Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32025D0489

Decisão de Execução (UE) 2025/489 da Comissão, de 17 de março de 2025, relativa à prorrogação da ação empreendida pela Autoridade da Concorrência e dos Consumidores de Malta para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Biobor JF em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2025) 1560]

C/2025/1560

JO L, 2025/489, 18.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/489/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/489/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/489

18.3.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/489 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2025

relativa à prorrogação da ação empreendida pela Autoridade da Concorrência e dos Consumidores de Malta para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Biobor JF em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2025) 1560]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e maltesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de maio de 2024, a Autoridade da Concorrência e dos Consumidores de Malta («autoridade competente de Malta») adotou, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma decisão para autorizar, até 1 de novembro de 2024, a disponibilização no mercado e a utilização por utilizadores profissionais do produto biocida Biobor JF para o tratamento antimicrobiano dos tanques de combustível e sistemas de combustível das aeronaves («ação»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente de Malta informou a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a.

(2)

Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente de Malta, a ação era necessária para proteger a saúde pública. A contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves é causada por microrganismos, tais como bactérias, bolores e leveduras, que crescem na água estagnada e se alimentam dos hidrocarbonetos presentes no combustível na interface entre o combustível e a água. Se não for tratada, a contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves pode causar avarias nos motores das aeronaves e comprometer a sua navegabilidade, pondo assim em perigo a segurança dos passageiros e da tripulação. A prevenção da contaminação microbiológica e, quando esta é detetada, o seu tratamento são, por conseguinte, cruciais para evitar problemas operacionais nas aeronaves.

(3)

O Biobor JF contém 2,2’-(1-metiltrimetilenodioxi)bis-(4-metil-1,3,2-dioxaborinano) (número CAS 2665-13-6) e 2,2’-oxibis(4,4,6-trimetil-1,3,2-dioxaborinano) (número CAS 14697-50-8) como substâncias ativas. O Biobor JF é um produto biocida do tipo de produtos 6 («conservantes para produtos durante o armazenamento»), tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O 2,2’-(1-metiltrimetilenodioxi)bis-(4-metil-1,3,2-dioxaborinano) e o 2,2’-oxibis(4,4,6-trimetil-1,3,2-dioxaborinano) não foram avaliados tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 6. Uma vez que não estão enumeradas nas combinações substância/tipo de produto incluídas no programa de análise em 17 de março de 2022, tal como estabelecidas no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2), essas substâncias não estão incluídas no programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas referido no Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, o artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não é aplicável a essas substâncias ativas e estas têm de ser avaliadas e aprovadas antes de os produtos biocidas que as contenham poderem também ser autorizados a nível nacional.

(4)

Em 21 de outubro de 2024, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente de Malta para autorizar a prorrogação da ação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido fundamentado teve como base a preocupação de que a segurança do transporte aéreo possa continuar a ser comprometida devido à contaminação microbiológica dos reservatórios de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves e o argumento de que o Biobor JF é essencial para controlar essa contaminação microbiológica.

(5)

De acordo com as informações fornecidas pela autoridade competente de Malta, o único produto biocida alternativo para o tratamento da contaminação microbiológica recomendado pelos fabricantes de aeronaves e de motores de aeronaves (ou seja, Kathon™ FP 1.5) foi retirado do mercado em março de 2020, devido a anomalias graves detetadas após o tratamento dos motores das aeronaves com esse produto. O Biobor JF é, por conseguinte, o único produto disponível para essa utilização recomendado pelos fabricantes de aeronaves e de motores de aeronaves.

(6)

Conforme indicado pela autoridade competente de Malta, o tratamento mecânico da contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves nem sempre é possível e os procedimentos recomendados pelos fabricantes de motores exigem o tratamento com um produto biocida mesmo quando é possível a limpeza mecânica. Além disso, o tratamento mecânico exporia os trabalhadores a gases tóxicos, pelo que deve ser evitado.

(7)

De acordo com as informações disponíveis fornecidas à Comissão, o fabricante do Biobor JF tomou medidas no sentido de uma autorização do produto. Prevê-se que o pedido de aprovação das substâncias ativas contidas no Biobor JF seja apresentado até meados de 2025. A aprovação das substâncias ativas e a autorização do produto biocida constituiriam uma solução permanente para o futuro, mas a conclusão dos procedimentos de aprovação e autorização demoraria bastante tempo.

(8)

A falta de controlo da contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves pode pôr em perigo a segurança do transporte aéreo e esse perigo não pode ser controlado adequadamente através da utilização de outro produto biocida ou por outros meios. Por conseguinte, é adequado permitir que a autoridade competente de Malta prorrogue a ação.

(9)

Uma vez que a ação expirou em 1 de novembro de 2024, a presente decisão deve aplicar-se retroativamente.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Autoridade da Concorrência e dos Consumidores de Malta pode prorrogar até 6 de maio de 2026 a ação para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização por utilizadores profissionais do produto biocida Biobor JF para o tratamento antimicrobiano de tanques de combustível e de sistemas de combustível das aeronaves.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é a Autoridade da Concorrência e dos Consumidores de Malta.

A presente decisão é aplicável a partir de 2 de novembro de 2024.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2025.

Pela Comissão

Olivér VÁRHELYI

Membro da Comissão


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1062/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/489/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top