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Document 32025D0893

Decisão de Execução (UE) 2025/893 da Comissão, de 14 de maio de 2025, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2191 no que diz respeito às normas harmonizadas para equipamentos de telecomunicações sem fios digitais intensificadas, equipamentos de curto alcance, sistemas de satélite, sistemas de transmissão de dados em banda larga (broadband e wideband), sistemas de telecomunicações móveis internacionais, radares aeronáuticos e meteorológicos, equipamentos WAS/RLAN de 5 e 6 GHz, ligações vídeo digital sem fios e sistemas avançados de guiamento e controlo de movimentos no solo

C/2025/3004

JO L, 2025/893, 15.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/893/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/893/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/893

15.5.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/893 DA COMISSÃO

de 14 de maio de 2025

que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2191 no que diz respeito às normas harmonizadas para equipamentos de telecomunicações sem fios digitais intensificadas, equipamentos de curto alcance, sistemas de satélite, sistemas de transmissão de dados em banda larga (broadband e wideband), sistemas de telecomunicações móveis internacionais, radares aeronáuticos e meteorológicos, equipamentos WAS/RLAN de 5 e 6 GHz, ligações vídeo digital sem fios e sistemas avançados de guiamento e controlo de movimentos no solo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de rádio que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o da referida diretiva, estando abrangidos pelas referidas normas ou partes destas.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2015) 5376 da Comissão (3), a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) para a elaboração e revisão de normas harmonizadas para os equipamentos de rádio em apoio dos requisitos essenciais estabelecidos na Diretiva 2014/53/UE e abrangidos pelo anexo II dessa decisão («pedido»).

(3)

Com base no pedido, o ETSI elaborou as normas harmonizadas EN 301 406-2 V3.1.1, EN 301 489-3 V2.3.2, EN 301 489-17 V3.3.1, EN 301 489-19 V2.2.1, EN 301 489-54 V1.1.1, EN 301 908-23 V15.1.1, EN 301 908-24 V15.1.1, EN 301 908-25 V15.1.1, EN 303 363-2 V1.1.1, EN 303 661 V1.1.1, EN 303 687 V1.1.1, EN 303 753 V1.1.1, EN 304 220-1 V1.2.1 e EN 304 220-2 V1.2.1.

(4)

Com base no pedido, o ETSI reviu igualmente as normas harmonizadas EN 301 489-52 V1.2.1, EN 301 893 V2.1.1, EN 3019 08-3 V13.1.1, EN 301 908-13 V13.2.1, EN 302 064-2 V1.1.1 e EN 303 213-5-1 V1.1.1, cujas referências estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia pela Decisão de Execução (UE) 2022/2191 da Comissão (4). Tal resultou na adoção das normas harmonizadas EN 301 489-52 V1.3.1, EN 301 893 V2.2.1, EN 301 908-3 V15.1.1, EN 301 908-13 V13.3.1, EN 302 064 V2.2.1 e EN 303 213-5-1 V2.1.1.

(5)

A Comissão, juntamente com o ETSI, avaliou se essas normas harmonizadas satisfazem o pedido.

(6)

As normas harmonizadas EN 301 908-23 V15.1.1, EN 301 908-24 V15.1.1, EN 301 908-25 V15.1.1, EN 303 363-2 V1.1.1, EN 303 661 V1.1.1, EN 303 753 V1.1.1, EN 304 220-1 V1.2.1, EN 304 220-2 V1.2.1, EN 301 893 V2.2.1, EN 301 908-3 V15.1.1 e EN 302 064 V2.2.1 satisfazem os requisitos essenciais que visam abranger e que estão estabelecidos no artigo 3.o da Diretiva 2014/53/UE. Por conseguinte, importa publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As normas harmonizadas EN 301 489-3 V2.3.2, EN 301 489-17 V3.3.1, EN 301 489-19 V2.2.1, EN 301 489-54 V1.1.1 e EN 301 489-52 V1.3.1 não abrangem os requisitos para as emissões na faixa de frequências inferiores a 9 kHz. Além disso, estabelecem critérios baseados no desempenho de forma subjetiva. As referências dessas normas harmonizadas devem, por conseguinte, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(8)

A norma harmonizada EN 301 406-2 V3.1.1 não estabelece um limite objetivo relativamente ao critério de desempenho mínimo do recetor para equipamentos que não possam ser submetidos a ensaios de capacidade de transmissão e a ensaios de taxa de erros de pacote. Além disso, esta norma harmonizada não estabelece condições de ensaio objetivas relativamente às emissões indesejadas do emissor. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(9)

A norma harmonizada EN 301 908-13 V13.3.1 não abrange a sensibilidade radiada total do receto nem a potência radiada total para equipamentos com uma largura inferior a 56 mm ou superior a 72 mm. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(10)

A norma harmonizada EN 303 213-5-1 V2.1.1 não abrange os requisitos relativos à potência máxima de transmissão. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(11)

A norma harmonizada EN 303 687 V1.1.1 não abrange suficientemente os equipamentos de banda estreita. Além disso, os ensaios definidos na sua cláusula B.7.2 baseiam-se numa especificação não divulgada estabelecida pela Associação IEEE (Institute of Electrical and Electronics Engineers Standards Association — Instituto de Engenharia Eletrotécnica e Eletrónica). Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(12)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/2191 enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/53/UE. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE são enumeradas num único ato, as referências das seguintes normas harmonizadas devem ser incluídas no referido anexo: EN 301 908-23 V15.1.1, EN 301 908-24 V15.1.1, EN 301 908-25 V15.1.1, EN 303 363-2 V1.1.1, EN 303 661 V1.1.1, EN 303 753 V1.1.1, EN 304 220-1 V1.2.1, EN 304 220-2 V1.2.1, EN 301 893 V2.2.1, EN 301 908-3 V15.1.1 e EN 302 064 V2.2.1. Além disso, as referências das seguintes normas harmonizadas devem ser incluídas no referido anexo com restrições: EN 301 406-2 V3.1.1, EN 301 489-3 V2.3.2, EN 3014 89-17 V3.3.1, EN 301 489-19 V2.2.1, EN 301 489-54 V1.1.1, EN 303 687 V1.1.1, EN 301 489-52 V1.3.1, EN 301 908-13 V13.3.1 e EN 303 213-5-1 V2.1.1.

(13)

Por conseguinte, é necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas revistas EN 301 489-52 V1.2.1, EN 301 893 V2.1.1, EN 301 908-13 V13.2.1, EN 301 908-3 V13.1.1, EN 302 064-2 V1.1.1 e EN 303 213-5-1 V1.1.1.

(14)

A norma harmonizada EN 303 098 V2.2.1 relativa ao acesso ao espetro radioelétrico de equipamentos marítimos de baixa potência que empregam sistemas de identificação automática (AIS) para localização de pessoas, cuja referência está publicada no Jornal Oficial da União Europeia através da Decisão de Execução (UE) 2022/2191, não cumpre os requisitos acordados a nível internacional em matéria de equipamentos marítimos, a fim de evitar interferências prejudiciais com os AIS, tal como estabelecido na Recomendação M.2135 da União Internacional das Telecomunicações sobre as características técnicas dos equipamentos autónomos de radiocomunicações marítimas que funcionam na faixa de frequências entre 156 e 162,05 MHz e na Decisão ECC/(22)02, de 1 de julho de 2022, relativa à regulamentação do funcionamento dos equipamentos autónomos de radiocomunicações marítimas (AMRD) da CEPT. Por conseguinte, importa retirar a referência dessa norma harmonizada do Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para realizarem eventuais adaptações aos seus equipamentos de rádio abrangidos pelas normas harmonizadas EN 301 489-52 V1.2.1, EN 301 893 V2.1.1, EN 301 908-13 V13.2.1, EN 301 908-3 V13.1.1, EN 302 064-2 V1.1.1 ou EN 303 213-5-1 V1.1.1, ou pela norma harmonizada EN 303 098 V2.2.1, é necessário diferir a retirada das referências dessas normas harmonizadas. Essas normas harmonizadas, com exceção da norma EN 301 893 V2.1.1, devem continuar a conferir uma presunção de conformidade durante um período transitório. A norma harmonizada EN 301 893 V2.1.1 deve continuar a conferir uma presunção de conformidade durante um período transitório mais longo devido à complexidade da cadeia de abastecimento.

(16)

As restrições aplicadas às normas harmonizadas EN 301 489-12 V3.2.1, EN 301 489-20 V2.2.1 e EN 301 489-52 V1.3.1, cujas referências estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia através da Decisão de Execução (UE) 2022/2191, devem ser retiradas, na sequência dos debates nas reuniões do grupo de peritos da Comissão para os equipamentos de rádio (E03587). Mais especificamente, as atuais restrições para essas normas harmonizadas relativamente às tolerâncias da configuração de ensaio não são consideradas relevantes, uma vez que se confirma que os valores dessas tolerâncias refletem o estado da arte da atual tecnologia de ensaio.

(17)

No entanto, as normas harmonizadas EN 301 489-12 V3.2.1, EN 301 489-20 V2.2.1 e EN 301 489-52 V1.3.1 não abrangem os requisitos para as emissões na faixa de frequências inferiores a 9 kHz. Além disso, estabelecem critérios baseados no desempenho de forma subjetiva. Por conseguinte, importa manter as referências das normas harmonizadas EN 301 489-12 V3.2.1 e EN 301 489-20 V2.2.1 no Jornal Oficial da União Europeia com novas restrições. Além disso, dado que a norma EN 301 489-52 V1.3.1 foi revista, importa que, durante o período de diferimento da sua retirada, essa referência seja mantida no Jornal Oficial da União Europeia com novas restrições.

(18)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2022/2191 deve ser alterada em conformidade.

(19)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/2191 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 15 de novembro de 2026.

O ponto 3 do anexo é aplicável a partir de 15 de maio de 2028.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj.

(2)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/53/oj).

(3)  Decisão de Execução C(2015) 5376 da Comissão, de 4 de agosto de 2015, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações no que diz respeito a equipamentos de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/2191 da Comissão, de 8 de novembro de 2022, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos de rádio, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 10.11.2022, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2191/oj).


ANEXO

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/2191 é alterado do seguinte modo:

1)

As linhas 52, 53 e 54 passam a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«52.

EN 301 489-12 V3.2.1

Norma de compatibilidade eletromagnética (CEM) para equipamento e serviços de rádio; Parte 12: Condições específicas para terminais de muito pequena abertura, estações terrenas interativas operadas nas faixas de frequências entre 4 GHz e 30 GHz no serviço fixo por satélite (FSS); Norma harmonizada para a compatibilidade eletromagnética

Advertência 1: Esta norma harmonizada não abrange requisitos de emissão em faixas de frequências inferiores a 9 kHz e, por conseguinte, não confere uma presunção de conformidade no que diz respeito a este parâmetro nesta faixa.

Advertência 2: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/53/UE, se se aplicar a sua cláusula 6.

53.

EN 301 489-20 V2.2.1

Norma de compatibilidade eletromagnética (CEM) para equipamento e serviços de rádio; Parte 20: Condições específicas para as estações terrenas móveis (MES) utilizadas nos serviços móveis por satélite (MSS); Norma harmonizada para a compatibilidade eletromagnética

Advertência 1: Esta norma harmonizada não abrange requisitos de emissão em faixas de frequências inferiores a 9 kHz e, por conseguinte, não confere uma presunção de conformidade no que diz respeito a este parâmetro nesta faixa.

Advertência 2: Esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/53/UE, se se aplicar a sua cláusula 6.

54.

EN 301 489-52 V1.2.1

Norma de compatibilidade eletromagnética (CEM) para equipamento e serviços de rádio; Parte 52: Condições específicas aplicáveis ao equipamento rádio e auxiliar dos utilizadores de comunicações celulares; Norma harmonizada para a compatibilidade eletromagnética

Advertência 1: Esta norma harmonizada não abrange requisitos de emissão em faixas de frequências inferiores a 9 kHz e, por conseguinte, não confere uma presunção de conformidade no que diz respeito a este parâmetro nesta faixa.

Advertência 2: Esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b) da Diretiva 2014/53/UE, se se aplicar a sua cláusula 6.»;

2)

São suprimidas as linhas 54, 70, 79, 84, 128 e 133;

3)

É suprimida a linha 65;

4)

São inseridas as seguintes linhas na posição sequencial correspondente:

N.o

Referência da norma

«54-A.

EN 301 489-52 V1.3.1

Norma de compatibilidade eletromagnética (CEM) para equipamento e serviços de rádio; Parte 52: Condições específicas aplicáveis ao equipamento rádio e auxiliar dos utilizadores de comunicações celulares; Norma harmonizada para a compatibilidade eletromagnética

Advertência 1: Esta norma harmonizada não abrange requisitos de emissão em faixas de frequências inferiores a 9 kHz e, por conseguinte, não confere uma presunção de conformidade no que diz respeito a este parâmetro nesta faixa.

Advertência 2: Esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b) da Diretiva 2014/53/UE, se se aplicar a sua cláusula 6.»;

«65-A.

EN 301 893 V2.2.1

WAS/RLAN 5 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico»;

«70-A.

EN 301 908-13 V13.3.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 13: Equipamento de utilizador para Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA)

Advertência: Esta norma harmonizada não abrange a sensibilidade radiada total nem a potência radiada total do recetor, no caso dos equipamentos de rádio com uma largura inferior a 56 mm ou superior a 72 mm, e, por conseguinte, não confere uma presunção de conformidade no que diz respeito à sensibilidade radiada total ou à potência radiada total do recetor.»;

«79-A.

EN 301 908-3 V15.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 3: Estações de Base (BS) que operam com Espalhamento Direto CDMA (UTRA FDD); Versão 15»;

«84-A.

EN 302 064 V2.2.1

Ligações vídeo digital sem fios operando na faixa de frequências de 1,3 GHz a 50 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico»;

«133-A.

EN 303 213-5-1 V2.1.1

Sistema Avançado de Guiamento e Controlo de Movimentos no Solo (A-SMGCS); Parte 5: Norma harmonizada para utilização do espetro radioelétrico para equipamento de Multilateração (MLAT); Subparte 1: Recetores e interrogadores.

Advertência: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos à potência máxima de transmissão, pelo que não confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses requisitos.»;

5)

São aditadas as seguintes linhas:

N.o

Referência da norma

«167.

EN 301 406-2 V3.1.1

Telecomunicações sem fios Digitais Intensificadas (DECT); Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 2: DECT-2020 NR

Advertência 1: Esta norma harmonizada não define um critério objetivo de desempenho mínimo para o recetor, descrito na cláusula 4.4, para equipamentos de rádio que não suportem a realização de um ensaio de capacidade de transmissão e de um ensaio de taxa de erros de pacote (PER), pelo que não confere uma presunção de conformidade no que diz respeito a esse critério para o equipamento descrito.

Advertência 2: Esta norma harmonizada não define condições de ensaio objetivas relativamente às emissões indesejadas do emissor e, por conseguinte, não confere uma presunção de conformidade no que diz respeito a esse parâmetro.

168.

EN 301 489-3 V2.3.2

Norma de compatibilidade eletromagnética (CEM) para equipamento e serviços de rádio; Parte 3: Condições específicas para equipamentos de curto alcance (SRD) operando em frequências entre 9 kHz e 246 GHz; Norma harmonizada para a compatibilidade eletromagnética

Advertência 1: Esta norma harmonizada não abrange requisitos de emissão em faixas de frequências inferiores a 9 kHz e, por conseguinte, não confere uma presunção de conformidade no que diz respeito a este parâmetro nesta faixa.

Advertência 2: Esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/53/UE, se se aplicar a sua cláusula 6.

169.

EN 301 489-17 V3.3.1

Norma de compatibilidade eletromagnética (CEM) para equipamento e serviços de rádio; Parte 17: Condições específicas para sistemas de transmissão de dados em banda larga (Broadband e Wideband); Norma harmonizada para a compatibilidade eletromagnética

Advertência 1: Esta norma harmonizada não abrange requisitos de emissão em faixas de frequências inferiores a 9 kHz e, por conseguinte, não confere uma presunção de conformidade no que diz respeito a este parâmetro nesta faixa.

Advertência 2: Esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/53/UE, se se aplicar a sua cláusula 6.

170.

EN 301 489-19 V2.2.1

Norma de compatibilidade eletromagnética (CEM) para equipamento e serviços de rádio; Parte 19: Condições específicas para estações terrenas móveis que apenas recebem (ROMES) que funcionam na faixa dos 1,5 GHz e asseguram comunicações de dados e para recetores GNSS que funcionam na banda RNSS e fornecem dados de posicionamento, navegação e cronometria; Norma harmonizada para a compatibilidade eletromagnética

Advertência 1: Esta norma harmonizada não abrange requisitos de emissão em faixas de frequências inferiores a 9 kHz e, por conseguinte, não confere uma presunção de conformidade no que diz respeito a este parâmetro nesta faixa.

Advertência 2: Esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/53/UE, se se aplicar a sua cláusula 6.

171.

EN 301 489-54 V1.1.1

Norma de compatibilidade eletromagnética (CEM) para equipamento e serviços de rádio; Parte 54: Condições específicas para radares aeronáuticos e meteorológicos terrestres fixos; Norma harmonizada para a compatibilidade eletromagnética

Advertência 1: Esta norma harmonizada não abrange requisitos de emissão em faixas de frequências inferiores a 9 kHz e, por conseguinte, não confere uma presunção de conformidade no que diz respeito a este parâmetro nesta faixa.

Advertência 2: Esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/53/UE, se se aplicar a sua cláusula 6.

172.

EN 301 908-23 V15.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 23: Estação de base (BS) de sistema de antenas ativas (AAS); Versão 15

173.

EN 301 908-24 V15.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 24: Estações de Base (BS) New Radio (NR); Versão 15

174.

EN 301 908-25 V15.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 25: Equipamento de Utilizador (UE) New Radio (NR); Versão 15

175.

EN 303 363-2 V1.1.1

Sensores de Radares de Controlo do Tráfego Aéreo; Radares de vigilância secundários (SSR); Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 2: Monitor de Campo Distante (FFM)

176.

EN 303 661 V1.1.1

Equipamentos de curto alcance (SRD); Radar terrestre de abertura sintética (GBSAR) a funcionar na gama de frequências de 17,1 GHz a 17,3 GHz e radar terrestre de abertura sintética de alta definição (HD-GBSAR) a funcionar na gama de frequências de 76 GHz a 77 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

177.

EN 303 687 V1.1.1

WAS/RLAN 6 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

Advertência 1: Esta norma harmonizada não abrange de modo suficiente os equipamentos de banda estreita, tal como definidos na sua cláusula 3.1 e, por conseguinte, não confere uma presunção de conformidade a esses equipamentos.

Advertência 2: Esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, se se aplicar a sua cláusula B.7.2.

178.

EN 303 753 V1.1.1

Sistemas de transmissão de dados em banda larga (WDTS) para equipamentos móveis e fixos de rádio que funcionem na faixa dos 57–71 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

179.

EN 304 220-1 V1.2.1

Equipamentos de transmissão de dados em banda larga de curto alcance; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 1: Equipamentos de transmissão de dados em banda larga: pontos de acesso à rede que funcionam nas faixas de frequências de 863 MHz a 868 MHz e de 915,8 MHz a 919,4 MHz

180.

EN 304 220-2 V1.2.1

Equipamentos de transmissão de dados em banda larga de curto alcance; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 2: Equipamentos de transmissão de dados em banda larga: nó terminal que funciona nas faixas de frequências de 863 MHz a 868 MHz e de 915,8 MHz a 919,4 MHz».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/893/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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