Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:
II.1.
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Os bovinos (1) da remessa descrita na parte I satisfazem os seguintes requisitos:
II.1.1.
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Estão identificados tal como previsto no artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão.
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II.1.2.
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Durante pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa, ou desde o nascimento, se tiverem menos de 30 dias de idade:
II.1.2.1.
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residiram ininterruptamente no estabelecimento de origem;
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II.1.2.2.
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não estiveram em contacto com bovinos detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal;
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II.1.2.3.
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não estiveram em contacto direto ou indireto com animais detidos que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território nos últimos 30 dias antes da data de partida dos animais.
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II.1.3.
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Não apresentaram qualquer sinal clínico ou sintoma das doenças listadas para bovinos durante o exame clínico que foi realizado nas últimas 24 horas antes da partida da remessa, em … (inserir data dd/mm/aaaa).
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II.2.
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Segundo as informações oficiais, os animais descritos na parte I satisfazem os seguintes requisitos sanitários:
II.2.1.
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(2)
quer
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[São provenientes de estabelecimentos ou zonas não sujeitos a restrições de circulação que afetam os bovinos e que foram estabelecidas devido à ocorrência de doenças listadas para essas espécies ou de doenças sujeitas a medidas de emergência relevantes para essas espécies, e não estiveram em contacto com animais detidos pertencentes a uma espécie listada de estatuto sanitário inferior durante um período adequado.]
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(2)
quer
|
[São provenientes de estabelecimentos ou zonas sujeitos a restrições de circulação que afetam os bovinos e que foram estabelecidas para … (3), mas foram concedidas derrogações das restrições de circulação, e:
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(2)
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[cumprem os requisitos estabelecidos no …(4);]]
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(2)
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[e, em particular, … (5).]]
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|
II.2.2.
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São provenientes de estabelecimentos indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação no que se refere a bovinos, e:
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(2)
quer
|
[os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente à população de bovinos;]
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(2)
e/quer
|
[os animais foram submetidos a um teste para deteção de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data de partida e, no caso das fêmeas pós-parturientes, colhida pelo menos 30 dias após o parto;]
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(2)
e/quer
|
[têm menos de 12 meses de idade;]
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(2)
e/quer
|
[são castrados.]
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II.2.3.
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São provenientes de estabelecimentos indemnes de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), e:
|
(2)
quer
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[os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis);]
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(2)
e/quer
|
[os animais foram submetidos a um teste para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa;]
|
(2)
e/quer
|
[têm menos de 6 semanas de idade.]
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II.2.4.
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São provenientes de estabelecimentos em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa.
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II.2.5.
|
São provenientes de estabelecimentos situados numa área com um raio de pelo menos 150 km em redor desses estabelecimentos, na qual a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica:
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(2)
quer
|
[não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa;]
|
(2)
e/quer
|
[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo IX, partes 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:
(2)
quer
|
[durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]
|
(2)
e/quer
|
[durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]
|
(2)
e/quer
|
[durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]
|
|
(2)
e/quer
|
[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores que cumpre os requisitos previstos no anexo IX, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:
(2)
quer
|
[durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]
|
(2)
e/quer
|
[durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]
|
(2)
e/quer
|
[durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]
|
|
(2)
e/quer
|
[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina e:
(2)
quer
|
[foram vacinados pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]
|
(2)
e/quer
|
[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após o início da imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]
|
|
(2)
e/quer
|
[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada;]
|
(2)
e/quer
|
[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais cumprem medidas específicas de redução dos riscos definidas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada;]
|
(2)
e
|
[estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.]
|
II.2.6.
|
São provenientes de estabelecimentos em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da data de partida da remessa.
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II.2.7.
|
São provenientes de estabelecimentos em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa, e
|
(2)
quer
|
[a surra não foi comunicada nos estabelecimentos nos últimos 2 anos antes da data de partida dos animais.]
|
(2)
quer
|
[a surra foi comunicada nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os estabelecimentos afetados estiveram sujeitos a restrições de circulação após a data do último foco até à data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos, e os restantes animais dos estabelecimentos foram submetidos a um teste para deteção da surra com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois da data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos.]
|
|
(2)
quer
|
[II.2.8.
|
São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), onde não foram confirmados casos de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) na população animal visada nos últimos 24 meses antes da data de partida da remessa, e não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), com uma vacina viva, nos últimos 60 dias antes da data de partida da remessa, e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.
|
São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, e:
|
(2)
quer
|
[II.2.8.1.
|
foram mantidos num Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão:
|
(2)
quer
|
[II.2.8.1.1.
|
durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.1.2.
|
durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais no Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.1.3.
|
durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais no Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]]]
|
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.2.
|
foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores:
|
(2)
quer
|
[II.2.8.2.1.
|
durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.2.2.
|
durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.2.3.
|
durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]]
|
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.3.
|
foram vacinados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nesse Estado-Membro, ou respetiva zona, nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e:
|
(2)
quer
|
[II.2.8.3.1.
|
foram vacinados mais de 60 dias antes da data de partida da remessa;]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.3.2.
|
foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]]
|
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.4.
|
foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nesse Estado-Membro, ou respetiva zona, nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e:
|
(2)
quer
|
[II.2.8.4.1.
|
o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa.]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.4.2.
|
o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa, e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias antes da data de partida da remessa.]]]
|
|
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.
|
São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, não indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) nem abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, e:
|
(2)
quer
|
[II.2.8.1.
|
foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores:
|
(2)
quer
|
[II.2.8.1.1.
|
durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.1.2.
|
durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.1.3.
|
durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]]
|
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.2.
|
foram mantidos, nos últimos 60 dias antes da data de partida da remessa, num estabelecimento situado num Estado-Membro ou numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no estabelecimento onde foi efetuada vigilância de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 1, secções 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 durante esse período, e:
|
(2)
quer
|
[II.2.8.2.1.
|
os animais foram vacinados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no local onde os animais eram mantidos e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e:
|
(2)
quer
|
[II.2.8.2.1.1.
|
foram vacinados mais de 60 dias antes da data de partida da remessa;]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.2.1.2.
|
foram vacinados com uma vacina inativada e submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início da imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]]]
|
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.2.2.
|
os animais foram imunizados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no local onde os animais eram mantidos, e:
|
(2)
quer
|
[II.2.8.2.2.1.
|
os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.2.2.2.
|
os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa e a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias antes da data de partida da remessa.]]]]
|
|
|
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.
|
Não satisfazem os requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e a autoridade competente do Estado-Membro de origem autorizou a circulação desses animais para outro Estado-Membro, ou respetiva zona:
|
(2)
quer
|
[II.2.8.1.
|
com o estatuto de indemne da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e no:
|
(2)
quer
|
[II.2.8.1.1.
|
anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do referido regulamento delegado, e
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.1.2.
|
anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do referido regulamento delegado, e
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.1.3.
|
anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do referido regulamento delegado, e
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.1.4.
|
anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do referido regulamento delegado, e
|
estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado;]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.2.
|
com um programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) aprovado, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e no:
|
(2)
quer
|
[II.2.8.2.1.
|
anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do referido regulamento delegado, e
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.2.2.
|
anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do referido regulamento delegado, e
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.2.3.
|
anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do referido regulamento delegado, e
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.2.4.
|
anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do referido regulamento delegado, e
|
estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado;]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.3.
|
não indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) nem abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada:
|
(2)
quer
|
[II.2.8.3.1.
|
sem quaisquer condições, e
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.3.2.
|
nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.3.3.
|
nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.3.4.
|
nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.8.3.5.
|
nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e
|
estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado.]]]
|
|
|
(2) [(2)
quer
|
[II.2.9.
|
Circulam para um Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de leucose enzoótica bovina, e
|
(2)
quer
|
[II.2.9.1.
|
são provenientes de estabelecimentos indemnes de leucose enzoótica bovina.]]]
|
|
(2)
quer
|
[II.2.9.1.
|
são provenientes de estabelecimentos não indemnes de leucose enzoótica bovina, e não foi comunicada leucose enzoótica bovina nesses estabelecimentos nos últimos 24 meses antes da data de partida da remessa, e:
|
(2)
quer
|
[II.2.9.1.1.
|
têm mais de 24 meses de idade e foram submetidos a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos:
|
(2)
quer
|
[II.2.9.1.1.1.
|
em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de pelo menos 4 meses, sendo os animais mantidos em isolamento em relação aos outros bovinos do estabelecimento;]]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.9.1.1.2.
|
numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa, e todos os bovinos com mais de 24 meses mantidos no estabelecimento foram submetidos a um teste serológico para deteção de leucose enzoótica bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses nos últimos 12 meses antes da data de partida da remessa;]]]]
|
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.9.1.2.
|
têm menos de 24 meses de idade e nasceram de fêmeas que foram submetidas a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses nos últimos 12 meses antes da data de partida da remessa.]]]
|
|
|
|
(2)
quer
|
[II.2.9.
|
Circulam para um Estado-Membro, ou respetiva zona, com um programa de erradicação aprovado para a leucose enzoótica bovina, e
|
(2)
quer
|
[II.2.9.1.
|
são provenientes de estabelecimentos indemnes de leucose enzoótica bovina.]]
|
|
(2)
quer
|
[II.2.9.1.
|
são provenientes de estabelecimentos não indemnes de leucose enzoótica bovina, e não foi comunicada leucose enzoótica bovina nesses estabelecimentos nos últimos 24 meses antes da data de partida da remessa, e:
|
(2)
quer
|
[II.2.9.1.1.
|
têm mais de 24 meses de idade e foram submetidos a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos:
|
(2)
quer
|
[II.2.9.1.1.1.
|
em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de pelo menos 4 meses, sendo os animais mantidos em isolamento em relação aos outros bovinos do estabelecimento;]]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.9.1.1.2.
|
numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa, e todos os bovinos com mais de 24 meses mantidos no estabelecimento foram submetidos a um teste serológico para deteção de leucose enzoótica bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses nos últimos 12 meses antes da data de partida da remessa;]]]]
|
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.9.1.2.
|
têm menos de 24 meses de idade e nasceram de fêmeas que foram submetidas a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses nos últimos 12 meses antes da data de partida da remessa.]]]]
|
|
|
|
(2) [(2)
quer
|
[II.2.10.
|
Circulam para um Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa e não foram vacinados contra a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e
|
(2)
quer
|
[II.2.10.1.
|
são provenientes de estabelecimentos indemnes de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e:
|
(2)
quer
|
[II.2.10.1.1.
|
os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa;]]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.10.1.2
|
os animais foram submetidos a quarentena durante pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o herpesvírus bovino do tipo 1 (BoHV-1) inteiro com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida nos últimos 15 dias antes da data de partida da remessa.]]]]
|
|
|
(2)
quer
|
[II.2.10.1.
|
são provenientes de estabelecimentos não indemnes de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa e foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida não menos de 21 dias após a data de início da quarentena.]]]
|
|
|
(2)
quer
|
[II.2.10.
|
Circulam para um Estado-Membro, ou respetiva zona, com um programa de erradicação aprovado para a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e
|
(2)
quer
|
[II.2.10.1.
|
são provenientes de estabelecimentos indemnes de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e:
|
(2)
quer
|
[II.2.10.1.1.
|
os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa;]]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.10.1.2.
|
os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com um programa de erradicação aprovado para a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa;]]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.10.1.3.
|
os animais foram submetidos a quarentena durante pelo menos 30 dias antes da partida e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o herpesvírus bovino do tipo 1 (BoHV-1) inteiro, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida nos últimos 15 dias antes da data de partida da remessa;]]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.10.1.4.
|
os animais destinam-se a um estabelecimento que detém bovinos para produção de carne sem contacto com bovinos de outros estabelecimentos e a partir do qual são diretamente transportados para o matadouro;]]]]
|
|
|
(2)
quer
|
[II.2.10.1.
|
são provenientes de estabelecimentos não indemnes de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e:
II.2.10.1.1.
|
foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa, e
|
II.2.10.1.2.
|
foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida não menos de 21 dias após a data de início da quarentena.]]]
|
|
|
|
(2) [(2)
quer
|
[II.2.11.
|
Circulam para um Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de diarreia viral bovina e não foram vacinados contra diarreia viral bovina, e
|
(2)
quer
|
[II.2.11.1.
|
são provenientes de estabelecimentos indemnes de diarreia viral bovina, e:
|
(2)
quer
|
[II.2.11.1.1.
|
os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de diarreia viral bovina;]]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.11.1.2.
|
os estabelecimentos de origem foram sujeitos a um regime de testes, conforme referido no anexo IV, parte VI, capítulo 1, secção 2, ponto 1, alínea c), subalíneas ii) ou iii), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, realizado, com resultados negativos, no período de 4 meses anterior à data de partida da remessa;]]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.11.1.3.
|
os animais foram testados individualmente para excluir a presença do vírus da diarreia viral bovina antes da data de partida da remessa;]]]]
|
|
|
(2)
quer
|
[II.2.11.1.
|
são provenientes de estabelecimentos não indemnes de diarreia viral bovina e foram submetidos a um teste para deteção do antigénio ou do genoma do vírus da diarreia viral bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado com resultados negativos, e:
|
(2)
quer
|
[II.2.11.1.1.
|
foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante um período de pelo menos 21 dias antes da data de partida da remessa [e, no caso de fêmeas grávidas, foram submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas não menos de 21 dias após a data de início da quarentena;](2)]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.11.1.2.
|
foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados positivos,
|
(2)
quer
|
[II.2.11.1.2.1.
|
no caso de fêmeas que não estejam em gestação, realizado em amostras colhidas antes da data de partida da remessa;]]]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.11.1.2.1.
|
no caso de fêmeas grávidas, realizado em amostras colhidas antes da data de inseminação que antecede a gestação atual.]]]]]
|
|
|
|
|
(2)
quer
|
[II.2.11.
|
Circulam para um Estado-Membro, ou respetiva zona, com um programa de erradicação aprovado para a diarreia viral bovina, e:
|
(2)
quer
|
[II.2.11.1.
|
são provenientes de estabelecimentos indemnes de diarreia viral bovina, e:
|
(2)
quer
|
[II.2.11.1.1.
|
os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de diarreia viral bovina;]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.11.1.2.
|
os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com um programa de erradicação aprovado para a diarreia viral bovina;]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.11.1.3.
|
os estabelecimentos de origem foram sujeitos a um regime de testes, conforme referido no anexo IV, parte VI, capítulo 1, secção 2, ponto 1, alínea c), subalíneas ii) ou iii), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, realizado, com resultados negativos, nos últimos 4 meses antes da data de partida da remessa;]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.11.1.4.
|
os animais foram testados individualmente para excluir a presença do vírus da diarreia viral bovina antes da data de partida da remessa;]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.11.1.5.
|
os animais destinam-se a um estabelecimento que detém bovinos para produção de carne separados de bovinos de outros estabelecimentos e a partir do qual são diretamente transportados para o matadouro;]]]
|
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.11.2.
|
são provenientes de estabelecimentos não indemnes de diarreia viral bovina e foram submetidos a um teste para deteção do antigénio ou do genoma do vírus da diarreia viral bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado com resultados negativos, e:
|
(2)
quer
|
[II.2.11.2.1.
|
foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante um período de pelo menos 21 dias antes da data de partida da remessa [e, no caso de fêmeas grávidas, foram submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas não menos de 21 dias após a data de início da quarentena;](2)]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.11.2.2.
|
foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados positivos,
|
(2)
quer
|
[II.2.11.2.2.1.
|
no caso de fêmeas que não estejam em gestação, realizado em amostras colhidas antes da data de partida da remessa;]]]]]
|
|
(2)
e/quer
|
[II.2.11.2.2.1.
|
no caso de fêmeas grávidas, realizado em amostras colhidas antes da data de inseminação que antecede a gestação atual.]]]]]
|
|
|
|
|
II.3.
|
Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, os animais são provenientes de estabelecimentos onde não ocorreu uma mortalidade anormal com causa indeterminada.
|
II.4.
|
Foram tomadas medidas para transportar a remessa em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.
|
II.5.
|
O presente certificado sanitário é válido durante 10 dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte de animais por via navegável/mar, o período de validade do certificado pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.
|
(2) (6) [II.6.
|
Desde a data de partida dos seus estabelecimentos de origem e antes da data de chegada ao presente estabelecimento aprovado para operações de agrupamento, nenhum dos animais da remessa foi submetido a mais de duas operações de agrupamento, e
|
(2)
quer
|
[os animais são provenientes dos seus estabelecimentos de origem.]]
|
(2)
quer
|
[pelo menos um dos animais da remessa foi submetido a uma operação de agrupamento num estabelecimento aprovado.]]
|
(2)
quer
|
[pelo menos um dos animais da remessa foi submetido a duas operações de agrupamento nos estabelecimentos aprovados.]]
|
Atestado de bem-estar animal
No momento da inspeção, os animais abrangidos pelo presente certificado sanitário estavam aptos para serem transportados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho na viagem cujo início estava previsto para … (inserir data)
(7) (8).
Notas:
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.
Parte I:
Casa I.11
|
:
|
“Local de expedição”: indicar um estabelecimento de origem dos animais da remessa ou um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento em conformidade com os artigos 97.o e 99.o do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho.
|
Casa I.12
|
:
|
“Local de destino”: indicar um estabelecimento de destino final da remessa ou um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento em conformidade com os artigos 97.o e 99.o do Regulamento (UE) 2016/429.
|
Casa I.17
|
:
|
“Documentos de acompanhamento”: caso os animais sejam expedidos a partir de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento no Estado-Membro de origem, pode(m) indicar-se o(s) número(s) de referência do(s) documento(s) oficial(ais) com base no(s) qual(ais) é emitido o certificado sanitário relativo à presente remessa neste estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.
Caso os animais sejam expedidos a partir de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento no Estado-Membro de passagem, deve(m) indicar-se o(s) número(s) de referência do(s) certificado(s) com base no(s) qual(ais) é emitido o certificado sanitário relativo à presente remessa neste estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.
|
Casa I.30
|
:
|
“Número de identificação”: indicar os códigos de identificação dos animais da remessa, identificados em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.
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Parte II:
(1)
|
A remessa pode ser constituída por um ou mais animais.
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(2)
|
Suprimir se não for aplicável.
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(3)
|
Inserir o nome da(s) doença(s).
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(4)
|
Inserir a referência específica ao(s) artigo(s), título e número do(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão que estabelece(m) esses requisitos.
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(5)
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Inserir o(s) atestado(s) específico(s) previsto(s) e exigido(s) pelo(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão, tal como referido no artigo 126.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2016/429.
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(6)
|
Aplicável se a remessa for expedida do estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.
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(7)
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No caso de uma remessa ser agrupada num estabelecimento aprovado para operações de agrupamento e incluir animais que foram carregados em datas diferentes, dever-se-á considerar como data de início da viagem da totalidade da remessa a data em que a primeira parte da mesma partiu do estabelecimento de origem.
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(8)
|
Esta declaração não isenta os transportadores da sua obrigação em conformidade com as regras em vigor da União, nomeadamente no que diz respeito à aptidão para o transporte.
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|