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Document 32025D0948
Commission Implementing Decision (EU) 2025/948 of 15 May 2025 concerning certain interim emergency measures relating to sheep pox and goat pox in Bulgaria (notified under document C(2025) 3155)
Decisão de Execução (UE) 2025/948 da Comissão, de 15 de maio de 2025, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a varíola ovina e caprina na Bulgária [notificada com o número C(2025) 3155]
Decisão de Execução (UE) 2025/948 da Comissão, de 15 de maio de 2025, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a varíola ovina e caprina na Bulgária [notificada com o número C(2025) 3155]
C/2025/3155
JO L, 2025/948, 16.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/948/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/06/2025; revogado por 32025D1160 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/948 |
16.5.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/948 DA COMISSÃO
de 15 de maio de 2025
relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a varíola ovina e caprina na Bulgária
[notificada com o número C(2025) 3155]
(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A varíola ovina e caprina é uma doença infecciosa viral que afeta os ovinos e caprinos e pode ter um impacto grave nas populações animais em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
Em caso de foco de varíola ovina e caprina em ovinos ou caprinos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de ovinos ou caprinos. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a varíola ovina e caprina, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância. |
(4) |
A Bulgária informou a Comissão da atual situação epidemiológica relativa à varíola ovina e caprina no seu território, na sequência de um foco dessa doença em ovinos e caprinos na região de Háskovo, confirmado em 7 de maio de 2025. Em resposta a esse foco, a Bulgária estabeleceu uma zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, em que são aplicadas as medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no referido regulamento delegado, a fim de impedir a continuação da propagação dessa doença, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
(5) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar rapidamente, ao nível da União, a localização e a duração desta zona submetida a restrições no que respeita à varíola ovina e caprina. |
(6) |
A dimensão das zonas de proteção e de vigilância e a duração das medidas a aplicar nessas zonas baseiam-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, incluindo a situação epidemiológica no que diz respeito à varíola ovina e caprina nas áreas afetadas por essa doença e a situação epidemiológica global da varíola ovina e caprina no Estado-Membro em causa, bem como o nível de risco de continuação de propagação da doença, e considera-se que estão em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. A duração das medidas tem também em conta as normas internacionais do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) (4). |
(7) |
Por conseguinte, as áreas identificadas na Bulgária como zonas de proteção e de vigilância devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. A duração dessa regionalização tem em conta os períodos mínimos das medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
(8) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que diz respeito à propagação da varíola ovina e caprina e a necessidade de impedir a propagação da doença do estabelecimento afetado na Bulgária para outras partes desse Estado-Membro ou para outros Estados-Membros, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível. |
(9) |
Assim, na pendência do parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e de vigilância na Bulgária devem ser imediatamente estabelecidas e enumeradas no anexo da presente decisão e deve ser fixada a duração dessas zonas. |
(10) |
A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Bulgária deve assegurar que:
a) |
A autoridade competente desse Estado-Membro estabelece, de imediato, uma zona submetida a restrições que inclui uma zona de proteção e uma zona de vigilância, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições estabelecidas nesse artigo; |
b) |
As zonas de proteção e de vigilância referidas na alínea a) englobam, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo; |
c) |
As medidas que devem ser aplicadas nas zonas de proteção e de vigilância são aplicadas, pelo menos, até às datas indicadas no anexo. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 7 de junho de 2025.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2025.
Pela Comissão
Olivér VÁRHELYI
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).
(4) https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/.
ANEXO
Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor do foco confirmado
Região e número de referência ADIS do foco |
Áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância, parte da zona submetida a restrições na Bulgária, a que se refere o artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
Região de Háskovo BG-CAPRIPOX-2025-00004 |
Zona de proteção: Those parts of the region of Haskovo, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.7231, Long. 26.3188 (2024/1). |
29.5.2025 |
Zona de vigilância: Those parts of the region of Haskovo, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.7231, Long. 26.3188 (2024/1), excluding the areas contained in the protection zone. |
7.6.2025 |
|
Zona de vigilância: Those parts of the region of Haskovo, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 41.7231, Long. 26.3188 (2024/1). |
30.5.2025 - 7.6.2025 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/948/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)