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Document 32025R0243

Regulamento de Execução (UE) 2025/243 da Comissão, de 30 de janeiro de 2025, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais

C/2025/511

JO L, 2025/243, 7.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/243/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/243/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/243

7.2.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/243 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2025

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 146.o, n.o 2, e o artigo 162.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (3) estabelece modelos de certificados, sob a forma de certificados sanitários, certificados sanitários/oficiais e declarações para, entre outros fins, a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais. Essas remessas incluem as abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (4).

(2)

Os capítulos 1 (modelo «BOV-INTRA-X»), 5 (modelo «OV/CAP-INTRA-X»), 9 (modelo «CAM-INTRA-X»), 11 (modelo «CER-INTRA-X») e 13 (modelo «OTHER-UNGULATES-INTRA-X») do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelecem os modelos de certificados sanitários para a circulação entre Estados-Membros de determinadas categorias de ungulados sensíveis à infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica (EHDV). As alterações aos artigos 10.o, 15.o, 23.o, 26.o e 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/3160 da Comissão (5) no que diz respeito aos requisitos adicionais relacionados com a infeção pelo EHDV devem ser devidamente refletidas nesses modelos de certificados.

(3)

Os capítulos 30 (modelo «OV/CAP-SEM-A-INTRA») e 33 (modelo «OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-INTRA») do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelecem modelos de certificados sanitários para a circulação entre Estados-Membros de sémen, oócitos e embriões de ovinos e caprinos, colhidos ou produzidos após 20 de abril de 2021. As alterações do anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 4.2, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) introduzidas pelo Regulamento (UE) 2024/887 da Comissão (7) no que diz respeito a caprinos geneticamente resistentes a estirpes de tremor epizoótico clássico devem ser devidamente refletidas nos pontos II.1.2.4 e II.2 desses modelos de certificados.

(4)

Por razões de clareza e coerência das regras da União, os modelos de certificados que constam do anexo I, capítulos 1, 5, 9, 11, 13, 30 e 33, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 devem ser atualizados, incluindo uma atualização das notas e dos elementos estruturais, ao incorporar as alterações descritas nos considerandos anteriores. Esses modelos de certificados devem, por conseguinte, ser substituídos pelos modelos de certificados atualizados que constam do anexo do presente regulamento.

(5)

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/403/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/688/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2024/3160 da Comissão, de 9 de outubro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 no que se refere a determinados requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de animais terrestres na União (JO L, 2024/3160, 20.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/3160/oj).

(6)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/999/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2024/887 da Comissão, de 22 de março de 2024, que altera os anexos IV, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos alimentos para animais, à introdução no mercado e à importação para a União (JO L, 2024/887, 25.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/887/oj).


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado do seguinte modo:

1)

O capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DE BOVINOS NÃO DESTINADOS A ABATE (MODELO “BOV-INTRA-X”)

Parte I:   Descrição da remessa

UNIÃO EUROPEIA

INTRA


I.1

Expedidor

 

I.2

Referência IMSOC

 

 

 

Nome

 

I.2a

Referência local

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário

 

I.6

Operador que efetua operações de agrupamento independentemente de um estabelecimento

 

Nome

 

 

Nome

N.o de registo

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Transportador

 

☐ Navio

☐ Avião

 

Nome

N.o de registo/de autorização

 

Endereço

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

País

Código ISO do país

I.17

Documentos de acompanhamento

 

Identificação

☐ Outro

 

Tipo

Código

 

Documento

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 


I.20

Certificado como/para

☐ Continuação da detenção

☐ Abate

☐ Estabelecimento confinado

☐ Produtos germinais

☐ Equídeo registado

☐ Circo itinerante/número com animais

☐ Exposição

☐ Evento ou atividade perto das fronteiras

☐ Libertação na natureza

☐ Centro de expedição

☐ Zona de afinação/centro de depuração

☐ Estabelecimento de aquicultura ornamental

☐ Transformação posterior

☐ Fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos dos solos

☐ Uso técnico

☐ Estabelecimento de quarentena ou similar

☐ Produtos destinados ao consumo humano

☐ Polinização

☐ Animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano

☐ Outro


I.21

☐ Para trânsito através de um país terceiro

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Ponto de entrada

Código do PCF


I.22

☐ Para trânsito através de Estados-Membros

I.23

☐ Para exportação

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

 

 


I.24

Duração prevista do transporte

I.25

Diário de viagem

☐ sim

☐ não

I.26

Número total de embalagens

I.27

Quantidade total

I.28

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

I.29

Espaço total previsto para a remessa


I.30

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

Região de origem

 

Entreposto frigorífico

 

Marca de identificação

Tipo de embalagem

 

Peso líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

Matadouro

 

Tipo de tratamento

 

Natureza da mercadoria

Número de embalagens

 

N.o de lote

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data de colheita/produção

 

Instalação de fabrico

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Teste

 

Parte II:   Certificação

UNIÃO EUROPEIA

Modelo de certificado BOV-INTRA-X

 

II. Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

Os bovinos (1) da remessa descrita na parte I satisfazem os seguintes requisitos:

II.1.1.

Estão identificados tal como previsto no artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão.

II.1.2.

Durante pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa, ou desde o nascimento, se tiverem menos de 30 dias de idade:

II.1.2.1.

residiram ininterruptamente no estabelecimento de origem;

II.1.2.2.

não estiveram em contacto com bovinos detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal;

II.1.2.3.

não estiveram em contacto direto ou indireto com animais detidos que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território nos últimos 30 dias antes da data de partida dos animais.

II.1.3.

Não apresentaram qualquer sinal clínico ou sintoma das doenças listadas para bovinos durante o exame clínico que foi realizado nas últimas 24 horas antes da partida da remessa, em … (inserir data dd/mm/aaaa).

II.2.

Segundo as informações oficiais, os animais descritos na parte I satisfazem os seguintes requisitos sanitários:

II.2.1.

(2) quer

[São provenientes de estabelecimentos ou zonas não sujeitos a restrições de circulação que afetam os bovinos e que foram estabelecidas devido à ocorrência de doenças listadas para essas espécies ou de doenças sujeitas a medidas de emergência relevantes para essas espécies, e não estiveram em contacto com animais detidos pertencentes a uma espécie listada de estatuto sanitário inferior durante um período adequado.]

(2) quer

[São provenientes de estabelecimentos ou zonas sujeitos a restrições de circulação que afetam os bovinos e que foram estabelecidas para … (3), mas foram concedidas derrogações das restrições de circulação, e:

(2)

[cumprem os requisitos estabelecidos no …(4);]]

(2)

[e, em particular, … (5).]]

II.2.2.

São provenientes de estabelecimentos indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação no que se refere a bovinos, e:

(2) quer

[os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente à população de bovinos;]

(2) e/quer

[os animais foram submetidos a um teste para deteção de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data de partida e, no caso das fêmeas pós-parturientes, colhida pelo menos 30 dias após o parto;]

(2) e/quer

[têm menos de 12 meses de idade;]

(2) e/quer

[são castrados.]

II.2.3.

São provenientes de estabelecimentos indemnes de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), e:

(2) quer

[os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis);]

(2) e/quer

[os animais foram submetidos a um teste para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa;]

(2) e/quer

[têm menos de 6 semanas de idade.]

II.2.4.

São provenientes de estabelecimentos em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa.

II.2.5.

São provenientes de estabelecimentos situados numa área com um raio de pelo menos 150 km em redor desses estabelecimentos, na qual a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica:

(2) quer

[não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa;]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo IX, partes 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:

(2) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores que cumpre os requisitos previstos no anexo IX, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:

(2) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina e:

(2) quer

[foram vacinados pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após o início da imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada;]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais cumprem medidas específicas de redução dos riscos definidas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada;]

(2) e

[estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.]

II.2.6.

São provenientes de estabelecimentos em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da data de partida da remessa.

II.2.7.

São provenientes de estabelecimentos em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa, e

(2) quer

[a surra não foi comunicada nos estabelecimentos nos últimos 2 anos antes da data de partida dos animais.]

(2) quer

[a surra foi comunicada nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os estabelecimentos afetados estiveram sujeitos a restrições de circulação após a data do último foco até à data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos, e os restantes animais dos estabelecimentos foram submetidos a um teste para deteção da surra com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois da data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos.]

(2) quer

[II.2.8.

São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), onde não foram confirmados casos de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) na população animal visada nos últimos 24 meses antes da data de partida da remessa, e não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), com uma vacina viva, nos últimos 60 dias antes da data de partida da remessa, e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.]

(2) e/quer

[II.2.8.

São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, e:

(2) quer

[II.2.8.1.

foram mantidos num Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão:

(2) quer

[II.2.8.1.1.

durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.1.2.

durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais no Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]]

(2) e/quer

[II.2.8.1.3.

durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais no Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.

foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores:

(2) quer

[II.2.8.2.1.

durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.

durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.3.

durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.3.

foram vacinados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nesse Estado-Membro, ou respetiva zona, nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e:

(2) quer

[II.2.8.3.1.

foram vacinados mais de 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.3.2.

foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.4.

foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nesse Estado-Membro, ou respetiva zona, nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e:

(2) quer

[II.2.8.4.1.

o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa.]]]

(2) e/quer

[II.2.8.4.2.

o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa, e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias antes da data de partida da remessa.]]]

(2) e/quer

[II.2.8.

São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, não indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) nem abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, e:

(2) quer

[II.2.8.1.

foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores:

(2) quer

[II.2.8.1.1.

durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.1.2.

durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[II.2.8.1.3.

durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.

foram mantidos, nos últimos 60 dias antes da data de partida da remessa, num estabelecimento situado num Estado-Membro ou numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no estabelecimento onde foi efetuada vigilância de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 1, secções 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 durante esse período, e:

(2) quer

[II.2.8.2.1.

os animais foram vacinados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no local onde os animais eram mantidos e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e:

(2) quer

[II.2.8.2.1.1.

foram vacinados mais de 60 dias antes da data de partida da remessa;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.1.2.

foram vacinados com uma vacina inativada e submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início da imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.

os animais foram imunizados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no local onde os animais eram mantidos, e:

(2) quer

[II.2.8.2.2.1.

os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.2.

os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa e a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias antes da data de partida da remessa.]]]]

(2) e/quer

[II.2.8.

Não satisfazem os requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e a autoridade competente do Estado-Membro de origem autorizou a circulação desses animais para outro Estado-Membro, ou respetiva zona:

(2) quer

[II.2.8.1.

com o estatuto de indemne da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e no:

(2) quer

[II.2.8.1.1.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.1.2.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.1.3.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.1.4.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do referido regulamento delegado, e

estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado;]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.

com um programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) aprovado, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e no:

(2) quer

[II.2.8.2.1.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.2.3.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.2.4.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do referido regulamento delegado, e

estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.3.

não indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) nem abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada:

(2) quer

[II.2.8.3.1.

sem quaisquer condições, e

(2) e/quer

[II.2.8.3.2.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

(2) e/quer

[II.2.8.3.3.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

(2) e/quer

[II.2.8.3.4.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

(2) e/quer

[II.2.8.3.5.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado.]]]

(2) [(2) quer

[II.2.9.

Circulam para um Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de leucose enzoótica bovina, e

(2) quer

[II.2.9.1.

são provenientes de estabelecimentos indemnes de leucose enzoótica bovina.]]]

(2) quer

[II.2.9.1.

são provenientes de estabelecimentos não indemnes de leucose enzoótica bovina, e não foi comunicada leucose enzoótica bovina nesses estabelecimentos nos últimos 24 meses antes da data de partida da remessa, e:

(2) quer

[II.2.9.1.1.

têm mais de 24 meses de idade e foram submetidos a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos:

(2) quer

[II.2.9.1.1.1.

em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de pelo menos 4 meses, sendo os animais mantidos em isolamento em relação aos outros bovinos do estabelecimento;]]]]

(2) e/quer

[II.2.9.1.1.2.

numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa, e todos os bovinos com mais de 24 meses mantidos no estabelecimento foram submetidos a um teste serológico para deteção de leucose enzoótica bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses nos últimos 12 meses antes da data de partida da remessa;]]]]

(2) e/quer

[II.2.9.1.2.

têm menos de 24 meses de idade e nasceram de fêmeas que foram submetidas a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses nos últimos 12 meses antes da data de partida da remessa.]]]

(2) quer

[II.2.9.

Circulam para um Estado-Membro, ou respetiva zona, com um programa de erradicação aprovado para a leucose enzoótica bovina, e

(2) quer

[II.2.9.1.

são provenientes de estabelecimentos indemnes de leucose enzoótica bovina.]]

(2) quer

[II.2.9.1.

são provenientes de estabelecimentos não indemnes de leucose enzoótica bovina, e não foi comunicada leucose enzoótica bovina nesses estabelecimentos nos últimos 24 meses antes da data de partida da remessa, e:

(2) quer

[II.2.9.1.1.

têm mais de 24 meses de idade e foram submetidos a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos:

(2) quer

[II.2.9.1.1.1.

em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de pelo menos 4 meses, sendo os animais mantidos em isolamento em relação aos outros bovinos do estabelecimento;]]]]

(2) e/quer

[II.2.9.1.1.2.

numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa, e todos os bovinos com mais de 24 meses mantidos no estabelecimento foram submetidos a um teste serológico para deteção de leucose enzoótica bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses nos últimos 12 meses antes da data de partida da remessa;]]]]

(2) e/quer

[II.2.9.1.2.

têm menos de 24 meses de idade e nasceram de fêmeas que foram submetidas a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses nos últimos 12 meses antes da data de partida da remessa.]]]]

(2) [(2) quer

[II.2.10.

Circulam para um Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa e não foram vacinados contra a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e

(2) quer

[II.2.10.1.

são provenientes de estabelecimentos indemnes de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e:

(2) quer

[II.2.10.1.1.

os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa;]]]]

(2) e/quer

[II.2.10.1.2

os animais foram submetidos a quarentena durante pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o herpesvírus bovino do tipo 1 (BoHV-1) inteiro com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida nos últimos 15 dias antes da data de partida da remessa.]]]]

(2) quer

[II.2.10.1.

são provenientes de estabelecimentos não indemnes de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa e foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida não menos de 21 dias após a data de início da quarentena.]]]

(2) quer

[II.2.10.

Circulam para um Estado-Membro, ou respetiva zona, com um programa de erradicação aprovado para a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e

(2) quer

[II.2.10.1.

são provenientes de estabelecimentos indemnes de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e:

(2) quer

[II.2.10.1.1.

os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa;]]]]

(2) e/quer

[II.2.10.1.2.

os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com um programa de erradicação aprovado para a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa;]]]]

(2) e/quer

[II.2.10.1.3.

os animais foram submetidos a quarentena durante pelo menos 30 dias antes da partida e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o herpesvírus bovino do tipo 1 (BoHV-1) inteiro, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida nos últimos 15 dias antes da data de partida da remessa;]]]]

(2) e/quer

[II.2.10.1.4.

os animais destinam-se a um estabelecimento que detém bovinos para produção de carne sem contacto com bovinos de outros estabelecimentos e a partir do qual são diretamente transportados para o matadouro;]]]]

(2) quer

[II.2.10.1.

são provenientes de estabelecimentos não indemnes de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e:

II.2.10.1.1.

foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa, e

II.2.10.1.2.

foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o BoHV-1 inteiro, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com um resultado negativo, realizado numa amostra colhida não menos de 21 dias após a data de início da quarentena.]]]

(2) [(2) quer

[II.2.11.

Circulam para um Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de diarreia viral bovina e não foram vacinados contra diarreia viral bovina, e

(2) quer

[II.2.11.1.

são provenientes de estabelecimentos indemnes de diarreia viral bovina, e:

(2) quer

[II.2.11.1.1.

os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de diarreia viral bovina;]]]]

(2) e/quer

[II.2.11.1.2.

os estabelecimentos de origem foram sujeitos a um regime de testes, conforme referido no anexo IV, parte VI, capítulo 1, secção 2, ponto 1, alínea c), subalíneas ii) ou iii), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, realizado, com resultados negativos, no período de 4 meses anterior à data de partida da remessa;]]]]

(2) e/quer

[II.2.11.1.3.

os animais foram testados individualmente para excluir a presença do vírus da diarreia viral bovina antes da data de partida da remessa;]]]]

(2) quer

[II.2.11.1.

são provenientes de estabelecimentos não indemnes de diarreia viral bovina e foram submetidos a um teste para deteção do antigénio ou do genoma do vírus da diarreia viral bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado com resultados negativos, e:

(2) quer

[II.2.11.1.1.

foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante um período de pelo menos 21 dias antes da data de partida da remessa [e, no caso de fêmeas grávidas, foram submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas não menos de 21 dias após a data de início da quarentena;](2)]]

(2) e/quer

[II.2.11.1.2.

foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados positivos,

(2) quer

[II.2.11.1.2.1.

no caso de fêmeas que não estejam em gestação, realizado em amostras colhidas antes da data de partida da remessa;]]]]]

(2) e/quer

[II.2.11.1.2.1.

no caso de fêmeas grávidas, realizado em amostras colhidas antes da data de inseminação que antecede a gestação atual.]]]]]

(2) quer

[II.2.11.

Circulam para um Estado-Membro, ou respetiva zona, com um programa de erradicação aprovado para a diarreia viral bovina, e:

(2) quer

[II.2.11.1.

são provenientes de estabelecimentos indemnes de diarreia viral bovina, e:

(2) quer

[II.2.11.1.1.

os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de diarreia viral bovina;]]]

(2) e/quer

[II.2.11.1.2.

os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com um programa de erradicação aprovado para a diarreia viral bovina;]]]

(2) e/quer

[II.2.11.1.3.

os estabelecimentos de origem foram sujeitos a um regime de testes, conforme referido no anexo IV, parte VI, capítulo 1, secção 2, ponto 1, alínea c), subalíneas ii) ou iii), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, realizado, com resultados negativos, nos últimos 4 meses antes da data de partida da remessa;]]]

(2) e/quer

[II.2.11.1.4.

os animais foram testados individualmente para excluir a presença do vírus da diarreia viral bovina antes da data de partida da remessa;]]]

(2) e/quer

[II.2.11.1.5.

os animais destinam-se a um estabelecimento que detém bovinos para produção de carne separados de bovinos de outros estabelecimentos e a partir do qual são diretamente transportados para o matadouro;]]]

(2) e/quer

[II.2.11.2.

são provenientes de estabelecimentos não indemnes de diarreia viral bovina e foram submetidos a um teste para deteção do antigénio ou do genoma do vírus da diarreia viral bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado com resultados negativos, e:

(2) quer

[II.2.11.2.1.

foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante um período de pelo menos 21 dias antes da data de partida da remessa [e, no caso de fêmeas grávidas, foram submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas não menos de 21 dias após a data de início da quarentena;](2)]]

(2) e/quer

[II.2.11.2.2.

foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados positivos,

(2) quer

[II.2.11.2.2.1.

no caso de fêmeas que não estejam em gestação, realizado em amostras colhidas antes da data de partida da remessa;]]]]]

(2) e/quer

[II.2.11.2.2.1.

no caso de fêmeas grávidas, realizado em amostras colhidas antes da data de inseminação que antecede a gestação atual.]]]]]

II.3.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, os animais são provenientes de estabelecimentos onde não ocorreu uma mortalidade anormal com causa indeterminada.

II.4.

Foram tomadas medidas para transportar a remessa em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

II.5.

O presente certificado sanitário é válido durante 10 dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte de animais por via navegável/mar, o período de validade do certificado pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.

(2) (6) [II.6.

Desde a data de partida dos seus estabelecimentos de origem e antes da data de chegada ao presente estabelecimento aprovado para operações de agrupamento, nenhum dos animais da remessa foi submetido a mais de duas operações de agrupamento, e

(2) quer

[os animais são provenientes dos seus estabelecimentos de origem.]]

(2) quer

[pelo menos um dos animais da remessa foi submetido a uma operação de agrupamento num estabelecimento aprovado.]]

(2) quer

[pelo menos um dos animais da remessa foi submetido a duas operações de agrupamento nos estabelecimentos aprovados.]]

Atestado de bem-estar animal

No momento da inspeção, os animais abrangidos pelo presente certificado sanitário estavam aptos para serem transportados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho na viagem cujo início estava previsto para … (inserir data) (7) (8).

Notas:

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar um estabelecimento de origem dos animais da remessa ou um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento em conformidade com os artigos 97.o e 99.o do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar um estabelecimento de destino final da remessa ou um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento em conformidade com os artigos 97.o e 99.o do Regulamento (UE) 2016/429.

Casa I.17

:

“Documentos de acompanhamento”: caso os animais sejam expedidos a partir de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento no Estado-Membro de origem, pode(m) indicar-se o(s) número(s) de referência do(s) documento(s) oficial(ais) com base no(s) qual(ais) é emitido o certificado sanitário relativo à presente remessa neste estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

Caso os animais sejam expedidos a partir de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento no Estado-Membro de passagem, deve(m) indicar-se o(s) número(s) de referência do(s) certificado(s) com base no(s) qual(ais) é emitido o certificado sanitário relativo à presente remessa neste estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

Casa I.30

:

“Número de identificação”: indicar os códigos de identificação dos animais da remessa, identificados em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Parte II:

(1)

A remessa pode ser constituída por um ou mais animais.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Inserir o nome da(s) doença(s).

(4)

Inserir a referência específica ao(s) artigo(s), título e número do(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão que estabelece(m) esses requisitos.

(5)

Inserir o(s) atestado(s) específico(s) previsto(s) e exigido(s) pelo(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão, tal como referido no artigo 126.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2016/429.

(6)

Aplicável se a remessa for expedida do estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

(7)

No caso de uma remessa ser agrupada num estabelecimento aprovado para operações de agrupamento e incluir animais que foram carregados em datas diferentes, dever-se-á considerar como data de início da viagem da totalidade da remessa a data em que a primeira parte da mesma partiu do estabelecimento de origem.

(8)

Esta declaração não isenta os transportadores da sua obrigação em conformidade com as regras em vigor da União, nomeadamente no que diz respeito à aptidão para o transporte.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Cargo e título

 

Nome da unidade de controlo local

 

Código da unidade de controlo local

 

Data

 

 

 

Carimbo

 

Assinatura»

 

.

2)

O capítulo 5 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 5

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DE OVINOS E CAPRINOS NÃO DESTINADOS A ABATE (MODELO “OV/CAP-INTRA-X”)

Parte I:   Descrição da remessa

UNIÃO EUROPEIA

INTRA


I.1

Expedidor

 

I.2

Referência IMSOC

 

 

 

Nome

 

I.2a

Referência local

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário

 

I.6

Operador que efetua operações de agrupamento independentemente de um estabelecimento

 

Nome

 

 

Nome

N.o de registo

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Transportador

 

☐ Navio

☐ Avião

 

Nome

N.o de registo/de autorização

 

Endereço

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

País

Código ISO do país

I.17

Documentos de acompanhamento

 

Identificação

☐ Outro

 

Tipo

Código

 

Documento

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 


I.20

Certificado como/para

☐ Continuação da detenção

☐ Abate

☐ Estabelecimento confinado

☐ Produtos germinais

☐ Equídeo registado

☐ Circo itinerante/número com animais

☐ Exposição

☐ Evento ou atividade perto das fronteiras

☐ Libertação na natureza

☐ Centro de expedição

☐ Zona de afinação/centro de depuração

☐ Estabelecimento de aquicultura ornamental

☐ Transformação posterior

☐ Fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos dos solos

☐ Uso técnico

☐ Estabelecimento de quarentena ou similar

☐ Produtos destinados ao consumo humano

☐ Polinização

☐ Animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano

☐ Outro


I.21

☐ Para trânsito através de um país terceiro

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Ponto de entrada

Código do PCF


I.22

☐ Para trânsito através de Estados-Membros

I.23

☐ Para exportação

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

 

 


I.24

Duração prevista do transporte

I.25

Diário de viagem

☐ sim

☐ não

I.26

Número total de embalagens

I.27

Quantidade total

I.28

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

I.29

Espaço total previsto para a remessa


I.30

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

Região de origem

 

Entreposto frigorífico

 

Marca de identificação

Tipo de embalagem

 

Peso líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

Matadouro

 

Tipo de tratamento

 

Natureza da mercadoria

Número de embalagens

 

N.o de lote

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data de colheita/produção

 

Instalação de fabrico

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Teste

 

Parte II:   Certificação

UNIÃO EUROPEIA

Modelo de certificado OV/CAP-INTRA-X

 

II. Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

Os ovinos/caprinos (1) da remessa descrita na parte I satisfazem os seguintes requisitos:

II.1.1.

Estão identificados tal como previsto no artigo 45.o, n.o 2 ou n.o 4, ou no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão.

II.1.2.

Durante pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa, ou desde o nascimento, se tiverem menos de 30 dias de idade:

II.1.2.1.

residiram ininterruptamente no estabelecimento de origem;

II.1.2.2.

não estiveram em contacto com ovinos ou caprinos detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal;

II.1.2.3.

não estiveram em contacto direto ou indireto com animais detidos que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa.

II.1.3.

Não apresentaram qualquer sinal clínico ou sintoma das doenças listadas para ovinos/caprinos durante o exame clínico que foi realizado nas últimas 24 horas antes da partida da remessa, em … (inserir data dd/mm/aaaa).

II.2.

Segundo as informações oficiais, os animais descritos na parte I satisfazem os seguintes requisitos sanitários:

II.2.1.

(2) quer

[São provenientes de estabelecimentos ou zonas não sujeitos a restrições de circulação que afetam os ovinos/caprinos e que foram estabelecidas devido à ocorrência de doenças listadas para essas espécies ou de doenças sujeitas a medidas de emergência relevantes para essas espécies, e não estiveram em contacto com animais detidos pertencentes a uma espécie listada de estatuto sanitário inferior durante um período adequado.]

(2) quer

[São provenientes de estabelecimentos ou zonas sujeitos a restrições de circulação que afetam ovinos/caprinos e que foram estabelecidas para … (3), mas foram concedidas derrogações das restrições de circulação, e:

(2)

[cumprem os requisitos estabelecidos no … (4);]]

(2)

[e, em particular, … (5).]]

(2) quer

[II.2.2.

São provenientes de estabelecimentos indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação no que se refere a ovinos e caprinos, e:

(2) quer

[os estabelecimentos de origem estão situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente à população de ovinos e caprinos;]]

(2) e/quer

[os animais foram submetidos a um teste para deteção de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa e, no caso das fêmeas pós-parturientes, colhida pelo menos 30 dias após o parto;]]

(2) e/quer

[têm menos de 6 meses de idade;]]

(2) e/quer

[são castrados.]]

(2) quer

[II.2.2.

São provenientes de estabelecimentos indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação relativamente a ovinos e caprinos e circulam para um Estado-Membro, ou respetiva zona, sem o estatuto de indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente a ovinos e caprinos.]

(2) quer

[II.2.3.

São ovinos detidos e provêm de estabelecimentos em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada nos últimos 42 dias antes da data de partida da remessa.]

(2) e/quer

[II.2.3.

São caprinos detidos e provêm de estabelecimentos nos quais foi levada a cabo vigilância para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) nos caprinos mantidos nos estabelecimentos durante pelo menos 12 meses antes da data de partida da remessa, conforme referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.]

II.2.4.

São provenientes de estabelecimentos em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa.

II.2.5.

São provenientes de estabelecimentos situados numa área com um raio de pelo menos 150 km em redor desses estabelecimentos, na qual a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica:

(2) quer

[não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa;]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo IX, partes 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:

(2) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores que cumpre os requisitos previstos no anexo IX, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:

(2) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina e:

(2) quer

[foram vacinados pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após o início da imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada;]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais cumprem medidas específicas de redução dos riscos definidas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada;]

(2) e

[estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.]

II.2.6.

São provenientes de estabelecimentos em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da data de partida da remessa.

II.2.7.

São provenientes de estabelecimentos em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa, e

(2) quer

[a surra não foi comunicada nos estabelecimentos nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa.]

(2) quer

[a surra foi comunicada nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os estabelecimentos afetados estiveram sujeitos a restrições de circulação após a data do último foco até à data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos, e os restantes animais dos estabelecimentos foram submetidos a um teste para deteção da surra, com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois da data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos.]

(2)

[II.2.8.

São ovinos machos não castrados, e:

II.2.8.1.

são provenientes de estabelecimentos em que a epididimite ovina (Brucella ovis) não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de partida da remessa, e

II.2.8.2.

foram submetidos a um teste serológico para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa.]

(2) quer

[II.2.9.

São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), onde não foram confirmados casos de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) na população animal visada nos últimos 24 meses antes da data de partida da remessa, e não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), com uma vacina viva, nos últimos 60 dias antes da data de partida da remessa, e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.]

(2) e/quer

[II.2.9.

São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, e:

(2) quer

[II.2.9.1.

foram mantidos num Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão:

(2) quer

[II.2.9.1.1.

durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.9.1.2.

durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais no Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]]

(2) e/quer

[II.2.9.1.3.

durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais no Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]]]

(2) e/quer

[II.2.9.2.

foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores;

(2) quer

[II.2.9.2.1.

durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.9.2.2.

durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[II.2.9.2.3.

durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]]

(2) e/quer

[II.2.9.3.

foram vacinados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nos últimos 2 anos nesse Estado-Membro, ou respetiva zona, e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e:

(2) quer

[II.2.9.3.1.

foram vacinados mais de 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.9.3.2.

foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]]

(2) e/quer

[II.2.9.4.

foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nesse Estado-Membro, ou respetiva zona, nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e:

(2) quer

[II.2.9.4.1.

o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.9.4.2.

o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa, e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias antes da data de partida da remessa;]]]

(2) e/quer

[II.2.9.

São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, não indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) nem abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, e:

(2) quer

[II.2.9.1.

foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores:

(2) quer

[II.2.9.1.1.

durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.9.1.2.

durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[II.2.9.1.3.

durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]]

(2) e/quer

[II.2.9.2.

foram mantidos, nos últimos 60 dias antes da data de partida da remessa, num estabelecimento situado num Estado-Membro ou numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no estabelecimento onde foi efetuada vigilância de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 1, secções 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 durante esse período, e:

(2) quer

[II.2.9.2.1.

os animais foram vacinados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no local onde os animais eram mantidos e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e:

(2) quer

[II.2.9.2.1.1.

foram vacinados mais de 60 dias antes da data de partida da remessa;]]]

(2) e/quer

[II.2.9.2.1.2.

foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]]]

(2) e/quer

[II.2.9.2.2.

os animais foram imunizados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no local onde os animais eram mantidos, e:

(2) quer

[II.2.9.2.2.1.

os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]]

(2) e/quer

[II.2.9.2.2.2.

os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa e a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data de partida da remessa;]]]]

(2) e/quer

[II.2.9.

Não satisfazem os requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e a autoridade competente do Estado-Membro de origem autorizou a circulação desses animais para outro Estado-Membro, ou respetiva zona:

(2) quer

[II.2.9.1.

com o estatuto de indemne da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e no:

(2) quer

[II.2.9.1.1.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.9.1.2.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.9.1.3.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.9.1.4.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do referido regulamento delegado, e

estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado.]]]

(2) e/quer

[II.2.9.2.

com um programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) aprovado, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e no:

(2) quer

[II.2.9.2.1.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.9.2.2.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.9.2.3.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.9.2.4.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do referido regulamento delegado, e

estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado.]]]

(2) e/quer

[II.2.9.3.

não indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) nem abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada:

(2) quer

[II.2.9.3.1.

sem quaisquer condições, e

(2) e/quer

[II.2.9.3.2.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

(2) e/quer

[II.2.9.3.3.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

(2) e/quer

[II.2.9.3.4.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

(2) e/quer

[II.2.9.3.5.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado.]]]

(2) quer

[II.2.10.

Os animais destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico ou a um Estado-Membro enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2 do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como dispondo de um programa nacional aprovado de controlo do tremor epizoótico, e:

(2) quer

[provêm de uma exploração situada num Estado-Membro, ou respetiva zona, enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico;]

(2) e/quer

[provêm de uma exploração reconhecida como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e enumerada como tal na lista elaborada pela autoridade competente do Estado-Membro em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;]

(2) e/quer

[provêm de uma exploração não sujeita às medidas estabelecidas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e os animais são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, ou são caprinos e portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146;]

(2) e/quer

[provêm de, e destinam-se a, um estabelecimento confinado, tal como definido no artigo 4.o, ponto 48), do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho;]

(2) quer

[cumprem as condições estabelecidas no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 4.1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]]

(2) quer

[II.2.10.

Os animais são reprodutores e destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, não enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou não enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2 do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como dispondo de um programa nacional aprovado de controlo do tremor epizoótico, e:

(2) quer

[provêm de uma exploração situada num Estado-Membro ou zona de um Estado-Membro enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico;]

(2) e/quer

[provêm de uma exploração reconhecida como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e enumerada como tal na lista elaborada pela autoridade competente do Estado-Membro em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;]

(2) e/quer

[provêm de uma exploração reconhecida como tendo um risco controlado de tremor epizoótico clássico em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e enumerada como tal na lista elaborada pela autoridade competente do Estado-Membro em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;]

(2) e/quer

[provêm de uma exploração não sujeita às medidas estabelecidas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e os animais são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, ou são caprinos e portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146;]

(2) e/quer

[provêm de, e destinam-se a, um estabelecimento confinado, tal como definido no artigo 4.o, ponto 48), do Regulamento (UE) 2016/429;]

(2) quer

[cumprem as condições estabelecidas no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 4.1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]]

(2) quer

[II.2.10.

Os animais não são reprodutores e destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, não enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou não enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2 do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como dispondo de um programa nacional aprovado de controlo do tremor epizoótico.]

II.3.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, os animais são provenientes de estabelecimentos onde não ocorreu uma mortalidade anormal com causa indeterminada.

II.4.

Foram tomadas medidas para transportar a remessa em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

II.5.

O presente certificado sanitário é válido durante 10 dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte de animais por via navegável/mar, o período de validade do certificado pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.

(2) (6) [II.6.

Desde a data de partida dos seus estabelecimentos de origem e antes da data de chegada ao presente estabelecimento aprovado para operações de agrupamento, nenhum dos animais da remessa foi submetido a mais de duas operações de agrupamento, e

(2) quer

[os animais são provenientes dos seus estabelecimentos de origem.]]

(2) quer

[pelo menos um dos animais da remessa foi submetido a uma operação de agrupamento num estabelecimento aprovado.]]

(2) quer

[pelo menos um dos animais da remessa foi submetido a duas operações de agrupamento nos estabelecimentos aprovados.]]

Atestado de bem-estar animal

No momento da inspeção, os animais abrangidos pelo presente certificado sanitário estavam aptos para serem transportados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho na viagem cujo início estava previsto para … (inserir data) (7) (8).

Notas:

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar um estabelecimento de origem dos animais da remessa ou um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento em conformidade com os artigos 97.o e 99.o do Regulamento (UE) 2016/429.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar um estabelecimento de destino final da remessa ou um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento em conformidade com os artigos 97.o e 99.o do Regulamento (UE) 2016/429.

Casa I.17

:

“Documentos de acompanhamento”: caso os animais sejam expedidos a partir de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento no Estado-Membro de origem, pode(m) indicar-se o(s) número(s) de referência do(s) documento(s) oficial(ais) com base no(s) qual(ais) é emitido o certificado sanitário relativo à presente remessa neste estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

Caso os animais sejam expedidos a partir de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento no Estado-Membro de passagem, deve(m) indicar-se o(s) número(s) de referência do(s) certificado(s) com base no(s) qual(ais) é emitido o certificado sanitário relativo à presente remessa neste estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

Casa I.30

:

“Número de identificação”: indicar os códigos de identificação dos animais da remessa, identificados em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2 ou n.o 4, ou o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Parte II:

(1)

A remessa pode ser constituída por um ou mais animais.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Inserir o nome da(s) doença(s).

(4)

Inserir a referência específica ao(s) artigo(s), título e número do(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão que estabelece(m) esses requisitos.

(5)

Inserir o(s) atestado(s) específico(s) previsto(s) e exigido(s) pelo(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão, tal como referido no artigo 126.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2016/429.

(6)

Aplicável se a remessa for expedida do estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

(7)

No caso de uma remessa ser agrupada num estabelecimento aprovado para operações de agrupamento e incluir animais que foram carregados em datas diferentes, dever-se-á considerar como data de início da viagem da totalidade da remessa a data em que a primeira parte da mesma partiu do estabelecimento de origem.

(8)

Esta declaração não isenta os transportadores da sua obrigação em conformidade com as regras em vigor da União, nomeadamente no que diz respeito à aptidão para o transporte.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Cargo e título

 

Nome da unidade de controlo local

 

Código da unidade de controlo local

 

Data

 

 

 

Carimbo

 

Assinatura»

 

.

3)

O capítulo 9 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 9

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DE CAMELÍDEOS NÃO DESTINADOS A ABATE (MODELO “CAM-INTRA-X”)

Parte I:   Descrição da remessa

UNIÃO EUROPEIA

INTRA


I.1

Expedidor

 

I.2

Referência IMSOC

 

 

 

Nome

 

I.2a

Referência local

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário

 

I.6

Operador que efetua operações de agrupamento independentemente de um estabelecimento

 

Nome

 

 

Nome

N.o de registo

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Transportador

 

☐ Navio

☐ Avião

 

Nome

N.o de registo/de autorização

 

Endereço

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

País

Código ISO do país

I.17

Documentos de acompanhamento

 

Identificação

☐ Outro

 

Tipo

Código

 

Documento

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 


I.20

Certificado como/para

☐ Continuação da detenção

☐ Abate

☐ Estabelecimento confinado

☐ Produtos germinais

☐ Equídeo registado

☐ Circo itinerante/número com animais

☐ Exposição

☐ Evento ou atividade perto das fronteiras

☐ Libertação na natureza

☐ Centro de expedição

☐ Zona de afinação/centro de depuração

☐ Estabelecimento de aquicultura ornamental

☐ Transformação posterior

☐ Fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos dos solos

☐ Uso técnico

☐ Estabelecimento de quarentena ou similar

☐ Produtos destinados ao consumo humano

☐ Polinização

☐ Animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano

☐ Outro


I.21

☐ Para trânsito através de um país terceiro

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Ponto de entrada

Código do PCF


I.22

☐ Para trânsito através de Estados-Membros

I.23

☐ Para exportação

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

 

 


I.24

Duração prevista do transporte

I.25

Diário de viagem

☐ sim

☐ não

I.26

Número total de embalagens

I.27

Quantidade total

I.28

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

I.29

Espaço total previsto para a remessa


I.30

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

Região de origem

 

Entreposto frigorífico

 

Marca de identificação

Tipo de embalagem

 

Peso líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

Matadouro

 

Tipo de tratamento

 

Natureza da mercadoria

Número de embalagens

 

N.o de lote

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data de colheita/produção

 

Instalação de fabrico

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Teste

 

Parte II:   Certificação

UNIÃO EUROPEIA

Modelo de certificado CAM-INTRA-X

 

II. Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

Os camelídeos (1) da remessa descrita na parte I satisfazem os seguintes requisitos:

II.1.1.

Estão identificados tal como previsto no artigo 73.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão.

II.1.2.

Durante pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa, ou desde o nascimento, se tiverem menos de 30 dias de idade:

II.1.2.1.

residiram ininterruptamente no estabelecimento de origem;

II.1.2.2.

não estiveram em contacto com camelídeos detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal;

II.1.2.3.

não estiveram em contacto direto ou indireto com animais detidos que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa.

II.1.3.

Não apresentaram qualquer sinal clínico ou sintoma das doenças listadas para camelídeos durante o exame clínico que foi realizado nas últimas 24 horas antes da partida da remessa, em … (inserir data dd/mm/aaaa).

II.2.

Segundo as informações oficiais, os animais descritos na parte I satisfazem os seguintes requisitos sanitários:

II.2.1.

(2) quer

[São provenientes de estabelecimentos ou zonas não sujeitos a restrições de circulação que afetam os camelídeos e que foram estabelecidas devido à ocorrência de doenças listadas para essas espécies ou de doenças sujeitas a medidas de emergência relevantes para essas espécies, e não estiveram em contacto com animais detidos pertencentes a uma espécie listada de estatuto sanitário inferior durante um período adequado.]

(2) quer

[São provenientes de estabelecimentos ou zonas sujeitos a restrições de circulação que afetam os camelídeos e que foram estabelecidas para … (3), mas foram concedidas derrogações das restrições de circulação, e:

(2)

[cumprem os requisitos estabelecidos no … (4);]]

(2)

[e, em particular, … (5).]]

II.2.2.

São provenientes de estabelecimentos em que infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi comunicada em camelídeos nos últimos 42 dias antes da partida da remessa, e os animais da remessa foram submetidos a um teste para deteção de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa e, no caso das fêmeas pós-parturientes, colhida pelo menos 30 dias após o parto.

II.2.3.

São provenientes de estabelecimentos nos quais foi levada a cabo vigilância para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) nos camelídeos mantidos nos estabelecimentos durante pelo menos 12 meses antes da data de partida da remessa, conforme referido no artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

II.2.4.

São provenientes de estabelecimentos em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa.

II.2.5.

São provenientes de estabelecimentos situados numa área com um raio de pelo menos 150 km em redor desses estabelecimentos, na qual a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica:

(2) quer

[não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa;]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida e os animais foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo IX, partes 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:

(2) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida, e os animais foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores que cumpre os requisitos previstos no anexo IX, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:

(2) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina e:

(2) quer

[foram vacinados pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após o início da imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada;]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais cumprem medidas específicas de redução dos riscos definidas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada;]

(2) e

[estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.]

II.2.6.

São provenientes de estabelecimentos em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da data de partida da remessa.

II.2.7.

São provenientes de estabelecimentos em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa, e

(2) quer

[a surra não foi comunicada nos estabelecimentos nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa.]

(2) quer

[a surra foi comunicada nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os estabelecimentos afetados estiveram sujeitos a restrições de circulação após a data do último foco até à data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos, e os restantes animais dos estabelecimentos foram submetidos a um teste para deteção da surra com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois da data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos.]

(2) quer

[II.2.8.

São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), onde não foram confirmados casos de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) na população animal visada nos últimos 24 meses antes da data de partida da remessa, e não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), com uma vacina viva, nos últimos 60 dias antes da data de partida da remessa, e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.]

(2) e/quer

[II.2.8.

São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, e:

(2) quer

[II.2.8.1.

foram mantidos num Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão:

(2) quer

[II.2.8.1.1.

durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.1.2.

durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais no Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]]

(2) e/quer

[II.2.8.1.3.

durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais no Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.

foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores:

(2) quer

[II.2.8.2.1.

durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.

durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.3.

durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.3.

foram vacinados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nesse Estado-Membro, ou respetiva zona, nos últimos 2 anos antes da partida da remessa, e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e:

(2) quer

[II.2.8.3.1.

foram vacinados mais de 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.3.2.

foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.4.

foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nesse Estado-Membro, ou respetiva zona, nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e:

(2) quer

[II.2.8.4.1.

o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.4.2.

o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa e o animal foi submetido a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias antes da data de partida da remessa;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.

São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, não indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) nem abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, e:

(2) quer

[II.2.8.1.

foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores:

(2) quer

[II.2.8.1.1.

durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.1.2.

durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[II.2.8.1.3.

durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.

foram mantidos, nos últimos 60 dias antes da data de partida da remessa, num estabelecimento situado num Estado-Membro ou numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no estabelecimento onde foi efetuada vigilância de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 1, secções 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 durante esse período, e:

(2) quer

[II.2.8.2.1.

os animais foram vacinados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no local onde os animais eram mantidos, e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e:

(2) quer

[II.2.8.2.1.1.

foram vacinados mais de 60 dias antes da data de partida da remessa;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.1.2.

foram vacinados com uma vacina inativada e submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.

os animais foram imunizados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no local onde os animais eram mantidos, e:

(2) quer

[II.2.8.2.2.1.

os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.2.

os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa e a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data de partida da remessa;]]]]

(2) e/quer

[II.2.8.

Não satisfazem os requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e a autoridade competente do Estado-Membro de origem autorizou a circulação desses animais para outro Estado-Membro, ou respetiva zona:

(2) quer

[II.2.8.1.

com o estatuto de indemne da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e no:

(2) quer

[II.2.8.1.1.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.1.2.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.1.3.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.1.4.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do referido regulamento delegado, e

estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.

com um programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) aprovado, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e no:

(2) quer

[II.2.8.2.1.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.2.3.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.2.4.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do referido regulamento delegado, e

estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.

não indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) nem abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada:

(2) quer

[II.2.8.2.1.

sem quaisquer condições, e

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

(2) e/quer

[II.2.8.2.3.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

(2) e/quer

[II.2.8.2.4.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

(2) e/quer

[II.2.8.2.5.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado.]]]

(2)

[II.2.9.

Circulam para um Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa ou com um programa de erradicação aprovado para a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em bovinos e são provenientes de um estabelecimento em que a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em camelídeos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa.]

II.3.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, os animais são provenientes de estabelecimentos onde não ocorreu uma mortalidade anormal com causa indeterminada.

II.4.

Foram tomadas medidas para transportar a remessa em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

II.5.

O presente certificado sanitário é válido durante 10 dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte de animais por via navegável/mar, o período de validade do certificado pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.

(2) (6) [II.6.

Desde a data de partida dos seus estabelecimentos de origem e antes da data de chegada ao presente estabelecimento aprovado para operações de agrupamento, nenhum dos animais da remessa foi submetido a mais de duas operações de agrupamento, e

(2) quer

[os animais são provenientes dos seus estabelecimentos de origem.]]

(2) quer

[pelo menos um dos animais da remessa foi submetido a uma operação de agrupamento num estabelecimento aprovado.]]

(2) quer

[pelo menos um dos animais da remessa foi submetido a duas operações de agrupamento nos estabelecimentos aprovados.]]

Atestado de bem-estar animal

No momento da inspeção, os animais abrangidos pelo presente certificado sanitário estavam aptos para serem transportados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho na viagem cujo início estava previsto para … (inserir data).

Notas:

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar um estabelecimento de origem dos animais da remessa ou um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento em conformidade com os artigos 97.o e 99.o do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar um estabelecimento de destino final da remessa ou um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento em conformidade com os artigos 97.o e 99.o do Regulamento (UE) 2016/429.

Casa I.17

:

“Documentos de acompanhamento”: caso os animais sejam expedidos a partir de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento no Estado-Membro de origem, pode(m) indicar-se o(s) número(s) de referência do(s) documento(s) oficial(ais) com base no(s) qual(ais) é emitido o certificado sanitário relativo à presente remessa neste estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

Caso os animais sejam expedidos a partir de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento no Estado-Membro de passagem, deve(m) indicar-se o(s) número(s) de referência do(s) certificado(s) com base no(s) qual(ais) é emitido o certificado sanitário relativo à presente remessa neste estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

Casa I.30

:

“Número de identificação”: indicar os códigos de identificação dos animais da remessa, identificados em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Parte II:

(1)

A remessa pode ser constituída por um ou mais animais.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Inserir o nome da(s) doença(s).

(4)

Inserir a referência específica ao(s) artigo(s), título e número do(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão que estabelece(m) esses requisitos.

(5)

Inserir o(s) atestado(s) específico(s) previsto(s) e exigido(s) pelo(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão, tal como referido no artigo 126.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2016/429.

(6)

Aplicável se a remessa for expedida do estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Cargo e título

 

Nome da unidade de controlo local

 

Código da unidade de controlo local

 

Data

 

 

 

Carimbo

 

Assinatura»

 

.

4)

O capítulo 11 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 11

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DE CERVÍDEOS NÃO DESTINADOS A ABATE (MODELO “CER-INTRA-X”)

Parte I:   Descrição da remessa

UNIÃO EUROPEIA

INTRA


I.1

Expedidor

 

I.2

Referência IMSOC

 

 

 

Nome

 

I.2a

Referência local

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário

 

I.6

Operador que efetua operações de agrupamento independentemente de um estabelecimento

 

Nome

 

 

Nome

N.o de registo

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Transportador

 

☐ Navio

☐ Avião

 

Nome

N.o de registo/de autorização

 

Endereço

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

País

Código ISO do país

I.17

Documentos de acompanhamento

 

Identificação

☐ Outro

 

Tipo

Código

 

Documento

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 


I.20

Certificado como/para

☐ Continuação da detenção

☐ Abate

☐ Estabelecimento confinado

☐ Produtos germinais

☐ Equídeo registado

☐ Circo itinerante/número com animais

☐ Exposição

☐ Evento ou atividade perto das fronteiras

☐ Libertação na natureza

☐ Centro de expedição

☐ Zona de afinação/centro de depuração

☐ Estabelecimento de aquicultura ornamental

☐ Transformação posterior

☐ Fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos dos solos

☐ Uso técnico

☐ Estabelecimento de quarentena ou similar

☐ Produtos destinados ao consumo humano

☐ Polinização

☐ Animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano

☐ Outro


I.21

☐ Para trânsito através de um país terceiro

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Ponto de entrada

Código do PCF


I.22

☐ Para trânsito através de Estados-Membros

I.23

☐ Para exportação

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

 

 


I.24

Duração prevista do transporte

I.25

Diário de viagem

☐ sim

☐ não

I.26

Número total de embalagens

I.27

Quantidade total

I.28

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

I.29

Espaço total previsto para a remessa


I.30

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

Região de origem

 

Entreposto frigorífico

 

Marca de identificação

Tipo de embalagem

 

Peso líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

Matadouro

 

Tipo de tratamento

 

Natureza da mercadoria

Número de embalagens

 

N.o de lote

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data de colheita/produção

 

Instalação de fabrico

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Teste

 

Parte II:   Certificação

UNIÃO EUROPEIA

Modelo de certificado CER-INTRA-X

 

II. Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

Os cervídeos (1) da remessa descrita na parte I satisfazem os seguintes requisitos:

II.1.1.

Estão identificados tal como previsto no artigo 73.o ou no artigo 74.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão.

II.1.2.

Durante pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa, ou desde o nascimento, se tiverem menos de 30 dias de idade:

II.1.2.1.

residiram ininterruptamente no estabelecimento de origem;

II.1.2.2.

não estiveram em contacto com cervídeos detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal;

II.1.2.3.

não estiveram em contacto direto ou indireto com animais detidos que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa.

II.1.3.

Não apresentaram qualquer sinal clínico ou sintoma das doenças listadas para cervídeos durante o exame clínico que foi realizado nas últimas 24 horas antes da partida da remessa, em … (inserir data dd/mm/aaaa).

II.2.

Segundo as informações oficiais, os animais descritos na parte I satisfazem os seguintes requisitos sanitários:

II.2.1.

(2) quer

[São provenientes de estabelecimentos ou zonas não sujeitos a restrições de circulação que afetam os cervídeos e que foram estabelecidas devido à ocorrência de doenças listadas para essas espécies ou de doenças sujeitas a medidas de emergência relevantes para essas espécies, e não estiveram em contacto com animais detidos pertencentes a uma espécie listada de estatuto sanitário inferior durante um período adequado.]

(2) quer

[São provenientes de estabelecimentos ou zonas sujeitos a restrições de circulação que afetam os cervídeos e que foram estabelecidas para … (3), mas foram concedidas derrogações das restrições de circulação, e:

(2)

[cumprem os requisitos estabelecidos no … (4);]]

(2)

[e, em particular, … (5).]]

II.2.2.

São provenientes de estabelecimentos em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em cervídeos não foi comunicada nos últimos 42 dias antes da data de partida da remessa.

II.2.3.

São provenientes de estabelecimentos nos quais foi levada a cabo vigilância para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) nos cervídeos mantidos nos estabelecimentos durante pelo menos 12 meses antes da data de partida da remessa, conforme referido no artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão.

II.2.4.

São provenientes de estabelecimentos em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa.

II.2.5.

São provenientes de estabelecimentos situados numa área com um raio de pelo menos 150 km em redor desses estabelecimentos, na qual a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica:

(2) quer

[não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa;]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida e os animais foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo IX, partes 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:

(2) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores que cumpre os requisitos previstos no anexo IX, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:

(2) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina e:

(2) quer

[foram vacinados pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após o início da imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada;]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais cumprem medidas específicas de redução dos riscos definidas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada;]

(2) e

[estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.]

II.2.6.

São provenientes de estabelecimentos em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da data de partida da remessa.

II.2.7.

São provenientes de estabelecimentos em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa, e

(2) quer

[a surra não foi comunicada nos estabelecimentos nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa.]

(2) quer

[a surra foi comunicada nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os estabelecimentos afetados estiveram sujeitos a restrições de circulação após a data do último foco até à data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos, e os restantes animais dos estabelecimentos foram submetidos a um teste para deteção da surra com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois da data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos.]

(2) quer

[II.2.8.

São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), onde não foram confirmados casos de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) na população animal visada nos últimos 24 meses antes da data de partida da remessa, e não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), com uma vacina viva, nos últimos 60 dias antes da data de partida da remessa, e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.]

(2) e/quer

[II.2.8.

São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, e:

(2) quer

[II.2.8.1.

foram mantidos num Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão:

(2) quer

[II.2.8.1.1.

durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.1.2.

durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais no Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]]

(2) e/quer

[II.2.8.1.3.

durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais no Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.

foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores:

(2) quer

[II.2.8.2.1.

durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.

durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.3.

durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.3.

foram vacinados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nesse Estado-Membro, ou respetiva zona, nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e:

(2) quer

[II.2.8.3.1.

foram vacinados mais de 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.3.2.

foram vacinados com uma vacina inativada e submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.4.

foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nesse Estado-Membro, ou respetiva zona, nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e:

(2) quer

[II.2.8.4.1.

o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.4.2.

o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias antes da data de partida da remessa;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.

São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, não indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) nem abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, e:

(2) quer

[II.2.8.1.

foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores:

(2) quer

[II.2.8.1.1.

durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.1.2.

durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[II.2.8.1.3.

durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.

foram mantidos, nos últimos 60 dias antes da data de partida da remessa, num estabelecimento situado num Estado-Membro ou numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no estabelecimento onde foi efetuada vigilância de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 1, secções 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 durante esse período, e:

(2) quer

[II.2.8.2.1.

os animais foram vacinados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no local onde os animais eram mantidos e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e:

(2) quer

[II.2.8.2.1.1.

foram vacinados mais de 60 dias antes da data de partida da remessa;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.1.2.

foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.

os animais foram imunizados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no local onde os animais eram mantidos, e:

(2) quer

[II.2.8.2.2.1.

os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa.]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.2.

os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa e a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data de partida da remessa.]]]]

(2) e/quer

[II.2.8.

Não satisfazem os requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e a autoridade competente do Estado-Membro de origem autorizou a circulação desses animais para outro Estado-Membro, ou respetiva zona:

(2) quer

[II.2.8.1.

com o estatuto de indemne da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e no:

(2) quer

[II.2.8.1.1.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.1.2.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.1.3.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.1.4.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do referido regulamento delegado, e

estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.

com um programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) aprovado, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e no:

(2) quer

[II.2.8.2.1.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.2.3.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.2.4.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do referido regulamento delegado, e

estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.3.

não indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) nem abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada:

(2) quer

[II.2.8.3.1.

sem quaisquer condições, e:

(2) e/quer

[II.2.8.3.2.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

(2) e/quer

[II.2.8.3.3.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

(2) e/quer

[II.2.8.3.4.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

(2) e/quer

[II.2.8.3.5.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado.]]]

II.2.9.

No que diz respeito à doença emaciante crónica, os animais

(2) quer

[II.2.9.1.

circulam a partir de um Estado-Membro que não um Estado-Membro enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção C, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.]

(2) quer

[II.2.9.2.

são renas semidomesticadas que circulam da Noruega para uma zona na Finlândia enumerada no anexo VIII, capítulo A, secção C, ponto 1.2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, para pastoreio sazonal na Finlândia.]

(2) quer

[II.2.9.3.

são renas semidomesticadas que circulam da Noruega para uma zona na Suécia enumerada no anexo VIII, capítulo A, secção C, ponto 1.2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, após pastoreio sazonal na Noruega, ou depois de terem participado em eventos desportivos ou culturais na Noruega, ou para pastoreio sazonal na Suécia, ou para eventos desportivos ou culturais na Suécia, e a autoridade competente da Suécia deu o seu consentimento prévio por escrito para essa circulação.]

(2) quer

[II.2.9.4.

são renas semidomesticadas que estiveram em pastoreio na Noruega, na zona situada entre a fronteira Noruega-Finlândia e a vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia, e estão a regressar à Finlândia.]

(2) quer

[II.2.9.5.

circulam de uma zona na Noruega para outra zona da Noruega com trânsito através da Suécia ou Finlândia, e a autoridade competente da Suécia ou da Finlândia deu o seu consentimento prévio por escrito para esse trânsito.]

(2) quer

[II.2.9.6.

circulam de uma zona da Suécia enumerada no anexo VIII, capítulo A, secção C, ponto 1.2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 para a Noruega, e a autoridade competente da Noruega deu o seu consentimento prévio por escrito para essa circulação.]

(2) quer

[II.2.9.7.

são renas-da-floresta que circulam de uma zona da Suécia enumerada no anexo VIII, capítulo A, secção C, ponto 1.2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 para a Finlândia, e a autoridade competente da Finlândia deu o seu consentimento prévio por escrito para essa circulação.]

(2) quer

[II.2.9.8.

circulam de uma zona num Estado-Membro enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção C, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com exceção das zonas enumeradas no anexo VIII, capítulo A, secção C, ponto 1.2, desse regulamento, para outro Estado-Membro enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção C, ponto 1.1, do mesmo regulamento, ou para a Noruega, e a autoridade competente de destino deu o seu consentimento prévio por escrito para essa circulação.]

(2) quer

[II.2.9.9.

circulam de um estabelecimento confinado, tal como definido no artigo 4.o, ponto 48), do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, num Estado-Membro enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção C, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, para um estabelecimento confinado noutro Estado-Membro, e a autoridade competente do Estado-Membro de destino deu o seu consentimento prévio por escrito para essa circulação.]

(2)

[II.2.10.

Circulam para um Estado-Membro, ou respetiva zona, com o estatuto de indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa ou com um programa de erradicação aprovado para a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em bovinos e são provenientes de um estabelecimento em que a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em cervídeos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa.]

II.3.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, os animais são provenientes de estabelecimentos onde não ocorreu uma mortalidade anormal com causa indeterminada.

II.4.

Foram tomadas medidas para transportar a remessa em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

II.5.

O presente certificado sanitário é válido durante 10 dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte de animais por via navegável/mar, o período de validade do certificado pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.

(2) (6) [II.6.

Desde a data de partida dos seus estabelecimentos de origem e antes da data de chegada ao presente estabelecimento aprovado para operações de agrupamento, nenhum dos animais da remessa foi submetido a mais de duas operações de agrupamento, e

(2) quer

[os animais são provenientes dos seus estabelecimentos de origem.]]

(2) quer

[pelo menos um dos animais da remessa foi submetido a uma operação de agrupamento num estabelecimento aprovado.]]

(2) quer

[pelo menos um dos animais da remessa foi submetido a duas operações de agrupamento nos estabelecimentos aprovados.]]

Atestado de bem-estar animal

No momento da inspeção, os animais abrangidos pelo presente certificado sanitário estavam aptos para serem transportados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho na viagem cujo início estava previsto para … (inserir data).

Notas:

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar um estabelecimento de origem dos animais da remessa ou um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento em conformidade com os artigos 97.o e 99.o do Regulamento (UE) 2016/429.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar um estabelecimento de destino final da remessa ou um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento em conformidade com os artigos 97.o e 99.o do Regulamento (UE) 2016/429.

Casa I.17

:

“Documentos de acompanhamento”: caso os animais sejam expedidos a partir de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento no Estado-Membro de origem, pode(m) indicar-se o(s) número(s) de referência do(s) documento(s) oficial(ais) com base no(s) qual(ais) é emitido o certificado sanitário relativo à presente remessa neste estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

Caso os animais sejam expedidos a partir de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento no Estado-Membro de passagem, deve(m) indicar-se o(s) número(s) de referência do(s) certificado(s) com base no(s) qual(ais) é emitido o certificado sanitário relativo à presente remessa neste estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

Casa I.30

:

“Número de identificação”: indicar os códigos de identificação dos animais da remessa, identificados em conformidade com o artigo 73.o ou 74.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Parte II:

(1)

A remessa pode ser constituída por um ou mais animais.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Inserir o nome da(s) doença(s).

(4)

Inserir a referência específica ao(s) artigo(s), título e número do(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão que estabelece(m) esses requisitos.

(5)

Inserir o(s) atestado(s) específico(s) previsto(s) e exigido(s) pelo(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão, tal como referido no artigo 126.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2016/429.

(6)

Aplicável se a remessa for expedida do estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Cargo e título

 

Nome da unidade de controlo local

 

Código da unidade de controlo local

 

Data

 

 

 

Carimbo

 

Assinatura»

 

.

5)

O capítulo 13 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 13

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DE UNGULADOS DETIDOS, EXCLUINDO BOVINOS, OVINOS, CAPRINOS, SUÍNOS, EQUÍDEOS, CAMELÍDEOS E CERVÍDEOS, NÃO DESTINADOS A ABATE (MODELO “OTHER-UNGULATES-INTRA-X”)

Parte I:   Descrição da remessa

UNIÃO EUROPEIA

INTRA


I.1

Expedidor

 

I.2

Referência IMSOC

 

 

 

Nome

 

I.2a

Referência local

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário

 

I.6

Operador que efetua operações de agrupamento independentemente de um estabelecimento

 

Nome

 

 

Nome

N.o de registo

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Transportador

 

☐ Navio

☐ Avião

 

Nome

N.o de registo/de autorização

 

Endereço

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

País

Código ISO do país

I.17

Documentos de acompanhamento

 

Identificação

☐ Outro

 

Tipo

Código

 

Documento

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 


I.20

Certificado como/para

☐ Continuação da detenção

☐ Abate

☐ Estabelecimento confinado

☐ Produtos germinais

☐ Equídeo registado

☐ Circo itinerante/número com animais

☐ Exposição

☐ Evento ou atividade perto das fronteiras

☐ Libertação na natureza

☐ Centro de expedição

☐ Zona de afinação/centro de depuração

☐ Estabelecimento de aquicultura ornamental

☐ Transformação posterior

☐ Fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos dos solos

☐ Uso técnico

☐ Estabelecimento de quarentena ou similar

☐ Produtos destinados ao consumo humano

☐ Polinização

☐ Animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano

☐ Outro


I.21

☐ Para trânsito através de um país terceiro

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Ponto de entrada

Código do PCF


I.22

☐ Para trânsito através de Estados-Membros

I.23

☐ Para exportação

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

 

 


I.24

Duração prevista do transporte

I.25

Diário de viagem

☐ sim

☐ não

I.26

Número total de embalagens

I.27

Quantidade total

I.28

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

I.29

Espaço total previsto para a remessa


I.30

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

Região de origem

 

Entreposto frigorífico

 

Marca de identificação

Tipo de embalagem

 

Peso líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

Matadouro

 

Tipo de tratamento

 

Natureza da mercadoria

Número de embalagens

 

N.o de lote

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data de colheita/produção

 

Instalação de fabrico

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Teste

 

Parte II:   Certificação

UNIÃO EUROPEIA

Modelo de certificado OTHER-UNGULATES-INTRA-X

 

II. Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

Os animais (1) da remessa descrita na parte I são ungulados detidos, excluindo bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos, camelídeos e cervídeos, e satisfazem os seguintes requisitos:

II.1.1.

Estão identificados tal como previsto no artigo 117.o do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho.

II.1.2.

Durante pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa, ou desde o nascimento, se tiverem menos de 30 dias de idade:

II.1.2.1.

residiram ininterruptamente no estabelecimento de origem;

II.1.2.2.

não estiveram em contacto com outros ungulados detidos de um estatuto sanitário inferior ou sujeitos a restrições de circulação por motivos de saúde animal;

II.1.2.3.

não estiveram em contacto direto ou indireto com animais detidos que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa.

II.1.3.

Não apresentaram qualquer sinal clínico ou sintoma das doenças listadas para ungulados das espécies em causa durante o exame clínico que foi realizado nas 24 horas antes da partida da remessa, em … (inserir data dd/mm/aaaa).

II.2.

Segundo as informações oficiais, os animais descritos na parte I satisfazem os seguintes requisitos sanitários:

II.2.1.

(2) quer

[São provenientes de estabelecimentos ou zonas não sujeitos a restrições de circulação que afetam as espécies de animais a transportar e que foram estabelecidas devido à ocorrência de doenças listadas para essas espécies ou de doenças sujeitas a medidas de emergência relevantes para essas espécies, e não estiveram em contacto com animais detidos pertencentes a uma espécie listada de estatuto sanitário inferior durante um período adequado.]

(2) quer

[São provenientes de estabelecimentos ou zonas sujeitos a restrições de circulação que afetam as espécies de animais a transportar e que foram estabelecidas para … (3), mas foram concedidas derrogações das restrições de circulação, e:

(2)

[cumprem os requisitos estabelecidos no … (4);]]

(2)

[e, em particular, … (5).]]

II.2.2.

São provenientes de estabelecimentos em que o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da data de partida da remessa.

(2)

[II.2.3.

São provenientes de estabelecimentos em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em animais detidos das espécies listadas não foi comunicada nos últimos 42 dias antes da data de partida da remessa.]

(2)

[II.2.4.

São provenientes de estabelecimentos em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em animais detidos das espécies listadas não foi comunicada nos últimos 42 dias antes da data de partida da remessa.]

(2)

[II.2.5.

São provenientes de estabelecimentos em que a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa.]

(2)

[II.2.6.

São provenientes de estabelecimentos situados numa área com um raio de pelo menos 150 km em redor desses estabelecimentos, na qual a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica:

(2) quer

[não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa;]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo IX, partes 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão:

(2) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores que cumpre os requisitos previstos no anexo IX, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:

(2) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina e:

(2) quer

[foram vacinados pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após o início da imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada;]

(2) e/quer

[foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e os animais cumprem medidas específicas de redução dos riscos definidas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada;]

(2) e

[estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 29.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.]

(2)

[II.2.7.

São provenientes de estabelecimentos em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de partida da remessa, e

(2) quer

[a surra não foi comunicada nos estabelecimentos nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa.]]

(2) quer

[a surra foi comunicada nos últimos 2 anos antes da partida da remessa, e os estabelecimentos afetados estiveram sujeitos a restrições de circulação após a data do último foco até à data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos, e os restantes animais dos estabelecimentos foram submetidos a um teste para deteção da surra com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois da data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos.]]

(2) quer

[II.2.8.

São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), onde não foram confirmados casos de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) na população animal visada nos últimos 24 meses antes da data de partida da remessa, e não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), com uma vacina viva, nos últimos 60 dias antes da data de partida da remessa, e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.]

(2) e/quer

[II.2.8.

São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, e:

(2) quer

[II.2.8.1.

foram mantidos num Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão:

(2) quer

[II.2.8.1.1.

durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.1.2.

durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais no Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]]

(2) e/quer

[II.2.8.1.3.

durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais no Estado-Membro, ou respetiva zona, sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.

foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores:

(2) quer

[II.2.8.2.1.

durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.

durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.3.

durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.3.

foram vacinados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nesse Estado-Membro, ou respetiva zona, nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e:

(2) quer

[II.2.8.3.1.

foram vacinados mais de 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.3.2.

foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.4.

foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nesse Estado-Membro, ou respetiva zona, nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa, e:

(2) quer

[II.2.8.4.1.

o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.4.2.

o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de partida da remessa e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias antes da data de partida da remessa;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.

São originários de um Estado-Membro, ou respetiva zona, não indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) nem abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, e:

(2) quer

[II.2.8.1.

foram protegidos contra ataques por vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores:

(2) quer

[II.2.8.1.1.

durante pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]

(2) e/quer

[II.2.8.1.2.

durante pelo menos 28 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]

(2) e/quer

[II.2.8.1.3.

durante pelo menos 14 dias antes da data de partida da remessa e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.

foram mantidos, nos últimos 60 dias antes da data de partida da remessa, num estabelecimento situado num Estado-Membro ou numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no estabelecimento onde foi efetuada vigilância de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 1, secções 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 durante esse período, e:

(2) quer

[II.2.8.2.1.

os animais foram vacinados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no local onde os animais eram mantidos e encontram-se dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e:

(2) quer

[II.2.8.2.1.1.

foram vacinados mais de 60 dias antes da data de partida da remessa;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.1.2.

foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.

os animais foram imunizados contra todos os serótipos 1-24 da infeção pelo vírus da febre catarral ovina comunicados nos últimos 2 anos antes da data de partida da remessa numa área com um raio de pelo menos 150 km centrada no local onde os animais eram mantidos, e:

(2) quer

[II.2.8.2.2.1.

os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de partida da remessa;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.2.

os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data da circulação e a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias antes da data de partida da remessa;]]]]

(2) e/quer

[II.2.8.

Não satisfazem os requisitos estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e a autoridade competente do Estado-Membro de origem autorizou a circulação desses animais para outro Estado-Membro, ou respetiva zona:

(2) quer

[II.2.8.1.

com o estatuto de indemne da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e no:

(2) quer

[II.2.8.1.1.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do referido regulamento, e

(2) e/quer

[II.2.8.1.2.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do referido regulamento, e

(2) e/quer

[II.2.8.1.3.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do referido regulamento, e

(2) e/quer

[II.2.8.1.4.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do referido regulamento, e

estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.2.

com um programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) aprovado, e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada nas condições referidas no artigo 43.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e no:

(2) quer

[II.2.8.2.1.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.2.2.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.2.3.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do referido regulamento delegado, e

(2) e/quer

[II.2.8.2.4.

anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do referido regulamento delegado, e

estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado;]]]

(2) e/quer

[II.2.8.3.

não indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) nem abrangido pelo programa de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e o Estado-Membro de destino informou a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada:

(2) quer

[II.2.8.3.1.

sem quaisquer condições, e

(2) e/quer

[II.2.8.3.2.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

(2) e/quer

[II.2.8.3.3.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

(2) e/quer

[II.2.8.3.4.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

(2) e/quer

[II.2.8.3.5.

nas condições referidas no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e

estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o do referido regulamento delegado.]]]]

II.3.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, os animais são provenientes de estabelecimentos onde não ocorreu uma mortalidade anormal com causa indeterminada.

II.4.

Foram tomadas medidas para transportar a remessa em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

II.5.

O presente certificado sanitário é válido durante 10 dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte de animais por via navegável/mar, o período de validade do certificado pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.

(2)(6) [II.6.

Desde a data de partida dos seus estabelecimentos de origem e antes da data de chegada ao presente estabelecimento aprovado para operações de agrupamento, nenhum dos animais da remessa foi submetido a mais de duas operações de agrupamento, e

(2) quer

[os animais são provenientes dos seus estabelecimentos de origem.]]

(2) quer

[pelo menos um dos animais da remessa foi submetido a uma operação de agrupamento num estabelecimento aprovado.]]

(2) quer

[pelo menos um dos animais da remessa foi submetido a duas operações de agrupamento nos estabelecimentos aprovados.]]

Atestado de bem-estar animal

No momento da inspeção, os animais abrangidos pelo presente certificado sanitário estavam aptos para serem transportados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho na viagem cujo início estava previsto para … (inserir data).

Notas

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar um estabelecimento de origem dos animais da remessa ou um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento em conformidade com os artigos 97.o e 99.o do Regulamento (UE) 2016/429.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar um estabelecimento de destino final da remessa ou um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento em conformidade com os artigos 97.o e 99.o do Regulamento (UE) 2016/429.

Casa I.17

:

“Documentos de acompanhamento”: caso os animais sejam expedidos a partir de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento no Estado-Membro de origem, pode(m) indicar-se o(s) número(s) de referência do(s) documento(s) oficial(ais) com base no(s) qual(ais) é emitido o certificado sanitário relativo à presente remessa neste estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

Caso os animais sejam expedidos a partir de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento no Estado-Membro de passagem, deve(m) indicar-se o(s) número(s) de referência do(s) certificado(s) com base no(s) qual(ais) é emitido o certificado sanitário relativo à presente remessa neste estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

Casa I.30

:

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal.

Parte II:

(1)

A remessa pode ser constituída por um ou mais animais.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Inserir o nome da(s) doença(s).

(4)

Inserir a referência específica ao(s) artigo(s), título e número do(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão que estabelece(m) esses requisitos.

(5)

Inserir o(s) atestado(s) específico(s) previsto(s) e exigido(s) pelo(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão, tal como referido no artigo 126.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2016/429.

(6)

Aplicável se a remessa for expedida do estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Cargo e título

 

Nome da unidade de controlo local

 

Código da unidade de controlo local

 

Data

 

 

 

Carimbo

 

Assinatura»

 

.

6)

O capítulo 30 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 30

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DE REMESSAS DE SÉMEN DE OVINOS E CAPRINOS COLHIDO, TRANSFORMADO E ARMAZENADO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) 2016/429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO E O REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/686 DA COMISSÃO APÓS 20 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS DO CENTRO DE COLHEITA DE SÉMEN ONDE O SÉMEN FOI COLHIDO (MODELO “OV/CAP-SEM-A-INTRA”)

Parte I:   Descrição da remessa

UNIÃO EUROPEIA

INTRA


I.1

Expedidor

 

I.2

Referência IMSOC

 

 

 

Nome

 

I.2a

Referência local

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário

 

I.6

Operador que efetua operações de agrupamento independentemente de um estabelecimento

 

Nome

 

 

Nome

N.o de registo

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Transportador

 

☐ Navio

☐ Avião

 

Nome

N.o de registo/de autorização

 

Endereço

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

País

Código ISO do país

I.17

Documentos de acompanhamento

 

Identificação

☐ Outro

 

Tipo

Código

 

Documento

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 


I.20

Certificado como/para

☐ Continuação da detenção

☐ Abate

☐ Estabelecimento confinado

☐ Produtos germinais

☐ Equídeo registado

☐ Circo itinerante/número com animais

☐ Exposição

☐ Evento ou atividade perto das fronteiras

☐ Libertação na natureza

☐ Centro de expedição

☐ Zona de afinação/centro de depuração

☐ Estabelecimento de aquicultura ornamental

☐ Transformação posterior

☐ Fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos dos solos

☐ Uso técnico

☐ Estabelecimento de quarentena ou similar

☐ Produtos destinados ao consumo humano

☐ Polinização

☐ Animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano

☐ Outro


I.21

☐ Para trânsito através de um país terceiro

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Ponto de entrada

Código do PCF


I.22

☐ Para trânsito através de Estados-Membros

I.23

☐ Para exportação

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

 

 


I.24

Duração prevista do transporte

I.25

Diário de viagem

☐ sim

☐ não

I.26

Número total de embalagens

I.27

Quantidade total

I.28

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

I.29

Espaço total previsto para a remessa


I.30

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

Região de origem

 

Entreposto frigorífico

 

Marca de identificação

Tipo de embalagem

 

Peso líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

Matadouro

 

Tipo de tratamento

 

Natureza da mercadoria

Número de embalagens

 

N.o de lote

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data de colheita/produção

 

Instalação de fabrico

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Teste

 

Parte II:   Certificação

UNIÃO EUROPEIA

Modelo de certificado OV/CAP-SEM-A-INTRA

 

II. Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

(1) quer

[II.1.

O sémen de [ovinos] (1) [caprinos] (1) descrito na parte I:

II.1.1.

foi colhido, transformado e armazenado e expedido do centro de colheita de sémen (2) que foi aprovado e figura num registo mantido pela autoridade competente;

II.1.2.

foi colhido, transformado e armazenado e expedido do centro de colheita de sémen que cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão;

(1) quer

[II.1.3.

é expedido do centro de colheita de sémen ou de uma zona não sujeitos a restrições de circulação que afetam os ovinos e caprinos e que foram estabelecidas devido à ocorrência de doenças listadas relevantes para essas espécies ou de doenças sujeitas a medidas de emergência relevantes para essas espécies, ou essas restrições não se aplicam a este sémen porque foi colhido antes de as restrições terem sido estabelecidas, e não esteve em contacto com sémen de estatuto sanitário inferior durante um período adequado.]]

(1) quer

[II.1.3.

é expedido do centro de colheita de sémen ou de uma zona sujeitos a restrições de circulação que afetam as espécies de ovinos e caprinos e que foram estabelecidas para … (3), mas foram concedidas derrogações das restrições de circulação, e:

(1)

[cumpre os requisitos estabelecidos no … (4);]]]

(1)

[e, em particular, … (5).]]]

(1) quer

[II.1.

O sémen de [ovinos] (1) [caprinos] (1) descrito na parte I foi colhido, transformado e armazenado e expedido:

(1) quer

[II.1.1.

do estabelecimento ou de uma zona não sujeitos a restrições de circulação que afetam os ovinos e caprinos e que foram estabelecidas devido à ocorrência de doenças listadas relevantes para essas espécies ou de doenças sujeitas a medidas de emergência relevantes para essas espécies, e não esteve em contacto com sémen de estatuto sanitário inferior durante um período adequado;]

(1) quer

[II.1.1.

do estabelecimento ou de uma zona sujeitos a restrições de circulação que afetam as espécies de ovinos e caprinos e que foram estabelecidas para … (3), mas foram concedidas derrogações das restrições de circulação, e:

(1)

[cumpre os requisitos estabelecidos no … (4);]]

(1)

[e, em particular, … (5).]]

II.1.2.

do estabelecimento onde os animais dadores são detidos, tal como referido no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, e:

II.1.2.1.

o operador obteve o consentimento prévio da autoridade competente do Estado-Membro de destino para a aceitação da remessa;

II.1.2.2.

os animais dadores foram examinados clinicamente por um veterinário antes da data de colheita de sémen;

II.1.2.3.

o operador mantém no estabelecimento arquivos que incluem, pelo menos, as informações previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.]

II.2.

O sémen descrito na parte I destina-se a reprodução artificial e foi obtido de animais dadores que:

II.2.1.

nasceram e permaneceram desde o seu nascimento na União, ou entraram na União em conformidade com os requisitos aplicáveis à entrada na União;

II.2.2.

provêm, antes da data de início da quarentena a que se refere o ponto II.2.6, de estabelecimentos num Estado-Membro, ou respetiva zona, ou de estabelecimentos sob controlo oficial da autoridade competente num país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.2.2.1.

situados numa área em que a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor do estabelecimento durante pelo menos 30 dias e nos quais a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 3 meses, e

(1) quer

[os animais dadores não foram vacinados contra a febre aftosa;]

(1) quer

[os animais dadores foram vacinados contra a febre aftosa nos 12 meses antes da data de colheita do sémen, mas não nos últimos 30 dias imediatamente antes da data de colheita do sémen, e 5 % (com um mínimo de cinco palhinhas) de cada quantidade de sémen colhida dos animais dadores em qualquer momento são submetidos a um teste de isolamento do vírus da febre aftosa, com resultados negativos;]

II.2.2.2.

indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e os animais dadores nunca foram mantidos anteriormente em qualquer estabelecimento de estatuto sanitário inferior;

(1) (6)

[II.2.2.3.

em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada nos últimos 42 dias;]

(1) (7)

[II.2.2.3.

em que foi levada a cabo vigilância para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) nos caprinos mantidos nos estabelecimentos durante pelo menos 12 meses, conforme referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, e se, durante este período, tiver sido comunicada infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos detidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3, desse regulamento delegado;]

II.2.2.4.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias, e

(1) quer

[a surra não foi comunicada nos estabelecimentos nos últimos 2 anos;]

(1) quer

[a surra foi comunicada nos estabelecimentos nos últimos 2 anos, e os estabelecimentos afetados estiveram sujeitos a restrições de circulação após a data do último foco até à data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos, e os restantes animais dos estabelecimentos foram submetidos a um teste para deteção da surra com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois da data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos;]

(1) (6)

[II.2.2.5.

em que a epididimite ovina (Brucella ovis) não foi comunicada nos últimos 12 meses;]

(1) (11)

[II.2.2.6.

onde, nos últimos 60 dias antes da sua permanência na instalação de quarentena referida no ponto II.2.6, foram submetidos, com resultados negativos, a um teste serológico para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis) ou a qualquer outro teste para a epididimite ovina (Brucella ovis) de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas, conforme exigido no anexo II, parte 3, capítulo I, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;]

II.2.3.

não apresentavam sintomas ou sinais clínicos de doenças animais transmissíveis no dia da sua admissão no centro de colheita de sémen e na data de colheita do sémen;

II.2.4.

estão identificados individualmente, tal como previsto no artigo 45.o, n.o 2 ou n.o 4, ou no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão;

II.2.5.

durante pelo menos 30 dias antes da data da primeira colheita do sémen e durante o período de colheita:

II.2.5.1.

foram mantidos em estabelecimentos situados numa zona não sujeita a restrições de circulação estabelecidas devido à ocorrência de febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina ou peripneumonia contagiosa caprina ou de uma doença emergente relevante para ovinos e caprinos;

II.2.5.2.

foram mantidos num único estabelecimento onde a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), a raiva, o carbúnculo hemático, a surra (Trypanosoma evansi), a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica, a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) e, no caso de ovinos e dos caprinos que sejam mantidos em conjunto com ovinos, a epididimite ovina (Brucella ovis) não foram comunicados;

II.2.5.3.

não estiveram em contacto com animais provenientes de estabelecimentos situados numa zona sujeita a restrições de circulação devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.2.5.1 ou de estabelecimentos que não satisfaçam as condições referidas no ponto II.2.5.2;

II.2.5.4.

não foram utilizados para reprodução natural;

II.2.6.

foram submetidos a quarentena durante pelo menos 28 dias numa instalação de quarentena em que apenas estavam presentes outros animais biungulados com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário, a qual no dia de admissão dos animais dadores no centro de colheita de sémen cumpria as seguintes condições:

II.2.6.1.

situava-se numa zona não sujeita a restrições de circulação estabelecidas devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.2.5.1 ou era objeto de derrogação como referido no ponto II.1.1, se aplicável;

II.2.6.2.

onde nenhuma das doenças referidas no ponto II.2.5.2 foi comunicada durante pelo menos 30 dias;

II.2.6.3.

situava-se numa área em que a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor da instalação de quarentena durante pelo menos 30 dias;

II.2.6.4.

não sofreu nenhum foco de febre aftosa durante pelo menos 3 meses antes da data de admissão dos animais dadores no centro de colheita de sémen;

II.2.7.

foram mantidos no centro de colheita de sémen:

II.2.7.1.

que se situava numa zona não sujeita a restrições de circulação estabelecidas devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.2.5.1 ou era objeto de derrogação como referido no ponto II.1.1, se aplicável;

II.2.7.2.

onde nenhuma das doenças referidas no ponto II.2.5.2 foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de colheita do sémen e

(1) (9) quer

[pelo menos 30 dias depois da data de colheita;]

(1) (10) quer

[até à data de partida da remessa de sémen para outro Estado-Membro;]

II.2.7.3.

situado numa área em que a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor do centro de colheita de sémen durante pelo menos 30 dias e

(1) (9) quer

[indemne de febre aftosa durante pelo menos 3 meses antes da data de colheita do sémen e 30 dias após a data de colheita;]

(1) (10) quer

[indemne de febre aftosa durante pelo menos 3 meses antes da data de colheita do sémen e até à data de expedição da remessa de sémen para outro Estado-Membro, e os animais dadores foram mantidos nesse centro de colheita de sémen por um período ininterrupto de pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de colheita do sémen;]

II.2.8.

cumprem pelo menos uma das seguintes condições no que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24):

(1) quer

[II.2.8.1.

foram mantidos durante pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita num Estado-Membro, ou respetiva zona, indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) onde não foram confirmados casos de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) na população animal visada durante os últimos 24 meses;]

(1) quer

[II.2.8.2.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita, num Estado-Membro, ou respetiva zona, com um programa de erradicação aprovado contra a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) quer

[II.2.8.3.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita, num Estado-Membro, ou respetiva zona, onde a autoridade competente do local de origem da remessa de sémen obteve o consentimento escrito prévio da autoridade competente do Estado-Membro de destino quanto às condições para o estabelecimento dessa zona sazonalmente indemne de doenças e quanto à aceitação da remessa de sémen;]

(1) e/quer

[II.2.8.4.

foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita;]

(1) e/quer

[II.2.8.5.

foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos aos serótipos 1-24 do vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, entre 28 e 60 dias a contar da data de cada colheita do sémen;]

(1) e/quer

[II.2.8.6.

foram submetidos a um teste de identificação do agente para o vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), com resultados negativos, em amostras de sangue tomadas no início e na colheita final do sémen, e durante a colheita do sémen, pelo menos de 7 em 7 dias, no caso de um teste de isolamento do vírus, ou pelo menos de 28 em 28 dias, no caso de teste PCR;]

II.2.9.

cumprem pelo menos uma das seguintes condições no que se refere à infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica (EHDV):

(1) quer

[II.2.9.1.

foram mantidos durante pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita num Estado-Membro, ou respetiva zona, onde o EHDV não foi comunicado num raio de 150 km em redor dos estabelecimentos durante pelo menos 2 anos;]

(1) quer

[II.2.9.2.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita;]

(1) e/quer

[II.2.9.3.

foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita;]

(1) quer

[II.2.9.4.

residiam no Estado-Membro em que, segundo constatações oficiais, existem os seguintes serótipos do EHDV: … e foram submetidos, com resultados negativos em todos os casos, aos seguintes testes realizados num laboratório oficial:

(1) quer

[II.2.9.4.1.

um teste serológico para deteção de anticorpos ao EHDV, com resultados negativos, pelo menos de 60 em 60 dias ao longo do período de colheita e entre 28 e 60 dias a contar da data de colheita final do sémen;]]

(1) e/quer

[II.2.9.4.2.

um teste de identificação do agente para o EHDV, com resultados negativos, em amostras de sangue tomadas no início e na colheita final do sémen e durante a colheita do sémen, pelo menos de 7 em 7 dias, no caso de um teste de isolamento do vírus, ou pelo menos de 28 em 28 dias, no caso de teste PCR;]]

(1) (8)

[II.2.10.

foram submetidos aos seguintes testes, exigidos em conformidade com o anexo II, parte 3, capítulo I, ponto 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, efetuados em amostras colhidas nos 30 dias antes da data de início da quarentena a que se refere o ponto II.2.6, com resultados negativos:

II.2.10.1.

para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, um teste serológico referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

(1) (11)

[II.2.10.2.

para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), um teste serológico, ou qualquer outro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas;]

II.2.11.

foram submetidos aos seguintes testes, exigidos em conformidade com o anexo II, parte 3, capítulo I, ponto 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, efetuados em amostras colhidas pelo menos 21 dias após a data de início da quarentena a que se refere o ponto II.2.6, com resultados negativos:

II.2.11.1.

para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, um teste serológico referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

(1) (11)

[II.2.11.2.

para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), um teste serológico, ou qualquer outro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas;]

II.2.12.

foram submetidos no centro de colheita de sémen, pelo menos uma vez por ano, aos seguintes testes de rotina obrigatórios exigidos em conformidade com o anexo II, parte 3, capítulo I, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686:

II.2.12.1.

para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, um teste serológico referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

(1) (11)

[II.2.12.2.

para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), um teste serológico, ou qualquer outro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas;]]

(1) (12)

[II.2.13.

foram submetidos aos seguintes testes, efetuados em amostras colhidas nos 30 dias anteriores à colheita do sémen, com resultados negativos:

II.2.13.1.

para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, um teste serológico referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

(1) (11)

[II.2.13.2.

para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), um teste serológico, ou qualquer outro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas;]]

II.3.

O sémen descrito na parte I:

(1) (8)

[II.3.1.

foi colhido, transformado e armazenado em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III, parte 1, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;]

II.3.2.

é colocado em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, e essa marca é indicada na casa I.30;

II.3.3.

é transportado num contentor que:

II.3.3.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição do centro de colheita de sémen sob a responsabilidade do veterinário do centro, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.3.3.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(1) (9)

[II.3.3.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;]

(1) quer

[II.3.4.

foi colhido de animais que foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, numa exploração ou em explorações reconhecidas como tendo um risco negligenciável ou controlado de tremor epizoótico clássico em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, exceto durante o período em que foram mantidos num centro de colheita de sémen que, durante esse período, cumpria as condições estabelecidas no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, alínea c), subalínea iv), do referido regulamento.]]

(1) quer

[II.3.4.

foi colhido de animais que foram mantidos continuamente, nos 3 anos anteriores à colheita, numa exploração ou em explorações que, nos 3 anos anteriores à colheita, cumpriu/cumpriram os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, exceto durante o período em que foram mantidos num centro de colheita de sémen que, durante esse período, cumpria as condições estabelecidas no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, alínea c), subalínea iv), do referido regulamento.]]

(1) quer

[II.3.4.

foi colhido de animais que foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, num Estado-Membro ou zona de um Estado-Membro enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico.]]

(1) quer

[II.3.4.

foi colhido de ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.]]

(1) (15) quer

[II.3.4.

foi colhido de caprinos portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146.]]

(1) (13)

[II.4.

Caso se tenha adicionado ao sémen antibióticos ou uma mistura de antibióticos descritos na parte I:

II.4.1.

O seguinte antibiótico ou a seguinte mistura de antibióticos foram adicionados ao sémen após diluição final, ou estão incluídos nos diluentes de sémen utilizados: … (14);

II.4.2.

Imediatamente após a adição do(s) antibiótico(s), e antes de qualquer eventual congelamento, o sémen diluído foi conservado a uma temperatura de pelo menos 5 °C, durante pelo menos 45 minutos, ou a uma combinação tempo-temperatura com uma atividade bactericida equivalente documentada.]

Notas:

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do centro de colheita de sémen, ou, no caso de um estabelecimento tal como referido no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, o número de registo único e o endereço do estabelecimento de expedição da remessa de sémen.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de sémen.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.26

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.30

:

“Espécie”: selecionar entre “ Ovis aries ” ou “ Capra hircus ”, conforme adequado.

“Tipo”: indicar “sémen”.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen da remessa é colocado.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen da remessa foi colhido.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen, ou, no caso de um estabelecimento tal como referido no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, o número de registo único do estabelecimento onde o sémen da remessa foi colhido.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

“Teste”: para o teste BTV, indicar “ponto II.2.8.5” ou “ponto II.2.8.6”, ou ambos, e para o teste EHD, indicar “ponto II.2.9.4.1” ou “ponto II.2.9.4.2”, ou ambos, se for caso disso.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Apenas centros de colheita de sémen aprovados pela autoridade competente e incluídos no registo referido no artigo 101.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

(3)

Inserir o nome da(s) doença(s).

(4)

Inserir a referência específica ao(s) artigo(s), título e número do(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão que estabelece(m) esses requisitos.

(5)

Inserir o(s) atestado(s) específico(s) previsto(s) e exigido(s) pelo(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão, tal como referido no artigo 159.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429.

(6)

Aplicável a ovinos.

(7)

Aplicável a caprinos.

(8)

Aplicável a sémen colhido num centro de colheita de sémen.

(9)

Aplicável a sémen congelado.

(10)

Aplicável a sémen fresco e refrigerado.

(11)

Aplicável a ovinos e aos caprinos que são mantidos em conjunto com ovinos.

(12)

Aplicável ao sémen colhido num estabelecimento onde os animais dadores são detidos, tal como referido no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

(13)

Atestado obrigatório caso tenha(m) sido adicionado(s) (um) antibiótico(s).

(14)

Inserir o nome do(s) antibiótico(s) adicionado(s) e a sua concentração ou a designação comercial do diluente de sémen que contém o(s) antibiótico(s).

(15)

Alternativa aplicável a partir de 14 de abril de 2024.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Cargo e título

 

Nome da unidade de controlo local

 

Código da unidade de controlo local

 

Data

 

 

 

Carimbo

 

Assinatura»

 

.

7)

O capítulo 33 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 33

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A CIRCULAÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DE REMESSAS DE OÓCITOS E EMBRIÕES DE OVINOS E CAPRINOS COLHIDOS OU PRODUZIDOS, TRANSFORMADOS E ARMAZENADOS EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) 2016/429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO E O REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/686 DA COMISSÃO APÓS 20 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS PELA EQUIPA DE COLHEITA OU PRODUÇÃO DE EMBRIÕES QUE COLHEU OU PRODUZIU OS OÓCITOS OU EMBRIÕES (MODELO “OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-INTRA”)

Parte I:   Descrição da remessa

UNIÃO EUROPEIA

INTRA


I.1

Expedidor

 

I.2

Referência IMSOC

 

 

 

Nome

 

I.2a

Referência local

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário

 

I.6

Operador que efetua operações de agrupamento independentemente de um estabelecimento

 

Nome

 

 

Nome

N.o de registo

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Transportador

 

☐ Navio

☐ Avião

 

Nome

N.o de registo/de autorização

 

Endereço

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

País

Código ISO do país

I.17

Documentos de acompanhamento

 

Identificação

☐ Outro

 

Tipo

Código

 

Documento

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 


I.20

Certificado como/para

☐ Continuação da detenção

☐ Abate

☐ Estabelecimento confinado

☐ Produtos germinais

☐ Equídeo registado

☐ Circo itinerante/número com animais

☐ Exposição

☐ Evento ou atividade perto das fronteiras

☐ Libertação na natureza

☐ Centro de expedição

☐ Zona de afinação/centro de depuração

☐ Estabelecimento de aquicultura ornamental

☐ Transformação posterior

☐ Fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos dos solos

☐ Uso técnico

☐ Estabelecimento de quarentena ou similar

☐ Produtos destinados ao consumo humano

☐ Polinização

☐ Animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano

☐ Outro


I.21

☐ Para trânsito através de um país terceiro

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Ponto de entrada

Código do PCF


I.22

☐ Para trânsito através de Estados-Membros

I.23

☐ Para exportação

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

País terceiro

Código ISO do país

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

Ponto de saída

Código do PCF

 

Estado-Membro

Código ISO do país

 

 

 


I.24

Duração prevista do transporte

I.25

Diário de viagem

☐ sim

☐ não

I.26

Número total de embalagens

I.27

Quantidade total

I.28

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

I.29

Espaço total previsto para a remessa


I.30

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

Região de origem

 

Entreposto frigorífico

 

Marca de identificação

Tipo de embalagem

 

Peso líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

Matadouro

 

Tipo de tratamento

 

Natureza da mercadoria

Número de embalagens

 

N.o de lote

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data de colheita/produção

 

Instalação de fabrico

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Teste

 

Parte II:   Certificação

UNIÃO EUROPEIA

Modelo de certificado OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-INTRA

 

II. Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

(1)[II.1.

Os [oócitos] (1) [embriões obtidos in vivo] (1) de [ovinos] (1) [caprinos] (1) descritos na parte I foram colhidos, transformados e armazenados e expedidos pela equipa de colheita de embriões (2) que:

II.1.1.

foi aprovada e figura num registo mantido pela autoridade competente;

II.1.2.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão.]

(1)[II.1.

Os [oócitos] (1) [embriões produzidos in vitro] (1) [embriões micromanipulados] (1) de [ovinos] (1) [caprinos] (1) descritos na parte I foram colhidos ou produzidos, transformados e armazenados e expedidos pela equipa de produção de embriões (2) que:

II.1.1.

foi aprovada e figura num registo mantido pela autoridade competente;

II.1.2.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, partes 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.]

II.2.

A remessa consiste em [oócitos] (1) [embriões] (1) da espécie [ovina] (1) [caprina] (1) que, no que se refere a tremor epizoótico clássico,

(1) quer

[foram colhidos de animais que foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, numa exploração ou em explorações reconhecidas como tendo um risco negligenciável ou controlado de tremor epizoótico clássico em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.]

(1) quer

[foram colhidos de animais que foram mantidos continuamente, nos 3 anos anteriores à colheita, numa exploração ou em explorações que, nos 3 anos anteriores à colheita, cumpriu/cumpriram os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]

(1) quer

[foram colhidos de animais que foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, num Estado-Membro ou zona de um Estado-Membro enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico.]

(1) quer

[foram colhidos de ovinos portadores de pelo menos um alelo ARR.]

(1) (15) quer

[foram colhidos de caprinos portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146.]

II.3.

Os [oócitos] (1) [embriões] (1) descritos na parte I destinam-se a reprodução artificial e foram obtidos de animais dadores que:

II.3.1.

nasceram e permaneceram desde o seu nascimento na União, ou entraram na União em conformidade com os requisitos aplicáveis à entrada na União;

II.3.2.

provêm de estabelecimentos situados num Estado-Membro, ou respetiva zona, ou de estabelecimentos sob controlo oficial da autoridade competente situados num país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.3.2.1.

indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e nunca foram mantidos anteriormente em qualquer estabelecimento de estatuto sanitário inferior;

(1) (6)

[II.3.2.2.

em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada durante os últimos 42 dias antes da data de [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]

(1) (7)

[II.3.2.2.

em que foi levada a cabo vigilância para deteção de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) nos caprinos mantidos nos estabelecimentos durante pelo menos 12 meses antes da data de [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1), conforme referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, e se, durante este período, tiver sido comunicada infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos detidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3, desse regulamento delegado;]

II.3.2.3.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1), e

(1) quer

[a surra não foi comunicada nos estabelecimentos nos últimos 2 anos antes da data de [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]

(1) quer

[a surra foi comunicada nos estabelecimentos nos últimos 2 anos antes da data de [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1), e os estabelecimentos afetados estiveram sujeitos a restrições de circulação após a data do último foco até à data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento, e os restantes animais do estabelecimento foram submetidos a um teste para deteção da surra com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois da data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento;]

II.3.3.

foram examinados pelo veterinário da equipa ou por um membro da equipa e não apresentavam sintomas ou sinais clínicos de doenças animais transmissíveis na data de [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1);

II.3.4.

estão identificados individualmente, tal como previsto no artigo 45,o, n.o 2 ou n.o 4, ou no artigo 46.o, n.o 1 ou n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão;

II.3.5.

durante pelo menos 30 dias antes da data da primeira [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e durante o período de colheita:

II.3.5.1.

foram mantidos em estabelecimentos situados numa zona não sujeita a restrições de circulação estabelecidas devido à ocorrência de febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina ou peripneumonia contagiosa caprina ou de uma doença emergente relevante para ovinos e caprinos;

II.3.5.2.

foram mantidos num único estabelecimento onde a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), a raiva, o carbúnculo hemático, a surra (Trypanosoma evansi), a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica, a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) e, no caso de ovinos e dos caprinos que sejam mantidos em conjunto com ovinos, a epididimite ovina (Brucella ovis) não foram comunicados;

II.3.5.3.

não estiveram em contacto com animais provenientes de estabelecimentos situados numa zona sujeita a restrições de circulação devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.3.5.1 ou de estabelecimentos que não satisfaçam as condições referidas no ponto II.3.5.2;

II.3.5.4.

não foram utilizados para reprodução natural;

II.3.6.

cumprem as seguintes condições no que se refere à febre aftosa:

II.3.6.1.

provêm de estabelecimentos:

II.3.6.1.1.

situados numa área em que a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor do estabelecimento durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1);

II.3.6.1.2.

em que a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1);

(1) quer

[II.3.6.2.

não foram vacinados contra a febre aftosa;]

(1) (5) quer

[II.3.6.2.

foram vacinados contra a febre aftosa nos 12 meses antes da data de colheita ou produção dos embriões, e:

II.3.6.2.1.

não foram vacinados contra a febre aftosa durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de colheita dos embriões;

II.3.6.2.2.

o sémen utilizado para a fertilização foi colhido de um macho dador que cumpre as condições estabelecidas no anexo II, parte 5, capítulo I, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, ou o sémen satisfaz as condições estabelecidas no anexo II, parte 5, capítulo I, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.3.6.2.3.

antes da data de congelação, os embriões foram submetidos a uma lavagem com tripsina, efetuada em conformidade com as recomendações do manual IETS(6);

II.3.6.2.4.

os embriões foram armazenados congelados durante pelo menos 30 dias a contar da data de colheita, e, durante este período, os animais dadores não apresentaram sinais clínicos de febre aftosa;]

II.3.7.

cumprem pelo menos uma das seguintes condições no que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24):

(1) quer

[II.3.7.1.

foram mantidos durante pelo menos 60 dias antes da data de colheita e durante o período de colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) num Estado-Membro, ou respetiva zona, indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) onde não foram confirmados casos de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) na população animal visada durante os 24 meses anteriores;]

(1) quer

[II.3.7.2.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos 60 dias antes da data de colheita e durante o período de colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1), num Estado-Membro, ou respetiva zona, com um programa de erradicação aprovado contra a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) quer

[II.3.7.3.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos 60 dias antes da data de colheita e durante o período de colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1), num Estado-Membro, ou respetiva zona, onde a autoridade competente do local de origem da remessa de [oócitos] (1) [embriões] (1) obteve o consentimento escrito prévio da autoridade competente do Estado-Membro de destino quanto às condições para o estabelecimento dessa zona sazonalmente indemne de doenças e quanto à aceitação da remessa de [oócitos] (1) [embriões] (1);]

(1) e/quer

[II.3.7.4.

foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante pelo menos 60 dias antes da data de colheita e durante o período de colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]

(1) e/quer

[II.3.7.5.

foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos aos serótipos 1-24 do vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, entre 28 e 60 dias a contar da data de cada colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]

(1) e/quer

[II.3.7.6.

foram submetidos a um teste de identificação do agente para o vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), com resultados negativos, numa amostra de sangue tomada no dia da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]

II.3.8.

cumprem pelo menos uma das seguintes condições no que se refere à infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica (EHDV):

(1) quer

[II.3.8.1.

foram mantidos durante pelo menos 60 dias antes da data de colheita e durante o período de colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) num Estado-Membro, ou respetiva zona, onde o EHDV não foi comunicado num raio de 150 km em redor dos estabelecimentos durante pelo menos 2 anos;]

(1) quer

[II.3.8.2.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos 60 dias antes da data de colheita e durante o período de colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]

(1) e/quer

[II.3.8.3.

foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante pelo menos 60 dias antes da data de colheita e durante o período de colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]

(1) quer

[II.3.8.4.

residiam num Estado-Membro, ou respetiva zona, em que, segundo constatações oficiais, existem os seguintes serótipos do EHDV: … e foram submetidos, com resultados negativos em todos os casos, aos seguintes testes realizados num laboratório oficial:

(1) quer

[II.3.8.4.1.

um teste serológico para deteção de anticorpos ao EHDV, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas entre 28 e 60 dias a contar da data de colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]]

(1) e/quer

[II.3.8.4.2.

um teste de identificação do agente para o EHDV, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas na data de colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]]

II.4.

Os [oócitos] (1) [embriões] (1) descritos na parte I:

II.4.1.

foram colhidos, transformados e armazenados em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III, [parte 2] (1) [parte 3] (1) [parte 4] (1) [parte 5] (1) e parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.4.2.

são colocados em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, e essa marca é indicada na casa I.30;

II.4.3.

são transportados num contentor que:

II.4.3.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição pela equipa de colheita ou produção de embriões sob a responsabilidade do veterinário da equipa, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.4.3.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(1) (7)

[II.4.3.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;]

(1) (8)

[II.4.4.

são colocados em palhinhas ou outras embalagens seladas hermeticamente e de forma segura;

II.4.5.

são transportados num contentor em que os diferentes tipos são separados entre si por compartimentos físicos ou sendo colocados em sacos de proteção secundários.]

(1) (9)

[II.5.

Os [embriões obtidos in vivo] (1) [embriões produzidos in vitro] (1) [embriões micromanipulados] (1) descritos na parte I foram concebidos por inseminação artificial utilizando sémen proveniente de um centro de colheita de sémen, de um estabelecimento de transformação de produtos germinais ou de um centro de armazenagem de produtos germinais aprovado para a colheita, a transformação e a armazenagem de sémen, ou para a armazenagem de sémen, pela autoridade competente de um Estado-Membro ou pela autoridade competente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, e que foi colhido, transformado e armazenado em conformidade com os requisitos do anexo II, parte 3, capítulo I, e parte 5, capítulos II e III, e do anexo III, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.]

(1) (10)

[II.6.

Adicionou-se o seguinte antibiótico ou a seguinte mistura de antibióticos (11) aos suportes de colheita, transformação, lavagem ou armazenagem: …]

II.7.

Os [oócitos] (1) [embriões] (1) descritos na parte I são expedidos:

(1) quer

[por uma [equipa de colheita de embriões] (1) [equipa de produção de embriões] (1) ou de uma zona não sujeitas a restrições de circulação que afetam os ovinos e caprinos e que foram estabelecidas devido à ocorrência de doenças listadas relevantes para essas espécies ou de doenças sujeitas a medidas de emergência relevantes para essas espécies, ou essas restrições não se aplicam a estes oócitos ou embriões porque foram colhidos antes de as restrições terem sido estabelecidas, e não estiveram em contacto com oócitos ou embriões de estatuto sanitário inferior durante um período adequado.]

(1) quer

[por uma [equipa de colheita de embriões] (1) [equipa de produção de embriões] (1) ou de uma zona sujeitas a restrições de circulação que afetam os ovinos e caprinos e que foram estabelecidas para … (12), mas foram concedidas derrogações das restrições de circulação, e:

(1)

[cumprem os requisitos estabelecidos no … (13);]]

(1)

[e, em particular, … (14).]]

Notas:

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço da equipa de colheita ou produção de embriões que expede a remessa de oócitos ou embriões.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de oócitos ou embriões.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.26

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.30

:

“Tipo”: especificar se se trata de embriões obtidos in vivo, oócitos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Espécie”: selecionar entre “ Ovis aries ” ou “ Capra hircus ”, conforme adequado.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde os oócitos ou embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que os oócitos ou embriões da remessa foram colhidos ou produzidos.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único da equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

“Teste”: para o teste BTV, indicar “ponto II.3.7.5” ou “ponto II.3.7.6”, ou ambos, e para o teste EHD, indicar “ponto II.3.8.4.1” ou “ponto II.3.8.4.2”, ou ambos, se for caso disso.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Apenas equipas de colheita ou produção de embriões aprovadas pela autoridade competente e incluídas no registo referido no artigo 101.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

(3)

Aplicável a ovinos.

(4)

Aplicável a caprinos.

(5)

Alternativa disponível apenas para remessas de embriões obtidos in vivo.

(6)

Manual of the International Embryo Technology Society — A procedural guide and general information for the use of embryo transfer technology emphasising sanitary procedures, publicado por the International Embryo Technology Society, 1 111 North Dunlap Avenue, Savoy, Illinois 61 874, EUA (http://www.iets.org/).

(7)

Aplicável a oócitos ou embriões congelados.

(8)

Aplicável a remessas em que oócitos, embriões obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro e embriões micromanipulados de ovinos ou caprinos são colocados e transportados num mesmo contentor.

(9)

Não se aplica a oócitos.

(10)

Atestado obrigatório caso tenha(m) sido adicionado(s) (um) antibiótico(s).

(11)

Inserir o nome do(s) antibiótico(s) adicionado(s) e a sua concentração.

(12)

Inserir o nome da(s) doença(s).

(13)

Inserir a referência específica ao(s) artigo(s), título e número do(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão que estabelece(m) esses requisitos.

(14)

Inserir o(s) atestado(s) específico(s) previsto(s) e exigido(s) pelo(s) ato(s) jurídico(s) pertinente(s) adotado(s) pela Comissão, tal como referido no artigo 159.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429.

(15)

Alternativa aplicável a partir de 14 de abril de 2024.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Cargo e título

 

Nome da unidade de controlo local

 

Código da unidade de controlo local

 

Data

 

 

 

Carimbo

 

Assinatura»

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/243/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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