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Document 32025D0539

Decisão de Execução (UE) 2025/539 do Conselho, de 18 de março de 2025, que autoriza a Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 26.°, n.° 1, alínea a), e dos artigos 168.° e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/6238/2025/INIT

JO L, 2025/539, 21.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/539/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/539/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/539

21.3.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/539 DO CONSELHO

de 18 de março de 2025

que autoriza a Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que lhes é cobrado pelos bens e serviços por eles utilizados para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva exige que o IVA seja declarado quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio dos sujeitos passivos ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2021/1998 do Conselho (2) autorizou a Estónia, até 31 de dezembro de 2024, a limitar a 50 % o direito a deduzir o IVA cobrado sobre despesas relacionadas com os veículos ligeiros de passageiros não exclusivamente utilizados para os fins da empresa, sempre que essas despesas abrangessem a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária ou a importação de veículos ligeiros de passageiros não exclusivamente utilizados para os fins da empresa, bem como as despesas relativas à manutenção e reparação desses veículos e à compra de combustível para os mesmos. Também autorizou a Estónia a não tratar como uma prestação de serviços realizada a título oneroso a utilização para fins alheios à empresa dos veículos ligeiros de passageiros que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tivessem sido sujeitos a uma limitação autorizada ao abrigo do artigo 1.o da referida decisão («medida especial»).

(3)

Por ofício registado na Comissão em 28 de março de 2024, a Estónia solicitou uma autorização à Comissão, em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, para continuar a aplicar a medida especial (o «pedido»). Por ofício de 3 de abril de 2024, a Comissão solicitou mais informações. A Estónia respondeu em 28 de junho de 2024. Por ofício de 28 de agosto de 2024, a Comissão solicitou esclarecimentos adicionais, que a Estónia forneceu por ofício registado na Comissão em 24 de setembro de 2024.

(4)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido aos demais Estados-Membros por ofício de 17 de outubro de 2024. Por ofício de 18 de outubro de 2024, a Comissão comunicou à Estónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

Em conformidade com o artigo 4.o da Decisão de Execução (UE) 2021/1998, a Estónia apresentou, juntamente com o pedido, um relatório que inclui uma análise da percentagem fixada para a limitação do direito à dedução do IVA a que se refere o artigo 1.o da referida decisão de execução. Com base na informação atualmente disponível, a saber, a experiência alcançada com as auditorias fiscais e os dados estatísticos relativos à utilização privada dos veículos ligeiros de passageiros, a Estónia confirma que a justificação da limitação a 50 % se mantém válida e adequada.

(6)

Tendo em conta que a medida especial, autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2021/1998, teve um impacto positivo sobre os encargos administrativos dos contribuintes e das autoridades fiscais através da simplificação da cobrança do IVA e da prevenção da evasão fiscal causada pela conservação de registos incorretos, a Comissão considera adequado conceder a medida especial.

(7)

A medida especial deverá ser limitada ao tempo necessário para avaliar a eficácia e a adequação da limitação da percentagem. A Estónia deverá, portanto, ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2027.

(8)

A medida especial é proporcionada face aos objetivos visados, a saber, simplificar o procedimento de cobrança do IVA e evitar certas formas de fraude ou evasão fiscais, uma vez que é limitada no tempo e no âmbito. Além disso, a medida especial não implica o risco de a fraude se alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros.

(9)

Se a Estónia considerar que é necessária uma prorrogação da medida especial para além de 2027, deverá apresentar à Comissão um pedido de prorrogação até 31 de março de 2027. Esse pedido deverá ser acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida, incluindo uma análise da limitação de percentagem aplicada.

(10)

A medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(11)

A fim de assegurar a consecução dos objetivos visados pela medida especial, nomeadamente a aplicação da mesma sem interrupções, e de proporcionar segurança jurídica no que respeita ao período de tributação, é conveniente conceder autorização para aplicar a medida especial com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. Uma vez que a Estónia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial em 28 de março de 2024 e tem continuado a aplicar o regime jurídico estabelecido na sua legislação nacional com base na Decisão de Execução (UE) 2021/1998 desde 1 de janeiro de 2025, a confiança legítima das pessoas em causa é devidamente respeitada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Estónia é autorizada a limitar a 50 % o direito a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado cobrado sobre despesas relacionadas com os veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa, sempre que essas despesas abranjam a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária ou a importação de veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa, bem como as despesas relativas à manutenção e reparação desses veículos e à compra de combustível para os mesmos.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a Estónia é autorizada a não tratar como uma prestação de serviços efetuada a título oneroso a utilização para fins alheios à empresa dos veículos ligeiros de passageiros que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma limitação autorizada ao abrigo do artigo 1.o da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A presente decisão aplica-se aos veículos ligeiros de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor.

2.   A presente decisão não se aplica às seguintes categorias de veículos ligeiros de passageiros:

a)

Veículos comprados para revenda, aluguer ou locação financeira;

b)

Veículos utilizados para o transporte de passageiros contra pagamento, incluindo serviços de táxi;

c)

Veículos utilizados para lições de condução.

Artigo 4.o

1.   A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

2.   A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027.

3.   Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2027 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da percentagem fixada no artigo 1.o.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República da Estónia.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SZŁAPKA


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2021/1998 do Conselho, de 15 de novembro de 2021, que autoriza a Estónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 408 de 17.11.2021, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1998/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/539/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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