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Document 32025D0948

Decisão de Execução (UE) 2025/948 da Comissão, de 15 de maio de 2025, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a varíola ovina e caprina na Bulgária [notificada com o número C(2025) 3155]

C/2025/3155

JO L, 2025/948, 16.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/948/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/06/2025; revogado por 32025D1160 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/948/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/948

16.5.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/948 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2025

relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a varíola ovina e caprina na Bulgária

[notificada com o número C(2025) 3155]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A varíola ovina e caprina é uma doença infecciosa viral que afeta os ovinos e caprinos e pode ter um impacto grave nas populações animais em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de varíola ovina e caprina em ovinos ou caprinos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de ovinos ou caprinos.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a varíola ovina e caprina, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(4)

A Bulgária informou a Comissão da atual situação epidemiológica relativa à varíola ovina e caprina no seu território, na sequência de um foco dessa doença em ovinos e caprinos na região de Háskovo, confirmado em 7 de maio de 2025. Em resposta a esse foco, a Bulgária estabeleceu uma zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, em que são aplicadas as medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no referido regulamento delegado, a fim de impedir a continuação da propagação dessa doença, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(5)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar rapidamente, ao nível da União, a localização e a duração desta zona submetida a restrições no que respeita à varíola ovina e caprina.

(6)

A dimensão das zonas de proteção e de vigilância e a duração das medidas a aplicar nessas zonas baseiam-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, incluindo a situação epidemiológica no que diz respeito à varíola ovina e caprina nas áreas afetadas por essa doença e a situação epidemiológica global da varíola ovina e caprina no Estado-Membro em causa, bem como o nível de risco de continuação de propagação da doença, e considera-se que estão em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. A duração das medidas tem também em conta as normas internacionais do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) (4).

(7)

Por conseguinte, as áreas identificadas na Bulgária como zonas de proteção e de vigilância devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. A duração dessa regionalização tem em conta os períodos mínimos das medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(8)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que diz respeito à propagação da varíola ovina e caprina e a necessidade de impedir a propagação da doença do estabelecimento afetado na Bulgária para outras partes desse Estado-Membro ou para outros Estados-Membros, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível.

(9)

Assim, na pendência do parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e de vigilância na Bulgária devem ser imediatamente estabelecidas e enumeradas no anexo da presente decisão e deve ser fixada a duração dessas zonas.

(10)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Bulgária deve assegurar que:

a)

A autoridade competente desse Estado-Membro estabelece, de imediato, uma zona submetida a restrições que inclui uma zona de proteção e uma zona de vigilância, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições estabelecidas nesse artigo;

b)

As zonas de proteção e de vigilância referidas na alínea a) englobam, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo;

c)

As medidas que devem ser aplicadas nas zonas de proteção e de vigilância são aplicadas, pelo menos, até às datas indicadas no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 7 de junho de 2025.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2025.

Pela Comissão

Olivér VÁRHELYI

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).

(4)   https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/.


ANEXO

Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor do foco confirmado

Região e número de referência ADIS do foco

Áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância, parte da zona submetida a restrições na Bulgária, a que se refere o artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Região de Háskovo

BG-CAPRIPOX-2025-00004

Zona de proteção:

Those parts of the region of Haskovo, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.7231, Long. 26.3188 (2024/1).

29.5.2025

Zona de vigilância:

Those parts of the region of Haskovo, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.7231, Long. 26.3188 (2024/1), excluding the areas contained in the protection zone.

7.6.2025

Zona de vigilância:

Those parts of the region of Haskovo, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.7231, Long. 26.3188 (2024/1).

30.5.2025 - 7.6.2025


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/948/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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