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Document 32025H05129

Recomendação do Conselho, de 16 de setembro de 2025, sobre uma abordagem coordenada relativa à transição para o fim da concessão de proteção temporária para as pessoas deslocadas da Ucrânia

ST/12015/2025/INIT

JO C, C/2025/5129, 23.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5129/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5129/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5129

23.9.2025

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 16 de setembro de 2025

sobre uma abordagem coordenada relativa à transição para o fim da concessão de proteção temporária para as pessoas deslocadas da Ucrânia

(C/2025/5129)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o em conjugação com o artigo 78.o, n.o 1 e o artigo 79.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A proteção temporária das pessoas deslocadas da Ucrânia que, devido à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, não possam regressar ao seu país ou região de origem, ativada pela Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho (1) e prorrogada pelas Decisões de Execução (UE) 2023/2409 (2), (UE) 2024/1836 (3) e (UE) 2025/1460 (4) do Conselho, está em vigor até 4 de março de 2027. Embora continue a ser um testemunho da solidariedade da União para com o povo da Ucrânia, a proteção temporária é, por natureza, temporária. Por conseguinte, é necessário preparar uma transição gradual, sustentável e bem coordenada para o fim desse estatuto, para quando as condições na Ucrânia forem propícias ao termo da proteção temporária, tendo embora em conta a capacidade e as necessidades de reconstrução da Ucrânia.

(2)

No contexto dos debates sobre o futuro e o fim da proteção temporária, os Estados-Membros apelaram a uma abordagem coordenada ao nível da União. Com base na experiência dos Estados-Membros na sequência da ativação da proteção temporária prevista na Diretiva 2001/55/CE do Conselho (5), é fundamental garantir, ao longo deste processo, a responsabilidade partilhada entre todos os Estados-Membros ao nível da União.

(3)

Um dos objetivos da ativação da proteção temporária prevista na Diretiva 2001/55/CE no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia consistia em evitar que os sistemas de asilo dos Estados-Membros ficassem sobrecarregados e não conseguissem proceder ao tratamento de um grande número de pedidos de proteção internacional sem prejudicar o seu funcionamento eficaz, no interesse das pessoas que solicitavam proteção. Esse objetivo continua a assumir uma importância fundamental no âmbito do planeamento da transição para o fim da proteção temporária dessas pessoas. Além disso, mesmo numa situação de paz, a Ucrânia necessitará de tempo para reconstituir a sua capacidade para acolher todas as pessoas deslocadas pela guerra. A fim de apoiar a Ucrânia nos seus esforços de reintegração de pessoas deslocadas, é importante, pois, que o processo de transição seja gerido de forma flexível, gradual e tendo em conta a situação individual das pessoas em causa. Assim, esse processo de transição deverá responder às necessidades das pessoas que atualmente beneficiam de proteção temporária na União bem como às necessidades da Ucrânia, preservando simultaneamente a integridade dos sistemas de asilo dos Estados-Membros.

(4)

Muitas pessoas deslocadas da Ucrânia que beneficiam de proteção temporária estão na União há vários anos e integraram-se nas suas sociedades de acolhimento, tendo aprendido a língua, encontrado emprego e frequentado o sistema de ensino. Se tal já for possível ao abrigo do direito nacional ou das práticas administrativas nacionais, os Estados-Membros deverão fazer uso de todas as possibilidades que permitam a essas pessoas, desde já, a transição para estatutos jurídicos nacionais que melhor representem a sua situação atual na União, caso preencham as condições para manter a residência legal por outros motivos. Esses estatutos jurídicos nacionais podem envolver, por exemplo, autorizações de residência por motivos de emprego, trabalho por conta própria, formação profissional ou educação e investigação, motivos familiares ou autorizações de residência específica. Assim, os Estados-Membros deverão promover e facilitar a transição para o fim da proteção temporária, prestando informação clara para ajudar as pessoas em causa a compreenderem as vantagens e os direitos conferidos por esses outros estatutos jurídicos nacionais em comparação com a proteção temporária ou com outras formas de proteção internacional.

(5)

A fim de apoiar a transição dos beneficiários de proteção temporária para outros estatutos jurídicos e de lhes apresentar uma alternativa em circunstâncias sem precedentes, bem como para garantir a continuidade e evitar situações de permanência irregular, os Estados-Membros deverão permitir que essas pessoas – em especial nos casos em que o acesso aos estatutos nacionais possa não ser possível e em que as pessoas em causa sejam, de outro modo, elegíveis para outro estatuto com base no direito da União solicitem autorizações ao abrigo das Diretivas (UE) 2016/801 (6), (UE) 2021/1883 (7) e (UE) 2024/1233 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho. As autorizações concedidas ao abrigo das referidas diretivas são possíveis desde que as pessoas em causa não se encontrem, no momento presente, a beneficiar de proteção temporária na União. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão informar as pessoas que gozam de proteção temporária, o mais rapidamente possível e o mais tardar no momento em que estas apresentarem um pedido de autorização, sobre a diferença entre os direitos conferidos pelo estatuto de proteção temporária e os conferidos ao abrigo dessas diretivas. Os Estados-Membros deverão também informá-las, o mais rapidamente possível e o mais tardar no momento do pedido, de que não podem gozar em simultâneo de proteção temporária e de uma autorização concedida ao abrigo dessas diretivas.

(6)

Para que os Estados-Membros estejam preparados para a eventual supressão progressiva da proteção temporária ativada pela Decisão de Execução (UE) 2022/382, é essencial assegurar que o regresso ao país de origem, a Ucrânia, tendo em vista a reintegração, se processe de forma ordenada e humana, e que as diferentes circunstâncias individuais das pessoas deslocadas sejam tidas em conta, apoiando as pessoas dispostas a regressar à Ucrânia e que tenham condições para o fazer. Embora algumas pessoas possam já ter a intenção de regressar ao país a curto prazo, outras poderão necessitar de mais tempo, dadas as suas circunstâncias específicas. É igualmente importante ter em conta a capacidade da Ucrânia para reintegrar de forma sustentável todas as pessoas deslocadas pela guerra. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão tomar medidas destinadas a promover uma reintegração harmoniosa e sustentável na Ucrânia, tendo em conta todas estas considerações, utilizando plenamente e alargando os instrumentos já previstos nos artigos 21.o e 23.o da Diretiva 2001/55/CE.

(7)

A União, em especial através do Mecanismo para a Ucrânia criado pelo Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), presta um apoio abrangente àquele país para fazer face às consequências sociais, económicas e ambientais da guerra de agressão da Rússia, contribuindo para a recuperação, a reconstrução e a modernização do país e para a recuperação no pós-guerra da sociedade ucraniana, nomeadamente por meio da criação de condições sociais e económicas que facilitem o regresso ao seu país das pessoas deslocadas internamente e dos beneficiários da proteção temporária, logo que as condições o permitam ou essas pessoas assim o decidam.

(8)

As pessoas que ponderam regressar ao seu país de origem deverão poder tomar decisões informadas, o que também contribuirá para a sustentabilidade do seu regresso. No contexto de uma transição harmoniosa para o fim da proteção temporária de pessoas deslocadas da Ucrânia, os Estados-Membros deverão estabelecer uma abordagem mais estruturada para promover a realização de visitas exploratórias financiadas pelos próprios interessados, conforme previsto no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55/CE. Essas visitas poderão funcionar como medida de reforço da confiança para os beneficiários de proteção temporária na União, pois permitir-lhes-ão verificar a situação da sua família ou o estado dos seus bens, ou avaliar o nível de destruição nas suas comunidades e as condições globais na Ucrânia. A fim de aumentar a eficácia destas visitas e evitar abusos, os Estados-Membros deverão estabelecer os parâmetros, as condições e os requisitos aplicáveis a essas visitas. Os parâmetros, condições e requisitos deverão ser coordenados com outros Estados-Membros e estabelecidos e comunicados de forma transparente. Para efeitos desta comunicação, os Estados-Membros deverão criar pontos de contacto.

(9)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para possibilitar o regresso voluntário das pessoas cuja proteção temporária tenha cessado conforme referido no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55/CE. Para o efeito, os Estados-Membros deverão estabelecer programas específicos de regresso voluntário, para os quais poderão contar com o apoio prestado por organizações internacionais. A fim de assegurar a sua eficácia e evitar riscos de utilização indevida, estes programas deverão ser cuidadosamente concebidos, abrangentes e objeto de uma boa comunicação, tendo em conta as necessidades e a capacidade da Ucrânia, bem como as necessidades das pessoas deslocadas da Ucrânia que beneficiam de proteção temporária na União e a situação das pessoas que permaneceram na Ucrânia, de modo a manter a coesão social. Por conseguinte, qualquer programa desse tipo deverá dar prioridade ao apoio à reintegração, para o qual estará disponível financiamento da União na Ucrânia, e não a pacotes individuais. As condições de elegibilidade para aderir a esses programas deverão ser claramente estabelecidas e deverá ser exigido às pessoas que tencionam beneficiar dos mesmos que se inscrevam. Os Estados-Membros poderão ponderar, no âmbito desses programas, a prestação de assistência na organização das partidas, por exemplo, para a mesma zona na Ucrânia. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), poderá prestar apoio logístico aos Estados-Membros dentro dos limites do seu mandato.

(10)

Embora os programas de regresso voluntário devam ter uma duração limitada e fixa, deverão prever tempo suficiente para assegurar uma coordenação adequada com as autoridades ucranianas, com vista a facilitar a integração gradual e adequada das pessoas que regressam para as suas comunidades, incluindo o acesso a infraestruturas e serviços básicos, como alojamento, habitação ou cuidados médicos. Por conseguinte, e também a fim de assegurar que a duração inicial do programa de regresso voluntário seja coordenada com todos os Estados-Membros e as autoridades ucranianas, os programas de regresso voluntário deverão prever um período de partida que permita alcançar esses objetivos, ou seja, um período de, em princípio, um ano. É disponibilizado apoio aos Estados-Membros ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), instituído pelo Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), para dar resposta às necessidades financeiras relacionadas com as pessoas deslocadas da Ucrânia que beneficiam de proteção temporária, o qual pode também contribuir para o financiamento de programas de regresso voluntário. Enquanto o programa de regresso voluntário estiver a decorrer, as pessoas em causa deverão ser autorizadas a continuar a residir legalmente no Estado-Membro no qual beneficiam de proteção temporária. Uma vez que as circunstâncias no terreno podem evoluir entre a data da adoção da presente recomendação e o termo da proteção temporária, e que o tempo previsto pode não ser suficiente para assegurar uma reintegração gradual e sustentável na Ucrânia, os Estados-Membros deverão coordenar-se entre si e com as autoridades ucranianas para fixar um prazo diferente ou alargado para a partida voluntária no âmbito dos seus programas de regresso voluntário. As medidas relativas a programas de regresso voluntário não prejudicam o disposto na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(11)

A fim de reduzir os encargos administrativos relacionados com a eventual emissão de autorizações de residência a título individual às pessoas inscritas nos programas de regresso voluntário, os Estados-Membros deverão fazer uso da possibilidade prevista no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2001/55/CE de tornar todos os direitos aplicáveis associados à proteção temporária previstos no capítulo III da Diretiva 2001/55/CE extensivos às pessoas que beneficiaram de proteção temporária ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2022/382 e que beneficiam de um programa de regresso voluntário além da data de caducidade dessa decisãoe até à data de regresso à Ucrânia de uma pessoa deslocada ou até ao final do prazo para a partida voluntária ao abrigo do programa de regresso voluntário pertinente. Além disso, para garantir a continuidade e evitar situações de permanência irregular imediatamente após o termo da proteção temporária, os Estados-Membros deverão assegurar que as pessoas que beneficiaram de proteção temporária possam residir legalmente no seu território no período compreendido entre temporária caducidade da Decisão de Execução (UE) 2022/382 e o termo do prazo de inscrição num programa de regresso voluntário.

(12)

É possível que, na data exata da caducidade da Decisão de Execução (UE) 2022/382, a Ucrânia não esteja em condições de satisfazer necessidades de pessoas que apresentem necessidades especiais, para além das relacionadas com o seu estado de saúde. Com o objetivo de assegurar um regresso sustentável à Ucrânia que tenha em conta a capacidade da Ucrânia para satisfazer as necessidades dessas pessoas, os Estados-Membros deverão aplicar igualmente as disposições previstas no direito nacional de transposição do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55/CE às pessoas com necessidades especiais para além das relacionadas com o seu estado de saúde e tomar as medidas necessárias no que diz respeito às condições para que essas pessoas continuem a residir legalmente na União. Se for caso disso, os Estados-Membros deverão assegurar que as condições de residência tenham em conta as necessidades especiais das pessoas em causa. Essa residência deverá cessar logo que a Ucrânia esteja em condições de dar resposta às necessidades especiais das pessoas em causa.

(13)

Os Estados-Membros deverão fazer uso das possibilidades previstas no artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2001/55/CE para permitir que as pessoas deslocadas da Ucrânia cujos filhos menores prossigam estudos num Estado-Membro residam no seu território para além da duração da proteção temporária prevista na Decisão de Execução (UE) 2022/382, a fim de permitir que esses menores concluam o período escolar, normalmente o ano letivo, que se encontre em curso aquando da caducidade daquela decisão.

(14)

A fim de garantir uma comunicação de informações adequada para ajudar os beneficiários de proteção temporária a fazerem escolhas informadas com pleno conhecimento de causa, importa maximizar a utilização dos instrumentos e canais existentes e evitar uma duplicação de esforços. Para o efeito, os Estados-Membros poderão usar eventuais polos unificadores existentes ou que estejam a ser criados no seu território, para ajudar à manutenção de ligações com os ucranianos que vivem no estrangeiro. Os polos unificadores deverão ser utilizados para facultar informações sobre a transição para outros estatutos jurídicos, visitas exploratórias e os programas de regresso voluntário ou para indicar onde essas informações poderão ser obtidas. De modo a apoiar os polos unificadores, os Estados-Membros podem utilizar os fundos provenientes do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, incluindo as dotações adicionais decorrentes da revisão intercalar de 2021-2027 do quadro financeiro plurianual previsto no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (13) e da revisão intercalar dos programas dos Estados-Membros ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. Para o efeito, também poderão receber apoio de organizações internacionais e de países terceiros. Com o objetivo de racionalizar esforços, os Estados-Membros são incentivados a incorporar, nos seus planos individuais de criação dos polos unificadores, as redes, as capacidades e os conhecimentos disponibilizados por organizações internacionais. Além disso, poderão ser lançadas campanhas de informação em consonância com a comunicação da União.

(15)

A fim de assegurar uma abordagem coordenada entre os Estados-Membros e com as autoridades ucranianas no que diz respeito à aplicação da presente recomendação, os Estados-Membros deverão continuar a coordenar, a trocar informações e a acompanhar a situação no terreno no âmbito de várias instâncias pertinentes, inclusive na plataforma de solidariedade a que se refere a Decisão de Execução (UE) 2022/382, para a qual as autoridades ucranianas podem ser convidadas juntamente com as instâncias preparatórias competentes do Conselho dentro dos limites dos respetivos mandatos e responsabilidades.

(16)

Uma vez que a transição para o fim da proteção temporária das pessoas deslocadas da Ucrânia conduzirá a alterações significativas do seu estatuto, é essencial dispor de uma imagem precisa da evolução da situação. Tendo em conta, nomeadamente o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-753/23 (14), em especial o seu n.o 30, os Estados-Membros deverão intensificar os seus esforços para atualizar regular e atempadamente os seus dados referentes à proteção temporária, incluindo os dados referentes aos registos inativos, na Plataforma de Registo para Proteção Temporária e no âmbito do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias.

(17)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou, por ofício de 22 de julho de 2025, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente recomendação.

(18)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação e não fica vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

A.   Medidas para promover a transição para outros estatutos jurídicos ainda antes do fim da proteção temporária

1.

Os Estados-Membros deverão promover e facilitar o acesso dos beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2022/382 aos estatutos jurídicos nacionais. As autorizações de residência emitidas para este fim poderão, por exemplo, ter por base uma atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, a formação profissional ou a educação e investigação, motivos familiares ou outros, ou ser autorizações de residência específicas, desde que essas pessoas preencham as condições estabelecidas no direito nacional.

2.

Os Estados-Membros deverão permitir que os beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2022/382 – em especial nos casos em que o acesso aos estatutos jurídicos nacionais não seja possível e em que as pessoas em causa sejam, de outro modo, elegíveis para outro estatuto estabelecido no direito da União – solicitem autorizações regulamentadas ao abrigo das Diretivas (UE) 2016/801, (UE) 2021/1883 e (UE) 2024/1233, desde que não possuam, em simultâneo, o estatuto de proteção temporária e uma autorização concedida nos termos das referidas diretivas. Os Estados-Membros deverão informar os beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2022/382, o mais rapidamente possível e o mais tardar no momento em que estas apresentarem um pedido de autorização, sobre a diferença entre os direitos conferidos ao abrigo do estatuto de proteção temporária e os conferidos ao abrigo dessas diretivas e de que não podem beneficiar em simultâneo de proteção temporária e de uma autorização concedida ao abrigo dessas diretivas.

B.   Medidas destinadas a promover uma reintegração harmoniosa e sustentável na Ucrânia

3.

Os Estados-Membros deverão permitir que os beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2022/382 realizem visitas exploratórias à Ucrânia financiadas pelos próprios interessados, tendo devidamente em conta o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55/CE. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão:

a)

Estabelecer e coordenar com os outros Estados-Membros os parâmetros, condições e requisitos aplicáveis às visitas exploratórias e

b)

Informar as pessoas que pretendam realizar essas visitas sobre os parâmetros,condições ou requisitos e criar pontos de contacto para esse efeito.

4.

A fim de garantir o regresso à Ucrânia, os Estados-Membros deverão estabelecer programas específicos de regresso voluntário, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, a utilizar após o termo da proteção temporária ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2022/382. Neste contexto, os Estados-Membros deverão:

a)

Assegurar a coordenação com as autoridades ucranianas para facilitar a reintegração nas comunidades na Ucrânia, nomeadamente em áreas como a procura de alojamento ou habitação, ou o acesso a infraestruturas e serviços básicos, incluindo cuidados médicos;

b)

Assegurar que o apoio no âmbito dos programas de regresso voluntário dá prioridade ao apoio à reintegração nas comunidades na Ucrânia e não a pacotes individuais;

c)

Estabelecer as condições de elegibilidade para beneficiar de programas de regresso voluntário em coordenação com outros Estados-Membros e a Comissão;

d)

Exigir que as pessoas que pretendam beneficiar de um programa de regresso voluntário se inscrevam nesse programa para que possam dele beneficiar;

e)

Estabelecer um prazo concreto de, em princípio, um ano após o termo da proteção temporária para a partida voluntária no âmbito dos programas de regresso voluntário; os Estados-membros deverão proceder à coordenação com os outros Estados-Membros e as autoridades ucranianas, em conformidade com o ponto 8 da presente recomendação, sempre que, tendo em conta a evolução no terreno, seja necessário um prazo diferente ou alargado para a partida voluntáriapor o prazo previsto não parecer suficiente para permitir a reintegração gradual e sustentável das pessoas deslocadas na Ucrânia;

f)

Recorrer à possibilidade prevista no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2001/55/CE de tornar todos os direitos aplicáveis associados à proteção temporária previstos no capítulo III da Diretiva 2001/55/CE extensivos às pessoas que beneficiaram de proteção temporária ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2022/382 e que beneficiam de um programa de regresso voluntário até à data do seu regresso à Ucrânia ou até ao termo do prazo para a partida voluntária ao abrigo do programa de regresso voluntário em causa; os Estados-Membros deverão assegurar a continuidade da residência legal das pessoas deslocadas entre a data de caducidade da Decisão de Execução (UE) 2022/382 e o termo do prazo período durante o qual essas pessoas podem inscrever-se nesse programa;

g)

Ponderar a possibilidade de prestar assistência na organização de partidas, em especial para a mesma zona na Ucrânia. A Frontex poderá prestar apoio logístico aos Estados-Membros dentro dos limites do seu mandato.

5.

No devido respeito pela dignidade humana, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias relativamente às condições de residência das pessoas que não cumprem os requisitos de acesso a outros estatutos e que apresentam necessidades especiais, e que não se encontrem já abrangidas pelo artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2001/55/CE, a que a Ucrânia não consiga dar resposta uma vez finda a proteção temporária ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2022/382. Se for caso disso, os Estados-Membros deverão assegurar que as condições de residência tenham em conta as necessidades especiais dessas pessoas. Essa residência deverá cessar logo que a Ucrânia esteja em condições de satisfazer as necessidades especiais das pessoas em causa.

6.

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2001/55/CE, os Estados-Membros deverão autorizar as pessoas deslocadas da Ucrânia cujos filhos menores prossigam os estudos num Estado-Membro a residir no seu território para além do período de proteção temporária previsto na Decisão de Execução (UE) 2022/382, a fim de permitir a esses menores a conclusão do período escolar que estiver em curso aquando da caducidade dessa decisão. Para efeitos dessas medidas, o período escolar em curso será, por regra, o ano letivo.

C.   Medidas para assegurar a prestação de informações às pessoas deslocadas

7.

Os Estados-Membros deverão assegurar que os beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2022/382 sejam devidamente informadas sobre as possibilidades disponíveis para a transição para outros estatutos jurídicos, incluindo as vantagens e os direitos associados à transição para esses estatutos, bem como sobre a situação na Ucrânia, os requisitos para visitas exploratórias e o apoio disponível na União e na Ucrânia para o regresso, em especial no respeitante a programas de regresso voluntário. Para o efeito, os Estados-Membros deverão:

a)

Criar sistemas e procedimentos nacionais de comunicação rápida, como pontos de contacto ou uma campanha de informação em consonância com a comunicação da União.

b)

No caso dos Estados-Membros que pretendam criar um polo unificador no seu território em colaboração com as autoridades ucranianas, utilizar esse polo unificador para facultar as informações pertinentes às pessoas deslocadas; os Estados-Membros são incentivados a incorporar, no plano nacional de criação de polos unificadores, as redes, as capacidades e os conhecimentos disponibilizados por organizações internacionais.

c)

Ponderar o recurso ao programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, incluindo as dotações adicionais decorrentes da revisão intercalar do quadro financeiro plurianual e da revisão intercalar dos programas nacionais, para apoiar os polos unificadores.

D.   Medidas para assegurar a coordenação, o acompanhamento e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e com as autoridades ucranianas

8.

Os Estados-Membros deverão continuar a proceder à coordenação e ao intercâmbio de informações sobre os desenvolvimentos pertinentes, bem como sobre a aplicação da presente recomendação, em particular no contexto da plataforma de solidariedade e das instâncias preparatórias competentes do Conselho, dentro dos limites dos respetivos mandatos e responsabilidades. Para o efeito, a Comissão mantém contactos com os Estados-Membros e com as autoridades ucranianas, nomeadamente a nível técnico no âmbito da plataforma de solidariedade para a qual as autoridades ucranianas podem ser convidadas, e a nível político através do enviado especial para os ucranianos na UE.

9.

Os Estados-Membros deverão reforçar os esforços envidados para acompanhar a evolução da situação e atualizar de forma regular e expedita as informações pertinentes sobre o estatuto das pessoas deslocadas da Ucrânia nas bases de dados pertinentes, incluindo na Plataforma de Registo para Proteção Temporária, em especial no que diz respeito ao número de beneficiários de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo do direito nacional no território do Estado-Membro, ao número de pessoas que transitaram para outros estatutos e que deixaram de beneficiar de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo do direito nacional e ao número de pessoas cujos registos estão inativos. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que partilham em tempo oportuno dados completos e exatos sobre todos os aspetos pertinentes relativos aos beneficiários de proteção temporária no âmbito do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BJERRE


(1)  Decisão de Execução (EU) 2022/382, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/382/oj).

(2)  Decisão de Execução (UE) 2023/2409 do Conselho, de 19 de outubro de 2023, que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382 (JO L, 2023/2409, 24.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2409/oj).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2024/1836 do Conselho, de 25 de junho de 2024, que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382 (JO L, 2024/1836, 3.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1836/oj).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2025/1460 do Conselho, de 15 de julho de 2025, que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382 (JO L, 2025/1460, 24.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1460/oj).

(5)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/55/oj).

(6)  Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/801/oj).

(7)  Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (JO L 382 de 28.10.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2021/1883/oj).

(8)  Diretiva (UE) 2024/1233 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (JO L, 2024/1233, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1233/oj).

(9)  Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj).

(10)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj).

(11)  Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1147/oj).

(12)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/115/oj).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (JO 433I, L 22.12.2020 I, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj

(14)  Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 27 de fevereiro de 2025, Krasiliva (C-753/23, ECLI:EU:C:2025:133).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5129/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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