Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32025D1225

Decisão de Execução (UE) 2025/1225 da Comissão, de 24 de junho de 2025, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1773 nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais assegurado pelo Reino Unido [notificada com o número C(2025) 3898]

C/2025/3898

JO L, 2025/1225, 26.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1225/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1225/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1225

26.6.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1225 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2025

que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1773 nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais assegurado pelo Reino Unido

[notificada com o número C(2025) 3898]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Decisão de Execução (UE) 2021/1773 (2), a Comissão concluiu que, para efeitos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680, o Reino Unido assegura um nível de proteção adequado dos dados pessoais transferidos da União Europeia para as autoridades públicas, no Reino Unido, responsáveis pela prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais e pela execução de sanções penais.

(2)

Ao adotar a Decisão de Execução (UE) 2021/1773, a Comissão teve em conta que, com o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) e logo que a disposição provisória prevista no artigo 782.o do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (4), deixasse de ser aplicável, o Reino Unido adotaria, aplicaria e faria cumprir um novo regime de proteção diferente do que estava em vigor quando estava vinculado pelo direito da União. Dado que tal pode ter envolvido, nomeadamente, alterações ou modificações do quadro de proteção de dados avaliado na Decisão de Execução (UE) 2021/1773, bem como outros desenvolvimentos pertinentes, considerou-se adequado prever que essa decisão seria aplicável por um período de quatro anos a partir da sua entrada em vigor. Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2021/1773 caduca em 27 de junho de 2025, a menos que seja prorrogada nos termos do procedimento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/680.

(3)

Para decidir sobre uma possível prorrogação da Decisão de Execução (UE) 2021/1773, a Comissão deve avaliar se a conclusão de que o Reino Unido assegura um nível adequado de proteção continua a justificar-se de facto e de direito. Esta avaliação só pode ser efetuada com base num quadro jurídico estável em vigor no Reino Unido.

(4)

O quadro de proteção de dados do Reino Unido avaliado na Decisão de Execução (UE) 2021/1773, que se baseia no direito da União, continua a ser aplicável no Reino Unido. No entanto, em 23 de outubro de 2024, o Governo do Reino Unido apresentou no Parlamento do Reino Unido a Data (Use and Access) Bill (5) (proposta de lei relativa ao acesso aos dados e à sua utilização), que propõe alterações do United Kingdom General Data Protection Regulation (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados do Reino Unido) e da Data Protection Act 2018 (Lei de Proteção de Dados do Reino Unido de 2018).

(5)

A validade da Decisão de Execução (UE) 2021/1773 deve, por conseguinte, ser prorrogada por seis meses, a fim de permitir à Comissão realizar a sua avaliação do nível adequado de proteção dos dados pessoais fornecido pelo Reino Unido com base num quadro jurídico estável, na sequência da conclusão do processo legislativo em curso perante o Parlamento do Reino Unido.

(6)

O Comité Europeu para a Proteção de Dados publicou o seu parecer (6), que foi tido em conta na elaboração da presente decisão.

(7)

A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do comité criado ao abrigo do artigo 58.o da Diretiva (UE) 2016/680.

(8)

Nos termos do artigo 6.o-A do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda não fica vinculada pelas regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2016/680, e, por conseguinte, pela presente decisão de execução, que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades relativas à aplicação da parte III, título V, capítulo 4 ou 5, do TFUE, caso a Irlanda não esteja vinculada por regras que regem as formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devem ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o do TFUE. Contudo, por força da Decisão de Execução (UE) 2020/1745 do Conselho (7), a Diretiva (UE) 2016/680 entra em vigor e é aplicada a título provisório na Irlanda a partir de 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, a Irlanda fica vinculada pela presente decisão, nas condições previstas para a aplicação da Diretiva (UE) 2016/680 na Irlanda em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2020/1745 do Conselho, no que respeita à parte do acervo de Schengen em que participa.

(9)

Nos termos dos artigos 2.o e 2.°-A do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não fica vinculada nem sujeita à aplicação das regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2016/680, e, por conseguinte, à presente decisão de execução, que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, capítulo 4 ou 5, do TFUE. Contudo, uma vez que a Diretiva (UE) 2016/680 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido protocolo, notificou, em 26 de outubro de 2016, a sua decisão de transpor a Diretiva (UE) 2016/680. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(10)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8).

(11)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9).

(12)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10).

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2021/1773 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão de Execução (UE) 2021/1773 passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 4.o

A presente decisão caduca em 27 de dezembro de 2025, a menos que seja prorrogada nos termos do procedimento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/680.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2025.

Pela Comissão

Michael MCGRATH

Membro da Comissão


(1)   JO L 119 de 4.5.2016, p. 89, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/680/oj.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2021/1773 da Comissão, de 28 de junho de 2021, nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais assegurado pelo Reino Unido (JO L 360 de 11.10.2021, p. 69, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1773/oj).

(3)   JO C 384 I de 12.11.2019, p. 1.

(4)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj.

(5)  Disponível na seguinte ligação: https://bills.parliament.uk/bills/3825/news.

(6)   Opinion 6/2025 regarding the extension of the European Commission Implementing Decisions under the GDPR and under the LED on the adequate protection of personal data in the United Kingdom [Parecer 6/2025 sobre a prorrogação das Decisões de Execução da Comissão Europeia no âmbito do RGPD e da Diretiva PDAL (Diretiva Proteção de Dados na Aplicação da Lei) relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais no Reino Unido], disponível na seguinte ligação: https://www.edpb.europa.eu/system/files/2025-05/edpb-opinion-202506-uk-adequacyextension-gdpr-led_en.pdf.

(7)  Decisão de Execução (UE) 2020/1745 do Conselho, de 18 de novembro de 2020, relativa à entrada em vigor das disposições do acervo de Schengen em matéria de proteção de dados e à entrada em vigor a título provisório de determinadas disposições do acervo de Schengen na Irlanda (JO L 393 de 23.11.2020, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1745/oj).

(8)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/439(1)/oj.

(9)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(10)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1225/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top