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Document 32025D0503

Decisão de Execução (UE) 2025/503 da Comissão, de 18 de março de 2025, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho relativas ao modelo a utilizar pelos Estados-Membros para assegurar que as suas estratégias nacionais de gestão do asilo e da migração são comparáveis no que toca a elementos essenciais específicos

C/2025/1574

JO L, 2025/503, 20.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/503/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/503/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/503

20.3.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/503 DA COMISSÃO

de 18 de março de 2025

que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho relativas ao modelo a utilizar pelos Estados-Membros para assegurar que as suas estratégias nacionais de gestão do asilo e da migração são comparáveis no que toca a elementos essenciais específicos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/1351 introduz uma abordagem global da gestão da migração através da elaboração integrada de políticas no domínio da gestão do asilo e da migração, incluindo as suas componentes internas e externas.

(2)

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351 exige que os Estados-Membros adotem estratégias nacionais que definam a abordagem estratégica com vista a garantir a capacidade suficiente e as condições necessárias para aplicar eficazmente o respetivo sistema de gestão do asilo e da migração, em plena conformidade com as respetivas obrigações ao abrigo do direito da União e internacional, incluindo o respeito pelos direitos fundamentais. As estratégias nacionais devem incluir, pelo menos, medidas preventivas para reduzir a pressão migratória, o planeamento de contingência, informações sobre a aplicação a nível nacional do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, bem como informações sobre as medidas tomadas a fim de ter em conta os resultados pertinentes do acompanhamento da Agência da União Europeia para o Asilo (AUEA) e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex).

(3)

A fim de estabelecer essa abordagem estratégica, as estratégias nacionais devem apresentar a visão a longo prazo dos Estados-Membros através de objetivos estratégicos de um sistema integrado de gestão do asilo e da migração a nível nacional, tendo em conta, nomeadamente, a sua situação específica, em especial a localização geográfica, e refletindo a abordagem global da gestão do asilo e da migração com as suas componentes internas e externas, em conformidade com os artigos 3.o, 4.° e 5.° do Regulamento (UE) 2024/1351, e o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, em conformidade com o artigo 6.o do mesmo regulamento.

(4)

A fim de assegurar que as estratégias nacionais são comparáveis, os Estados-Membros devem utilizar um modelo para as definir, prevendo uma estrutura comum e os elementos comparáveis necessários, conservando simultaneamente o seu poder discricionário quanto à decisão sobre a natureza e o âmbito das medidas pertinentes. As estratégias nacionais não devem servir de instrumento de acompanhamento, uma vez que apenas descrevem a abordagem estratégica dos Estados-Membros em matéria de gestão do asilo e da migração e as suas necessidades futuras a este respeito.

(5)

A fim de assegurar a aplicação coerente das estratégias nacionais dos Estados-Membros, a Comissão deverá elaborar, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2024/1351, uma Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração quinquenal que defina a abordagem estratégica e a longo prazo relativa à gestão da migração e do asilo a nível da União. A Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração deverá basear-se e ter em conta as estratégias nacionais desenvolvidas pelos Estados-Membros.

(6)

O modelo deve servir de apoio aos Estados-Membros no desenvolvimento de estratégias bem estruturadas para a gestão do asilo e da migração e ajudá-los a formular os seus objetivos estratégicos para cada domínio, identificando elementos essenciais específicos. Deve incluir elementos e medidas essenciais específicos, para que todas as estratégias sejam abrangentes e comparáveis.

(7)

As estratégias nacionais devem incluir uma abordagem abrangente da gestão do asilo e da migração com base nas componentes internas e externas referidas nos artigos 3.o, 4.° e 5.° do Regulamento (UE) 2024/1351. A gestão eficaz do asilo e da migração exige medidas destinadas a reduzir a pressão migratória, bem como ações a realizar nos Estados-Membros e em cooperação com países terceiros. Por conseguinte, as estratégias nacionais devem definir os objetivos estratégicos em conformidade, consistindo em medidas e ações pertinentes que incidam sobre as rotas migratórias em causa, bem como na redução dos incentivos e na prevenção da fuga e dos movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou apátridas entre Estados-Membros. Tais medidas e ações no âmbito das componentes internas e externas são igualmente necessárias a fim de reduzir o número total de chegadas irregulares à União, reduzindo assim a pressão migratória.

(8)

Tendo em conta as obrigações dos Estados-Membros no âmbito das componentes externas da abordagem abrangente referida no Regulamento (UE) 2024/1351, as estratégias nacionais devem abranger medidas e ações fundamentais que incidam sobre as rotas migratórias pertinentes, tais como medidas que promovam parcerias com países terceiros, promovam a migração legal e as vias legais, apoiem os países parceiros que acolhem um grande número de migrantes e refugiados, previnam e reduzam a migração irregular, combatam as causas profundas e os fatores determinantes da migração irregular e reforcem o regresso, a readmissão e a reintegração, no pleno respeito dos direitos fundamentais e em consonância com as obrigações internacionais da União. Tais medidas e ações são de importância fundamental para a gestão da migração a nível nacional e para a redução do risco de pressão migratória a longo prazo.

(9)

Tendo em conta as obrigações dos Estados-Membros no âmbito das componentes internas da abordagem global referida no Regulamento (UE) 2024/1351, as estratégias nacionais devem incluir as principais medidas e ações pertinentes para assegurar a aplicação das regras relativas à determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional, medidas para combater a exploração e reduzir o emprego ilegal e prevenir a exploração dos migrantes no mercado de trabalho, bem como medidas para assegurar a gestão eficaz do regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Tais medidas e ações são cruciais para enfrentar eficazmente os desafios migratórios e limitar eventuais abusos dos procedimentos de asilo aplicados a nível nacional.

(10)

A fim de assegurar o funcionamento eficaz das políticas da União em matéria de asilo e migração baseadas no princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades no contexto das obrigações estabelecidas no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1351, as estratégias nacionais devem incluir as principais medidas e ações pertinentes no domínio da gestão das fronteiras, necessárias para assegurar uma abordagem coerente e equitativa em matéria de asilo e migração, nomeadamente medidas destinadas a reforçar os procedimentos na fronteira, a melhoria da emissão de vistos e a prevenção de eventuais abusos dos regimes de isenção de vistos.

(11)

A fim de assegurar que os sistemas nacionais de asilo e migração proporcionam um acesso efetivo aos procedimentos de proteção internacional, as estratégias nacionais devem incluir as principais medidas e ações específicas para assegurar um acesso rápido e efetivo aos procedimentos de asilo no território de um Estado-Membro, medidas que indiquem de que forma é assegurado e acompanhado o respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e noutros tratados internacionais pertinentes, medidas destinadas a criar um sistema de acolhimento sólido, medidas para prestar um apoio eficaz a outros Estados-Membros, medidas para promover oportunidades de migração legal e a boa gestão da mobilidade e medidas que criem as condições necessárias para uma integração bem-sucedida. Tais medidas são fundamentais para assegurar o cumprimento efetivo das obrigações dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351. Os objetivos estratégicos que englobam estas medidas são da maior importância para assegurar o respeito do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades.

(12)

Os objetivos estratégicos e as medidas conexas incluídos nas estratégias nacionais contribuem para a resiliência e a adaptabilidade dos Estados-Membros face à evolução futura no domínio do asilo e da migração, assegurando a sua preparação para lidarem com as oscilações referentes às situações migratórias, permitindo-lhes fazerem face a situações de crise.

(13)

Tendo em conta a preparação e a capacidade dos Estados-Membros para se adaptarem às realidades em desenvolvimento e em evolução da gestão do asilo e da migração, as estratégias nacionais devem integrar uma abordagem estratégica das necessidades de planeamento de contingência, bem como assegurar a complementaridade e a coerência de vários outros instrumentos no domínio da preparação e contingência.

(14)

A fim de assegurar que os sistemas nacionais de asilo e migração estão preparados para eventuais chegadas em massa de nacionais de países terceiros ou apátridas, situações de instrumentalização no domínio do asilo e da migração ou situações de força maior, as estratégias nacionais devem incluir medidas destinadas a dotar esses sistemas das medidas e instrumentos necessários para preparar, dar resposta e resolver essas situações.

(15)

A fim de concretizar a abordagem integrada, as estratégias nacionais devem também incluir objetivos estratégicos, apoiados por medidas pertinentes, para aplicar o princípio da elaboração integrada de políticas e uma abordagem de governação integrada, tal como referido no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2024/1351, no que diz respeito à abordagem global da gestão do asilo e da migração.

(16)

A fim de assegurar a coerência e a eficácia das ações e medidas tomadas pela União e pelos seus Estados-Membros, agindo no âmbito das respetivas competências, em conformidade com o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, no que diz respeito à necessidade de assegurar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários, tal como referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1351, o modelo deve prever a inclusão de medidas que assegurem a capacidade suficiente e as condições necessárias para executar as diferentes componentes da estratégia, tendo em conta que as estratégias nacionais devem ser executadas ao longo de um período de cinco anos.

(17)

Além disso, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/1351, as estratégias nacionais devem conter informações sobre a forma como devem ser tidos em consideração os resultados pertinentes do acompanhamento realizado pela AUEA, criada pelo Regulamento (UE) 2021/2303 (2), e pela Frontex, criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 (3).

(18)

As estratégias devem também ter em conta a avaliação de Schengen realizada em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho (4), bem como os resultados pertinentes da monitorização dos direitos fundamentais realizada em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/1356 (5).

(19)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(20)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou, por ofício de 27 de junho de 2024, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do Regulamento (UE) 2024/1351. A participação da Irlanda foi confirmada pela Decisão (UE) 2024/2088 da Comissão (6). Por conseguinte, a Irlanda fica vinculada pela presente decisão.

(21)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O modelo para as estratégias nacionais a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2024/1351 consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2024/1351, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2303/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/922/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).

(6)  Decisão (UE) 2024/2088 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 (JO L, 2024/2088, 2.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2088/oj).


ANEXO

MODELO A UTILIZAR PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA ASSEGURAR QUE AS SUAS ESTRATÉGIAS NACIONAIS DE GESTÃO DO ASILO E DA MIGRAÇÃO SÃO COMPARÁVEIS NO QUE TOCA A ELEMENTOS ESSENCIAIS ESPECÍFICOS

1.   CONTEXTO NACIONAL EM MATÉRIA DE GESTÃO DO ASILO E DA MIGRAÇÃO

Apresente um resumo pormenorizado da atual situação nacional em matéria de asilo e migração, nomeadamente com base nos resultados das análises de risco e das avaliações da situação operacional. Apresente os principais elementos de uma perspetiva estratégica, destacando eventuais riscos, desafios, necessidades e oportunidades, atuais e futuros, em matéria de migração, tendo em conta a situação específica dos Estados-Membros, em especial a sua localização geográfica.

2.   OBJETIVOS ESTRATÉGICOS E PRINCIPAIS MEDIDAS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DO ASILO E DA MIGRAÇÃO

Defina, em cada um dos seguintes domínios, os objetivos estratégicos e as principais medidas conexas destinados a aplicar eficazmente o sistema de gestão do asilo e da migração, em conformidade com o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, o princípio da elaboração integrada de políticas, no cumprimento integral do direito da União e do direito internacional e com base no pleno respeito dos direitos fundamentais. Ao definir esses objetivos, tenha em conta todos os desafios, necessidades e oportunidades, atuais e futuros, identificados para cada rubrica. Ao descrever as medidas, tenha em conta quais delas são pertinentes para alcançar, no domínio em causa, os objetivos estratégicos atuais e futuros, nos próximos cinco anos. Inclua informações sobre a forma como estão a ser tidos em conta os resultados do acompanhamento realizado pela Agência da UE para o Asilo (AUEA) e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), bem como outras avaliações e resultados do acompanhamento pertinentes  (1) . Inclua ainda, se necessário, referências a outras estratégias e planos, nomeadamente a estratégia nacional de gestão integrada das fronteiras e outros planos nacionais de contingência pertinentes, destinados a assegurar sinergias, coerência e complementaridade.

2.1.   Gestão eficaz do sistema de asilo e migração com vista a reduzir a pressão migratória com base na abordagem global

2.1.1.    Elementos de dimensão externa:

Tendo em conta o contexto nacional, a localização geográfica e os desafios atuais e futuros identificados, bem como as necessidades identificadas, descreva de que modo os objetivos estratégicos terão em consideração as rotas migratórias pertinentes, em plena conformidade com o direito da União e o direito internacional e respeitando na íntegra os direitos fundamentais.

Descreva quais dos seguintes elementos e medidas fundamentais são relevantes para alcançar os objetivos estratégicos atuais e futuros neste domínio. Indique todas as outras medidas que considere mais pertinentes para a consecução dos objetivos estratégicos.

Qual é a melhor forma de promover e construir parcerias específicas e mutuamente benéficas com os países terceiros de origem e de trânsito, e como é possível promover a cooperação com os países terceiros pertinentes a nível bilateral, regional e multilateral, nomeadamente no que diz respeito ao regresso efetivo?

Como promover a migração legal e as vias legais destinadas aos nacionais de países terceiros que necessitam de proteção internacional, bem como aos nacionais de países terceiros autorizados a residir legalmente no Estado-Membro, incluindo, se for caso disso, a participação na Parceria de Talentos da UE (2) e no Quadro de Reinstalação da União (3)?

Outras medidas que possam facilitar os objetivos estratégicos neste domínio, nomeadamente: medidas de apoio aos países terceiros que acolhem um grande número de migrantes e refugiados, medidas de apoio às capacidades operacionais dos países terceiros em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras, no pleno respeito dos direitos humanos, medidas para combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas e para prevenir e reduzir a migração irregular para os territórios dos Estados-Membros, assegurando simultaneamente o direito de requerer proteção internacional, medidas para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e medidas de combate ao tráfico de seres humanos, reduzindo simultaneamente as vulnerabilidades por eles causadas, e para proteger os direitos dos migrantes vítimas de introdução clandestina e de tráfico de seres humanos. Tenha em conta as medidas destinadas a combater as causas profundas e os fatores determinantes da migração irregular e das deslocações forçadas.

2.1.2.    Elementos de dimensão interna:

Tendo em conta o contexto nacional, a localização geográfica e os desafios atuais e futuros identificados, bem como as necessidades identificadas, descreva os objetivos estratégicos que visam, nomeadamente, reduzir os incentivos e prevenir a fuga e os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou apátridas entre Estados-Membros.

Descreva quais dos seguintes elementos e medidas fundamentais são relevantes para alcançar os objetivos estratégicos atuais e futuros neste domínio. Indique todas as outras medidas que considere mais pertinentes para a consecução dos objetivos estratégicos.

Qual é a melhor forma de assegurar a aplicação correta e célere das regras relativas à determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional e, se necessário, de efetuar a transferência para o Estado-Membro responsável? Indique igualmente as medidas que visam aplicar eficazmente os procedimentos de tomada e de retomada a cargo, destinadas a limitar os abusos do sistema nacional de asilo, nomeadamente através de fugas e movimentos não autorizados, e a forma como os resultados do controlo efetuado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foram ou serão tidos em conta, consoante o caso.

Medidas para combater a exploração e reduzir o emprego ilegal, em conformidade com a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), incluindo as destinadas a assegurar a correta aplicação de sanções e a prevenir eficazmente a exploração dos migrantes no mercado de trabalho.

No que diz respeito à gestão eficaz do regresso, descreva a abordagem estratégica que assegura a gestão eficaz do regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, incluindo o seu regresso efetivo e em condições condignas, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Outras medidas que possam facilitar os objetivos estratégicos no domínio da gestão do regresso, nomeadamente: cooperação entre os intervenientes e as autoridades pertinentes, planeamento estratégico das capacidades, utilizando os instrumentos pertinentes da Frontex ou adotando medidas de apoio à reintegração. Indique igualmente de que forma os resultados do acompanhamento efetuado pela AUEA e pela Frontex e a avaliação realizada em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/922 (7) estão a ser ou serão tidos em conta, consoante o caso.

2.1.3.    Medidas para prestar apoio eficaz a outros Estados-Membros:

Descreva a abordagem estratégica para assegurar a capacidade do Estado-Membro para prestar apoio eficaz a outros Estados-Membros sob a forma de contribuições de solidariedade e ao abrigo do conjunto de instrumentos permanentes da UE de apoio à migração a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

2.2.   Gestão eficaz das fronteiras externas da UE

Tendo em conta o contexto nacional, a localização geográfica e os desafios atuais e futuros identificados, bem como as necessidades identificadas, descreva os objetivos estratégicos para assegurar uma gestão integrada eficaz das fronteiras externas.

Descreva quais dos seguintes elementos e medidas fundamentais são relevantes para alcançar os objetivos estratégicos atuais e futuros neste domínio. Indique todas as outras medidas que considere mais pertinentes para a consecução dos objetivos estratégicos.

2.2.1.    Gestão eficaz das fronteiras externas da UE e acesso à proteção internacional:

Como alcançar um elevado nível de complementaridade entre a presente estratégia e a estratégia nacional para a gestão europeia integrada das fronteiras, tal como estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (9)? Se relevante, tenha em conta as medidas que asseguram o pleno respeito das obrigações previstas no direito internacional e da União no que diz respeito a pessoas socorridas no mar;

Como assegurar a plena aplicação da política comum de vistos a nível nacional, incluindo a melhor forma de organizar controlos adequados em matéria de migração e segurança antes da emissão atempada de vistos, e como prevenir abusos dos regimes de isenção de vistos?

Como são ou serão tidos em conta os principais resultados do acompanhamento realizado pela AUEA e pela Frontex e da avaliação realizada em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/922 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como do acompanhamento efetuado em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho (10)?

2.2.2.    Acesso efetivo à proteção internacional nas fronteiras externas da UE:

Como assegurar o acesso atempado e efetivo a um procedimento equitativo e eficiente de concessão de proteção internacional nas fronteiras externas da UE, nas zonas de trânsito e nos mares territoriais?

No que diz respeito à necessidade de uma aplicação contínua e eficaz do procedimento na fronteira estabelecido nos Regulamentos (UE) 2024/1348 (11) e (UE) 2024/1349 (12) do Parlamento Europeu e do Conselho, descreva todas as medidas pertinentes que assegurem, entre outras coisas, a sua correta aplicação nas fronteiras e a preservação do direito de asilo. Pondere e descreva qual a melhor forma de simplificar o procedimento de asilo e regresso em caso de indeferimento do pedido de proteção internacional, incluindo durante a uma eventual apreciação judicial.

2.3.   Um sistema justo de asilo e integração

Tendo em conta o contexto nacional, a localização geográfica e os desafios atuais e futuros identificados, bem como as necessidades já identificadas, descreva os objetivos estratégicos que asseguram que o sistema de gestão do asilo permite um acesso efetivo ao procedimento de proteção internacional, proporcionando aos requerentes um nível de vida adequado, e concede proteção internacional aos requerentes que dela necessitam, assegurando a sua integração adequada.

Descreva quais dos seguintes elementos e medidas fundamentais são relevantes para alcançar os objetivos estratégicos atuais e futuros neste domínio. Indique todas as outras medidas que considere mais pertinentes para a consecução dos objetivos estratégicos.

2.3.1.    Garantir o acesso atempado e efetivo a procedimentos de asilo equitativos e eficientes no território de um Estado-Membro:

A abordagem estratégica para assegurar, a nível administrativo e judicial (órgãos jurisdicionais), no pleno respeito do princípio da independência judicial, uma elevada qualidade e coerência dos processos decisórios administrativos e judiciais em tempo útil no Estado-Membro, nomeadamente através de medidas destinadas a assegurar a convergência das decisões em matéria de asilo e a reduzir o risco de abuso dos sistemas nacionais de asilo.

Medidas destinadas ao planeamento estratégico, assegurando as capacidades necessárias a nível administrativo e judicial (órgãos jurisdicionais), no pleno respeito do princípio da independência judicial, para cumprir plenamente as obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) 2024/1348 e (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), no que diz respeito ao acesso ao procedimento e à apreciação dos pedidos de proteção internacional.

2.3.2.    Garantias processuais e direitos fundamentais:

De que forma a abordagem estratégica, acompanhada de medidas fundamentais pertinentes que garantem o respeito pelos direitos e garantias fundamentais, incluindo os consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente as garantias processuais e as condições de detenção, é assegurada e acompanhada, tendo devidamente em conta a jurisprudência nacional, da União e internacional? Tenha em conta as necessidades específicas dos menores não acompanhados e dos requerentes vulneráveis.

2.3.3.    Um sistema sólido de acolhimento:

Qual é a abordagem estratégica para assegurar que o sistema de acolhimento tem capacidade para proporcionar aos requerentes acesso a condições de acolhimento adequadas, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho (14)?

Outras medidas que possam facilitar os objetivos estratégicos neste domínio, nomeadamente: medidas destinadas a assegurar um sistema de acolhimento sustentável, resiliente e adequado, medidas para fiscalizar a existência de condições de acolhimento adequadas (e de satisfação das necessidades básicas, se aplicável), medidas para reduzir o risco de abusos do sistema de acolhimento, medidas para dar resposta às necessidades específicas dos menores não acompanhados e das pessoas vulneráveis; acrescente as medidas relativas à integração, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.3.4.    Criar condições para uma integração rápida e bem-sucedida:

Qual é a abordagem estratégica para assegurar uma integração bem-sucedida dos beneficiários de proteção internacional e de outros regimes de proteção nacional, que abranja o respeito dos direitos ao abrigo Regulamento (UE) 2024/1347 (educação, incluindo cursos de línguas, emprego, cuidados de saúde, habitação, segurança social e assistência social)?

2.4.   Preparação e planeamento de contingência

Em relação aos desafios atuais e futuros, bem como às necessidades identificadas, indique de que forma o planeamento de contingência e a preparação para crises foram integrados na abordagem estratégica em matéria de asilo e migração.

Tenha em conta e descreva os principais elementos e medidas pertinentes para alcançar os objetivos estratégicos atuais e futuros neste domínio. Tenha em conta que os Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho  (15) preveem que os elementos a seguir enumerados sejam abrangidos pela estratégia. Indique todas as outras medidas que considere mais pertinentes para a consecução dos objetivos estratégicos.

Qual é a melhor forma de assegurar que as obrigações previstas no Regulamento (UE) 2024/1359, no Regulamento (UE) 2019/1896, na Diretiva (UE) 2024/1346 e no Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho são tidas em conta e refletidas na execução da estratégia nacional?

Como é assegurada, a nível estratégico e com base numa análise contínua dos desafios emergentes e de eventuais riscos futuros, a pertinência dos planos de contingência em matéria de asilo e migração, garantindo simultaneamente o cumprimento das obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho? Pondere de que forma é assegurada a coerência e a complementaridade estratégica da estratégia nacional com outras estratégias nacionais de contingência e preparação pertinentes, nomeadamente no domínio da segurança.

Como são utilizados os relatórios publicados pela Comissão no âmbito do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias (16), para que permitam satisfazer as necessidades resultantes do planeamento de contingência?

De que forma é assegurado que o sistema nacional contempla as medidas necessárias para preparar, dar resposta e resolver situações excecionais de chegada maciça de nacionais de países terceiros ou apátridas ao seu Estado-Membro, por via terrestre, aérea ou marítima, incluindo de pessoas que tenham sido desembarcadas, se for caso disso? Nomeadamente através de medidas de proteção dos direitos fundamentais dos requerentes e beneficiários de proteção internacional e de outras formas de proteção.

De que forma é assegurado que o sistema nacional contempla as medidas necessárias para preparar, dar resposta e resolver situações de instrumentalização no domínio da migração e do asilo, sempre que um país terceiro ou um interveniente não estatal hostil incentive ou facilite os movimentos de nacionais de países terceiros ou de apátridas para as fronteiras externas ou para o seu Estado-Membro, com o objetivo de desestabilizar a União ou um Estado-Membro, e sempre que tais ações sejam suscetíveis de pôr em risco funções essenciais de um Estado-Membro, incluindo medidas para proteger os direitos fundamentais dos requerentes e dos beneficiários de proteção internacional e de outras formas de proteção?

De que forma é assegurado que o sistema nacional contempla as medidas necessárias para preparar, dar resposta e resolver situações de força maior, incluindo medidas para proteger os direitos dos requerentes e beneficiários de proteção internacional e de outras formas de proteção?

2.5.   Concretizar a abordagem integrada – medidas destinadas a aplicar o princípio da elaboração integrada de políticas

Pondere de que forma a aplicação do princípio da elaboração integrada de políticas com base numa abordagem global das políticas de gestão do asilo e da migração é assegurada e desenvolvida a nível estratégico, abrangendo a coerência entre as componentes internas e externas dessas políticas e a necessidade de uma estreita colaboração interinstitucional a nível nacional.

Pondere e descreva quais dos seguintes elementos e medidas fundamentais são pertinentes para alcançar os objetivos estratégicos atuais e futuros neste domínio. Indique todas as outras medidas que considere mais pertinentes para a consecução dos objetivos estratégicos.

Qual é a melhor forma de estabelecer disposições institucionais no âmbito da governação da migração e do asilo com base na abordagem global da gestão da migração e do asilo a nível nacional, incluindo estruturas de coordenação entre vários serviços da administração central (ministérios e organismos competentes), a fim de concretizar as componentes internas e externas da abordagem global em matéria de migração e asilo, assegurando a sua coerência.

De que forma são assegurados regimes eficazes para uma coordenação e cooperação eficientes entre o governo e o poder judicial (órgãos jurisdicionais), no pleno respeito do princípio da independência judicial, e entre os diferentes níveis do Estado (nacional, regional, local), conforme adequado e de acordo com o direito nacional?

De que forma poderão ser envolvidas, de forma significativa, outras partes interessadas, incluindo organizações internacionais e não governamentais, parceiros económicos e sociais e organizações de migração?

Como é assegurada a cooperação global com outros Estados-Membros (incluindo o intercâmbio de informações exigidas ao abrigo do direito da União), bem como a coerência com as ações dos outros Estados-Membros e das instituições da União?

2.6.   Assegurar a capacidade suficiente e as condições necessárias para uma execução eficaz da estratégia nacional

Tendo em conta os desafios atuais e futuros identificados, bem como as necessidades identificadas, descreva os objetivos estratégicos destinados a assegurar recursos humanos e capacidades materiais e financeiras suficientes para executar as diferentes componentes da estratégia.

Descreva quais dos seguintes elementos e medidas fundamentais são relevantes para alcançar os objetivos estratégicos atuais e futuros neste domínio. Indique todas as outras medidas que considere mais pertinentes para a consecução dos objetivos estratégicos.

Qual é a melhor forma de assegurar a disponibilidade dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários para executar eficazmente a presente estratégia, tendo em conta que será executada ao longo de cinco anos?

De que modo são utilizadas as ferramentas digitais modernas de gestão de dados e comunicação para um sistema eficaz de gestão do asilo e da migração a nível nacional, incluindo os sistemas e ferramentas informáticos de grande escala da União, geridos pela eu-LISA?

De que modo são ou poderiam ser utilizados os instrumentos de apoio operacional disponíveis criados a nível da União para criar um sistema eficaz de gestão do asilo e da migração, tais como os disponibilizados pela AUEA e pela Frontex ou pelo conjunto de instrumentos permanentes da UE de apoio à migração?

Qual é a melhor forma de garantir que o apoio financeiro disponível da União pode contribuir eficazmente para apoiar a execução da estratégia, complementando simultaneamente os fundos nacionais, e para assegurar o funcionamento eficaz do sistema de gestão do asilo e da migração?


(1)  A avaliação realizada em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/922, bem como o acompanhamento realizado em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/1356.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Atrair competências e talentos para a UE» [COM(2022) 657 final, ELI: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52022DC0657].

(3)  Regulamento (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui o Regime da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários e altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1350, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1350/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2303/oj).

(5)  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/52/oj).

(6)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/115/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/922/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (JO L, 2024/1351, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj).

(9)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj).

(10)  Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).

(11)  Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).

(12)  Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento de regresso na fronteira e que altera o Regulamento (UE) 2021/1148 (JO L, 2024/1349, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1349/oj).

(13)  Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1347/oj).

(14)  Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L, 2024/1346, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj).

(15)  Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1359, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1359/oj).

(16)  Recomendação (UE) 2020/1366 da Comissão, de 23 de setembro de 2020, relativa ao mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração (Mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias) ( JO L 317 de 1.10.2020, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2020/1366/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/503/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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