This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32025R0428
Council Implementing Regulation (EU) 2025/428 of 18 February 2025 amending Implementing Regulation (EU) No 282/2011 as regards the electronic value added tax exemption certificate
Regulamento de Execução (UE) 2025/428 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado
Regulamento de Execução (UE) 2025/428 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado
ST/16629/2024/INIT
JO L, 2025/428, 28.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/428/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
![]() |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/428 |
28.2.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/428 DO CONSELHO
de 18 de fevereiro de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2025/425 do Conselho (2) introduz a exigência de um certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado e o procedimento eletrónico para o processamento desse certificado. A fim de lhes dar flexibilidade suficiente para executarem o grande número de projetos informáticos já em curso, os Estados-Membros estão autorizados a continuar a utilizar o certificado em papel existente, tal como consta do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (3), para as operações efetuadas até 30 de junho de 2032. O artigo 51.o, n.o 1, do referido regulamento de execução deverá ser alterado a fim de permitir a utilização alternativa de certificados eletrónicos ou em papel durante um período de transição. |
(2) |
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 deverá ser substituído por uma nova versão que reflita o facto de a Diretiva 2008/118/CE do Conselho (4) ter sido substituída pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (5). |
(3) |
Em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE, a partir de 1 de julho de 2032, só deve ser utilizado o certificado eletrónico referido no artigo 151.o-A, dessa diretiva. Por conseguinte, o artigo 51.o e o anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011, que estabelecem a versão em papel do certificado de isenção, deverão ser suprimidos nessa data. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 51.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Quando o adquirente ou destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços estiver estabelecido no território da União mas não no Estado-Membro onde a entrega ou prestação é efetuada, e não for usado o certificado de isenção eletrónico previsto no artigo 151.o-A da Diretiva 2006/112/CE, o certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo que consta do anexo II do presente regulamento é utilizado para confirmar, sob reserva das notas explicativas constantes desse anexo, que a operação pode beneficiar da isenção nos termos do artigo 151.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE. Quando usar esse certificado, o Estado-Membro em que está estabelecido o adquirente ou destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços pode decidir se utiliza um certificado comum de IVA e de impostos especiais de consumo ou se utiliza dois certificados distintos.» |
2) |
O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimido o artigo 51.o; |
2) |
É suprimido o anexo II. |
Artigo 3.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de julho de 2031.
3. O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de julho de 2032.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
A. DOMAŃSKI
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj.
(2) Diretiva (UE) 2025/425 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2025, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado (JO L, 2025/425, 28.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/425/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/282/oj).
(4) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/118/oj).
(5) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).
ANEXO
«ANEXO II
CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE IVA E/OU DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO REFERIDO NO ARTIGO 51.O
Notas explicativas
1. |
Para o fornecedor/prestador e/ou o depositário autorizado, o presente certificado constitui um documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.o da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 12.o da Diretiva (UE) 2020/262. Por conseguinte, deve ser emitido um certificado para cada fornecedor/prestador/depositário. Além disso, o fornecedor/prestador/depositário deve conservar este certificado nos seus arquivos, de acordo com as disposições legais aplicáveis no Estado-Membro a que pertence. |
2. |
|
3. |
Através da sua declaração no campo 3 do certificado, o organismo/indivíduo beneficiário presta as informações necessárias para a avaliação do pedido de isenção no Estado-Membro de acolhimento. |
4. |
Através da sua declaração no campo 4 do certificado, o organismo confirma as informações do campo 1 e da alínea a) do campo 3 do documento e certifica que o indivíduo beneficiário é um membro do pessoal do organismo. |
5. |
|
6. |
A declaração acima referida do organismo/indivíduo beneficiário é autenticada no campo 6, por meio de carimbo da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. Essa autoridade pode subordinar a sua aprovação ao acordo de outra autoridade do seu Estado-Membro. Compete à autoridade fiscal competente obter esse acordo. |
7. |
Para fins de simplificação processual, a autoridade competente pode dispensar os organismos beneficiários de solicitar o carimbo, no caso de uma isenção para utilização oficial. O organismo beneficiário deverá mencionar a dispensa no campo 7 do certificado. |
(*) |
A título exemplificativo indicam-se alguns códigos respeitantes a moedas atualmente utilizadas: EUR (euro), BGN (lev búlgaro), CZK (coroa checa), DKK (coroa dinamarquesa), GBP (libra esterlina), HUF (forinte húngaro), LTL (litas lituano), PLN (zlóti polaco), RON (leu romeno), SEK (coroa sueca), USD (dólar norte-americano).». |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/428/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)