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Document 32025D0337

Decisão de Execução (UE) 2025/337 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2025, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos artigos de pirotecnia elaboradas em apoio da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2025/1019

JO L, 2025/337, 24.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/337/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/337/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/337

24.2.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/337 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2025

relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos artigos de pirotecnia elaboradas em apoio da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir-se que os artigos de pirotecnia que estão conformes com as normas harmonizadas pertinentes, ou partes pertinentes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos de segurança essenciais fixados no anexo I da mesma diretiva.

(2)

Em 14 de agosto de 2007, a Comissão apresentou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) o pedido de normalização M/416 em apoio da Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Nesse pedido, a Comissão convidou o CEN a elaborar normas relativas aos fogos de artifício que contenham, nomeadamente, uma lista de artigos abrangidos pela categoria P1 (artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos de artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que apresentam um risco baixo), uma lista de artigos que não são abrangidos por essa categoria, e um procedimento ou critérios que determinem os artigos abrangidos pela categoria P1. As referências às normas adotadas pelo CEN em resposta a esse pedido foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em 12 de maio de 2017 por meio da Comunicação 2017/C 149/01 da Comissão (4), que substituiu todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(3)

Pela Decisão de Execução C(2022) 3011 da Comissão (5), a Comissão solicitou ao CEN a revisão das normas harmonizadas existentes relativas aos artigos de pirotecnia em apoio da Diretiva 2013/29/UE, que substituiu e revogou a Diretiva 2007/23/CE. Em conformidade com a referida decisão de execução, o mandato de normalização M/416 expirou em 13 de junho de 2022.

(4)

O CEN reviu as normas harmonizadas EN 15947-1:2015, EN 15947-2:2015, EN 15947-3:2015, EN 15947-4:2015 e EN 15947-5:2015 ainda com base no mandato de normalização M/416, e adotou a nova série de normas EN 15947:2022, partes 1 a 5, em 5 de outubro de 2022. Estas novas normas substituíram a série EN 15947:2015 (partes 1 a 5). Contudo, apenas as partes 2 a 5 da série EN 15947:2022 foram apresentadas pelo CEN à Comissão para citação no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a parte 1, que contém definições terminológicas, foi considerada como não fazendo parte da presunção de conformidade com qualquer um dos requisitos essenciais de segurança da Diretiva 2013/29/UE.

(5)

Por carta de 21 de novembro de 2023, a Comissão informou o CEN da sua intenção de não fazer referência no Jornal Oficial da União Europeia às normas EN 15947-2:2022, EN 15947-3:2022, EN 15947-4:2022 e EN 15947-5:2022, devido ao facto de as mesmas não cumprirem os requisitos estabelecidos no pedido de normalização da Decisão de Execução C(2022) 3011 e, consequentemente, não aplicarem os requisitos essenciais de segurança pertinentes estabelecidos na Diretiva 2013/29/UE.

(6)

Dado que o CEN considera que as normas EN 15947-2:2022, EN 15947-3:2022, EN 15947-4:2022 e EN 15947-5:2022 substituem as normas existentes, atualmente citadas (EN 15947-2:2015, EN 15947-3:2015, EN 15947-4:2015 e EN 15947-5:2015), deixou de se poder considerar que essas normas representam o estado da técnica e satisfazem os requisitos essenciais de segurança pertinentes, também no contexto em que o CEN confirmou a sua incapacidade para elaborar e apresentar novas normas num futuro próximo. Por conseguinte, é necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências à série de normas harmonizadas EN 15947:2015, uma vez que essas normas foram revistas pelo CEN e substituídas pela série de normas EN 15947:2022.

(7)

Uma vez que as definições de terminologia constantes das normas EN ISO 14451-1:2013, EN 15947-1:2015, EN 16256-1:2012 e EN 16261-1:2012 não apoiam nenhum dos requisitos essenciais de segurança estabelecidos na Diretiva 2013/29/UE, é necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências a essas normas harmonizadas.

(8)

Por uma questão de clareza e transparência, deve ser publicada num único ato uma nova lista completa das referências das normas harmonizadas adotadas em apoio da Diretiva 2013/29/UE e que cumprem os requisitos que visam abranger.

(9)

Por conseguinte, é conveniente revogar a Comunicação 2017/C 149/01.

(10)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação.

(11)

As normas harmonizadas adotadas em resposta a pedidos de normalização podem estar sujeitas a pedidos de acesso a documentos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). No seu acórdão de 5 de março de 2024 no processo C-588/21 P, Public.Resource.Org e Right to Know/Comissão e o. (7), o Tribunal reconheceu a existência de um interesse público superior, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que justifica a divulgação de normas harmonizadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das normas harmonizadas relativas aos artigos de pirotecnia elaboradas em apoio da Diretiva 2013/29/UE, enumeradas no anexo I da presente decisão, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A Comunicação 2017/C 149/01 é revogada.

Contudo, continuará a ser aplicável às referências das normas harmonizadas enumeradas no anexo II da presente decisão até 24 de março de 2025.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj.

(2)  Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (JO L 178 de 28.6.2013, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/29/oj).

(3)  Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia (JO L 154 de 14.6.2007, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/23/oj).

(4)  Comunicação 2017/C 149/01 da Comissão no quadro da aplicação da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (JO C 149 de 12.5.2017, p. 1).

(5)  Decisão de Execução C(2022) 3011 da Comissão, de 12 de maio de 2022, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização no que respeita a artigos de pirotecnia, em apoio da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).

(7)  Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 5 de março de 2024, Public.Resource.Org e Right to Know contra Comissão Europeia e o., C-588/21 P, ECLI:EU:C:2024:201.


ANEXO I

N.o

Referência da norma

1.

EN ISO 14451-2:2013

Artigos pirotécnicos — Artigos pirotécnicos para veículos — Parte 2: Métodos de ensaio (ISO 14451-2:2013)

2.

EN ISO 14451-3:2013

Artigos pirotécnicos — Artigos pirotécnicos para veículos — Parte 3: Etiquetagem (ISO 14451-3:2013)

3.

EN ISO 14451-4:2013

Artigos pirotécnicos — Artigos pirotécnicos para veículos — Parte 4: Requisitos para microgeradores de gás e sua classificação em categorias (ISO 14451-4:2013)

4.

EN ISO 14451-5:2013

Artigos pirotécnicos — Artigos pirotécnicos para veículos — Parte 5: Requisitos para geradores de gás para airbag e sua classificação em categorias (ISO 14451-5:2013)

5.

EN ISO 14451-6:2013

Artigos pirotécnicos — Artigos pirotécnicos para veículos — Parte 6: Requisitos e classificação em categorias para módulos de airbag (ISO 14451-6:2013)

6.

EN ISO 14451-7:2013

Artigos pirotécnicos — Artigos pirotécnicos para veículos — Parte 7: Requisitos para pré-tensores de cinto de segurança e sua classificação em categorias (ISO 14451-7:2013)

7.

EN ISO 14451-8:2013

Artigos pirotécnicos — Artigos pirotécnicos para veículos — Parte 8: Requisitos e classificação em categorias para acendedores (ISO 14451-8:2013)

8.

EN ISO 14451-9:2013

Artigos pirotécnicos — Artigos pirotécnicos para veículos — Parte 9: Requisitos e classificação em categorias para atuadores (ISO 14451-9:2013)

9.

EN ISO 14451-10:2013

Artigos pirotécnicos — Artigos pirotécnicos para veículos — Parte 10: Requisitos e classificação em categorias para produtos semiacabados (ISO 14451-10:2013)

10.

EN 16256-2:2012

Artigos pirotécnicos — Artigos pirotécnicos para teatro — Parte 2: Categorias de artigos pirotécnicos para teatro

11.

EN 16256-3:2012

Artigos pirotécnicos — Artigos pirotécnicos para teatro — Parte 3: Requisitos de construção e desempenho

12.

EN 16256-4:2012

Artigos pirotécnicos — Artigos pirotécnicos para teatro — Parte 4: Requisitos mínimos de etiquetagem e instruções de utilização

13.

EN 16256-5:2012

Artigos pirotécnicos — Artigos pirotécnicos para teatro — Parte 5: Métodos de ensaio

14.

EN 16261-2:2013

Artigos pirotécnicos — Fogos de artifício, categoria 4 — Parte 2: Requisitos

15.

EN 16261-3:2012

Artigos pirotécnicos — Fogos de artifício, categoria 4 — Parte 3: Métodos de ensaio

16.

EN 16261-4:2012

Artigos pirotécnicos — Fogos de artifício, categoria 4 — Parte 4: Requisitos mínimos de etiquetagem e instruções de utilização


ANEXO II

N.o

Referência da norma

1.

EN ISO 14451-1:2013

Artigos pirotécnicos — Artigos pirotécnicos para veículos — Parte 1: Terminologia (ISO 14451-1:2013)

2.

EN 15947-1:2015

Artigos pirotécnicos — Fogos de artifício, Categorias F1, F2 e F3 — Parte 1: Terminologia

3.

EN 15947-2:2015

Artigos pirotécnicos — Fogos de artifício, Categorias F1, F2 e F3 — Parte 2: Categorias e tipos de fogos de artifício

4.

EN 15947-3:2015

Artigos pirotécnicos — Fogos de artifício, Categorias F1, F2 e F3 — Parte 3: Requisitos mínimos de etiquetagem

5.

EN 15947-4:2015

Artigos pirotécnicos — Fogos de artifício, Categorias F1, F2 e F3 — Parte 4: Métodos de ensaio

6.

EN 15947-5:2015

Artigos pirotécnicos — Fogos de artifício, Categorias F1, F2 e F3 — Parte 5: Requisitos de construção e desempenho

7.

EN 16256-1:2012

Artigos pirotécnicos — Artigos pirotécnicos para teatro — Parte 1: Terminologia

8.

EN 16261-1:2012

Artigos pirotécnicos — Fogos de artifício, categoria 4 — Parte 1: Terminologia


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/337/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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