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Document 32025L1237

Diretiva (UE) 2025/1237 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2025, que altera a Diretiva 92/43/CEE do Conselho no respeitante ao estatuto de proteção do lobo (Canis lupus)

PE/8/2025/REV/1

JO L, 2025/1237, 24.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1237/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1237/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1237

24.6.2025

DIRETIVA (UE) 2025/1237 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de junho de 2025

que altera a Diretiva 92/43/CEE do Conselho no respeitante ao estatuto de proteção do lobo (Canis lupus)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas razões expostas na Decisão (UE) 2024/2669 do Conselho (3), a União apresentou uma proposta à Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (4) («Convenção de Berna») para alterar o estatuto de proteção do lobo ao abrigo dessa convenção. Na sua 44.a reunião realizada a 6 de dezembro de 2024, a Comissão Permanente aprovou a proposta da União no sentido de transferir o lobo (Canis lupus) do anexo II («Espécies da fauna estritamente protegidas») da Convenção de Berna para o anexo III («Espécies protegidas da fauna») dessa convenção («a decisão da Comissão Permanente»).

(2)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, da Convenção de Berna, a alteração do estatuto de proteção do lobo entrou em vigor a 7 de março de 2025.

(3)

A Diretiva 92/43/CEE do Conselho (5) é um instrumento fundamental para a conservação da natureza na União, em especial tendo em conta as obrigações internacionais da União nos termos da Convenção de Berna. Para que a alteração do estatuto de proteção do lobo nos termos da Convenção de Berna seja transposta para o regime jurídico da União, importa refletir na Diretiva 92/43/CEE a decisão da Comissão Permanente.

(4)

A fim de transpor a decisão da Comissão Permanente, a entrada relativa ao lobo deverá ser suprimida do anexo IV da Diretiva 92/43/CEE e adaptada no anexo V dessa diretiva, proporcionando assim ao lobo a proteção prevista no artigo 14.o da Diretiva 92/43/CEE.

(5)

A Diretiva 92/43/CEE tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável.

(6)

A Diretiva 92/43/CEE, como um instrumento no domínio do ambiente, permite aos Estados-Membros manter ou introduzir medidas de proteção reforçadas, desde que sejam compatíveis com os Tratados, tal como previsto no artigo 193.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, para efeitos da Diretiva 92/43/CEE, os Estados-Membros continuarão a ter a liberdade, não obstante a alteração introduzida pela presente diretiva, de manter o estatuto de proteção do lobo ao nível de proteção previsto para as espécies da fauna estritamente protegidas.

(7)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva só pode ser alcançado ao nível da União, uma vez que exige a alteração de um ato jurídico da União em vigor, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(8)

A Diretiva 92/43/CEE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 92/43/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo IV, alínea a), «Animais», a entrada relativa à espécie Canis lupus é suprimida;

2)

No anexo V, alínea a), «Animais», a entrada relativa à espécie Canis lupus passa a ter a seguinte redação:

« Canis lupus ».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, até 15 de janeiro de 2027. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de junho de 2025.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

A. SZŁAPKA


(1)  Parecer de 30 de abril de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de maio de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de junho de 2025.

(3)  Decisão (UE) 2024/2669 do Conselho, de 26 de setembro de 2024, relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de alteração dos anexos II e III da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, e à posição a tomar em nome da União, na 44.a reunião da Comissão Permanente dessa convenção (JO L, 2024/2669, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2669/oj).

(4)  Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1982/72/oj).

(5)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1237/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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