investimento. |
(533) |
A MEDZ é detida quase integralmente pela CDG Développement («CDGD») [sete pessoas detêm uma ação cada, contra 21,5 mil ações detidas pela CDGD e uma ação detida pela Caisse de Dépôt et de Gestion («CDG»)]. A CDGD é uma filial detida a 100 % pela CDG estatal, uma entidade pública instituída e regulada por lei (Dahir n.o 1-59-074, de 10 de fevereiro de 1959), cuja missão consiste em mobilizar recursos para apoiar as políticas públicas ao serviço do desenvolvimento económico de Marrocos. |
(534) |
A TMG é uma empresa estatal. O seu principal acionista é o Fundo Hassan II, com uma participação de 87,5 %, seguido dos acionistas minoritários: o Governo de Marrocos (12,38 %) e o Grupo CDG (0,12 %). Como estabelecido no considerando 462, o Fundo Hassan II é uma entidade pública. |
(535) |
Os terrenos não urbanizados adquiridos pelas sociedades gestoras eram, na sua maioria, propriedade do Estado, visto serem terrenos tribais e de propriedade coletiva administrados pelo Ministério da Agricultura. O preço destes terrenos foi determinado por uma comissão governamental. As obras de infraestrutura necessárias para tornar os terrenos adequados aos investidores industriais foram realizadas pelas sociedades gestoras em conformidade com um plano de atividades aprovado pelo Estado. Além disso, o fundo Hassan II concedeu auxílios diretos às sociedades gestoras para uma parte destas obras de infraestrutura. Por último, as sociedades gestoras são obrigadas, por força de um contrato assinado com o Governo de Marrocos, a cobrar um preço pelos terrenos urbanizados após a conclusão das obras de infraestrutura, tal como estabelecido pelo governo no referido contrato. Estes preços preferenciais específicos são previamente fixados pelo Governo de Marrocos nos anexos dos acordos de execução, referidos no considerando 344, entre o Fundo Hassan II, os ministérios do Governo de Marrocos e as sociedades gestoras das ZAI referidas na alínea a). No âmbito destes acordos, as sociedades gestoras da ZAI comprometem-se a respeitar a referida tabela de preços. Durante a visita de verificação, o Governo de Marrocos reconheceu que esse preço é inferior ao preço normal de mercado, porque implica uma margem de lucro inferior ao lucro normal que um operador privado deve realizar. Além disso, o Governo de Marrocos confirmou que concedeu às sociedades gestoras auxílios diretos financiados pelo Fundo Hassan II para o desenvolvimento das infraestruturas, o que reduz ainda mais o preço de venda desses terrenos. Por último, o contrato assinado entre a sociedade gestora e o Governo de Marrocos obriga a primeira a baixar o preço de venda fixado pelo Governo de Marrocos se os custos suportados com as obras de infraestrutura foram inferiores ao previsto. Por conseguinte, as sociedades gestoras receberam instruções no sentido de fixar o preço dos terrenos vendidos a empresas estabelecidas nas ZAI a um nível inferior ao preço normal de mercado. |
(536) |
Na sequência da divulgação final, o Governo de Marrocos alegou que as conclusões da Comissão relativas à «entidade pública» no que diz respeito ao Fundo Hassan II para o Desenvolvimento Económico e Social («Fundo Hassan II») são incompatíveis com o artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base e com o artigo 1.1, alínea a), ponto 1, do Acordo SMC da OMC. As conclusões segundo as quais o Governo de Marrocos exercia um controlo significativo sobre o Fundo Hassan II eram erradas, visto que a Comissão considerou apenas a nomeação da direção de uma entidade como prova de um controlo significativo. O Governo de Marrocos chamou a atenção para o facto de o Fundo Hassan II ser obrigado a agir de forma independente, de acordo com as decisões do conselho de administração, que é composto por três membros independentes do governo. Nos termos do artigo 10.o da Lei n.o 36.01, é o conselho de administração, e não a direção, que detém o controlo operacional sobre as decisões do Fundo Hassan II. |
(537) |
A Comissão rejeitou esta alegação. Tal como explicado nos considerandos 458 a 463, o FIIH é integralmente financiado pelo orçamento do Estado de Marrocos, o Estado de Marrocos tem o poder de supervisão sobre as atividades do Fundo e a sua gestão global e dispõe de poderes de controlo e supervisão em última instância sobre, nomeadamente, os critérios de seleção dos projetos elegíveis e as decisões concretas de financiamento e de desembolso dos fundos. Além disso, de acordo com a resposta do Fundo Hassan II ao questionário, o conselho de administração do Fundo é presidido pelo primeiro-ministro e conta com vários altos funcionários governamentais entre os seus membros, ao passo que o conselho executivo do Fundo (efetivamente composto por três membros) ainda não foi nomeado, com exceção do seu presidente. O Presidente do conselho executivo do Fundo Hassan II deveria ter sido nomeado nos termos do artigo 49.o da Constituição, tal como exigido pela Lei n.o 08-21 (114). O apêndice n.o 1 desta última lei («Lista de estabelecimentos e empresas públicos estratégicos») indica claramente o Fundo Hassan II. O artigo 49.o da Constituição (115) refere-se às nomeações «sob proposta do chefe de Governo e por iniciativa do ministro competente, dos […] responsáveis dos estabelecimentos e empresas públicos estratégicos. Uma lei orgânica especifica a lista destes estabelecimentos e empresas estratégicos». |
(c) Contribuição financeira
(538) |
Estas práticas constituem uma contribuição financeira sob a forma de concessão, por remuneração inferior à adequada, de terrenos detidos pelas entidades às quais o Governo de Marrocos deu instruções nesse sentido. A MEDZ e a TMG, indiretamente detidas pelo Estado, recebem instruções através dos acordos de execução para disponibilizar terrenos baratos e, ao fazê-lo, desempenhar a função pública de cumprir os objetivos do Governo de Marrocos de desenvolver a indústria automóvel. |
(d) Vantagem
(539) |
Uma vantagem ao abrigo deste regime é calculada como a diferença entre o que os beneficiários efetivamente pagaram e o que teriam de pagar se adquirissem os bens ou serviços em condições de mercado. |
(540) |
Tendo em conta que todos os preços fixados em zonas semelhantes são preferenciais, e na ausência de informações sobre o preço de mercado dos terrenos urbanizados em Marrocos durante o período de inquérito, a Comissão utilizou o contrato hipotecário da DMA, em que o banco avaliou de forma independente o valor real de mercado dos terrenos dados pela DMA como garantia enquanto referência para o preço de mercado dos terrenos. Tendo em conta que o contrato hipotecário foi celebrado em 2023, mas os produtores-exportadores colaborantes adquiriram os terrenos em 2018 e 2019, a Comissão ajustou o valor de referência de acordo com a variação do preço do índice dos imóveis industriais para Marrocos. Dado que se prevê que os terrenos sejam utilizados durante um período mais longo, a Comissão imputou 1/30 da vantagem total ao período de inquérito. |
(541) |
Na sequência da divulgação final, o Governo de Marrocos e a DMA alegaram que a Comissão não podia utilizar o contrato hipotecário da DMA de 2023, incluindo a avaliação do valor dos terrenos, como referência para o preço de mercado dos terrenos adquiridos em 2018 e 2019. De acordo com o Governo de Marrocos e a DMA, embora a Comissão tenha ajustado o valor de referência de acordo com a variação do índice de preços dos imóveis industriais para Marrocos, este valor de referência para o preço dos terrenos não era representativo dos terrenos em várias partes de Marrocos, que não são comparáveis. |
(542) |
A Comissão rejeitou esta alegação. O valor de referência utilizado para o cálculo da vantagem foi efetivamente o valor de mercado dos terrenos da DMA, ajustado para ter em conta a inflação durante o período de inquérito. |
(543) |
Além disso, nas suas observações posteriores à divulgação, a Hands 8 alegou que o valor de referência utilizado para determinar o valor de mercado dos terrenos era inadequado. A empresa salientou que estava localizada em Tânger, ao passo que o valor de referência utilizado pela Comissão dizia respeito a terrenos situados em Quenitra. A Hands 8 alegou que existiam diferenças significativas no preço dos terrenos consoante a sua localização. A este respeito, a parte apresentou um relatório de avaliação independente que estima o valor de mercado dos terrenos detidos pela Hands 8 com base nos preços dos terrenos situados nas proximidades da TAC, tal como inscritos no Registo Predial de Tânger («Conservation Foncière de Tanger»). |
(544) |
A Comissão rejeitou esta alegação. Em primeiro lugar, o relatório de avaliação data de janeiro de 2024 e a empresa só o apresentou após a divulgação final. Por conseguinte, não se pode excluir que a empresa tenha encomendado o relatório exclusivamente para efeitos do presente inquérito, a fim de fornecer à Comissão um valor dos terrenos alegadamente baseado no mercado. Mais importante ainda, as informações fornecidas no relatório de avaliação não foram acompanhadas dos documentos subjacentes utilizados para determinar o valor dos terrenos. Por exemplo, o relatório não permitiu à Comissão confirmar a localização das parcelas, a comparabilidade dos terrenos com os pertencentes à Hands 8, bem como a exatidão do preço total e da dimensão das parcelas tidas em conta. |
(e) Caráter específico
(545) |
As vantagens relacionadas com a concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, porque só são elegíveis as empresas selecionadas pelo Governo de Marrocos e estabelecidas em zonas económicas especiais, ou seja, regiões geográficas determinadas no âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção (ver o considerando 535). |
(546) |
Tal como referido nos considerandos 124 a 127, o PNEI, que foi posteriormente substituído pelo plano de aceleração industrial, identificou especificamente a indústria automóvel como uma das principais indústrias cujo desenvolvimento deve ser apoiado, nomeadamente, pela criação de plataformas industriais integradas. O Governo de Marrocos dedicou duas plataformas deste tipo, uma em Quenitra e outra em Tânger, à indústria automóvel e atribuiu-lhes o estatuto de ZAI. |
(547) |
Os acordos de investimento assinados entre o Governo de Marrocos e os investidores dos dois produtores-exportadores colaborantes confirmam que o Governo de Marrocos deu expressamente às empresas a oportunidade de se estabelecerem nas respetivas ZAI. Os acordos referem igualmente o facto de as zonas correspondentes onde se situam os investimentos beneficiarem das vantagens decorrentes dos regimes especiais de Marrocos nessas zonas, nomeadamente nos termos da Lei n.o 19/94, tal como descrito de forma mais pormenorizada nos considerandos 124 a 127. O Governo de Marrocos comprometeu-se igualmente a prestar assistência às empresas aquando da aquisição dos terrenos nas zonas. |
(f) Conclusão
(548) |
A taxa de subvenção estabelecida em relação à subvenção considerada, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores colaborantes, ascende a: Concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada
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3.9. Subvenções que não foram objeto de medidas de compensação
(549) |
Não se encontraram elementos de prova da existência de subvenções no caso dos seguintes regimes:
|
3.10. Conclusão sobre a concessão de subvenções
(550) |
A Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas às empresas colaborantes em conformidade com as disposições do regulamento de base, examinando cada subvenção ou regime de subvenções, e adicionou todos os valores para calcular o montante total de subvencionamento concedido a cada um dos produtores-exportadores no período de inquérito. Para calcular o subvencionamento total, a Comissão calculou primeiramente a percentagem de subvenção: o montante de subvenção em percentagem do volume de negócios da empresa no PI. Essa percentagem foi, então, utilizada para calcular o montante da subvenção atribuída às exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito. O montante da subvenção foi, em seguida, expresso em percentagem do valor custo, seguro e frete («CIF») dessas exportações. |
(551) |
Não se tendo procedido à amostragem e não havendo, por conseguinte, outros produtores-exportadores colaborantes, não se calculou uma taxa de subvenção média ponderada. |
(552) |
Tendo em conta o elevado nível de colaboração, a Comissão considerou que seria adequado estabelecer a taxa de subvenção residual ao nível da empresa colaborante com a taxa de subvenção mais elevada. |
(553) |
Sendo a situação da DMA francamente invulgar (a Comissão não encontrou elementos de prova da existência de subvenções semelhantes por parte do Governo de Marrocos, em cooperação com o Governo da RPC ou com outros governos de países terceiros, no que diz respeito à Hands 8), a Comissão considerou adequado deduzir os montantes das subvenções relacionados com a cooperação entre o Governo de Marrocos e o Governo da RPC. O resultado foi ligeiramente inferior ao montante da subvenção apurado para a Hands 8 (5,05 %), pelo que a taxa estabelecida para a Hands 8 deve ser aplicada como taxa residual. |
(554) |
Atendendo ao que precede, os montantes das subvenções passíveis de medidas de compensação, expressos em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são os seguintes:
|
(555) |
Na sequência da divulgação final, a DMA alegou que, em conformidade com o artigo 19.3 do Acordo SMC da OMC, a taxa de subvenção final deveria ser ajustada para ter em conta a parte das subvenções que já tinha sido objeto de medidas anti-dumping instituídas em paralelo. Referiu-se a situações em que o direito de compensação representa o montante total das subvenções e em que são instituídos em simultâneo direitos anti-dumping calculados, pelo menos em certa medida, com base nas mesmas subvenções. É provável que tal suceda quando as margens de dumping são calculadas com base numa metodologia para os países sem uma economia de mercado, de acordo com a jurisprudência da OMC invocada pela DMA (116). A DMA referiu, nomeadamente, que no processo anti-dumping distinto, a sua margem de dumping fora fixada com base na margem de dumping mais elevada estabelecida para os tipos do produto vendidos em volumes representativos pelo produtor-exportador colaborante Hands 8. Além disso, a DMA alegou que, com base nas conclusões do presente inquérito antissubvenções, a Hands 8 não beneficiou do fornecimento de bens de equipamento ou de matérias-primas por remuneração inferior à adequada. Neste contexto, a DMA solicitou que, pelo menos, a margem de dumping fosse ajustada para ter em conta o montante do empréstimo de facto ligado a bens de equipamento e o preço preferencial dos inputs para a DMA, em conformidade com o artigo 19.3 do Acordo SMC da OMC. |
(556) |
A Comissão discordou. Antes de mais, a Comissão observou que a disposição correspondente do artigo 19.o, n.o 3, do Acordo SMC da OMC é o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base. O argumento da DMA assenta numa interpretação errada da metodologia adotada no processo anti-dumping em virtude da total falta de colaboração da DMA. Concretamente, o seu argumento parte da premissa errada de que a Comissão teria utilizado o valor normal da Hands 8 na comparação com os preços de exportação da DMA. Esta afirmação é incorreta. Com efeito, em virtude da total falta de colaboração da DMA no processo anti-dumping, esta empresa foi sujeita ao direito residual aplicável a todas as empresas de Marrocos que não colaboraram no inquérito. Este direito à escala nacional foi estabelecido com base num subconjunto de margens de dumping para os tipos do produto vendidos em quantidades representativas pelo único produtor-exportador colaborante no inquérito anti-dumping, ou seja, a Hands 8. As margens de dumping resultaram tanto do valor normal como do preço de exportação calculados para a Hands 8, que foram igualmente afetados pela subvenção (se for caso disso). Logo, esta metodologia não é suscetível de dar azo a uma dupla contabilização, na aceção do artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base. A metodologia utilizada para calcular o valor normal para a Hands 8 foi a metodologia normalizada para as economias de mercado e não a metodologia para os países sem uma economia de mercado que estava em causa na jurisprudência da OMC invocada pela DMA. Nas situações em que era aplicada a metodologia normalizada, a dupla contabilização só poderia ocorrer no caso de subvenções à exportação, o que reduz diretamente o preço de exportação. Não é esta a situação no caso em apreço, já que não houve qualquer questão de dupla contabilização decorrente do artigo 15.o, n.o 2, ou do 24.o, n.o 1, no que diz respeito à Hands 8. A este respeito, aceitar a alegação da DMA conduziria a situação paradoxal em que, embora não existindo dupla contabilização nem dedução a favor da Hands 8, a DMA beneficiaria, em contrapartida, dessa dedução com base na sua alegada e infundada dupla contabilização. O facto de a Hands 8 não ter beneficiado do fornecimento de inputs por remuneração inferior à adequada ou de um empréstimo de facto é irrelevante do ponto de vista jurídico e não altera esta conclusão. Em todo o caso, a Comissão observou que a margem de dumping assim calculada foi selecionada como um indicador, no contexto da aplicação dos dados disponíveis, para determinar a margem de dumping residual para os produtores que não colaboraram no inquérito, incluindo a DMA, para substituir a margem que teria sido calculada se a DMA tivesse colaborado. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. . |
(557) |
Além disso, na sequência da divulgação final, a DMA remeteu para os artigos 19.1, 19.4 e 21.1 do Acordo SMC da OMC e para o artigo VI, n.o 3, do GATT de 1994, salientando que, para determinar se os direitos de compensação continuam a ser necessários, a autoridade responsável pelo inquérito tem de chegar a uma conclusão sobre as práticas de subvenção, ou seja, determinar se a subvenção continua ou não a existir. |
(558) |
A este respeito, a empresa referiu o facto de o proprietário da DMA ter mudado no final do período de inquérito. Como explicado nos considerandos 247 e 262, a Dicastal Asia vendeu a sua participação na DMA à CITIC Dicastal. A DMA alegou que a Comissão deveria ter tido em conta as conclusões do Painel da OMC no processo Estados Unidos – Chumbo e Bismuto II. De acordo com o ponto 6.81 do relatório do Painel, numa mudança de propriedade pelo justo valor de mercado, uma contribuição financeira não recorrente concedida a uma empresa anterior extingue uma contribuição financeira e uma vantagem indiretamente concedida a uma empresa sucessora. |
(559) |
Neste contexto, a DMA alegou que apresentou elementos de prova suficientes de que ocorreu uma mudança de propriedade pelo justo valor de mercado durante o período de inquérito. No entanto, segundo a DMA, a Comissão não analisou a continuação da existência de uma contribuição financeira e de uma vantagem na sequência da aquisição da DMA pela CITIC Dicastal. |
(560) |
A Comissão discordou. Estes argumentos partem da premissa errada de que a CITIC Dicastal, a Changsha Dicastal, a Dicastal Asia, a Dicastal HK, e a DMA eram entidades independentes e que as transações subjacentes foram realizadas ao valor de mercado. Tal como sobejamente demonstrado nos considerandos 248 a 252, 256, 258, 262, 263, 269, 270 e 293 a 313, a Comissão concluiu que a CITIC Dicastal estava coligada com a DMA, e que todas estas entidades estiveram coligadas desde o início e durante a execução do projeto em Marrocos. A DMA não apresentou elementos de prova de que as entidades não estavam coligadas, nem de que as transações em causa foram realizadas em condições normais de concorrência e refletiam o justo valor de mercado. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção da União
(561) |
O produto similar foi fabricado por cerca de 27 produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(562) |
A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 46,8 milhões de unidades. A Comissão determinou este valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente a resposta do autor da denúncia ao questionário macroeconómico. Como indicado no considerando 49, os produtores da União incluídos na amostra representavam 22 % do volume de produção total estimado da União do produto similar. |
4.2. Consumo da União
(563) |
A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume total de vendas na União da indústria da União, bem como nas importações totais na União provenientes de países terceiros. As vendas da indústria da União no mercado da União foram obtidas a partir da denúncia e ajustadas com base nos dados constantes das respostas dos produtores da União incluídos na amostra relativos ao período de inquérito. Para as importações, a Comissão recorreu à base de dados Comext do Eurostat. No entanto, como a base de dados Comext do Eurostat só indica o peso das importações de rodas de alumínio e não o respetivo número de unidades importadas, foi necessário proceder à conversão do peso em unidades. Na denúncia, o autor da denúncia aplicou o rácio de conversão utilizado no inquérito anti-dumping distinto relativo ao mesmo produto (ou seja, 11,3 kg por unidade). Nenhuma parte interessada apresentou quaisquer observações a este respeito. Por conseguinte, confirmou-se este rácio, que foi assim utilizado para determinar o consumo da União por unidade. |
(564) |
O mercado da União está dividido entre dois canais de distribuição: o segmento OEM e o segmento AM. No entanto, a maior parte das vendas diz respeito ao mercado OEM, cuja parte de mercado representa 90 %. Ora, como os produtores de Marrocos vendiam exclusivamente no mercado OEM e o mercado AM constitui apenas uma pequena parte do mercado total da União, optou-se por não dividir o consumo entre os dois canais de distribuição. |
(565) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 1 Consumo da União
|
(566) |
O consumo da União aumentou 15 % entre 2020 e o período de inquérito. No entanto, 2020 constituía, desde logo, uma base reduzida devido à pandemia de COVID-19. Em 2020, a produção da indústria automóvel diminuiu significativamente, o que se repercutiu diretamente direto nos fornecedores de rodas de alumínio, porque as suas vendas diminuíram devido a paragens de produção e a encerramentos de fábricas. O mercado melhorou ligeiramente em 2021, mas, no período de inquérito, o consumo ainda se situou muito abaixo dos níveis anteriores à pandemia. Em especial, em 2019, o consumo foi de cerca de 74 milhões de unidades, ou seja, 14 % acima do consumo durante o período de inquérito. |
4.3. Importações provenientes do país em causa
4.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa.
(567) |
A Comissão determinou o volume das importações a partir da base de dados Comext do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida com base na parte que estas importações representaram no consumo total da União. |
(568) |
As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo: Quadro 2 Volume das importações (em milhares de unidades) e parte de mercado
|
(569) |
Em 2020, as importações provenientes de Marrocos representaram cerca de 878 mil unidades e uma parte de mercado de 2 %. As importações aumentaram significativamente ao longo do período considerado, culminando num volume de importações de 5,9 milhões de unidades durante o período de inquérito e numa parte de mercado de 9 % Este aumento verificou-se apesar de os direitos anti-dumping terem entrado em vigor em julho de 2022, na sequência da entrada em vigor do regulamento provisório (117). Estas importações diziam exclusivamente respeito ao mercado OEM. |
4.3.2. Preços das importações provenientes do país em causa, subcotação e contenção dos preços
(570) |
A Comissão determinou os preços das importações a partir da base de dados Comext do Eurostat. A subcotação dos preços das importações foi estabelecida com base nos dados fornecidos pelos produtores-exportadores colaborantes e pelos produtores da União colaborantes. |
(571) |
O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo: Quadro 3 Preços de importação (EUR/unidade)
|
(572) |
O preço médio das importações provenientes de Marrocos aumentou 30 % no período considerado. No entanto, este preço de importação é aproximadamente 16 % inferior ao preço médio da indústria da União e cerca de 9 % inferior ao preço de importação do produto similar no país terceiro mais próximo durante o período de inquérito (ver quadros 7 e 11 a seguir). |
(573) |
A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:
|
(574) |
A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. Não se considerou necessário efetuar ajustamentos para ter em conta as vendas dos segmentos OEM/AM, já que o canal AM, que representa cerca de 10 % das vendas, tem um impacto limitado na avaliação global do mercado da União. Por conseguinte, a Comissão decidiu que, para efeitos do presente inquérito, não iria repartir o consumo entre os dois canais de vendas. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, revelou uma margem de subcotação entre 17,1 % e 46,5 % pelas importações provenientes do país em causa no mercado da União. |
(575) |
Note-se ainda que, no período de inquérito, os preços das importações provenientes de Marrocos diminuíram em relação a 2022, ao passo que o seu volume e a sua parte de mercado aumentaram no mercado da União. Esta situação provocou uma contenção significativa dos preços da indústria da União no período de inquérito, pois a indústria da União teve de baixar os seus preços para valores inferiores ao seu custo de produção e absorver as perdas para conseguir manter uma certa parte de mercado, apesar de os custos de produção elevados se terem mantido a um nível elevado em 2022. |
4.4. Situação económica da indústria da União
4.4.1. Observações de caráter geral
(576) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado. |
(577) |
Tal como referido no considerando 49, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União. |
(578) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados facultados pelo autor da denúncia na sua resposta ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos, ajustados com base nos dados facultados nas respostas dos produtores da União incluídos na amostra relativos ao período de inquérito. Os dados macroeconómicos diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
(579) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção. Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
4.4.2. Indicadores macroeconómicos
4.4.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
(580) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 4 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(581) |
O volume de produção da indústria da União diminuiu 3 % entre 2020 e 2022. O volume de produção era já muito baixo em 2020, devido aos efeitos da pandemia de COVID-19. A produção aumentou durante o período de inquérito, devido sobretudo à recuperação da indústria após as paragens da produção durante a pandemia de COVID-19 e as perturbações da cadeia de abastecimento mundial. No entanto, o volume de produção atingido no período de inquérito é ainda quase 18 % inferior ao volume anterior à pandemia (57 097 000 unidades em 2019). Além disso, a produção aumentou a um ritmo muito inferior ao do aumento do consumo durante o período em causa (4 % em comparação com 15 %, ver quadro 1). |
(582) |
Embora a capacidade de produção da indústria da União tenha diminuído 5 % durante o período considerado, a utilização da capacidade oscilou entre 74 % e 81 % (ou seja, 81 % no período de inquérito). |
4.4.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
(583) |
No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Volume de vendas e parte de mercado
|
(584) |
O volume de vendas da indústria da União diminuiu 3 % entre 2020 e 2022, o que indica um declínio nesse período. No entanto, durante o período de inquérito, a indústria registou uma recuperação à medida que os produtores começaram a recuperar da crise da COVID-19 e das perturbações da cadeia de abastecimento que afetaram os fabricantes a nível mundial. Apesar desta recuperação, o volume de vendas manteve-se significativamente abaixo dos níveis anteriores à pandemia (55 502 000 unidades em 2019) e registou um aumento muito inferior (6 %) ao do consumo (15 %) durante o período considerado. |
(585) |
Embora o volume de vendas da indústria da União tenha aumentado durante o PI, registou-se, de um modo geral, uma perda da parte de mercado, que diminuiu seis pontos percentuais durante o período considerado. |
4.4.2.3. Crescimento
(586) |
Tal como explicado na secção 4.4.2.1, a capacidade de produção da indústria da União diminuiu 5 %, enquanto o volume de produção aumentou 4 % durante o período considerado. |
(587) |
Apesar de se verificar um ligeiro aumento do preço de venda da indústria da União, o mesmo é ofuscado pelo aumento dos custos de produção de fatores como as matérias-primas, a mão de obra e os preços da energia, como se pode ver na secção 4.3.2. |
(588) |
O aumento do volume das importações subvencionadas e o aumento do custo de produção, considerados em conjunto, limitaram a possibilidade de recuperação, apesar de algumas alterações positivas observadas durante o período de inquérito. As perspetivas de crescimento da indústria da União ficaram, assim, comprometidas, e houve uma perda de parte de mercado. |
4.4.2.4. Emprego e produtividade
(589) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Emprego e produtividade
|
(590) |
O número de trabalhadores manteve-se estável, sofrendo uma ligeira diminuição de um ponto percentual durante o período considerado. No entanto, a produtividade aumentou devido à utilização dos recursos e ao aumento da eficiência na indústria da União. |
4.4.2.5. Amplitude das taxas de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção.
(591) |
Todas as taxas de subvenção foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude dos montantes efetivos de subvenção na indústria da União não foi negligenciável, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa. |
(592) |
Este é o primeiro inquérito antissubvenções relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de subvenção anteriores. |
4.4.3. Indicadores microeconómicos
4.4.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços.
(593) |
No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 7 Preços de venda na União
|
(594) |
Os preços de venda médios da indústria da União aumentaram 42 % entre 2020 e 2022, diminuindo em seguida 9 % no período de inquérito. |
(595) |
No período considerado, os custos de produção aumentaram 67 %. Este aumento deveu-se principalmente à subida dos custos das matérias-primas, em especial o preço do alumínio, que registou aumentos significativos durante o período considerado. Outros custos de produção também aumentaram, incluindo os custos da energia e da mão de obra, se bem que em menor grau. Em resultado dos custos de produção mais elevados, o aumento de preços aplicado pela indústria da União não resultou em qualquer vantagem para os produtores. Devido às importações subvencionadas, a baixos preços, provenientes do país em causa, a indústria da União não pôde aumentar os preços de forma suficiente para compensar o aumento do custo de produção. Embora os custos unitários de produção tenham diminuído 4 % entre 2022 e o PI, os preços de venda da indústria da União diminuíram 9 %, a fim de manter a parte de mercado, tendo em conta os baixos preços das importações subvencionadas. |
(596) |
Este aumento dos custos e a pressão contínua sobre os preços exercida pelas importações subvencionadas provenientes do país em causa conduziram a uma diminuição da rendibilidade dos produtores da União (ver quadro 10). |
4.4.3.2. Custo da mão de obra
(597) |
No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 8 Custos médios da mão de obra por trabalhador
|
(598) |
Os custos médios da mão de obra por trabalhador da indústria da União registaram um aumento assinalável de 33 % no período considerado. |
(599) |
A mão de obra é uma componente significativa dos custos de produção globais e uma subida dos custos da mão de obra aumenta o custo de produção, o que significa que os produtores terão frequentemente de aumentar os preços para cobrir os custos globais, o que os torna menos competitivos a longo prazo. |
4.4.3.3. Existências
(600) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Existências
|
(601) |
As existências aumentaram 46 % no período considerado. Entre 2021 e 2022, diminuíram 9 %, mas voltariam a subir 12 % durante o período de inquérito. A indústria de rodas de alumínio da União caracteriza-se por contratos-quadro plurianuais entre produtores e clientes, estabelecendo estes últimos as quantidades e os preços. Estes contratos-quadro são executados através de ordens de compra em função das necessidades dos clientes, o que quer dizer que a indústria da União pode planear a sua produção e as suas existências. Por conseguinte, as existências não constituem um indicador fundamental para avaliar os resultados da indústria da União. |
4.4.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
(602) |
No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
(603) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
(604) |
A rendibilidade da indústria da União diminuiu de forma considerável durante o período considerado, e a indústria da União sofreu perdas. Embora os preços de venda tenham aumentado durante o período de inquérito, a indústria da União não conseguiu fazer face ao aumento dos custos e, por conseguinte, foi deficitária. |
(605) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. Durante o período considerado, a tendência do cash flow líquido diminuiu acentuadamente, com uma queda drástica de 103 %. Esta diminuição significativa do cash flow líquido indica que a indústria da União está sujeita a uma pressão financeira considerável, dado que a redução da rendibilidade está a esgotar as suas reservas de caixa. |
(606) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Tal como a rendibilidade e o cash flow líquido, o retorno dos investimentos registou uma tendência negativa durante o período considerado. Os investimentos da indústria da União mantiveram-se estáveis entre 2020 e 2021, tendo aumentado durante o período de inquérito. No entanto, apesar do aumento dos investimentos, em especial na automatização e em melhorias tecnológicas, a indústria da União não conseguiu obter um retorno positivo dos seus investimentos. A tendência negativa do retorno dos investimentos ao longo do período considerado sublinha que o desempenho financeiro da indústria da União se deteriorou de forma significativa. |
(607) |
A capacidade de obtenção de capital dos produtores da União incluídos na amostra foi afetada pela deterioração da sua situação financeira. A incapacidade de obtenção de capital prejudicou a capacidade da indústria da União para investir no crescimento ou na recuperação, agravando as suas dificuldades financeiras e comprometendo a sua capacidade de resposta às pressões do mercado. |
(608) |
Nas suas observações sobre a divulgação, a ACEA (118), o Governo de Marrocos (119) e a DMA (120) alegam que existem discrepâncias nos valores estabelecidos no inquérito anti-dumping e no presente inquérito antissubvenções, que se basearam nas respostas ao questionário macroeconómico fornecidas pela EUWA. Ambos abrangem 2020 e, embora tenham sido utilizadas metodologias e valores semelhantes para determinar os indicadores macroeconómicos, a Comissão estabeleceu valores diferentes. Tanto a DMA como o Governo de Marrocos alegam que esse facto prova que não foi realizado um exame objetivo de elementos de prova positivos, em violação do artigo 15.1 do Acordo SMC da OMC. |
(609) |
A EUWA (121) discordou das referidas alegações e salientou duas diferenças fundamentais entre o inquérito anti-dumping distinto e o presente inquérito. Em primeiro lugar, o número de produtores da União objeto do inquérito sofreu alterações. Em segundo lugar, a EUWA não representa 100 % da produção da União, pelo que tem de basear-se em estimativas para avaliar uma parte do mercado da UE. Devido a estas alterações na indústria da União, a EUWA teve de adaptar tanto os dados que recolheu diretamente como a estimativa para a parte restante da indústria da União. No presente inquérito, a EUWA estimou que os produtores da União que forneceram dados representavam uma percentagem da produção total da União. Para calcular a produção total da União a partir dos dados fornecidos por todos os autores da denúncia, foi aplicado um rácio específico. O fator do rácio utilizado para estimar os dados, bem como os nomes das empresas participantes, foram mantidos confidenciais, a fim de evitar revelar o nível de apoio à denúncia e prevenir potenciais retaliações. A EUWA salientou igualmente que as diferenças nos dados relativos às importações decorrem, em parte, do facto de os registos do Eurostat e TARIC serem regularmente monitorizados e corrigidos, o que pode conduzir a discrepâncias em função do momento em que os dados são extraídos. |
(610) |
A Comissão reconheceu os pontos suscitados pela EUWA e concordou que os dados do Eurostat e TARIC são regularmente monitorizados e corrigidos, o que pode resultar em alterações e discrepâncias nos dados disponíveis. A Comissão rejeitou estas alegações. |
(611) |
A ACEA, a DMA e o Governo de Marrocos alegaram ainda que, em termos de volume, a situação da indústria da União não resulta de um prejuízo sofrido, mas sim dos desafios enfrentados pelos fabricantes de automóveis da UE. Alegam que a indústria da União não está a sofrer um prejuízo em termos de volume, sendo antes afetada pelas dificuldades sentidas pelos fabricantes de automóveis. Embora os volumes de rodas de alumínio sejam influenciados pela produção de automóveis da União, a análise do volume não tem em conta as dificuldades dos fabricantes de automóveis da UE durante a pandemia, das quais apenas começaram a recuperar em 2022. Apesar disso, a produção de veículos automóveis na União continua a ser significativamente inferior aos níveis anteriores à pandemia. Alegam igualmente que, embora a capacidade e as partes de mercado não tenham melhorado entre 2020 e o período de inquérito, o sistema just in time prova que não existe prejuízo a este respeito. O consumo aumentou e a indústria da União alcançou níveis de utilização da capacidade superiores a 80 %. Por conseguinte, consideram que a conclusão de que os indicadores macroeconómicos revelam um prejuízo importante é incompatível com os artigos 15.1 e 15.4 do Acordo SMC da OMC. |
(612) |
A Comissão considerou que, embora que a produção automóvel da UE possa ter sido afetada por questões relacionadas com a pandemia, era importante salientar que as importações subvencionadas provenientes de Marrocos continuam a falsear o mercado. Muitas vezes, o preço destas importações é inferior ao custo, o que exerce uma pressão adicional sobre os produtores da União, que já se debatem com o aumento dos custos de produção. Embora seja verdade que a indústria da União alcançou taxas de utilização da capacidade superiores a 80 %, tal não prova, por si só, a ausência de prejuízo. A utilização da capacidade nem sempre reflete com exatidão a rendibilidade ou as condições de mercado. Uma análise centrada apenas na utilização da capacidade, que ignore as tendências de rendibilidade e as perdas de parte de mercado, não permite obter uma imagem completa do prejuízo. Apesar dos efeitos da pandemia, a indústria da União continua a enfrentar um prejuízo importante devido à concorrência desleal exercida pelas importações subvencionadas vendidas a preços que conduzem à subcotação e à depreciação dos preços da indústria da União. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
(613) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, a ACEA, a DMA e o Governo de Marrocos argumentam que os potenciais efeitos das importações provenientes de Marrocos sobre os preços e os fatores que influenciam os preços no mercado das rodas de alumínio estão desvirtuados. Afirmam que, enquanto as comparações baseadas nos NCP e as comparações estatísticas invocadas pela Comissão não são adequadas, a análise dos indicadores microeconómicos efetuada pela Comissão é incorreta em vários aspetos. Em primeiro lugar, observam que os preços estatísticos das importações marroquinas não são os mais baixos do mercado e que os direitos anti-dumping devem ser tidos em conta para obter uma imagem correta. Em segundo lugar, afirmam que as pressões sobre os preços não se devem às importações provenientes de Marrocos, mas sim às flutuações dos preços do alumínio. A ACEA alegou ainda que o peso unitário das importações turcas deveria ser fixado em 9,5 kg, o que resultaria automaticamente num aumento dos volumes das importações provenientes da Turquia a preços unitários mais baixos. O Governo de Marrocos alega que a análise dos indicadores microeconómicos é, por conseguinte, incompatível com os artigos 15.1 e 15.4 do Acordo SMC da OMC. |
(614) |
Nas suas observações, a EUWA reconheceu que os preços do alumínio são importantes, em especial no contexto dos contratos plurianuais. Argumentou, contudo, que esse facto não exclui que outros fatores, como a pressão exercida pelas importações, afetem negativamente os preços na indústria da União. Como demonstrado no documento de divulgação geral, a indústria da União não conseguiu aumentar os preços a um nível que lhe permitisse compensar o aumento dos custos de produção causado pelas importações a baixos preços, objeto de subvenções, provenientes de Marrocos. O afluxo destas importações mais baratas exerceu uma pressão sobre os preços no sentido da baixa, independentemente dos custos das matérias-primas, e pode influenciar as renegociações dos contratos ou os futuros concursos. Por conseguinte, embora os preços do alumínio sejam um fator a ter em conta, ignorar o impacto do aumento das importações provenientes de Marrocos na depreciação dos preços simplifica excessivamente a situação e não é convincente. A EUWA alega que os elementos de prova sugerem uma ligação clara entre o aumento das importações provenientes de Marrocos e a contenção dos preços, mesmo tendo em conta a flutuação dos preços do alumínio. |
(615) |
A Comissão observou que os preços do alumínio têm, de facto, influência nos custos globais das rodas de alumínio. No entanto, como demonstrado no inquérito, os preços das importações subvencionadas provenientes de Marrocos são fixados abaixo dos custos de produção, o que cria uma pressão direta no sentido da baixa sobre os preços no mercado da União. A relação entre as importações marroquinas e a contenção dos preços continua a ser evidente, independentemente da evolução dos preços do alumínio. No que diz respeito à alegação da ACEA sobre o peso unitário das importações turcas, a Comissão reconhece que esta questão foi tratada no inquérito anti-dumping distinto, tendo o presente inquérito concluído que a tendência do mercado está a evoluir para diâmetros de roda maiores, o que conduziu a um aumento do peso por unidade. A Comissão considera que a alegação de que a análise dos indicadores é incompatível com o Acordo SMC da OMC é incorreta. A análise da Comissão inclui uma avaliação exaustiva da dinâmica do mercado, incluindo o impacto das importações subvencionadas nos preços, na parte de mercado e na rendibilidade. Os elementos de prova corroboram a conclusão de que a indústria da União está a sofrer um prejuízo importante devido à concorrência desleal. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações. |
4.4.4. Conclusão sobre o prejuízo
(616) |
O facto de a maioria dos indicadores económicos apresentar uma imagem negativa revela claramente que a indústria da União enfrenta dificuldades económicas significativas. |
(617) |
Os volumes das importações provenientes do país em causa aumentaram substancialmente durante o período considerado, tendo a respetiva parte de mercado aumentado de 2 % em 2020 para 9 % durante o período de inquérito. O preço médio do produto importado é cerca de 16 % inferior ao preço da União. Este aumento da parte de mercado e do volume das importações provenientes do país em causa é particularmente significativo, dado que as importações estão sujeitas a direitos anti-dumping. |
(618) |
Durante o período considerado, embora o preço médio de venda na União tenha aumentado, o custo médio de produção aumentou 67 %, superando assim os benefícios resultantes do aumento de preços. Tal conduziu a uma deterioração da rendibilidade. A pressão sobre os preços exercida pelas importações subvencionadas, a preços mais baixos, gerou perdas a partir de 2021, que se agravaram ao longo do período de inquérito. A indústria da União tinha perdido parte de mercado, e as tendências do cash flow e o retorno dos investimentos foram negativos, o que comprometeu a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas operações. |
(619) |
Tal como acima exposto, os principais indicadores económicos, nomeadamente a rendibilidade, o cash flow, o retorno dos investimentos e a parte de mercado, deterioraram-se consideravelmente no período considerado. Esta deterioração impediu a indústria da União de obter capital, o que, em última análise, prejudicou o seu crescimento e pôs mesmo em causa a sua sobrevivência. |
(620) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
(621) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações subvencionadas provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de subvenções provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações subvencionadas. São eles: a pandemia de COVID-19, as importações provenientes de países terceiros, a evolução do custo de produção, os resultados das exportações e o consumo. |
5.1. Efeitos das importações objeto de subvenções
(622) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão avaliou as alterações do volume e do preço das importações provenientes do país em causa, bem como os seus efeitos na indústria da União. |
(623) |
Ao longo do período considerado, as importações provenientes do país em causa aumentaram consideravelmente. Embora o consumo da União também tenha aumentado durante este período, a indústria da União não beneficiou deste crescimento, já que a sua parte de mercado diminuiu 9 %. Em contrapartida, a parte de mercado do país em causa aumentou de 2 % para 9 % durante o período considerado. Importa salientar que este aumento acentuado das importações ocorreu apesar da instituição de direitos anti-dumping sobre o produto em causa. |
(624) |
O preço médio das importações do produto em causa provenientes de Marrocos aumentou 30 % entre 2020 e o período de inquérito. Não obstante, manteve-se 16 % abaixo do preço médio da União. O elevado volume de importações a baixos preços dificultou a concorrência por parte da indústria da União, num contexto em que o aumento dos custos de produção na União dificultou ainda mais a sua capacidade de igualar esses preços. |
(625) |
O aumento dos volumes das importações provenientes do país em causa, combinado com os seus baixos preços de venda médios, afetou negativamente o desempenho económico da indústria da União. Embora a indústria da União tenha aumentado os seus preços de venda, este ajustamento apenas lhe permitiu cobrir alguns custos, pelo que não teve qualquer margem para lucros e, na realidade, sofreu perdas. |
(626) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que as importações provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União, que se repercutiu tanto no volume como nos preços. |
5.2. Impacto de outros fatores
5.2.1. Importações provenientes de países terceiros
(627) |
O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo ao longo do período considerado: Quadro 11 Importações provenientes de países terceiros
|
(628) |
Os volumes de importação de outros países terceiros representaram uma parte de mercado de 27 % em 2020 e de 26 % no período de inquérito, o que revela uma ligeira diminuição tanto do volume como da parte de mercado durante o período considerado. O preço médio destas importações aumentou 42 % entre 2020 e 2022, provavelmente devido a uma recuperação da crise da COVID-19, Contudo, tratou-se de um aumento temporário, pois o preço diminuiria posteriormente 8 % no período de inquérito. Apesar desta diminuição, o preço global das importações permaneceu 9 % mais elevado do que o preço médio da indústria da União e cerca de 31 % mais elevado do que o preço médio das importações provenientes do país em causa durante o período de inquérito. A Turquia é o único país terceiro que aumentou a sua parte de mercado durante o período considerado. No entanto, o preço das importações provenientes da Turquia durante o período de inquérito foi semelhante ao da indústria da União, mas ainda assim 21 % mais elevado do que o preço de importação do país em causa. |
(629) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, a ACEA, o Governo de Marrocos e a DMA alegaram que qualquer potencial prejuízo resulta de fatores não relacionados com as importações marroquinas. Em seu entender, importa não esquecer as importações provenientes de outros países, sobretudo da Turquia. Em primeiro lugar, não há uma avaliação exaustiva das tendências globais das importações provenientes de outros países para além de Marrocos. As importações turcas aumentaram de forma constante e entraram sistematicamente no mercado da UE em volumes mais elevados do que as importações marroquinas, mantendo assim uma parte de mercado significativamente superior à destas últimas. Alegam ainda que o volume das importações turcas é subavaliado e que o preço unitário das importações marroquinas é inflacionado pela utilização de um rácio de conversão peso/unidade incorreto de 11,3 kg, ao passo que as rodas de alumínio turcas pesam, em média, 9,5 kg. Por conseguinte, a análise das importações provenientes de países terceiros que não Marrocos e do prejuízo que causaram à indústria da União é incompatível com os artigos 15.1 e 15.5 do Acordo SMC da OMC. |
(630) |
As alegações da ACEA, do Governo de Marrocos e da DMA de que qualquer potencial prejuízo resulta de fatores não relacionados com as importações marroquinas não abordam a questão fundamental em apreço. Embora as importações provenientes de outros países, incluindo a Turquia, sejam relevantes, a ideia de que as importações turcas devem superar o impacto das importações marroquinas é incorreta. A alegação de que as importações turcas entraram no mercado da UE em volumes mais elevados não fornece motivos suficientes para ignorar o impacto específico das importações marroquinas, pelo que este argumento foi rejeitado. A afirmação de que as importações turcas entraram no mercado da UE em volumes mais elevados não é um elemento de prova suficiente para ignorar o impacto específico das importações marroquinas. Esta alegação foi rejeitada. Além disso, a alegação relativa ao rácio de conversão peso/unidade para as rodas de alumínio turcas foi tratada no inquérito anti-dumping distinto, pelo que também foi rejeitada pela Comissão. O argumento de que o prejuízo causado à indústria da União pelas importações provenientes de países que não Marrocos é incompatível com os artigos 15.1 e 15.5 do Acordo SMC da OMC ignora o facto de uma avaliação adequada de todos os fatores que contribuem para o prejuízo, incluindo as importações marroquinas, ser essencial para uma avaliação exata e justa da situação. |
(631) |
A Comissão concluiu que as importações provenientes de outros países terceiros não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
5.2.2. Pandemia de COVID-19
(632) |
A pandemia de COVID-19 teve um grave impacto negativo nos mercados da UE e internacionais em 2020. A partir do segundo trimestre de 2020, a indústria da União enfrentou grandes desafios, posto que as vendas e a produção abrandaram significativamente, tendo a produção cessado temporariamente em alguns casos. O consumo da União diminuiu 24 % em relação a anos anteriores. O mercado recuperou lentamente em 2021 e 2022, tendo o consumo aumentado 15 % durante o período de inquérito. No entanto, este aumento está ainda muito abaixo do nível anterior à pandemia. |
(633) |
O aumento da procura após a COVID-19 não beneficiou os produtores da União, mas beneficiou as importações marroquinas, que aumentaram para mais de cinco milhões de unidades no período de inquérito, com uma parte de mercado de 9 %. Esta situação, combinada com o facto de a parte de mercado das importações provenientes de outros países se ter mantido estável, permitiu concluir que a perda da parte de mercado dos produtores da União se deveu inteiramente ao aumento súbito das importações subvencionadas provenientes do país em causa. |
(634) |
A Comissão concluiu que a pandemia de COVID-19 não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
5.2.3. Resultados das exportações da indústria da União
(635) |
No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 12 Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra
|
(636) |
As vendas de exportação a clientes independentes representaram 9,6 % da produção total da indústria da União no período de inquérito. Durante o período considerado, os volumes de exportação aumentaram 17 % entre 2020, que constituía uma base reduzida, e 2021, mas diminuíram 3 % no período de inquérito. O preço das vendas de exportação registou um aumento significativo entre 2021 e 2022, em grande parte devido à recuperação da indústria após a pandemia de COVID-19. No entanto, o preço de exportação diminuiu para os níveis de 2021 durante o período de inquérito, embora tenha permanecido mais elevado do que o preço no mercado da União durante o mesmo período. |
(637) |
Tendo em conta os níveis de preços das exportações da indústria da União para países terceiros, a Comissão concluiu provisoriamente que os resultados das exportações não contribuíram para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu. |
5.2.4. Consumo
(638) |
O consumo da União aumentou 15 % durante o período considerado, embora tenha permanecido muito abaixo dos níveis anteriores à pandemia. Normalmente, um aumento do consumo beneficiaria a indústria da União, mas, neste caso, ocorreu o contrário, tendo a parte de mercado da indústria da União diminuído 9 %. Entretanto, as importações provenientes do país em causa continuaram a aumentar, atingindo mais de 5,9 milhões de unidades durante o período de inquérito, tendo a respetiva parte de mercado aumentado de 2 % em 2020 para 9 % no período de inquérito. |
(639) |
Apesar do crescimento do consumo, o prejuízo para a indústria da União foi principalmente causado pela contenção dos preços resultante do afluxo de importações subvencionadas. Embora o consumo tenha aumentado, a parte de mercado da indústria da União diminuiu, o que indica que foi a pressão concorrencial destas importações a baixos preços que causou o prejuízo. |
5.2.5. Efeito dos contratos plurianuais e evolução do custo de produção
(640) |
As vendas do produto similar da indústria da União no mercado da União realizaram-se sobretudo ao abrigo de contratos plurianuais com fabricantes de automóveis, que fixam os preços aplicáveis ao período de produção de um determinado modelo de veículo. Consequentemente, a indústria da União tem uma flexibilidade limitada para aumentar os preços de venda durante o período de vigência destes contratos anuais, mesmo quando os preços das matérias-primas estão a aumentar. Note-se que cerca de 97 % das vendas dos produtores da União incluídos na amostra se realizam ao abrigo de contratos anuais. De um modo geral, a indústria da União tem a oportunidade de ajustar os seus preços quando negoceia os contratos para o ano seguinte. |
(641) |
Apesar de os preços de venda da indústria da União terem aumentado durante este período, este aumento não foi suficiente para cobrir o aumento dos custos de produção. Como referido na secção 4.4.3.1, o custo médio de produção da indústria da União aumentou 67 % durante o período considerado. À medida que as importações provenientes do país em causa continuavam a aumentar, a indústria da União enfrentava a pressão sobre os preços exercida por estas importações a baixos preços. Consequentemente, a indústria da União deixou de poder ajustar adequadamente os seus preços de venda para acompanhar o aumento dos custos de produção, o que conduziu a problemas de rendibilidade e prejuízos a partir de 2021. |
(642) |
Nas suas observações na sequência da divulgação final, a ACEA, a DMA e o Governo de Marrocos alegaram que o prejuízo se deve à evolução dos custos dos produtores da União, e não às importações subvencionadas provenientes de Marrocos. Afirmam que os alegados problemas de rendibilidade não são causadas pela pressão exercida por Marrocos sobre os preços e que o prejuízo resulta do aumento dos custos. As vendas de rodas de alumínio baseiam-se em contratos plurianuais indexados aos preços do alumínio na Bolsa de Metais de Londres. No entanto, não existe indexação para os custos fixos, e parte-se do princípio de que as melhorias da produtividade justificam descontos a partir do ano seguinte ao início da produção. Consequentemente, espera-se normalmente que os custos fixos diminuam. Não obstante, existem provas substanciais que demonstram que, durante o período em questão, os produtores da União incluídos na amostra enfrentaram um aumento dos custos fixos, em especial devido ao aumento drástico dos custos da energia e da mão de obra. Consequentemente, embora os preços de venda tenham acompanhado os preços do alumínio, os custos mantiveram-se elevados devido às despesas com eletricidade e mão de obra. Nenhum destes fatores se deve às importações provenientes de Marrocos. |
(643) |
Embora, tal como indicado no considerando 640, os produtores incluídos na amostra se baseiem em contratos anuais e não em contratos plurianuais, o prejuízo não pode ser atribuído apenas à evolução dos custos, sejam eles fixos ou variáveis, quando o impacto das importações subvencionadas e a baixos preços é tão significativo. O aumento dos custos é um fator a ter em conta, mas a principal causa do prejuízo é a pressão concorrencial desleal das importações subvencionadas provenientes de Marrocos, tanto no que respeita aos volumes como aos preços baixos, que impediu a indústria da União de aumentar os seus preços e, consequentemente, prejudicou a sua rendibilidade. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
(644) |
Assim, a Comissão concluiu que a prática de fixar os preços de venda através de contratos anuais não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de subvenções e o prejuízo identificado. |
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
(645) |
Existe uma forte ligação entre o declínio da situação económica da indústria da União e o aumento das importações provenientes do país em causa. |
(646) |
A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas. Nenhum dos outros fatores foi responsável pelas tendências negativas da indústria da União, incluindo a perda de parte de mercado, a redução da rendibilidade ou as perdas sofridas e a diminuição do retorno dos investimentos. |
(647) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações subvencionadas provenientes dos países em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo importante. |
(648) |
Nas observações formuladas na sequência da divulgação, a ACEA e a DMA alegaram que não existe qualquer relação entre as importações provenientes de Marrocos e os desafios com que a indústria da União se depara. Afirmam que os preços das importações marroquinas são comparáveis aos preços da indústria da União e que nenhuma alegação de depreciação dos preços é corroborada pelos elementos de prova, que são claramente insuficientes. Salientam que as dificuldades sentidas pela indústria da União se devem a fatores como o volume das importações provenientes da Turquia, os problemas de rendibilidade decorrentes das estruturas de preços e de custos dos produtores da UE incluídos na amostra e o facto de não se ter investido numa capacidade adequada. |
(649) |
A Comissão discordou. Tal como explicado na secção 5.2.1, as importações turcas foram efetuadas a preços ligeiramente superiores aos da indústria da União e, em qualquer caso, a preços muito mais elevados do que as importações provenientes de Marrocos. Além disso, tal como ilustrado no quadro 4, a indústria da União aumentou a sua utilização da capacidade, ao diminuir a sua capacidade durante o período considerado. Ao mesmo tempo, contrariamente às alegações sobre a capacidade inadequada, durante o período de inquérito, a indústria da UE conseguiu, por si só, cobrir 89 % do consumo total da União, para além das importações provenientes de Marrocos e de países terceiros. As alegações sobre a fixação dos preços e a estrutura dos custos já foram analisadas no considerando 615. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os fatores mencionados pelas partes em causa não contribuíram para, nem atenuaram, o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas provenientes de Marrocos e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
(650) |
A ACEA, o Governo de Marrocos e a DMA alegaram igualmente que existiam falhas na análise da imputação e que a Comissão limitou essa análise a uma correlação entre o início e o fim do período considerado. Em seu entender, o recurso a comparações estatísticas e comparações baseadas nos NCP, que são infundadas, vicia a análise da imputação no que diz respeito à fixação de preços. Observaram que as comparações são inexatas, porque a Comissão não teve em conta os direitos anti-dumping e os custos pós-importação, com os quais os preços de importação marroquinos seriam comparáveis aos preços da indústria da União no PI. A análise da imputação é, por conseguinte, incompatível com o artigo 15.1 e o artigo 15.5 do Acordo SMC da OMC. |
(651) |
A análise da imputação da Comissão não se limitou a uma simples correlação entre o início e o fim do período considerado, consistindo, isso sim, numa avaliação exaustiva que teve em conta todos os fatores que afetam a indústria da União. A análise incluiu vários aspetos, como as tendências do mercado, as pressões sobre os preços e os custos de produção, e todos eles indicam que as importações marroquinas tiveram um impacto negativo. A análise da imputação da Comissão foi sólida, exaustiva e conforme com o Acordo SMC da OMC, e as alegações apresentadas não abordam adequadamente a totalidade da análise nem os elementos de prova claros de prejuízo importante causado pelas importações marroquinas. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
6.1. Interesse da indústria da União
(652) |
Durante o período de inquérito estavam em atividade na União 27 produtores conhecidos do produto similar. A indústria da União emprega diretamente mais de 16 500 trabalhadores, mas muitos mais dependem dela indiretamente. |
(653) |
Embora estejam em vigor medidas sob a forma de direitos anti-dumping, estas não impediram o aumento contínuo das importações subvencionadas provenientes do país em causa. |
(654) |
Se esta situação não for corrigida, a indústria da União continuará a sofrer um prejuízo importante, prevendo-se que a sua situação financeira, em especial em termos de rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow, continue a deteriorar-se. Tal é especialmente verdade tendo em conta o aumento contínuo das importações subvencionadas provenientes do país em causa durante o período de inquérito, que continuaram a ameaçar a viabilidade da indústria da União. |
(655) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a instituição de medidas é do interesse da indústria da União. |
6.2. Interesse dos importadores independentes e dos utilizadores
(656) |
No início do inquérito, foram contactados importadores e utilizadores. Todavia, nenhum importador colaborou no inquérito. |
(657) |
Como indicado no considerando 59, três utilizadores colaboraram no inquérito, mas a Comissão decidiu verificar apenas dois deles, atendendo ao nível reduzido das importações do terceiro. A Associação dos Construtores Europeus de Automóveis («ACEA») também colaborou no inquérito. |
(658) |
Os fabricantes de automóveis são os clientes da indústria de rodas de alumínio da União e já adquirem uma parte das rodas de alumínio de que necessitam a produtores da União. No período de inquérito, as importações provenientes do país em causa representaram uma parte de mercado de 9 % na União e as importações provenientes de outros países terceiros representaram uma parte de mercado de 26 %, com níveis de preços mais elevados do que os da indústria da União. Consequentemente, os fabricantes de automóveis têm acesso a múltiplas fontes de abastecimento, incluindo a indústria da União, Marrocos e outros países terceiros. Esta conclusão foi ainda corroborada pelo facto de as compras de rodas de alumínio a Marrocos representarem aproximadamente 28 % do total das aquisições de rodas de alumínio efetuadas pelos dois utilizadores verificados durante o período de inquérito. Além disso, com base nos dados fornecidos pelos utilizadores nas suas respostas ao questionário, as rodas de alumínio representaram cerca de 0,71 % dos seus custos de produção. A Comissão concluiu assim, que as medidas aplicáveis às rodas de alumínio têm um impacto reduzido para os fabricantes de automóveis. |
(659) |
A ACEA apresentou observações sobre as condições de concorrência no mercado das rodas de alumínio. Sendo as rodas de alumínio adquiridas por encomenda, as suas fases de conceção e produção requerem um período de tempo considerável. O prazo mínimo entre a adjudicação de um concurso e a entrega efetiva de produtos vendidos pode ser de cerca de dois anos. Por conseguinte, a concorrência em termos de volume e de preços entre fornecedores deve ser avaliada com base nas suas ofertas de preços e no seu desempenho em concursos. A metodologia utilizada na denúncia, que analisa o volume de produtos vendidos efetivamente entregues e os preços de faturação contemporâneos com base em critérios NCP, é manifestamente incorreta. A Renault, um utilizador de rodas de alumínio no mercado da União, observou igualmente que a análise do prejuízo deve ser realizada ao nível dos concursos, dado que é aí que se verifica a concorrência a nível dos preços. Os concursos são negociados mais de um ano antes da realização efetiva da venda. Segundo a Renault, o concurso é o ponto crítico em que se verifica a concorrência e, por conseguinte, é nesta fase que a dinâmica concorrencial e o potencial prejuízo devem ser avaliados. A EUWA discordou desta alegação e afirmou que as informações dos concursos fornecem apenas uma visão parcial dos volumes e preços reais das vendas subsequentes na União. |
(660) |
A Comissão examinou os volumes efetivamente entregues e os preços pagos ou a pagar na União durante o período de inquérito, a fim de determinar os impactos das importações subvencionadas sobre os volumes e os preços da indústria da UE que produz o produto similar. Estes dados, que incluíam listas de vendas por transação e comparações de preços por tipo do produto apresentadas pelos produtores da União incluídos na amostra e pelos produtores-exportadores, forneceram as quantidades efetivamente vendidas e faturadas durante o período de inquérito. Estabeleceu-se que os valores reais das vendas diferiam frequentemente dos números indicados nas condições dos concursos, visto que, ao contrário dos dados relativos aos concursos, os dados reais sobre as vendas tinham em conta os descontos e abatimentos — diferidos ou não — que foram aplicados durante o período de inquérito. Acresce que, para cada modelo de automóvel, podem ser propostos vários tipos de rodas de alumínio e os fabricantes de automóveis não podem prever as vendas totais de cada tipo durante todo o ciclo de produção de um determinado modelo de veículo. Os contratos celebrados no âmbito de concursos refletem normalmente um número estimado de rodas a fornecer, sendo a quantidade exata normalmente determinada apenas algumas semanas antes da entrega. Por conseguinte, considerou-se que a análise baseada nos dados relativos aos concursos não refletiria com exatidão as condições de concorrência no mercado das rodas de alumínio. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
(661) |
Na sequência da divulgação final, a ACEA reiterou o seu pedido para que a concorrência em termos de volume e de preços entre fornecedores fosse avaliada com base nas suas ofertas de preços e no seu desempenho em concursos. Não tendo a ACEA apresentado novos elementos em apoio deste pedido, a Comissão manteve a posição exposta no considerando anterior. |
(662) |
A ACEA alegou que as rodas de alumínio provenientes de Marrocos não correspondem a toda a gama de produtos de rodas de alumínio oferecida pelos produtores da União e que as rodas de alumínio importadas de Marrocos são geralmente mais pequenas. |
(663) |
Como se refere no considerando 53, as rodas de alumínio produzidas em Marrocos possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações previstas que as rodas de alumínio produzidas pela indústria da União. A Comissão observou igualmente que os produtores marroquinos fornecem uma série de rodas OEM ao mercado da União e que estas têm de cumprir as normas da UE. Por conseguinte, a Comissão considerou que a comparação dos tipos do produto refletia de forma mais precisa a concorrência em termos de preços e de volume entre as importações provenientes de Marrocos e as vendas da indústria da União. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
(664) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, a ACEA (122), o Governo de Marrocos (123) e a DMA (124) argumentam que as rodas de alumínio marroquinas e da UE correspondem a diferentes cabazes de rodas de alumínio. Observam que as importações marroquinas correspondem normalmente a rodas de alumínio de menor dimensão e de um segmento inferior do mercado, em vez das rodas de alumínio maiores e mais caras, das rodas de alumínio com mais acabamentos técnicos ou de gama alta ou das rodas de alumínio forjado. A DMA alegou que, ao não investigar e considerar as diferenças nas gamas de produtos entre as rodas de alumínio importadas de Marrocos e as rodas de alumínio produzidas pela indústria da União, a Comissão violou os artigos 15.1, 15.2 e 15.4 do Acordo SMC da OMC. |
(665) |
Nas observações em que refutou estas alegações, a EUWA (125) afirmou que, embora as rodas de alumínio apresentem, de facto, diferentes dimensões, tratamentos de superfície e tipos de acabamentos, tal não as torna automaticamente incomparáveis para efeitos de análise dos preços. Alega que a utilização dos NCP pela Comissão é um bom exemplo de como uma autoridade responsável pelo inquérito pode ter em conta variações nos produtos para efetuar comparações de preços. |
(666) |
A Comissão reiterou a sua posição de que as rodas de alumínio produzidas em Marrocos possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações previstas que as rodas de alumínio produzidas pela indústria da União. Como tal, a Comissão considerou que a comparação dos tipos do produto constitui uma representação mais precisa da concorrência em termos de preços e volumes entre as importações provenientes de Marrocos e as vendas da indústria da União. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
(667) |
A ACEA alegou que não existe um nexo de causalidade entre as importações marroquinas e o alegado prejuízo importante. Salientou que, apesar de a Turquia ter aumentado as suas vendas e a sua parte de mercado, o autor da denúncia não iniciou um processo contra a Turquia. A ACEA alegou igualmente que todas as rodas importadas da Turquia e de outros países terceiros subcotaram os preços e os custos da indústria da União, o que, na sua opinião, quebra o nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e as importações muito mais reduzidas provenientes de Marrocos. |
(668) |
A EUWA discordou da alegação da ACEA e observou que a evolução das vendas dos produtores da UE na União, tanto em termos absolutos como relativos, é inquestionavelmente negativa. Tal deve-se ao facto de a indústria da União ser superada pelas importações objeto de subvenções desleais provenientes de Marrocos e ter perdido volumes de vendas na UE a um ritmo mais rápido do que a contração da procura assinalada pela ACEA. A EUWA afirma que os preços médios de importação confirmam que o nexo de causalidade só pode ser atribuído a Marrocos. As importações provenientes de outros países terceiros, incluindo a Turquia, têm preços médios significativamente mais elevados do que Marrocos. |
(669) |
Tal como explicado na secção 5.2.1, a parte de mercado combinada de outros países terceiros foi de 26 % durante o período de inquérito, o que representa uma diminuição de quatro pontos percentuais em relação a 2022. O preço das importações provenientes destes países terceiros manteve-se aproximadamente 9 % acima do preço da União e significativamente acima do preço das importações provenientes de Marrocos. Embora a parte de mercado das importações provenientes da Turquia tenha aumentado três pontos percentuais durante o período considerado, o preço das importações provenientes da Turquia foi semelhante ao preço da União e 21 % superior ao das importações provenientes de Marrocos. Neste contexto, a alegação foi rejeitada. |
(670) |
Tanto a Renault como a ACEA afirmaram que a indústria automóvel da UE enfrenta um desafio significativo devido à capacidade de produção limitada dos produtores nacionais, que conduz a uma dependência de fontes externas para satisfazer a procura. Os fabricantes da UE não podem depender apenas dos fornecedores locais, pois não dispõem da capacidade necessária para satisfazer as necessidades da indústria. Consequentemente, cerca de 20 % das rodas de alumínio necessárias têm de ser obtidas através de importações. O aprovisionamento a partir de Marrocos oferece várias vantagens, tais como custos de transporte mais baixos em comparação com outras regiões, que tornam esta solução eficaz em termos de custos. Acresce que Marrocos beneficia de um acesso preferencial ao mercado europeu, que pode facilitar o comércio e reduzir os direitos aduaneiros, o que reforça a competitividade das rodas de alumínio de origem marroquina. |
(671) |
A EUWA discordou desta afirmação, alegando que a capacidade das fábricas europeias não é plenamente utilizada. Cada fábrica ajusta a sua mão de obra e o seu número de turnos em função das encomendas recebidas. A EUWA observa que existe, por conseguinte, uma margem significativa para os produtores de rodas de alumínio aumentarem a sua utilização da capacidade e darem resposta a encomendas adicionais. |
(672) |
A Comissão observou que, embora Marrocos possa efetivamente oferecer benefícios em termos de custos, tais como custos de transporte mais baixos e acesso preferencial ao comércio com a UE, este ponto de vista não tem plenamente em conta os riscos estratégicos mais vastos associados à externalização de componentes essenciais. O aprovisionamento de rodas de alumínio a partir de Marrocos ou de outros fornecedores externos introduz vulnerabilidades na cadeia de abastecimento, especialmente tendo em conta a incerteza económica mundial, a flutuação dos custos de transporte e as potenciais tensões geopolíticas. Uma cadeia de abastecimento diversificada é certamente importante, mas uma dependência excessiva de fornecedores de países terceiros poderia comprometer a resiliência da UE a longo prazo. |
(673) |
Além disso, a Comissão observou que, durante o período de inquérito, o consumo da União ascendeu a 64,6 milhões de unidades. A capacidade total da indústria da União foi de 57,8 milhões de unidades, enquanto a produção efetiva atingiu 46,9 milhões de unidades, pelo que ainda existe capacidade não utilizada na indústria da União. Por conseguinte, a indústria da União já dispunha de capacidade de produção suficiente para cobrir quase 90 % da procura de rodas de alumínio no mercado interno. A gestão da utilização da capacidade (tais como ajustamentos da mão de obra e números de turnos) diverge das capacidades teóricas declaradas das fábricas da UE, que são muito mais elevadas. Muitas fábricas na UE não funcionam com três turnos e, em alguns casos, nem mesmo dois. Consequentemente, existe um potencial significativo para os produtores de rodas de alumínio aumentarem a sua utilização da capacidade e aceitarem mais encomendas, desde que os OEM optem por fazer essas encomendas aos fabricantes europeus. Assim, rejeitou-se a alegação de que a capacidade era insuficiente. |
(674) |
Nas suas observações na sequência da divulgação final, a ACEA, a DMA e o Governo de Marrocos alegaram que qualquer prejuízo foi autoinfligido devido à capacidade insuficiente na UE, que torna as importações necessárias. Este facto está ligado à política just in time, que exige que os fornecedores de rodas de alumínio sejam flexíveis e capazes de responder a alterações da procura. Neste contexto, o aprovisionamento a partir de Marrocos e da Turquia oferece vantagens distintas em relação a alternativas como a China ou a Tailândia, como os custos de transporte mais baixos e o acesso preferencial ao mercado da UE através de acordos comerciais. Alegaram que as importações provenientes de países terceiros, incluindo Marrocos, são cruciais para manter o sistema just in time, dada a significativa falta de capacidade da indústria de rodas de alumínio da União. Além disso, a alegação de que a indústria da União poderia aumentar a capacidade quando necessário não é apoiada por quaisquer elementos de prova e é contrariada por dados históricos. A ACEA, a DMA e o Governo de Marrocos afirmaram que a recusa contínua da indústria da União em investir em capacidade suficiente conduziu a um prejuízo autoinfligido. |
(675) |
A Comissão salientou que esta alegação já tinha sido abordada no considerando 673 e que não foram apresentados novos elementos de prova para a apoiar. A Comissão reconheceu que, se necessário, a indústria de rodas de alumínio da União poderia aumentar a sua capacidade num curto espaço de tempo. No entanto, a Comissão salientou que o prejuízo enfrentado pela indústria da União não pode ser atribuído apenas à capacidade insuficiente ou às políticas just in time. A causa principal reside na distorção do mercado criada pelas importações subvencionadas, que coloca os produtores da UE numa situação de desvantagem concorrencial e prejudica a sua capacidade de investir na capacidade necessária. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada. |
(676) |
A Renault observou que os fabricantes de automóveis são continuamente confrontados com desafios como o aumento dos custos, a regulamentação e a concorrência desleal por parte de países terceiros. As medidas antissubvenções prejudicariam a transição energética da indústria automóvel da UE e os direitos adicionais sobre as rodas de alumínio provenientes de Marrocos comprometeriam os esforços da indústria da UE para reduzir os custos de fabrico e expandir a produção de veículos elétricos a bateria, o que prejudicara, em última análise, o desenvolvimento deste setor. A ACEA observou igualmente que a instituição de medidas antissubvenções não é do interesse da União e agravará a situação já de si difícil dos fabricantes de automóveis da União, em especial no segmento dos veículos elétricos a bateria. |
(677) |
A EUWA discordou da afirmação e não compreendeu a lógica subjacente à mesma. Por uma questão de princípio, a política comercial externa da União trata todos os setores económicos da mesma forma no que diz respeito à defesa comercial e ao combate ao comércio desleal. As rodas de alumínio representam uma parte marginal do preço do automóvel (0,5 %). Por conseguinte, alegou que um direito antissubvenções teria um impacto mínimo nos fabricantes de automóveis. |
(678) |
A Comissão observou que os fabricantes de automóveis enfrentam desafios semelhantes aos dos produtores de rodas, como o aumento dos custos e a concorrência estrangeira. No entanto, os fabricantes de automóveis beneficiam agora dos direitos instituídos sobre os veículos elétricos provenientes da China, o que ajuda a aliviar algumas destas pressões. Apesar da concorrência estrangeira, os fabricantes de automóveis continuaram a ser rentáveis, ao contrário dos produtores de rodas de alumínio, cuja rendibilidade diminuiu significativamente durante o período considerado, tal como descrito na secção 4.4.3.4. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada. |
(679) |
A Renault argumentou que a indústria da UE não está a sofrer um prejuízo importante. Embora a denúncia faça referência a 2019 relativamente à análise do prejuízo, a Renault salientou que o processo se centra no período de 2020 a 2023, durante o qual não é evidente qualquer prejuízo importante. Os indicadores mostram resultados positivos durante este período. As considerações relativas ao interesse da União indicam que, no caso em apreço, não são necessárias medidas antissubvenções. Estas medidas apoiariam efetivamente uma indústria que não apresenta sinais significativos de prejuízo importante e que já beneficia de uma proteção excessiva contra a concorrência das importações. |
(680) |
A Comissão reconheceu que a denúncia se referia a 2019, visto tratar-se do período pertinente que abrangia os três anos anteriores ao período de inquérito. No entanto, o inquérito em si centrou-se no período de 2020 a 2023, abrangendo especificamente o ano civil de 2023. Como referido no considerando 606, na sua maioria, os indicadores económicos revelam uma tendência negativa e indicam claramente que a indústria da União se debate com graves dificuldades financeiras. Embora alguns indicadores revelem tendências positivas, a situação global da indústria da União continua a agravar-se. Este declínio está a ocorrer apesar de existirem medidas e deve-se ao aumento em curso das importações provenientes do país em causa. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada. |
(681) |
A ACEA alegou que a Comissão deveria calcular uma margem de prejuízo adequada e aplicar a regra do direito inferior. Salientou que os direitos anti-dumping e de compensação combinados não deveriam exceder a margem de prejuízo, que deveria ter sido devidamente determinada no inquérito anti-dumping distinto ao nível de 3,7 %, com base nas ofertas de preços nos concursos. |
(682) |
A Comissão observou que a ACEA não demonstrou que não era do interesse da União fixar o direito de compensação no montante total da subvenção. Além disso, as margens de prejuízo determinadas no inquérito anti-dumping distinto vão além dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação combinados. Acresce que as comparações de preços e a margem de prejuízo alegadas pela ACEA não se podiam basear nas ofertas de preços nos concursos, pelas razões explicadas em pormenor no inquérito anti-dumping distinto. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(683) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, a ACEA, a DMA e o Governo de Marrocos afirmaram que as comparações de preços adequadas deveriam incluir a determinação de uma margem de prejuízo e a aplicação da regra do direito inferior. Argumentaram que deveriam ser efetuadas comparações de preços adequadas com base em metodologias coerentes com a OMC, que permitissem determinar uma margem de prejuízo e aplicar a regra do direito inferior. |
(684) |
A Comissão observou que, em junho de 2018, foram introduzidas novas regras em matéria anti-dumping e antissubvenções para modernizar e reforçar as medidas de defesa comercial da UE. Uma das principais alterações foi a forma como a UE aplica a «regra do direito inferior». Ao abrigo das novas regras, a regra do direito inferior deixa de poder ser utilizada em inquéritos antissubvenções, a menos que se possa concluir claramente que não é do interesse da União determinar as medidas com base no montante das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecidas. No presente processo, tendo em conta que as subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecidas podem falsear as trocas comerciais, a Comissão não pode concluir claramente que é do interesse da União aplicar a regra do direito inferior. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
(685) |
A ACEA alegou que não deveriam ser aplicadas eventuais medidas antissubvenções até à conclusão de um inquérito em curso do Serviço Federal da Defesa da Concorrência alemão. O inquérito em causa diz respeito a alegadas questões anti-trust no mercado de rodas de alumínio da União que podem estar a restringir a concorrência leal. A ACEA considera que, se as autoridades anti-trust alemãs confirmarem as suas preocupações quanto à prática anticoncorrencial, a Comissão deve encerrar imediatamente o presente inquérito e levantar as medidas anti-dumping sobre as importações de rodas de alumínio provenientes da China e de Marrocos. |
(686) |
A Comissão reconhece foi comunicado um inquérito da autoridade anti-trust alemã sobre potenciais violações da legislação da concorrência no que diz respeito aos fabricantes de rodas de alumínio para veículos ligeiros. No entanto, as especificidades do inquérito continuam a ser pouco claras e há muito pouca informação pública disponível. Por conseguinte, o impacto no presente inquérito da Comissão é reduzido, pelo que esta alegação é rejeitada. |
(687) |
A ACEA alegou que as rodas AM e OEM são distribuídas através de canais separados e não sobrepostos. Marrocos exporta apenas rodas OEM. A indústria da União regista uma rendibilidade de 35 % no segmento AM, o que indica que não enfrenta um prejuízo importante ou uma ameaça de prejuízo. A ACEA solicitou à Comissão que efetuasse, em primeiro lugar, uma análise do prejuízo separada para os segmentos AM e OEM, divulgando os resultados em conformidade. Além disso, com base em elementos de prova não contestados fornecidos pelo autor da denúncia, a Comissão deveria concluir que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante ou uma ameaça de prejuízo devido às importações de rodas de alumínio provenientes de Marrocos no segmento AM. |
(688) |
A Comissão observou que, apesar de terem diferentes canais de distribuição de vendas, as rodas de alumínio OEM e AM têm as mesmas características físicas e técnicas e são intermutáveis, pelo que há que considerar os segmentos OEM e AM como canais de vendas distintos e não como segmentos diferentes. A maioria das vendas, cerca de 90 %, é efetuada através do canal OEM. Por conseguinte, com cerca de 10 % das vendas, o canal AM tem um impacto limitado na avaliação global do mercado da União. Este impacto é ainda mais reduzido pelo facto de os produtores marroquinos terem vendido exclusivamente através do canal OEM, como também o fizeram os três produtores da União incluídos na amostra, cujas vendas foram quase integralmente efetuadas através deste canal. Por conseguinte, tal não teve qualquer efeito na análise de comparação de preços, que foi realizada a nível microeconómico com base nos dados facultados pelos produtores-exportadores e pelos produtores da União incluídos na amostra. Tendo em conta o que precede, a Comissão decidiu que, para efeitos do presente inquérito, não iria repartir o consumo entre os dois canais de vendas. |
(689) |
Nas suas observações na sequência da divulgação, a ACEA reiterou a alegação de que os segmentos OEM e AM do mercado deveriam ser analisados separadamente para avaliar o prejuízo e o nexo de causalidade. Esta alegação foi apoiada pelo Governo de Marrocos e pela DMA. Estes últimos alegaram que a Comissão não distinguiu entre os segmentos OEM e AM, que consideram ser dois segmentos distintos do mercado com diferenças fundamentais em termos de clientes, volumes comerciais, métodos de aquisição, fixação de preços e fontes de lucro. Argumentaram que estas diferenças afetam a forma como a Comissão analisa o volume, o preço e as causas, já que as importações marroquinas não afetam o segmento AM. Solicitaram à Comissão que tratasse separadamente os segmentos OEM e AM, o que, na sua opinião, levaria à conclusão de que não existia qualquer prejuízo importante ou ameaça de prejuízo para o segmento AM, o que tornaria injustificados os direitos de compensação. A DMA alegou ainda que a não distinção entre estes segmentos é incompatível com os artigos 15.1, 15.2, 15.4 e 15.5 do Acordo SMC da OMC. |
(690) |
Como referido no considerando 688, a Comissão observou que, apesar de serem vendidas em diferentes canais de distribuição, as rodas de alumínio OEM e AM têm as mesmas características físicas e técnicas e são intermutáveis. Por conseguinte, ambos os segmentos vendem o mesmo produto com uma utilização final semelhante. A Comissão não vê necessidade de os separar, e uma avaliação do prejuízo em toda a indústria de rodas de alumínio da União, abrangendo todos os canais de venda, é uma abordagem justa e juridicamente justificada. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
6.3. Conclusão sobre o interesse da União
(691) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas sobre as importações de rodas de alumínio originárias de Marrocos. |
(692) |
Nas suas observações sobre a divulgação, a ACEA alegou que a instituição de medidas não é do interesse da indústria da União. Afirmou que os direitos de compensação não conduzirão a um aumento da produção, dado que a capacidade de produção da indústria da União já é insuficiente e ultrapassou os seus limites de capacidade de reserva. Além disso, alegou que a Comissão comete um erro ao minimizar o impacto das medidas anti-dumping instituídas provisoriamente a partir de julho de 2022. |
(693) |
A Comissão salientou que a questão da capacidade insuficiente foi abordada nos considerandos 673 e 675. A indústria da União ainda dispõe de capacidade não utilizada que pode ser alavancada para aumentar a produção. Ainda que algumas fábricas estejam a funcionar abaixo da plena capacidade, têm flexibilidade para aumentar a produção, sem necessidade de novos investimentos ou grandes ajustamentos, para satisfazer a procura. Embora a ACEA sugira que a instituição de medidas não conduziria a um aumento imediato da produção, os benefícios a longo prazo de tais medidas são claros. Ao combaterem a concorrência desleal, estes direitos ajudam a criar um mercado mais estável e previsível para os produtores da União, incentivando o investimento e o crescimento na indústria da União. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
(694) |
A ACEA argumenta que as importações de rodas de alumínio são cruciais devido à falta de capacidade da União e ao facto de esta se basear no sistema just in time. Dado que os fabricantes de automóveis da UE operam na sua capacidade de reserva ou acima dela e não mostram interesse em aumentar a produção, não podem obter rodas de alumínio adicionais na União. Além disso, a ACEA alega que a ideia de substituir as importações marroquinas por fornecedores alternativos é irrealista. A nível mundial, apenas estão disponíveis 13,2 milhões de rodas de alumínio, e a integração de novos fornecedores exigiria processos de concurso morosos, com riscos de escassez e paragens de produção. Além disso, a oferta mundial é partilhada com outras regiões e as fontes disponíveis estão distantes, o que colide com o sistema just in time e os objetivos ambientais da UE. Os fabricantes de automóveis da UE têm de diversificar os fornecedores e Marrocos continua a ser essencial dada a sua proximidade, os seus acordos comerciais e a fiabilidade do seu aprovisionamento. A alegação de que o aprovisionamento a partir de Marrocos introduz vulnerabilidades é descabida, uma vez que a diversificação através de parceiros comerciais preferenciais fiáveis, como Marrocos e a Turquia, é necessária para uma cadeia de abastecimento segura. |
(695) |
A Comissão reconheceu que as questões relativas à capacidade e ao sistema just in time foram abordadas no considerando 675. Observou que, embora a ACEA sublinhe os desafios logísticos do aprovisionamento a partir de regiões distantes, tal não justifica que se mantenha a dependência das importações marroquinas. A Comissão salientou que a promoção da produção local ajudaria a atenuar os riscos associados às vulnerabilidades externas da cadeia de abastecimento, especialmente à luz das incertezas geopolíticas. A diversificação não deve basear-se apenas em países terceiros específicos, devendo antes centrar-se na garantia de uma concorrência leal e no investimento na capacidade interna para restabelecer condições de concorrência equitativas. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
(696) |
A ACEA argumenta que a instituição de direitos de compensação sobre as importações de rodas de alumínio marroquinas teria um impacto negativo nos fabricantes de automóveis da UE, prejudicando os consumidores. Destaca vários fatores fundamentais, nomeadamente o facto de as rodas de alumínio representarem uma pequena percentagem (0,7 %) dos custos dos fabricantes de automóveis, apesar de o setor automóvel da UE ser vital para a economia, representando 6,8 % do emprego na UE e 171,4 mil milhões de euros em exportações anuais. Salienta igualmente que os fabricantes de automóveis da UE enfrentam desafios contínuos, incluindo a escassez de semicondutores, o aumento dos custos da energia e as perturbações da cadeia de abastecimento devido à guerra na Ucrânia, que têm vindo a sobrecarregar a capacidade de produção. A indústria automóvel da UE já está sob pressão devido às medidas de defesa comercial em vigor, e os direitos de compensação agravariam esta situação. Tendo em conta estes fatores, a ACEA salienta que a instituição de direitos de compensação apenas aumentaria os custos para os fabricantes da UE, em especial o setor dos veículos elétricos a bateria, sem beneficiar a indústria das rodas de alumínio ou resolver os desafios da União. |
(697) |
A Comissão observou que, embora a ACEA saliente vários desafios enfrentados pela indústria automóvel da UE, o seu argumento ignora o contexto mais vasto da distorção do mercado causada pelas importações subvencionadas provenientes de Marrocos. Os direitos de compensação são essenciais para restabelecer uma concorrência leal e assegurar a sustentabilidade a longo prazo da indústria de rodas de alumínio da União. Embora as rodas de alumínio representem uma pequena percentagem dos custos dos fabricantes de automóveis, o seu impacto cumulativo, combinado com outros desafios, exerce uma pressão significativa sobre os fabricantes da UE. O recurso a importações subvencionadas compromete a competitividade da indústria da União. Os direitos de compensação propostos contribuirão para criar condições de concorrência equitativas, incentivando o investimento, aumentando a capacidade e beneficiando tanto os consumidores como o setor automóvel da União a longo prazo. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
(698) |
A ACEA reiterou a alegação anteriormente formulada de que não deveriam ser instituídos direitos de compensação até à conclusão do inquérito em curso do Serviço Federal da Defesa da Concorrência alemão. Afirmou que a Comissão deveria ter efetuado outras diligências para recolher informações adicionais, eventualmente solicitando a cooperação da Alemanha. Observou que os produtores de rodas de alumínio da União estão a tentar restringir a concorrência, tanto na UE como a partir das importações, o que, em última análise, é contrário aos interesses da União. |
(699) |
A Comissão reconheceu que esta alegação foi analisada no considerando 686. Observou que o inquérito está ainda em curso, pelo que é conveniente aguardar o resultado oficial antes de tecer quaisquer conclusões a este respeito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
7. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS
(700) |
Atendendo às conclusões sobre o subvencionamento, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 15.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito de compensação definitivo. |
7.1. Nível das medidas de compensação definitivas
(701) |
O artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base dispõe que o montante do direito de compensação definitivo não pode exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação. |
(702) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, caso a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, possa claramente concluir que não é do interesse da União determinar o montante das medidas nos termos do terceiro parágrafo, o montante do direito de compensação deve ser inferior, se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. |
(703) |
Como já explicado nos considerandos 682 e 684, o nível das medidas de compensação será fixado em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo. |
(704) |
A Comissão examinou ainda se alguns dos regimes de subvenção são subvenções subordinadas aos resultados das exportações, que reduzem os preços de exportação e, por conseguinte, aumentam em conformidade as margens de dumping, a fim de decidir se é necessário reduzir a margem de dumping subtraindo os montantes da subvenção estabelecidos em relação às subvenções subordinadas aos resultados das exportações, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do regulamento de base. Consequentemente, dado que não aplicou medidas de compensação a quaisquer regimes de subvenções subordinadas aos resultados das exportações, a Comissão instituiu o direito de compensação definitivo ao nível do montante definitivo de subvencionamento estabelecido, além do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (UE) 2023/99. |
(705) |
Assim, as taxas do direito de compensação definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:
|
(706) |
A taxa do direito de compensação individual fixada para cada empresa, especificada no presente regulamento, foi estabelecida com base nos resultados do presente inquérito. Reflete, por conseguinte, a situação apurada durante o inquérito no que respeita à empresa em causa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pela empresa mencionada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias de Marrocos». |
(707) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma. |
(708) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos de compensação individuais. As empresas com direitos de compensação individuais têm de apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas dessa fatura deverão ser sujeitas ao direito de compensação aplicável a «todas as outras importações originárias de Marrocos». |
(709) |
Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito de compensação às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
(710) |
No caso de as exportações da empresa que beneficia de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
(711) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 (126), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. |
(712) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de rodas de alumínio dos veículos automóveis das posições SH 8701 a 8705 , com ou sem acessórios e equipadas ou não com pneus, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC: 8708 70 10 15, 8708 70 10 50, 8708 70 50 15 e 8708 70 50 50), originárias de Marrocos.
2. As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
Empresa |
Direito de compensação definitivo |
Código adicional TARIC |
Dika Morocco Africa S.A. |
31,4 % |
C897 |
Hands 8 S.A. |
5,6 % |
C873 |
Todas as outras importações originárias de Marrocos |
5,6 % |
C999 |
3. A aplicação das taxas do direito de compensação individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de rodas de alumínio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em Marrocos. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras importações originárias de Marrocos.
4. Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa ao produto a que se refere o n.o 1 independentemente da sua origem, o número de unidades dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito, sem prejuízo da unidade suplementar definida na Nomenclatura Combinada.
5. Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 março 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(2) JO C, C/2024/1483, 16.2.2024.
(3) No presente regulamento utiliza-se a expressão «Governo de Marrocos» em sentido lato que inclui o Conselho de Estado, bem como todos os ministérios, departamentos, agências e administrações a nível central, regional ou local.
(4) Número de registo Tron: t24.001626.
(5) JO C 464 de 17.11.2021, p. 19.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2023/99 da Comissão, de 11 de janeiro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/99/oj (JO L 10 de 12.1.2023, p.1).
(7) No presente regulamento utiliza-se a expressão «Governo da RPC» em sentido lato que inclui o Conselho de Estado, bem como todos os ministérios, departamentos, agências e administrações a nível central, regional ou local.
(8) Números de registo Tron: t24.003099 e t24.003771.
(9) Ato publicado no Jornal Oficial JO L 70 de 18.3.2000, p. 2, com a última redação que lhe foi dada. A versão consolidada pode ser consultada no seguinte endereço: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02000A0318(01)-20190719.
(10) JO L 176 de 5.7.2011, p. 2.
(11) Relatório final do painel de arbitragem criado nos termos do artigo 307.o do Acordo de Associação entre a Ucrânia, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, intitulado «Restrictions applied by Ukraine on exports of certain wood products to the European Union», 11 de dezembro de 2020.
(12) https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-history?caseId=2716.
(13) Número de registo Tron: t24.009219 – 23/10/2024.
(14) Registo Comercial de Hong Kong. Disponível em: https://www.e-services.cr.gov.hk/.
(15) «Morocco, China Sign Agreement on Joint Implementation Plan for Belt and Road Initiative», disponível em: https://www.moroccoworldnews.com/2022/01/346356/morocco-china-agree-on-morocco-china-belt-and-road-initiative (última consulta em 5 de fevereiro de 2025).
(16) «Morocco and China sign Joint Belt and Road Implementation Plan», disponível em: https://diplomatie.ma/en/morocco-and-china-sign-joint-belt-and-road-implementation-plan (última consulta em 5 de fevereiro de 2025).
(17) Relatório do Painel, México – Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz, n.os 7.193-7.194.
(18) Relatório anual de 2021 da AMDIE. Disponível em: https://www.morocconow.com/wp-content/uploads/2023/04/Rapport-dactivite-AMDIE-2021-Francais-.pdf (última consulta em 18 de janeiro de 2025).
(19) Ibidem.
(20) Unidade de produção de Tânger. Disponível em: https://www.renaultgroup.com/groupe/implantations/usine-tanger (última consulta em 18 de dezembro de 2024).
(21) Oxford Business Group, Relatório de 2018 sobre Marrocos, «Industry overview: New ecosystem», pp. 85-91. Disponível em: https://oxfordbusinessgroup.com/reports/morocco/2018-report/industry (última consulta em 18 de janeiro de 2025).
(22) Zona Franca de Tânger. Disponível em: https://industrial-estate.gov.ma/fiche-zone.php?lang=en&id=447&nature_offer=-1&area=-1&area_max=0 (última consulta em 18 de dezembro de 2024).
(23) Cidade Automóvel de Tânger. Disponível em: https://industrial-estate.gov.ma/fiche-zone.php?lang=en&id=305&nature_offer=-1&area=-1&area_max= (última consulta em 18 de dezembro de 2024).
(24) Zona Franca do Atlântico. Disponível em: https://industrial-estate.gov.ma/fiche-zone.php?lang=en&id=500&nature_offer=-1&area=-1&area_max= (última consulta em 18 de dezembro de 2024).
(25) Plano de aceleração industrial 2014-2020. Disponível em: https://www.mcinet.gov.ma/en/content/industrial-acceleration-plan-2014-2020 (última consulta em 3 de janeiro de 2025).
(26) Ibidem.
(27) CDG: «Supporting the PSA Group in the establishment of a car factory in Morocco». Disponível em: https://cdg.ma/en/cdg-cdg-supporting-psa-group-establishment-car-factory-morocco (última consulta em 3 de janeiro de 2025).
(28) A PSA Peugeot Citroën e o Reino de Marrocos assinaram um acordo para a implantação de um complexo industrial. Disponível em: https://www.mcinet.gov.ma/en/content/psa-peugeot-citro%C3%ABn-and-kingdom-morocco-signed-agreement-implementation-industrial-complex-0# (última consulta em 3 de janeiro de 2025).
(29) Plan d’Accélération Industrielle, p. 2. Disponível em: https://attijarientreprises.com/sites/default/files/2022-03/Plan_d_Acceleration_Industrielle.pdf (última consulta em 3 de janeiro de 2025).
(30) Decreto n.o 2-14-715 (2 Rabii 11436, 25 de dezembro de 2014), que designa os gestores orçamentais da conta de afetação especial intitulada Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial.
(31) Foram igualmente celebrados acordos de parceria, respetivamente com o Banque Central Populaire e com o Banque Marocain du Commerce Extérieur, em julho de 2015, e com o Crédit Agricole du Maroc, em junho de 2023. Disponível em: https://www.maroc.ma/en/news/automotive-industry-ministry-professional-association-sign-agreement-support-operators (última consulta em 9 de janeiro de 2025).
(32) Para efeitos do presente documento, entende-se por «CITIC Group Corporation» a empresa-mãe final e por «grupo CITIC» o grupo de empresas sob a égide da CITIC Group Corporation.
(33) Ver, por exemplo: «Why Morocco». Disponível em: https://www.morocconow.com/why-morocco/ e https://www.morocconow.com/wp-content/uploads/2021/11/PitchGeneraliste.pdf (última consulta em 10 de janeiro de 2025). «Morocco: Hub of Africa». Disponível em: https://millermagazine.com/blog/morocco-hub-of-africa-2650 (última consulta em 10 de janeiro de 2025). «Morocco. A sea of opportunity beyond the Mediterranean». Disponível em: https://www.roncucciandpartners.com/en/2024/05/28/morocco-a-sea-of-opportunity-beyond-the-mediterranean/ (última consulta em 10 de janeiro de 2025). «Morocco Has Become Global Hub in Several Advanced Sectors, Says Gov’t Head.» Disponível em: https://www.maroc.ma/en/news/morocco-has-become-global-hub-several-advanced-sectors-says-govt-head (última consulta em 10 de janeiro de 2025). «Morocco’s Manufacturing Mission». Disponível em: https://sponsored.bloomberg.com/article/morocco-now/morocco-s-manufacturing-mission (última consulta em 10 de janeiro de 2025). «Morocco emerging as key global production hub». Disponível em: https://www.business-sweden.com/insights/blog/morocco-emerging-as-key-global-production-hub/ (última consulta em 10 de janeiro de 2025). «Discover Morocco». Disponível em: https://www.tangermedzones.com/en/discover-morocco/ (última consulta em 10 de janeiro de 2025). «Morocco: A trade hub for Africa and Europe». Disponível em: https://www.meed.com/morocco-a-trade-hub-for-africa-and-europe/ (última consulta em 10 de janeiro de 2025). «Morocco turns to hi-tech manufacturing». Disponível em: https://african.business/2022/04/energy-resources/morocco-turns-to-hi-tech-manufacturing (última consulta em 10 de janeiro de 2025).
(34) Vários pareceres do Conselho de Estado, de 2016, relativos à promoção do desenvolvimento inovador do aperfeiçoamento passivo, NDRC [2016] n.o 4. Disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/content/2016-01/18/content_5033735.htm (última consulta em 10 de janeiro de 2025).
(35) «Morocco, China to establish Silk Road business council». Disponível em: https://eng.yidaiyilu.gov.cn/p/51195.html (última consulta em 17 de janeiro de 2025).
(36) «Sinosure and Morocco’s Foreign Trade Bank Signed a Framework Cooperation Agreement». Disponível em: https://www.sohu.com/a/311265067_264447 e https://www.sinosure.com.cn/mobile/xbdt/195980.shtml (última consulta em 10 de janeiro de 2025).
(37) «China and Morocco sign a cooperation plan for jointly building the Belt and Road Initiative». Disponível em: https://www.ndrc.gov.cn/fzggw/wld/njz/lddt/202201/t20220105_1311482.html (última consulta em 10 de janeiro de 2025).
(38) Ibidem.
(39) «China, Morocco sign joint implementation plan of BRI», disponível em: https://eng.yidaiyilu.gov.cn/p/212818.html (última consulta em 6 de fevereiro de 2025).
(40) «Morocco and China sign Joint Belt and Road Implementation Plan», disponível em: https://diplomatie.ma/en/morocco-and-china-sign-joint-belt-and-road-implementation-plan (última consulta em 5 de fevereiro de 2025).
(41) «Belt and Road to get $113b in CITIC financing». Disponível em:http://english.www.gov.cn/news/top_news/2015/06/26/content_281475134729436.htm (última consulta em 6 de dezembro de 2024).
(42) «Chinese auto parts manufacturer CITIC to set up 3rd plant in Morocco», 17 de fevereiro de 2022. Disponível em: https://eng.yidaiyilu.gov.cn/p/222859.html (última consulta em 17 de janeiro de 2025). «Dicastal Morocco Africa renforce sa présence au Maroc». Disponível em: https://www.mcinet.gov.ma/fr/actualites/discatal-morocco-africa-renforce-sa-presence-au-maroc (última consulta em 17 de janeiro de 2025). «Chinese auto parts manufacturer CITIC to set up 3rd plant in Morocco». Disponível em: https://english.news.cn/africa/20220217/fbad9addfab64c918ad17863e55c0b13/c.html (última consulta em 17 de janeiro de 2025).
(43) Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 1).
(44) Regulamento de Execução (UE) 2020/870 da Comissão de 24 de junho de 2020 que institui um direito de compensação definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito e que estabelece a cobrança do direito de compensação definitivo sobre as importações registadas de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito (JO L 201 de 25.6.2020, p. 10).
(45) Regulamento de Execução (UE) 2022/433 da Comissão, de 15 de março de 2022, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia (JO L 88 de 16.3.2022, p. 24).
(46) Acórdão de 28 de novembro de 2024, Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE e Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE, processos apensos C-269/23P e C-272/23P, ECLI:EU:C:2024:984, n.os 74 – 110.
(47) No processo T-480/20, o Tribunal Geral chegou à mesma conclusão: «Por conseguinte, os Governos chinês e egípcio criaram, em estreita colaboração, a Zona CECS como uma área com características legais e económicas que permitiam que as autoridades públicas chinesas concedessem diretamente todas as facilidades inerentes à iniciativa chinesa «Uma cintura, Uma Rota» às empresas chinesas estabelecidas na zona» (n.o 91) (sublinhado nosso).
(48) Economic Herald. «CITIC Dicastal, A new force for Chinese manufacturing to take off overseas», 15 de julho de 2019. Disponível em: https://www.jingjidaokan.com (última consulta em 18 de janeiro de 2025).
(49) Economic Herald. «CITIC Dicastal, A new force for Chinese manufacturing to take off overseas», 15 de julho de 2019. Disponível em: https://www.jingjidaokan.com (última consulta em 18 de janeiro de 2025). China Nonferrous Metals News. «Building a New Bridge of China-Africa Practical Cooperation — Citic Dicastal's North Africa Factory», 2023. Disponível em: https://www.chinania.org.cn/html/hangyexinwen/guoneixinwen/2023/0602/53398.html e http://world.people.com.cn/n1/2023/0522/c1002-32691419.html (última consulta em 10 de janeiro de 2025).
(50) «Morocco: First North African Belt and Road Agreement Signed with China», disponível em https://research.hktdc.com/en/article/OTYyNTgwNjYx (última consulta em 5 de fevereiro de 2025).
(51) Orientações para o financiamento do desenvolvimento da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». Disponíveis em: https://eng.yidaiyilu.gov.cn/p/13757.html (última consulta em 10 de janeiro de 2025).
(52) Regulamento de Execução (UE) 2023/99 da Comissão, de 11 de janeiro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/99/oj (JO L 10, 12.1.2023, p. 1).
(53) Acórdão de 28 de novembro de 2024, Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE e Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE, processos apensos C-269/23P e C-272/23P, ECLI:EU:C:2024:984, n.o 84.
(54) Documento L/978, adotado em 13 de maio de 1959 (anexo A.4), n.o 11.
(55) Ver processo C-269/23P, n.o 77.
(56) Ver processo C-269/23P, n.o 84.
(57) Relatórios auditados de 2018-2023 da Changsha Dicastal apresentados em resposta à carta de pedido de esclarecimentos n.o 1 e recolhidos como prova durante a visita de verificação; listas de débitos e créditos apresentadas pela Changsha Dicastal em resposta à carta de pedido de esclarecimentos n.o 4.
(58) Quadro E-2.2.1.c Empréstimos concedidos, em resposta à carta de pedido de esclarecimentos n.o 3 e revisto durante a visita de verificação, bem como uma lista de todos os empréstimos recebidos no período de 2017 a 2022, apresentada em resposta à carta de pedido de esclarecimentos n.o 4.
(59) Ibidem.
(60) WT/DS379/AB/R (Estados Unidos - Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R [EUA - Aço-Carbono (Índia)], relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9 - 4.10, 4.17 – 4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos - Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.
(61) WT/DS379/AB/R (Estados Unidos - Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318.
(62) WT/DS379/AB/R (Estados Unidos - Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 349.
(63) CITIC Dicastal Co., Ltd.’s acquisition of Dicastal (Asia) Investment Holding Co., Ltd. Disponível em: https://scjgj.beijing.gov.cn/ztzl/jyzjzajgs/jyzjzjyajgs/202311/t20231103_3294853.html (última consulta em 9 de janeiro de 2025).
(64) CITIC Limited. Relatório Anual de 2019. Disponível em: https://www.citic.com/uploadfile/2020/0421/20200421062822309.pdf (última consulta em 9 de janeiro de 2025).
(65) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(66) Relatórios auditados de 2018-2023 da Changsha Dicastal apresentados em resposta à carta de pedido de esclarecimentos n.o 1 e recolhidos como prova durante a visita de verificação; listas de débitos e créditos apresentadas pela Changsha Dicastal em resposta à carta de pedido de esclarecimentos n.o 4.
(67) About CITIC. Brief introduction. Disponível em: https://www.group.citic/en/About_CITIC/Brief_Introduction/ (última consulta em 8 de janeiro de 2025).
(68) Relatório do Painel, Estados Unidos - papel supercalandrado, n.os 7.174 e 7.175.
(69) Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2017, European Bicycle Manufacturers Association (EBMA) v Giant (China) Co. Ltd, C-61/16 P, n.o 65.
(70) CITIC. Corporate Governance and Risk Management. Disponível em: https://www.group.citic/en/About_CITIC/Governance_Risk/ (última consulta em 9 de janeiro de 2025).
(71) Em setembro de 2024, a CITIC Group Corporation tinha mais de 2 000 filiais. Disponível em: https://www.group.citic/uploadfile/2022/1121/子公司名单.pdf (última consulta em 10 de janeiro de 2025).
(72) Anúncio da continuação das transações ligadas, 20 de novembro de 2023, p. 13. Disponível em: https://tools.euroland.com/tools/Pressreleases/GetPressRelease/?ID=4425436&lang=en-GB&companycode=hk-cpf&v= (última consulta em 9 de janeiro de 2025).
(73) Disponível em: http://www.cvca.org.cn/home/rwxx/rwxx.html?page=liuerfei (última consulta em 9 de janeiro de 2025).
(74) CITIC. Brief introduction. Disponível em: https://www.group.citic/en/About_CITIC/Brief_Introduction/ (última consulta em 9 de janeiro de 2025).
(75) Avançar corajosamente na nova etapa do grande rejuvenescimento — O relatório do 20.o Congresso Nacional do Partido Comunista da China foi calorosamente acolhido pelo Grupo CITIC. Disponível em: https://www.citic.com/html/2022/News_1021/2589.html (última consulta em 9 de janeiro de 2025).
(76) A CITIC Dicastal manteve conversações estratégicas com a BYD e foi convidada a participar na conferência da BYD destinada aos principais fornecedores de veículos movidos a novas energias. Disponível em: https://www.dicastal.com/Index/Detail/index/cid/070213/id/338 (última consulta em 19 de janeiro de 2025).
(77) Gao Xiuying, ex-membro do comité permanente do Comité do PCC da CITIC Dicastal Co., Ltd., foi expulsa do Partido e destituída das suas funções. Disponível em: https://www.chinanews.com.cn/gn/2024/12-13/10335966.shtml (última consulta em 19 de janeiro de 2025).
(78) Zhang Jian — perfil pessoal. Disponível em: https://vip.stock.finance.sina.com.cn/corp/view/vCI_CorpManagerInfo.php?stockid=000998&Pcode=30383454&Name=%D5%C5%BC%E1 (última consulta em 19 de janeiro de 2025).
(79) China CITIC Bank — Administradores. Disponível em: https://www.citicbank.com/about/survey/directorate/ (última consulta em 19 de janeiro de 2025). Grupo CITIC — Direção do grupo — Comité do Partido no grupo. Disponível em: https://www.group.citic/html/About_CITIC/Directors_Senior/ última consulta em 19 de janeiro de 2025). Grupo CITIC — Direção do grupo — Direção de topo. Disponível em: https://www.group.citic/html/About_CITIC/Directors_Senior/ última consulta em 19 de janeiro de 2025).
(80) Ibidem.
(81) China CITIC Bank. Relatório Anual de 2023, p. 176 e 178. Disponível em: https://www.citicbank.com/about/investor_1011/financialaffairs/report/2023/202404/P020240429732182698660.pdf (última consulta em 9 de janeiro de 2025).
(82) Estatutos do China CITIC Bank Co., Ltd. Disponíveis em: https://www.citicbank.com/about/survey/regulation/202110/P020240730610518853121.pdf (última consulta em 9 de janeiro de 2025).
(83) Ver o Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, SWD(2017) 483 final/2, de 20.12.2017. Disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf.
(84) Regulamento de Execução (UE) 2023/112 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 19.1.2023, p. 66), nomeadamente a secção 3.3.1, considerandos 41 a 70.
(85) Grupo CITIC: aplicação das estratégias nacionais e execução integral da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota». Disponível em: https://www.foundation.citic/icms/null/null/ns:LHQ6LGY6LGM6MmM5Y2Q1OGU1ZWM2ODE4YzAxNWY1MTU3YzUyMDAwY2IscDosYTosbTo=/show.vsml (última consulta em 10 de janeiro de 2025).
(86) CITIC Dicastal, «A new force for Chinese manufacturing to take off overseas», Departamento editorial da publicação, 15.7.2019. Disponível em: https://www.jingjidaokan.com › null.
(87) Ver o plano de execução de Qinhuangdao de 2020 relativo à participação ativa na implantação da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e na promoção da cooperação internacional em matéria de capacidade de produção. Disponível em: http://fgw.qhd.gov.cn/home/details?code=MTk0MTkzNzM4Mzk2&pcode=MA%CE%B3%CE%B3&id=461926 (última consulta em 10 de janeiro de 2025).
(88) Aviso 2018/110 do Secretariado-Geral do Governo Popular da província de Hebei sobre a publicação do plano de execução relativo à participação ativa na implantação da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e na promoção da cooperação internacional em matéria de capacidade de produção. Disponível em: http://fgcx.bjcourt.gov.cn:4601/law?fn=lar1478s159.txt e https://law.esnai.com/mview/189605 (última consulta em 18 de janeiro de 2025).
(89) Acordo estratégico de 2020 entre a CITIC e a SINOSURE. Disponível em: https://www.group.citic/html/2020/News_1123/2317.html (última consulta em 10 de janeiro de 2025).
(90) O seguro de crédito à exportação baseado em políticas apoia fortemente o trabalho da nossa província nos «seis aspetos de estabilidade» e nas «seis garantias», 2021. Disponível em: https://dfjr.hebei.gov.cn (última consulta em 18 de janeiro de 2025).
(91) A sucursal de Hebei do Banco de Importações-Exportações da China está a envidar todos os esforços para aplicar o plano especial de empréstimos para ajudar a estabilizar a situação de base do comércio externo. Disponível em: http://www.eximbank.gov.cn/info/jgdt/202102/t20210208_25738.html (última consulta em 10 de janeiro de 2025).
(92) Relatório do Painel, Coreia – Navios Comerciais, n.os 7.411-7.413.
(93) Federal Bank of St. Louis. Disponível em: https://fred.stlouisfed.org (última consulta em 7 de fevereiro de 2025).
(94) Estatísticas Financeiras Internacionais. Notas por país, p. 113. Disponível em: https://www.elibrary.imf.org/display/book/9781455217588/9781455217588.xml (última consulta em 7 de fevereiro de 2025).
(95) Dahir n° 1-95-213 du 14 joumada II 1416 (8 novembre 1995) portant promulgation de la loi-cadre n° 18-95 formant charte de l'Investissement.
(96) Décret n° 2-00-895 du 6 kaada 1421 (31 janvier 2001) pris pour I'application des articles 17 et 19 de la loi-cadre no 18-95 formant charte de I'investissement; Décret n° 2-15-625 modifiant le décret n° 2-00-895 du 6 kaada 1421 (31 janvier 2001) pris pour l'application des articles 17 et 19 de la loi-cadre n° 18-95 formant charte de l'investissement; Décret n° 2-04-847 du 8 ramadan 1425 (22 octobre 2004) complétant le décret n° 2-00-895 du 6 kaada 1421 (31 janvier 2001) pris pour l'application des articles 17 et 19 de la loi-cadre n° 18-95 formant charte de l'investissement.
(97) Decreto n.o 1-14-195, de 24 de dezembro de 2014, que promulga a Lei das Finanças n.o 100-14 relativa ao exercício de 2015.
(98) Al Hociema, Berkane, Jerada, Nador, Oujda-Amgad, Taounate, taourirt, Taza, Tétouan, Chefchaouen, Larache, Tanger Assilah, Beni Makada, Tata, Smara, Boujdour, Guelmim, Oued Dahab, Tan Tan.
(99) Ministério da Indústria e do Comércio. «The Chinese group CITIC Dicastal and the Moroccan State sign an investment agreement for an industrial project in the automotive sector», julho de 2018. Disponível em: https://www.mcinet.gov.ma/en/content/chinese-group-citic-dicastal-and-moroccan-state-sign-investment-agreement-industrial-project (última consulta em 17 de dezembro de 2024).
(100) WT/DS379/AB/R (Estados Unidos - Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R [EUA - Aço-Carbono (Índia)], relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9 - 4.10, 4.17 – 4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos - Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.
(101) AttijariWafa Bank, Offre dédiée. Disponível em: https://www.attijariwafabank.com/fr/profil/grande-entreprise-pme/plans-dedies (última consulta em 17 de dezembro de 2024).
(102) Ministério da Indústria e do Comércio. Signature d'une convention de partenariat pour la mise en place d'un dispositif financier pour accompagner les opérateurs du secteur automobile, 15 juin 2023. Disponível em: https://www.mcinet.gov.ma/fr/actualites/signature-dune-convention-de-partenariat-pour-la-mise-en-place-dun-dispositif-financier (última consulta em 18 de dezembro de 2024).
(103) AttijariWafa Bank, Offre dédiée. Disponível em https://www.attijariwafabank.com/fr/profil/grande-entreprise-pme/plans-dedies (última consulta em 9 de janeiro de 2025).
(104) AttijariWafa Bank, Offre dédiée. Disponível em https://www.attijariwafabank.com/fr/profil/grande-entreprise-pme/plans-dedies (última consulta em 9 de janeiro de 2025).
(105) Prova 4a da verificação no Governo de Marrocos.
(106) Prova 43 da resposta do Governo de Marrocos à carta de pedido de esclarecimentos.
(107) Ver, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1344 da Comissão, de 12 de agosto de 2019, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia (JO L 212 de 13.8.2019, p. 1), considerando 117.
(108) Estatísticas Financeiras Internacionais. Notas por país, p. 113. Disponível em: https://www.elibrary.imf.org/display/book/9781455217588/9781455217588.xml (última consulta em 7 de fevereiro de 2025).
(109) Disponível em https://www.macmap.org/en/download (última consulta em 4 de dezembro de 2024).
(110) Ver artigos 159.o, n.o 2, e 173.o, n.o 1, e apêndice III do Código Aduaneiro. Nos termos do artigo 173.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, « as mercadorias elegíveis para o regime de devolução instituído pelo artigo 159.o do presente código são as enumeradas no apêndice III do presente decreto ».
(111) Artigo 164.o, n.o 1, do Código Aduaneiro.
(112) Nos termos da «Loi n° 19-94 Relative aux Zones Franches d’Exportation», Bulletin Officiel, 15.2.1995, n.o 4294, pp. 117-121, com a redação que lhe foi dada posteriormente pela Lei n.o 14.21 a fim de substituir a expressão «zona franca» por «zona de aceleração industrial» Ver igualmente «Code des douanes et impôts indirects relevant de l’administration des douanes et impôts indirects approuvé par le dahir portant loi n° 1-77-339 du 25 chaoual 1397 (9 octobre 1977), tel qu’il a été modifié et complete».
(113) Cour des Comptes. Espaces d’acceuil industriels. Disponível em: https://www.courdescomptes.ma/wp-content/uploads/2023/01/9.-Espaces-dacceuil-industriels.pdf (última consulta em 17 de dezembro de 2024).
(114) Lei Orgânica n.o 08-21 que altera e completa a Lei Orgânica n.o 02-12 relativa à nomeação para funções superiores em aplicação do disposto nos artigos 49.o e 92.o da Constituição. Disponível em: https://courconstitutionnelle.ma/Documents/LoisOrganique/08-21-fr.pdf(última consulta em 13 de fevereiro de 2025).
(115) Constitution Marocaine. Disponível em: https://www.bladi.net/img/pdf/Constitution-maroc-2011.pdf (última consulta em 13 de fevereiro de 2025).
(116) WT/DS379/AB/R (Estados Unidos - Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, n.o 582.
(117) Regulamento de Execução (UE) 2022/1221 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1221/oj (JO L de 188 de 15.7.2022).
(118) Número de registo Tron: t25:001776.
(119) Número de registo Tron: t25:001772.
(120) Número de registo Tron: t25:001778.
(121) Número de registo Tron: t25:001846.
(122) Número de registo Tron: t25:001776.
(123) Número de registo Tron: t25:001772.
(124) Número de registo Tron: t25:001778.
(125) Número de registo Tron: t25:001846.
(126) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/500/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)